TJ/DFT condena Google a indenizar mulher por exposição não autorizada no Google Maps

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Google Brasil Internet a indenizar uma mulher, cuja imagem foi registrada enquanto tomava banho de sol dentro de casa. O registro foi disponibilizado na plataforma “Google Maps – Street View”. Para o colegiado, houve violação ao direito de imagem.

Narra a autora que, em outubro de 2021, soube que a plataforma do Google Maps expôs no Street View imagens flagradas, quando tomava banho de sol na garagem de casa. Diz que a imagem foi compartilhada entre amigos e vizinhos, o que teria causado constrangimento. Defende que teve direitos de personalidade violados por conta da conduta ilícita da ré de ter registrado imagens. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais. A Google Brasil recorreu sob o argumento de que não houve violação ao direito de imagem da autora e nem conduta ilícita capaz de ensejar a condenação. Informa ainda que não usou a imagem de forma comercial ou de forma que a autora fosse ridicularizada. Diz ainda que a imagem aparece sem identificação do rosto.

Na análise do recurso, a Tuma destacou que “a importante função social desempenhada pela ferramenta Street View deve ser exercida sem violação do direito à imagem de terceiros”. O colegiado lembrou que caberia a ré, como desenvolvedora da plataforma, usar sistemas com mecanismos capazes de identificar e borrar quem aparece nas imagens disponibilizadas no Street View para evitar a violação do direito à imagem.

“Apesar de ré sustentar a regularidade da disponibilização, constata-se que, no caso concreto, a imagem da autora, além de estar vinculada ao seu endereço, foi registrada quando ela se encontrava no interior de sua residência, o que, ao contrário da tese recursal, possibilitou a sua identificação”, registrou.

A Turma lembrou ainda que “a mera publicação não autorizada de imagem configura violação do direito à imagem, a atrair a responsabilização pelos danos morais”. “Para além disso, necessário considerar que a imagem foi registrada quando a autora tomava sol no interior de sua residência, o que, certamente, causou-lhe constrangimentos, angústias, humilhação, aborrecimentos, desgastes e extremo sofrimento psicológico que ultrapassam o âmbito dos meros dissabores do cotidiano, de modo a subsidiar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Google Brasil a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0701260-27.2022.8.07.0003

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/justica-condena-plataforma-a-indenizar-mulher-por-exposicao-nao-autorizada

TJ/DFT: PM é condenado por deixar de abordar esposa e amigos em operação

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença de 1a instância que condenou um sargento da polícia militar a 6 meses de detenção por ter deixado de realizar abordagem de um grupo de pessoas, suspeitas de estarem vendendo produtos que seriam decorrentes de crimes. A esposa do policial e amigos faziam parte do referido grupo.

Segundo a acusação, o policial foi escalado para prestar apoio em uma operação que apurava a comercialização ilegal de aparelhos celulares roubados ou furtados, na plataforma da Estação Rodoviária de Brasília. Após a equipe de inteligência ter enviado as fotos e a localização dos suspeitos, foi requerido à equipe do réu que efetuasse a abordagem dos envolvidos. Contudo, a equipe deixou de cumprir seu dever, tendo o réu informado por áudio a outro sargento da polícia, que não procederia na abordagem, pois dentre os suspeitos estavam sua esposa e uns amigos de infância.

A juíza substituta da Vara da Auditoria Militar entendeu que as provas produzidas no processo são suficientes para comprovar a prática dos crimes. Quanto à conduta do réu, a magistrada registrou: “Quando o denunciado teve conhecimento de que sua esposa era um dos alvos da operação em andamento naquele momento e seria abordada, deveria, como policial militar experiente e com conhecimento dos princípios norteadores da disciplina militar, solicitar uma outra viatura, com policial feminina, a fim de efetuar a abordagem de sua esposa e dar cumprimento à ocorrência que visava coibir o comércio irregular de celulares de origem ilícita”.

