TJ/DFT: Empresa de transporte e homem devem indenizar vítima de abuso sexual em ônibus

Por unanimidade, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou Anderson Abadio S. Lira e a União Transporte Brasília (UTB) a indenizarem por danos morais passageira que sofreu abuso sexual dentro do ônibus da empresa pelo primeiro réu.

A autora conta que foi vítima do crime dentro do veículo da empresa, durante o trajeto entre as cidades de Padre Bernardo (GO) e Brasília. Conta que adormeceu com a filha no colo e acordou com as mãos do réu acariciando sua coxa por cima das roupas. Afirma que pediu ao motorista e à cobradora do ônibus que chamassem a polícia, mas que ambos foram negligentes e não prestaram a ajuda necessária. Ressalta que o motorista abriu a porta do ônibus para que o abusador pudesse sair.

A empresa de transporte coletivo alega que seus funcionários não cometeram qualquer ato ilícito e que não deixaram de prestar a devida assistência à autora. Registra que existem contradições entre as alegações das testemunhas e as filmagens do circuito interno do ônibus, de forma que as provas juntadas ao processo não foram conclusivas para demonstrar que o fato denunciado realmente ocorreu.

O réu Anderson Abadio, por sua vez, afirma que os fatos narrados pela autora são inverídicos e que as filmagens sequer mostraram suas mãos. Ressalta que o valor dos danos morais é exorbitante, tendo em vista sua capacidade econômica. Por isso, pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Na análise do desembargador relator, assim como avaliou a sentença de 1ª instância, ainda que as imagens do circuito interno do ônibus não mostrem as mãos do réu no momento do crime, é possível visualizar o ombro direito do acusado movimentando-se de modo que seu braço se sobrepôs ao braço esquerdo da autora. O magistrado reforçou que a filmagem demonstra, ainda, a veracidade do testemunho de outra passageira presente no veículo, que confirmou as alegações da autora.

“O acervo probatório coligido aos autos foi suficiente para estabelecer a convicção a respeito das alegações articuladas pela ora demandante [autora]”, verificou o julgador. “Além disso, é fato notório que os abusos de natureza sexual ocorrem comumente de modo clandestino, longe da presença de eventuais testemunhas. Por essa razão, o relato da vítima adquire especial relevância na apreciação do conjunto probatório constante nos autos”.

Quanto à responsabilidade da empresa de ônibus, o relator informou que o prestador de serviço de transporte público deve transportar o passageiro com a garantia de preservar sua integridade física durante o trajeto (cláusula de incolumidade). Ao contrário do que alega a empresa de transporte, os magistrados registraram que, conforme o boletim de ocorrência e o relato das testemunhas, o motorista acionou a polícia somente para que o veículo seguisse viagem e não para a averiguação do abuso vivenciado pela autora.

Dessa forma, o colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, pois os funcionários da ré deixaram de prestar o amparo devido à passageira. Além disso, os magistrados entenderam que o valor de R$ 17.600, a ser pago por cada réu à vítima, é adequado para compensar os danos morais sofridos e, portanto, deveria ser mantido.

TJ/DFT: Supermercado Carrefour é condenado por exigir novo pagamento para liberação de compras

O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora que, embora tenha comprovado que pagou as compras via PIX, precisou efetuar novo pagamento para que pudesse sair da loja com os produtos. Para a 7ª Turma Cível do TJDFT, a exigência do novo pagamento não pode ser interpretada como “engano justificável”.

A autora narra que estava na unidade Sul, quando optou por efetuar o pagamento dos produtos por meio de PIX. Conta que os funcionários não reconheceram a efetivação da transação e que, embora tenha mostrado o recibo constante no aplicativo do banco, foi informada que deveria realizar novo pagamento ou deixar as compras no local. Diz que optou por fazer o novo pagamento. Relata que a situação ocorreu diante de diversos clientes e funcionários, o que causou constrangimento.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o réu a restituir o valor cobrado de forma indevida e a pagar a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. O supermercado recorreu sob o argumento de que agiu no exercício regular do direito e que não praticou ato ilícito. Informa que o sistema não detectou o suposto pagamento realizado via PIX, motivo pelo qual não foi liberada a nota fiscal. O valor, segundo o réu, foi compensado posteriormente. Diz ainda que os funcionários prestaram todas as informações à consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço. O colegiado pontuou que os funcionários, embora não tivessem identificado o pagamento no sistema de imediato, “tinham em mãos demonstrativo da transação apresentado pela autora, de modo que deveriam ter oferecido solução diversa da que fora imposta”.

