TJ/DFT: Clínica veterinária deve indenizar tutora de filhote morto após cesárea canina

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou, por maioria, a F A M Pacheco Clínica Veterinária a indenizar por danos materiais e morais tutora de animal que foi morto por mordida da mãe, após o parto. Os magistrados avaliaram que os profissionais falharam no procedimento de apresentação do filhote a mãe.

A autora, que é estudante de veterinária, afirma que faltou diligência ao médico veterinário responsável pelo parto e pela clínica no cuidado com o filhote perante a cadela mãe, após a cirurgia cesárea canina, o que resultou na morte da cria. Informa que pediu que a apresentação somente fosse feita na sua presença, sobretudo pelo conhecido fator de rejeição após esse tipo de procedimento cirúrgico.

Por sua vez, a ré alega que que foi realizado o atendimento adequado e, portanto, não possui responsabilidade pelo ataque da mãe ao filhote. Ressalta que a prestação de serviços de medicina veterinária é de meio e não de resultado. Pede a retirada da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. Por último, requer a condenação da autora ao pagamento pela cirurgia realizada.

Segundo restou comprovado no processo, tanto o veterinário quanto o anestesista sabiam que é frequente o fator rejeição quando do parto cesárea canino, com maior incidência na raça do cachorro da autora (Pitbull American Bully), conforme informou o próprio anestesista em seu depoimento pessoal. Dessa forma, os julgadores concluíram, por maioria, que o risco era previsível e caberia à clínica adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, o que não foi feito.

Sendo assim, uma vez demonstradas as despesas efetuadas pela autora, além da morte do filhote, a Turma manteve a indenização por danos materiais fixada em R$ 4.333, bem como os danos morais em R$ 3 mil. “Os transtornos sofridos pela parte autora excedem o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, uma vez que buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento morte quando da falha na prestação do serviço”, concluiu o relator.

Processo: 0703051-50.2021.8.07.0008

TJ/DFT: Fabricante de veículos tem condenação mantida por falha em airbag

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou fabricante de veículos a indenizar dois consumidores, por danos morais, decorrentes de falha no acionamento dos airbags. O colegiado concluiu que houve dano moral, pois os autores tiveram ferimento mais gravosos devido a falha no sistema de segurança do carro.

Os autores narraram que sofreram um acidente enquanto voltavam de Alto Alto Paraiso (GO) para Brasília. Afirmaram que o veículo estava dentro do período de garantia de fábrica e tinha passado por todas as revisões e manutenções recomendadas. No entanto, durante o acidente, por falha do sistema de segurança, os airbags frontais e laterais não foram acionados, fato que quase causou a morte dos autores.

O magistrado da 1ª instância entendeu que houve dano moral, pois restou demonstrado que a falha no sistema de segurança permitiu que os autores sofressem ferimentos mais graves. Assim, condenou a montadora de veículos a pagar o valor de R$ 30 mil para cada autor, tendo em vista a reparação dos danos causados. Ambas as partes recorreram, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida.

“Reconhecida a falha no sistema de segurança do veículo automotor, tem-se o indevido agravamento dos ferimentos causados em razão do acidente”. Quanto ao valor dos da indenização, fixada na sentença, o colegiado explicou “que a quantia total de R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor atende ao princípio da razoabilidade. A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de danos morais e R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor ao título de danos estéticos é adequada aos parâmetros tradicionalmente elegidos pela jurisprudência para a determinação do valor indenizatório. ”

A decisão foi por maioria.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Empresa de eventos deve ressarcir consumidor por show cancelado durante a pandemia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a TF4 Entretenimento a restituir valor pago por consumidor que comprou dois ingressos para show da cantora Taylor Swift, cancelado por conta da pandemia da Covid-19.

Em recurso, a empresa ré argumenta que houve a remarcação do evento e, posteriormente, houve novo cancelamento, em virtude da persistência do estado de pandemia. Com isso, foi oferecido a autor o crédito a que tinha direito. Na avaliação do juiz relator, as alegações de ausência de responsabilidade pelo adiamento do espetáculo, em razão de caso fortuito/força maior (pandemia), e impossibilidade de restituição do valor dos ingressos não devem prosperar. “A restituição do valor é cabível, uma vez que o evento foi cancelado (art. 20, II, CDC)”, afirmou o magistrado.

O julgador acrescentou que, embora a empresa de eventos tenha oferecido crédito no valor pago, o show contratado pelo autor tratava de apresentação de artista específico e de renome internacional, cuja apresentação foi cancelada e sem notícia de futura remarcação para o evento que ocorreria em São Paulo. “A apresentação da artista foi a causa determinante para a compra dos ingressos pela parte autora, que não demonstrou interesse em outros eventos, de modo que se aplica ao caso a norma do art. 2º, § 6º, da Lei 14.046/2020. Ainda que a referida lei não faça distinção ou não mencione os casos como o em questão, esse é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça”, ponderou.