Segundo a magistrada, “Todavia, a recusa do militar em realizar a abordagem e em informar ao SGT Ronald que não tinha comunicado a situação para sua esposa e que a ordem de serviço ainda poderia ser cumprida configura o delito de prevaricação e se amolda ao tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal Militar”. Assim, condenou o policial, fixando sua pena em 6 meses de detenção. Por fim, como verificou estarem presentes os requisitos legais, reconheceu o direito do réu à suspensão condicional da pena por 2 anos, mediante o compromisso de prestar de serviço à comunidade, pelo período de 1 ano; não cometer outro crime; e , comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades.

O réu recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Amolda-se ao crime previsto no art. 319 do CPM, a conduta deliberada do policial militar de não proceder e impedir a abordagem de indivíduos, expressamente indicados pela Central de Inteligência da PMDF, como suspeitos da prática de comércio irregular de aparelhos celulares, na rodoviária de Brasília, sob a justificativa de que se tratava de sua esposa e de pessoas de seu convívio social, frustrando a operação policial, especificamente planejada para esse fim.”

A sentença transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.

Processo: 0721686-89.2020.8.07.0016

Veja o link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/pm-que-deixou-de-abordar-esposa-e-amigos-tem-condenacao-mantida

TJ/DFT: Bar é condenado a indenizar moradores de prédio por perturbação do sossego

O Noah Garden Bar foi condenado a indenizar quatro moradores do prédio vizinho por emitir ruídos acima do limite legal. O juiz da 9ª Vara Cível de Brasília concluiu que o réu praticou atos contra o sossego da vizinhança do estabelecimento comercial.

Consta no processo que o réu realiza atividade de bar, restaurante e boate na CLS 408, na Asa Sul. Os autores contam que, há mais de um ano, o réu realiza eventos tanto durante o dia quanto à noite com o som alto. Relatam que, mesmo após o fim das festas, os frequentadores permanecem no local ou, em alguns casos, ficam no pilotis do Bloco L da SQS 408, emitindo barulho. De acordo com os autores, a situação tem perturbado o sossego, principalmente à noite.

O estabelecimento informa, em sua defesa, que respeita as normas e as leis que dispõem sobre emissão sonora e realizou investimentos para o isolamento acústico. Afirma ainda que há barulhos e ruídos de outros pontos comerciais da quadra pelos quais não pode ser responsabilizado. Defende ainda que não há comprovação de emissão de ruídos acima do limite legal no restaurante.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo demonstram que os sons emitidos ultrapassam o limite legal. A perícia, realizada durante vistoria antes da decisão liminar que determinou que o réu se abstivesse de emitir sons ou ruídos acima do permitido por lei, apontou que “o estabelecimento contribui para o aumento dos níveis de ruído, mesmo considerando o ruído ambiente local”, tornando-se “fonte principal de poluição sonora, causando desconforto para a comunidade local”.

“Não prospera a tese defensiva de impossibilidade de se atribuir ao estabelecimento requerido a responsabilidade pela emissão sonora mencionada pelos autores, (…), pois a medição levou em consideração os ruídos residuais, de modo a apontar que, mesmo desconsiderando-os, o réu incidia no descumprimento legal”, registrou. O julgador lembrou ainda que, nos locais onde há imóveis comerciais e residenciais, “a atividade empresarial noturna deve ser limitada para garantir o sossego dos vizinhos, atentando-se à necessidade de grau de tolerância pela circunvizinhança”.

Para o juiz, está evidente a configuração dos danos morais. “O ultraje às normas que regulam a boa convivência entre vizinhos, o desassossego causado pela parte ré aos autores, privados do silêncio, descanso, sossego e tranquilidade nos momentos oportunos por atos deliberadamente praticados pelo requerido, que foi notificado e advertido pelo poder público, foram em muito superiores aos meros dissabores da vida cotidiana”, disse.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu deve ainda se abster de emitir sons ou ruídos acima do limite legal de 50dB para período noturno e de 55dB para o período diurno.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713275-34.2022.8.07.0001

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/setembro/bar-e-condenado-a-indenizar-moradores-de-predio-vizinho-por-perturbacao-do-sossego

TJ/DFT deve indenizar motorista por demora na emissão de habilitação

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) foi condenado a indenizar um motorista pela demora de mais de seis meses para emissão da nova Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve atraso excessivo na entrega do documento.

