TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidora por abordagem excessiva

O Gama Sul Comercial de Alimentos foi condenado a indenizar uma consumidora que foi abordada em público por suspeita de furto. Ao aumentar o valor da indenização, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve excesso na abordagem dos funcionários do estabelecimento.

Narra a autora que ela e a irmã, à época com oito anos, foram ao supermercado realizar compras. Conta que, após escolher os produtos e efetuar o pagamento, foi abordada pelo gerente e por um dos seguranças quando saía do estabelecimento. Relata que foi questionada, em voz alta, se havia algo no bolso. Afirma que foi revistada e que nada foi encontrado. Diante do fato, pediu para ser indenizada pelos danos sofridos.

O supermercado, em sua defesa, confirmou que a abordagem ocorreu de forma reservada. Afirma que não cometeu ato ilícito e que fez um pedido de desculpas formal à autora. Decisão de primeira instância, no entanto, entendeu que os excessos cometidos no exercício do direito de vigilância configura ato ilícito, e condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais. A autora recorreu, pedindo a majoração do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que é direito do supermercado zelar pela guarda dos produtos que estão à venda para evitar eventuais furtos ou prejuízos, mas sem cometer excessos. O colegiado lembrou que, no caso, “a autora foi acusada de furto por carregar supostamente algum produto do supermercado no bolso”.

“Tais fatos podem indicar preconceito, ou seja, a parte autora de cor negra, na companhia da sua irmã, menor de idade, foi exposta ao ridículo perante outros consumidores, isto em razão da revista inadequada operada por homens, que a coagiram na saída do supermercado, acusando-a da prática de furto. A questão posta vai além do mero engano de se ‘achar’ que houve o furto praticado pela parte autora, pois está presente o desrespeito da forma com que foi tratada, que traz o estigma do pré-julgamento dos prepostos da empresa de que os fatos criados na mente deles eram verdadeiros”, registrou o relator.

Assim, segundo a Turma, está “demonstrada a falha na prestação de serviço, quanto ao modo excessivo na abordagem dos prepostos da parte ré, que expuseram a parte autora a humilhação e sofrimento por suposta prática de crime de furto”. Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença para fixar em R$ 5 mil o valor da indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706836-32.2021.8.07.0004

TJ/DFT determina que empresa de ônibus garanta acessibilidade de passageiro

O juiz da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia determinou, em decisão liminar, que a Expresso São José adote medidas suficientes e adequadas para garantir a um passageiro com paralisia cerebral o pleno acesso aos veículos. As medidas devem ser adotadas no prazo de três dias, a partir da intimação da empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Consta no processo que o autor foi diagnosticado com paralisia cerebral e usa a cadeira de rodas para se locomover. Uma vez por semana usa o transporte oferecido pela ré para se deslocar de Brazlândia, onde mora, até o Lago Norte, onde fica o hospital que realiza o tratamento de saúde. Afirma que a empresa, de forma recorrente, não disponibiliza os meios eficazes de acessibilidade, o que dificulta e impede o uso do transporte público. Pede, além da condenação, indenização pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a empresa de ônibus, como concessionária do serviço de transporte público, deve oferecer todos os meios razoáveis de acessibilidade aos cidadãos com deficiência. “Há provas nos autos da conduta recorrente da ré em ignorar, todavia, tal realidade. Arquivos de vídeo demonstram as limitações dos ônibus utilizados pela requerida, que impedem o acesso do requerente ao seu interior e obrigam que sua representante legal recorra a auxílio de terceiros para tal fim”, registrou.

O magistrado pontuou ainda que o autor pode ter “prejuízos consideráveis” caso não tenha o pedido liminar atendido. Isso porque, segundo o julgador, “o transporte em questão é utilizado para seu tratamento de saúde continuado”. Dessa forma, foi concedida a liminar para determinar que a empresa ré, no prazo de três dias, adote medidas suficientes e adequadas para garantir ao autor o pleno acesso a seus ônibus, em especial nos trechos que envolvem Brazlândia-Lago Norte e retorno. O prazo começa a contar a partir da intimidação. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 5 mil para cada ocorrência.

Cabe recurso.

Processo: 0700216-73.2022.8.07.0002

TJ/DFT: Laboratório é condenado por não prestar informação clara sobre teste de covid19

O Centro Médico Check Up foi condenado a indenizar paciente por não prestar informação, de forma clara, sobre o tipo de teste que atendia as necessidades de uma consumidora. A decisão é do Juizado Especial Cível de Planaltina.

