TRF1: Militar reformado por incapacidade total pode matricular filho em colégio militar independentemente de processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) garantiu a matrícula no Colégio Militar de Brasília para o filho de um militar reformado por incapacidade total, na condição de dependente, independentemente de processo seletivo. O entendimento se deu no julgamento do reexame necessário da União após sentença que anulou ato do colégio que impedia a matrícula do estudante.

O reexame necessário ou duplo grau obrigatório exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Neste caso, o pedido de matrícula havia sido negado por não constar o termo “invalidez” na portaria de reforma do militar. Porém, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que é possível constatar que “a reforma do pai do impetrante se deu por ter sido ele considerado total e permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade, condição essa que caracteriza a invalidez para fins de reforma militar”.

Invalidez ou incapacidade – A magistrada observou que essa questão já foi julgada na Corte diversas vezes e que ficou consolidada a compreensão de que rao se constar no Regulamento dos Colégios Militares somente o direito à matrícula ao dependente de militar reformado por invalidez, esse direito deve ser estendido também aos “dependentes de militares reformados por incapacidade em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Para a relatora, o ato que gerou a negativa da matrícula foi “ilegal e abusivo, pois foi expressamente reconhecido na ação judicial a incapacidade total e permanente para qualquer atividade, não somente a militar”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto da relatora.

Processo: 109037867.2021.4.01.3400

TJ/DFT: Academia de ginástica tem condenação mantida por discriminação contra criança autista

Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a Academia Victor de Oliveira Maneta Ferreira, do Riacho Fundo II, a indenizar mãe de menina autista que sofreu constrangimento ao ser impedida de acompanhar a genitora durante aula de fitdance.

Em suas alegações, a autora conta que, em setembro de 2021, foi até a academia fazer aula de dança com a filha de 10 anos. Afirma que, antes do início da aula, o coordenador da unidade a informou que a criança não poderia permanecer na sala. Na avaliação da mãe, houve discriminação por sua filha ser autista, uma vez que a academia permite a entrada de outras crianças nas salas destinadas às aulas coletivas.

No recurso, o réu alega que não praticou ato ilícito e agiu de acordo com os protocolos de segurança e limitação de usuários no mesmo espaço, conforme determinado pelo governo local para conter o avanço da pandemia do coronavírus. Reforça que não houve discriminação de seus funcionários em relação a filha da autora.

Ao avaliar o caso, a juíza relatora verificou que a narrativa da autora foi corroborada por testemunhos colhidos ao longo da fase processual. Uma cliente do estabelecimento confirmou o posicionamento do coordenador da academia e ressaltou que o local permite a permanência de outras crianças na sala, tanto antes como depois do incidente. O professor de dança da autora também afirmou que era comum crianças no ambiente e que a presença delas nunca atrapalhou a realização das aulas, assim como a filha da autora nunca deu nenhum trabalho ou causou qualquer dificuldade. Por fim, respondeu que o coordenador não queria a permanência da menina na sala de dança porque ela tinha “atitudes erradas”.

A magistrada observou que as circunstâncias dos fatos excedem o simples descumprimento contratual e violam direitos da personalidade do consumidor. “O fato ocorreu minutos antes do início da aula, com conhecimento dos demais clientes, o que aumentou o constrangimento da autora”. Sendo assim, o colegiado concluiu a sentença deve ser mantida integralmente.

A ré deverá restituir à autora a quantia de R$ 671,30, valor decorrente do serviço que não foi usufruído a partir da ocorrência do fato, e R$ 5 mil, a título de danos morais. De acordo com as julgadoras, a condenação possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela autora, de punir a empresa ré e de prevenir fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente.

Processo: 0707108-84.2021.8.07.0017

TJ/DFT: Acusado de não entregar encomenda de móveis planejados é condenado por estelionato

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo condenou um homem a um ano e oito meses de prisão, além de multa, pela prática de estelionato. O acusado causou prejuízo financeiro a oito vítimas que contrataram com ele serviços de móveis planejados. O homem recebeu parte dos valores, mas não entregou a encomenda, não foi mais localizado pelas vítimas e nem devolveu o dinheiro recebido como entrada do serviço.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a prática delitiva, de obter para si vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro as vítimas, ocorreu entre os dias 1º de junho de 2020 e 15 de julho de 2020, em uma loja de móveis, localizada na Região Administrativa do Riacho Fundo/DF, onde o denunciado era sócio.