Consta no processo que o autor concluiu o procedimento necessário para mudar a categoria de habilitação de D para E em setembro de 2021. Relata que, embora o prazo para a entrega seja de 20 dias, ainda não havia recebido a CNH em março de 2022. O motorista afirma que, por conta da demora, perdeu a oportunidade de ser promovido na empresa em que trabalha. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o Detran-DF afirma que a demora na emissão da CNH do autor ocorreu por conta de erros na implantação do sistema. Alega que a demora, por si só, não causa dano moral.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que as provas do processo demonstram que estavam presentes os requisitos para que fosse emitida a CNH do autor com a alteração de categoria. O magistrado concluiu que, no caso, há de se reconhecer que há demora desarrazoável para emissão da carteira de habilitação ou ainda demora em informar eventual pendência” e condenou o réu a indenizar o autor pelos danos sofridos. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que, “mesmo após inúmeras reclamações na ouvidoria, não obteve o documento necessário (…), apesar de ter sido considerado apto em todos os exames e testes e de ter preenchido os requisitos necessários para a emissão de sua CNH. Para o colegiado, situações como as vivências pelo motorista “extrapola o mero dissabor, violando os seus direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (…), o que gera dano moral indenizável”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712265-07.2022.8.07.0016

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/setembro/detran-deve-indenizar-motorista-por-demora-na-emissao-de-habilitacao

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar contribuinte inscrito na dívida ativa após erro em lançamento de IPTU

O Distrito Federal terá que indenizar um contribuinte, cujo nome foi inscrito na dívida ativa em razão de lançamento equivocado do valor da taxa referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Limpeza Pública – IPTU/TLP. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que o ente distrital não notificou o contribuinte sobre a existência do débito e a inscrição na dívida ativa.

Narra o autor que, ao solicitar certidão negativa de débitos, descobriu que estava com nome inscrito na dívida ativa em razão de débito referente à TLP do exercício de 2020. Relata que ficou surpreso, uma vez que havia pago o IPTU em cota única e que não há como pagá-los de forma separada. Relata ainda que não foi notificado sobre o lançamento do débito e nem sobre a inscrição do nome da dívida ativa.

O DF, em sua defesa, reconheceu que houve erro no lançamento inicial do IPTU, que não vinculou a TLP. Informa que um novo lançamento incluiu o índice e gerou a diferença nos valores devidos pelo autor.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que “a responsabilidade nos casos de inscrição indevida em certidão de dívida ativa é objetiva” e condenou o réu a indenizar o autor a título de danos morais. O DF foi condenado também a pagar o valor de R$ 50,41, referente ao descontos de cota única não concedidos, uma vez que, de acordo com a magistrada, “se trata de decorrência do equívoco do ente público, para o qual o autor não contribuiu”.

O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a inscrição do nome do autor em dívida ativa foi legítima e que não há dano a ser indenizado. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a inscrição do nome do autor na dívida ativa é ilegítima, uma vez que não há comprovação de que houve prévia notificação.

“Para que o lançamento do tributo/taxa seja válido, faz-se necessário que a Administração Pública notifique o contribuinte, possibilitando-lhe quitar seu débito ou discuti-lo nas vias administrativas, o que não ocorreu”, explicou. Dessa forma, a Turma concluiu que é cabível a indenização por danos morais e manteve a sentença que condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707547-64.2022.8.07.0016

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/df-e-condenado-a-indenizar-contribuinte-com-nome-inscrito-na-divida-ativa-por-erro-em-lancamento

TJ/DFT: Passageira que sofreu fratura após queda em ônibus deve ser indenizada

O Consórcio HP ITA terá que indenizar uma passageira que sofreu lesões após sofrer queda quando estava dentro do veículo. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia.


