MP/DFT: Motorista que matou motociclista durante fuga da polícia vai a júri popular

Ele fugia da Polícia Militar em alta velocidade quando bateu na moto de Renan, que morreu no local.


Jessivan Leal Araújo, acusado de matar Renan Pires Araújo, será levado ao Tribunal do Júri para responder pelo crime de homicídio qualificado. Ele foi o responsável pela colisão que causou a morte do motociclista, em 21 de maio, no Gama. A decisão foi tomada na última sexta-feira, 7 de outubro.

As qualificadoras apontadas pela Promotoria de Justiça são perigo comum (Jessivan colocou a vida de inúmeras pessoas em risco) e crime cometido para ocultar a prática de outro crime (ele dirigia sob a influência de álcool e tentou fugir da fiscalização em alta velocidade).

Na madrugada do crime, Jessivan dirigia sob a influência de álcool quando percebeu a presença de uma guarnição da Polícia Militar. Ele fugiu do local sem atender a ordem de parada dos policiais. Teve início uma perseguição pela rodovia DF-480. Os policiais continuaram sinalizando a Jessivan que parasse, mas ele prosseguiu na fuga em alta velocidade. Foi nessa situação que o acusado colidiu com a motocicleta de Renan, que não resistiu aos ferimentos e morreu no local. Mesmo depois da morte da vítima, o motorista continuou em fuga e só foi interceptado pelos policiais quilômetros depois.

Processo PJe: 0705967-35.2022.8.07.0004

TJ/DFT: Azul deve indenizar passageira por atraso de 28 horas na chegada ao destino

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a indenizar uma passageira pelo atraso de quase 29 horas na chegada ao local de destino. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que o atraso gerou constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Aracaju -Brasília com conexão em Recife. A previsão era que o desembarque no destino final ocorresse na noite do dia 29 de março. De acordo com a autora, no entanto, houve atraso na decolagem por problemas técnicos no Aeroporto de Recife. Ela conta ainda que novos problemas surgiram após a decolagem, o que fez com que a aeronave retornasse a capital pernambucana. Em seguida, o voo foi cancelado. Informa que chegou em Brasília na madrugada do dia 31 de março, por volta das 2h, com quase 29 horas de atraso. Diz ainda que a ré não prestou assistência material e que a situação gerou tensão e medo. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Azul afirma que o atraso no voo ocorreu por motivos técnicos operacionais. Ao julgar, no entanto, a magistrada explicou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que a “responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa”. No caso, segundo a juíza, se trata de fortuito interno da ré sem causa de excludente de responsabilidade.

“O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade. Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial da companhia ré, que não podem ser transferidos ao consumidor”, registrou. A julgadora lembrou que “nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, o que não ficou comprovado nos autos.

Dessa forma, a Azul foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708431-23.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar contribuinte com nome inscrito na dívida ativa por débito de imóvel inexistente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma contribuinte, cujo nome foi inscrito na dívida ativa por conta de débitos referentes a imóvel inexistente. O colegiado destacou que a inclusão indevida por seis anos causou constrangimento que ultrapassa o mero dissabor.

Narra a autora que o réu vem lançando débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativo a suposto imóvel situado no “Lote 80”, em Taguatinga. Diz que o lote não a pertence, uma vez que não existe fisicamente. Informa que, por conta das cobranças, teve o nome inscrito em dívida ativa. Pede, além da declaração de inexistência dos débitos, a condenação do ente distrital pelos danos sofridos. O DF, em sua defesa, informou que houve erro cadastral, que foi corrigido. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que as provas do processo mostram que foram atribuídos à autora os créditos referentes ao “Lote 80”, embora não haja comprovação da existência do imóvel. “Se o imóvel não existe, não pode ocorrer a incidência tributária em tela. Não ocorreu o fato gerador consistente na propriedade do bem imóvel pela autora”, registrou.

O magistrado observou ainda que “os dados contidos em certidões de dívida ativa, cadastros de inadimplentes, certidões de protesto e similares devem refletir a realidade fática da situação creditícia do consultado, havendo prejuízo presumido quando o Ente público inclui a anotação restritiva por dívida inexistente ou já quitada, proporcionando abalo indevido ao crédito do prejudicado”. Em 1ª instância, o DF foi condenado a pagar R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. A autora e o réu recorreram para questionar o valor da indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma lembrou que o nome da autora foi inscrito, de forma indevida, na dívida ativa em 2016 e permaneceu até 2021. “A autora teve o seu nome incluído indevidamente em dívida ativa, por 6 (seis) anos, gerando, assim, constrangimento que ultrapassa o mero dissabor. Tais circunstâncias evidenciam situação de desgaste, insegurança e aflição, que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”, pontuou.

Dessa forma, a Turma concluiu que o valor do dano moral é adequado e proporcional e manteve o valor de R$ 5 mil. As dívidas referentes ao IPTU e a TLP do imóvel atribuído à autora foram declaradas inexistentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0759328-62.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pais de recém-nascido que ficou com agulha alojada no braço

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de uma recém-nascida que foi submetida a cirurgia para retirada de agulha do corpo após receber alta hospitalar. A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública observou que houve falha na prestação de serviço.

Narram os autores que a filha nasceu, em março de 2020, no Hospital Regional de Santa Maria, onde permaneceu internada em UTI sete dias após o parto. Contam que, ao indagarem os profissionais de saúde sobre uma vermelhidão no braço esquerdo da filha no momento da alta médica, foram informados que poderia ter sido causado por picada de inseto. Eles relatam que o sinal se transformou em nódulo, motivo pelo qual retornaram ao hospital, mas não conseguiram atendimento.

Os pais foram ao posto de saúde de Santa Maria, onde foi recomendado que procurassem um ortopedista e encaminhados para atendimento no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB. Os autores afirmam que somente após atendimento e exame em hospital da rede particular foi detectado que havia uma agulha alojada próxima à axila. A criança foi submetida a cirurgia no HMIB, onde permaneceu sete dias em leito de UTI. Defendem que houve erro no atendimento médico prestado à filha durante a primeira internação.

Em sua defesa, o DF afirma que as equipes médicas dos hospitais públicos agiram de forma técnica e responsável. Defende que não se pode excluir a possibilidade de que o acidente com objeto metálico tenha acontecido no período entre a alta médica pós-parto e o retorno à unidade de saúde. Diz ainda que, diante do diagnóstico de corpo estranho, a filha dos autores foi atendida de forma adequada em hospital da rede pública.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço no atendimento médico à filha dos autores. A julgadora lembrou que, ao se manifestar no processo, o Ministério Público apontou que houve falha no atendimento que resultou na inserção de agulha em um dos procedimentos realizados quando de sua internação no HRSM, na omissão de anotação em prontuário médico, na negativa e na demora no atendimento e diagnóstico.

No caso, segundo a magistrada, está evidenciada a obrigação do DF de indenizar os pais da criança. No caso, além de devolver o valor gasto com as despesas médicas para que pudessem receber o diagnóstico da filha, o réu deve indenizar os familiares pelos danos morais sofridos.

“Inegável o abalo moral sofrido pelos autores (genitores da menor, recém nascida, em frágil estado de vida), que em razão da falha no atendimento médico a ela prestado, suportaram danos extrapatrimoniais em ao presenciarem a saúde da filha lactente em risco, sem a devida atenção e cuidado, envolvidos em peregrinação para identificar o que ela tinha no braço, com sentimentos de exacerbada preocupação, abalo psicológico, medo de perde-la”, afirmou. A magistrada lembrou ainda que a mãe precisou se manter “em condições de extrema dificuldade para manter o direito de amamentação garantido à menor pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 480,00, referente ao que foi gasto pelos autores com despesas médicas.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708124-07.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal deve conceder transporte para hemodiálise de paciente com saúde debilitada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o DF disponibilize transporte individualizado à paciente que está com saúde debilitada para que possa realizar tratamento de hemodiálise. O colegiado concluiu que, no caso, o programa ‘passe livre’ para o transporte coletivo não se mostra suficiente e adequado.

Consta no processo que a autora, que mora em Planaltina, realiza procedimento de hemodiálise três vezes por semana em uma clínica na Asa Sul. Relata que, por conta do grave quadro clínico de saúde, não possui condições físicas para usar o transporte público. Diz, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com os custos do transporte particular. Pede que o réu forneça transporte individualizado no trajeto entre a casa onde mora e a clínica para que possa realizar o tratamento.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que a lei distrital assegura aos portadores de doenças renais crônicas direito à gratuidade de transporte coletivo. Informa que a política de saúde pública não assegura aos pacientes em tratamento de diálise o transporte individual da casa até a unidade de saúde. A única exceção, de acordo com o réu, se refere aos casos de urgência e emergência, ocasião em que o transporte do paciente é realizado pelo SAMU.

Ao analisar o recurso da autora da decisão que julgou o pedido improcedente, a Turma pontuou que, no caso, o uso do transporte público gratuito não se mostra suficiente, “tendo em vista o risco elevado de complicações durante o procedimento de hemodiálise”. Para o colegiado, “resta evidente a excepcionalidade, capaz de justificar a imposição ao réu do dever de fornecer transporte” à paciente.

“Conforme relatado nos autos, devido ao quadro clínico de saúde da autora, esta necessita fazer uso de medicamentos fortes (…), os quais trazem diversos efeitos colaterais, quais sejam: tontura, sonolência, febre, dor de cabeça, dor no corpo, taquicardia, calorões, náuseas, vômitos, falta de ar, arritmia cardíaca, fraqueza e aumento da pressão arterial, podendo ocorrer derrame e/ou infarto do miocárdio”, registrou. A Turma observou, ainda, que a autora, além de ter baixa condição socioeconômica com limitações financeiras para manter as despesas com transporte particular, não tem familiares ou amigos próximos que a acompanhe no trajeto.

Para o colegiado, em observância ao que estabelece a Constituição Federal quanto ao direito à saúde, “impõe-se ao Poder Público o fornecimento de transporte adequado ao paciente portador de doença grave para tratamento de hemodiálise, a fim de assegurar a devida eficácia ao direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana em condição hipossuficiente”. Dessa forma, a Turma determinou a obrigação do Distrito Federal em disponibilizar transporte individualizado para a recorrente, a fim de se locomover para a realização do tratamento de saúde.

A decisão foi unânime.

Processo: 0734436-55.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Motorista autuado por embriaguez ao volante permanecerá preso

A juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão de Eugino Moreira da Silva, autuado pela prática, em tese, de condução de veículo automotor sob a influência de álcool, delito tipificado no artigo 302 §3 do Código de Trânsito Brasileiro. O delito ocorreu na descida do Sol Nascente, em Ceilândia, na tarde dessa quarta-feira, 05/10.

Durante audiência de custódia, realizada nesta sexta-feira, 07/10, a magistrada observou que, com base no auto de prisão em flagrante, é possível constatar tanto a materialidade do delito quanto a existência de indícios de autoria. Para a juíza, a manutenção da prisão é necessária para manter a ordem pública e resguardar a ordem social.

“O crime cometido pelo autuado foi concretamente grave, o que justifica sua segregação cautelar. O autuado supostamente dirigia um caminhão com a capacidade alterada em virtude da ingestão de álcool e veio a colidir com um ciclista que veio a óbito”, registrou, observando que Eugino relatou que trabalha como motorista.

O inquérito será encaminhado à 3ª Vara Criminal de Ceilândia, onde tramitará o processo.

Processo: 0728552-84.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Falta de resultado desejado em programa de emagrecimento não gera dever de indenizar

A falta de sucesso nos resultados desejados em programa de redução de peso, em razão de suposto descumprimento de orientações, não configura falha na prestação de serviço. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que negou pedido de indenização por danos morais de consumidora que não conseguiu os resultados esperados em programa de emagrecimento.

Consta no processo que a autora firmou contrato de prestação de serviço com a Betânia Carbonera Clínica de Estética para programa de emagrecimento com duração de 120 dias. Relata que, após 50 dias, não percebeu a perda de peso ou redução das medidas corporais, motivo pelo qual questionou a necessidade de reavaliação do programa. A autora conta que solicitou a rescisão do contrato por falta de tratamento individualizado e de amparo. De acordo com a consumidora, a ré realizou a cobrança proporcional pelos 50 dias de serviço prestado e aplicou multa de 20%. Pede, além da restituição dos valores pagos, que a clínica seja condenada a indenizá-la por danos morais.

A ré, em sua defesa, afirma que o serviço foi executado por equipe multidisciplinar. Defende que o sucesso do programa depende da aceitação e da prática das orientações, além da mudança de hábitos alimentares e da realização de atividade física.

Em primeira instância, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras observou que “questões que envolvem perda de peso são multifatoriais, de modo que o resultado quanto à perda de peso é variável de pessoa para pessoa, não havendo como se afirmar que a eventual não obtenção do resultado nos moldes em que esperado seja falha na prestação de serviços por parte da requerida”. A magistrada concluiu que, no caso, deve ser considerado o desfazimento do negócio pela desistência manifestada da consumidora.

A autora recorreu sob o argumento de que o serviço não foi prestado conforme o contratado e que o fato de a responsável técnica não ser médica teria comprometido o resultado do programa. Na análise do recurso, no entanto, a Turma concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço. O colegiado observou ainda que a ré apresentou o certificado dos profissionais, o que afasta a suposta ausência de aptidão técnica alegada pela autora.

“Não há prova que demonstre a situação corporal em momento anterior à contratação do serviço, cujos fatores para êxito do programa variam de acordo com as condições pessoais de cada indivíduo”, registrou. Segundo a Turma, a autora não faz jus a indenização por danos morais, porque “não há evidências de que a conduta da recorrida provocou abalos à personalidade, honra e fama” da consumidora.

Dessa forma, o colegiado concluiu que houve a desistência durante a execução do contrato, o que impõe a consumidora o dever de pagar pelo serviço. A autora terá que pagar de valor de R$ 1.124,99, referente ao serviço efetivamente prestado e à multa 10% de cancelamento do contrato.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702240-20.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Dever de pagar pensão não pode recair sobre madrasta

Os desembargadores da 8a Turma Cível do TJDFT negaram recurso apresentado por uma mãe, para aumentar o percentual de pensão fixado na sentença de 1a instância. O colegiado entendeu que a obrigação de arcar com a pensão para filha do ex-casal não pode recair sobre sua nova companheira, mesmo na falta de condições financeiras do pai.

Em seu recurso, a autora argumentou que, apesar de não conseguir comprovar que a situação financeira do réu, era melhor do que constou nos autos. Por ele ter constituído família no formato mosaico, os rendimentos da madrasta deveriam ser considerados como parte da renda familiar, para fixação dos alimentos.

Contudo os desembargadores esclareçam que “não há previsão legal para que a obrigação alimentar seja estendida à madrasta.” O colegiado também explicou que famílias mosaicos são “uma nova estrutura familiar constituída através da união de um casal, onde um ou ambos possuem filhos oriundos de relações anteriores e todos passam a conviver nessa nova relação”.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Preso que não voltou de saída temporária comete falta grave e perde benefícios

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão da Vara de Execuções Penais do DF que determinou a regressão de preso para o regime fechado, além de ter revogado parte dos dias remidos do preso, em razão do cometimento de falta grave, considerando como fuga o não retorno do detento após saída temporária.

Ao decidir pela constatação da falta grave e consequentes punições, o magistrado explicou que “mesmo havendo-se doença contagiosa, cabia ao sentenciado comunicar ao estabelecimento prisional tal circunstância, o que deveria ser igualmente feito em relação a este juízo, e não simplesmente evadir-se do sistema”. O juiz ressaltou ainda que “A natureza da falta é da maior gravidade, pois representa uma afronta ao dever-poder do Estado de promover a execução da sanção penal, além da quebra de confiança depositada pelo Juízo da Execução ao apenado”.

Contra a decisão, a defesa apresentou recurso sob a alegação de que o réu não teria retornado da saída temporária, porque estava com sarna, doença altamente infecciosa que poderia causar surto dentro do sistema carcerário.

Apesar do recurso do réu, o colegiado esclareceu que “é incontroverso que o agravante, que cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto, cometeu falta grave por não retornar ao presídio após saída temporária, permanecendo em fuga entre os dias 8/2/2022 e 23/3/2022, quando foi recapturado em decorrência do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo de Execução Penal”.

Segundo a Turma, “O fato de o condenado somente ter retornado ao presídio em razão do cumprimento de mandado de prisão, após 44 dias de fuga, revela a gravidade de seu ato e justifica a regressão do regime e a perda de dias remidos.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0723722-84.2022.8.07.0000

STF: Associações não podem condicionar desligamento de associado a quitação de dívidas

Para o STF, é inconstitucional a utilização de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a uma entidade associativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional condicionar o desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da entidade ou ao pagamento de multa. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 820823, com repercussão geral reconhecida (Tema 922).

O processo original foi ajuizado por uma servidora pública contra Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Segundo ela, seu pedido para se retirar da entidade, por estar insatisfeita com determinados serviços, foi condicionado à quitação de dívidas oriundas de empréstimos feitos por meio da associação ou ao pagamento de multa. Ela pretendia impedir a AAGPC de exigir a condição e receber reparação por danos morais.

Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o posicionamento da entidade, a servidora interpôs o RE, sob o argumento de violação ao livre associativismo (artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal.

Liberdade de associação
Por unanimidade, e seguindo o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli, o Supremo deu provimento ao recurso. Para o relator, o fato de muitos dos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações serem mais vantajosos não permite que a entidade condicione o desligamento à sua quitação. “Também não há razão para a associação condicionar o desligamento da associada ao pagamento de multa”, acrescentou.

Segundo o ministro, a decisão do TJDFT violou uma das dimensões da liberdade de associação garantida na Constituição Federal — o direito de não se associar. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional o uso de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa. Além disso, a liberdade de associação tem expressa previsão na Constituição, o que não ocorre com os argumentos em favor da entidade para impor a condição.

Compensações
No voto, o relator observou ainda que há outros instrumentos (como execução de título extrajudicial e ação monitória) para a cobrança de eventuais compensações ou multas contra a pessoa que se desliga da entidade de forma incompatível com o interesse associativo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.

Processo relacionado: RE 820823


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