TJ/DFT: Condomínio é condenado por instalação de obstáculo de concreto em estacionamento público

A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Condomínio do Bloco K da SQS 316, na Asa Sul, região central de Brasília, a indenizar por danos materiais motorista que teve o carro danificado por obstáculo de concreto, instalado no estacionamento da quadra, sem autorização da administração pública e sem sinalização.

De acordo com o proprietário do veículo, a mureta foi colocada para demarcação da área próxima à lixeira do residencial, para que não fosse utilizada como estacionamento. Na decisão, a magistrada registra que a instalação de obstáculos em via pública, em casos autorizados pela administração pública, está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), desde que devidamente sinalizados. Diferentemente do caso analisado, em que o ente público não autorizou a referida instalação. “Com a conduta, até mesmo pela opção do tipo de obstáculo eleito, a parte ré assumiu o risco de causar danos veículos que transitem pelo local, […] em razão da altura do obstáculo que impede a visualização pelos motoristas”, informou a Juíza.

A julgadora ponderou que não há qualquer prova que leve à conclusão de culpa concorrente do autor quanto à manobra efetivada que fosse apta a eximir ou diminuir a responsabilidade do condomínio réu. Além disso, no entendimento da magistrada, “a omissão de órgãos públicos na sinalização não é argumento hábil e eficiente para afastar a responsabilidade da parte ré, que, com sua conduta, acabou por inserir no local obstáculo que se constitui em risco para pessoas e veículos que transitem pelo local, acabando por gerar danos”.

Assim, o condomínio deverá pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, referente ao menor orçamento apresentado para o conserto do automóvel.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0737974-44.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia aérea Gol deverá indenizar grávida retirada de voo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes a indenizar por danos morais uma gestante que foi retirada da aeronave, mesmo estando com todos os documentos necessários para autorização do embarque. Soma-se a isso o fato de a passageira estar acompanhada do filho menor. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

A autora conta que estava grávida de 37 semanas, quando ela e o filho foram retirados do avião, apesar de dispor da documentação regular para viagem de gestante. Afirma que foram realocados em voo de outra companhia com dois dias de atraso, sem qualquer impedimento. Considera que a companhia agiu com abuso de direito e a colocou em situação humilhante e vexatória, ao serem removidos arbitrariamente da aeronave.

No recurso, a ré alega que não cometeu nenhum ilícito, pois, assim que constatou a regularidade da documentação da autora, liberou o embarque no voo subsequente. Dessa forma, pediu que a condenação fosse afastada ou a redução do valor previsto.

Ao analisar os fatos, a Juíza relatora ressaltou que a realocação dos passageiros para viagem somente dois dias após a data programada agravou ainda mais a situação da autora, que estava no final da gestação. “Situação que ultrapassa o mero aborrecimento e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais”, explicou.

No julgamento do colegiado, o valor da indenização deve ser mantido, uma vez que a quantia é razoável, proporcional e suficiente para compensar os danos sofridos pelos autores (mãe e filho), sem implicar enriquecimento sem causa, bem como cumprir a finalidade punitivo-pedagógica da empresa que cometeu o ilícito.

Processo: 0703236-21.2022.8.07.0019

TST: Uber – gerente perde direito a cota de ações na rescisão contratual

Ele não preenchia as condições previstas no plano de incentivo de ações.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gerente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado. Ficou constatado que a medida havia seguido a regra do plano empresarial.

Vantagem agregada
Na ação trabalhista, o gerente disse que fora contratado em dezembro de 2015 para a área de políticas públicas e dispensado em fevereiro de 2017. Segundo ele, na contratação, foi incluído no “Plano de Incentivo de Ações” (conhecido como RSU — Restricted Stock Unit), voltado para os executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois teria direito a 3.600 ações. No entanto, ele foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano.

Para o profissional, a extinção automática do direito às cotas configura abuso do empregador. Por isso, requereu o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.

Mera liberalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença que indeferiu o pedido. Conforme o TRT, não houve excesso da empresa na inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era “por mera liberalidade da empregadora, com liberdade a autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela”.

Regra do plano empresarial
Relator do agravo pelo qual o gerente pretendia rever a decisão no TST, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior observou que o TRT, valorando fatos e provas, registrou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. E, no caso, a conclusão foi de que a extinção do direito às cotas se deu dentro das regras do plano empresarial, pois não foi preenchido o requisito temporal nem atendida uma das condições de desempenho.