Conta a autora que, no momento do acidente, o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida. Relata que o condutor não teria reduzido a marcha ao passar por um quebra-mola, o que provocou um solavanco que a arremessou ao chão. Afirma que, por conta do acidente, ficou afastada do trabalho e precisou usar colete ortopédico. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu afirma que o ônibus trafegava com velocidade reduzida, entre 17 e 29 km. Informa ainda que, pelas imagens internas do veículo, não é possível observar que o suposto solavanco teria causado a queda da autora. Defende ainda que, se a queda ocorreu, foi por culpa exclusiva da passageira, que não teria adotado as medidas necessárias de proteção.

Ao julgar, o magistrado observou que, ao contrário do que alega a ré, as provas do processo não apontam que “a autora tenha, de alguma forma, contribuído para o acidente, o que afasta, inclusive, a possibilidade de culpa concorrente”. O juiz pontuou ainda que o boletim de ocorrência e as fotos do atendimento prestado pela equipe do SAMU dentro de ônibus reforçam os fatos narrados pela autora.

“Afirmar que a autora poderia estar desatenta manuseando algum objeto consiste mera suposição. O vídeo juntado, conforme a própria ré admite, não mostra a autora ou o evento. Sequer é possível afirmar que as imagens ou que a amostra do tacógrafo se refiram à mesma linha, trajeto ou veículo em cujo interior a autora sofreu o acidente. Essa prova cabia à requerida. Logo, o vídeo e a amostra do tacógrafo juntados (…) não são suficientes para elidir a responsabilidade da ré, muito menos para lastrear a alegação de culpa exclusiva da requerente”, registrou.

No caso, segundo o juiz, há relação entre a circulação do veículo e a queda sofrida pela autora, que deve ser indenizada pelos danos materiais, que incluiu o ressarcimento dos valores gastos com medicamentos e tratamento fisioterápico, e morais. “Provados os fatos que geraram a lesão experimentada pela parte autora, decorrentes da queda no interior do coletivo e o nexo entre o evento e o dano sofrido, resta caracterizada a violação do direito de personalidade, relacionado à integridade física”, disse.

Dessa forma, o Consórcio HP ITA foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que arcar com os custos do tratamento fisioterápico, no valor de R$1.080,00, e ressarcir a quantia R$ 495,24, referente a compra de medicamentos e do colar ortopédico.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719561-56.2021.8.07.0003

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/passageira-que-sofreu-fratura-apos-queda-em-onibus-deve-ser-indenizada

TJ/DFT mantém condenação de acusados de inserir dados falsos no sistema da Polícia Civil

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que condenou dois homens por inserção de declaração falsa no sistema do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, a fim de criar cédulas de identidades com novos números.

Na peça de acusação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios narrou que os acusados teriam “comprado” novas identidades de um funcionário do Posto de Identificação nº 06, localizado na Delegacia de Polícia de Santa Maria. Mediante o pagamento de propina pelos réus, o funcionário gerou novo pedido de cédulas de identidade, inserindo no mencionado sistema, dados falsos, mas com fotos e biometria dos acusados.

O juiz da 2ª Vara Criminal de Santa Maria entendeu que as provas do processo são suficiente para comprovar a prática dos crimes, especialmente a confissão de um do acusados. O magistrado concluiu que os réus, por intermédio do funcionário do posto de identificação, “inseriram dados falsos no sistema de informação do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal com o objetivo de produzir registros de identidades civis ideologicamente falsos e, com isto, obter vantagens indevidas”.

Assim, o juiz condenou os réus pela prática do crime descrito no artigo 313-A do Código Penal (inserir dado falso em sistema de identificação) e fixou as penas em 2 anos e 3 meses de prisão, além de multa, para o primeiro acusado. Para o segundo, que incidiu no crime por duas vezes, a pena foi de 5 anos e 3 meses, mais multa. Inconformado, os réus recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0003115-03.2018.8.07.0010

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/turma-mantem-condenacao-de-acusados-de-inserir-dados-falsos-no-sistema-da-pcdf-para-criar-rg-falsas

TJ/DFT: Amil Assistência Médica deve autorizar atendimento de urgência a partir da assinatura do contrato

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. a custear todo o atendimento de segurada que precisou usar o plano de saúde após a assinatura do contrato, mas antes da entrada em vigor. O colegiado argumentou que, durante o período de carência, a operadora é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência, como no caso da paciente.

