TRF1: Candidata que não apresentou nada consta criminal na fase prevista de concurso público deve permanecer na seleção

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata ao cargo de oficial temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) permanecer no processo seletivo. Ela não apresentou certidão negativa criminal da Justiça Militar da União na etapa de concentração final. A decisão do colegiado manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

De acordo com os autos, a autora alegou que não apresentou a certidão conforme exigido no edital do certame em razão da indisponibilidade dos sistemas eletrônicos do órgão emissor.

Em seu recurso ao TRF1, a União sustentou que a exclusão da candidata do processo seletivo foi legal, uma vez que ela não apresentou documento adequado para comprovar a sua situação criminal perante a Justiça Militar.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, entendeu que “não se mostra razoável que mera falha da candidata na apresentação de um documento, por motivo alheio à sua vontade, suprida ainda no momento da etapa de concentração final, seja suficiente para negar ao candidato a continuidade no certame e sua incorporação, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Diante disso, o colegiado, por unanimidade negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1082094-70.2021.4.01.3400

TJ/DFT: Operadora Claro indenizará consumidor por sete anos de cobrança indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Claro S.A a indenizar um consumidor por cobrança de débito de período posterior ao término do contrato. O colegiado concluiu que “a cobrança indevida, que perdura há mais de sete anos, extrapola o bom senso” e configura falha na prestação do serviço.

O autor conta que, em outubro de 2014, solicitou o cancelamento dos serviços de internet e TV a cabo que eram fornecidos pela ré. Relata que, apesar de o contrato ter sido encerrado, a cobrança das mensalidades continuou até 2022.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria declarou inexistentes os débitos relacionados ao contrato a partir da ocorrência do cancelamento (novembro de 2014) e determinou que a ré se abstenha de realizar novas cobranças sob pena de multa. A operadora foi condenada ainda a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A Claro recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que não houve negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que o autor recebeu ligações e mensagens de cobrança tanto após o cancelamento do serviço, em 2014, quanto depois que a ré reconheceu o erro e informou que iria corrigi-lo em 2018. Para o colegiado, no caso, houve cobrança excessiva desde 2014.

“Restou demonstrado que, ao longo desse período, a parte autora, por inúmeras vezes, informou que havia cancelado o pacote de serviços, inexistindo valores a serem pagos devido a quitação do débito para término do contrato, sendo ignorado pela parte ré, que continuou insistindo em tal procedimento. Tal comportamento extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade do consumidor, visto que a chateação ocorre há mais de sete anos, se enveredando para o ilícito, retirando seu sossego e fazendo com que perdesse tempo realizando registros de reclamações junto à Ouvidoria da empresa ré, Anatel e Reclame Aqui e atendendo as ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp que não deveriam ser feitos”, registrou.

Segundo o colegiado, “a cobrança indevida, que perdura há mais de sete anos, extrapola o bom senso, porque até a própria ré reconheceu o erro sistêmico, em 2018, mas alguns meses após voltou a fazer cobranças até o final de 2021”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702090-69.2022.8.07.0010

TJ/DFT mantém condenação do DF a devolver ITBI aumentado sem processo administrativo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o DF a devolver Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), calculado por arbitramento, sem a devida instauração de processo administrativo. O colegiado entendeu que o DF não demonstrou ter instaurado o necessário processo administrativo para justificar o aumento do valor da base de cálculo do imposto, razão pelo qual deve devolver o valor cobrado a maior.

A autora, uma empresa de contabilidade, narrou que comprou uma sala comercial pelo valor de R$ 355 mil. Para que a transferência da propriedade fosse concretizada, requereu ao DF que expedisse a guia para pagamento do ITBI. Foi nesse momento que constatou que o DF ignorou o valor informado, e sem qualquer justificativa, emitiu o boleto com base de cálculo no valor de R$ 605 mil, quase o dobro do preço do imóvel. Como o ato do DF resultou em pagamento de imposto indevido, requereu a condenação do DF a devolver o valor que pagou a mais.