Nesse contexto, o relator explicou que é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1493-76.2017.5.10.0013

TJ/DFT: Menina que vivia com o pai até seu falecimento deve permanecer sob guarda da avó paterna

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que devolveu à avó paterna guarda provisória de menina de 11 anos, que morava com o pai e a família dele até o seu falecimento. Os Desembargadores avaliaram que a guarda da criança já havia sido definida dessa forma em acordo firmado em 2015. Além disso, restou comprovado que a ida da menor para casa da mãe, após a morte do genitor, ocasionou mudanças de comportamento prejudiciais à formação da jovem, relatadas inclusive pela pedagoga da escola em que ela estuda.

A avó paterna conta que cuida da neta desde os nove meses de idade, na casa onde ela viveu com o pai e o tio por dez anos. No local, a menina possui quarto individual organizado e desfruta de educação primorosa com aulas de ballet, natação, ginástica rítmica, inglês e piano. Narra que, antes da morte do pai, no final de 2021, a menina foi passar férias na casa da mãe e, com o falecimento do seu filho, a genitora recusa-se a devolvê-la ao lar de origem, bem como tem impedido a visitação da avó à neta. Registra que o interesse na guarda da filha estaria vinculado à pensão deixada em benefício da criança e da previdência privada do pai já resgatada pela mãe da menor.

A avó relata, ainda, que o rendimento escolar da neta caiu e ela tem faltado às aulas tanto na escola quanto nas extracurriculares. Afirma que a menina deixou de frequentar a psicóloga, de usufruir do plano de saúde e passou a ostentar comportamento incompatível com a idade ao usar maquiagem, roupas inadequadas e postar fotos sensuais em redes sociais, além de manifestar comportamento agressivo e negação do carinho pela avó. Por fim, informa que a mãe da criança não tem residência fixa e possui antecedentes criminais por fraude, formação de quadrilha e estelionato.

Em contrapartida, a mãe argumenta que houve manipulação maldosa dos fatos, que o uso de maquiagem e da vestimenta da criança destinava-se a um ensaio de fotos. Relata que os avós paternos seriam alcóolatras e que seus antecedentes criminais, por outro lado, não se repetiram. Aborda, ainda, que a filha não possui privacidade e que sofre abusos morais e psicológicos por parte da família paterna. A Procuradoria de Justiça do DF, no entanto, manifestou-se pelo provimento do recurso da avó.

Na decisão, o Desembargador relator explicou que, na disputa pela guarda de menor, o enfoque deve sempre estar voltado ao bem-estar da criança e as medidas devem ser tomadas no interesse dela, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outros. Assim, o magistrado destacou que, apesar do falecimento do pai, deve ser mantido o acordo homologado pelos genitores anteriormente, quando a guarda da menor foi concedida ao genitor, residindo no lar paterno juntamente com sua avó desde os nove meses de idade.

“Considerando que a criança apenas passou a conviver mais estritamente com a mãe em curto período, o retorno ao lar paterno melhor atende aos seus interesses e o deferimento da guarda provisória à avó paterna apenas alberga a situação já existente, não havendo motivos relevantes para a abrupta ruptura com o seu lar de referência e a rotina com a qual já estava habituada, precipuamente diante do quadro comportamental adotado pela infante após o distanciamento da sua rotina diária”, analisou.

O magistrado destacou, ainda, que “a exposição de criança, menor de 12 anos de idade, em plataformas de rede social é absolutamente desaconselhável, por reforçar valores como fama e popularidade, viciando a criança em ‘curtidas’, gerando expectativa, insegurança e ansiedade, além de abrir a possibilidade de relacionamentos com usuários desconhecidos, sobretudo quando o perfil é aberto”.

No entendimento do colegiado, os responsáveis não podem ser indiferentes a tais perigos, de modo a permitir, encorajar ou potencializar o uso das redes sociais, o que justifica a preocupação dos avós em restringir o uso do celular e utilização das redes sociais pela menor, não configurando privação de individualidade. “Ao contrário, é absolutamente pertinente e desejável aos responsáveis saber com quem a criança está falando, se relacionando ou saindo”.

Processo tramita em segredo de Justiça.

STJ anula multa do Cade contra a Gerdau por suposta formação de cartel

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento do processo administrativo no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a siderúrgica Gerdau S/A ao pagamento de multa por suposta formação de cartel. O colegiado decidiu, ainda, que o julgamento deverá ser reiniciado após a produção da prova pericial de natureza econômica requerida pela empresa.

Segundo os autos, ao fim de uma investigação na Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a Gerdau – juntamente com as siderúrgicas Belgo Mineira e Barra Mansa – foi acusada de prática de cartel na comercialização de vergalhões de aço para a construção civil.

Em 2005, o Cade condenou as três empresas, por formação de cartel, a pagarem multa equivalente a 7% do seu faturamento bruto em 1999, ano anterior ao início da investigação. A Gerdau entrou na Justiça contra a decisão, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Processo deve respeitar garantias fundamentais do acusado
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pleiteou a anulação do processo administrativo e da pena que lhe foi imposta, em razão do indeferimento de seu pedido para a produção de prova pericial, bem como da falta de exame integral e imparcial do conjunto das provas – o que teria violado o devido processo legal.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, no contexto do direito sancionador – “por meio do qual a administração pública exerce a sua prerrogativa de punir atos que repute contrários às normas jurídicas prescritivas de comportamentos” –, devem incidir as limitações próprias das garantias asseguradas a todos aqueles que se encontram no polo passivo da relação jurídica.

O ministro considerou que o indeferimento da perícia requerida pela empresa, pelo fato de o pedido ter sido feito supostamente fora do prazo, não se amolda ao devido processo administrativo, pois a punição deve ser baseada em prova efetiva, observadas as garantias que o direito assegura aos acusados em geral.

“Essa conclusão não é uma incursão no mérito administrativo, ou nas conclusões a que chegou o julgador administrativo, mas sim uma exigência de observância das garantias fundamentais que devem ser asseguradas ao acusado, no contexto de um devido e regular processo administrativo”, afirmou o magistrado.

Empresa insistiu na necessidade da prova pericial
O relator frisou que o artigo 2º, X, da Lei 9.784/1999 assegura a produção da prova ao acusado, no contexto de um processo do qual possam resultar sanções. No caso sob análise – acrescentou –, em que o processo administrativo tem o objetivo de apurar a prática de infração à ordem econômica, podendo resultar na aplicação de penalidade, “o livre convencimento motivado, aplicável aos juízos de natureza cível, cede espaço à garantia legal de efetiva produção probatória ao acusado”.

Benedito Gonçalves ressaltou que a necessidade da prova pericial foi sustentada e reiterada em dois momentos pela Gerdau, que, inclusive, juntou oportunamente um parecer técnico para justificar a sua produção.

Para o ministro, nesse contexto, deve ser afastada a extemporaneidade da prova requerida, conforme preceituam os artigos 2º e 50 da Lei 9.784/1999, os quais impõem a necessidade de efetiva produção da prova pericial.

“Consequentemente, no caso, o título executivo deve ser desconstituído, ante a nulidade do julgamento do processo administrativo pelo Cade, o qual deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica requerida”, afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1979138

STJ: Revaloração de provas leva Terceira Turma a reconhecer simulação na venda de casa por empresário

Para a identificação do vício de simulação, devem ser considerados a consciência dos envolvidos na declaração do ato – sabidamente divergente de sua vontade íntima –, a intenção enganosa em relação a terceiros e o conluio entre os participantes do negócio.

A partir desses critérios elencados pelo relator, ministro Moura Ribeiro, e da revaloração jurídica das provas reconhecidas em segunda instância, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que não teria sido demonstrada a simulação na venda de um imóvel.

O colegiado, de forma unânime, concluiu que um empresário simulou a venda da casa em que morava com a ex-esposa e o filho para blindar seu patrimônio, que vem sendo investigado e é objeto de ações judiciais.

Ex-esposa acusou tentativa de prejudicar a partilha de bens
De acordo com o processo, durante a ação de divórcio, o empresário informou não possuir patrimônio próprio, pois a casa onde residia com a mulher seria de propriedade de uma empresa que, por sua vez, a teria comprado de uma imobiliária. No entanto, segundo a ex-esposa, as sociedades que participaram da alienação seriam empresas de fachada pertencentes ao grupo empresarial da família do empresário, e o negócio jurídico questionado não teria passado de uma simulação para impedir a regular partilha de bens no divórcio.

A ex-esposa ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação contra o empresário e uma das empresas. Após a emenda da petição inicial, a empresa foi substituída no polo passivo por dois sócios.

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, mas o TJDFT, por maioria, deu provimento à apelação do empresário, declarando que os fatos alegados pela autora não ficaram provados. Ao STJ, a mulher pediu a revaloração jurídica dos fatos, para que fosse reconhecida a existência de simulação no negócio jurídico.

