TJ/DFT: Médica que divulgou discussão com colega de trabalho é condenada a pagar indenização

Por unanimidade, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou médica a indenizar por danos morais uma colega de trabalho, após divulgar áudio em que ambas discutiam sobre tratamento a ser prestado a paciente. A sentença determinou também que a ré não voltasse a divulgar ou reproduzir a gravação, sob pena de multa.

De acordo com a autora, a ré teria repassado a gravação feita de maneira clandestina aos demais médicos da equipe, que estava aos cuidados do referido paciente. No áudio, elas teriam tido uma discussão acalorada e a autora afirma ter sido ofendida e constrangida com a exposição da conversa.

Conforme a decisão de 1ª instância, a conversa divulgada não afrontou a cláusula de sigilo ou informações sobre o paciente, sobretudo porque as informações técnicas foram repassadas a outros membros da equipe médica. No entanto, a sentença da 14ª Vara Cível de Brasília identificou que a ré extrapolou o direito de liberdade de expressão, ao gravar e repassar aos demais médicos gravação de conversa constrangedora que teve com a autora, na passagem do plantão médico. Avaliou, ainda, como desnecessária a divulgação para que a equipe pudesse discutir o melhor tratamento a ser adotado, uma vez que todas as informações necessárias à tomada de decisão estavam registradas no prontuário do paciente. Assim, a ré foi condenada a pagar à autora indenização por danos morais no valor R$ 7 mil.

A ré recorreu da decisão sob a alegação de que a gravação utilizada para fundamentar a condenação é inválida, pois teria sido adquirida por meio ilícito. Afirma que a enviou em conversa privada e individualizada aos médicos plantonistas que acompanhavam a paciente e que estaria coberta, portanto, pelo sigilo das comunicações, previsto na Constituição Federal. Discorda da análise feita do conteúdo da gravação, ao passo que nega haver registro ofensivo. Diz não ter sido sua intenção manchar a reputação da autora, tanto que só repassou a gravação para os quatro médicos plantonistas. Reforça que exerceu regular direito de asseguramento do interesse médico e preservação da vida e da saúde da paciente. Assim, pediu a revisão da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais.

A autora, por sua vez, recorreu para solicitar que o referido valor fosse aumentado para R$ 20 mil, tendo em vista que a atenuante de que a ré a procurou para conversar deu-se apenas após ter sido notificada da decisão liminar, ou seja, após a ação judicial. Observa que a gravação divulgada por meio de aplicativo de mensagens “tem o condão de causar males maiores, por chegar aos ouvidos de quem não foi destinatário original”, como de fato ocorreu e foi narrado por testemunha ouvida pela Justiça. Considera que a ré tinha como única intenção prejudicá-la ao divulgar a gravação. Reforça que o compartilhamento cessou apenas com a decisão liminar.

“Não demonstrada a utilidade da captação ambiental clandestina do diálogo que manteve a ré com a autora, nem a necessidade de divulgá-lo, nem a serventia de o dar a conhecer aos demais profissionais médicos, é de ser reconhecida a ilicitude da conduta praticada pela ré”, avaliou a desembargadora relatora. De acordo com a magistrada, o prontuário médico existe para atender a finalidade de registrar todos os procedimentos adotados por cada um dos profissionais no tratamento e assistência do paciente.

Além disso, a julgadora verificou que não foram encontrados elementos indicativos de que a autora estivesse atuando de maneira a comprometer as informações transcritas no documento, portanto, não se justifica o argumento apresentado pela ré de que realizou a gravação clandestina e a divulgou para se resguardar. “A falta de observância ao dever ético e moral que deve fundamentar toda e qualquer conduta privada ou social, bem como a desconsideração da boa-fé, que se identifica na insustentável motivação de que, com o registro gravado, atenderia a ré ao dever médico de informar os demais membros da equipe quanto aos procedimentos adotados, tornam inequívoco o interesse da ré de macular a reputação profissional da autora”, concluiu.