Para o juiz, o homem “procurou extrair benefício de pessoas humildes, notadamente utilizando a sua cunhada como “isca” para atrair as vítimas, já que prestou o serviço a esta para servir como parâmetro para atrair as vítimas”. O magistrado ainda destacou que o acusado ostenta registros criminais por outros crimes de mesma espécie.

Assim, condenou o réu pela prática do crime de estelionato e fixou a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, além de 16 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu. Devido ao montante da pena fixada, a primariedade e o tempo da prisão provisória, o juiz estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena restritiva de liberdade.

Da sentença cabe recurso.

Processo: 0701121-67.2021.8.07.0017

TJ/DFT: Justiça nega devolução de carro de luxo apreendido com acusado de estelionato

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão de 1a instância que negou pedido de restituição de carro de luxo apreendido na posse de acusado de formação de organização criminosa e estelionato.

O requerente apresentou pedido de devolução de um veículo, Land Rover Discovery, sob o argumento de que é o legítimo dono do bem e que o carro estava na posse do réu, porque o acusado foi contratado para revendê-lo em consignação.

O magistrado da 2ª Vara Criminal de Brasília negou a restituição, uma vez que o bem já teve destinação definida por sentença definitiva, que decretou seu perdimento a quase 1 ano, sem qualquer oposição do autor.

O requerente recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a negativa deveria ser mantida. O colegiado explicou que “não existe prova de que o bem apreendido foi adquirido mediante recursos de origem lícita do apelante, tampouco há provas suficientes que demonstrassem o motivo de o veículo supostamente do recorrente estar na posse do acusado Raphael, em sua residência, o qual era investigado pela prática de crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro por meio de aquisição de bens móveis, principalmente veículos, em nome de terceiros.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0719160-29.2022.8.07.0001

STJ: Espólio tem legitimidade para requerer parcelas retroativas da indenização de anistiado

O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a morte do anistiado é posterior a esta.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu mandado de segurança para determinar que o governo federal pague o valor fixado em portaria para o espólio do anistiado, a título de atrasados, com correção monetária e juros de mora.

O caso julgado envolveu um cidadão que sofreu perseguição política durante a ditadura militar no Brasil e obteve a declaração de anistia política. Dessa forma, ele adquiriu o direito de receber reparação econômica, de caráter indenizatório. Porém, o anistiado faleceu após o início dos efeitos financeiros da portaria.

No mandado de segurança impetrado no STJ, o espólio sustentou que o governo deixou de promover o pagamento dos valores atrasados reconhecidos pela Portaria 2.515/2006 do Ministério da Justiça, o que violou as disposições da Lei 10.559/2002.

Indenização faz parte do patrimônio do anistiado
A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou ser pacífica, no STJ, a compreensão de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório e ingressa na esfera patrimonial do espólio após a morte do anistiado.

Citando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 553.710, a ministra esclareceu que os anistiados políticos têm o direito líquido e certo de receber valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora, devendo o pagamento acontecer no prazo de 60 dias.

Dessa forma, segundo a magistrada, os efeitos financeiros retroativos representam valores incorporados ao patrimônio do anistiado, relativos ao período compreendido entre a data fixada na portaria de anistia e a morte do requerente.

Em seu voto, a ministra afirmou que a indenização faz parte dos direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros/sucessores, “razão pela qual o espólio é parte legítima para requerer o pagamento desse montante, cabendo destacar ter sido comprovada a nomeação da inventariante”.

Veja o acórdão.
Processo: MS 28276

TRF1: Drogaria volta a integrar o Programa Farmácia Popular após demora em apuração de supostas irregularidades

Em Brasília, uma farmácia conseguiu o direito de ser reestabelecida ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao constatar que quase dois anos haviam se passado desde que o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) do Ministério da Saúde (MS) suspendeu a conexão da empresa para julgar supostas irregularidades por ela cometidas, mas não teria dado prosseguimento ao processo administrativo para apurar o caso desde então.

O Colegiado assim decidiu por entender que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) é aplicável à situação.

De acordo com informações do Ministério da Saúde, o Programa Farmácia Popular do Brasil, do governo federal, visa complementar a disponibilização de medicamentos utilizados na Atenção Primária à Saúde (APS) por meio de parceria com farmácias e drogarias da rede privada. Dessa forma, além das Unidades Básicas de Saúde e/ou farmácias municipais, o cidadão poderá obter medicamentos nas farmácias e drogarias credenciadas ao PFPB. Nesses casos, o Ministério da Saúde paga parte do valor dos medicamentos (até 90% do valor de referência tabelado) e o cidadão paga o restante, conforme o valor praticado pela farmácia.

