Ministro Nunes Marques afasta decisão do TSE que anulou votos dados ao deputado Valdevan Noventa

Para o relator, a mudança do entendimento do TSE sobre os votos de candidato que teve o mandato cassado por decisão tomada após as eleições não poderia retroagir para as eleições de 2018.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e restabeleceu a validade do mandato do deputado federal José Valdevan de Jesus dos Santos (Valdevan Noventa), bem como a vaga do suplente Jony Marcos de Souza Araújo e as prerrogativas da bancada do Partido Social Cristão (PSC) na Câmara dos Deputados. A decisão do ministro foi proferida em medida cautelar na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 41.

O parlamentar, seu suplente e a legenda ajuizaram o pedido no STF buscando suspender a decisão do TSE, tomada em março de 2022, que determinou a retotalização de votos para o cargo de deputado federal em Sergipe, nas eleições de 2018, ao considerar nulos os votos atribuídos a José Valdevan, e a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento das determinações.

No STF, alegaram que o TSE alterou sua jurisprudência sobre a possibilidade de se aproveitar, em favor da legenda ou da coligação partidária, os votos de candidato cujo registro tenha sido cassado por decisão publicada depois do pleito e a fez retroagir para os casos referentes ao pleito de 2018, afastando a incidência de resolução editada pela própria corte eleitoral para disciplinar os atos preparatórios das eleições daquele ano.

Segurança jurídica no processo eleitoral

O ministro Nunes Marques observou que a orientação do TSE para as eleições de 2018, expressa na Resolução 23.554/2017, apontava para a nulidade dos votos dados a candidato que, na data do pleito, fosse inelegível ou tivesse o registro indeferido ou cassado por decisão condenatória já publicada. Por outro lado, se a cassação se desse mediante ato publicado depois do evento, os votos deveriam ser contabilizados em favor da legenda. Segundo o ministro, esse entendimento foi mantido nos anos seguintes, mas acabou por ser alterado em 2020, quando a corte eleitoral passou a assentar que o aproveitamento dos votos, em favor da agremiação partidária, não alcançaria as hipóteses de abuso e desvio de poder e demais ilícitos previstos no Código Eleitoral que pudessem comprometer a escolha política popular.

Ele ressaltou que a Resolução 23.554/2017 foi editada como resultado de audiências públicas e debates no TSE, que optou por solução jurisprudencial para orientar a atuação, nas eleições 2018, de candidatos, de partidos, de coligações e da própria Justiça Eleitoral. Para o ministro, ao ser adotado o novo posicionamento no caso dos autos, afastando a aplicação de resolução, evidenciou-se o desequilíbrio no processo eleitoral diante dos demais parlamentares que se submeteram ao padrão anterior.

Para garantir equilíbrio e segurança jurídica nas eleições, explicou o relator, o artigo 16 da Constituição Federal consagrou o princípio da anterioridade eleitoral, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando ao pleito que ocorra até um ano da data de sua vigência. Embora não se trate de lei, a Resolução do TSE era a regra direcionada à estabilização de expectativas dos agentes envolvidos.

Portanto, para o ministro, a aplicação retroativa do entendimento fere as garantias fundamentais relativas à proteção da confiança do jurisdicionado e à segurança jurídica do processo eleitoral.

Bancada

Nunes Marques destacou ainda que a urgência na concessão da medida se deve ao fato de que a anulação dos votos impactou diretamente a composição da Câmara dos Deputados, bem como a bancada do PSC. Por sua vez, a definição dos membros da Casa Legislativa e do número de cadeiras preenchidas por partido político é critério essencial na apuração das cotas individuais do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, do Fundo Partidário e do tempo de propaganda política a ser realizada nas emissoras de rádio e televisão. “Ante a proximidade das eleições de 2022, é evidente o risco de dano de difícil ou impossível reparação”, constatou.

Por fim, ressaltou que tramita no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 761, de sua relatoria, relacionada ao tema, cujo julgamento definitivo, com efeito vinculante, poderá repercutir na pretensão dos recorrentes, porém extemporaneamente.

