TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar ciclista que caiu em bueiro

A Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Cia. Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar por danos materiais um ciclista que se acidentou ao cair em uma boca de lobo aberta, sem sinalização, na Asa Norte, região central de Brasília. O autor sofreu diversas escoriações, precisou de cirurgia e de 44 sessões de fisioterapia para se recuperar.

Conforme o processo, o acidente aconteceu em março de 2021, entre as quadras 310 Norte e 705 Norte, por volta de 10h da manhã. O autor juntou imagens da boca de lobo destampada, coberta apenas por alguns galhos colocados por pedestres, a fim de tentar evitar ocorrências como a que vitimou o ciclista. Segundo laudo médico, a vítima sofreu lesões no crânio e fraturas no ombro esquerdo e na coxa esquerda. A queda e o impacto causaram também a perda de um dente e uma reabsorção dentária. Para a lesão na coxa, foi necessária cirurgia, realizada em hospital particular, uma vez que o Hospital de Base do DF não dispunha de leito ou sala de cirurgia na ocasião. Relatório médico juntado ao processo comprova que foram necessários nove meses para a completa recuperação do autor, diante das limitações e atrofias causadas pelo prolongado tempo de imobilização a que foi exposto.

De acordo com a julgadora, a documentação juntada, bem como os fatos narrados comprovam que havia um buraco na pista, sem a devida sinalização, o que provocou o acidente com a bicicleta e configura a responsabilidade dos réus. “Os réus não lograram êxito em comprovar a ausência de responsabilidade, tendo em vista que estavam desenvolvendo atividades no local, já que o fato de sustentarem que as fotos não comprovam a negligência não é suficiente para afastar a responsabilidade”, observou a magistrada. Sobre o Distrito Federal, a juíza concluiu que o ente público não conseguiu demonstrar que sinalizou a área e que realizou a fiscalização necessária, o que demonstra sua negligência.

Assim, a magistrada determinou que o autor deve ser indenizado, solidariamente, em R$ 22.190,20, referente aos honorários cirúrgicos, consulta com ortopedista, fisioterapia, equipamentos para auxílio no tratamento(muleta, cadeira de rodas, travesseiros, tipóia de braço etc.) e implante dentário.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710017-96.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Companheira de preso que responde por tráfico em presídio não pode visitar detento

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão do juiz substituto da Vara de Execuções Penais do DF – VEP/DF que negou pedido de visitas para companheira que responde a ação criminal pela prática de crime de tráfico de drogas dentro de presídio.

A defesa argumentou que a restrição de visitas seria indevida, pois a companheira do preso responde ação criminal pela 1a vez e nunca foi condenada. Acrescentou que ela seria a única pessoa que poderia comparecer a todas as visitas e dar o apoio emocional necessário para a recuperação do preso.

O Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela impossibilidade das visitas e registrou que “a autorização de visita pleiteada não se mostra adequada e recomendável, visto que a necessidade de preservar o estabelecimento prisional prevalece sobre o direito de visita do preso”.

No mesmo sentido, decidiram os desembargadores, que entenderam que a decisão do juiz da VEP/DF deveria ser mantida. O colegiado explicou que o direito de visitas não é absoluto e que a Portaria nº 8, de 25/10/2016 VEP/DF proíbe a visita a presos, por pessoa que responda pela prática de tráfico de drogas no interior de unidade prisional.

Assim, a Turma entendeu ser “correta a decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de visitas da companheira do agravante, considerando a prática do crime de tráfico de drogas no interior de presídio, o que se mostra incompatível com a ressocialização. Com efeito, o deferimento de tal visita poderia causar na massa carcerária a falsa sensação de que a inserção de drogas em presídios é banal. Muito pelo contrário, tal conduta além de ser grave, prejudica a ordem e a disciplina no sistema prisional.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0707811-32.2022.8.07.0000

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado por negar internação e parto de emergência

A Sul América Seguro de Saúde foi condenada a indenizar uma paciente por negar a cobertura da internação e da realização da cirurgia cesariana de urgência. A juíza da 22ª Vara Cível de Brasília concluiu que a falha na prestação do serviço afrontou a dignidade da usuária do plano.