Narra a autora que, por conta das exigências sanitárias, contratou os serviços da ré para realizar o exame PCR RT para que pudesse apresentar em seu embarque para a Bélgica. Afirma que, ao invés do PCR, a ré realizou o teste de antígeno, que não é aceito pelos protocolos sanitários de viagens internacionais. Por conta do erro, diz que foi impedida de embarcar e precisou comprar uma nova passagem. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a autora optou, de forma livre e espontânea, pelo exame antígeno. Defende ainda que caberia a consumidora verificar qual tipo de exame é exigido em viagens internacionais.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o funcionário da empresa informou que o teste disponibilizado atendia aos protocolos sanitários. O juiz lembrou ainda que cabia ao réu informar à autora, de forma clara, que o exame que estava sendo contratado não é aceito em viagens internacionais.

“Ainda que a ré sustente que a troca do exame PCR RT pelo exame antígeno tenha sido feito em razão de pedido da autora, no momento da realização do exame, caberia a demandada prestar as informações adequadas”, registrou a juíza, lembrando que “o contexto das informações prestadas nas conversas (…) dá a entender que o exame no valor de R$ 180,00 atenderia às necessidades da autora”.

No caso, segundo o julgador, o réu deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela consumidora, que precisou realizar novo teste e comprar novas passagens, uma vez que foi impedida de embarcar com o teste realizado. Além disso, o laboratório deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos. “Não se trata de um mero atraso por algumas horas ou, até mesmo, por uns dias. Trata-se de quase metade de um mês, o que faz com que a situação vá além de mero dissabor, o que, no meu entender, considero ocorrido dano moral”, afirmou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ R$ 3.750,00, referente ao que foi gasto com novo teste e com a emissão de nova passagem aérea.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704971-68.2021.8.07.0005

STF rejeita ação sobre prazo para que motorista indique autor da infração

Segundo o relator, não há controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade de dispositivo do CTB, apenas uma tentativa de revisão da jurisprudência do STJ.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 68, em que o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, buscava confirmação da constitucionalidade do dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que define o prazo de 30 dias para que o principal condutor ou o proprietário do veículo indique o responsável pela infração.

O artigo 257, parágrafo 7º, do CTB dispõe que, se a indicação não for feita no prazo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Inicialmente, a norma fixava o prazo de 15 dias, mas a Lei 14.071/2020 o ampliou para 30 dias.

De acordo com o relator, a ADC, para ser admitida, requer a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma em discussão, conforme prevê o artigo 14, inciso III, da Lei 9.868/1999. No entanto, os precedentes apresentados pelo governador não demonstram controvérsia relevante a respeito da validade do dispositivo do CTB.

Segundo Barroso, os julgamentos citados na ação apenas refletem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o dispositivo não afasta a possibilidade de acesso ao Judiciário para comprovar o autor da infração de trânsito. Portanto, a ADC seria apenas uma tentativa de revisão da jurisprudência do STJ, responsável pela interpretação da legislação ordinária.

O relator ressaltou, ainda, que os precedentes listados pelo governador não são no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo, mas de que o esgotamento do prazo tem efeitos no âmbito administrativo, ou seja, no Departamento de Trânsito, não inviabilizando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pela infração.

Veja a decisão.
Processo n° 68

STJ suspende greve dos peritos médicos do INSS e sugere mediação para solucionar o conflito

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques concedeu liminar para suspender a greve dos peritos médicos federais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), marcada para esta terça (8) e quarta-feira (9).

Na decisão, o ministro se dispôs a mediar o conflito entre o governo federal e a Associação dos Servidores Peritos Médicos Federais, entidade organizadora do movimento grevista.

Ele ressaltou que a decisão é de caráter cautelar e foi tomada para resguardar os segurados da Previdência Social, “visando a não causar um prejuízo social maior, porém sem efetuar, até aqui, qualquer avaliação sobre a motivação grevista”.

Mauro Campbell Marques destacou que a associação comunicou a paralisação ao governo no dia 31 de janeiro, advertindo sobre a deflagração de uma greve de advertência de dois dias, em 8 e 9 de fevereiro. Segundo o ministro, o intervalo de tempo desde a comunicação foi pequeno para que houvesse uma negociação eficaz com a administração pública.
Número mínimo de peritos não garantido

Além disso, apontou o ministro, nessa comunicação, a entidade não garantiu o número mínimo de servidores para a manutenção das perícias – um serviço público essencial –, “o que causaria, em tese, grave prejuízo à sociedade”.

