STJ restabelece inelegibilidade do ex-governador do DF José Roberto Arruda

Com base em decisão anterior proferida em processo idêntico, o ministro Gurgel de Faria revogou decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, durante o plantão judiciário de julho, havia suspendido duas condenações por improbidade administrativa do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda.

Como efeito das suspensões, Arruda recuperou seus direitos políticos e poderia se candidatar nas eleições de outubro.

Em junho deste ano, no pedido de Tutela Provisória (TP) 4.003, Gurgel de Faria havia negado seguimento ao pedido de Arruda para a concessão de efeito suspensivo a um recurso especial, no qual o ex-governador contesta acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A tramitação do recurso especial estava suspensa, à espera do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). A concessão do pretendido efeito suspensivo afastaria a aplicação imediata do acórdão do TJDFT até o julgamento no recurso especial no STJ.

Decisão anterior pode ser questionada por meio de recurso próprio
Em nova análise das TPs 4.022 e 4.023 – nas quais a presidência do STJ havia deferido o efeito suspensivo –, o relator apontou que o pedido em ambas é idêntico àquele já analisado na TP 4.003, o que inviabiliza novo julgamento pela corte.

“Tendo em conta que a decisão deste relator pode ser combatida por meio do recurso próprio (artigo 1.021 do CPC/2015), evidencia-se a inadequação da presente via, sendo certo, ainda, que eventual fato novo, como alegado na inicial (não conhecimento do pedido de efeito suspensivo em agravo interno), pode ser suscitado na tutela provisória originária”, apontou o relator ao não conhecer dos pedidos nas TPs 4.022 e 4.023.

Processos: TP 4003; TP 4022; TP 4023

STJ: Reajuste da indenização por trabalho de campo deve seguir datas e percentuais das diárias de servidores

Em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização para execução de trabalhos de campo, prevista no artigo 16 da Lei 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder Executivo federal na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes aplicados às diárias.

Segundo o dispositivo, fazem jus a essa indenização os servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito a diárias, para a execução de trabalhos de campo – por exemplo, nas campanhas de combate a endemias e na fiscalização de fronteiras internacionais.

O PUIL, que se originou de ação ajuizada por servidora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), questionou decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual a controvérsia sobre o reajuste da indenização de campo já havia sido resolvida com a edição da Súmula 58 da TNU, que define não ser devido o reajuste por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.

Não aplicação da Súmula 58 da TNU
Perante o STJ, a autora do pedido de uniformização sustentou que o entendimento da TNU, além de ter sido proferido em descompasso com a jurisprudência do STJ, não tratou do que foi postulado na ação, visto que o discutido na Súmula 58 teve relação com as diárias por deslocamento, enquanto os autos em análise trataram da paridade com o reajuste nominal aplicado às diárias dos servidores federais por dia de afastamento da sede do serviço, após a edição do Decreto 6.907/2009.

A servidora alegou ainda que o Decreto 6.907/2009 revogou o adicional de deslocamento, encerrando a discussão sobre a abrangência do adicional variável de 50%, 70%, 80% e 90% no valor das diárias para deslocamentos para certas cidades e sobre essa variável configurar ou não majoração da diária.

A discussão não se refere a adicionais variáveis
O relator do PUIL, ministro Herman Benjamin, destacou que, de fato, não se pode aplicar a Súmula 58 da TNU nesse contexto. “O que se discute nos autos diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo à discussão sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU”, afirmou.

Além disso, o relator lembrou que as duas turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme no sentido de que a indenização do artigo 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias.

“Verifica-se que a decisão da TNU, no caso em exame, destoa da jurisprudência dominante do STJ”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: PUIL 2332

TJ/DFT: Erro médico – Paciente que ficou com perna atrofiada após cirurgia deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente que apresentou lesão neurológica na perna direita após procedimento cirúrgico em hospital da rede pública. No entendimento do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, houve imperícia da equipe médica.

Narra o autor que, em agosto de 2018, foi submetido a cirurgia de prótese cardíaca bivalvar em hospital da rede pública. Ele conta que, após o procedimento, percebeu que não sentia a perna direita. De acordo com o paciente, foi constatado que a lesão no nervo ocorreu em razão do manuseio inadequado do bisturi elétrico usado na cirurgia. Afirma que, por conta do erro médico, sofreu sequelas físicas irreversíveis, perdeu o movimento da perna e foi aposentado por invalidez. Pede para ser indenizado.

O DF, em sua defesa, afirma que não há dano a ser indenizado. Pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Ao julgar, o magistrado destacou que, ao contrário do que alega o Distrito Federal, as provas do processo demonstram que a “atrofia na perna direita do autor é decorrência de lesão em nervo femoral ocorrida durante o procedimento de cateterismo (angioplastia)”, que foi realizado na rede pública de saúde. No caso, segundo o juiz, a atuação estatal foi “preponderante para ocasionar o dano suportado pelo autor”, que deve ser indenizado.