Motivação pode ser aferida a partir da conduta atribuída aos envolvidos
Ao apontar que os fatos indicavam a ocorrência de simulação na venda do imóvel, em detrimento dos interesses da recorrente, o ministro Moura Ribeiro considerou necessário fazer uma revaloração jurídica das provas constantes no acórdão do TJDFT.

O magistrado ressaltou que, segundo o processo, não houve nenhuma comprovação de transferência bancária entre as empresas para a aquisição do imóvel, mas, por outro lado, foi constatado que o empresário era o administrador de fato de ambas as sociedades que participaram do negócio.

O relator também observou que ficou anotada a existência de parentesco entre o empresário e os dois sócios presentes na lide. De acordo com Moura Ribeiro, eles tinham relação de subordinação com o empresário, o qual movimentava as contas bancárias das empresas supostamente de titularidade de ambos – os quais, de fato, seriam empregados.

“A motivação para a simulação pode ser aferida das próprias condutas atribuídas tanto ao empresário como a seus demais familiares, no tocante a esquemas de blindagem de patrimônio, que vêm sendo amplamente investigados e objeto de diversas ações judiciais. Assim, ao contrário do que entendeu o TJDFT, deve, sim, ser sopesada na análise a conduta daninha a eles atribuída nestes autos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial da ex-esposa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1969648

STJ: reafirma cabimento de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento – pacífico no âmbito da Segunda Seção – de que cabem honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. A relatoria foi da ministra Nancy Andrighi.

“No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios, como consequência do princípio da sucumbência”, afirmou a magistrada.

A decisão teve origem em ação de exigir contas ajuizada pelo cliente de um banco, relativamente à movimentação de sua conta-corrente. Em primeira instância, o banco foi condenado a prestar contas, porém ficou estabelecido que as custas e os honorários seriam disciplinados na sentença a ser proferida ao final da segunda fase.

Houve recurso do autor da ação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) consignou que, julgada a primeira fase da ação de exigir contas com a determinação ao réu para prestá-las, é indevida a sua condenação em honorários sucumbenciais, pois se trata de decisão interlocutória.

“O TJDFT, ao decidir que a hipótese ‘não comporta a fixação de honorários advocatícios de sucumbência’, divergiu da jurisprudência sobre a questão”, destacou Nancy Andrighi.

Critério para fixação dos honorários advocatícios
Em seu voto, a ministra destacou que, apesar do entendimento uniforme das duas turmas de direito privado do STJ quanto ao cabimento dos honorários na primeira fase da ação, há divergência sobre o critério para a sua fixação.

Para a Terceira Turma, o critério que deve ser adotado é o da equidade, pois, nesse momento, o proveito econômico é inestimável, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

Já a Quarta Turma entende que, na primeira fase da ação de exigir contas, há proveito econômico em favor daquele que teve reconhecido o direito de ver prestadas as contas ou em favor de quem se desincumbiu do dever de prestá-las, devendo ser aplicado para a fixação dos honorários o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.

Sobre essa questão, Nancy Andrighi recordou que a ação de exigir contas tem duas fases: na primeira, apenas se verifica se há o direito de exigir as contas; na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.

De acordo com a ministra, só é possível falar em proveito econômico depois de iniciada a segunda fase da ação de exigir contas, “momento em que, efetivamente, exsurgirá o benefício patrimonial em favor de uma das partes, que será a medida de seu preço ou de seu custo”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1874920

TRF1 nega pedido de adiamento de pagamento de tributos de empresas por suposta redução das atividades econômicas decorrentes da pandemia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara Federal do Distrito Federal que negou o pedido de duas empresas que objetivavam o adiamento do pagamento dos tributos federais a que estão sujeitas, ou a suspensão, enquanto durar a redução das atividades econômicas por elas desenvolvidas, por força da pandemia do coronavírus e as condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 50 mil reais.

Alegam, as apelantes, a persistência do estado de calamidade pública e da crise econômica resultante da pandemia, no município de Manaus e do Estado do Amazonas. Após a interposição do recurso, as recorrentes pediram a retirada do processo da pauta de julgamento em virtude do gradual restabelecimento das atividades econômicas no país, com a consequente normalização de suas receitas. Pedem assim, que sejam afastados os honorários de sucumbência impostos de juiz de primeiro grau.

