TJ/DFT: Loja de pneus ERS Pneus é condenada a indenizar idosa por não prestar informação adequada sobre serviço em carro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a ERS Pneus e Serviços Automotivos a indenizar uma consumidora idosa por não informar, de forma adequada, os produtos e serviços que foram realizados no veículo, o que configura falha na prestação do serviço. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que contratam.

Consta no processo que a autora, à época com 76 anos, foi ao estabelecimento da ré para trocar os quatro pneus. Narra que o orçamento proposto para a realização do serviço foi de R$ 1.650 e que foram oferecidos, de forma gratuita, os serviços de alinhamento, balanceamento e higienização de ar-condicionado.

A autora conta que, após iniciar o serviço, os funcionários da empresa indicaram a existência de problemas na barra de direção e nas velas, o que representava um acréscimo de R$ 2.310. Narra que autorizou os dois serviços, mas que, ao ir buscar o carro, foi surpreendida com o valor final de R$ 8.750. Afirma que não autorizou alguns produtos e serviços realizados e que precisou pagar a mais para receber o veículo. Pede para ser indenizada.

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília observou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC garante ao consumidor hipervulnerável, como os idosos, “o desfazimento do negócio, quando o fornecedor se prevalece da hipossuficiência do consumidor, em virtude de sua idade e condição social para impingir-lhe determinado produto”. O magistrado concluiu que a situação causou humilhação à consumidora e condenou a ré a restituir o valor pago pelos serviços não autorizados e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

A ré recorreu da condenação sob o argumento de que a consumidora teria sido informada, de forma adequada, sobre todos os serviços e produtos, como exige a lei, e os teria autorizado. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a loja não observou o dever de informação. O colegiado observou que as provas do processo mostram que a ordem de serviço foi emitida às 9h09 e o pagamento feito ao meio dia.

“Considerando-se que o pagamento dos serviços foi realizado após sua execução, de tais documentos se extrai que o trabalho da ré teria que ter sido feito em aproximadamente 3 horas, o que à evidência não parece crível, dada a quantidade de serviços executados. Disso se conclui, então, que a dita OS não foi documento emitido previamente à realização dos serviços, mas se trata sim de documento “de saída”, providenciado e entregue à autora no ato da devolução do automóvel”, registrou.

Os documentos do processo mostram ainda que foram realizados e cobrados serviços que não estavam previstos no “check up de veículo”, o que, de acordo com a Turma, “leva à conclusão de que não poderiam ter sido realizados, tampouco cobrados”. O colegiado observou ainda que consta na nota fiscal a “cobrança dos serviços de alinhamento e balanceamento que teriam sido ofertados gratuitamente”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.790,00, bem como na pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701912-05.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Motorista que capotou carro por conta de brita na pista deve ser indenizada

O Departamento de Estrada e Rodagens – DER, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a indenizar uma motorista que perdeu o controle do veículo, após acidente por conta de britas que estavam espalhadas na pista. O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que houve omissão dos réus.

A autora conta que, em julho de 2021, trafegava pela DF-150 quando perdeu o controle do veículo em razão das britas que estavam na faixa da rodovia. Ela afirma que, em razão do acidente de trânsito, houve perda total do veículo. Defende que faltou aos réus o dever de cuidado e pede que sejam condenados a indenizá-la pelos danos materiais sofridos.

Em sua defesa, o DER e o Distrito Federal afirmam que o acidente não ocorreu por ação ou suposta omissão estatal. A Novacap, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada, uma vez que cabe ao DER a manutenção da via, onde ocorreu o acidente. Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que havia britas na pista no local do acidente. No caso, de acordo com o juiz, houve omissão culposa dos réus “em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público”.

“As partes rés não atuaram com a diligência adequada a fim de promover a manutenção e a conservação da via pública onde ocorreu o sinistro. Tampouco providenciaram a devida sinalização do local visando evitar transtornos aos usuários da via pública em apreço”, registrou. O magistrado lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado”.