No entendimento do colegiado, o show comprado tinha caráter personalíssimo, de forma que não é razoável impor ao consumidor que utilize o valor pago para participar de eventos distintos daquele de seu interesse. “A lei 14.046/2020, modificada pela lei 14.186/2021, dispõe em seu artigo 2º, o § 6º, que o fornecedor deverá restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, de modo que a sentença não merece qualquer reparo”, concluíram os julgadores.

Assim, a ré deverá restituir ao autor o valor de R$ 1.846, atualizado pelo IPCA-E a partir do desembolso.

Processo: 0722779-80.2021.8.07.0007

TRF1: Servidores inativos não podem receber gratificação e vantagem ao mesmo tempo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que servidores inativos não têm direito a receber a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) junto com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da conversão de quintos e décimos. De acordo com o artigo 6° da Lei 8.538/1992, a GADF não pode ser paga cumulativamente com parcela incorporada.

O posicionamento da Turma ocorreu durante o julgamento de recurso interposto por uma professora aposentada da Universidade de Brasília (UnB) contra a sentença que suspendeu o pagamento da GADF da sua remuneração até que fosse instaurado e concluído procedimento específico para a alteração remuneratória, com direito à ampla defesa. Ela alegava, ainda, que não teve a oportunidade de se defender antes do corte do benefício.

A União também recorreu alegando que a sentença deveria ser reformada, pois não houve cerceamento de defesa. Argumentou o ente púbico que a autora foi devidamente comunicada da ilegalidade no pagamento da GADF e de que a gratificação seria excluída da sua remuneração.

Erro da Administração – O analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o TRF1 já decidiu em casos semelhantes que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório e que não é possível o pagamento cumulativo da GADF e da VPNI, mesmo que tal cumulação tenha sido efetuada de forma errônea durante algum tempo pela Administração.

“É vedado aos inativos receberem, cumulativamente, a GADF e a VPNI decorrente da conversão de quintos e décimos. Caso o servidor esteja recebendo vantagem desprovida de fundamento legal, não constitui ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos o ato da Administração que corrige a ilegalidade”, destacou.

“A garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração não impede que a Administração retifique os vencimentos dos servidores públicos com a finalidade de excluir vantagens pecuniárias pagas indevidamente”, completou o relator.

Para o magistrado, manter o pagamento “consiste num absurdo reconhecimento de direito adquirido ao enriquecimento sem causa, às custas dos cofres públicos”.

A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e julgou prejudicada a apelação da autora de acordo com o voto do relator.

Processo: 0039156-34.2008.4.01.3400

TJ/DFT: Casal deve ser indenizado por negativa de cobertura de parto

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, a Qualicorp Administradora de Benefícios de Saúde a indenizar por danos morais um casal que teve negado o parto do filho sob a alegação de não cumprimento de carência.

O marido afirma que é servidor público federal e foi transferido para Brasília. Com isso, realizou a portabilidade do plano de saúde administrado pela Unimed São José dos Campos Cooperativa de Trabalho para a Administradora Aliança, empresa incorporada pela ré. Afirma que, nas tratativas com os corretores da empresa, foram informados de que haveria aproveitamento de carências, desde que apresentada carta de permanência do plano de saúde anterior, dado fundamental para a contratação do convênio com a seguradora. Informam que a carta foi enviada em 7/3/2019 e o contrato assinado em 11/3 do mesmo ano, com a informação de carência.

No entanto, no dia do parto, em dezembro de 2019, a autora teve o atendimento de obstetrícia negado, sob o argumento de não ter cumprido o período mínimo de carência. Em virtude disso, o casal desembolsou R$ 13.500 no pagamento de despesas médicas. Judicialmente, pedem indenização pelos danos materiais e morais.

A ré não se manifestou. Em primeira instância, foram concedidos os danos materiais. Os autores recorreram para que fosse analisado o pedido integral quanto aos danos morais. Em sua análise, o desembargador relator destacou que o grau de lesividade do ato ilícito foi alto, pois, “embora o plano tenha assumido adequadamente as despesas dos exames e acompanhamento médico antes do nascimento do filho dos autores, no dia do parto negou a cobertura, necessitando que os apelantes arcassem com despesas hospitalares inicialmente não previstas em uma data tão relevante”.

Segundo o magistrado, o valor da indenização por danos morais tem como função a compensação à pessoa que sofreu o dano e a punição do causador do evento danoso, evitando-se a reiteração da conduta lesiva. Dessa maneira, o colegiado definiu, por maioria, a indenização em R$ 7.500 para cada autor. Os danos materiais de R$ 13.500 foram mantidos.