Razoável duração do processo – Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela 5ª Turma, embora a suspensão para apuração de supostas irregularidades não tenha sido ilegal, a demora injustificada na tramitação e na decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo, ofendendo os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

E esse tipo de lesão, prosseguiu a relatora, é reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para conclusão do procedimento sem prejuízo das apurações na esfera administrativa.

Agora, o restabelecimento da conexão da apelante ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular vale até que seja julgado, em definitivo, o procedimento administrativo correspondente.

Processo: 1006734-32.2021.4.01.3400

TJ/DFT: Ex-cônjuge não é obrigado a dividir gastos de cachorro com o qual não convive

Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou pedido da autora para que o ex-marido seja obrigado a dividir custos dos cuidados com cachorro que era de propriedade de ambos enquanto casados. Diante da comprovada desarmonia entre os dois e a consequente impossibilidade de convivência do réu com o animal, o colegiado concluiu que o ex-cônjuge não pode ser compelido a cumprir a obrigação.

No processo, a autora afirma que possui diversas despesas com o pet, de 11 anos de idade, cego e portador de leishmaniose. Diz não haver dúvidas de que, durante o casamento, o casal não media esforços para propiciar o melhor tratamento ao animal, comportamento que deveria continuar após o término da relação. Dessa forma, requer que seja declarada a copropriedade do bicho de estimação e que o réu passe a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre os meses de setembro de 2019 a maio de 2020. Além disso, solicita que o ex-cônjuge seja condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal equivalente à metade da média dos gastos mensais com os tratamentos veterinários, higiene e alimentação do animal.

O réu narra que o casal se separou após 16 anos de relacionamento e, desde então, mantiveram uma relação amistosa, até março de 2020, quando foi assinado o acordo de divórcio. A autora teria exigido que fosse pago R$ 100 mil pela propriedade exclusiva do cachorro e suas despesas. O réu informa que até a homologação do acordo concordou em pagar as despesas do pet e, logo em seguida, arcaria somente com o tratamento da leishmaniose. Conta que, nesse período, teria começado um novo relacionamento amoroso e a autora, então, passou a ajuizar demandas contra ele, no intuito de difamá-lo e prejudicar sua convivência com o filho. Além disso, reforça que ela se nega a permitir o acesso ao cachorro. Por fim, questiona os custos mensais com o animal e alega suposta elevação nos valores sem justificativa. Diante dos fatos, renuncia a seu direito de condômino, devendo ser isento do pagamento das dívidas, com base no art. 1.316 do Código Civil.

Em resposta, a autora destacou que o pagamento mensal vitalício decorreria da necessidade de conservação do bem – um cachorro idoso e portador de leishmaniose, motivo pelo qual não se trata de matéria relativa à Direito de Família ou contrato de constituição de renda, mas sim de concorrer com as despesas obrigatórias para a conservação do bem, nos limites de sua parte. Informa que comprovou o valor médio dos gastos com o cachorro e ressaltou que o relacionamento conturbado dificultaria a prestação de contas ou divisão de custos mensais, por isso solicitou uma espécie de pensão pré-estipulada. Por último, garante que não se opõe que o animal fique com o apelante nos dias e horários de convivência do pai com o filho.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que “Atualmente, os animais são juridicamente classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais (CC, art. 82), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio”. Dessa forma, como bem móvel semovente advindo no curso do casamento, a declaração de copropriedade do pet deve ser apresentada em procedimento de sobrepartilha, junto ao juízo de família, “o que contudo não impede que seja examinada em caráter incidental na esfera cível, unicamente, para fundamentar eventual acolhimento ou não das pretensões indenizatórias dela alegadamente decorrentes”, continuou o magistrado.

O julgador destacou que a autora pretende o rateio do custeio do cachorro, enquanto o réu não deseja manter o compartilhamento da convivência com o pet, pois não seria possível gozar de sua companhia em razão dos litígios judiciais após o divórcio, inclusive com requerimento de concessão de medida protetiva de urgência, o que aumentou sobremaneira os conflitos entre eles. Com isso, o recorrente defende que o animal e seu custeio fiquem apenas sob responsabilidade de um deles. No entendimento da Turma, embora a propriedade do animal ainda não tenha sido regulamentada pela partilha de bens, diante inviabilidade do compartilhamento do convívio, incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após o divórcio a integralidade das despesas com seu custei.