Dessa maneira, o colegiado analisou como ilícita a ação da ré, por ofender direito da personalidade ao colocar em dúvida, no ambiente de trabalho, entre os colegas, a competência profissional médica da autora. Os danos morais foram mantidos em R$ 7 mil. Caso descumpra a determinação de não repassar ou reproduzir a gravação novamente, poderá ser aplicada multa de R$ 3 mil, por cada divulgação, até o limite de R$ 30 ml.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Condomínio deve adequar vagas de garagem ou indenizar proprietário que teve uso proibido

A 6ª Turma Cível do TJDFT determinou que o Edifício Residencial San Lorenzo adote as providências necessárias para readequar o projeto de garagem que garanta ao proprietário de apartamento a utilização privativa de duas vagas, conforme previsto na escritura do imóvel. Uma das vagas foi impossibilitada de uso, após vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF). Na decisão, o colegiado também anulou multa aplicada ao morador.

O autor conta que é dono do imóvel, localizado em Águas Claras, e das duas respectivas vagas de garagem, localizadas no primeiro subsolo do prédio. Afirma que, desde a aquisição, vinha utilizando o espaço conforme sua destinação. Contudo, após vistoria técnica dos CBMDF, foi notificado sobre irregularidades na construção do empreendimento e que haveria necessidade de supressão de uma das vagas, por impedir o acesso à saída de emergência do local, sob pena de multa. Apesar de ter procurado o condomínio e a construtora para resolver a situação, explica que continuou usando as referidas vagas, motivo pelo qual foi multado pelo residencial em R$ 3.530,70, o que considera ilícito.

O proprietário registra que, antes mesmo da visita do CBMDF, o réu já sabia do vício de projeto que resultou na inutilização das vagas, tanto que propôs ação contra a construtora para correção dos defeitos. Assim, requereu a disponibilização de duas vagas de garagem similares, para uso privativo, e a suspensão da multa, ou, alternativamente, indenização no valor correspondente a uma vaga.

De sua parte, o condomínio alega que os erros de projeto e de execução das obras são de responsabilidade da construtora, que edificou o empreendimento e vendeu os apartamentos e as respectivas vagas sem observar as regras de segurança comunitária, fato que afasta sua responsabilidade, uma vez que apenas agiu de forma lícita e cumpriu a determinação do Corpo de Bombeiros.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora verificou que, em março de 2021, o condomínio ajuizou ação no intuito de responsabilizar a construtora por diversos vícios encontrados na construção do edifício, entre eles o erro de projeto da divisão das vagas da garagem, que fundamentou a notificação do CBMDF. Na sentença, restou definido que não havia responsabilidade da empresa por sanar o vício relacionado ao projeto da garagem, de forma que o prédio deveria arcar com o ônus das alterações necessárias.

“A irregularidade encontrada na vistoria do Corpo de Bombeiros levou à necessidade de utilização, por todo o condomínio, de área que foi adquirida pelo apelante-autor como de sua propriedade. Assim, impedir autor, que adquiriu esse imóvel, de usufruí-lo, configura-se uma forma de desapropriação e que deve ser compensada, sob pena de gerar o favorecimento de toda a coletividade em detrimento de apenas um dos condôminos”, esclareceu a magistrada.

Diante disso, o colegiado definiu que o condomínio deve adotar as providências para readequar as vagas de garagem, a fim de propiciar ao autor a utilização de suas duas unidades ou indenizá-lo pela vaga perdida. Em consequência, a multa aplicada a ele também é nula. Foi dado prazo de 120 dias para cumprimento da determinação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716608-05.2020.8.07.0020 e 0711407-03.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageira ameaçada e assediada durante corrida

A Uber do Brasil Tecnologia terá que indenizar uma passageira que sofreu abusos e ameaças de um motorista credenciado durante corrida. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve lesão à personalidade da autora e que a empresa ocasionou o dano moral de forma indireta.

Consta no processo que a autora solicitou o serviço da ré para se deslocar de casa até o local de trabalho. Ela conta que, após iniciar a viagem, o motorista começou a cometer atos de assédio, tentativa de estupro e ameaça. Ressalta que ele chegou a mostrar uma arma. A passageira narra ainda que, ao chegar próximo ao local de destino, o motorista voltou a ameaçá-la e teria dito que só permitiria o desembarque se ela o beijasse. A autora relata que conseguiu abrir a porta do carro e fugir, momento em que procurou a polícia. Afirma que sofreu abalo psicológico e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber alega que não pode ser responsabilizada pela situação vivenciada pela autora. Destaca ainda que, ao saber do caso, bloqueou a conta do motorista agressor, estabeleceu um mecanismo para impedir o contato entre ele e a passageira e restituiu o valor da corrida. Defende que não há dano a ser indenizado.