Consta no processo que a autora estava com 38 semanas e três dias de gestação quando foi diagnosticada com hipertensão gestacional, conhecida como pré-eclâmpsia. Relata que, por conta do quadro de saúde, o médico solicitou a internação de emergência para que pudesse ser feita a cirurgia cesariana.O plano de saúde, no entanto, negou a cobertura sob o argumento de carência contratual. O parto foi realizado após determinação judicial. A autora alega que a ré agiu de forma abusiva e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a ré afirma que a negativa de cobertura foi legítima. Sustenta ainda que não praticou ato ilícito que possa justificar eventual condenação por danos morais.

Ao julgar, a magistrada pontuou que não há fundamento para que o plano de saúde negasse atendimento à autora. A juíza lembrou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que, para situações de urgência e emergência, a carência mínima é de 24 horas.

No caso do contrato firmado entre a autora e o plano de saúde, havia cláusula fixadora do prazo de carência de 300 dias para a realização de parto a termo. Essa cláusula, segundo a juíza, não é aplicável, uma vez que “estaria em evidente descompasso com o que dispõe a citada Lei nº 9.656/98”.

“O tratamento preconizado, no caso dos autos, é de urgência, e, por óbvio, tem cobertura obrigatória. (…) Mesmo nos casos em que insere a prestadora, no contrato de adesão, cláusula contratual de carência e exclusão de qualquer cobertura (mesmo em casos de emergência), deve ser reconhecida a nulidade da estipulação, por ofensa aos princípios fundamentais do sistema consumerista e ante a ameaça de esvaziamento do objeto do contrato de assistência à saúde”, registrou.

Para a magistrada, a conduta omissiva ilícita da ré afrontou a dignidade da autora. “É incontestável o abalo à integridade psicológica, experimentado pela requerente, derivado da situação de sobrelevada vulnerabilidade a que esteve submetida, o que se vislumbra do fato de estar grávida e diagnosticada com pré-eclâmpsia, em cenário de incerteza e risco quanto aos desdobramentos do seu quadro de saúde, assim como do nascituro”, pontuou.

Dessa forma, a Sul América foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré foi condenada ainda a autorizar a cobertura da internação e da realização da cirurgia cesariana prescrita à paciente, de acordo com a manifestação técnica firmada pelo médico responsável.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0714220-21.2022.8.07.0001

TRT/DF-TO é competente para processar execução fiscal decorrente de sentença trabalhista contra massa falida

A Justiça do Trabalho (JT) é competente para processar execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas por condenações trabalhistas mesmo nos casos de decretação de falência da empresa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso da União contra decisão de primeiro grau que declarou extinta uma execução fiscal contra massa falida.

Consta dos autos que após a decretação da falência de uma empresa condenada por sentença trabalhista ao pagamento de multa administrativa, o juiz de primeiro grau extinguiu a execução fiscal contra a massa falida e contra o sócio/administrador, por entender que a CDA (Certidão de Dívida Ativa) teria perdido sua exigibilidade. No caso, a competência material da Justiça do Trabalho estaria limitada à quantificação do crédito do credor, salientou o magistrado, para quem o princípio do juízo universal da falência, mesmo para as execuções fiscais, aponta no sentido de que o crédito deve ser apresentado ao Juízo falimentar, que seria responsável pelo pagamento das dívidas da massa falida.

No recurso (agravo de petição) dirigido ao TRT-10 contra essa decisão, a União alega que as execuções fiscais e as causas trabalhistas não têm a competência alterada por posterior decretação de falência, devendo haver continuidade dos atos processuais no respectivo Juízo. Além disso, sustenta que a habilitação do crédito no juízo falimentar seria uma opção da Fazenda Pública, mas que ao extinguir o feito, o magistrado de primeiro grau tornou obrigatória, em violação ao que diz a lei.

Relator do caso, o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron lembrou em seu voto que antes da edição da Lei 14.112/2020, nos casos de decretação de falência, a competência da Justiça do Trabalho permanecia apenas até a quantificação do crédito, inclusive nas execuções fiscais, cabendo ao credor habilitar esse crédito no Juízo Universal da Falência.