O DF defendeu que a cobrança ocorreu dentro da legalidade, não havendo valores a serem restituídos.

O Juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF explicou que no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como da jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal “caso a Administração discorde do valor declarado pelo contribuinte, deve, por intermédio de um procedimento que atenda ao disposto no texto expresso do artigo 148 do Código Nacional Tributário, instaurar processo administrativo para desconsiderar a quantia informada pelo contribuinte e fixar outro como base. No caso debatido nos autos, não houve abertura desse processo, tendo o valor sido fixado arbitrariamente pela Administração”. Assim, condenou o DF a ressarcir a autora o excesso pago a título de ITBI, no valor de R$ 7.515,71.

Inconformado o DF recorreu. O colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e concluiu: “Desse modo à míngua de contundentes elementos probatórios acerca de demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, tem-se por impositiva a restituição do valor pago a maior pela contribuinte”.

Processo: 0709113-48.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Detran é condenado por demora de 4 meses na emissão de habilitação

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran) terá que indenizar um motorista pela demora de quatro meses na emissão da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a demora foi exacerbada.

Narra o autor que foi aprovado no último exame do processo de habilitação para obtenção da CNH, nas categorias A e B, no dia 14 de dezembro de 2021. Informa que o documento de habilitação só foi entregue, no dia 27 de abril de 2022, mais de 130 após passar nos testes. O autor conta que, nesse período, enviou e-mails tanto ao Departamento quanto à ouvidoria para solucionar o problema, mas sem resposta. Afirma que a demora, além de impedi-lo de dirigir, causou abalos emocionais. Pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que houve demora injustificada e condenou o réu a indenizar o autor a título de danos morais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que a demora ocorreu por conta de possível falha no sistema informatizado. Defende, ainda, que a espera pela CNH não se mostra grave e não ultrapassa o mero dissabor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as consequências do processo de modernização não podem ser transferidas ao usuário. Para o colegiado, no caso, a demora na emissão da CNH, além de impedir o autor de dirigir, perdurou por prazo exacerbado.

“Evidente o dano moral no caso que decorre de toda decepção e sentimento de impotência diante dos problemas enfrentados, frustrando a legítima expectativa que o autor possuía em obter sua primeira habilitação e poder dirigir regularmente”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721186-52.2022.8.07.0016

TJ/DFT: PM deve ser indenizada por mensagens homofóbicas em grupo de mensagem

O Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília determinou que uma policial militar seja indenizada após ser vítima de comentários homofóbicos em grupos de mensagens. O magistrado concluiu que o réu exerceu, de forma irregular, o direito de liberdade de expressão ao publicar “mensagem homofóbica e depreciativa da honra da autora”.

Narra a autora que, durante a festa de formatura dos soldados da Polícia Militar do DF em 2020, tirou uma foto beijando (selinho) a então companheira em uma demonstração de afeto. Relata que a imagem repercutiu em grupos de Whatsapp de integrantes das forças de segurança do DF, onde foram feitos comentários homofóbicos, como o do réu. De acordo com a autora, o réu, em um dos grupos de mensagem, teria publicado: “Vergonhoso. Pra esse pessoal LGBTQRYUP@+1V… não importa o momento, lugar ou ocasião, o que interessa é a putaria; não se espantem se qualquer dia aparecer essas aberrações transando em cima do caixão no velório da própria mãe”. A autora afirma que, por conta do comentário, precisou se afastar do trabalho e, ao retornar, teve dificuldades e foi vítima de ameaças e perseguições dos colegas. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu afirma que agiu no exercício do direito de liberdade de expressão. Diz ainda que apenas repetiu expressões usadas por outros e que não tinha a intenção de difamar ou ferir a honra da autora. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado explicou que a liberdade de expressão é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, que não admite “ofensas, calúnias ou discursos de ódios comumente associados aos fenômenos relacionados ao racismo, sexismo, homofobia e transfobia”. No caso, segundo o Juiz, “houve o irregular exercício do direito de liberdade de expressão”, uma vez que o réu publicou, na rede social WhatsApp, “mensagem homofóbica e depreciativa da honra da autora”.