No recurso apresentado contra o convênio, a autora afirma que não tem doença preexistente à assinatura do contrato. Informa que apenas relatou ao médico que recebeu atendimento devido a dores abdominais, mas sem conhecer a origem da dor. Narra, ainda, que doou sangue na mesma semana em que passou a sentir as dores. Destaca que a carência para atendimento de urgência é de no máximo 24h, conforme a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o contrato deve ser interpretado a favor do segurado. Por último, reforça que o tratamento recusado consta na cobertura básica do plano de saúde e que a recusa de cobertura é abusiva e fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

A seguradora, por sua vez, alega que a solicitação de atendimento ocorreu dentro do prazo de carência autorizado pela Lei 9.656/1998 e que a guia de internação demonstra a existência de doença preexistente omitida pela autora (recorrente) no momento da contratação. Pondera que as cláusulas limitadoras de direitos devem ser observadas a fim de manter o equilíbrio financeiro do contrato.

Ao analisar a sentença de origem e a argumentação da empresa ré, o desembargador relator observou que não tem amparo legal a recusa de cobertura apoiada na preexistência de doença e na carência para atendimento de emergência. “A r. sentença partiu da premissa – equivocada, data venia – de que, para efeito de exclusão de cobertura de doença preexistente não declarada, deve ser levada em consideração a data da vigência do contrato, quando, em conformidade com o artigo 11 da Lei 9.656/1998, deve ser adotada como referência, para esse fim, a data da contratação”, informou o julgador.

O magistrado reforçou que, à luz dessa prescrição legal, preexistência da doença deve ser aferida em função da data em que o contrato foi assinado e que o consumidor apresentou sua “declaração de saúde”. Esse também é o entendimento da Resolução ANS 162/2007 e do STJ. O relator registrou que a contratação foi celebrada no dia 4/3/2021 e nesse mesmo dia a autora apresentou sua “declaração de saúde”, com afirmação de que desconhecia doenças preexistentes. Dessa maneira, o fato de ter passado mal e sido atendida em 12/3/2021, ou seja, antes da vigência do contrato estipulada para o dia 15 daquele mês, não evidencia má-fé hábil a suprimir a cobertura contratual pleiteada.

O colegiado concluiu que, como o atendimento médico aconteceu após a contratação do plano de saúde, não conta com amparo legal ou contratual a negativa da ré à cobertura. Assim como também não há legislação para legitimar a recusa com base na carência contratual, uma vez que a lei 9.656/98 dispõe que, durante esse período, a operadora é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência. Assim, a ré terá que custear integralmente o tratamento emergencial prescrito pelo médico assistente.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704746-42.2021.8.07.0007

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/convenio-deve-autorizar-atendimento-de-urgencia-a-partir-da-assinatura-do-contrato

TJ/DFT: Mercado Livre e Mercado Pago são condenados por falha na prestação de serviço

A 1ª Vara Cível de Planaltina condenou a Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA a indenizar por danos materiais e morais um vendedor autônomo que solicitou os serviços da plataforma digital para trabalhar, mas a máquina de pagamentos enviada pela empresa não funcionou. Para arbitrar a sentença, a magistrada considerou a demora da ré para devolver os valores pagos pelo autor.

No processo, o comerciante conta que adquiriu os serviços de “maquininha” da ré para que pudesse vender melancia na rua, durante o período da pandemia. O valor pago foi de R$106,80. Informa que, como a máquina nunca funcionou, ficou acordado com a instituição a sua devolução e a restituição do preço pago. Acrescenta que, para devolver a máquina, ainda teve gasto de R$22,55, com o envio. O autor ressalta que tentou solucionar a situação extrajudicialmente, mas não teve sucesso. Por último, pondera que perdeu diversas vendas, em função da falta da máquina.

