TJ/DFT: Cemitério é condenado por não cumprir contrato de limpeza de jazigo

O Cemitério Campo da Esperança deve indenizar cliente que contratou serviços de limpeza e conservação de jazigo, em razão do óbito de seu filho, mas não teve as obrigações contratuais cumpridas. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora da ação disse que contratou os serviços de manutenção de sepultura em fevereiro de 2014. Segundo ela, a empresa vinha descumprindo o contrato ao não promover os devidos cuidados no jazigo. “Foram feitas diversas reclamações junto à administração, sem sucesso”, explicou.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não descumpriu o contrato, pois a grama cresceu por cima da pedra do jazigo em virtude da adubação. “É necessário deixar a grama crescer, antes da poda, para cobrir buracos e resquícios da seca”, declarou a requerida.

Ao analisar os autos, o juiz afirmou que as alegações da autora foram comprovadas e que, desde janeiro de 2022, a cliente manifestou insatisfação com os serviços de limpeza sem que nenhuma providência fosse tomada pela empresa.

Assim, o magistrado determinou a rescisão do contrato de manutenção do jazigo a partir da data de 03/01/2022 e condenou o Campo da Esperança Serviços Ltda. a pagar à autora R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0746363-18.2022.8.07.0016

STF derruba exigência de curador para pagamento de aposentadoria por doença mental

Por maioria, o colegiado entendeu que a exigência deve ser proporcional às necessidades.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Distrito Federal que autorizava o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental apenas ao curador do servidor público beneficiário. A decisão foi no Recurso Extraordinário (RE) 918315, com repercussão geral (Tema 1096), julgado na sessão virtual encerrada em 16/12.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT) que havia considerado constitucional o artigo 18, parágrafo 7º, da Lei Complementar distrital 769/2008, que exige o termo de curatela para recebimento do benefício.

Proporcionalidade
Em seu voto, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a exigência contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Ele salientou que, de acordo com o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nem toda pessoa com doença mental está sujeita à interdição e, por consequência, à curatela, que passou a ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.

Lewandowski também observou que a legislação do DF contraria a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que, por ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, tem status de emenda constitucional. A convenção visa promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil”.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques.

TJ/DFT: Companhia aérea Tam deve indenizar passageiro impedido de viajar com cão-guia

A 16ª Vara Cível de Brasília condenou a Latam Airlines Brasil a indenizar, por danos morais, passageiro com deficiência visual que foi proibido de entrar em avião com seu cão-guia. O autor da ação embarcou sozinho e a empresa aérea deve indenizá-lo em R$ 20 mil.

Segundo o cliente da companhia, o voo saiu de Brasília para São Paulo em julho de 2022. Disse que, no dia da viagem, apresentou os documentos exigidos pela Resolução 280 da ANAC para o check-in do cão-guia, mas o animal foi impedido de viajar. O usuário embarcou sozinho e passou quatro dias sem o amparo do animal.

A Latam, em defesa, afirmou que o passageiro deveria ter avisado sobre a presença do cão-guia com 10 dias de antecedência do voo e apresentado o formulário denominado MEDIF, preenchido por um médico para atestar a necessidade de o cão-guia acompanhar o usuário na cabine.

O juiz, após analisar provas apresentadas, atestou que o autor da ação compareceu para embarque no horário previsto e retornou, na parte da tarde, com o formulário médico preenchido, mas, ainda assim, a companhia aérea não autorizou o embarque do animal.

O julgador também afirmou que “não é razoável que a empresa tenha impedido o embarque do cão-guia com fundamento em exigência de prévia comunicação”.

Diante das conclusões e levando em consideração a gravidade do dano, o magistrado julgou procedente a ação e condenou a Latam Airlines Brasil ao pagamento da quantia de R$ 20 mil a título de reparação por dano moral.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729256-06.2022.8.07.0001

STJ discute, em repetitivo, se sindicato precisa de autorização de cada filiado para reter honorários contratuais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.965.394, 1.965.849 e 1.979.911, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.175 na base de dados do STJ, foi definida da seguinte forma: “Necessidade, ou não, de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação”.

Em razão da afetação do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem na segunda instância ou no STJ e que contenham idêntica questão de direito.

Possibilidade de sindicato destacar honorário advocatício em sentença coletiva
Em um dos processos afetados pela Primeira Seção, o REsp 1.965.394, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que, ainda que exista a legitimação extraordinária do sindicato para atuar na demanda como substituto processual dos integrantes da categoria, não lhe é permitido reter honorários contratuais de advogados em nome de seus representados sem que comprove a autorização expressa dos titulares dos créditos.

