TJ/DFT: Criança que sofreu queda dentro de escola deve ser indenizada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou escola particular a indenizar mãe e aluna em razão de acidente dentro do estabelecimento. O colegiado observou que houve falha no dever de guarda e vigilância.

Consta no processo que a estudante, à época com um ano e três meses, sofreu acidente em escada durante atividade pedagógica supervisionada. A mãe relata que a queda provocou ferimentos na boca e lesões na criança. Defende que a escola tem o dever de proteger a integridade física das crianças. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade da escola pelos danos decorrentes da queda da criança da escada em suas dependências. A escola foi condenada a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos e a ressarcir os gastos com os tratamentos realizados em razão do acidente.

A escola recorreu sob o argumento de que não houve negligência ou omissão na supervisão escolar. Defende que, embora lamentável, o acidente decorre de risco ordinário e típico da iteração infantil. Acrescenta que prestou assistência imediata à estudante e que arcou com os custos do atendimento.

Na análise do recurso, o colegiado explicou que “os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade”. No caso, segundo a Turma, as provas mostram que a queda sofrida pela criança “resultou em traumas e lesões, ferindo sua integridade física”.

O colegiado pontuou, ainda, que a prestação de socorro e a disponibilização de seguro acidente não afastam a responsabilidade da escola. “No caso concreto, estão fortemente demonstrados todos os elementos ensejadores do seu dever de indenizar: a conduta omissiva (falha na prestação do serviço), o nexo de causalidade entre a omissão da escola e o acidente envolvendo a menor”, disse.

Quanto ao dano material, a Turma observou que as despesas realizadas em razão do acidente foram comprovadas no processo. Em relação ao dano moral, o colegiado concluiu que “foram violados os direitos de personalidade da criança, já que comprometeu sua integridade física em ambiente escolar, bem como causou aflição, angústia e sofrimento à mãe com toda a situação vivenciada, tanto no dia do evento como nas semanas seguintes, até a completa recuperação da saúde da menor”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A escola terá, ainda, que pagar o valor de R$ 1.432,00 referente aos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705830-91.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Lei que criava bonificação regional no Enem é Inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital 7.458/2024. A norma autorizava universidades e faculdades públicas do DF a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para alunos que cursaram integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública do Governo do Distrito Federal.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal propôs a ação sob o argumento de que a chamada “bonificação regional” violava princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, impessoalidade e universalidade do ensino público. Segundo a autora, a norma promovia discriminação entre brasileiros com base em critério de origem, criando vantagem injustificada para estudantes locais em detrimento de candidatos de outras unidades da federação em situação socioeconômica semelhante.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da medida. Sustenta que se tratava de ação afirmativa legítima para reduzir desigualdades educacionais e garantir que profissionais formados em universidades públicas distritais permanecessem na capital após a graduação, especialmente na área da saúde. O argumento central era que estudantes com vínculos familiares no DF teriam maior probabilidade de fixar residência local após concluir o curso superior.

O relator do processo destacou que a norma não apresentava justificativa sólida baseada em dados objetivos ou circunstâncias históricas que evidenciassem disparidades regionais específicas. O desembargador enfatizou que “os fundamentos que ensejaram a produção da norma impugnada não são idôneos para reduzir as disparidades regionais, pois, além de não se vincularem a elementos concretos que justifiquem a desigualação, promovem a indevida distinção entre brasileiros”. A decisão seguiu precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a inconstitucionalidade de reservas de vagas baseadas em critérios exclusivamente regionais.

Os desembargadores ressaltaram que políticas afirmativas são legítimas, mas devem observar parâmetros constitucionais rigorosos e fundamentação robusta. No caso em análise, consideraram que a bonificação regional poderia prejudicar estudantes de outras regiões em situação de vulnerabilidade igual ou maior, o que contraria o princípio da universalidade do ensino público e reduzindo o pluralismo do corpo discente universitário.