Para a Turma, no caso, é cabível a indenização pelos danos materiais e morais. “A exigência de novo pagamento não pode ser interpretada como “engano justificável”, eis que tal comportamento sugere violação aos deveres de lealdade e colaboração, decorrentes da boa-fé objetiva nas relações contratuais, sendo de rigor a determinação de restituição do valor pago a maior (em excesso) em dobro”, registrou.

Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que “restou evidenciada a violação a direitos da personalidade da autora, especialmente, a honra, na medida em que a recorrida, mesmo tendo efetuado o pagamento das compras, foi exposta à constrangimento, na frente de demais clientes e funcionários, ante a negativa de quitação das compras por parte do estabelecimento réu, sendo compelida a realizar novo pagamento a fim de ter as compras liberadas”.

A Turma pontuou que a quantia de R$ 10 mil “mostra-se adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora”. Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso para condenar o Carrefour Comércio e Indústria a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar o valor cobrado indevidamente de R$ 2.083,30 em dobro.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704731-91.2021.8.07.0001

TRT/DF-TO: Pedido de penhora de FGTS é indeferido com base em seu caráter impenhorável

Em votação unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de 1º grau que negou pedido de penhora de valores da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de uma empregadora para quitação de verbas trabalhistas devidas a uma empregada. Relator do caso, o desembargador Ricardo Alencar Machado ressaltou o caráter impenhorável, previsto em lei, das contas vinculadas de FGTS.

Após obter decisão favorável em um processo trabalhista e já no curso da fase de execução, a autora da reclamação pediu a penhora do saldo de FGTS de sua empregadora para quitação das verbas devidas. A juíza de primeiro negou o pedido, ao argumento de que a conta vinculada de FGTS de titularidade da executada constitui valor absolutamente impenhorável, conforme aponta a Lei 8.036/1990.

No recurso dirigido ao TRT-10, a trabalhadora reafirmou seu argumento, baseado no artigo 833 (inciso IV e parágrafo 2º) do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que o crédito trabalhista detém natureza alimentícia e que o Fundo ostenta natureza salarial, o que permitiria a penhora do saldo depositado na conta vinculada ao FGTS da empregadora para pagamento das dívidas laborais.

Em seu voto, o relator concordou com o entendimento da magistrada de primeiro grau, lembrando que, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/1990, “As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”. Ao votar pelo desprovimento do recurso, o desembargador ainda citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse mesmo sentido.

Processo n. 0033200-04.2008.5.10.0005

TJ/DFT: Companhia aérea Copa Airline é condenada por exigir visto desnecessário e impedir viagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Copa Airlines a indenizar passageira que foi impedida de embarcar para o Canadá, pois não tinha o visto americano.

A autora narrou que adquiriu passagens com a empresa, no intuito de viajar de Brasília para a cidade de Montreal, no Canadá. Contou que fez o “check in” em Brasília, onde recebeu os bilhetes até o destino final. No primeiro trecho, a viagem transcorreu normalmente. Contudo, quando se apresentou para o embarque no balcão da companhia em São Paulo, para o trecho internacional, o atendente solicitou o visto americano, além dos documentos necessários, ETA (visto eletrônico canadense) e autorização para ingresso no Canadá.

Como não estava com o documento americano, o atendente não autorizou seu embarque e o fato teria lhe causado danos morais e materiais, pois teve um alto desgaste emocional e teve que comprar passagem em outra companhia, a um preço muito superior. Pelo ocorrido, requereu a condenaçao da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados.

A companhia aérea apresentou defesa sob a alegação de que houve culpa exclusiva da autora, pois a ela não teria apresentado seu passaporte. Argumentou que sua conduta foi legitima e não causou nenhum tipo de dano à autora. O juiz substituto 3º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a exigência da companhia aérea não foi ilícita, pois a validade do ETA depende da apresentação do visto válido de não-imigrante para os Estados Unidos. Assim, negou os pedidos.