O juiz observou ainda que o carro da autora ficou “totalmente danificado em acidente provocado por resíduos pedrosos que estavam espalhados na pista” e deve ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Dessa forma, os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 54 mil a título de danos materiais. A Novacap e o DER foram condenados, de forma solidária, como devedores principais, e o Distrito Federal de forma subsidiária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709666-26.2021.8.07.0018

STJ aplica instituto da ‘surrectio’ e mantém curatelado no plano de saúde da irmã

Com amparo no instituto jurídico da surrectio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente.

Para o colegiado, ainda que não se possa dar interpretação ampliativa ao contrato de plano de autogestão para incluir uma pessoa não prevista nas hipóteses de dependente, o fato de a operadora haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou a aquisição do direito, pois o decurso do tempo fez surgir a expectativa legítima de que a situação seria mantida.

O idoso, que sofre de enfermidade mental, está desde 2007 sob a curatela da irmã. Em 2011, ela o inseriu no plano de saúde de autogestão como seu dependente. Contudo, em 2018, a operadora comunicou que o curatelado seria excluído, pois o regulamento não admitia irmão incapaz do titular como dependente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram o pedido para mantê-lo no plano, entendendo que a exclusão era lícita.

Adesão a plano de saúde de autogestão não comporta interpretação ampliativa
O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que o plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, é custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, com a finalidade de prestação de serviços médicos a grupo fechado.

Segundo o magistrado, a inclusão de pessoas que não foram consideradas quando do planejamento da cobertura e do cálculo da forma de custeio poderia gerar desequilíbrio atuarial, o que traria prejuízo ao próprio grupo, seja sob a forma de declínio na qualidade do serviço, seja em razão da necessidade de reajuste das mensalidades.

Dessa forma, esclareceu o ministro, não é adequada a proposta de interpretação ampliativa da previsão contratual sobre quem pode ser dependente, como pretendiam os autores da ação com o argumento de que seria aplicável, por extensão, a norma do regulamento do plano que autoriza a inclusão de maiores incapazes que sejam filhos ou enteados do titular.

Violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar obrigações
De acordo com o relator, o Código Civil definiu a eticidade como um de seus princípios fundantes, e estabeleceu a necessidade de observância de um comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito.

O ministro lembrou que eventual violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações, tendo a jurisprudência do STJ admitido a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio nesses casos.

Leia também: Morre um direito, nasce outro: os institutos da supressio e da surrectio na interpretação do STJ
Citando a doutrina especializada, Marco Buzzi explicou que a supressio significa a supressão de um direito em razão do seu não exercício por determinado tempo, enquanto a surrectio é o surgimento do direito correspondente para a parte contrária.

Comportamento omisso da operadora durante prazo significativo
No caso sob exame, o relator verificou que houve entre as partes uma efetiva contratação na qual, mediante pagamento, foi admitida a participação do irmão da titular no plano. Para o ministro, trata-se de situação já consolidada pelo tempo, que criou a legítima expectativa de que o irmão fazia jus à cobertura.

“Com amparo no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da proteção das legítimas expectativas, bem como da vedação à adoção de comportamentos contraditórios, entende-se que, dadas as particularidades do caso, o comportamento omisso da operadora de saúde durante significativo lapso temporal, excepcionalmente, implicou a assunção da obrigação de prestação do serviço de assistência à saúde ao curatelado, na qualidade de dependente de sua irmã e curadora”, concluiu.

STJ autoriza leilão da Aneel para mais de 5 mil km de linhas de transmissão de energia elétrica

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, autorizou nesta sexta-feira (1º), a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a continuidade do leilão de mais de 5 mil km de linhas de transmissão.

Segundo o ministro, a liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que suspendeu alguns lotes do certame caracterizou indevida interferência do Poder Judiciário na construção de políticas públicas energéticas sob a responsabilidade do Executivo.

“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, disse.