Processo: 0710074-05.2020.8.07.0001

TRF1: Incide contribuição previdenciária sobre os proventos de militares inativos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os pedidos formulados pela Fazenda Nacional (FN) para reconhecer a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade dos militares.

A apelação foi contra a sentença que havia suspendido a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores dos proventos do militar inativo que não ultrapassem o teto máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sentença também havia assegurado a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 18/1998 excluiu os militares do gênero “servidores públicos”. Assim, prosseguiu, não se estende aos militares as disposições da EC 41/2003 no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos por serem normas destinadas à aposentadoria de servidores civis.

Já o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento (Tema 160) no sentido de que “é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.

Segundo o relator, “dessa forma, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, sendo legítima a cobrança com as alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) e 1,5% (um e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade dos autores.

Processo: 0020046-10.2012.4.01.3400

TRF1: Ação rescisória não pode ser usada para substituir recurso contra acórdão

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão tomada monocraticamente que havia indeferido a petição inicial e extinto uma ação rescisória que buscava modificar um acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF1.

O autor que tinha iniciado o processo na primeira instância com o objetivo de anular uma questão de física do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Segundo ele, tanto a sentença como o acórdão que ele estava tentando rescindir tinham negado o pedido de anulação da questão com a justificativa de que o comando do quesito estava de acordo com o edital.

O candidato sustentou que propôs a ação rescisória contra o acórdão porque este teria violado o princípio da legalidade administrativa, já que a questão do concurso, segundo seu entendimento, contrariava a regra do edital. Argumentou que a referida ação era legítima e não poderia ser extinta, sem julgamento do mérito, por uma decisão monocrática. Por isso, requereu que a 3ª Seção anulasse a decisão monocrática e desse seguimento à ação rescisória.

Fundamento na jurisprudência – O relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a decisão monocrática ao não aceitar a ação rescisória e extingui-la sem analisar o mérito teve fundamento na jurisprudência dos tribunais. De acordo com o magistrado, a ação rescisória não pode servir de recurso no caso de inconformismo com o acórdão e nem pode ser usada para uniformizar o entendimento dos tribunais sobre algum tema controvertido.

Já em relação ao mérito, o magistrado verificou que o acórdão concluiu pela inexistência de qualquer nulidade na questão do concurso, no processo original. “Não há violação literal à disposição de lei se, ao interpretar a situação fática de impugnação de ato administrativo que anulou questão de concurso público de ofício, depois de publicado o gabarito definitivo, o julgador se baseou em preceitos constitucionais e na jurisprudência existente acerca do assunto na época”, votando no sentido de manter a decisão que extinguiu a ação.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela Seção.

Processo: 0031222-93.2015.4.01.0000

TJ/DFT mantém condenação com base em teste de embriaguez passiva

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que condenou réu a 7 meses de prisão por dirigir veiculo automotor sob a influência de álcool, bem como ao pagamento de multa e suspensão da CNH por 2 meses e 10 dias.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado foi abordado no Lago Norte, por policiais militares que foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito. Ao chegarem, os policiais constataram que o acusado havia batido seu carro em um poste de iluminação, apresentava sinais de embriagues e tentava deixar o local com ajuda de um outro carro. Como o acusado se recusou a fazer o teste do bafômetro, os policiais confeccionaram auto de constatação, no qual atestaram que ele admitiu ter ingerido bebida alcoólica e apresentava sinais de embriaguez, como fala desconexa, andar desequilibrado e hálito com odor de álcool.

O juiz titular da 6ª Vara Criminal de Brasília concluiu que “ ficou provado de forma cabal que o réu, após haver feito ingestão de bebida alcoólica, conduziu o veículo Citroen/C-4 na data e hora dos fatos descritos na denúncia, chegando ao ponto de colidir o carro com um poste de iluminação pública”. Assim, condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro e fixou sua pena em 7 meses de prisão, em regime aberto, multa e suspensão de sua CNH pelo período de 2 meses e 10 dias. Como vislumbrou estarem presente os requisitos legais, o magistrado substituiu a prisão por uma pena alternativa, prestação de serviços à comunidade.

O réu recorreu sob o argumento de que não havia provas para sustentar sua condenação, pois o documento que constatou sua embriaguez seria ilegal e deveria ser retirado do processo. Contudo, os desembargadores mantiveram a sentença. Quanto à legalidade do auto de constatação de embriaguez, o colegiado explicou “que foi realizado o teste passivo do etilômetro, o qual se utiliza do ar próximo da boca e vias aéreas do condutor, sendo irrelevante para validade do documento produzido, o fato de o teste ter sido realizado no local dos fatos ou no interior da Delegacia de Polícia, na ocasião do Auto de Prisão em Flagrante”.