Os desembargadores esclareceram que, apesar do acordo de divórcio em que o ambos concordaram que o réu assumiria os custos com o tratamento do animal, com gastos semestrais estimados em torno de R$ 1.200, no acordo final, o MPDFT excluiu a cláusula referente ao cão do tópico de alimentos devidos pelo genitor ao filho, tendo em vista que a obrigação não teria caráter alimentar. Assim, as partes optaram por excluir do acordo toda e qualquer estipulação a respeito do pet. Com isso, não há que se falar em pagamento de despesas já custeadas pela autora, tampouco das futuras.

Processo: 0716285-57.2020.8.07.0001

TRF1: Candidata com lesão no joelho e miopia é mantida em concurso para militar temporário do Exército

Uma candidata com alterações ortopédicas e oftalmológicas conseguiu o direito de continuar no processo seletivo para o serviço militar temporário do Exército brasileiro. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O Colegiado assim decidiu por entender que ficou comprovado que as limitações constatadas não a impossibilitavam de desempenhar a atividade do cargo pretendido – técnico de enfermagem – e que a legalidade dos atos administrativos deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Miopia, condromalácia da rótula e transtornos dos discos cervicais foram os diagnósticos da Junta de Inspeção de Saúde (JISE) que examinou a candidata e deu a ela o parecer “Incapaz B2’, resultando na desclassificação do certame.

Na Justiça Federal, ela buscou reverter a desclassificação alegando que, apesar do diagnóstico, era apta às atividades profissionais. O magistrado da SJDF então solicitou laudo pericial para verificar se a candidata tinha preservada a capacidade laborativa sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, cargo pelo qual estava concorrendo, apesar das alterações apresentadas na inspeção de saúde. Uma vez que o resultado foi favorável pela aptidão, o juiz federal concedeu a tutela para que ela pudesse ser mantida no processo seletivo.

Eliminação precipitada – Após o recurso chegar ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que a sentença não merecia reparo justamente porque a controvérsia a respeito da condição da candidata torná-la incompatível com o desempenho das atividades da função militar foi combatida pelas conclusões dos laudos médicos apresentados à Justiça.

Também para a magistrada, a eliminação mesmo antes da fase de teste de avaliação física pelo resultado da inspeção foi precipitada, uma vez que a etapa seguinte do certame revelaria se de fato a lesão no joelho, por exemplo, ocasionaria ou não alguma limitação ao exercício das funções.

“Com efeito, tendo os laudos médicos concluído que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, atividade que exerce há mais de 10 (dez) anos, o ato que a eliminou do certame afigura-se ilegítimo, mormente quando a justificativa da União se baseia na possibilidade de ocorrer a aposentadoria precoce da autora, em razão de suposto agravamento de sua condição física”, concluiu ao votar.

Processo: 1002843-08.2018.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar mulher por falha no atendimento médico que levou à morte de feto

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais gestante que perdeu a filha por falha na prestação do serviço público de saúde com a consequente morte do nascituro. A indenização foi fixada em R$ 75 mil.

A autora afirma que fez todo o acompanhamento pré-natal no Centro de Saúde nº 5 do Gama. Narra que, em abril de 2017, foi diagnosticada com gravidez de alto risco, por conta de diabetes, e encaminhada ao Hospital do Gama para dar continuidade ao serviço. No ambulatório, passou a fazer consultas de 15 em 15 dias. No dia 5 de junho de 2017, queixou-se ao médico que os movimentos do feto tinham reduzido um pouco e foi encaminhada ao Hospital de Santa Maria para exames e possível internação. No local, foi informada que estava tudo bem com o feto, mas que retornasse em dois ou três dias, caso o bebê passasse mais de um dia sem se mexer. Porém, revela que somente no dia 7 de junho voltou ao hospital, que estava fechado e, então, foi direcionada ao Hospital do Gama, no qual informaram a morte do feto no ventre.

A paciente foi novamente encaminhada ao Hospital de Santa Maria para a realização de parto induzido ou cesariana, onde permaneceu internada por dois dias, sob uso de medicações para indução do parto que geraram dores fortíssimas, segundo ela. Conta que pediu aos médicos que fosse feita uma cesárea, pois já não suportava mais sentir dor. Afirma que, quando os profissionais optaram pela cirurgia, a cabeça da criança já começava a despontar, mas os médicos não conseguiram retirá-la da maneira correta e foi necessária anestesia, que causou sequelas físicas e psicológicas na autora. Além disso, narra que sofreu chacota e constrangimento pelos corredores do hospital, por parte dos enfermeiros e acompanhantes de outras grávidas, em virtude do modo como a filha foi retirada do seu corpo.

O DF defende que a gestação era de alto risco e que a diabetes gestacional não era controlada de maneira adequada. Relata que a autora teve infecção urinária alta durante a gravidez e o feto apresentava distocia de ombro e circular de cordão cervical, os quais, associados às contrações uterinas, podem levar a óbito. Informa que as enfermidades que acometeram a autora estão relacionadas ao aumento de casos de riscos à saúde do feto e óbito, portanto a referida morte não pode ser imputada à equipe médica. Garante que todos os cuidados exigidos foram adotados e não houve omissão ou falha no atendimento.

Na decisão, o desembargador relator afirmou que houve inequívoca omissão ilícita dos profissionais de saúde do Distrito Federal, como atesta o laudo emitido pela médica perita. Segundo a profissional, apesar de se tratar de uma gravidez de risco em decorrência da gestante ser diabética, a falta de internação no momento adequado agravou o distúrbio metabólico do natimorto. “A morte da criança poderia ter sido evitada caso não houvesse a omissão no atendimento da gestante pelo serviço público”, ressalta o magistrado.

O julgador destacou que a mãe procurou o serviço de saúde no dia 5 de junho de 2017 com o feto ainda em vida, conforme o prontuário, sem que tenha sido internada, apesar do alto risco. “No dia 7 de junho de 2017, ao retornar ao hospital, depois de longa espera, foi constatado que o nascituro estava morto em seu ventre. Portanto, está demonstrada a omissão administrativa na prestação de serviço público essencial”.

No entanto, o colegiado reconhece que também houve responsabilidade da gestante na condução da gravidez, com a necessidade de controle glicêmico, da alimentação e de atividade física, o que não o fez, conforme atestado pela perícia. Segundo a especialista, a falta de disciplina no controle pode fazer mal ao feto. Além disso, a autora não procurou o serviço de saúde no dia recomendado pelos médicos. Sendo assim, os magistrados concluíram que houve culpa concorrente também por parte da autora, sem afastar a responsabilidade civil estatal.

No que se refere ao valor da indenização, de acordo com os desembargadores, a quantia deve atender parâmetros como gravidade, extensão do dano, tipo de bem jurídico lesado, antecedente do agressor e reiteração da conduta, capacidade econômica das partes e a repercussão da ofensa à personalidade. No caso da paciente, “em que pese a culpa concorrente da autora, o descaso com que a gestante foi tratada no serviço público de saúde contribuiu para o agravamento do dano, em particular pela forma com que o nascituro foi retirado de forma traumática do ventre materno já morto”.

Processo: 0709260-44.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Dono de bar é condenado a 16 anos por matar cliente que brincou de pegar cerveja fiado

No último dia 27/9, o Tribunal do Júri de Sobradinho condenou Valderlan Pompeu da Silva, dono de um bar da cidade, à pena de 16 anos, sete meses e 15 dias de prisão, por matar um cliente com arma de fogo. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

De acordo com os autos, no dia 19/8/2001, por volta de 20h30, Antônio Harilton Morais de Araújo bebia com uns amigos no estabelecimento comercial de propriedade de Valderlan, lugar onde tinha o costume de frequentar. Ele dirigiu-se ao balcão e pediu a Valderlan, seu conhecido, uma cerveja e disse que depois pagaria por esta cerveja. Ante a proposta e a recusa de Valderlan em vender fiado, Antônio, em tom de brincadeira, disse que mesmo assim pegaria a cerveja. Irritado com a brincadeira de Antônio, Valderlan sacou o revólver que portava e matou a vítima com vários tiros.

Em plenário, os jurados acolheram a denúncia do MPDFT e condenaram o réu por homicídio qualificado pelo motivo fútil, uma vez que, segundo a denúncia, ”o móvel do crime, a ira do denunciado face a uma brincadeira de somenos importância, revela a futilidade do mesmo para o cometimento do delito”.

Processo: 0000079-58.2001.8.07.0006


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