Na petição em que solicitou a suspensão da greve, a União afirmou que a paralisação das perícias por dois dias poderia afetar 60 mil pessoas, gerando atrasos e problemas na remarcação das perícias agendadas.

Segundo o governo, alguns segurados poderiam esperar até 200 dias para uma nova data de perícia, caso os agendamentos dos dias 8 e 9 não fossem cumpridos.

A associação afirmou que a greve é necessária, tendo em vista as frustradas tentativas de negociação com o governo para a reestruturação da carreira.

“Não se desconhece o legítimo direito dos servidores público à greve, conforme já fixado em inúmeras ocasiões pelo Supremo Tribunal Federal. Mas esse direito deve ser exercido com parcimônia e desde que cumpridos determinados requisitos, o que, em visada cautelar, não ocorre no presente caso”, afirmou o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 14895 – DF (2022/0030330-1)

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar consumidor por cobrança indevida de procedimentos

O hospital não pode cobrar dos beneficiários de plano de saúde as “glosas”- que são faturamentos não recebidos ou recusados – feitas na fatura do serviço médico prestado e autorizado. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que declarou inexistente os débitos cobrados pelo Hospital Rede D’or São Luiz S.A a um paciente. O réu foi condenado também ao pagamento de indenização por danos morais.

O autor conta que levou a mãe à emergência do hospital, que faz parte da rede credenciada do plano de saúde. Conta que, após confirmar a situação regular da sua genitora junto ao plano de saúde, o estabelecimento autorizou os procedimentos e serviços médicos, que foram prestados entre 06 e 27 de maio de 2016. Relata que, apesar da autorização do plano, o hospital fez com que o autor assinasse um contrato de prestação de serviço. Assim, em agosto de 2017, o hospital começou a efetuar cobrança de cerca de R$ 40 mil, referente à cobertura dos itens que não foram autorizados pelo plano de saúde, e inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma que durante o período de internação, o hospital não comunicou eventual ocorrência de negativa de autorização do plano, e sustenta que a cobrança é indevida.

Decisão da 6ª Vara Cível de Brasília declarou o débito inexistente, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou o hospital ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. O réu recorreu, sob o argumento de que a cobrança não é abusiva, uma vez que realizou os procedimentos e atendimentos necessários, não tendo praticado negligência ou irregularidade.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que houve cobrança indevida por parte do hospital, uma vez que consta nos autos que o plano de saúde autorizou e pagou pelo tratamento fornecido à mãe do autor. “Apesar de defender a legitimidade da cobrança, as provas produzidas revelam que a situação não se enquadra nas hipóteses que permitem a responsabilização do paciente pelos débitos decorrentes dos serviços médico-hospitalares, porquanto o plano de saúde não desautorizou o custeio e não negou sua responsabilidade pelo pagamento, que já ocorreu”, registrou o relator.

Os magistrados pontuaram que, apesar de o plano de saúde argumentar que tem permissão contratual para glosar despesas de faturas apresentadas pelo hospital, “as múltiplas relações desenvolvidas pelos players (beneficiário, plano de saúde e hospital) durante o atendimento são complexas. Independentemente disso, não há autorização legal ou contratual para a cobrança direta do usuário na hipótese de glosa da fatura”, afirmaram.

Os julgadores explicaram ainda que “a cobrança indevida, com a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência, configura ato ilícito e sujeita o responsável à reparação do dano moral”. Assim, concluíram que, nos casos em que estão ausentes as provas de danos colaterais e constatada apenas a negativação, é possível a redução do valor indenizatório. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar o dano moral em R$ 2 mil.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711631-90.2021.8.07.0001

STJ estabelece prazo de 60 dias para MEC decidir autorização de curso de tecnologia

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança e fixou o prazo de 60 dias para que o Ministério da Educação (MEC) decida sobre a autorização de curso tecnológico requerida pelo Instituto de Gestão Educacional Signorelli Ltda. O pedido já foi deferido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

No mandado de segurança, a instituição de ensino superior alegou que, apesar de seu requerimento de autorização para o Curso Tecnológico em Gestão da Tecnologia e da Informação ter sido deferido pelo CNE, mais de um ano depois do envio do processo administrativo para o MEC, ainda não houve a homologação – o que contraria o princípio constitucional da razoável duração do processo.

Inércia em ato administrativo complexo
Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, tanto a Constituição Federal quanto a Lei 9.784/1999 impõem aos órgãos públicos o dever de emitir decisões nos processos administrativos e nas solicitações ou reclamações que lhes sejam encaminhadas sobre matéria de sua competência – como ocorre com o MEC no caso julgado.