Os desembargadores também esclareceram que “Após a edição da Lei nº 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, uma vez que a Lei passou a admitir outros meios de provas para a constatação da embriaguez, como a prova testemunhal. No caso, diante da negativa do réu de realizar o teste ativo foi realizado o teste passivo do etilômetro, que comprovou o estado de embriaguez do réu”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724910-46.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Buser é condenada a indenizar passageira por exigir pagamento de passagem de criança de 4 anos

O juiz substituto do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Buser LLC a indenizar uma passageira após impedir, sem justificativa, o embarque no ônibus contratado. A autora e os filhos desembarcaram do veículo após ser exigida a passagem da criança de quatro anos. O magistrado observou que a ré descumpriu normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que configura falha na prestação do serviço.

Narra autora que comprou passagem de ônibus interestadual, por meio do aplicativo da ré, para ela e o filho de sete anos. A filha de quatro anos os acompanhava e viajaria no colo. Ela conta que ela e os filhos estavam dentro do ônibus quando foi exigida a passagem da filha de quatro anos. Afirma que, por conta da proximidade da viagem, não conseguiu emitir mais um tíquete pelo aplicativo. Relata que ela e os filhos desembarcaram e compraram os bilhetes em outra empresa. A autora detalha, ainda, que a empresa se negou a realizar a devolução do valor pago. Defende que a atitude da ré contraria as normas da ANTT e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Buser diz que houve culpa exclusiva da autora, que não observou as instruções da viagem. Uma delas, de acordo com a empresa, é de que todos os passageiros devem pagar o valor integral do bilhete. Argumenta, ainda, que o valor das passagens foi convertido em crédito para utilização em nova viagem.

Ao julgar, o magistrado observou que a ANTT dispõe que é direito do passageiro “transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona”. Para o juiz, o argumento de que não está submetida às normas da agência reguladora não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

“Se a autora havia adquirido passagem para si e para seu filho de 07 anos, incumbiria à empresa demandada comprovar que a filha de 04 anos, por exemplo, estava ocupando assento próprio, tendo em vista a alegação da requerente de que a criança viajaria em seu colo, como o fez na viagem adquirida após o impedimento de embarque”, disse.

Para o magistrado, “a falha no serviço prestado pela parte requerida violou a honra e a integridade psicofísica da parte autora”. O julgador pontuou também que a empresa “não pode, sem anuência da autora, reter os valores das passagens não usufruídas para utilização exclusivamente para a realização de novas viagens”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá que restituir a quantia de R$ 298,62

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703237-12.2022.8.07.0017

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por entrega de produto inadequado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Alcon Brasil Cuidados com a Saúde e a LF. Garbelini Ótica a indenizarem um consumidor por entregar uma lente de contato com especificações diferentes da solicitada. O colegiado observou que a troca por outro similar e a insistência de que o produto era adequado ao consumidor caracterizam dano moral.

Conta o autor que comprou lentes de contato fabricada pela Alcon pela empresa ré e que, ao verificar que o grau indicado na embalagem não correspondia com o da receita, realizou reclamação junto à empresa. Diz que, em resposta, foi informado que havia tabela de conversão e que as lentes estavam corretas. O autor afirma que a fabricante enviou novas lentes com as especificações semelhantes à da primeira. O consumidor relata que, na tentativa de solucionar o problema, enviou mais de 40 e-mails no período de oito meses. Informa que, com a demora, decidiu comprar lentes de outra empresa. Pede a devolução do valor pago e compensação por danos morais.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília considerou que “a indiferença das empresas ante as reclamações do consumidor e a demora para solucionar o problema configuraram dano moral” e condenou as rés indenizar o autor. A Alcon Brasil recorreu sob o argumento de que não houve vício no produto. Afirmou, ainda, que as lentes adquiridas pelo autor podem ser vendidas mediante o uso da tabela de conversão a partir do grau dos óculos.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “o fornecimento do produto com especificações personalizadas deve atender às necessidades do consumidor”. Para o colegiado, houve inadequação do produto para o uso do consumidor.

“Se o consumidor, ao receber as lentes de contato, observou que a especificação divergia das lentes adquiridas anteriormente da mesma fabricante (…) e solicitou a troca, ao fornecedor caberia pedir receita médica específica para lentes de contato, ao invés de insistir no argumento de precisão absoluta da técnica de conversão do grau indicado em receita para óculos. A omissão nesse sentido atrai a sua responsabilidade pela inadequação do produto para o uso do consumidor”, pontuou.

O colegiado registrou também que “o envio de dezenas de e-mails pelo consumidor no período de mais de sete meses, o recebimento de respostas padronizadas, a troca do produto por outro de mesma especificação e a insistência do fornecedor de que as lentes de contato eram adequadas ao consumidor, que testou o produto e não obteve a correção visual esperada, compõem cenário bastante para caracterizar o dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que devolver a quantia de R$321,88.

A decisão foi unânime.

Processo: 0730404-41.2021.8.07.0016


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