Veja a decisão.
Processo relacionado: TPA 41

STF convoca sessão extra para discutir cassação de parlamentar após pedido da ministra Cármen Lúcia

Julgamento no Plenário Virtual ocorrerá entre 0h e 23h59 de terça-feira (7).


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, convocou sessão extraordinária do Plenário Virtual para a próxima terça-feira (7), com início à 0h e término às 23h59, para análise de mandado de segurança impetrado contra decisão do ministro Nunes Marques que restabeleceu o mandato do deputado estadual Fernando Francischini no Paraná.

Fux convocou a sessão atendendo a pedido da ministra Cármen Lúcia, relatora do Mandado de Segurança (MS) 38599, impetrado pelo deputado estadual Pedro Paulo Bazana, que ocupa a vaga na Assembleia Legislativa do Paraná em decorrência da cassação de Francischini pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na ação, ele narra que está na iminência de ser afastado do Legislativo estadual diante da decisão do ministro Nunes Marques proferida na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 39, na última quinta-feira (2).

Bazana alega que as partes autoras da TPA empreenderam manobra para afastar a ministra Cármen Lúcia da relatoria do caso, com a “falsa premissa” de que se tratava de processo relacionado à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 761, relatada pelo ministro.

Sustenta que, diante do fato, “não há outro caminho senão a nulidade absoluta de todos os atos contaminados por essa fraude”.

Argumenta ainda que a decisão do ministro afastou o entendimento da Justiça Eleitoral aplicado ao caso, analisando interpretação dada à legislação infraconstitucional e reexaminando os fatos e as provas dos autos, hipótese que, segundo a jurisprudência do STF, não é cabível no âmbito de recurso extraordinário (Súmula 279).

Urgência

Diante da necessidade urgente de análise da matéria trazida no mandado de segurança, de forma a se decidir com relação ao seu cabimento e ao pedido de suspensão dos efeitos de ato judicial de ministro do STF, a ministra Carmen Lúcia solicitou a convocação da sessão virtual extraordinária, solicitação prontamente acolhida pelo ministro Luiz Fux.

Veja os despachos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Luiz Fux.

STJ torna réu conselheiro do Tribunal de Contas do Rio por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu no dia 18 uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro Marco Antonio Barbosa de Alencar e sua esposa, Patrícia Mader de Alencar, pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Também por unanimidade, o colegiado determinou o afastamento do conselheiro de suas funções por um ano.

O Ministério Público Federal (MPF) acusou o conselheiro e sua esposa dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, por manter no exterior valores não declarados ao fisco que teriam sido frutos de outros crimes. De acordo com o MPF, o casal tinha aproximadamente US$ 5 milhões em duas contas nos Estados Unidos.

A defesa sustentou ausência de justa causa para a denúncia, alegando, entre outros pontos, que o MPF não demonstrou a existência de fatos que comprovassem o crime de lavagem de dinheiro.

Segundo a relatora do processo na corte, ministra Isabel Gallotti, na fase de recebimento da denúncia não é possível analisar a suficiência ou a procedência das informações contidas na denúncia, sendo necessário, apenas, aferir indícios do cometimento de crimes a serem averiguados no curso da ação penal.

“A denúncia não deve ser analisada à luz da suficiência, ou não, de provas incontestáveis da prática da conduta criminosa, mas à luz da aptidão da descrição dessa conduta”, destacou.

Domínio sobre a conta e valores expressivos não declarados
A ministra comentou que a denúncia apontou elementos concretos segundo os quais o casal tinha domínio sobre as contas com valores expressivos não declarados.

“Considerando que a denunciada Patrícia Mader tinha o domínio e o controle sobre a conta, tanto quanto o tinha o denunciado Marco Antonio, essa irrefutável situação de fato é suficiente para fundamentar a imputação da prática do crime de evasão de divisas na modalidade de manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente”, resumiu Gallotti.

Ela explicou que a tese da defesa de que o valor encontrado na conta era alto em razão da valorização de investimentos “é irrelevante à tipificação do delito” de evasão de divisas.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a ministra votou pelo recebimento da denúncia. Ela destacou trechos da denúncia do MPF apontando a data da abertura das contas no exterior e os subsequentes depósitos de valores que seriam oriundos de corrupção passiva (delito investigado em outra ação penal).