Bilhões em investimentos e milhares de empregos
O leilão de desestatização da Aneel está sendo conduzido pela B3, gestora da bolsa de valores de São Paulo. A agência energética busca licitar concessões para construção, operação e manutenção de 13 lotes de empreendimentos, contemplando 5.425 km de linhas de transmissão. Segundo a agência reguladora, são previstos investimentos de R$ 15,3 bilhões, além da geração de 31,7 mil empregos nessa operação.

Na origem, um mandado de segurança questionou a realização do leilão, citando, entre outros motivos, contratos vigentes que estariam pendentes de fiscalização, bem como as regras definidas no processo de concessão das novas linhas de transmissão. O mandado de segurança alegou irregularidades em cinco dos 13 estados envolvidos no processo.

Em primeira instância, o pronunciamento judicial foi favorável à Aneel, mas o TRF1 deferiu liminar para suspender a realização do leilão em relação a alguns lotes, até que fossem sanadas as dúvidas levantadas no mandado de segurança.

Liminar pode causar prejuízos irreversíveis
Ao analisar o caso, Humberto Martins afirmou que a situação representa perigo da demora inverso, pois a liminar pode causar prejuízos irreversíveis em razão do atraso na implantação de projetos de linhas de transmissão de energia, prejudicando todos os consumidores do serviço público.

“O longo caminho percorrido pela administração pública, com sua expertise no setor energético, até chegar à solução desenhada, não pode ser substituído pelo juízo sumário próprio de decisões liminares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa”, explicou o ministro.

O presidente do STJ lembrou que, como destacado pela Aneel no pedido de suspensão, o leilão foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual se manifestou de forma favorável ao certame.

Interferência indevida na discricionariedade administrativa
Para o ministro, a liminar que suspendeu o complexo procedimento de expansão das linhas de energia interfere na discricionariedade da administração pública. “Ao interferir na regulação especializada e técnica realizada pela Aneel, o Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção dialética da regulação elétrica”, comentou.

Essa interferência indevida, observou Martins, traz prejuízo às finanças públicas e inviabiliza o aumento da oferta de energia no país. O presidente do STJ ressaltou que todos os procedimentos dessa natureza estão sujeitos ao crivo do Judiciário, mas a precaução sugere que tal interferência ocorra apenas nos casos de ilegalidade inequívoca, após a instrução processual completa.

Com a decisão do STJ, a liminar está suspensa até o trânsito em julgado do mandado de segurança que discute as regras e a forma de realização do leilão promovido pela Aneel.

Veja a decisão.
SS 3.402; processo nº 2022/0202905-3

TJ/DFT: Estudante que ficou em estado vegetativo após utilizar uma máquina de chope e sofrer choque elétrico, será indenizada

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Líquido Comercial de Alimentos a indenizar uma consumidora que sofreu choque elétrico ao usar uma máquina de chope. A autora sofreu danos neurológicos e se encontra em estado vegetativo. O colegiado entendeu que a mãe também sofreu abalo moral em razão do acidente.

Consta do processo que a autora, à época estudante universitária de 22 anos, estava em uma festa, quando, ao tentar se servir em uma máquina de chope fornecida pela ré, recebeu choque elétrico. Na ocasião, a estudante sofreu parada cardiorrespiratória, foi socorrida pelo SAMU e Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital. Em razão do acidente, a autora vive em estado vegetativo. O acidente ocorreu em abril de 2018 em Núcleo Rural situado na área do Paranoá, região administrativa do Distrito Federal. Ela e a mãe pedem que a empresa seja condenada a indenizá-la.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília reconheceu que houve defeito na prestação de serviço e condenou a ré a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos, bem como a pagar pensão mensal vitalícia à estudante. A Líquido Comercial recorreu sob a alegação de que as condições da máquina podem ter sido alteradas por terceiros.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que a ré praticou ato ilícito. O colegiado lembrou que a perícia realizada pela Polícia Civil do DF apontou que, quando estava em funcionamento, a máquina era “capaz de produzir choque elétrico em pessoas que nela tocassem, produzindo lesões que poderiam resultar, inclusive, em óbito”.