Mas, com a entrada em vigor da norma citada, que alterou a Lei de Falências, explicou o desembargador, nos casos de execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e de execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

Sócio

Da mesma forma, quanto à declaração de perda de exigibilidade com relação ao sócio/administrador, o relator citou entendimento do TST no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar.

Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento do recurso da União para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução do crédito.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0805900-12.2005.5.10.0014

STJ: Sendo intempestivo o recurso, juros de mora sobre honorários incidem a partir do dia seguinte ao fim do prazo recursal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na hipótese de recurso considerado intempestivo, o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou como termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial (16/12/2019), e não a data do primeiro trânsito em julgado certificado nos autos (24/5/2019).

No caso analisado, houve sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Como não houve recurso, foi certificado o trânsito em julgado em 24/5/2019.

Contudo, a parte interpôs apelação, a qual não foi conhecida em razão de intempestividade, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1%. Contra essa decisão, foi manejado recurso especial, que também não foi admitido, tendo sido certificado novo trânsito em julgado em 16/12/2019.

Para o TJDFT, os juros de mora deveriam contar da data do último trânsito em julgado (16/12/2019), porque houve majoração dos honorários sucumbenciais em segundo grau – momento em que, segundo o tribunal, ficou definitivamente fixado o seu valor.

Recurso intempestivo não impede formação da coisa julgada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a divergência dos autos era definir se a sentença transitou em julgado em 24/05/2019 – data do fim do prazo para interposição da apelação e da primeira certificação de trânsito em julgado – ou em 16/12/2019 – dia em que transitou em julgado a decisão que inadmitiu o recurso especial, com nova certificação de trânsito.

A relatora destacou que, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Ainda sobre o tema, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ no sentido de que o recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não adia o termo inicial do trânsito em julgado – que ocorre imediatamente no dia seguinte à expiração do prazo para a interposição do recurso.

“Desse modo, na hipótese de intempestividade do recurso, a coisa julgada forma-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais”, resumiu a ministra.

Primeiro trânsito em julgado marcou esgotamento de prazo para apelação
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o trânsito em julgado ocorreu em 24/5/2019 – data da primeira certificação –, pois foi nesse momento que se esgotou o prazo para apelar da sentença. Por consequência, a relatora afastou o dia 16/12/2019 – data da segunda certificação de trânsito em julgado referente à decisão que inadmitiu o recurso especial – como marco inicial dos juros, exatamente porque o recurso de apelação não foi conhecido em razão da intempestividade.

“Somado a isso, a existência de certificado do trânsito em julgado, quando da interposição do recurso, evidencia ter sido manejado para procrastinação da demanda”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984292

TJ/DFT: Donos de cachorro pitbull são condenados por ataque

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou os proprietários de dois cachorros da raça pitbull pelo ataque a um animal de pequeno porte, que foi a óbito. O colegiado concluiu que houve descuido dos réus na guarda dos animais.

Consta no processo que o autor passeava com o animal de estimação da raça Shih Tzu. Conta que, ao passar próximo a um depósito de gás, foi surpreendido com dois pitbulls, que atacaram a cadela. Ele relata que o animal só foi resgatado com a ajuda de moradores e policiais militares. O autor afirma que a cachorra foi submetida à cirurgia de urgência, mas faleceu por conta das lesões. Defende que os réus, ao deixar o portão aberto, negligenciaram os cuidados com o animal.

Os proprietários dos cachorros, em sua defesa, narram que o autor passou diversas em frente ao depósito, o que teria estressado os cachorros. De acordo com eles, os animais teriam pulado o portão e atacado o animal do autor. Defendem que não foram negligentes ou imprudentes e que o autor assumiu os riscos.

Decisão do 3ª Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou os donos do pitbull a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. Os autores recorreram. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, de acordo com o Código Civil, “o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior”. No caso, segundo o colegiado, os réus não demonstraram nenhum fato que caracterize força maior, uma vez que “a fuga dos animais caracteriza fato do animal”.

Para a Turma, os réus devem ressarcir os gastos feitos para salvar o animal e indenizar o autor pelos danos sofridos. Quanto ao valor fixado na sentença, o colegial entendeu que deve ser mantido. “Considerando a gravidade do fato, que revela descuido do réu na guarda do animal, o desgaste emocional do autor nos cuidados com o tratamento do animal e, finalmente, a morte, a indenização fixada na origem se deu em valor adequado, de modo que não se justifica a modificação.”

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou os donos do pitbull a pagar R$ 3.500,00 a título de danos materiais e de R$ 4.500,00 pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719362-34.2021.8.07.0003

TRT/DF-TO: Consultora que recebia menos que os colegas pela mesma atividade vai receber diferenças salariais

O julgamento com perspectiva de gênero não é uma faculdade do magistrado, mas sim uma imposição constitucional, afirmou a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, ao julgar procedente um pedido de pagamento de diferenças salariais a uma consultora que, contratada pela CAPGEMINI S/A como consultora II, realizava atividades de consultora III, mas com remuneração inferior aos seus colegas de setor.

A trabalhadora ajuizou a reclamação pedindo o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que durante todo o contrato de trabalho esteve enquadrada como consultora funcional II mas sempre realizou atividades de consultora funcional III, sem nunca ter recebido por isso. A autora da ação entende ser devido o pagamento das diferenças, com base no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa se manifestou pelo indeferimento do pleito.

Sem justificativa

De acordo com o prova testemunhal constante dos autos, na prática, a autora da reclamação executava atividades de consultora III, salientou a magistrada, que identificou a ausência de um olhar com perspectiva de gênero no caso em análise. Para a juíza, não existe justificativa para que a trabalhadora atuasse com as mesmas responsabilidades do cargo de consultor III, com a mesma jornada que os colegas do setor, mas recebesse uma remuneração inferior.

Perspectiva de gênero

A magistrada citou, na sentença, decisão de uma juíza do TRT-15 que atuou ativamente na confecção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, texto que se transformou na Recomendação CNJ 128/2022. De acordo com a decisão mencionada, “julgar com uma perspectiva interseccional de gênero implica cumprir a obrigação jurídica constitucional e convencional para realizar o princípio da igualdade, por meio do trabalho jurisdicional para garantir acesso à Justiça e remediar as relações assimétricas de poder, situações estruturais de desigualdade, bem como a tomada em consideração à presença de estereótipos discriminatórios de gênero”.

Para a juíza Natália Rodrigues, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero não é uma faculdade do magistrado, mas sim uma imposição constitucional, uma vez que a Carta de 1988 afirma que somos todos iguais perante a lei.

Além disso, pontuou, o trabalho é direito social e como tal tem o status de direito humano fundamental, assim como a liberdade, que tem a chance de ser exercida desde que a igualdade seja preservada.

Com esses argumentos, a magistrada julgou procedente o pedido para que a trabalhadora receba as diferenças entre os salários de consultor II e consultor III, durante todo o pacto laboral, respeitada a prescrição quinquenal apontada nos autos.

Processo n. 000036-74.2020.5.10.0022

TJ/DFT: Intermediadora e afiançadora devem ressarcir investidora vítima de Esquema Ponzi

Por unanimidade, a 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que anulou contrato firmado entre uma investidora e as empresas E-Bit Intermediação S/A, Sulamericana Afiançadora LTDA. e a Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A – Ambank (Neotech Comércio e Serviços LTDA. – ME) e condenou as rés, solidariamente, a ressarcirem os valores que foram creditados pela autora, vítima de golpe chamado de “Esquema Ponzi”.

Ao manter a sentença, a magistrada explicou que “A garantia de retornos elevados, com uma rentabilidade regular mensal fixa anormal em comparação às transações regulares habitualmente realizadas no mercado financeiro e a oferta de investimentos sem as informações precisas da operacionalização e das estratégias de mercado assinalam a formatação de ‘Esquemas Ponzi'”.

Em resumo, são investimentos golpistas e fraudulentos onde o investidor entrega seu dinheiro a uma suposta gestora, com a promessa de constantes e altos ganhos, insustentáveis em médio ou longo prazo. De acordo com a julgadora, constatada a ocorrência do esquema, está configurada a ilicitude do contrato, uma vez que a prática é proibida por lei (Lei n.º 1.521/51 e Código Civil), o que impõe a declaração de nulidade de todo negócio jurídico e a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes dele.

Em sua defesa, a Sulamericana alega que não possui responsabilidade solidária quanto aos fatos e que a intermediação geradora do suposto golpe financeiro foi realizada com a E-Bit Intermediação. Defende que nada a vincula aos atos ilícitos e, dessa forma, não pode ser responsabilizada por crime praticado por terceiro. Observa que sua responsabilidade é acessória e subsidiária apenas no caso de não identificação dos devedores principais, mas que esta não seria a hipótese do processo. O recurso da Ambank não foi analisado pela ausência de legitimidade para recorrer.

“A fiança é um tipo de contrato acessório, por meio do qual terceiro assume o compromisso junto ao credor de que irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor na hipótese deste último não cumprí-la”, registrou a magistrada. Assim, no entendimento do colegiado, “toda sistemática lançada pela formatação do Esquema Ponzi delineia a responsabilidade solidária da afiançadora que integrou, durante a formalização das pretensões negociais da fornecedora de serviços, a cadeia de consumo, não havendo se falar em responsabilidade subsidiária da afiançadora, na medida em que penalizaria o consumidor, parte hipossuficiente na relação consumerista”.

Com isso, a sentença foi integralmente mantida e as rés deverão ressarcir, solidariamente, a autora o valor de R$ 24.500, abatidos todos os valores recebidos extrajudicialmente e outros eventualmente recebidos, nas datas dos respectivos pagamentos. A responsabilidade das seguradoras rés limita-se à carta de fiança contratada.

Processo: 0709613-33.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que engravidou após procedimento de laqueadura

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que engravidou após realizar cirurgia de laqueadura em hospital da rede pública de saúde. O ente distrital terá ainda que pagar pensão mensal até que o filho complete 24 anos. O colegiado concluiu que houve omissão do ente público.

Narra a autora que, em dezembro de 2014,realizou o procedimento de laqueadura após o nascimento do terceiro filho. A cirurgia foi realizada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN. Conta que, na época, não foi informada sobre os cuidados que deveria ter após a cirurgia e sobre a possibilidade de uma nova gravidez. Ao realizar uma ecografia, confirmou que estava grávida em junho de 2019. Afirma que, no momento do parto, o médico informou que a laqueadura do lado esquerdo não foi feita de forma correta, o que pode ter sido a causa da nova gravidez.

Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o réu a pagar indenização por danos morais e pensão mensal. O DF recorreu sob o argumento de que a paciente foi orientada sobre procedimentos para a prática de esterilização e que foram cumpridos os requisitos legais. Alega ser incabível o pagamento de pensão mensal.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora observou que as provas apresentadas pela autora e o laudo pericial apontam que não foram adotados os procedimentos recomendados durante a laqueadura. Para a magistrada, houve omissão e negligência no atendimento prestado pelo Distrito Federal.

“Presente a prova da prática de ato lesivo ou mesmo do nexo causal entre a atuação dos agentes do Estado e as lesões suportadas pela apelante/autora, com a gravidez não planejada, em razão da inobservância do dever de informar, bem como da negligência médica na realização do ato cirúrgico, enseja a procedência do pleito indenizatório, pois houve violação do direito à saúde, ao bem-estar psicológico e ao direito ao planejamento familiar”, registrou.

A desembargadora pontuou ainda que também é devida a pensão mensal. “Uma vez comprovado tecnicamente que a gravidez indesejada decorreu de conduta omissiva e negligente do agente público, o pagamento de pensão mensal ao menor, até que complete 24 (vinte e quatro anos) de idade, é medida que se evidencia correta, tendo em vista a condição econômica da família e da necessidade de sustento do menor”, destacou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 25 mil a título de danos morais para a autora. O réu foi condenado ainda ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo mensal, a contar do nascimento até a data em que a criança completar 24 anos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712266-88.2019.8.07.0018

TJ/DFT anula contrato de com empresa para o serviço de limpeza urbana e determina devolução de valores

O Juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou a anulação do contrato emergencial firmado, em 2017, entre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e a empresa Sustentare Saneamento. Como consequência da decisão, a ré deverá devolver os valores que foram pagos a mais pelo ente público, uma vez que a concorrente no processo licitatório apresentou proposta de preço abaixo do que foi contratado.

De acordo com os autos, no processo de contratação emergencial de serviço de limpeza urbana, promovido pelo SLU, somente duas concorrentes apresentaram propostas, a Sustentare e a Cavo Serviços e Saneamento. A proposta da Cavo era economicamente mais vantajosa. Contudo, ela foi desqualificada sob o fundamento de não ter comprovado qualificação técnica para operação de Usina de Triagem e Compostagem da Asa Sul. Dessa forma, a contratada foi a Sustentare.

Na ação civil pública proposta pelo MPDFT, o órgão ministerial afirma que houve ofensa ao patrimônio público e argumenta que a desqualificação da Cavo foi injustificada, pois a exigência de capacitação técnica para a operação da Usina da Asa Sul foi ilegal. Segundo o MPDFT, a exigência deve limitar-se “exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”, o que não seria o caso da operação da usina. O órgão declara que a Cavo substancialmente comprovou qualificação para operar a referida usina. Por fim, relata que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) considerou ilegais os procedimentos adotados pelo SLU na licitação, quanto à qualificação técnica dos licitantes.

A Sustentare e o SLU impugnaram as alegações e reafirmaram que a exigência de qualificação técnica foi legítima e a Cavo não comprovou a qualificação. Além disso, a Sustentare afirmou que sua proposta era mais vantajosa que a da outra empresa, porque a da concorrente seria inexequível.

Segundo entendimento do magistrado, sob a perspectiva da utilidade, a declaração de nulidade do contrato só seria justificada se a contratação da outra concorrente tivesse sido mais vantajosa para a administração. “Analisando apenas os preços solicitados na licitação, essa constatação é evidente. O da Cavo é cerca de R$ 12 milhões menor que o da Sustentare”. No que se refere à alegação da ré de que a proposta da concorrente era inexequível, foi realizada perícia contábil e a constatação foi a de que o preço da Cavo era, juridicamente, exequível, pois era superior aos limites mínimos previstos na Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93).

“A Cavo é uma sociedade anônima. Ela não é uma pessoa jurídica hipossuficiente que careça de supervisão de seus atos gerenciais, dentre os quais os seus cálculos de custo, lucro e preço cobrado por um serviço. Faz parte do risco da atividade que exerce vincular-se às propostas por ela apresentadas, se for o caso assumindo o prejuízo decorrente de estimativas equivocadas”, explicou o Juiz. “A fiscalização que a Administração deve realizar limita-se aos contornos que a lei qualifica como preço inexequível. Esse controle foi feito e o preço da Cavo não se encaixa nessa categoria”.

“Não se nega que a compostagem não tenha relevância ambiental no tratamento de resíduos e nem que o SLU, na totalidade da sua atuação, o ignore. No âmbito do contrato objeto destes autos, contudo, a atividade de compostagem era irrelevante e inexpressiva. Consequência jurídica da irrelevância e da insignificância da compostagem no contrato de serviço ora analisado, a exigência na licitação de comprovação da aptidão técnica para essa atividade foi ilegal”, concluiu o julgador.

Tendo em vista que o único motivo para a desqualificação da Cavo foi a alegada inaptidão técnica para a atividade de compostagem,a exigência mostrou-se ilícita, uma vez que a questão da aptidão técnica para essa atividade era irrelevante, juridicamente inexistente. Logo, sua desqualificação é nula. “A desclassificação da Cavo teve como consequência direita a contratação da Sustentare, porque esta era a única concorrente remanescente. Ilícita a causa, inválido o efeito. A celebração do contrato administrativo com a Sustentare é ato nulo”, confirmou o magistrado.

Como efeito, o juiz anulou o contrato e determinou que a empresa ré devolva à Administração (SLU) a diferença entre o preço que efetivamente recebeu e o que a Cavo receberia se tivesse sido declarada vencedora da licitação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713953-71.2017.8.07.0018


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