“O direito do requerido manifestar livremente o seu pensamento esbarra no direito da autora de ter a sua honra resguardada. A fala homofóbica configura a ilicitude, pois viola direito igualmente assentado na Constituição da República: o dever de não-discriminação pela orientação sexual. Ainda que o réu não concorde com a manifestação de afeto de pessoas homoafetivas – com o que ele não tem obrigação legal alguma de concordar -, tem o dever de respeitar, de não ofender, de não humilhar”, registrou.

O magistrado pontuou, ainda, que a fala do réu foi publicada em grupo de trabalho do qual a autora faz parte, o que deu “ensejo à adesão às ofensas por parte de outros policiais militares”. “Não foi, portanto, uma manifestação em grupo em que a demandante não pudesse ser identificada ou que as repercussões não lhe fossem alcançar”,afirmou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. Ele terá ainda que realizar retratação e pedido de desculpas no mesmo grupo em que publicou a ofensa ou na sua rede social de maior visibilidade, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0718837-24.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a arcar com transporte e tratamento de hemodiálise

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que obrigou o Distrito Federal a custear o tratamento de hemodiálise do autor, bem como o transporte entre sua residência e a clínica, onde o procedimento será realizado.

O autor narrou que não tem condições para arcar com os tratamentos de hemodiálise e cirurgia para corrigir hérnias inguinais bilaterais, necessários em razão de complicações da doença de que é portador, a diabetes. Devido à gravidade de seu estado de saúde, fez pedido de urgência para que o DF fosse obrigado a fornecer os procedimentos que precisa.

Após ordem judicial, o DF disponibilizou uma vaga para que o autor pudesse fazer sua hemodiálise, contudo, em uma clínica muito distante de sua casa.

Em sua contestação, o DF defendeu que empreende esforços para garantir que todos possam ter acesso ao sistema de saúde de maneira justa, razão pela qual é necessário que os atendimentos respeitem a fila organizada pela Secretaria de Saúde. Alertou que os atendimentos ordenados pelo Judiciário, fora dessa fila, poderiam prejudicar outras pessoas. Por fim, argumentou que não praticou conduta que possa dar ensejo a dano moral.

Ao sentenciar, o juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF explicou que “cumprir o dever estatal de acesso a saúde, no caso concreto, não se restringe a disponibilizar a terapia em clínica distante, mas também prover o meio de transporte do paciente, especialmente quando, a toda evidência, não é razoável exigir que o paciente o faça por meio de transporte público coletivo”.

O DF recorreu, mas os Desembargadores não deram razão. O colegiado entendeu por manter a totalidade da sentença e registrou: “Comprovada nos autos a impossibilidade financeira do autor de arcar com os custos do transporte privado, bem como que a fragilidade de sua saúde impede o deslocamento por meio de transporte público, deve ser o Distrito Federal obrigado a custear o transporte especial do paciente para as sessões de hemodiálise para assegurar a continuidade do tratamento.”

A decisão foi unânime e não cabe mais recursos, pois já transitou em julgado.

Processo: 0703828-39.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar consumidora que sofreu lesão após queima de fogos

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina condenou a Pulsar Open BSB a indenizar uma consumidora que sofreu queimadura nos dedos da mão direita decorrente de fogos de artifício. O magistrado destacou que o estabelecimento não comprovou seguir as normas técnicas do Corpo de Bombeiros.