“O certo é que, tendo ambas as contas sido abertas em 2008, é lógico que os valores nelas encontrados após aquela data só podem ter sido nelas depositados”, frisou a relatora, rejeitando teses da defesa de anterioridade das contas à posse do conselheiro no tribunal de contas.

Sobre o afastamento do conselheiro por mais um ano, Gallotti explicou que, se ele retornasse ao exercício do cargo, encontraria as mesmas facilidades para continuar perpetrando tanto os crimes de lavagem de dinheiro como o de evasão de divisas. Tal cenário, fundamentou a ministra, justifica o afastamento.

Veja o acórdão.
Processo: APn 928

TRT/DF-TO: Dispensada por idadismo, médica deve ser reintegrada ao emprego e receber indenização por danos morais

A juíza do Trabalho Ananda Tostes Isoni, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) a indenizar em R$ 15 mil uma médica dispensada sem justa causa em razão de sua idade. Para a juíza, que determinou a reintegração da trabalhadora a seu emprego, o ato não encontra respaldo no ordenamento jurídico e caracteriza o chamado idadismo institucional, prática que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade.

Na reclamação, a autora diz que, após aprovação em concurso público, foi contratada como médica da empresa, em abril de 1998, e que se aposentou em agosto de 2016 pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mantendo seu contrato de trabalho vigente até ser dispensada, sem justa causa, em dezembro de 2019. Segundo a trabalhadora, a dispensa se deu por discriminação em razão de sua idade. Assim, pediu a reintegração ao emprego e indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa dos aposentados, que ganham salários mais altos, se deu por motivos de economicidade.

Aposentadoria espontânea

Na sentença, a magistrada disse que os fundamentos da empresa para dispensar a empregada partiram da premissa de que a aposentadoria conduz à extinção do vínculo de emprego. Contudo, salientou, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a tese da extinção do contrato de trabalho como decorrência da aposentadoria espontânea viola a Constituição da República. A magistrada também afastou a alegação de economicidade, uma vez que tal tese não justifica a dispensa arbitrária de empregados públicos. Além disso, não há evidências concretas de que a redução de custos pretendida não poderia ser alcançada de outras formas.

Como o Metrô/DF é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, seus atos administrativos devem ser motivados. Assim, por considerar que não existem motivos válidos para a dispensa, a magistrada declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração definitiva da reclamante ao emprego, com restabelecimento de todas as condições vigentes à época da rescisão.

Análise cuidadosa

Quanto ao argumento de discriminação em razão da idade, a juíza cita, na sentença, consulta formulada pelo Metrô à sua procuradoria jurídica sobre a possibilidade de dispensa de empregadas e empregados aposentados que continuavam trabalhando na empresa. O parecer foi no sentido do justo motivo para a dispensa: “o fato de empregados estarem aposentados e continuarem trabalhando na empresa, percebendo salários mais altos do que colegas que sejam mais novos nas respectivas carreiras ou outros empregados que possam ser contratados”.

Mas, segundo a juíza, os argumentos de ordem econômico-financeira apresentados revelaram-se genéricos e incompatíveis com a decisão da empresa de preservar postos de empregados comissionados não concursados. Entendeu, assim, ser necessária uma análise cuidadosa da situação do grupo atingido pela medida.

Idadismo

Nesse sentido, citou relatório sobre idadismo publicado em 2022 pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), segundo o qual a idade é uma das primeiras características – junto com sexo e raça – que se observa sobre outra pessoa quando se interage com ela. Trata-se de um fenômeno social multifacetado que a Organização Mundial da Saúde (OMS) define como estereótipo, preconceito e discriminação. Afirma, por fim, que o idadismo institucional se refere às leis, regras, normas sociais, políticas e práticas institucionais que restringem injustamente as oportunidades e prejudicam sistematicamente indivíduos em função da idade.