O magistrado acrescentou que o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é ato administrativo de natureza complexa, que exige a deliberação favorável do CNE e a aprovação do MEC, mediante homologação.

“Considerando-se que a existência do noticiado requerimento administrativo e a ausência de resposta definitiva da autoridade impetrada emergem como fatos incontroversos nos autos, resta evidenciada a configuração do ilegal ato omissivo a ser debelado”, afirmou.

Ao deferir o pedido, o relator afirmou que, para “superar a referida inércia”, também é necessário fixar um prazo, razão pela qual foi determinado ao MEC que conclua o procedimento em 60 dias. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° 26.682 – DF (2020/0194014-8)

STJ confirma indenização a passageiro de ônibus que teve pernas amputadas, mas revê decisão ultra petita

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa de ônibus do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão vitalícia a passageiro que teve as pernas amputadas após um acidente. Entretanto, por considerar que o valor fixado a título de danos estéticos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) configurou julgamento ultra petita (além do pedido), o colegiado reduziu de R$ 200 mil para R$ 150 mil o montante da indenização.

De acordo com o processo, o motorista do ônibus não aguardou a descida do passageiro, que ficou com a perna esquerda prensada pelas portas do veículo e teve a direita arrastada. Em razão do acidente, o passageiro precisou amputar a perna direita e ficou com várias lesões no outro membro. No curso do processo, foi preciso amputar também a perna esquerda.

Em primeira instância, o juízo condenou a empresa a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, além de R$ 80 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo. O TJDFT elevou o valor dos danos morais e estéticos para R$ 400 mil.

Por meio de recurso especial, a empresa questionou a condenação ao pagamento de duas próteses – em vez de uma, como pedido pela vítima –, bem como a indenização por danos estéticos em montante acima do requerido. A empresa também buscou reverter a condenação por danos morais.

Tribunal analisou fato superveniente
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme estabelecido no artigo 141 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir nos limites levados pelas partes ao processo, não podendo analisar questões não suscitadas. Além disso, apontou, o artigo 492 do CPC veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diferente do que foi demandado.

Por outro lado, a ministra lembrou que, conforme disposto no artigo 493, é dever do julgador levar em consideração, mesmo de ofício, fatos supervenientes que influenciem no julgamento da causa, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar ineficaz ou não resolver adequadamente o litígio.

Em relação à prótese, Nancy Andrighi observou que, quando a ação foi ajuizada, a vítima havia amputado apenas a perna direita, mas, ao longo do processo, precisou amputar também a outra. No julgamento da apelação, o TJDFT considerou esse fato superveniente, sem que tivesse havido alteração do pedido ou da causa de pedir.

Quanto aos danos estéticos, a ministra ressaltou que o passageiro pediu R$ 150 mil, mas o tribunal local fixou essa verba em R$ 200 mil. Por isso, a magistrada entendeu que deveria ser retirado da condenação o montante de R$ 50 mil.

Tratamento longo e doloroso
Em seu voto, Nancy Andrighi enfatizou que o TJDFT fundamentou a indenização por danos estéticos na amputação dos membros inferiores, além de fixar ressarcimento por dano moral em virtude da perda dos membros e do longo e doloroso tratamento ao qual a vítima precisou se submeter. Esse contexto, para ela, justifica as indenizações nos patamares fixados pela corte distrital, retirando-se apenas o excesso do valor a título de danos estéticos.

“De fato, para além do prejuízo estético, a perda de dois importantes membros do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1884887 – DF (2020/0177900-2)

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar mulher que teve o dedo decepado em parque público

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a indenizar uma mulher que teve o dedo decepado em um brinquedo no parque infantil da Quadra 125, da cidade de Samambaia. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que, no dia 20 de fevereiro de 2021, estava com o neto de três anos no escorregador. Relata que ao segurá-lo para que pudesse descer no brinquedo, o dedo polegar da mão esquerda foi pressionado no brinquedo e decepado. Ela afirma que só após o acidente percebeu a existência de uma chapa de aço que estava desgastada no corrimão do escorregador. Assevera que houve omissão dos réus e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que eventual responsabilidade pelos danos sofridos pela autora é da Novacap, que é a responsável pela manutenção dos equipamentos públicos em Samambaia. Já a companhia afirma que não agiu com omissão, uma vez que compete à administração regional cuidar do espaço.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas mostram que o parque estava sem manutenção adequada. O escorregador onde a autora se lesionou, por exemplo, possuía uma falha lateral. No caso, de acordo com a julgadora, está configurada a responsabilidade dos réus, que devem indenizar a autora pelos danos morais e estéticos sofridos.