A autora narra que estava na casa noturna quando foram acesos fogos de artifício específicos para ambientes fechados. Ela conta que um dos fogos estava deslocado e próximo a grade de proteção, onde estava com as amigas. A autora relata que começou a sentir dores de queimadura nos dedos da mão direita, momento em que percebeu que havia se ferido. Diz que recebeu os primeiros socorros ainda no estabelecimento e depois encaminhada ao hospital. Defende que houve falha na prestação de serviço da ré e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a casa noturna afirma que não houve negligência no uso dos fogos de artifícios. Defende que houve culpa exclusiva da consumidora e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que, ao contrário do que alega a ré, não houve culpa exclusiva da vítima. O magistrado observou que o estabelecimento não comprovou que os fogos foram acionados a distância mínima de 4,5m de distância do público, como prevê Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militares do DF.

“Se não bastasse, não há comprovação de que o público foi alertado ostensivamente sobre a realização de queima de fogos, o que, mais uma vez, contraria a norma técnica (…). Sendo assim, não é crível presumir a culpa da autora. Não há que se falar, portanto, em exclusão da responsabilidade da ré, destacou.

O magistrado lembrou que, por conta das lesões, a autora ficou afastada das atividades habituais por mais de 30 dias. “Não há dúvida, portanto, quanto à configuração do dano moral, tendo em vista que a lesão sofrida pela autora extrapola os meros dissabores do dia a dia”, disse. Quanto ao dano estético, o Juiz entendeu não ser cabível “conforme consta nas imagens juntadas, muito embora, de fato, haja cicatrizes, essas são de pequena monta e não são capazes de gerar desconforto do ponto de vista estético”, completou.

Dessa forma, a Pulsar Open BSB pagará a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. O pedido de indenização por dano estético foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709141-49.2022.8.07.0005

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar passageira por sujeira e baratas em ônibus

A Kandango Transporte Turismo terá que indenizar uma passageira pela higienização precária na parte interna do ônibus. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a empresa não observou as regras sanitárias básicas.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Brasília- Recife com embarque previsto para o dia 04 de janeiro. Ela relata que, ao entrar no ônibus, percebeu sujeira acumulada, como pedaços de bolacha, casca de frutas, latas, garrafas de plástico e embalagens jogadas no piso e nos bancos. Além disso, de acordo com a autora, o veículo estava infestado de insetos, como baratas. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que “o estado precário do ônibus, por si só, colocou em risco a saúde dos passageiros, que foram expostos à sujeira e ao contato com insetos durante horas”. A empresa foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A Kangando recorreu sob o argumento de que não cometeu ato ilícito que possa justificar a condenação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as imagens mostram que o ônibus “estava infestado de insetos, como baratas”. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço quanto à higienização do veículo.

“Não foram atendidas regras sanitárias básicas, levando a consumidora à exposição de sua saúde e segurança, além de privá-la de um conforto mínimo esperado para uma viagem longa”, registrou. No caso, segundo a Turma, houve “violação aos direitos de personalidade da autora (…) hábil a compor uma indenização por dano moral, restando patente a ofensa à sua dignidade e integridade. Aqui, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas sim de situação com reflexos prejudiciais à psique da recorrida, o que é digno de compensação”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Kandango Transporte Turismo a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720057-12.2022.8.07.0016

TJ/DFT: mantém condenação com base em testemunho indireto respaldado por provas

Os Desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram a sentença que utilizou, além de outras provas, o testemunho indireto de pessoas que não presenciaram o crime, para condenar um acusado de roubo de celular. O colegiado ressaltou que “o testemunho indireto de pessoa que “ouviu dizer” sobre o delito (hearsay witness) pode ser utilizado pela autoridade judiciária quando confirmado pelas demais provas produzidas.”