Por sua vez, a ré alega que a venda estaria a cargo do então vendedor do produto. Garante que o valor pago pelo autor foi restituído por meio da plataforma digital. Entende pela ausência de danos morais e pede a improcedência do pedido. No entanto, no decorrer do processo, ficou demonstrado que a empresa não havia depositado o referido valor. A quantia só foi transferida após determinação judicial, no curso da ação.

De acordo com a magistrada, restou incontroverso nos autos o defeito no produto. “O artigo 14 do CDC [dispõe] que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, lembrou. Sendo assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso, já que a ré apenas alegou sua irresponsabilidade.

A julgadora explica que, para que se faça indenizável, o dano moral deve causar na vítima uma violência à sua imagem, honra ou que reflita de forma nociva em seu dia a dia. “Restou concluso nos autos que o autor, desempregado, adquiriu o produto “maquininha” e o serviço de pagamento da plataforma digital fornecido pela ré para que pudesse realizar a venda de melancias na rua, como meio de sustento para si e sua família, no período da pandemia”, relatou a juíza. “Contudo, o autor teve frustrado seu trabalho, além do constrangimento experimentado, pois narra que os clientes deixavam as melancias no carrinho em razão do não funcionamento do meio de pagamento ofertado”.

Além disso, a magistrada destaca que o autor devolveu o bem à ré em junho de 2020 e somente recebeu a restituição do preço pago dois anos depois, após ordem judicial, o que demonstra o descaso da empresa em solucionar a questão e o abuso de direito.

Dessa forma, a ré deverá restituir ao autor o valor de R$22,55, gasto com o envio do produto defeituoso, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700584-73.2022.8.07.0005

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/plataforma-de-pagamentos-digital-e-condenada-por-falha-na-prestacao-de-servico

TJ/DFT: Farmácia de manipulação precisa de prescrição para produtos e medicamentos isentos de receita médica

Os desembargadores da 8a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença de 1a instância que negou o pedido da farmácia de manipulação Blue Farma para não ser punida, caso venda ou manipule produtos ou medicamentos que não exigem prescrição médica.

A farmácia ajuizou mandado de segurança no intuito de proibir o Diretor de Vigilância Sanitária do DF aplicar qualquer tipo de sanção por manipular, ter em estoque ou comercializar, seja em loja física ou por meio de digital, os produtos e medicamentos que não requerem prescrição médica, sem a necessidade de pedido de um profissional da saúde. Narrou que é farmácia de manipulação e dentro de suas atribuições técnicas, pode produzir e vender produtos isentos de requerimento médico. Contudo, diante de norma que reputa ser ilegal, a RDC 67/2007 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que passou a exigir pedido de profissional de saúde para qualquer tipo de produto ou medicamento manipulado, tem receio de que possa ser penalizada.

A autoridade sanitária defendeu a legislação existente e argumentou que a farmácia de manipulação pode comercializar alimentos e demais produtos, desde que estejam regularizados perante a Anvisa, que por sua vez, exige a prescrição por profissional de saúde para qualquer produto manipulado.

O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu que não vislumbrou nenhum tipo de ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade sanitária e concluiu que “a interpretação sistemática das normas de regência está em plena sintonia com a Resolução–RDC nº 67/2007 estabelecida pela Anvisa, a impedir a manipulação indiscriminada de formulações com a sua produção em larga escala, sendo cogente ao dispor que a prescrição deve ser realizada por um profissional habilitado”. Assim, negou o pedido da autora.

Inconformada a farmácia recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e ressaltaram: “É certo que há medicamentos de venda livre, isentos de receita médica, mas estes são registrados e assim classificados pelo Ministério da Saúde, conforme os procedimentos e os requisitos legais. A extensão da livre comercialização, estocagem e exposição a qualquer preparação magistral, por definição de composição variável e individualizada, não constante em formulário autorizado, é temerária”.

A decisão foi unânime e transitou em julgado. Portanto, não cabe mais recurso.

Processo: 0707959-23.2021.8.07.0018


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