“O choque elétrico sofrido pela primeira autora ocorreu porque a chopeira fornecida no evento não apresentava a segurança necessária e esperada para a sua utilização, tanto que acabou por vitimá-la”, registrou. A Turma destacou que o laudo médico concluiu que há relação entre a descarga elétrica e as sequelas neurológicas sofridas pela autora.

No caso, de acordo com o colegiado, “o evento danoso violou os direitos de personalidade das apeladas-autoras, que, em intensidades diferentes, mas igualmente graves, foram atingidas”. “A jovem Ingrid (..) cuja condição é irreversível, e de outro lado, a Sra. Daniela, segunda autora, que, desde o evento, vivencia ininterruptamente a condição incapacitante da sua filha, o que certamente lhe ocasiona abalo psíquico e emocional, com imensurável tristeza, angústia e sofrimento”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 100 mil à estudante e de R$ 50 mil à mãe a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir os gastos com medicamentos, equipamentos, plano de saúde (coparticipação), insumos, alimentação especial, fisioterapia e cuidadoras e pagar pensão mensal vitalícia no valor de cinco salários mínimos. Ao manter o valor da pensão, o colegiado observou que a “autora era estudante universitária e está totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, pois o seu quadro é vegetativo e irreversível”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736312-32.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Academia de ginástica é condenada por atitude discriminatória contra criança autista

Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Academia Elton Pedrosa, pessoa jurídica da Academia Corpo e Saúde, a indenizar por danos morais uma aluna que foi impedida de continuar na aula de dança, porque estava acompanhada da filha autista. O magistrado concluiu que abordagem foi constrangedora e discriminatória.

A autora conta que, em setembro de 2021, compareceu à unidade do Riacho Fundo II para participar de aula de fitdance. A filha de 10 anos estava com ela. Informa que, minutos antes da aula, o coordenador da unidade avisou que a criança não poderia permanecer na sala. No entanto, a mãe relata que a menina já a acompanhou em outras oportunidades e que as filhas de outras alunas também já ficaram dentro da sala, enquanto aguardavam as mães. Afirma que a discriminação gerou enorme constrangimento, por isso requereu a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e reparação legal.

A ré alega que negou a permanência da menina na sala com o objetivo de cumprir os decretos 42.478/2021 e 41.918/2021, que previam a limitação de alunos nas aulas, por conta da pandemia do coronavírus. Informa que foi feita solicitação, discreta e reservada, para que pessoas que não estavam autorizadas a participar da referida aula aguardassem em área específica. Nega que o funcionário da empresa soubesse que a criança era autista e que apenas cumpria os comandos de decreto governamental vigente à época.

O magistrado explicou que, de acordo com o Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, segundo a legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Na análise do processo, foram ouvidas três testemunhas, duas das quais afirmaram que, após a chamada de alunos, antes do início da aula, a autora e a filha foram informadas que deviam se retirar. Uma das testemunhas narrou que outras crianças assistiram às aulas tanto antes quanto depois do ocorrido, inclusive a filha da autora, mas que, no dia dos fatos, esta era a única criança presente no local. Contou, ainda, que na unidade não existe espaço reservado para crianças, as quais ficariam na recepção, do lado de fora. No caso da filha da autora, por ser autista, acredita que não poderia ficar naquele local, em face da vulnerabilidade.

Outro depoimento presente nos autos é do professor de dança que afirmou ter recebido ordem para retirar a criança da sala. Declarou que o coordenador teria recebido reclamação de outras alunas de que a menina gritava e atrapalhava as atividades. O profissional negou que a criança tivesse atitudes de tal natureza e discordou da postura do coordenador.

“A prova oral demonstrou que houve uma conduta injustificável da academia ao restringir a presença da criança no local. Isso porque o próprio professor admitiu que a retirada se deu em razão do autismo da menor e não das normas inerentes à pandemia, o que foi confirmado pela outra testemunha ouvida, que também era aluna”, avaliou o magistrado.

