TRF1: Habeas data não é a ação adequada para conhecimento de identidade da pessoa que realizou denúncia anônima

Por não ser a via processual adequada para o conhecimento da identidade de pessoa que realizou denúncia anônima sobre condutas da impetrante enquanto diretora da Casa Abrigo do Distrito Federal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

A denúncia, conforme sustentou a apelante, teria levado à perda do cargo, e, ainda que a informação tenha sido classificada como sigilosa, lhe caberia o direito de ter o total conhecimento da denúncia realizada e a da identidade do denunciante.

Ao relatar o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que o habeas data, previsto no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição da República e regulamentado pela Lei 9.507/1997, tem como objetivo o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e, ainda, a retificação de dados.

Destacou o magistrado que, conforme a lei e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por este colegiado, o habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, como no caso dos autos, e por ser a ação inadequada para obtenção da informação pretendida, concluiu o voto no sentido de negar provimento ao apelo.

A turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 0032761-79.2015.4.01.3400

TJ/DFT: Erro Médico – Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que teve o intestino perfurado durante uma cirurgia para retirada do útero e das trompas. O ente distrital foi condenado ainda a pagar pensão mensal vitalícia, uma vez que houve perda total da capacidade laborativa.

A autora narra que realizou uma histerectomia videolaparoscopica total no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN em setembro de 2019. Ela relata que, um dia após receber alta médica, retornou ao hospital com fortes dores, ocasião em que foram constatadas perfurações no intestino. Afirma que, apesar das duas cirurgias para reparar o dano, teve piora no quadro clínico e ficou em coma induzido por quase dois meses. A paciente conta que sofreu danos irreversíveis e que não pôde retornar ao trabalho. Defende que houve imperícia durante a histerectomia e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve qualquer ato ilícito, erro médico ou falha por parte da equipe médica. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que o laudo pericial concluiu que as inadequações de condutas da equipe médica, como a ausência de consentimento informado e uso de antibiótico de forma inadequada e prolongada, possuem relação com os danos sofridos pela autora. No caso, de acordo com o juiz, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos danos sofridos.

“Necessário registrar que, em razão da falha na prestação do serviço médico, a autora sofreu danos que resultaram em sequelas físicas, motoras, psicológicas permanentes. (…) O ultraje à integridade física e intelectual atinge diretamente direito da personalidade do ofendido e, assim, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, registrou. O magistrado lembrou que, além das sequelas permanentes no abdômen e no pescoço, a autora perdeu a capacidade laborativa, conforme relatório médico.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, e R$ 10 mil, pelos danos estéticos. O réu terá ainda que pagar pensão vitalícia, fixada com base no valor do salário líquido da autora à época dos fatos, para custear suas necessidades, bem como todas as despesas de tratamento e medicamentos, incluindo 13º salário.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704140-78.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Gol deve indenizar passageira que ficou sem assistência após cancelamento de voo

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira por falha na assistência material entre o voo cancelado e o novo embarque. A autora aguardou 34 horas para iniciar a viagem de volta ao Brasil. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que as empresas não podem deixar de dar a devida assistência material aos consumidores mesmo nos casos em que há verificação do fortuito.

Narra a autora que compro passagem para o trecho Brasília – Buenos Aires com retorno previsto para o dia 12 de outubro de 2019. Relata que o voo de volta foi cancelado, de forma unilateral, quando estava dentro do avião. A passageira conta que o novo embarque ocorreu somente 34 horas após o cancelamento e que, nesse período, a assistência material foi de péssima qualidade. Pede para ser indenizada.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá concluiu que houve vício na prestação do serviço e condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Gol recorreu sob o argumento de que o voo foi cancelado por conta do mau tempo. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o cancelamento do voo por conta das condições meteorológicas não acarreta dano indenizável, uma vez que a empresa “tem o dever de zelar pela segurança de seus passageiros, agindo de acordo com o que estabelecem as normas de aviação”. No caso, de acordo com o colegiado, os fatos que ocorreram após o cancelamento do voo demonstram que houve má prestação do serviço.

“A recorrida embarcou 34 horas depois do horário previamente marcado. Ademais, segundo consta nos autos, não houve nenhum procedimento de realocação em hotel na localidade, nem a prestação de informação adequada quanto ao horário do novo voo. (…). Assim, resta demonstrado que não houve, por parte da recorrente, o dever de cuidado com a passageira”, registrou.