A decisão reconheceu ainda que o Distrito Federal recebe financiamento federal por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, o que enfraquece o argumento de que as universidades públicas locais seriam custeadas exclusivamente com recursos da população distrital. Este foi considerado relevante para descaracterizar a legitimidade do tratamento preferencial baseado em origem regional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700701-74.2025.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa de telefonia Tim indenizará consumidora que recebeu mais de 80 ligações de cobrança

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Tim a indenizar uma consumidora que recebeu, no período de 15 dias, 84 ligações de cobrança. O colegiado destacou que a cobrança indevida, reiterada e abusiva configura ato ilícito.

Narra a autora que é cliente da empresa,tem histórico de adimplência e regularidade nos pagamentos das faturas. Conta que, em fevereiro de 2025, começou a receber ligações diárias de cobrança por suposto débito atribuído a terceiro. De acordo com a autora, em duas semanas, foram 84 chamadas identificadas como realizadas pela empresa ré, além de ligações de outros números com o objetivo de efetuar a cobrança de dívida. Acrescenta que as ligações continuaram apesar da solicitação de interrupção das ligações e reclamação no portal “Reclame Aqui”. Defende que as ligações extrapolam o mero aborrecimento e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Tim esclarece que houve atraso no pagamento de uma das faturas e, em razão disso, foram iniciadas ações de cobrança automatizadas. A ré defende que as ligações são legitimas e não ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Afirma que a consumidora poderia ter realizado cadastro no site “Não Me Perturbe”, ferramenta disponibilizada para bloqueio de chamadas de telemarketing.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília observou que “os fatos comprovados configuram inequívoca violação de seus direitos da personalidade e, conseguinte, dano moral indenizável”. A Tim recorreu alegando ausência de ato ilícito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a ré realizou, no período de 15 dias, cerca de 84 ligações para o celular da autora com o intuito de cobrar dívida de terceiro. O colegiado lembrou que algumas dessas ligações foram feitas nos finais de semana e fora do horário comercial.

Para a Turma, no caso, “é inequívoca a falha da ré na prestação do serviço”. “A cobrança indevida, reiterada e abusiva, configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar os danos morais causados à consumidora”, disse.

Quanto ao cadastro na “plataforma “Não Me Perturbe”, o colegiado explicou que “é facultativo e não exime a empresa do dever legal de identificar corretamente os destinatários das ligações, sob pena de incorrer em prática abusiva”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Tim a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723775-12.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Árbitro que apanhou em partida de futebol amadora deve ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou homem a indenizar árbitro após agredi-lo em partida de futebol amadora. A agressão foi praticada em local público e transmitida em plataforma de vídeo. O colegiado conclui que houve violação à imagem e à honra do autor.

Narra o autor que atuava como árbitro em uma partida amadora de futebol em setembro de 2024. Conta que, na ocasião, foi vítima de ofensas e de agressão física praticadas pelo réu, que era integrante de uma das equipes. Informa que tanto o jogo quanto as agressões foram transmitidas ao vivo e compartilhadas nas redes sociais e em portais de notícias. O autor afirma que teve a imagem vinculada a episódio de violência, o que o expôs a julgamentos e comentários depreciativos. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia explicou que “a conduta antidesportiva e que inviabilizou a defesa da vítima, por si só, já corresponde a um fato grave a ponto de ensejar o dever de indenizar”. Ao fixar o valor da indenização, a magistrada também observou que a partida foi transmitida ao vivo e que as imagens foram amplamente divulgadas.

O réu recorreu sob argumento de que não há provas de que tenha praticado ato ilícito ou contribuído para a divulgação das imagens. Defende que a viralização de conteúdo é fenômeno social autônomo e que não depende da vontade das partes. Acrescenta que o autor não comprovou prejuízos que justifique a indenização.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo, como o laudo pericial, comprovam a agressão física praticada pelo réu. Para o colegiado, a “agressão física, praticada em local público e amplificada por transmissão em plataforma de compartilhamento de vídeos, configura violação direta à honra, à dignidade e à imagem do autor”.