No caso concreto, frisou, ao proceder à dispensa de empregadas e empregados aposentados – sem justa motivação – em benefício de novas contratações, o Metrô/DF promoveu ato prejudicial ao grupo que, em razão de sua idade e tempo de serviço, obteve direito a benefício previdenciário, caracterizando uma prática institucional que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade, podendo limitar a renda das pessoas idosas. Ao rescindir o contrato dos aposentados, explicou a juíza, o Metrô/DF os impediu de manter seu padrão remuneratório, “dada a brusca diferença entre os proventos pagos pelo INSS e a remuneração devida pelo trabalho prestado ao reclamado. No caso da autora, o último valor é quase o quíntuplo do primeiro”. Para a magistrada, “não há como dissociar a decisão de suas repercussões desfavoráveis a esse grupo de pessoas com idade avançada ao qual se destina.”

Além disso, salientou a juíza, o argumento de que esses empregados ganham salários superiores aos dos novos empregados, adotado pela empresa para legitimar a dispensa, contraria o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que dispõe ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação direito ao trabalho. A magistrada apontou, ainda, o descumprimento da Convenção nº 111 da OIT e do art. 3º, IV, da Constituição.

Por fim, ao condenar a empresa a indenizar a médica por danos morais, em R$ 15 mil, a juíza salientou que as circunstâncias indignas da ruptura do contrato da autora da reclamação, que tomou conhecimento da dispensa em razão da súbita interrupção de seu acesso ao sistema, conforme relato testemunhal, “são sintomas da cultura institucional de descarte e evidências do desrespeito a esta trabalhadora que prestou serviços ao reclamado por mais de vinte anos”.

Processo n. 0000062-75.2020.5.10.0021

TJ/DFT: Empresa Danone é condenada por vender produto impróprio para consumo

A Danone LTDA terá que indenizar uma consumidora que comprou e ingeriu bebida contaminada. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta no processo que a autora comprou, em dezembro de 2021, três produtos Danones YOPRO com validade até maio de 2022. Relata que, ao abrir e ingerir uma das bebidas, sentiu gosto azedo, o que a fez derramar o restante do conteúdo na pia. De acordo com a autora, o líquido estava amarelado e continha pedaços escuros com aparência duvidosa.

Em sua defesa, a fabricante afirma que a produção dos produtos é sofisticada e livre de contaminação. Alega ainda que a autora não comprovou que fez o armazenamento de forma adequada. Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que os vídeos apresentados pela autora “comprovam que o produto vendido pela ré estava contaminado e impróprio para o consumo”.

De acordo com a juíza, “Houve quebra da confiança depositada pela autora no produto fornecido pela ré. Ademais, a autora ingeriu um pouco do produto, colocando em risco a sua saúde”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver o valor de R$ 8,99.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707015-90.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Ex-deputado Jean Willian é condenado a indenizar o deputado Kim Kataguiri por comentário ofensivo

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o ex-deputado federal Jean Willian a indenizar o deputado federal Kim Kataguiri por postagem que associa o parlamentar ao nazismo. O réu terá ainda que excluir a publicação e fazer retratação nas redes sociais. Na decisão, a magistrada destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto.

Narra o autor que, em fevereiro de 2022, o ex-deputado tentou imputar a ele o crime de apologia ao nazismo. Conta que as acusações começaram depois de uma entrevista a um programa de podcast. Pede que o réu seja condenado a excluir as publicações, apresentar retratação pública e indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

O réu, em sua defesa, sustenta o direito à liberdade de expressão. Afirma que somente uma das publicações foi direcionada ao autor e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que as mensagens “evidenciam um nítido conteúdo ofensivo aos direitos da personalidade” e que, no caso, não é relevante a quantidade de postagens direcionadas ao autor. Para a juíza, os abusos cometidos devem ser reparados, principalmente nos casos em que há dano à imagem.

“Não obstante a natureza de direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta. (…) Os comentários da parte ré, no caso em testilha, denotam ofensas ao nome e à imagem do autor, vez que extrapolaram o direito fundamental da liberdade de expressão e causaram, por conseguinte, lesão aos direitos da personalidade da parte autora”, registrou. A magistrada pontuou ainda que, no caso, é cabível também retratação pública, “como forma de minorar os danos causados à imagem do autor”.