Ao manter o valor da condenação, o colegiado observou que o fato de que “o evento danoso ocorreu no exterior, situação na qual a fragilidade do consumidor é ainda maior por estar em solo estrangeiro e desamparado pela companhia aérea contratada”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol a pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0749341-02.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Convênio Notre Dame Intermédica Saúde deve indenizar herdeiros de segurada que não conseguiu transferência para UTI

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Notre Dame Intermédica Saúde S/A a indenizar em R$ 19.500, por danos morais, os herdeiros de uma beneficiária que faleceu em decorrência da Covid-19, após ter vaga de UTI negada pela seguradora.

Conforme os autos, em 26/5/2021, a irmã da autora acionou a Justiça a fim de obrigar o plano de saúde a realizar a transferência da segurada do Hospital das Clínicas da Ceilândia para unidade dotada de leito de UTI, com suporte à Covid-19. Em decisão liminar, foi determinado que a ré transferisse a doente para a UTI do Hospital Santa Marta ou para outro hospital da rede credenciada. No entanto, no dia seguinte, a autora faleceu e os seus sucessores foram incluídos no processo para serem indenizados.

O magistrado de 1º grau confirmou a liminar que determinava a transferência e internação da autora em UTI do Hospital Santa Marta e condenou o convênio a pagar danos morais aos herdeiros da paciente. A ré recorreu sob o argumento de que não restou configurada a negativa de autorização para o tratamento. Alega que a internação em unidade de terapia intensiva não aconteceu, pois não haviam vagas disponíveis na rede particular de saúde.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora reforçou que, embora a ré relate a ausência de vagas na rede privada, a consulta ao sistema Infosaúde-DF, realizada em 27/5/2021, indicava a existência de leitos nos estabelecimentos de saúde privados do DF, dentre elas nove no Hospital Santa Marta. A magistrada ressaltou, ainda, que a consulta ao referido sistema foi realizada aproximadamente duas horas antes do ajuizamento da ação.

“Destaque-se que a efetiva internação da demandante, em leito de UTI Covid-19, ocorreu apenas em 28/5/2021, após a concessão da tutela de urgência e a notificação judicial expedida aos hospitais, tornando evidente a negligência da ré quanto à adoção de medidas para viabilizar o tratamento da paciente, em face da extrema gravidade do seu estado de saúde”, observou.

De acordo com a Turma, o plano de saúde responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como pelas informações pertinentes que se mostrem insuficientes, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A demora injustificada na adoção de medidas necessárias para a transferência de paciente para Unidade de Terapia Intensiva destinada ao tratamento de Covid-19 configura circunstância apta a ensejar danos de ordem moral, sobretudo quando observado óbito superveniente da paciente, a despeito de haver sido transferida em decorrência do deferimento de tutela de urgência”, concluíram os desembargadores.

No entendimento dos magistrados, o dano moral, no caso, tem natureza in re ipsa, pois é presumível o profundo abalo psicológico decorrente da demora injustificada na emissão e autorização para transferência da paciente, em virtude do risco iminente de agravamento de seu quadro clínico. “A demora injustificada na transferência […], em momento no qual a autora se encontrava fragilizada em virtude da gravidade de seu estado de saúde, não pode ser considerado mero dissabor decorrente descumprimento de obrigação contratual, mas de circunstância que impôs um abalo psicológico relevante, a ponto de causar abalo de ordem moral”.

Assim, diante do grave estado de saúde da paciente, que evoluiu para óbito, o colegiado decidiu manter a sentença integralmente, bem como o valor de R$ 19.500 de danos morais.

Processo: 0714436-10.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Empresa rodoviária Auto Viação Porto Rico é condenada por negar passagem gratuita a beneficiário de passe livre

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Auto Viação Porto Rico a indenizar um passageiro com deficiência física e beneficiário do passe livre, que teve a emissão de passagem gratuita negada. O magistrado destacou que “a falha na prestação do serviço da ré configura uma barreira no transporte das pessoas com deficiência”.

Previsto na Lei n.º 8.899/94, o passe livre é concedido às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. O autor conta que, mesmo apresentando a carteira emitida pelo Governo Federal, o funcionário da empresa ré negou a aquisição da passagem gratuita em ônibus convencional entre Santa Inês, no Maranhão, e Goiânia, em Goiás. Conta ainda que foi informado de que teria que comprar o bilhete caso quisesse viajar. Afirma que precisou ir a outra cidade para obter a gratuidade na passagem para o destino final. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa de ônibus informou que a gratuidade do bilhete às pessoas com deficiência é garantida no serviço convencional. Afirma que, como opera apenas nas outras modalidades, não está obrigada a conceder gratuidade. Defende que não praticou conduta ilícita.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstram que a ré negou a gratuidade ao autor e que, no caso, a negativa foi ilícita. O juiz lembrou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT determinou que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros têm a obrigação de oferecer o serviço convencional. A determinação prevê ainda que, nesse serviço, devem ser oferecidas as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado.