“O dano consiste na perda do dedo polegar da requerente (…). O nexo causal se extrai do fato de que a autora somente se lesionou em razão da falta de manutenção adequada do escorregador. Houvesse a manutenção adequada, a parte não teria perdido seu dedo. Já a culpa se verifica no fato de que sequer a grama estava aparada e os equipamentos apresentavam avarias que tornavam seu uso impróprio, em especial considerando o público alvo ser majoritariamente de crianças, a ponto de configurar a falta da prestação do serviço”, registrou.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a quantia de R$ 10 mil pelos danos morais e de R$ 10 mil pelos danos estéticos. A Novacap foi condenada como devedora principal e o Distrito Federal de forma subsidiária.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701691-50.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Uso indevido de marca registrada gera reparação por dano moral e material

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acatou recurso da empresa TOP 7 Midia, proibindo os réus de utilizarem ou reproduzirem o desenho, logotipo ou qualquer outro sinal que se confunda com a marca de propriedade da autora. Também determinou que os réus suspendam a divulgação e retirem todo e qualquer material que os vinculem à marca da autora e recolham todo material com reprodução indevida, sob pena de multa.

A autora narra que que é dona da marca mista e logotipo “Festa Forest NATURE VIBE OPEN AIR”, que foi objeto de pedido de registro depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Contou que foi surpreendida pelo uso de sua marca pela ré, RP Consultoria e Representação Empresarial, responsável pelo site “Furando Fila”, para promoção de evento e venda de ingressos de um festival de música eletrônica. Como notificou a ré, quanto ao uso indevido de sua marca e a mesma continuou com a prática indevida, ajuizou ação judicial para obrigá-la a cessar a violação aos seus direitos, bem como para obrigá-la a reparar os danos materiais e morais causados.

A ré defendeu que não pode ser responsabilizada pelo uso indevido, pois é empresa de e-commerce especializado na venda de ingressos para shows e eventos, setor diverso do da autora, e que foi contratada por terceiros para vender os ingressos do evento. Requereu a inclusão dos representante da agência de eventos UNNU (responsáveis pelo festival de música) no processo e que os pedidos fossem julgados improcedentes.

A UNNU, por sua vez, argumentou que já realizava o evento e utilizava a marca “Festa Forest Nature Vibe Open Air” desde 2014, e que a ex-namorada de um dos contratantes foi quem fez o registro da marca e depois cedeu os direitos à autora. Afirmam que é de conhecimento público e notório que os réus são reconhecidos pelo evento, marca e logotipo em questão, e alegam que o que houve foi uma manobra de má-fé para retirar dos réus os seus direitos sobre o evento.

Ao decidir, a juíza substituta da 2ª Vara Cível de Brasília explicou que “o autor registrou a marca ‘Fest Forest Nature Vibe Open Air’ na classe NCL (10) 35, cuja especificação é propaganda e publicidade. Por sua vez, a parte ré Marco Aurelio Vieira do Nascimento Lima, UNNU Agências de Publicidade e Serviços de Organização de Eventos Artisticos EIREL solicitou o registro da marca ‘Fest Forest’ na classe NCL (11) 41, cuja especificação, dentre outros, abrange empresário [organização e produção de espetáculos], organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário], planejamento de festas [serviços de entretenimento], produção de shows e venda de ingressos para shows e espetáculos”. Assim, julgou o pedido da autora improcedente, esclarecendo que não houve violação ao uso de marca pois, apesar de marcas semelhantes, os registros se referem a ramos diversos.

Inconformada, a autora recorreu e seus argumentos foram acatados pelos desembargadores. O colegiado explicou que “o caso em apreço guarda certa peculiaridade. Isso porque, embora os registros junto ao INPI apresentem classes distintas, os ramos de atividade das empresas litigantes – para fins de utilização da marca – são os mesmos – promoção de eventos –, configurando-se ofensa ao referido postulado jurídico”. Assim concluíram ser “inviável a convivência entre as marcas em comento, devendo-se resguardar o direito de proteção em favor do seu legítimo proprietário, este considerado o titular do primeiro registro”, eis porque condenaram os réus a pagarem à autora indenização por danos materiais e morais fixada no valor de R$ 10 mil, além de proibir a reprodução e utilização da marca, sob pena de multa diária no valor de 500,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0733082-11.2020.8.07.0001


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