Dessa forma, o ex-deputado foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. Ele terá ainda que realizar retratação, por intermédio de suas redes sociais, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da sentença, quando não cabe mais recurso, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1 mil, por dia de violação. Além disso, o ex-parlamentar deverá excluir das redes sociais as publicações ofensivas, no prazo de dois dias, contados de sua intimação. A multa é de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709766-50.2022.8.07.0016

TJ/DFT condena mulher a indenizar delegado por imputação falsa de crime

A juíza substituta da 22ª Vara Cível de Brasília condenou mulher a indenizar um delegado por atribuir a ele crime que sabia que não havia praticado. A magistrada concluiu que o ato ilícito causou danos ao autor, que chegou a ser preso em flagrante.

Consta no processo que, em julho de 2017, a ré foi à casa do autor e o acusou de ter cometido os crimes de lesão corporal, ameaça e estupro. Ele relata que a ré acionou a polícia após se auto relacionar. Conta que, por conta disso, foi conduzido à delegacia, onde foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes de lesão corporal e ameaça.

De acordo com o autor, a ré teria chamado a imprensa para que divulgasse sua prisão. Afirma ainda que, após o fim das investigações policiais, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial com a justificativa de que não ficou demonstrada a prática dos crimes. O autor defende que a atitude da ré causou danos e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a ré afirma que o procedimento investigativo foi arquivado “por não haver lastro probatório mínimo a fim de embasar uma persecução penal, o que não significa que não tenha ocorrido”. Diz ainda que não acionou os veículos de imprensa e que não pode ser responsabilizada pela “exposição na mídia do episódio”.

Ao julgar, a magistrada observou que, embora na ação penal não haja condenação diante da inimputabilidade da ré, há o reconhecimento tanto da materialidade quanto da autoria dos atos ilícitos praticados pela ré. A julgadora explicou que “tal fato não implica a ausência de responsabilidade civil”.

No caso, segundo a juíza, o ato cometido pela ré de imputação falsa de crime, além de grave, levou à prisão em flagrante do autor e à instauração de inquérito policial. Para a magistrada, estão presentes os requisitos que justificam a reparação civil, uma vez que “é inegável que a honra do autor foi atacada”.

“O ato ilícito atribuído à ré e as consequências que sobrevieram ao autor supera gravemente meros dissabores, pois é hábil a atingir a esfera íntima do requerente, em seus direitos da personalidade, alcançando sua integridade física e psíquica e a sua própria dignidade”, registrou

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704247-71.2020.8.07.0014

TRF1 desobriga União de pagar diferenças remuneratórias a policial em alegado desvio de função de policial militar por falta de comprovação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de policial militar que alegou desvio de função por exercer atividades inerentes ao cargo de segurança legislativo do Senado Federal. A Turma entendeu que a União e o Distrito Federal não estão obrigados ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do suposto desvio funcional.

O autor argumentou que, apesar de ser policial militar do Distrito Federal designado para atuar em policiamento naquela Casa Legislativa, teria exercido atividades inerentes aos cargos de segurança legislativo, motorista e secretário parlamentar do Senado Federal, tendo que deixar de usar farda e arma de fogo, sendo subordinado a civis e incluído em escalas extraordinárias de serviço dos seguranças legislativos.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que o desvio de função é caracterizado quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público para o qual fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, devendo o autor comprovar que as atribuições exercidas eram de cargo público diverso do ocupado por ele.

O relator esclareceu também que o fato de as funções desempenhadas pelo autor no Senado Federal serem exercidas sem fardamento típico da Polícia Militar e estar desarmado não é, por si só, suficiente para demonstrar o desvio da função de policiamento ostensivo e guarda das dependências do Senado Federal e de seus integrantes. Além disso, de acordo com o desembargador federal, nas dependências internas, segundo informação constante dos autos, havia proibição do uso de armas e os militares eram orientados a agir de maneira condizente às peculiaridades do ambiente popular, não implicando em desvio de função.

O relator sustentou ainda que o servidor público em questão fez jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou e não apresentou provas documentais suficientes para comprovar que houve o desvio de função, o que embasou a decisão da Turma em negar provimento à apelação.

Processo 0028153-24.2004.4.01.3400

TJ/DFT anula fiança prestada sem autorização do marido

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT declararam nula, fiança assumida pela esposa do autor, sem o seu consentimento, para garantir contrato de aluguel de terceiros.