“Se a ré, de fato, atua somente na modalidade executiva, está infringindo a norma da ANTT que impõe a oferta de serviço convencional em frequência mínima estabelecida. (…) A ilicitude da negativa da ré, no caso, se assenta em três argumentos: a) não comprovou ter o autor solicitado o transporte em veículo executivo; b) não comprovou operar transporte somente na modalidade executiva; c) ainda que tivesse feito a prova referida (…), estaria sua conduta eivada de ilicitude, pois obrigada a fornecer o serviço convencional com frequência mínima, garantindo os benefícios tarifários aos usuários”, explicou.

O magistrado registrou ainda que, “mesmo depois de tantas leis e ações voltadas a assegurar o direito das pessoas com deficiência, ao procurar usufruir os benefícios assegurados por lei, tem o usuário sua legítima expectativa frustrada”. “No caso, isso ocorreu em público, chamando a atenção dos demais usuários do serviço e colocando o autor em situação constrangedora, vexatória, humilhante. Portanto, configurado o dano moral”, ressaltou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 34,50, referente ao que foi gasto na compra da passagem entre os municípios de Santa Inês e Buriticupu.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742464-91.2021.8.07.0001

TJ/DFT nega responsabilidade de condomínio em reparo de carro por falta de previsão em convenção

A 2ª Turma Recursal Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou pedido de reparação de danos morais e materiais, feito por moradora contra condomínio, por seu carro ter sido arranhado enquanto estava estacionado em sua vaga de garagem.

A autora narrou que, após retornar de uma viagem, encontrou seu carro, que estava estacionado em sua vaga no prédio, com a porta arranhada. Disse que solicitou ao réu as gravações das câmeras de segurança, mas não foi atendida, pois seu pedido teria sido formalizado 23 dias após o ocorrido. Segundo o réu, as imagens somente ficam disponíveis por 15 dias. Diante da omissão do condomínio, requereu que fosse condenado a lhe indenizar.

O condomínio apresentou defesa sob o argumento de que a autora não solicitou o acesso às imagens dentro do prazo. Afirmou que ela sabia que teria que requere-las dentro de 15 dias, pois o prazo foi estabelecido pela própria autora, na época que exercia o cargo de síndica e instalou o sistema de segurança.

Ao negar o pedido, a juíza da 1ª instancia explicou que o condomínio não pode ser responsabilizado, pois em sua convenção “não existe previsão para reparação dos veículos dos moradores pelo Condomínio réu, em caso de danos ocorridos em suas dependências”. Também esclareceu que foi comprovado no processo que as imagens das câmeras de segurança somente ficam disponíveis por 15 dias e autora formalizou sua solicitação fora do prazo.

A autora recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado, no mesmo sentido da juíza, entendeu que a autora perdeu o prazo para requerer as imagens e que “eventual indenização pelo condomínio demandaria a demonstração de prévia convenção dos condôminos nesse sentido”.

A decisão foi unanime.

Processo: 0751808-51.2021.8.07.0016

STJ: Ex-governador do Distrito Federal não consegue suspender efeitos de condenação em ação de improbidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria não conheceu de dois pedidos para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto por José Roberto Arruda, ex-governador do Distrito Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que o condenou à suspensão dos direitos políticos e à devolução de R$ 11 milhões aos cofres públicos, entre outras sanções por ato de improbidade.

Com os pedidos, a defesa do ex-governador pretendia que os efeitos da condenação fossem suspensos até o julgamento do recurso pelo STJ. No entanto, segundo o ministro Gurgel de Faria, o STJ não tem competência para atribuir efeito suspensivo a recursos sobrestados na origem, como neste caso.

A condenação do ex-governador se deu no bojo de ação de improbidade administrativa em que ele foi responsabilizado por suposta lesão aos cofres públicos, consistente no reconhecimento de dívidas em favor da empresa Linknet, por serviços prestados ao governo do Distrito Federal sem cobertura contratual, entre 2007 e 2009.