O magistrado, ao fixar o valor da indenização por danos morais, levou em conta “a má prestação do serviço, consistente na imperícia da equipe médica, no sofrimento do autor que teve lesão em nervo femoral ocorrida durante o procedimento de cateterismo (angioplastia), causando-lhe sequela em membro inferior direito decorrente de complicações de procedimentos médicos e do uso acentuado de anticoagulantes, aliado à incapacidade permanente e irreversível, a situação econômica do requerente”. Quanto ao dano estético, o juiz lembrou que “o autor ficou privado de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo” e que a lesão “causou danos estéticos permanentes no autor, dado a atrofia do membro inferior direito”.

O julgador registrou ainda que “muito embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus profissionais adotem todas as providências possíveis, no sentido de prestar um bom atendimento aos seus pacientes, isso não afasta, certamente, o dever de agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado esperado e evitar sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso sistema de saúde”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 100 mil, a título de danos morais, e de R$ 100 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0702365-28.2021.8.07.0018

TJ/DFT mantém decisão que reduziu mensalidade de centro universitário em 15% por conta da pandemia

Os magistrados da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mantiveram a sentença de 1ª instancia que determinou a revisão do contrato de prestação educacional da autora, com redução de 15% no valor da mensalidade, em razão do desequilíbrio financeiro decorrente da pandemia.

A autora narrou que é aluna do curso de Direito do Centro Universitário Unieuro e que, devido às consequências da pandemia do Covid-19 em sua renda familiar, o contrato de prestação educacional deveria ser reajustado. Contou que trabalha como estagiária, ganha menos de um salario mínimo por mês e seu companheiro perdeu o emprego, pois trabalhava em estabelecimento que teve as atividades suspensas como medida de contenção do corona vírus. Afirmou que, além das questões econômicas, o valor da mensalidade deve ser reduzido em 50%, pois a faculdade alterou o formato das aulas para online, forma diversa da que foi contratada.

A universidade foi citada, mas não compareceu à audiência e nem apresentou contestação. Por essas razões, foi decretada sua revelia. O juiz substituto do 3º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que foi comprovada a ocorrência de fato superveniente que causou desequilíbrio econômico e financeiro no contrato firmado com a ré, suficiente a autorizar sua revisão. Assim, decretou a revisão do contrato para reduzir as mensalidades devidas pela autora em 15%, desde o mês de abril de 2020, inclusive, até a conclusão do curso.

Inconformada com o percentual de redução concedido na sentença, a autora recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que “a redução de 15% do valor da mensalidade arbitrada pelo Juízo de origem é proporcional e suficiente a reparar o alegado prejuízo suportado” e mantiveram a sentença.

A decisão foi unanime.

Processo: 0731748-91.2020.8.07.0016

STJ: Candidato declarado inapto na avaliação médica de concurso público poderá fazer teste de aptidão física

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, deferiu pedido de liminar em mandado de segurança para garantir a participação de um candidato no teste de aptidão física, em seleção realizada pela Aeronáutica. Embora ele tenha apresentado parecer médico favorável, a banca do concurso o considerou inapto para prosseguir.

O candidato esclareceu que, após a sua aprovação nas primeiras etapas da seleção, foi preliminarmente reprovado na inspeção de saúde, a qual determinou que ele apresentasse laudo psiquiátrico.

Atendendo ao pedido da banca, o candidato apresentou laudo médico no qual se concluía que não havia contraindicação à sua permanência no concurso. Mesmo assim, a banca o declarou inapto para seguir na seleção e participar do teste de aptidão física.

Participação em teste físico evita tumulto administrativo
Segundo o ministro Jorge Mussi, há evidente perigo da demora nos autos, já que a prova de aptidão física está agendada para data próxima. O vice-presidente também enfatizou que, de acordo com as informações do processo, o candidato cumpriu a determinação da banca e recebeu laudo psiquiátrico favorável.

“Com o propósito de evitar tumulto administrativo e dano aos demais participantes do certame, afigura-se razoável garantir ao impetrante sua participação no mencionado teste de aptidão física”, apontou ao deferir o pedido de liminar.

Na decisão, Jorge Mussi ponderou que a liminar não implica prejuízo à análise posterior do mérito do mandado de segurança, que será realizada pela Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Veja o acórdão.
Processo: MS 28776

TRT/DF-TO mantém demissão por justa causa de motorista que expôs nas redes informações sigilosas da empresa

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a demissão por justa causa aplicada a um motorista de caminhão de combustíveis que divulgou, em suas redes sociais, vídeos com informações sigilosas da empresa para a qual trabalhava. Além das informações confidenciais, o trabalhador ainda se mostrou nos vídeos manuseando o aparelho celular enquanto dirigia, delito grave de trânsito que colocou em risco a sua vida e a de terceiros.