Segundo a acusação, o réu estava conduzindo uma bicicleta quando abordou a vítima, puxando sua bolsa e exigindo que entregasse seu aparelho de celular. Um motociclista que passava viu o que estava acontecendo e decidiu ajudar. O acusado fugiu, mas foi alcançado e detido pelo motociclista e um outro policial penal que estava por perto

Ao sentenciar, o Juiz da 4ª Vara Criminal de Ceilândia entendeu que as provas produzidas no processo eram suficientes para comprovar a ocorrência do crime. O magistrado explicou que “diferentemente do que alega a defesa técnica, as provas produzidas não se restringem a testemunhos de “ouvi dizer”. Além do mais, o “hearsay testimony” não é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser analisado o conjunto probatório. Embora as testemunhas ouvidas não tenham presenciado a tentativa de subtração em si, seus relatos estão em perfeita harmonia com a dinâmica narrada pela vítima. Destarte, é certo que, analisadas em conjunto, as provas produzidas são hábeis à condenação”. O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, pela prática do crime de tentativa de roubo, crime previsto no artigo 157 do Código Penal.

Inconformado, o réu recorreu. Argumentou sua absolvição por ausência de provas, alegando que as testemunhas não teriam presenciado o fato. Contudo, o colegiado não acatou seus argumentos e manteve a totalidade de sua condenação. Os Desembargadores esclareceram que “o testemunho indireto de pessoa que “ouviu dizer” sobre o delito (hearsay witness) pode ser utilizado pela autoridade judiciária quando confirmado pelas demais provas produzidas”.

Processo: 0723550-70.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Homem é condenado a indenizar servidora por divulgar vídeo com acusação sem provas

A exposição indevida de profissional de saúde com alegação inverídica de aplicação simulada de vacina configura ato ilícito. No entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, a exposição causou dano à imagem profissional da servidora pública, que deve ser indenizada.

Técnica em enfermagem com atuação na na assistência primária e na vacinação contra a Covid-19, a autora conta que o réu, sem autorização, a filmou no momento em que aplicava a vacina. De acordo com a servidora, o réu divulgou os vídeos nas redes sociais afirmando que teria havido simulação da aplicação e que não teria recebido a dose. A autora argumenta que a exibição dos vídeos maculou sua imagem como profissional, motivo pelo qual pede que o réu seja condenado a indenizá-la.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo pontuou que “a divulgação falsa dos vídeos (…), por si só configura dano moral” e que o réu não teve o dever de cuidado com a apuração. “Em que pese o interesse público na questão da vacinação, é dever de qualquer cidadão, antes de propalar uma notícia, apurar, minimamente, a sua veracidade, o que não ocorreu no caso concreto, ocasionando experiência traumática não apenas à autora, mas a seus amigos e familiares, bem como aos dedicados e competentes profissionais da área da saúde”, afirmou. O réu foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

O réu recorreu sob o argumento de que assumiu o erro e pediu desculpas à servidora, o que teria sido aceito. Defende que a exposição da imagem da autora foi por curto período de tempo, uma vez que a imagem foi retirada rapidamente das redes sociais. Diz ainda que a condenação fixada em primeira instância não levou em conta a retratação e sua condição financeira.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que o réu expôs, de forma indevida, a imagem da autora. O colegiado lembrou que, após gravar um vídeo afirmando que teria havido apenas a “insinuação” da aplicação da vacina, o autor divulgou uma segunda imagem onde a autora aparece ministrando o imunizante.

“Nesse cenário, resta evidente a ofensa à imagem profissional da autora perpetrada pelo réu mediante a divulgação de vídeos e a publicação de postagem com a acusação inverídica de que ela teria deixado de proceder à ministração de dose de vacina, referindo-se, ainda, à Unidade Básica de Saúde em que lotada a servidora”, registrou.

A Turma destacou ainda que a autora foi exposta perante a terceiros, uma vez que a postagem circulou nas redes sociais e na comunidade em que a autora atua como servidora pública. Para o colegiado, “os fatos narrados importam em lesão a direitos da personalidade da autora, porquanto ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e atingem a esfera pessoal, a configurar o dano moral”.

Quanto ao valor da condenação, a Turma entendeu que deve ser adequado “ao se considerar que a autora conseguiu minimizar a exposição pelo rápido acionamento do Poder Judiciário (…)” diante da situação econômica do réu”. Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706802-18.2021.8.07.0017


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