Aplicação retroativa da norma mais benéfica
No decorrer da ação, entrou em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que modificou o regime jurídico das ações de improbidade. Com a nova lei, a configuração de ato de improbidade passou a exigir a comprovação de dolo específico por parte do agente público. Além disso, a lei trouxe o instituto da prescrição intercorrente ao rito procedimental, com marcos interruptivos que preveem a contagem da prescrição pela metade (de oito para quatro anos), quando esta recomeça a correr.

Em recurso especial interposto no TJDFT, a defesa buscou a aplicação retroativa da nova lei, alegando que, com as mudanças, além de a ação ter sido alcançada pela prescrição, os atos praticados por Arruda passariam a ser atípicos – pois ele fora condenado com base em dolo genérico.

Reconhecimento de repercussão geral e sobrestamento do recurso
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de aplicação retroativa das novas regras (Tema 1.199), foi determinado o sobrestamento de todos os recursos que tratam da mesma matéria.

Inicialmente, a defesa de Arruda requereu ao TJDFT a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, mas não obteve êxito, o que levou ao ajuizamento dos pedidos de tutela de urgência no STJ.

“Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para antecipar o pedido do recurso especial sobrestado na origem, nos termos do disposto na parte final do parágrafo 5º, III, do art. 1.029 do Código de Processo Civil de 2015”, afirmou o ministro Gurgel de Faria ao não conhecer dos pedidos.

De acordo com precedentes citados pelo relator, o STF decidiu que é do tribunal de origem a competência para apreciar ações cautelares mesmo quando o recurso extraordinário já tiver passado pelo juízo de admissibilidade, caso ele esteja sobrestado pelo reconhecimento de repercussão geral, e esse entendimento é aplicado no STJ, por analogia, aos recursos especiais.

rocesso: TP 4002; TP 4003

TJ/DFT autoriza moradora a usar elevador para transporte de animal de estimação

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão liminar que autoriza moradora a utilizar elevador para descer com seus cachorros até o piso térreo do condomínio em que reside, na Asa Sul, em Brasília. Na decisão, o colegiado considerou que a autora possui deficiência nos joelhos que a impede de usar as escadas. Além disso, os animais são de pequeno porte e saudáveis.

Inicialmente, a moradora teve o pedido negado pela 16ª Vara Cível de Brasília. No recurso, afirma que acionou a Justiça para resguardar seu direito de transitar com seus dois cachorros, pois a síndica do Edifício Residencial Via Ômega teria vedado o uso do elevador e exigido que ela descesse com os animais pelas escadas, conforme previsto no regimento interno do prédio. A autora apresentou laudo médico em que comprova que possui enfermidade nos joelhos, que a impede de descer as escadarias carregando peso. Por fim, informa que os animais são de pequeno porte, vacinados e adestrados para fazer as necessidades somente em ambiente externo.

Na decisão, o desembargador relator destacou que as normas do regimento interno do edifício preveem a possibilidade de uso do elevador por animais domésticos em situações excepcionais, a critério do síndico ou do conselho, bem como para acesso ao subsolo. “Ora, se é permitido ao morador transitar com os cães pelo elevador para acessar o subsolo, não se afigura razoável a proibição de acessar o térreo, aparentando que a norma condominial mais visa a proibição de trânsito dos animais no térreo do que no elevador”, avaliou o magistrado.

O julgador ressaltou que as cláusulas que restringem o trânsito de animais pelas áreas comuns de um condomínio são justificáveis, pois visam garantir a proteção, o sossego, a segurança e a saúde da coletividade. No entanto, considera que se deve ponderar se as limitações são legítimas e encontram respaldo na legislação, “designadamente frente aos direitos de liberdade e de propriedade dos moradores, bem como frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Os desembargadores verificaram que o prédio possui apenas um elevador – sem distinção entre social e de serviço –, que os animais de estimação da moradora são pequenos e que não há histórico de que tenham comprometido a higiene, segurança ou tranquilidade da coletividade condominial. Além disso, conforme relatório médico juntado ao processo, a autora “é portadora de condropatia em joelhos e deve evitar subir ou descer escadas como prevenção para agravamento da patologia”.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que se deve assegurar o direito da moradora de transportar os cães no elevador, observadas as condições de higiene, saúde e segurança aplicáveis aos tutores, buscando-se sempre o tolerável convívio social e a boa vizinhança.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0705715-44.2022.8.07.0000

TJ/DFT: Loja de joias deverá indenizar cliente agredido dentro do estabelecimento

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Brasília Acessórios Femininos (Lojas Rommanel) a indenizar por danos morais cliente do estabelecimento que foi agredido e retirado da loja, após discutir com uma funcionária por conta da qualidade dos produtos comprados.