O autor narra que foi contratado em novembro de 2017, na função de motorista, e dispensado por justa causa em outubro de 2019. Alega que não divulgou segredos da empresa, mas apenas fez um pedido de socorro porque, segundo ele, vinha sofrendo com o descaso do empregador por conta de péssimas condições de trabalho, o que colocava sua vida em risco.

Já a empresa afirma que o motorista divulgou, em um canal do youtube, vídeos que expuseram dados e informações protegidas por termo de confidencialidade por ele assinado, incluindo informações sigilosas sobre o sistema Autotrac. Além disso, teria exposto a prática de graves delitos de trânsito, entre eles o de dirigir manuseando o aparelho de telefone celular, o que teria colocado em risco a sua vida e a de terceiros.

O magistrado de 1º grau manteve a dispensa por justa causa, com base na divulgação de informações sigilosas e por dirigir manuseando o celular.

No recurso ao TRT-10, o trabalhador pede a reforma da sentença no tocante à dispensa justificada, afirmando que o juiz não levou em conta o pedido de socorro feito no vídeo.

Relatora do caso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos lembrou que a relação empregatícia é pautada pela confiança existente entre empregado e empregador. Qualquer ato, doloso ou culposo, que quebre essa fidúcia, torna impossível a continuidade do vínculo de emprego. No caso em análise, salientou, os vídeos mostram que o motorista revelou detalhes confidenciais de rotina do sistema Autotrac, sistema de segurança e de rastreamento de veículos, expondo os dados da empresa em rede social de ampla divulgação, sendo certo que o autor assinou o Termo de Confidencialidade, que veda a divulgação de informações relativas a processos, equipamentos, componentes, entre outros dados da empresa.

Além disso, trechos dos vídeos mostram a rotina do motorista, com cenas em que ele aparece com o uniforme da empresa e dirigindo o caminhão de combustíveis enquanto manuseava o aparelho celular, expondo a empresa nas redes sociais.

Documentos juntados aos autos, revela a desembargadora, demonstram a aplicação de penalidades de advertência e suspensão do trabalhador, bem antes da rescisão contratual. “Assim, a aplicação da rescisão contratual por justa causa observou a gradação de penalidade e ainda se deu tão logo a reclamada tomou conhecimento de que o reclamante tinha feito outros vídeos em seu canal expondo procedimentos confidenciais da reclamada e cometendo infração de trânsito”. E se assim não fosse, frisou a relatora, a conduta do motorista de divulgar vídeos cometendo infração de trânsito com veículo da empresa e divulgando informações confidenciais “é grave o suficiente para ensejar a resolução do pacto laboral”.

Comprovadas as faltas graves praticadas pelo empregado e presentes todos os requisitos para aplicação da penalidade de demissão por justa causa, correto o procedimento da empresa, concluiu a desembargadora ao votar pelo desprovimento do recurso do trabalhador.

Processo n. 0002447-15.2019.5.10.0802

TJ/DFT: Plano de saúde deve arcar com tratamento emergencial por intoxicação alcoólica

Os desembargadores da 3a Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença de 1a instância que obrigou operadora de plano de saúde a autorizar e custear tratamento urgente de paciente internado por intoxicação por bebida alcoólica.

O autor narrou que fez a portabilidade para o plano de saúde da ré em razão de ter recebido proposta com custo menor e aproveitamento de seu período de carência. Todavia, ao ter sido encaminhado ao Hospital Santa Helena, com indicação de internação de urgência por estar em coma alcoólico, teve seu tratamento negado pelo plano de saúde, em razão de o autor não ter cumprido o período de carência. Diante do ocorrido, requereu que a ré fosse obrigada a arcar com o custo do tratamento, bem como lhe indenizar pelos danos morais diante da negativa ilegal da cobertura.

A operadora defendeu que não negou nenhum tipo de cobertura, pois o autor ainda não tinha cumprido o prazo de 60 dias de carência para atendimento. O juiz substituto da 6ª Vara Cível de Brasília esclareceu que o plano não pode negar atendimento emergencial: “o art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 determina a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. O art. 12, inciso V, alínea c, do mesmo diploma legal, estabelece a necessidade de observância de prazo de carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência”. Assim, confirmou a liminar que obrigou a ré a autorizar o tratamento emergencial e a condenou a pagar R$ 5 mil reais pelos danos morais.