Em primeira instância, a Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a Uber responde pelos danos gerados aos clientes por atos praticados pelos motoristas cadastrados durante a viagem contratada pelo aplicativo. No caso, segundo a magistrada, ficou comprovado o prejuízo sofrido pela autora.

“A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu em sua plataforma um profissional com desvio de conduta e, mesmo contatada pela autora, nada fez para reparar o intenso sofrimento psicológico ao qual foi submetida pela conduta do motorista indicado pela ré por meio de seu aplicativo”, registrou. A Juíza concluiu ainda que a empresa “não agiu amparada pelo exercício regular de um direito” e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

A passageira recorreu pedindo o aumento no valor. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a lesão à personalidade da autora existiu” e que “o valor arbitrado pelo juiz de origem encontra-se dentro do proporcional e razoável”. Além disso, o segundo o colegiado, “a empresa ré ocasionou o dano moral de forma indireta”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a autora.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Loja é condenada a indenizar consumidor acusado de crime de receptação

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja Fernando Maccell Comércio Varejista de Produtos Eletrônicos a indenizar um consumidor que foi indiciado pelo crime de receptação de celular. O autor comprou o celular na loja em 2017.

Narra o autor que, dois anos e meio após adquirir o aparelho, foi intimado a prestar depoimento na Delegacia de Polícia do Lago Norte. Conta que, na ocasião, soube que o celular era produto ilícito de furto. Afirma que foi indiciado por crime de receptação culposa. O autor relata ainda que perdeu o celular que havia comprado e pagou R$ 1 mil a título de transação penal. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que o autor apresentou documentos que comprovam o pagamento do celular, adquirido junto à ré e da transação penal. No caso, segundo o juiz, o autor deve ser ressarcido dos valores pagos e indenizado pelos danos morais sofridos.

“No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ao ser acusado de receptação, respondendo processo criminal”, registrou. O juiz lembrou que a loja ré “não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Dessa forma, a loja foi condenada a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, e a ressarcir R$ 2.800. O valor inclui o que foi pago pelo celular e pela transação penal.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704967-61.2022.8.07.0016

STJ tranca ação penal contra jornalista que criticou o procurador-geral da República

Por não reconhecer o dolo específico de caluniar, injuriar ou difamar, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu trancar a ação penal contra o jornalista André Fernandes, da revista Carta Capital, que escreveu em 2020 a matéria intitulada “Procurador de Estimação”, com críticas à atuação do procurador-geral da República, Augusto Aras.

A defesa pediu a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) segundo o qual o jornalista, ao se referir ao chefe do Ministério Público como “cão de guarda”, “perdigueiro” e “procurador de estimação”, teria configurado, em tese, a vontade de caluniar, difamar e injuriar.

“Admitir simplesmente que críticas dessa natureza caracterizam a imputação de crime, sem a demonstração, por meio de elementos concretos, da intenção deliberada de acusar levianamente, será, a meu sentir, não só banalizar o uso do direito penal, como utilizá-lo como forma de controlar e podar a liberdade da imprensa, hoje garantida constitucionalmente”, destacou o ministro Sebastião Reis Júnior no voto que prevaleceu no colegiado.

Críticas se referem ao exercício de função pública
O ministro observou que todas as críticas feitas pelo jornalista ao procurador-geral da República dizem respeito ao exercício de sua função pública, “em nenhum momento resvalando para o lado pessoal”.

Conforme destacou o magistrado, o caso não envolve um cidadão comum criticando outro cidadão comum, mas foi na condição de jornalista que o acusado assinou a matéria criticando a atuação do procurador-geral, “servidor público federal, figura pública, no exercício de suas funções”, inclusive “quanto ao seu relacionamento com o presidente da República, também servidor público, pessoa que o nomeou para o exercício do cargo”.