O relator do caso, desembargador Carlos Moreira Alves, destacou em seu voto que não há base legal para prorrogação ou adiamento do crédito uma vez que essa medida só pode ser deferida à União, a quem compete instituir o tributo.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) não admite que o Poder Judiciário substitua os Poderes Executivo ou Legislativo no quesito autorização para permitir o alongamento do prazo para pagamento, vez que caracterizaria intromissão indevida na gestão da política tributária estatal.

O relator sustentou que a sentença se encontra em plena sintonia com tais entendimentos, estando, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de ação sob procedimento ordinário mediante a qual a parte autora pretendeu tão somente o adiamento do pagamento das obrigações tributárias durante o período da pandemia do Coronavírus.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, não procede a alegação de superveniente perda de objeto da ação de prorrogação dos vencimentos de tributos federais ou suspensão dos mesmos,¿“enquanto durar a redução de suas atividades econômicas”. Se somente agora as apelantes noticiam a “normalização de suas atividades e suas receitas, com propósito inequívoco de afastar a condenação que lhe foi imposta em verba advocatícia, fruto de sua derrota na demanda e não impugnada por meio de seu recurso de apelação, pretendendo reverter o julgamento desfavorável em instância primeira”. ¿

Processo: 1017643-70.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Acusado de golpe por simular investimentos é condenado por estelionato

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT condenaram pelo crime de estelionato, um acusado que se passou por consultor financeiro e recebeu dinheiro para supostamente investir em ações.

Na acusação, o MPDFT narrou que o réu fingiu ser um consultor de investimentos credenciado e convenceu a vítima a adquirir um plano de investimentos em ações de empresas na bolsa de valores. O acusado recebeu mais de R$ 13 mil e simulou os investimentos, garantindo que a vítima poderia resgatar os valores a qualquer tempo. Todavia, quando a foi solicitado o resgate de R$ 1.5 mil, o acusado ficou enrolando e não o fez. Segundo as apurações policiais, ao contrário do prometido pelo acusado, não foi criada nenhuma conta em corretora ou banco autorizado a operar na bolsa de valores em nome da vítima.

Em sua defesa, o réu alegou que seus atos não configuram crime e que não há provas para que seja condenado. Argumentou que não aplicou nenhum tipo de golpe, nem prometeu lucros exorbitantes, apenas criou um grupo para investir em ações, com o resgate previsto para cinco anos. Também afirmou que autora aceitou participar investindo o valor de R$ 13.315, mas, antes do prazo, solicitou o resgate de R$ 25 mil, valor que não poderia entregar. Em razão do problema com a vítima, teve que finalizar o grupo, arcando com diversos prejuízos. Afirma que ofereceu pagamento parcelado, mas a vítima não aceitou.

O caso foi julgado pelo juiz da 2a Vara Criminal de Planaltina, que entendeu que o réu deveria ser absolvido por falta de provas. No entanto, o MPDFT recorreu e os desembargadores acataram o pedido. O colegiado concluiu que “Há crime de estelionato na conduta daquele que se apresenta como agente de investimentos – e que não era –, e, mediante ardil, convence a vítima a lhe repassar valores em dinheiro e mediante transferências bancárias, no total de R$ 13.315,00, sob o pretexto de que iria investir em ações da bolsa de valores, que poderiam ser resgatados a qualquer tempo pela vítima, obtendo vantagem econômica indevida”.

Assim, condenou o réu pela prática do crime de estelionato e fixou a pena em 1 ano e 6 meses de reclusão e multa. Além disso, condenou o réu a ressarcir os valores que recebeu.

A decisão foi unanime.

Processo: 0709587-57.2019.8.07.0005

TJ/DFT suspende concurso da Secretaria de Educação por não atender necessidades das pessoas surdas

O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acatou pedido de urgência (liminar), feito pelos Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e suspendeu o concurso público para as carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Educação do DF. O magistrado também determinou que, nas aplicações das provas objetivas e subjetivas para os candidatos surdos, deve ser utilizada a Língua Brasileira de Sinais – Libras, bem como devem ser feitas as adaptações necessárias e uso de vídeo gravado.

Ação civil pública foi proposta pelo MPDFT que alegou que os candidatos surdos teriam sido prejudicados, pois não foram observadas as adaptações e medidas necessárias para lhes assegurar igualdade de condições aos demais candidatos.

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a banca examinadora informou ao MPDFT que iria assegurar todas as providências para garantir os direitos dos candidatos surdos, mas não o fez. Assim, entendeu que “houve prejuízo a adaptação razoável aos candidatos surdos, os quais tiveram o direito a acessibilidade violado e concorreram em condições desiguais com os demais concorrentes”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 07174078320228070018


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