O autor contou que sua esposa estava sendo executada pela empresa ré, por ter sido fiadora de contrato aluguel de terceira pessoa. Todavia, o contrato não mencionava o estado civil de sua esposa, que era casada com comunhão parcial de bens, desde 1982. Diante do ocorrido, requereu que a fiança fosse declarada nula, pois foi assumida sem o seu consentimento, fato essencial para sua validade.

A empresa defendeu que a fiança seria válida, pois a esposa do autor teria omitido o fato de ser casada, informação que também não constaria em sua declaração de imposto de renda. O juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília explicou que nos documentos fornecidos pela esposa do autor não constava que ela era casada, fato que impediu a ré de requerer a autorização de seu marido. Assim, entendeu que fiança seria valida, pois “incide na espécie a exceção aviada pelo STJ, no sentido de que tendo a fiadora ocultado seu estado civil deve permanecer hígida a fiança prestada”.

O autor recorreu sob o argumento de que a declaração de imposto de renda apresentada pela ré seria falsa e foi objeto de registro policial. Também alegou que sua esposa forneceu certidão de propriedade de imóvel, documento no qual consta claramente as informações sobre seu casamento. Os desembargadores contataram que no rol de documentos apresentados pela esposa do autor havia uma certidão de ônus reais sobre imóveis com a informação sobre seu casamento.

“Como se vê, mais do que comprovado que ré, locadora do imóvel, teve ciência do estado civil da fiadora e não adotou as necessárias cautelas (outorga uxória) à formalização da fiança prestada, do que decorre a necessária conclusão de ineficácia da fiança, não havendo que se falar em má-fé ou torpeza a afastar as regras dispostas no Código Civil (arts. 1.647 e seguintes)”. Assim, declararam a nulidade da fiança.

A decisão foi unânime.

Processo: 0728046-51.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Liminar afasta ato que proibiu comercialização de produtos da linha Del Vale Fresh

O desembargador relator da 8ª Turma Cível do TJDFT, em decisão liminar, suspendeu os efeitos do ato administrativo do Instituto de Defesa do Consumidor – Procon-DF, que determinou a suspensão da comercialização dos produtos da linha Del Valle Fresh. A decisão desta terça-feira, 31/05, também afasta provisoriamente a realização de contrapropaganda.

No dia 13 de maio de 2022, o Procon determinou a suspensão imediata da distribuição e venda das bebidas da linha. Foi determinando ainda que fossem realizadas contrapropagandas, sob a alegação de risco iminente aos consumidores, decorrente de suposta violação ao dever de informação.

Na ação, a distribuidora Brasal Refrigerantes pede que seja concedida liminar para afastar o ato do Procon. A autora alega queas imagens de frutas estampadas no rótulo estão presentes na composição das bebidas. Defende ainda que o ato administrativo viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da liberdade econômica.

O pedido foi negado em primeira instância. Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que o ato administrativo do Procon-DF se refere à informação dos rótulos e embalagens e não dos produtos ou de aspectos que possam “comprometer a sua vida, a saúde ou a segurança dos consumidores”.

“Entendo que a razoabilidade e a proporcionalidade impõem, neste momento, sobrestar a sanção administrativa de suspender a comercialização, pois causadora de grave dano a atividade econômica da recorrente, eis que fora feito de forma abrupta, em medida antecipatória”, pontuou.

O magistrado observou ainda que as bebidas “são produtos já comercializados há anos, sem notícia de nocividade à saúde dos consumidores, de modo que, neste juízo de prelibação superficial, se mostra razoável sobrestar o ato administrativo, ao menos até que sobrevenha, nestes autos, maior instrução, ou o contraditório”.

Na decisão, o desembargador relator lembrou que a empresa apresentou os Certificados de Registro dos Produtos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e a informação prestada pela ANVISA quanto à adequação dos produtos segundo a legislação.

Dessa forma, foi concedida liminar para sobrestar o ato administrativo, afastando provisoriamente a proibição de comercialização de produtos da linha Del Vale Fresh e a realização de contrapropaganda administrativamente determinada.

Processo: 0716110-95.2022.8.07.0000


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