No entender de Sebastião Reis Júnior, a matéria publicada tratou “de forma deselegante e agressiva” a atuação de Aras, apontando supostas omissões ou ações impróprias. “Mas se admitirmos que um servidor público de alto escalão não possa ter sua atuação funcional criticada, mesmo da forma que foi no caso concreto, será o mesmo que manter sobre o jornalismo uma ameaça constante de punição, caso as críticas eventualmente tecidas sejam inconvenientes, satíricas, inoportunas ao olhar do criticado”, disse ele.

Para o ministro, a conclusão a que chegou o TRF1 se baseou no exame do teor da publicação, não havendo a análise de outros fatos ou circunstâncias que pudessem levar à conclusão de que os crimes contra a honra imputados ao jornalista foram por ele cometidos.

Livre fluxo de informações
Sebastião Reis Júnior citou precedente da Terceira Seção (HC 653.641) para destacar que o livre fluxo de informações e a formação de um debate público robusto e irrestrito são condições essenciais para a tomada de decisões da coletividade e para o autogoverno democrático.

Na ocasião, a Terceira Seção apreciou possível cometimento de crime por parte de um particular que teria patrocinado outdoors considerados ofensivos ao presidente da República. O colegiado concluiu que o agente público está sujeito a críticas, sem que isso configure crimes contra a honra.

Também citou decisão proferida no julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na qual ficou estabelecido que o exercício da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de fazer críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra autoridades e agentes do Estado.

Controle das atividades jornalísticas
Ao votar pela concessão de habeas corpus para trancar a ação penal, o ministro afirmou não ter identificado a presença de dolo específico por parte do jornalista no sentido de caluniar, injuriar ou difamar o chefe do Ministério Público. “Vi críticas duras, grosseiras, certamente inapropriadas ou mesmo injustas, mas não a presença de animus injuriandi”, salientou.

Para Sebastião Reis Júnior, não há como amordaçar, mesmo que de forma indireta, a imprensa brasileira – que tem, segundo ele, exercido um papel fundamental no controle das atividades públicas.

“Admitir ações penais por crimes contra a honra cometidos por jornalistas, pelo simples uso inadequado ou agressivo das palavras e pelo desconforto causado ao criticado, será um passo perigoso para o tão temível controle da atividade jornalística”, finalizou.

Processo: HC 691897

TJ/DFT nega indenização para posto de gasolina que teve que demolir estacionamento

A 6a Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou o pedido de um posto de gasolina para ser indenizado, pelos prejuízos causados em razão de demolição de seu estacionamento, que havia sido construído com autorização provisória em caráter preliminar.

O posto ajuizou ação, na qual narrou que, com recursos próprios, após obter a devida autorização do Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER-DF, construiu um estacionamento para facilitar o acesso público à estação do metrô da 108 Sul. Em dezembro de 2020, o autor foi surpreendido por uma notificação do IPHAN-DF, informando a revogação da autorização e fixando prazo para que removesse o estacionamento, pois seria uma construção irregular. Como a notificação previa uma multa exorbitante, o autor não teve outra opção e cumpriu as determinações: demoliu o estacionamento e reverteu a área a sua condição original. Diante dos prejuízos que o poder público lhe causou, procurou o Judiciário para ser ressarcido.

O DER-DF apresentou defesa sob o argumento de que não praticou ato ilícito e que o autor sabia que sua autorização era precária, pois restou descrito em sua autorização provisória que necessitaria de outras autorizações para construir o estacionamento.

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que “o autor recebeu autorização provisória em caráter preliminar para implantar um estacionamento na faixa de domínio da rodovia DF-002, ficando expressamente consignado que seria responsabilidade do interessado a obtenção das demais autorizações e providências que se fizessem necessárias para a execução e operação do empreendimento. O documento ressalvou, ainda, o caráter precário da autorização que poderia ser revogado a qualquer momento”. Assim, julgou o pedido improcedente.

O autor recorreu, todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois “ o autor foi devidamente advertido sobre a necessidade de obter autorização dos demais órgãos para a execução e operação do empreendimento, conforme se verifica dos termos da autorização provisória”.

A decisão foi unânime.

Processo: nº 07033076020218070018

TJ/DFT: Passageira esquecida em rodoviária deve ser indenizada

A Rápido Viação Federal foi condenada por abandonar passageira em terminal rodoviário durante viagem. O juiz Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante concluiu que os transtornos sofridos pela consumidora lesaram seu direito de personalidade.

Narra a autora que embarcou no ônibus em Anápolis, em Goiás, com destino a Brasília. Conta que, na parada obrigatória em Abadiânia, perguntou ao motorista se poderia ir ao banheiro da rodoviária. Relata que o funcionário informou que a esperaria. Ao retornar à plataforma de embarque, no entanto, a autora não encontrou o veículo, o que a deixou apreensiva. Afirma ainda que pegou carona em outro ônibus até o município de Alexânia, onde encontrou o veículo da empresa para que pudesse chegar ao local de destino. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa alega que houve imprudência da passageira que desembarcou sem autorização do motorista. Afirma ainda que cumpriu com a obrigação de transportar a passageira com segurança e no horário previsto. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado explicou que, além de transportar com segurança e pontualidade, também éobrigação do transportador “verificar se todos os passageiros se encontram no veículo antes de prosseguir viagem”. No caso, segundo o julgador, houve vício na prestação do serviço.

“Não é adequado o serviço de transporte que em que o transportador não adote a cautela devida com seus passageiros e prossiga com a viagem sem a contagem destes, devendo responder pelos danos causados à consumidora”, registrou. O juiz destacou que as provas mostram que o motorista da empresa sabia que a passageira havia saído do ônibus.

Para o magistrado, a atitude da empresa provocou lesão à integridade da autora, que deve ser indenizada. “A ré agiu de forma ilícita porque abandonou a autora em terminal rodoviário. Tal fato ultrapassou o mero inadimplemento contratual e avançou à categoria da lesão a direito da personalidade da requerente, posto que houve perturbação da sua paz de espírito (dano psíquico)”, disse.

Dessa forma, a Rápido Viação Federal foi condenada a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700150-66.2022.8.07.0011

TJ/DFT determina que dados pessoais de pacientes devem ser mantidos sob sigilo processual

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou o sigilo dos documentos médico-hospitalares que contenham nome de pacientes, idade e procedimentos realizados nos autores do processo de 0744255-95.2021.8.07.0001. O recurso foi apresentado pelos Serviços Hospitalares Yuge S.A. contra despacho da 23ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido feito em ação proposta pela Santa Luzia Assistência Médica S/A.

Em suas razões, a apelante (Yuge S.A.) defende que a manutenção do sigilo é necessária, pois, entre os documentos anexados, constam prontuários e fichas médicas com dados pessoais dos pacientes, inclusive menores, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, pela Constituição Federal e legislação esparsa. Acrescenta que o processo todo deve tramitar em segredo de justiça e não apenas esses documentos. Destaca que a retirada do sigilo pode acarretar afronta ao Código de Ética Médica, assim como ao CPC e à Lei 13.709/2018 (LGPD). Por sua vez, a Santa Luzia Assistência Médica rechaça os argumentos e pede o não provimento do recurso.

O desembargador relator explicou que, apesar de o ato judicial ter sido nominado de despacho, o seu conteúdo é de decisão. Ao analisar o pedido, registrou que a Lei 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade. “As suas normas são de interesse nacional e devem ser observadas por todos os entes da Federação, nos termos do art. 1º, parágrafo único, cujo fundamento, dentre outros, é fomentar o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem […]”, informou.

Além disso, o magistrado ressaltou que a norma exige o consentimento expresso do titular para o tratamento dos dados ou, sendo crianças e adolescentes, o consentimento específico realizado por um dos pais ou representante legal. “A documentação anexada aos autos originários, assinalada com sigilo, se refere aos beneficiários do plano de saúde agravado, constando o nome completo, idade e o procedimento médico-hospitalar resumido e simplificado realizado”, detalhou o julgador.

Diante disso, o colegiado concluiu que, até que sejam realizados estudos jurídicos mais detalhados quanto à aplicação prática da LGPD e haja manifestação reiterada da jurisprudência em casos concretos sobre o tema, é prudente preservar o sigilo anotado nos documentos dos pacientes, os quais não integram a ação judicial, como mecanismo de proteção do direito à privacidade e à intimidade, assim como do sigilo profissional correspondente.

Processo: 0702702-37.2022.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal e Detran são condenados a indenizar motorista vítima de fraude

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Distrito Federal e o Detran – DF a indenizar motorista que teve o nome inscrito na dívida ativa de forma indevida. O veículo foi registrado no nome do autor mediante fraude.

Consta nos autos que, em 2013, ficou comprovado que o autor não realizou o financiamento do carro e que foi vítima de fraude. Relata que, apesar disso, os réus cobraram débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas do veículo comprado por terceiro mediante fraude. Defende que a cobrança é indevida e pede, além da indenização por danos morais, que seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos e que o nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.

Decisão do 3ª Juizado da Fazenda Pública do DF declarou a inexigibilidade dos créditos tributários e não tributários, referentes ao veículo comprado mediante fraude e determinou que os réus retirassem o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito quanto aos referidos débitos. O pedido de indenização por danos morais foi negado. O autor recorreu sob o argumento de que a inscrição do seu nome nos cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa.

O DF e o Detran, por sua vez, afirmam que prestaram o serviço de registro do veículo e que a cobrança é legítima. Defendem que houve culpa exclusiva de terceiro. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “o registro de veículo baseado em documentos com assinaturas falsificadas constitui inequívoca falha administrativa, diante da ausência de zelo na conferência da documentação pelo ente público”.

Para o colegiado, o autor não deve ser responsabilizado pelos débitos do veículo e, uma vez ilícita a inclusão de seu nome na dívida ativa, ambos os recorridos devem responder pelo dano. “O DETRAN/DF pela falta de cautela no registro e o Distrito Federal pela inscrição na dívida ativa referente ao IPVA. A inscrição indevida do nome do recorrente na dívida ativa causa dano moral “in re ipsa”, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora”, registrou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal e o Detran a pagar ao autor R$ 3 mil a título de dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719189-10.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Motociclista que sofreu acidente por conta de desnível na pista deve ser indenizado

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a indenizar um motociclista que fraturou o braço após sofrer um acidente no Setor de Indústrias Gráficas – SIG. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na manutenção e na sinalização da via.

Consta nos autos que o acidente ocorreu em setembro de 2020 quando o autor testava a moto. Relata que, ao chegar ao SIG sentido Taguatinga e mudar de faixa, deparou-se com um recapeamento asfáltico. Afirma que a diferença do nível do asfalto era expressiva, o que fez com que o veículo escorregasse. Ele conta que perdeu o equilíbrio, caiu e fraturou o pulso esquerdo, motivo pelo qual passou por cirurgia e ficou afastado do trabalho. De acordo com o autor, não havia sinalização ou comunicado de desnível das faixas. Pede que os réus sejam responsabilizados pelo acidente e condenados a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a responsabilidade pela manutenção das vias públicas é da Novacap. Defende ainda que o autor não conseguiu provar que houve culpa do poder público. A Novacap, por sua vez, afirma que não ficou demonstrada a sua responsabilidade e que cabia à empresa contratada a sinalização do local. Os dois réus defendem que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que a falha na prestação do serviço de manutenção e na sinalização da via foi a causa do acidente. Para o julgador, os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor. “A causa determinante para o evento danoso relacionado ao autor foi a existência da depressão na via pública. Essa falha fez com que o demandante perdesse o controle da motocicleta que conduzia, levando o veículo a tombar”, registrou. Segundo o juiz, as provas juntadas ao processo comprovam o defeito na via e que as sinalizações eram insuficientes para alertar os motoristas e motociclistas.

O magistrado registrou que, no caso, o acidente deixou uma cicatriz no braço do autor e lembrou ainda que o motociclista ficou afastado por três meses das atividades laborais. Quanto à alegação da Novacap de que a culpa seria da empresa, o julgador pontuou que “não há que se terceirizar a responsabilidade da falha do serviço à empresa contrata para a execução das obras de recapeamento”.

Dessa forma, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 9 mil a título de danos morais e de R$ 2 mil pelos danos estéticos. Os réus terão ainda que pagar R$2.505,80 de indenização por lucros cessantes. A Novacap foi condenada como devedora principal e o Distrito Federal de forma subsidiária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707471-05.2020.8.07.0018


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