Ao determinar a afetação, o ministro Gurgel de Faria apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, na qual se constatou a existência de diversos recursos especiais e agravos com a mesma controvérsia (cerca de 301 decisões monocráticas e 31 acórdãos sobre o assunto) nos órgãos fracionários da Primeira Seção.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1965394; REsp 1965849; REsp 1979911

TJ/DFT: Produtora deve incluir créditos de diretora em documentário sobre Nise da Silveira

A 4ª Turma Cível do TJDFT determinou que a produtora Jorge Oliveira da Silva Comunicação Consultoria E Marketing (JCV – Produção Editorial) divulgue o nome de Maione de Queiroz Silva e sua participação como diretora no registro audiovisual das entrevistas da psiquiatra brasileira Nise da Silveira, utilizadas no documentário “O olhar de Nise – A Psiquiatria das Imagens do Inconsciente”. A correção deve ser incluída em errata nas cópias ainda não distribuídas e em publicação destacada, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação, nos domicílios do réu e da autora.

No recurso, a autora alega que os réus infringiram direitos autorais relativos à gravação audiovisual de entrevista, feita nos anos 1990, que teve cerca de 18 minutos inseridos no documentário, realizado pela produtora ré e dirigido por Jorge Oliveira da Silva. O material teria sido cedido indevidamente, sem o seu consentimento, pelo segundo réu, José Ronaldo Lopes Duque, que acompanhou as gravações na época. Afirma que a gravação da entrevista foi feita por iniciativa sua e sob sua direção. Lopes Duque teria apenas prestado auxílio técnico ao projeto, com o envio de cinegrafista e câmera de filmagem e, depois, teria se recusado a devolver as fitas originais.

A autora contesta os depoimentos prestados em Juízo e ressalta que tinha relacionamento pessoal com Nise, circunstância decisiva para que o projeto fosse realizado. Por último, sustenta que não podem ser confundidos os conceitos de coautoria e prestação de auxílio na execução e produção da obra intelectual, pois não demandam esforço criativo. Além disso, a aquisição do original de uma obra não confere ao adquirente os direitos patrimoniais do autor. Diante do exposto, solicitou danos emergentes e lucros cessantes, divulgação ostensiva da sua identidade como autora e esclarecimento que houve utilização não consentida de sua obra no documentário, bem como pagamento de danos materiais e morais, fruto das violações de direitos autorais.

A produtora JCV afirma que não há qualquer elemento que permita atribuir autoria da obra à autora. Segundo a ré, a autora não dirigiu, tampouco orientou qualquer das conversas com a psiquiatra. Considera que a Maione “quer emprestar à alegada amizade que guardava com a Dra. Nise ares de autoria de obra audiovisual”. Informa que obteve com a família da entrevistada o termo de cessão onerosa de direitos autorais referentes à entrevista. Por fim, relata que a Asacine Produções, corré, foi a única responsável pela captura das imagens da médica, que ocorreu como um bate-papo e que a autora teve permissão para estar presente. Sendo assim, como a Asacine teria os direitos autorais da filmagem para ceder, não há que se falar em violação a direitos autorais, muito menos em indenização por danos morais ou materiais.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator observou que a autora não demonstrou o registro da obra que alega ser sua. Além disso, não prospera a tese de que, como diretora da obra, seria a sua autora exclusiva, já que houve inegável participação das empresas Provídeo Cinema e Televisão (pertencente a José Ronaldo Lopes Duque) e Asavídeo (do falecido produtor e diretor Márcio Curi) no projeto. No entanto, “embora se mostre correta a análise da sentença de 1ª instância, no sentido de que ‘o que se observa dos autos é que a obra possivelmente fora realizada em coautoria/parceria, em que se teve a contribuição de várias pessoas’, não se sustenta integralmente a conclusão no sentido da total improcedência dos pedidos veiculados”, avaliou.

A partir dos depoimentos das testemunhas, o colegiado entendeu que a autora realmente teve um papel central na realização da entrevista com Nise da Silveira, ao idealizar e solicitar auxílio a Márcio Curi, que, por sua vez, recorreu a Ronaldo Lopes Duque para a parte técnica. Em depoimento, o assistente de direção deixou claro que a direção da entrevista coube à autora e todo o diálogo foi conduzido a partir das anotações dela.