O julgador ponderou que, mesmo que fosse o caso de observação das normas da pandemia, em relação à limitação de pessoas presentes na sala de aula, a particular situação da filha da autora justificaria sua presença no local em que a mãe faz suas atividades. “Trata-se, a meu sentir, de uma questão de sensibilidade, humanidade e, até mesmo, bom senso, uma vez que não seria razoável que a criança permanecesse distante de sua mãe, ainda mais se este não era o costume”.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu como justificada a ausência da autora desde o dia dos fatos, motivo pelo qual faz jus à restituição dos valores do serviço não usufruído por descumprimento da ré, no valor de R$ 671,30. Demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, quando da abordagem equivocada realizada por seu funcionário, que gerou na autora sensação de angústia, desassossego e desgaste emocional, os danos morais também foram concedidos em R$ 5 mil.

Cabe recurso.

Processo: 0707108-84.2021.8.07.0017

TJ/DFT: Consumidora que teve saldo em conta bloqueado deve ser indenizada

A 99 Tecnologia LTDA foi condenada a indenizar uma consumidora que ficou dois meses com o valor disponível em conta bloqueado. Para a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, o prazo para que o desbloqueio fosse realizado foi desproporcional.

Narra a autora que possui uma conta digital, onde é possível realizar movimentações financeiras. Ela conta que, após realizar duas transferências e ter saldo no valor de R$ 14 mil, a conta foi bloqueada sem justificativa. Afirma que entrou em contato com a ré para solucionar o problema, mas sem sucesso. De acordo com a autora, os valores ficaram retidos por quase dois meses. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras reconheceu que houve defeito na prestação do serviço em razão da demora no desbloqueio da conta e condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A 99 Tecnologia recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva da autora ao realizar aporte em valor superior ao previsto nos termos de uso da conta. A ré afirma que o limite máximo permitido para transferência é de R$ 5 mil.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, nas relações de consumo, “o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor, sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”. No caso, de acordo com o colegiado, o valor fixado em 1ª instância deve ser mantido, uma vez que “mostra-se razoável e proporcional ao caso, especialmente se considerado o tempo que a requerida levou para resolver o problema e o expressivo montante bloqueado”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a 99 Tecnologia LTDA a pagar à autora R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717737-11.2021.8.07.0020

STF: Alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em SC e no DF é inválida

Foi aplicado o entendimento da Corte de que não podem incidir sobre esses serviços essenciais alíquotas maiores que as previstas para as operações em geral.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. A decisão se deu por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 24/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7117 e 7123, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência dos pedidos, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que deve ser aplicado às duas ações o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745 da repercussão geral). Na ocasião, o Plenário assentou que, na hipótese de a lei estadual adotar a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, que são itens essenciais, não podem ser maiores do que a incidente sobre as operações em geral.

Essa decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/21 (data do início do julgamento do mérito). A mesma modulação foi adotada nas duas ações diretas de inconstitucionalidade.

Dispositivos

Na ADI 7117, foi invalidado dispositivo da Lei 10.297/1996 de Santa Catarina que prevê que a alíquota para operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicação é de 25%. A norma estadual estabelece a alíquota de 17% para as operações em geral.

Na ADI 7123, foi declarada a inconstitucionalidade de regras da Lei 1.254/1996 do Distrito Federal que preveem as alíquotas de 28% para os serviços de comunicação e de 21% e 25% para energia elétrica, de acordo com o tipo de consumidor e faixa de consumo. A alíquota geral do ICMS fixada na lei do DF é de 18%.

Processo relacionado: ADI 7117;  ADI 7123

STJ considera peculato inaplicável a dirigentes do Sistema “S” e tranca ações contra ex-presidente do Sest/Senat

Por reconhecer a atipicidade da conduta, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou duas ações penais por peculato contra Clésio Soares de Andrade, ex-presidente nacional do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Sest/Senat).

Para o colegiado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aplicam aos dirigentes do Sistema S a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) nem o Capítulo I do Título XI do Código Penal – que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o ex-presidente do Sest/Senat teria participado de esquema de desvio de recursos das instituições para aportes diretos em fundos de previdência privada, além de ter ciência de que dirigentes recebiam salários em duplicidade, em prejuízo do patrimônio das entidades paraestatais.

Ao manter as ações penais em trâmite, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apesar de reconhecer que as entidades do Sistema S não integram a administração pública, entendeu, com base em posição do STF, que seria competência da Justiça Federal a análise dos processos, tendo em vista o interesse da União no caso.

Há distinção entre interesse da União e natureza jurídica privada do Sistema S
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso em habeas corpus, explicou que não é possível confundir o eventual interesse da União com a natureza jurídica privada das entidades do Sistema S.

“Enquanto a simples irrigação de verbas públicas federais nas entidades privadas pode caracterizar o interesse jurídico da União, não se cogita, só por isso, a convolação da estirpe das empresas para órgãos da administração pública, legítimos sujeitos passivos dos crimes tipificados no Capítulo I do Título XI do Código Penal”, completou o magistrado.

No caso dos autos, Paciornik destacou que foi atribuída ao ex-presidente do Sest/Senat a condição de funcionário público por equiparação, porém em virtude de aplicação incorreta da extensão prevista pelo artigo 327, parágrafo primeiro, do Código Penal.

“Indiscutivelmente, é inviável a adequação típica alvitrada pelo Ministério Público, formal e materialmente, pois, além de as condutas narradas não ofenderem a administração pública, os seus gestores não são considerados funcionários públicos, nem por equiparação normativa”, concluiu o ministro ao trancar as ações penais.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 163470

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora em atendimento médico que resultou em morte de preso

Os desembargadores da 2a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar mãe de detento, que faleceu dentro do sistema prisional, por demora no atendimento médico.

A autora narrou que seu filho cumpria pena na Penitenciária do Distrito Federal II, obteve progressão para o regime semiaberto com trabalho externo no dia 22/10/2019, mas continuou no regime fechado e faleceu no dia 27/02/2020, devido a choque séptico e tuberculose miliar. Contou que o preso contraiu as doenças dentro do estabelecimento prisional e que sua morte decorreu de demora no atendimento médico. Apesar de estar passando mal desde 18/02/2020 e ter solicitado atendimento médico por diversas vezes, o preso somente foi atendido dia 27/02, um dia antes de sua morte. Diante do ocorrido, pediu que o DF fosse condenado e lhe indenizar por danos materiais e morais.

O DF apresentou defesa sob o argumento de que não pode ser responsabilizado, pois não houve falha ou negligência nos cuidados ao preso que foi atendido assim que seu problema de saúde foi identificado. Também argumentou que o preso nunca solicitou atendimento por sintomas de tuberculose ou outro tipo de doença respiratória.

O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF explicou que os depoimentos dos demais detentos que estavam na cela com o filho da autora foram claros em afirmar que o ele aparentava estar doente, que seu estado foi piorando, que ele pedia atendimento médico, mas não era atendido. O magistrado concluiu que “o Estado falhou no cuidado que se espera com o detento, enquanto recolhido ao sistema prisional, há de lhe ser garantido um mínimo de atendimento e condições dignas de vida, como atendimento médico quando há necessidade, sobretudo, quando solicitado”. Assim, condenou o DF ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal para autora, no valor de 1/3 do salário mínimo.

O DF recorreu. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu que “verifica-se que não houve escorreito atendimento médico ao detento no sistema prisional. Isso porque os detentos que ocupavam a mesma cela do regime semiaberto afirmaram que o filho da autora já estava doente desde o momento que ingressou na cela, ou seja, 15 (quinze) dias antes de sua morte, e que seu estado de saúde foi piorando, sendo que, a despeito de solicitarem atendimento diversas vezes, apenas remédios foram entregues e não houve assistência médica.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0706553-98.2020.8.07.0018


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