Dessa forma, o colegiado manteve sentença que condenou o réu a pagar R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707476-96.2025.8.07.0003

TJDFT confirma isenção de imposto de renda para aposentada com cardiopatia grave

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que concedeu isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de professora distrital portadora de cardiopatia grave. O colegiado também confirmou a obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente desde fevereiro de 2020.

Narra a autora que se aposentou em 2019 e, em fevereiro de 2020, foi diagnosticada com cardiopatia grave de etiologia idiopática e forma arritmogênica com bloqueio atrioventricular total. Após o diagnóstico, solicitou administrativamente a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, mas teve o pedido negado pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores (IPREV-DF) sob alegação de que não se tratava de doença especificada em lei. Diante da negativa, ajuizou ação para que fosse declarado o direito à isenção e determinada a devolução dos valores descontados.

O juízo de 1º grau reconheceu o direito à isenção com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção para portadores de cardiopatia grave. A decisão também determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e fixou critérios específicos para atualização do débito. O Distrito Federal e o IPREV-DF recorreram. Os réus questionaram principalmente os índices de correção monetária aplicados.

Em 2º grau, os desembargadores confirmaram integralmente a decisão. O colegiado destacou que a perícia judicial concluiu que a aposentada é totalmente dependente de marcapasso bicameral para manutenção da função cardíaca, condição considerada irreversível, grave e permanente.

O colegiado aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando outros elementos probatórios demonstram suficientemente a existência da doença grave. No caso, além dos relatórios médicos particulares, a perícia judicial confirmou a gravidade da cardiopatia, caracterizada pela dependência total do marcapasso para funcionamento do coração.

Quanto aos critérios de atualização monetária, a decisão seguiu orientações dos Tribunais Superiores para correção de débitos da Fazenda Pública. O valor será corrigido pelo IPCA-E até dezembro de 2021, com juros da caderneta de poupança, e exclusivamente pela taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709842-34.2023.8.07.0018

TJ/DFT garante direito de servidora gestante a trabalhar próximo à residência

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que garantiu a servidora pública gestante o direito de trabalhar em unidade próxima à sua residência até que o filho complete seis anos de idade, com base na Lei Distrital nº 7.447/2024.

A servidora, técnica em nutrição da Secretaria de Saúde, impetrou mandado de segurança após ter seu pedido de remoção negado pela Administração. Ela estava grávida de 33 semanas e fazia deslocamento diário de 59,4 quilômetros entre sua residência, no Guará II, e o local de trabalho, no Paranoá, onde exercia suas funções no Núcleo de Nutrição e Dietética do Hospital da Região Leste.

O Distrito Federal recorreu da decisão de primeira instância, sob alegação de que a Lei Distrital nº 7.447/2024 seria inconstitucional por ter origem em iniciativa parlamentar e tratar de matéria privativa do Poder Executivo. A defesa do DF argumentou ainda que a aplicação da norma compromete a gestão da força de trabalho nas unidades administrativas devido ao alto número de pedidos similares.

O relator do processo rejeitou os argumentos do DF e destacou que a lei permanece válida enquanto não houver declaração expressa de inconstitucionalidade. Segundo o magistrado, “a norma permanece em vigor e goza de presunção de constitucionalidade, não havendo decisão suspensiva na ADI proposta contra sua validade formal”. O desembargador enfatizou que o ato administrativo que negou a remoção violou direitos da servidora ao desconsiderar a legislação vigente.

A Lei Distrital nº 7.447/2024 estendeu às servidoras públicas civis os mesmos direitos anteriormente conferidos apenas a policiais e bombeiras gestantes e lactantes. A norma assegura o exercício das funções em unidade próxima à residência durante a gestação e até que a criança complete seis anos de idade. O colegiado ressaltou que, além da legislação distrital específica, o direito encontra amparo na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Marco Legal da Primeira Infância e em dispositivos constitucionais de proteção à maternidade.

Os desembargadores enfatizaram que o direito à remoção não configura interesse meramente pessoal, mas medida que atende ao interesse superior da criança ao garantir a convivência próxima com a mãe nos primeiros anos de vida. O Tribunal considerou que essa proximidade é condição essencial para o pleno desenvolvimento físico, psíquico e emocional do infante.

A decisão foi unânime.

Processo: 0754794-18.2024.8.07.0001

 

TJ/DFT: Construtora é condenada por cobrança indevida de taxa de condomínio

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação de construtora por cobrança indevida de taxas condominiais de clientes. A decisão do colegiado foi unânime.

Os autores alegam que adquiriram imóvel da construtora ré. Informam que, em razão do atraso na entrega do bem, decidiram rescindir contrato, com devolução das quantias pagas. Dizem que, apesar de a construtora saber da existência de processo judicial de rescisão, foram cobrados e pressionados a pagarem taxa de condomínio, mesmo não sendo proprietários do imóvel.

A construtora foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, mas recorreu sob o argumento de “ausência de responsabilidade pelas cobranças condominiais”. A Turma, por sua vez, explicou que a cobrança de taxas de condomínio sem que a posse do imóvel seja transmitida aos autores caracteriza como cobrança indevida.

Dessa forma, a ré foi condenada a restituir em dobro os valores pagos pelos autores, a título de taxa condominiais, que totalizam a quantia de R$ 4.616,98. Além disso, a construtora deverá pagar a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0729537-70.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça condena responsáveis por falha em elevador que deixou mãe e bebê presos

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou condomínio residencial e empresa de manutenção a pagarem, de forma solidária, R$ 3 mil por danos morais a moradora que ficou presa no elevador com filho de dez meses de idade.

O incidente ocorreu em agosto de 2024. A autora permaneceu no interior do elevador por aproximadamente uma hora após o equipamento apresentar falha técnica e despencar do sétimo para o quarto andar, onde parou de forma abrupta. De acordo com a autora, a situação se agravou porque o interfone de emergência não funcionava, o que impossibilitou o contato direto com a administração condominial. Uma moradora do quarto andar ouviu os pedidos de socorro e acionou a administração. O resgate só foi realizado pelo Corpo de Bombeiros às 20h46.

A moradora ajuizou ação contra o Residencial Top Life Club e Residence Torres D,E,F, a TK Elevadores Brasil Ltda e o Condomínio Residencial Top Life Club e Residence. Ela alega que a situação provocou intenso sofrimento emocional, pânico e sensação de insegurança e pediu para ser indenizada.

A empresa de manutenção TK Elevadores Brasil Ltda defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que os contratos estavam vigentes. Os condomínios, por sua vez, argumentaram que apenas a empresa de manutenção seria responsável por eventuais falhas técnicas no elevador.

Na análise do caso, a juíza destacou que o condomínio não se exime do dever de zelar pela segurança dos equipamentos mesmo quando contrata empresa especializada. A julgadora explicou que a delegação contratual não afasta sua responsabilidade perante os condôminos, especialmente quando não há fiscalização adequada da execução dos serviços.

A magistrada observou que “a ausência de funcionamento do interfone de emergência, elemento essencial à segurança dos usuários, foi confirmada pela autora e não foi infirmada por prova técnica”. A julgadora ressaltou ainda que a empresa não apresentou documentação que comprovasse a regularidade da manutenção preventiva ou corretiva do equipamento.

A decisão reconheceu que a situação vivenciada extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Para a magistrada, a sensação de queda, a ausência de comunicação e o prolongado tempo de espera para o resgate caracterizam abalo moral indenizável, especialmente considerando a presença de uma criança em situação de vulnerabilidade.

O valor de R$ 3 mil foi considerado adequado para satisfazer a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, atendendo ao caráter compensatório e inibidor da reparação por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718819-72.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Homem é condenado por venda ilegal de cursos preparatórios na internet

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou homem a pagar indenização por danos materiais e a parar de comercializar materiais didáticos da empresa Gran Tecnologia e Educação S/A. A venda ilegal dos cursos preparatórios ocorria por aplicativo de mensagens.

A empresa entrou com ação após descobrir que o réu reproduzia e vendia os cursos para concursos e para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem qualquer autorização. A autora alegou que a prática configura contrafação, ou seja, reprodução não autorizada, e violação de direitos autorais, o que lhe causa prejuízos financeiros.

Em sua defesa, o réu argumentou que não existiam provas suficientes para comprovar a prática do ato ilícito. Sustentou que as conversas e os extratos bancários não demonstravam que o material ofertado pertencia à autora. Diz, ainda, que o dano material seria meramente hipotético, pois não houve comprovação do prejuízo.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que as provas são robustas e demonstram a comercialização ilegal dos conteúdos. Para os desembargadores, está comprovado o diálogo em que o réu oferece os cursos da autora por valor muito inferior ao oficial e fornece uma chave Pix para o pagamento.

“A conjuntura de não ter o ofensor disponibilizado os produtos particularizados não obsta a configuração de reprodução e de contrafação […], visto que, nos moldes do artigo 104 da Lei nº 9.610/98, a mera exposição das obras à venda, objetivando a obtenção de vantagem indevida, implica na consumação desse ato ilícito”, disse.

Dessa forma, a Turma concluiu que a prática de violação de direito autoral ficou caracterizada e manteve a condenação. O réu deve pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 5.162,00 e fica proibido de disponibilizar, divulgar ou comercializar qualquer conteúdo da empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada novo ato indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717011-89.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que sofreu queda no pós-operatório

O Distrito Federal terá que indenizar paciente que sofreu queda no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) no período pós-cirúrgico. A autora estava sem acompanhante de confiança. Ao condenar o réu, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que ficou comprovado que houve conduta omissa e negligente na prestação de serviço público.

De acordo com o processo, a autora foi submetida a cirurgia eletiva no HRAN em novembro de 2021. Ela conta que, em razão das restrições adotadas no período da Covid-19, teve o pedido de acompanhamento de pessoa de confiança negado. Narra que, durante o pós-operatório, solicitou acompanhamento para ir ao banheiro, mas não foi atendida. Relata que sofreu a queda enquanto caminhava até o banheiro, que causou fraturas no maxilar e rompimento dos fios cirúrgicos. Defende que houve negligência do hospital e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve negligência e que a queda ocorreu por fatalidade. Afirma que não consta, no prontuário médico, registro sobre chamada da paciente de acompanhamento para o banheiro. O réu acrescenta que a autora foi orientada sobre o protocolo de quedas, mas que não o desobedeceu.

O pedido de indenização foi julgado improcedente. A paciente recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que, ao impedir que a paciente fosse acompanhada por pessoa de confiança no pós-cirúrgico, “os agentes públicos deveriam redobrar as atenções e não deveriam negligenciar a situação de vulnerabilidade”. O colegiado lembrou que, além de não ter o auxílio do botão de emergência funcionando, a autora recebeu orientação médica para não falar.

No caso, segundo a Turma, estão comprovados a conduta negligente na prestação de serviço público, o dano causado e o nexo de causalidade. “A queda sofrida pela autora no pós-cirúrgico no interior do Hospital Regional da Asa Norte não ocasionou mero dissabor à vítima, uma vez que precisou passar por novo procedimento cirúrgico (…), circunstâncias que trouxeram sofrimento e angústia capazes de gerar o dever de indenizar, motivo pelo qual a condenação em pagamento de indenização pelos danos morais sofridos é medida de justiça”.

Dessa forma, a Turma condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702791-69.2023.8.07.0018


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