Com isso, os desembargadores concluíram que a entrevista ocorreu por iniciativa da apelante (autora) e sob sua organização, o que comprova sua contribuição criativa para que se viesse a registrar aquele depoimento. “Tais circunstâncias não lhe atribuem a titularidade exclusiva da obra videofonográfica, que, sem a contribuição das citadas empresas, não teria sido realizada – ao menos não naquela oportunidade e com aqueles recursos”. De acordo com a Turma, os materiais permaneceram legitimamente com Lopes Duque, que havia custeado parte considerável da produção e a autora não conseguiu demonstrar que pediu a entrega dos originais, nem que esse pedido tenha sido negado.

Diante dos fatos, os magistrados destacaram que se deve observar o artigo 16 da Lei 5.988/73, vigente à época, segundo o qual “são coautores da obra cinematográfica o autor do assunto ou argumento literário, musical ou literomusical, o diretor e o produtor”, o que abrange as duas empresas de produção mobilizadas. A mesma norma, bem como a Lei 9.610/98, dispõem que constitui direito moral do autor ter seu nome indicado ou anunciado na utilização da obra. A violação de tal direito deve ser reparada pela divulgação ostensiva, independentemente da aferição de culpa ou dolo, como restou determinado na decisão.

“Como houve cessão gratuita de material de relevância para o projeto de documentário concernente a pessoa de prestígio na cultura nacional, ainda que se trate de produção comercial, não se verifica ato ilícito do coautor que detinha a posse das fitas e sequer tinha comprovada ciência de quem tinha sido a diretora ou de sua intenção de utilizá-las para fim diverso”, verificou o relator. “Não havendo ato ilícito de qualquer dos réus, improcede a pretensão de reparação pelos direitos patrimoniais ou danos morais da diretora, que se manteve inerte em publicar a obra por longo período”.

Processo: 0712242-48.2018.8.07.0001

STJ: Apenas com a estabilização da decisão saneadora começa o prazo recursal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu que, havendo o pedido de esclarecimentos ou de ajustes previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interposição de agravo de instrumento somente se inicia quando estabilizada a decisão de saneamento, ou seja, após a deliberação do juiz quanto ao requerimento; caso não haja o pedido, o prazo recursal começa após os cinco dias mencionados no dispositivo.

Segundo o colegiado, a falta de um entendimento uniforme sobre o tema nas instâncias de origem vem causando insegurança jurídica e prejuízo aos litigantes, que, recorrentemente, não têm o recurso de agravo conhecido por intempestividade.

No caso analisado, uma incorporadora havia recorrido de decisão que inverteu o ônus da prova em ação por atraso na entrega de imóvel. Em primeiro grau, o juiz entendeu que caberia a ela provar que não teve culpa pelo atraso. Ainda na fase saneadora do processo, a empresa pediu esclarecimentos, mas a decisão foi mantida, o que motivou a interposição de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Sob o argumento de que o pedido de esclarecimentos não interrompe o prazo para o recurso, o agravo foi julgado intempestivo. Em recurso especial, a empresa alegou que a estabilização do processo era necessária para a interposição do agravo e que, portanto, não estaria caracterizada a intempestividade.

Procedimento a ser adotado na fase de saneamento é duvidoso
Para o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, o CPC deixa dúvidas sobre o procedimento a ser adotado na fase saneadora, ao facultar às partes o pedido de esclarecimentos sem detalhar seus reflexos no cômputo dos prazos recursais.

“Se a parte aguarda o prazo para a decisão de aclaramento, a fim de alcançar a estabilidade da decisão, tornando-se definitiva, corre o risco de ver seu agravo de instrumento julgado intempestivo”, explicou o ministro.

Por outro lado – ponderou o relator –, caso o agravo seja interposto simultaneamente ao pedido de esclarecimentos ou de ajustes, e haja nova decisão com alterações substanciais do primeiro julgado, “poderão surgir dúvidas quanto à necessidade de novo agravo de instrumento, ou em relação à prejudicialidade do primeiro recurso”.

A importância da cooperação das partes na fase do saneamento
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o saneamento do processo não é mais ato exclusivo do magistrado, sendo uma decisão complexa, com a participação ativa de autor e réu. Para ele, a atuação das partes assegura a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade dos atos processuais, da obrigatoriedade da fundamentação estruturada e do efetivo contraditório, entre outros.

O ministro ressaltou que “a decisão de saneamento não está aperfeiçoada logo após sua prolação, pois permanece em construção, a depender do exercício do direito de petição. Com efeito, se a decisão é colaborativa e há possibilidade de manifestação das partes, com probabilidade de alteração do teor deliberado, é sensato depreender que o saneamento ainda não foi concluído, razão pela qual encontra-se em estado de instabilidade”.

“Por se tratar de procedimento complexo e colaborativo, apenas quando finalizados todos os atos torna-se possível o início da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento”, concluiu.

No caso julgado, o relator observou que a decisão que tratou da distribuição do ônus da prova foi publicada em 14 de junho de 2016, com novo juízo publicado no dia 30 do mesmo mês, após pedido de ajuste.

“Com a estabilidade da decisão de saneamento, a parte interpôs agravo de instrumento em 21 de julho de 2016, ou seja, dentro do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do CPC. Sob esse aspecto, a instância de origem, ao julgar intempestivo o agravo de instrumento, violou o disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do CPC de 2015”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1703571

STM mantém condenação de sargento da Marinha por abuso sexual em missão de paz da ONU no Líbano

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Marinha do Brasil, integrante da missão de Paz das Nações Unidas (ONU) no Líbano.

Na primeira instância da Justiça Militar da União (UMU), em Brasília, o sargento foi condenado a quatro anos, cinco meses e 22 dias de reclusão. Ele foi acusado de abuso sexual, cometido contra duas mulheres libanesas e de divulgação de imagens via aplicativo de mensagens. A ação penal correu em segredo de justiça e a sentença de primeiro grau é de maio de 2021.

Na mesma sentença, o militar também recebeu do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), da 1ª Auditoria Militar de Brasília, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O réu foi acusado pelos crimes constranger alguém, sob ameaça, a manter ato libidinoso diverso da conjunção carnal, crime previsto artigo 233 de Código Penal Militar e por divulgação de cena íntima sem autorização, crime previsto no artigo 218-C do Código Penal Brasileiro.

O graduado, que fazia parte do contingente brasileiro da ONU, compondo os chamados blue helmets, onde os membros representam, em primeiro plano, a Organização das Nações Unidas, e, depois, o seu país, teve a pena aumentada em um quinto, justamente por representar a ONU e o Brasil.

O caso ocorreu entre abril e junho de 2019. Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o sargento, durante o desempenho de suas funções na missão da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FTM-UNIFIL) conheceu duas mulheres, por meio de um aplicativo de relacionamento, mantendo íntimo relacionamento com ambas. Em determinado momento, constrangeu uma delas, mediante violência e sem consentimento, a praticar consigo ato libidinoso, abusando da confiança nele depositada pela vítima. O militar também teria transmitido a terceiro, via aplicativo de mensagens, sem o consentimento da ofendida, cena de sexo, envolvendo a vítima, identificando-a expressamente como sua namorada. Em juízo, o militar negou a prática de agressão ou violência e não esclareceu o tipo de relacionamento que mantinha com a Ofendida.

A juíza federal da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar, que presidiu o Conselho de Justiça, composto por mais quatros oficiais da Marinha, arguiu, em seu voto, que a Defesa do militar sustentou que não haveria prova de que a imagem analisada no processo fosse de uma das vítimas, a fim de justificar a invocação do princípio do in dubio pro reo. Entretanto, afirmou a juíza, mesmo que a imagem não estivesse suficientemente associada à mulher, a contraprova, aventada pela defesa, somente seria possível por intermédio de violação íntima ainda maior em relação a ofendida, a exigir (o inexigível) que a ofendida, ou mesmo outra pessoa que recebeu as imagens, apresentasse suas partes íntimas para serem comparadas com a foto divulgada, a fim de contradizer a associação de imagens feita.

“Impensável tal possibilidade. Ora, se ele manda uma foto de rosto, abraçado com a vítima, dizendo que esta é a “minha namorada libanesa” e, depois, manda uma foto, mantendo conjunção carnal, e afirma ser esta a sua namorada, então, restou configurada a violação da intimidade da libanesa, uma vez que a imagem do ato sexual foi a ela atribuída, sem chance, no repasse da imagem, de qualquer contestação”.

Para a magistrada, todo o arcabouço probatório apontou no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, transmitiu o registro fotográfico de cena de sexo, identificando como sendo ele próprio com a libanesa, sem que houvesse consentimento para tal associação de imagens e divulgação.

“Restou evidente que o sargento era “habitué” e vezeiro em aplicativos de relacionamento e expôs o bom nome da Força de Paz e do Brasil ao se envolver, de forma leviana e irresponsável, com as locais, sem um mínimo de preocupação com o desenrolar de suas aventuras, a ponto de a ONU ter acionado as cláusulas do Memorandum of Understanding, para que o Brasil tomasse as providências sobre a noticia criminis registrada naquele Organismo Internacional”.

Os demais juízes do CPJ seguiram o voto da magistrada e condenaram o réu, ao qual foi assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Recurso do STM

Inconformada com a sentença, a defesa do sargento recorreu ao Superior Tribunal Militar, entre outros, questionando e arguindo haver debilidade do diálogo em língua estrangeira; de haver um relacionamento amoroso entre a vítima e o militar; e da exigência de laudo pericial nos crimes que deixam vestígio.

Na Corte, houve pedido de vista e interpretações divergentes. Por fim, por maioria de votos, a Corte seguiu o voto do ministro Artur Vidigal de Oliveira, que manteve a sentença de primeira instância.

TJ/DFT: Cliente de restaurante é condenada por injúria racial contra cantora negra

O Juiz da 6ª Vara Criminal de Brasília condenou Valkíria Tavares de Moraes Cardoso a um ano e quatro meses de prisão, em regime aberto, e 23 dias-multa, pelo crime de injúria racial e vias de fato cometidas contra cantora que se apresentava em restaurante na Asa Sul, zona central de Brasília. A ré terá, ainda, que pagar R$ 5 mil por danos morais.

Conforme a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o crime e a contravenção penal de vias de fato ocorreram em outubro de 2021, no restaurante Vasto, local em que a artista realizava show de voz e piano. Após cantar uma música americana a pedido dos clientes, a ré teria se aproximado da vítima e dito que ela deveria aprender a cantar direito. Em seguida, já no palco, deu dois tapas no braço da cantora e a ofendeu com a frase: “essa negra precisa aprender a cantar”. Toda a movimentação foi filmada e as imagens foram juntadas ao processo.

O MPDFT destaca que os xingamentos e os tapas foram feitos na presença de várias pessoas, clientes e funcionários do restaurante, que inclusive foram os responsáveis por chamar a polícia. Toda a situação causou enorme constrangimento e abalo à honra da vítima. Por isso, além da responsabilização civil, o órgão ministerial solicitou a indenização por danos morais.

A defesa da ré solicitou sua absolvição por insuficiência de provas. Além disso, pediu o afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de que não foram demonstrados e ausência de testemunha que tenha presenciado a injúria racial alegada.

No entanto, na análise do magistrado, todos as provas comprovam definitivamente a materialidade e a conduta dos delitos atribuídos à ré. “Embora respeite o esforço da Defesa, a negativa de a ré ter perpetrado as condutas descritas na denúncia está isolada nos autos, além de ter sido desmentida pelas declarações seguras da vítima, tudo amparado nas imagens carreadas aos autos”, ressaltou.

O julgador ressaltou que a prova da acusação é amparada pela palavra segura da vítima e depoimentos testemunhais colhidos durante o processo, tudo com apoio nas mídias que foram juntadas. Afirmou ainda que a palavra da vítima é isenta de quaisquer intenções escusas, porque as duas envolvidas sequer se conheciam e a denunciada não apresentou razões ou justificativas capazes de desmerecer as declarações colhidas desde a fase extrajudicial.

Além disso, no entendimento do magistrado, “os eventos delituosos trouxeram constrangimentos à vítima, pois sua apresentação foi encerrada logo após a prática dos crimes denunciados e o estabelecimento contava com diversos clientes […] o que garantem os danos morais experimentados pela ofendida”.

O Juiz explicou que para caracterização do crime de injúria racial, além do dolo de injuriar e ofender a honra subjetiva do ofendido, é necessária a presença do elemento subjetivo específico de discriminar a vítima em razão de sua raça, cor, etnia ou origem, o que ficou devidamente comprovado no processo.

A pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direito, uma vez que a condenação da ré foi menor que quatro anos de reclusão, conforme disposto no artigo 44 do Código Penal.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0737211-25.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Júri condena motorista que participou de racha a mais de 20 anos de reclusão

O Tribunal do Júri de Brasília condenou Marcello Costa Sales a 20 anos, quatro meses e 24 dias de reclusão pela prática de homicídio qualificado, por três vezes. A pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 14/12.

Denúncia do MPDFT afirma que Marcello Costa Sales e Paulo Cesar Timponi participaram de uma disputa automobilística, conhecida como racha, na tarde do dia 06 de outubro de 2007 na Ponte Juscelino Kubitschek, no sentido Plano Piloto – Lago Sul.

Segundo o Ministério Público, Paulo, além de realizar manobras incompatíveis, conduzia o veículo com velocidade acima da permitida. O carro teria se chocado com um Toyota-Corolla que trafegava com velocidade normal. De acordo com a denúncia, o Toyota perdeu o controle e colidiu de forma violenta com um poste, o que resultou na projeção de três vítimas para fora do veículo. As vítimas vieram a óbito por conta das lesões.

Para o MPDFT, Marcello teria concorrido para a morte de três pessoas ao aceitar participar da disputa, usando um veículo do tipo S-10, e pede a condenação pela prática dos delitos previstos no artigo art. 121, § 2º, III, do Código Penal, por três vezes. A defesa do acusado, por sua vez, nega a autoria. Os jurados, no entanto, acolheram a tese do MPDFT e imputaram a Marcelo a participação por instigação. Eles entenderam que as três vítimas fatais receberam a colisão veicular, que causou os ferimentos que levaram à morte.

Ao realizar a dosimetria da pena, o Juiz Presidente observou que as circunstâncias são graves. “A uma, porque praticado em concurso de pessoas, ainda que a um acusado tenha sido imputado autoria e a outro a participação. A duas, porque houve evasão após a colisão, sem qualquer tipo de prestação de socorro”, registrou.

Dessa forma, Marcello Costa Sales foi condenado a pena de 20 anos, quatro meses e 24 dias de reclusão pela prática nas penas do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, por três vezes. O réu poderá recorrer em liberdade.

O processo em relação a Paulo Cesar Timponi está suspenso desde março de 2020 após exame constatar que ele “é inteiramente incapaz e que essa incapacidade o acometeu após os fatos narrados na denúncia”. O processo está suspenso com base no artigo 152, do Código de Processo Penal, que determina que, “quando o réu é acometido por doença que o torna inteiramente incapaz de responder aos fatos, o processo deve ser suspenso até que o acusado se restabeleça”.

Processo: 0124223-12.2007.8.07.0001

TJ/DFT mantém condenação do BRB por fraude em transferência por pix

A 3ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Banco de Brasília – BRB a indenizar cliente por danos morais e materiais, tendo em vista falha do banco, que permitiu transferências clandestinas por pix de sua conta corrente.

O autor constatou três transferências não autorizadas, que retiraram de sua conta bancária um total de R$ 11.797,00. Após registrar ocorrência policial, foi até o banco, comunicou o acontecido e solicitou providências. Todavia, o banco informou que não seria responsável pela fraude. Diante da negativa do banco, entrou na Justiça para que o réu fosse condenado a lhe indenizar pelos danos que sofreu.

O BRB, por sua vez, defendeu que não houve falha de segurança na conta e que não pode ser responsabilizado, pois a autora foi vitima de um “golpe por engenharia social e Phishing”, praticados por terceiros.

Ao sentenciar, o juiz explicou que houve falha no serviço de segurança prestado pelo banco, pois “os elementos de prova constantes no processo demonstram que o alto nível de segurança da tecnologia utilizada, alegado pelos bancos, foram incapazes de identificar e apontar como suspeitas as transações realizadas em um curto espaço de tempo, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita”. Assim, o condenou a devolver os R$ 11.797,00, desviados da conta da cliente, bem como a pagar indenização no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O banco recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença devia ser integralmente mantida. “As instituições financeiras, cientes das inúmeras fraudes cometidas contra seus consumidores, ao disponibilizar serviços e produtos no mercado de consumo sem a adoção de mecanismos mais seguros, assumem o risco pelos danos causados aos consumidores em virtude de práticas delituosas como a narrada na inicial”.

Quanto aos danos morais, o colegiado registrou que são devidos, pois o banco “ciente da fraude e dos reclames da autora, a despeito do prejuízo material resultante da evidente falha de segurança no fornecimento dos serviços, deixou de adotar as medidas necessárias e possíveis, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora”.

A decisão é definitiva, pois transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Processo: 0710286-10.2022.8.07.0016


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