A operadora recorreu, contudo, no mesmo sentido do magistrado, o colegiado entendeu que “O plano de saúde não pode recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência (artigo 35-C da Lei nº 9.656/98), em situações de urgência”. Quanto à ocorrência do dano moral, o colegiado registrou que “A pessoa que paga plano de saúde tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, tem a cobertura de tratamento de urgência negado.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0722338-20.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar vizinhos por perturbação do sossego durante obra

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou o Residencial Orquídeas a indenizar cinco moradores do prédio vizinho por conta dos transtornos causados durante obras de engenharia. Os detritos caiam nos veículos que estavam estacionados na garagem.

Os autores narram que o réu realizou reforma nas suas instalações e fachadas por mais de oito meses. Contam que, nesse período, caíram sobre os carros, que estavam estacionados em vagas que ficam de frente à prumada do prédio em reforma, poeira de cimento, respingos e torrões de argamassa. Relatam que, além dos gastos com limpeza diária e lavagem semanal, tiveram que suportar também desgaste e transtorno moral com os seus veículos impregnados de sujeiras. Pedem para ser indenizados.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que os autores foram “vítimas da negligência do réu, que causou transtornos habituais (…) por mais de 8 meses” e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. O condomínio recorreu sob o argumento de que os detritos que caíram nos veículos eram da obra do prédio, onde os autores moram. Defende ainda não ser possível que os detritos caíssem sobre os carros que estavam estacionados no prédio vizinho.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o Código Civil dispõe que “aquele que habitar prédio ou parte dele responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem”. No caso, segundo o colegiado, as imagens mostram que a massa usada na janela do condomínio é semelhante à que caiu sobre o veículo de um dos autores. Para a Turma, as provas demonstram que as obras realizadas no condomínio réu afetou “de forma cristalina o sossego” dos autores.

“A situação vivenciada pelos recorridos, tendo seu sossego turbado por mais de 8 meses em razão de obras de engenharia civil no prédio do condomínio réu, causando grau de sujeira nos veículos estacionados em vaga própria além do razoável, viola seus direitos de personalidade, afetando o direito ao sossego que deve nortear os direitos de vizinhança, causando angústia, o que configura o dano moral vindicado”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Condomínio Residencial Orquídeas a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1 mil a cada um dos cinco autores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714976-07.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Noiva que não recebeu fotos do casamento deve ser indenizada

Um fotógrafo foi condenado a indenizar noiva por não entregar as fotos da cerimônia de casamento. A juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que o fato extrapola o mero descumprimento contratual.

Narra a autora que contratou o réu para que fotografasse seu casamento, realizado em dezembro de 2020. Afirma que as imagens não foram entregues. De acordo com a autora, o profissional informou que as fotografias foram perdidas em razão de problemas no computador e não poderiam ser recuperadas. A autora pede, além da devolução do valor pago, que o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Ao julgar, a magistrada explicou que o CDC dá ao consumidor três alternativas para os casos em que o fornecedor de serviço descumpre algumas de suas obrigações. A julgadora observou que, considerando o pedido da autora e o fato de que as imagens foram perdidas, o réu deve restituir o valor pago.

Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que tanto a data do casamento quanto os registros da cerimônia são importantes para o casal. Além disso, segundo a juíza, há “a expectativa de realização dos serviços contratados de maneira minimamente satisfatória”.

“O momento deve ser, como se espera, de felicidade e relaxamento e não de tensões decorrentes do descumprimento de obrigações que pactuaram e pelas quais pagaram, para que tudo saísse da maneira desejada. Logo, a frustração dessas expectativas extrapola o mero descumprimento contratual, excedendo os lindes do mero aborrecimento cotidiano e constituindo ofensa moral passível de reparação”, registrou.

Dessa forma, o fotógrafo foi condenado a pagar à autora R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que devolver o valor de R$ 500,00 referente ao que foi pago pela contratação do serviço.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709612-71.2022.8.07.0003

TJ/DFT mantém confisco de veículo utilizado para tráfico de drogas

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que decretou o perdimento de veiculo do réu, em favor da União, por ter sido usado para a prática de crime de tráfico de drogas.

Após ter sido definitivamente condenado a 11 anos e 5 meses de prisão, o réu requereu que seu veiculo, que foi apreendido na ocasião de sua prisão, fosse devolvido. Contudo, o magistrado da 1a instância entendeu que o carro tinha sido utilizado durante a atividade ilícita e por esta razão, determinou seu confisco para o Estado.

O réu recorreu sob a alegação de que comprovou ser o legítimo proprietário do bem que não tem relação com a atividade criminosa. No entanto, os desembargadores entenderam que a perda do veiculo deveria ser mantida. O colegiado explicou que “o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco”.

O colegiado esclareceu que ”A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos”.

A decisão foi unanime.

Processo: 0708271-84.2020.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat