TJ/DFT: Operadora Telefônica Brasil é condenada a indenizar consumidores que ficaram sete dias sem internet

A Telefônica Brasil foi condenada a indenizar três consumidores que ficaram sem internet residencial por sete dias. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que ficou evidente a desídia e o desprezo da ré para solucionar o caso.

Narram os autores que, na tarde do dia 17 de fevereiro, houve interrupção total no serviço de internet e de telefone. Relatam que, como o serviço não foi retomado, agendaram junto à ré visita técnica para verificar o problema da rede, mas que o atendimento técnico não foi realizado. Contam que, após sete dias sem o serviço e sem que houvesse solução para o problema, cancelaram o plano. Os autores informam que dependem do acesso à internet para trabalhar, uma vez que estão em homeoffice. Pedem para ser indenizados pelos transtornos causados bem como o ressarcimento com a compra de pacotes adicionais de internet.

Em sua defesa, a ré afirma que não ficou demonstrado que tenha praticado qualquer ato ilícito que possa ensejar danos morais. Decisão de primeira instância, no entanto, concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 500,00 a título de danos morais e a ressarcir os gastos com a compra de pacote adicional. Os autores recorreram pedindo o aumento do valor fixado a título de dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a interrupção do fornecimento de internet durou sete dias, período em que os autores realizaram diversos contatos com a ré para solucionar o problema. No caso, segundo o colegiado, é evidente a desídia e o desprezo da ré.

“Diante dos problemas e da falta de solução, as recorrentes foram forçadas a resolver o contrato com a ré e migrar para outra operadora. Evidente, portanto, a desídia, e o desprezo da recorrida com a situação enfrentada pelas autoras, privando-as de serviço essencial ao trabalho em homeoffice por elas desempenhado”, registrou, explicando que, nas relações de consumo, “o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.500, a cada um dos três autores, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704285-39.2022.8.07.0006

TJ/DFT: Companhia de energia Neoenergia é condenada a indenizar casal que ficou três dias no escuro

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar um casal pela interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo período de três dias. Ao aumentar o valor da indenização, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF pontuou que a falha da concessionária prejudicou as atividades do dia a dia, como alimentação e trabalho.

Narram os autores que, no dia 27 de novembro, por volta das 20h, foi interrompido o fornecimento de energia elétrica na casa onde moram no Jardim Botânico. A interrupção, segundo os consumidores, ocorreu durante uma chuva. Relatam que, após diversos contatos, foram informados pela ré que não havia prazo para o restabelecimento do serviço. Afirmam que o fornecimento de energia elétrica só foi normalizado 72h depois, o que teria causado danos morais e materiais. Defendem que houve descaso da ré ao não restabelecer o serviço no prazo de quatro horas, como previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

A Neoenergia, em sua defesa, afirmou que a interrupção do serviço ocorreu por motivos alheios. Disse, ainda, que atendeu as reclamações feitas pelos consumidores. Defende que não ficou demonstrada a descontinuidade do serviço.

Em 1ª Instância, decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília observou que o período que os consumidores ficaram sem energia elétrica é “absolutamente desarrazoado e desproporcional, revelando a incapacidade da Empresa ré em atender a demanda da população em uma situação absolutamente corriqueira”. A Juíza concluiu que a situação “trouxe inúmeros transtornos, além de violar a vida privada dos autores, um dos atributos dos seus direitos de personalidade, o que denota a ocorrência de dano moral, mormente pela demora exagerada em que o problema demorou a ser resolvido” e condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Os autores recorreram pedindo o aumento do valor fixado. Ao analisar o recurso, a Turma registrou que “o transtorno causado pela falha da requerida ultrapassou a média, (…), prejudicando a alimentação, trabalho, laser, dentre outros e ainda a alimentação de água da residência. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706969-04.2022.8.07.0016

TRF1: Erro médico – Fundação Universidade de Brasília deve pagar indenização a paciente com câncer

Ao julgar a apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a instituição deve indenizar uma paciente por dano moral. Por ter um tipo de câncer denominado Linfoma de Hodgkin, a autora foi submetida a cirurgia para implante de um cateter do tipo porth-a-cath realizada pela equipe médica do Hospital Universitário de Brasília (HUB).

Segundo consta nos autos, a paciente teve sequelas graves e permanentes ocasionadas por erro médico. Isso porque após o procedimento foram registrados incômodos como dificuldade para respirar e febre. Após a realização de exames, constatou-se que houve um derrame pleural, ocasionado pela colocação incorreta do cateter, resultando em perda da capacidade pulmonar, conforme indicavam relatórios médicos.

Jurisprudência – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, avaliou que o HUB prestou um serviço médico negligente. “Concluo que houve, sim, falha na prestação do serviço médico por parte do HUB. O mau posicionamento do cateter foi registrado em diversos relatórios médicos, além do que houve demora na adoção de medidas investigativas hábeis a detectar o extravasamento ocorrido”, disse o relator.

Inicialmente, a requerente solicitou o valor da indenização de R$250.000,00, mas conforme a jurisprudência predominante nos tribunais, foi considerado o valor de R$100.000,00 pelo dano causado à saúde física da paciente. Sendo assim, a FUB deverá indenizá-la, considerando que a incidência dos juros de mora deverá ser feita em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso, e a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do julgamento.

Por unanimidade, a 6ª Turma deu parcial provimento à apelação.

Processo: 0006072-32.2014.4.01.3400

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por cobrança em duplicidade de compra feita por aplicativo

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia e a Conershop Brasil Tecnologia por duplicidade de cobrança de compra realizada por meio do aplicativo. Ao manter a sentença, a Turma observou que a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados de forma indevida.

Consta no processo que a autora realizou compras de supermercado por meio do aplicativo Uber Eats e que, após a efetivação da compra, houve correção de R$ 0,16. A autora conta que,ao invés de cobrar apenas o valor que não havia sido pago, a ré cobrou novamente o valor total da compra. De acordo com a consumidora, foi debitado no cartão de crédito o valor de R$ 1.035,98. A autora diz que, ao solicitar o estorno à Uber, foi informada que a devolução poderia demorar duas faturas para ser processada. Diz que o estorno não ocorreu. Pede que as rés sejam condenadas a pagar em dobro do valor debitado de forma indevida e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão da 24ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a indenizarem a consumidora pelos danos morais e materiais. A Uber Eats recorreu sob o argumento de que não houve cobrança indevida. Explicou que houve uma pré-autorização, que é uma cobrança temporária sujeita a estorno. Informa ainda que a responsabilidade pela devolução do valor é da instituição financeira. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado que houve desconto em duplicidade e que a ré não comprovou que houve o estorno ou a determinação administrativa para que fosse processado. O colegiado observou ainda que “a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre a consumidora e a Uber” e que, ao contrário do que alega a ré, não houve culpa exclusiva de terceiro.

“A pessoa física realiza a compra diretamente no aplicativo da Uber e o desconto vem com o nome da própria empresa. Assim, pela teoria da aparência, a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados indevidamente”, registrou.

A Turma lembrou ainda que, no caso, a própria fornecedora reconheceu que o primeiro desconto deveria ser uma cobrança temporária, porém não comprovou o estorno do valor debitado indevidamente. Não houve, portanto, justificativa para o desconto em duplicidade da compra. Não se trata de engano justificável”.

No entendimento do colegiado, além de devolver em dobro o valor pago em excesso, as rés devem indenizar a autora a título de danos morais. “Houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pela autora, que sofreu cobrança indevida quando pretendia realizar uma mera compra de supermercado. Além disso, precisou recorrer ao judiciário para solucionar o problema – que poderia ter sido facilmente resolvido administrativamente pelo fornecedor”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou as rés a pagar a autora R$ 2 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que realizar o pagamento do montante debitado no valor de R$ 518,07, em dobro, a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743830-68.2021.8.07.0001

STF reajusta decisão e exclui álcool anidro e biodiesel da regra para nova base de cálculo de ICMS

Ministro André Mendonça acolheu argumentos de procuradores-gerais e secretários estaduais de Fazenda quanto à particularidade desses dois insumos, que não são vendidos diretamente ao consumidor final.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu argumentos do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal e do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e reajustou trecho de decisão no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164. Foram excluídos o etanol anidro combustível e o biodiesel da regra transitória que determina a utilização da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores para a fixação da base de cálculo do ICMS.

Em petição apresentada nos autos da ADI, procuradores estaduais e secretários de estado informaram que a regra transitória do artigo 7° da Lei Complementar 192/2022 já foi aplicada, por analogia, aos combustíveis diesel S10, óleo diesel, gasolina automotiva comum, gasolina automotiva premium e gás liquefeito de petróleo. Porém, de acordo com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é inviável sua aplicação ao álcool anidro combustível (EAC) e ao biodiesel (B100), como havia determinado o ministro.

Isso porque o álcool anidro combustível (EAC) e o biodiesel (B100) não são vendidos diretamente a consumidores finais nos postos de gasolina. Eles são misturados à gasolina e ao diesel (em todos os seus tipos) como aditivos, por isso tecnicamente caracterizam-se como insumos, não sendo possível fazer uma média móvel dos preços praticados ao consumidor final, como exige a lei. Em sua nova decisão, o ministro admitiu que a lógica para fixação da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 7º da LC 192/2022 é inaplicável aos dois insumos. “Nessa linha, os impactos desse dispositivo ocorrerão apenas indiretamente, isto é, após a incorporação desses combustíveis à gasolina C ou ao óleo diesel B”, explicou.

Leia a íntegra da decisão.

AGU
André Mendonça também analisou petição da Advocacia-Geral da União (AGU) apresentada nos autos da mesma ADI em que levantou dúvidas para o cumprimento da decisão tomada pelo ministro no último dia 19/9. A AGU pediu que o relator esclarecesse se a decisão em questão ampliava as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro concedido pela União aos estados e ao Distrito Federal e se era preciso alterar normas da Secretaria do Tesouro Nacional para futuros repasses, o que exigiria a concessão de mais tempo para sua realização.

O ministro esclareceu que não ampliou as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro instituído pela Emenda Constitucional 123/2022, mas interpretou de forma sistemática os mecanismos financeiros criados pelo Congresso Nacional para o enfrentamento de emergência pública, de modo a evitar ausência ou duplicidade de compensações ou esforços fiscais, de parte a parte, entre a União e os estados.

Quanto ao pedido de análise da portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que trata do auxílio financeiro aos entes federados, o ministro afirmou que não é função do STF opinar, pois não exerce função consultiva. “A esse respeito, a Secretaria do Tesouro Nacional — que não tem a atribuição específica e tampouco detém expertise própria à hermenêutica jurídica, inclusive no âmbito Executivo — deve buscar orientação junto à própria Advocacia-Geral da União ou, de modo mais específico, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de compreender melhor a questão”, concluiu.

Veja a decisão.
ADI: 7.164

TRT/DF-TO aplica tese da imunidade de jurisdição relativa em caso envolvendo embaixada da Jordânia em Brasília

Com base na imunidade de jurisdição relativa no tocante a litígios trabalhistas, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu pedido para que o juiz de primeiro grau oficie ao Ministério da Justiça para obter informação sobre bens pertencentes ao Reino Hashemita da Jordânia – como consequência de um processo envolvendo um ex-empregado da embaixada do Estado estrangeiro no Brasil.

Ex-empregado da embaixada, o trabalhador obteve decisão favorável em reclamação trabalhista ajuizada contra o ex-empregador. Já na fase de execução, pediu que fosse expedido ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça a fim de obter informação sobre bens pertencentes ao executado, para quitação das verbas trabalhistas. O juiz de primeiro grau negou o pedido, ao argumento de que os ativos financeiros da executada têm presunção de estarem protegidos pela inviolabilidade prevista nas Convenções de Viena e ratificadas pelo Brasil, sendo que a renúncia a imunidade deve ser sempre expressa, o que não teria se verificado no caso concreto.

O trabalhador recorreu ao TRT-10, repetindo o pedido de diligência, consistente no envio de ofício ao Ministério da Justiça.

Caráter relativo

Relator do caso no TRT-10, o desembargador José Leone Cordeiro Leite lembrou que no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 139671, em junho de 1995, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a imunidade de jurisdição, reconhecendo seu caráter relativo quando envolvidos litígios trabalhistas. A decisão, explicou o relator, apontou no sentido de que a teoria da imunidade limitada tinha por objetivo conciliar a imunidade com a necessidade de fazer prevalecer o legítimo interesse do particular ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de comportamento ilícitos imputáveis a agentes diplomáticos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), lembrou o relator, também já se manifestou pela possibilidade de constrição de bens de Estado estrangeiro, desde que não afetos e não relacionados às atividades diplomáticas nem às representações consulares.

Assim, concluiu o desembargador José Leone, uma vez reconhecida a imunidade relativa de execução – ficando limitada a possibilidade de constrição apenas a bens que não tenham vinculação com as finalidades essenciais inerentes à legação diplomática ou às suas representações consulares- “há se deferir o pedido para que Juízo da Execução diligencie perante o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, ou outro órgão que detenha essa competência, a fim de obter informações sobre eventual existência de bens que não estejam sob o manto da imunidade absoluta, adotando-se as medidas que entender pertinentes”.

De acordo com o relator, a decisão nesse sentido é salutar, dada a dificuldade do trabalhador em obter informações sobre bens que não estejam vinculados à missão diplomática, privilegiando-se, assim, a efetividade da execução.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000505-69.2014.5.10.001

TJ/DFT: Consumidora que fraturou dedo após ser atropelada por empilhadeira no Atacadão deve ser indenizada

O Atacadão Dia a Dia foi condenado a indenizar uma consumidora que foi atropelada por uma empilhadeira enquanto caminhava pelos corredores do estabelecimento. O juiz substituto da 6ª Vara Cível de Brasília concluiu que a conduta omissiva do réu contribuiu para que o acidente ocorresse.

A autora conta que caminhava entre as prateleiras da unidade localizada em Águas Lindas de Goiás quando uma empilhadeira de reposição de produtos entrou e passou por cima do pé direito. Relata que foi levada a um hospital particular em Ceilândia, onde foi diagnosticada uma fratura no dedo mindinho do pé direito. Informa que não havia, no corredor do supermercado, nenhum aviso de impedimento de entrada de clientes. Informa que o acidente causou danos materiais e morais. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o supermercado afirma que o acidente ocorreu por culpa do funcionário que dirigia a empilhadeira. Diz que foi prestada assistência à autora e que arcou com as despesas referentes aos procedimentos hospitalares, ao transporte, ao hospital e aos medicamentos. Defende que não tem dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo demonstram “a desídia do réu compromete a segurança e a incolumidade física dos clientes que passam pelo local”. No caso, segundo o juiz, ficou demonstrado que o serviço prestado pelo réu ocorreu de forma defeituosa.

“O réu descumpriu o dever legal de garantir a segurança na prestação de seus serviços, colocando em risco os consumidores que transitavam pelos corredores por onde a empilhadeira passava. Desse modo, a alegação de excludente de responsabilidade por ato de terceiro não merece amparo, sendo certo que referido terceiro é funcionário do estabelecimento comercial e que o réu deixou de adotar as providências que lhe cabiam para evitar o acidente que lesionou a autora”, registrou.

Para o magistrado, o réu deve ser responsabilizado tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais suportados pela autora. “É inegável a ofensa à integridade física e psicológica da autora, que se acidentou e sofreu grave lesão em seu pé, em consequência do reconhecido defeito na prestação do serviço pela parte ré. A dor causada pela lesão e a necessidade de cirurgia para a sua recuperação transcendem um simples acontecimento cotidiano, sendo suficiente para causar abalo psíquico a justificar o pleito indenizatório”, pontuou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de dano moral. A ré terá ainda que restituir os valores gastos com despesas médicas.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713684-44.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Fabricante é condenado a indenizar consumidor que sofreu queimadura ao fritar salgado

A Gostar Comércio de Alimentos foi condenada a indenizar um consumidor que sofreu queimaduras de 2ª grau enquanto preparava salgados congelados. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

O autor conta que preparava, em óleo quente, bombons de queijo fabricados pela ré. Relata que, pouco antes de retirá-los do óleo, foi surpreendido com a explosão de alguns salgados, o que provocou queimaduras de 2º grau no rosto e nas mãos. O autor diz que o produto estava dentro do prazo de validade e que seguiu as instruções de preparo da embalagem.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que “o procedimento de fritura do alimento congelado causou lesões” ao consumidor. A juíza lembrou ainda que o réu não apresentou elementos que mostrassem que não havia defeito no produto ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“Ausente causa obstativa à responsabilização do fornecedor devida à reparação pelos danos causados”, afirmou, pontuando que a ré, além de ressarcir os valores gastos com tratamento da queimadura, deve indenizar o autor pelos danos morais. “O fato vergastado atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima, já que, em decorrência do acidente, teve percentual considerável de seu corpo atingido”, completou.

Quanto ao dano estético, a juíza pontuou que o consumidor sofreu queimaduras de 2º grau em 8% do corpo e em áreas expostas, como rosto, mãos e braços. “O dano estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente. Assim, é cabível a reparação por dano estético quando restar comprovada a lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes, marcas ou outros defeitos, capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo de inferioridade à vítima, como se verifica na hipótese em comento”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a restituir o valor de R$ 725,35, referente às despesas com tratamento médico e a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.500,00 pelos danos estéticos. A fabricante terá ainda que pagar o valor de R$ 1 mil a esposa da vítima, que também é autora do processo.

De acordo com a juíza, “a indenização pode ser reclamada por não só pela vítima direta, mas também por aqueles que se encontram em um círculo extremamente próximo, como a esposa, a qual guarda relação íntima de afeto com a vítima e que, naquele momento, sem dúvida, padeceu de angústia, sofrimento e abalo à sua integridade psicológica, temendo, na situação emergencial em tela, pelo bem e integridade de seu principal núcleo familiar”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719558-89.2021.8.07.0007

TRT/DF-TO: Serviço prestado de forma contínua descaracteriza contrato de trabalho intermitente

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu a conversão de um contrato de trabalho intermitente para um contrato padrão por prazo indeterminado para uma trabalhadora que alegou que seu trabalho era realizado de forma contínua e habitual. A legislação prevê que, não havendo descontinuidade no serviço prestado, com períodos de trabalho intercalados por inatividade, fica descaracterizado o contrato na modalidade intermitente, como ressaltou em seu voto o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite.

Na ação, a trabalhadora pediu que fosse reconhecida a nulidade do contrato de trabalho intermitente, previsto na Lei 13.467/2017, uma vez que, segundo ela, seu trabalho era realizado de forma contínua e habitual. A autora afirmou, ainda, que o empregador teria desvirtuado combinação prévia relacionada à contratação por prazo indeterminado, suprimindo direitos trabalhistas básicos, dentre eles os depósitos para o FGTS. Em defesa, a empresa alegou que a trabalhadora foi informada sobre as condições do trabalho intermitente, previsto em lei.

A juíza de primeiro grau reconheceu a validade do contrato intermitente. “Sendo constitucional o regime de trabalho intermitente, e não havendo prova de que a reclamada agira de forma maliciosa na contratação da autora, não há falar em nulidade do contrato individual de trabalho”. A trabalhadora recorreu ao TRT-10, reafirmando os argumentos da reclamação.

Desvirtuamento

Mesmo que tenha sido assinado contrato de trabalho intermitente por prazo indeterminado, o relator considerou que houve desvirtuamento do contrato ante a continuidade na prestação de serviços, conforme prova documental juntada aos autos. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê que o labor intermitente é caracterizado por sua forma de execução. A norma é expressa ao eleger o requisito descontinuidade, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, segundo explicou o relator. Descumprido o tipo, passa a vigorar o contrato padrão, que é o pacto por prazo indeterminado, além das suas consequências.

Segundo o relator, recibos de pagamento demonstram que a prestação de serviços da trabalhadora foi contínua durante a vigência do contrato. Diferenças de dias entre os pagamentos listados não são efetivamente períodos de interrupção, correspondendo, na verdade, aos finais de semana ao fim de cada mês. “A continuidade da prestação de serviços desconfigura o contrato de trabalho intermitente, por ausência de requisito essencial de validade, na forma do art. 443, §3º, da CLT”, concluiu o acórdão.

Com esse argumento e citando precedentes do Regional, o relator votou para deferir a conversão do contrato para o tipo padrão na modalidade por prazo indeterminado – válido durante a vigência do contrato – com os pagamentos devidos nesse tipo de pacto laboral.

Processo n. 0000701-59.2021.5.10.0021

TJ/DFT mantém prisão de autuado por atropelar e matar mãe e filha

A juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia do TJDFT converteu em preventiva a prisão de João Batista Siqueira da Silva, autuado pela prática, em tese, de duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor em faixa de pedestre. O atropelamento ocorreu na Avenida Independência, em Planaltina – DF, na manhã de segunda-feira, 10/10.

Durante audiência de custódia, realizada na manhã desta terça-feira, 11/10, a magistrada pontuou que “o caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos”. Segundo o auto de prisão em flagrante, o motociclista conduzia a moto com velocidade acima da permitida na via quando atropelou mãe e filha que estavam na faixa de pedestre. As vítimas faleceram.

“Trata-se de duplo homicídio no trânsito praticado pelo autuado, que conduzia sua motocicleta em altíssima velocidade. Extrai-se dos autos que o autuado sempre passa por aquela via, sempre em alta velocidade. (…) Tenho que, pelo menos em uma análise inicial, o autuado tenha praticado crimes com possível dolo eventual, assumindo o risco do resultado alcançado”, registrou.

Para a magistrada, “a segregação cautelar do autuado coloca a salvo a sociedade de conduta irresponsável no trânsito, evitando que novas vítimas possam ser atingidas” e “conscientiza a comunidade local das consequências de prática criminosa tão reprovável pela sociedade”.

O inquérito foi encaminhado à 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.

Processo: 0713424-18.2022.8.07.0005


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