O autor narra que, em maio de 2018, comprou um par de brincos, uma gargantilha, uma pulseira e um estojo colar no valor total de R$ 970,20. Afirma que os itens foram acompanhados de selo de autenticidade de joias e que, no ato da compra, uma das vendedoras apresentou um panfleto publicitário, segundo o qual os produtos seriam joias de ouro. Ao presentar a esposa com as peças, ela esclareceu que os presentes eram folheados a ouro. Com isso, o autor voltou a loja para rescindir o contrato de compra e a reaver o valor pago, momento em que foi agredido e teve o celular atirado contra a parede por funcionário da ré.

Na decisão da Vara Cível do Riacho Fundo, os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais foram negados, mas a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais ao autor, em virtude da agressão sofrida.

A loja recorreu sob o argumento de que não há elementos que comprovem que o telefone do autor foi danificado e destaca que a nota fiscal juntada ao processo está em nome de terceiros. Alega que, desde o momento da venda, informou que as joias eram folheadas a ouro, bem como ofereceu certificado de garantia com especificação. Declara que o cliente retornou à loja após a compra e forçou a entrada no local, onde só estavam mulheres e exigiu a rescisão da compra. A ré conta que, “apavoradas”, uma das vendedoras chamou a polícia militar e um colega para conter o autor, que foi retirado da loja.

A ré alega, ainda, que, na ação julgada no Juizado Especial Criminal de Taguatinga (0000550-41.2019.8.07.0007), em que se apurava a prática de lesão corporal contra o autor, foi determinado o arquivamento do processo por ausência de justa causa. Dessa forma, o autor não faria jus à indenização pleiteada.

O desembargador relator explica que “o arquivamento, por ausência de justa causa, do procedimento criminal instaurado para apuração de fatos em análise em processo civil não autoriza, por si só, a exclusão da possibilidade de responsabilização civil dos envolvidos pelos mesmos fatos, pois há uma independência entre as esferas civil e criminal, […]sobretudo se o Juízo Criminal, ao arquivar o procedimento, não afirma que o fato inexiste ou não exclui a responsabilidade da parte no evento em análise”.

Na análise do recurso, o magistrado destacou que as testemunhas ouvidas, o suposto agressor e a vítima afirmaram em depoimento que o funcionário imobilizou o cliente para contê-lo e retirá-lo da loja. No entanto, assim como alegado pela vítima, o laudo de Exame de Corpo de Delito demonstra que o uso da força para conter o autor lhe causou lesões corporais.

“O fato de o apelado (autor) ter se exaltado e inoportunamente ter requerido a rescisão contratual não autoriza ou justifica o uso da violência física para contê-lo, motivo pelo qual resta caracterizada a violação ao direito da personalidade dele”, concluiu o julgador. Assim, o colegiado decidiu manter a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil pela instância de 1º grau.

Processo nº 0700492-30.2020.8.07.0017

TJ/DFT: Supermercado Extra terá que indenizar consumidor que teve bicicleta furtada em seu estacionamento

A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que teve a bicicleta furtada no estacionamento de uma das lojas. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que foi ao estabelecimento da ré, localizado no SIA, usando a bicicleta como meio de transporte e que a deixou presa com um cabo de aço no estacionamento. Ao retornar das compras, no entanto, percebeu que a bicicleta foi furtada. Relata que entrou em contato com a ré para que fosse reparado o prejuízo, mas não obteve sucesso. Pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não pode ser responsabilizado, uma vez que houve culpa de terceiro. Defende que não ficou comprovada relação entre os serviços oferecidos e o prejuízo alegado pelo autor.

Ao julgar, a magistrada explicou que, “quando o supermercado fornece estacionamento visando atrair seus clientes, assume o risco por eventuais danos ocorridos em suas dependências”. A juíza observou que as provas do processo mostram que a bicicleta foi furtada enquanto estava estacionada na área contígua à loja da ré.

Para a julgadora, no caso, além de compensar o dano material, a ré terá que indenizar o autor pelos danos morais. “Não tenho dúvida que a surpresa desagradável que foi imputada ao autor com o desaparecimento de sua bicicleta em um lugar aparentemente seguro, lhe ocasionou diversos sentimentos negativos, violando seus direitos de personalidade e caracterizando danos morais”, disse.

Dessa forma, a Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a pagar as quantias de R$ 3 mil a título de dano moral e de R$ 3 mil a título de dano material.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0763392-18.2021.8.07.0016


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