A autora recorreu e os magistrados lhe deram razão. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço ao exigir documento não necessário e impedir a viagem da passageira. “O visto americano válido, documento exigido da recorrente para embarque em voo para o Canadá que não tinha escala, tampouco conexão nos EUA, não consta daqueles que são obrigatórios nos canais de comunicação da imigração canadense. O mencionado visto é, sim, uma das exigências para obtenção do ETA – visto simplificado canadense do qual a recorrente tinha posse na data do embarque”. Nesse sentido, condenou a ré ao pagamento de R$ 11.790,54, pelos danos materiais e R$ 2 mil, a titulo de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766886-85.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família de bebê que nasceu em banheiro de hospital

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma família, cujo filho nasceu no banheiro da recepção de hospital público. A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo o caso sendo de urgência, houve negativa de atendimento.

Consta no processo que a autora estava na 39ª semana de gestação quando começou a sentir contrações e entrou em contato com o SAMU pedindo urgência no atendimento. Foi informada, no entanto, que o caso não era de urgência e que deveria ir ao hospital por meios próprios. A autora relata que, ao chegar ao hospital da rede pública, soube que não havia previsão para atendimento e foi orientada a se trocar. Conta que o bebê nasceu enquanto trocava de roupa na recepção do hospital. Informa que foi auxiliada pelo marido e que os funcionários cortaram o cordão umbilical no banheiro. Defendem que houve falha na prestação do serviço e que a conduta dos funcionários causou danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a negativa de atendimento do SAMU ocorreu de maneira justificada. Informa ainda que a mãe chegou ao hospital em trabalho de parto e que recebeu a assistência necessária. Defende que não há indícios de que houve falha e que o atendimento dado à mãe e ao recém-nascido foi adequado para ocasião.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as provas demonstram a existência de falha na prestação do serviço e a relação com os danos sofridos pelos autores. A juíza lembrou que o parto ocorreu no banheiro da recepção após a negativa de atendimento pelo Samu e da imediata internação da gestante. Além disso, segundo a julgadora, há informação no prontuário médico de que “não havia profissionais suficientes para o atendimento aos pacientes”.

No caso, segundo a julgadora, as situações vivenciadas pelos pais e pelo recém-nascido “indiscutivelmente caracterizam dano moral”. “Verifica-se que os dois primeiros autores sofreram abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço, pois receberam a primeira negativa de atendimento do Samu, tiveram de se deslocarem ao hospital de motocicleta quando a segunda autora estava com fortes contrações. Ao chegarem no hospital, não houve o atendimento tempestivo e adequado, culminando com a realização do parto dentro do banheiro da recepção e depois não foi permitido à segunda autora amamentar o filho e o primeiro autor não pode ficar com eles. Já o terceiro autor nasceu em ambiente totalmente insalubre”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos três autores R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705139-94.2022.8.07.0018

TRF1: Aluno de ensino médio profissionalizante pode ingressar em universidade antes de concluir estágio obrigatório

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu: um estudante que concluiu todas as disciplinas do ensino médio profissionalizante, porém com o estágio ainda pendente de ser finalizado, tem o direito de se matricular no curso superior de Turismo da Universidade de Brasília (UnB).

Na primeira instância, o pedido foi negado porque o aluno não apresentou o certificado de conclusão do ensino médio. Mas ele recorreu ao TRF1 alegando que comprovou a conclusão do curso com a apresentação do histórico escolar parcial do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais (IFNMG). A instituição de ensino, por sua vez, informou que o estudante cumpriu a carga horária do ensino médio e foi aprovado em todas as matérias.

Jurisprudência – O autor acrescentou que a matrícula na instituição de ensino superior foi rejeitada em novembro de 2021 sob o argumento de que ele não havia finalizado o estágio obrigatório – que veio a ser concluído em 14/01/2022. Ele pediu o deferimento do seu recurso com base na jurisprudência do TRF1.

Relator do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão destacou que de acordo com a Súmula 35 do TRF1, “concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante”.

Assim, como na data da matrícula o estudante já havia finalizado com êxito todas as disciplinas do curso técnico, o magistrado votou no sentido de reformar a sentença para determinar à UnB que matricule o aluno no curso de Turismo.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000728-36.2022.4.01.3800

TJ/DFT: Jornalista gaúcho deve indenizar ex-PGR, Raquel Dodge, por ofensas misóginas no Twitter e facebook

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, condenação por danos morais de jornalista do Rio Grande do Norte que ofendeu a honra da ex-Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, com a publicação de termos misóginos nas redes sociais Twitter e facebook. O réu deverá, ainda, conceder direito de resposta ou retratação à autora.

Conforme os autos, o réu teria publicado matérias, nas quais fez uso das expressões “a cadela do fascismo”, a “cadela do fascismo está sempre no cio” e “a cadela do @MPF_PGR”, este último numa referência ao perfil oficial da Procuradoria-Geral da República para divulgação institucional. Todas as falas foram publicadas em alusão à autora.

No recurso, ele alega que o julgador da primeira sentença se valeu do termo cadela isoladamente e distante do contexto das publicações veiculadas por ele. Afirma que suas manifestações foram feitas “sob o pálio da liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento”, garantidas pela Constituição Federal. Explica que, na condição de jornalista, difundiu em suas redes sociais que a “’cadela do fascismo’ está de volta ao País”, para não dizer o próprio fascismo – regime onde as liberdades individuais e coletivas são cerceadas. Garante que não usou a expressão para rotular a autora, que à época exercia o cargo de Procuradora-Geral do Brasil, tão pouco para macular sua honra ou imagem, muito menos depreciar sua condição de mulher. Requer que seja retirada a condenação ou reduzido o valor dos danos morais arbitrados.

A autora, por sua vez, afirma que o discurso discriminatório não pode ser artificialmente confundido com liberdade de expressão. Assim, solicitou o aumento da indenização para R$ 50 mil, direito de resposta e retratação pública do réu, nas mesmas redes sociais em que as ofensas foram publicadas.

Ao analisar os fatos, o desembargador relator destacou que a informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Contudo, de acordo com o magistrado, haverá responsabilidade civil se o informante ultrapassar a pauta estabelecida.

O julgador registrou que é direito da imprensa informar à coletividade os acontecimentos e ideias, bem como a coletividade também tem direito a essa informação. No entanto, se, eventualmente, surge colisão entre os direitos fundamentais da intimidade, honra, imagem e vida privada versus o direito de imprensa e liberdade de expressão, a solução deve ser encontrada sob o critério da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Apesar de o apelante [réu] defender a utilização jornalística da célebre frase de Bertold Brecht ‘a cadela do fascismo está sempre no cio’, como crítica jornalística a uma possibilidade de se reproduzir o fascismo no Brasil, o que se evidencia é que a utilização da expressão permitiu um trocadilho para se difundir um sentido misógino e ofensivo de interpretação, possível por ser mulher a Procuradora-Geral da República, à época, a senhora Raquel Elias Ferreira Dodge. […] de forma que, indubitavelmente, atingiu a autora em sua honra, bom nome, intimidade e vida privada”, afirmou.

Diante disso, o colegiado concluiu que restou evidente a prática de ato ilícito e o consequente dever de reparação por danos morais. No entendimento dos desembargadores, a quantia de R$ 25 mil deve ser mantida, pois satisfaz a proporcionalidade entre o ilícito e o dano sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e inibidor de novos atos dessa natureza.

O réu deverá, também, conceder direito de resposta ou retificação das matérias, em formato de nota, a ser publicada em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido a publicação original, como preceitua a Lei 13.188/2015. A publicação integral da sentença condenatória não se confunde com o direito de resposta.

Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Homem deve indenizar ex-namorada por divulgação não autorizada de imagens íntimas

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou homem a indenizar ex-namorada por danos morais, ao divulgar imagens da autora, após o fim do relacionamento. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

De acordo com a mulher, ela e o réu se relacionaram por um ano e quatro meses. Nesse período, comenta que era frequente a troca de mensagens dos mais diversos conteúdos entre os dois, inclusive fotos íntimas, que teriam permanecido guardadas no dispositivo do ex. Afirma que um mês após o término, passou a receber contato de terceiros, pelas redes sociais, informando que suas fotos estavam sendo divulgadas pelo réu.

A vítima conta que procurou o ex-namorado e ele teria confessado o envio das imagens e se desculpado. Ela, então, registrou boletim de ocorrência, que resultou em processo criminal e na consequente condenação penal do réu a 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de R$ 1 mil a título de reparação mínima. O processo transitou em julgado em 21/6/2021.

O réu alega não ter praticado os atos, levanta ausência de provas, de dano e de elementos capazes de gerar responsabilidade civil. Afirma ser suficiente para a reparação o valor arbitrado no âmbito penal. Por isso, requer a improcedência do pedido ou redução da quantia fixada em danos morais. A autora também recorreu para aumentar o valor da indenização.

De acordo com o desembargador relator, os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do réu, portanto não necessitam de maior produção de provas. Além disso, restou inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens, com objetivo de denegrir a reputação da autora.

O magistrado citou a sentença de 1ª instância para destacar que “o direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Significa dizer que a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá, sim, ser licenciada por seu titular a terceiros. Impende assinalar que falta de consentimento ou de voluntariedade da exposição representa fatores essenciais para a reparabilidade do dano à imagem, devendo ser compreendidos nos estritos limites em que foram concedidos”.

Diante disso, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença em sua integralidade e que o valor arbitrado é adequado e suficiente para reparar os danos morais, uma vez que razoável e proporcional às peculiaridades do caso e às condições das partes, bem como ao dano sofrido pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Paciente que perdeu cirurgia por desmarcações de consulta deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Osterne e Coelho Serviços Médicos LTDA a indenizar uma paciente que perdeu a chance de realizar cirurgia após a consulta ser desmarcada três vezes. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço.

A autora relata que a clínica foi indicada pelo plano de saúde para realizar os exames de “laudo do risco cirúrgico”. Conta que a consulta com o médico da clínica foi marcada e cancelada por três vezes. Afirma que, por conta disso, perdeu a oportunidade de realizar um dos procedimentos reparadores pós cirurgia bariátrica no HRAN. Logo, pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a realizar a consulta médica de risco cirúrgico da parte autora, sob pena de multa, e a indenizar a autora a título de danos morais. A clínica recorreu sob o argumento de que a paciente foi avisada previamente de que a consulta seria a título de encaixe e que poderia ocorrer a desmarcação, caso não houvesse o cancelamento dos demais pacientes. Afirma que a consulta foi desmarcada duas vezes. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que, ao contrário do que alega a clínica, as provas do processo mostram que as consultas com o médico cardiologista foram agendadas em horário regular e desmarcadas por três vezes. “É evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pela recorrente que causou prejuízos à autora ao cancelar, reiteradamente, as consultas agendadas e criar empecilho à realização de cirurgia, ante a falta do “laudo de risco cirúrgico”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a clínica a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717407-14.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Clínica veterinária não pode ser responsabilizada por efeito colateral previsto em bula de medicamento

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que negou o pedido para condenar a clínica veterinária a pagar indenização por danos materiais e morais, por suposta falha em atendimento ao seu animal de estimação.

A autora narrou que levou seu cachorro para atendimento na clínica ré, oportunidade em que lhe foi aplicado medicamento e que a veterinária responsável lhe alertou sobre a possibilidade de efeito colaterais. Como seu animal apresentou quadro de vômito e diarreia, voltou à clinica e o animal foi internado por 24 horas. Relatou que, após buscar seu cachorro na internação, verificou que ele teria sido mal cuidado, pois estava com assaduras e sangramento, causados pelo uso de fralda e falta de higiene adequada. Disse que teve que levar o animal para atendimento em outra clínica e arcar com todas as despesas. Diante do ocorrido, requereu que a clínica fosse condenada a lhe indenizar pelos danos morais e materiais causados.

A clinica apresentou defesa sob o argumento de que prestou atendimento adequado e que adotou as medidas necessárias, diante das reações colaterais que o animal apresentou após o uso da medicação. O juiz substituto 1º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que, ao contrário do que alegou a autora, não houve erro veterinário ou falha na prestação do serviço. O que ocorreu foi que o animal teve os efeitos colaterais previstos na bula do remédio. Segundo o magistrado, “Os efeitos colaterais não podem ser imputados como erro médico, já que não cabe ao médico garantir a impossibilidade de sua ocorrência”. Assim, negou os pedidos as autora.

A autora recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Se o medicamento prescrito é indicado à doença diagnosticada, eventual apresentação de efeitos colaterais previstos na bula (vômito, diarreia) e as sequelas decorrentes desses efeitos (assadura) não constituem falha na prestação do serviço nem confere ao consumidor o direito de receber tratamento gratuito”.

A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Processo: 0758377-68.2021.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat