TJ/DFT: Justiça nega pedido de indenização de ex-governador contra telefônica Vivo

A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília negou pedido de indenização feito pelo ex-governador Agnelo Queiroz contra a empresa telefônica Vivo pelos danos morais supostamente causados por informações falsas prestadas pela empresa em investigação criminal.

O autor narrou que a empresa afirmou falsamente que haviam diversas linhas cadastradas no CPF do ex-governador, fato que induziu o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a requerer medida de apreensão para apurar a existência de sistema de comunicação clandestino. Segundo o ex-chefe do Executivo do DF, os registros dessas linhas, que nunca foram suas, estavam cheios de erros e foram habilitadas em seu nome sem sua autorização, o que demonstra falha na prestação de serviço da ré, que deve ser responsabilizada pelos danos causados.

A Vivo argumentou que as nove linhas que estavam habilitadas em nome do autor foram canceladas a seu pedido, mas isso não implica em reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois o titular pode requerer o cancelamento de suas linhas a qualquer tempo. Alegou que não teve culpa pelos fatos narrados, que segue as regras de contratação de serviços de telefonia para habilitar uma linha, que exige apenas que o contratante informe nome completo, CPF e endereço residencial, que as contratações foram legítimas, devidamente cadastradas com as informações pessoais do autor.

Ao decidir, a magistrada explicou que a medida de busca e apreensão contra o autor foi autorizada não por conta das informações prestadas pela telefônica, mas para “apurar possível envolvimento do ora autor em crimes de fraude à licitação, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e associação criminosa, tendo como fundamento depoimento dado em sede de colaboração premiada de William Donisete de Paula”. Assim, negou o pedido do autor e o condenou a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Processo: 0722656-66.2022.8.07.0001

STF restabelece prisão do ex-deputado federal Daniel Silveira

Ministro Alexandre de Moraes destacou que o ex-parlamentar, condenado pelo STF, descumpriu centenas de vezes as medidas cautelares impostas pela Corte.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reestabeleceu a prisão do ex-deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), condenado pelo Plenário a ​oito anos e ​nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. A decisão foi tomada nos autos da Petição (PET) 10373.

O relator também determinou a busca e apreensão de armas, munições, computadores, tablets, celulares e dispositivos eletrônicos em poder de Silveira. Cancelou, ainda, todos seus passaportes e proibiu visitas na prisão, salvo de seus advogados, e que ele conceda entrevistas sem autorização do STF.

O ministro Alexandre destacou que o ex-deputado desrespeitou centenas de vezes as medidas cautelares impostas pelo Supremo, como o uso de tornozeleira eletrônica, a proibição de dar entrevistas e de usar redes sociais e o pagamento de multa por não cumprir as deliberações da Corte.

Ele apontou ainda que Silveira danificou o equipamento de monitoração eletrônica que estava sob sua responsabilidade, além de reiterar os ataques comumente proferidos contra o Supremo e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), colocando em dúvida o sistema eletrônico de votação auditado por diversas organizações nacionais e internacionais. Além disso, utilizou-se da tribuna do Plenário da Câmara dos Deputados para declarar, publicamente, que não cumpriria decisão judicial referendada pelo STF.

Deboche

Segundo o ministro, nos termos do Código de Processo Penal (artigo 282, parágrafo 4º), na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra ou decretar a prisão preventiva. Na sua avaliação, o caso de Silveira se amolda à hipótese, devido ao “completo desrespeito e deboche” do ex-parlamentar com as decisões do STF.

De acordo com o relator, está largamente demonstrada, diante das repetidas violações, a inadequação das medidas cautelares em cessar o perigo da liberdade do condenado, o que indica a necessidade de restabelecimento da prisão, não verificando outras medidas aptas a cumprir sua função.

Indulto

Em relação ao indulto concedido pelo então presidente Jair Bolsonaro ao ex-deputado, o ministro Alexandre de Moraes reafirmou a necessidade de se aguardar o julgamento da constitucionalidade do decreto presidencial para análise de eventual extinção de punibilidade, bem como pela manutenção dos efeitos secundários da condenação.

Veja a decisão.

Petição 10.373 DF

STJ: União e ente local devem integrar ação que pede revisão de pagamentos do SUS para hospital privado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a União e o ente público contratante de serviços de saúde em regime complementar devem, necessariamente, compor o polo passivo de ação que discute possível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para o colegiado, não é razoável que a unidade federativa que participa diretamente do contrato não responda à demanda judicial.

O caso teve início em reinvindicação de hospital privado que, alegando defasagem da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), pretendia a revisão dos valores recebidos e a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas.

Rejeitado o pedido em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a pretensão do hospital e afirmou que a União deve estar no polo passivo da demanda, sem a necessidade de formação de litisconsórcio com o ente federado local.

União deve integrar demandas que discutam revisão da tabela do SUS
No recurso ao STJ, a União alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a prestação complementar de serviços de saúde é feita por contrato entre hospitais e estados ou municípios, sem a sua presença, pois ela atua somente na cooperação técnica e financeira.

Segundo o autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Sérgio Kukina, a Lei 8.080/1990, que regulamenta o SUS, demonstra claramente que a definição de critérios e valores para a remuneração dos serviços de saúde complementar é competência da direção nacional do sistema, com aprovação do Conselho Nacional de Saúde.

Por isso, o ministro avaliou que a União deve compor o polo passivo de demandas que busquem a preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde complementar.

Caráter contratual e sobreposição de recursos são considerados na formação de litisconsórcio
Ao analisar se haveria litisconsórcio passivo necessário no caso – tema também suscitado no recurso –, o ministro reconheceu que o STJ vem aplicando o entendimento segundo o qual, em razão do funcionamento solidário do SUS, a presença da União no polo passivo de demandas dessa natureza dispensa a inclusão do ente federado que celebrou o contrato ou o convênio.

No entanto, ele lembrou que o gestor do SUS pode celebrar contratos de gestão e termos de parceria por meio de convênios para a execução de serviços faltantes ou deficitários. Para o magistrado, todos esses instrumentos públicos possuem um “denominador comum”, que é a aquisição direta de serviços junto à iniciativa privada por entes municipais ou estaduais, cabendo à União fixar os valores da tabela e repassar os recursos.

Kukina observou que o SUS é cofinanciado pelos entes públicos por meio do Fundo Nacional da Saúde. Sendo assim – avaliou o ministro –, a complementariedade e a sobreposição de recursos, aliadas ao caráter contratual da relação com os hospitais privados, permitem concluir que o polo passivo da demanda deve ser integrado necessariamente pela União – a quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos – e pelo contratante local, seja estado, município ou o Distrito Federal, mesmo que o ente federal não tenha participado da relação negocial.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2067898

TJ/DFT: PM é condenado a indenizar DF por disparo em local público

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou policial militar a ressarcir ao DF o valor pago por indenização decorrente de condenação por abusos (disparo de arma de fogo em local público) praticados pelo policial em sua atuação perto de um condomínio.

O DF apresentou ação, na qual requereu a reparação dos danos que sofreu por ter sido condenado a indenizar uma pessoa, por ato abusivo praticado pelo réu, quem em abordagem em condomínio na Ceilândia, fez disparo de arma de fogo que acertou e causou lesão permanente na perna de uma moradora. Em razão do ocorrido, o DF foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 63.168,64.

O policial apresentou defesa sob o argumento de que não teve culpa e que os pedidos deveriam ser negados. Ao sentenciar, o juiz substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF explicou que para que o DF possa exigir a reparação, deve provar a culpa do servidor na prática do ato que causou danos a terceiros. No caso, a culpa do policial foi comprovada em processo da Auditoria Militar do DF. Assim, condenou o policial a devolver o valor que o DF teve que pagar de indenização pelo seu ato.

O réu recorreu, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “Tendo em vista que na própria ação indenizatória conclui-se que o réu agiu com imperícia no exercício de seu cargo militar, bem como havendo condenação com trânsito em julgado na Justiça militar no sentido de violação do dever de cuidado e a não observação de regra técnica de sua profissão, resta comprovada a culpa do réu e o dever de ressarcir o Estado pelo dano causado à terceiro.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0701713-11.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Inquilino deve ressarcir proprietário de imóvel por retirada de jabuticabeira sem autorização

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que inquilino deve ressarcir proprietário imóvel por retirada de jabuticabeira sem autorização. A decisão é fruto de recurso apresentado pelo dono da casa, que fica no Park Way.

O autor conta que, quando o contrato de locação foi assinado, o réu e ele concordaram em ratear as despesas para a instalação de uma piscina no imóvel, sob a condição de preservar integralmente a jabuticabeira, espécie Sabará Centenária, com mais de 30 anos, que tinha valor sentimental para a família. Porém, afirma que o inquilino retirou a árvore durante a obra, admitiu o erro e se comprometeu a fazer o replantio em outro local. No entanto, optou por matá-la e dar-lhe destino incerto. No processo, o dono do imóvel informa que o custo para transportar uma planta deste porte para Brasília seria em torno de R$ 30 a R$ 35 mil, valor que pediu como indenização.

O réu alega que o autor não foi categórico ao proibir a retirada da árvore e pede a restituição proporcional dos valores pagos na construção da piscina (R$ 7.920 mil), uma vez que o autor extinguiu prematuramente o contrato de aluguel e o impediu de usufruir do bem durante toda a vigência. Solicitou, também, restituição de R$ 1.597,43 por ter renovado o título de capitalização dado em garantia do contrato de aluguel, uma vez que o contrato foi extinto.

Ao analisar as provas, o Desembargador relator verificou que, pelos depoimentos, proprietário e inquilino conversavam a respeito do modelo da piscina, do tamanho, do local, do preço e concordaram quanto à posição de instalação próxima ao pergolado e ao pé de jabuticaba, sem mencionar a retirada da árvore, o que não faz presumir que o locador autorizou sua retirada. Além disso, o réu se comprometeu com o replantio da jabuticabeira, enquanto o jardineiro que retirou a espécie afirmou ter sido contratado para o serviço, antes mesmo da escavação da piscina.

Em áudio enviado pelo réu ao proprietário, ele retrata que a piscina já havia sido instalada e que, ao escavar, a equipe observou que o local previsto para a instalação não estava adequado, por ter começado a minar água. Assim, segundo o relato, foi preciso mudar de local e realizar a retirada da jabuticabeira. No mesmo áudio, o réu informou que o autor não precisava se preocupar, pois comprometia-se a replantar a árvore, com auxílio do jardineiro da casa, o que foi negado pela testemunha.

“Os argumentos do apelado [réu] se baseiam, principalmente, no fato de o autor não ter sido categórico quanto à vedação da retirada da árvore, entretanto não havia razão para ajustar o que não se esperava acontecer, no caso, a retirada da frondosa jabuticabeira”, observou o magistrado. O julgador registrou que, mesmo que o réu não tenha agido com a intenção de retirar a árvore, foi negligente, acabando por produzir um resultado danoso na propriedade do autor, o que determina a reparação do dano, conforme preveem os artigos 927 e 186 do Código Civil.

Diante dos fatos expostos, a Turma determinou que o réu forneça nova árvore de jabuticabeira ao autor, que deverá escolher a muda da planta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738257-83.2020.8.07.0001

TRF1: Conselhos de Fiscalização Profissional não devem avaliar ou regular curso reconhecido pelo MEC

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal Brasil (Cau/BR) proceda ao registro profissional definitivo de um bacharel em Arquitetura e Urbanismo formado pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde. O registro havia sido negado pelo Conselho sob a alegação de que o profissional realizou a graduação na modalidade a distância.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que uma vez que a instituição de ensino autorizada pelo Ministério da Educação (MEC) oferece curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, na modalidade a distância, compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal tão somente efetivar o registro profissional do bacharel.

Segundo o magistrado, não cabe aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo MEC, pois nessa hipótese as instituições de fiscalização estariam assumindo atribuição que não integra seu âmbito legal de atuação.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1039988-93.2021.4.01.3400

TJ/DFT: Hospital não é responsável por vigiar bens de pacientes

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou pedido de danos materiais e morais apresentado por paciente que alegou ter tido o celular furtado dentro do Hospital Anchieta, em Taguatinga/DF, em maio de 2020.

A autora afirma que foi ao hospital para atendimento médico e, em determinado momento, percebeu que estava sem o aparelho móvel. Contudo, destaca que se lembra de estar com o objeto quando fez a ficha de cadastro, na recepção. Logo, pede ressarcimento do aparelho Samsung A205G e indenização por danos morais, no valor de R$ 10mil.

O réu esclarece que não pode ser responsabilizado pelo suposto furto. Informa que a autora não esteve no hospital na data declarada no processo, mas no dia anterior. Argumenta que não concorreu para a perda do objeto, pois não assumiu a guarda do bem. Assim, considera os pedidos incabíveis.

Na análise do magistrado, “Em que pese o hospital ser responsável pela segurança em suas dependências, não é possível imputar-lhe a responsabilidade civil pelo furto de objetos pessoais de seus pacientes e acompanhantes, que não agiram com a cautela e zelo necessários na guarda dos seus pertences”.

O Juiz reforçou que, como o bem não foi entregue em mãos para guarda, como foi comprovado no processo, cabia exclusivamente à autora o dever de vigilância do seu celular.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718400-62.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Uso de medicamento não pode ser condição exclusiva para eliminar candidata de concurso

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) garantir participação de candidata nas próximas fases do concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do DF. A autora foi desclassificada por suposta incapacidade psicológica alegada pelos réus.

Conforme consta no processo, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, a candidata foi eliminada do certame por ter sido considerada inapta pela junta médica, em razão do uso do medicamento Sertralina. A banca examinadora alegou que o uso do fármaco indicaria transtorno de humor e/ou neurótico, condição incapacitante prevista no edital do concurso.

No recurso, a autora afirma que, ainda que particulares, os laudos comprovam que ela não tem transtorno de humor, tampouco diagnóstico de depressão, de forma que está apta a realizar todas as atividades do cargo de Agente da Polícia Civil. Argumenta que o indeferimento do recurso administrativo carece de fundamentação, pois baseou-se em conjecturas sobre sua real capacidade psicológica. Assim, pediu para que seja garantida sua participação nas demais fases do concurso, bem como seja deferido o direito à nomeação e posse para que possa ser matriculada no Curso de Formação.

De sua parte, o Cebraspe defende a ausência dos requisitos capazes de justificar a concessão da liminar e requer que seja reconsiderada a decisão que determinou o prosseguimento da autora na seleção. Afirma que a pretensão da candidata fere a legislação vigente, as regras do edital, da isonomia, da primazia do interesse público, além de trazer instabilidade para a execução regular do concurso público, em face do seu provável efeito multiplicador.

Ao analisar o caso, o desembargador relator registrou que a autora juntou ao processo laudo médico particular de psiquiatras, cujas conclusões demonstram a inexistência de qualquer condição psiquiátrica incapacitante prevista no edital. No entanto, a banca manteve o entendimento quanto à inaptidão, sob a justificativa de que “transtorno de humor, tal como depressão, é considerada condição incapacitante para o cargo, ainda que controlada, e que, apesar da suspensão da medicação, não se descarta o diagnóstico de depressão, por possuir caráter recidivante e crônico”.

Na visão do magistrado e de seus colegas, embora particulares, os laudos apresentados pela candidata apresentam conclusões que merecem credibilidade e não devem ser refutados sem a devida fundamentação técnica, que precisa ser consistente e robusta. Além disso, o colegiado ressaltou que “o simples uso do fármaco sertralina 50mg/dia, nas condições e tempo descritos pelos médicos assistentes, não permite aferir de antemão ser a Agravante portadora das condições incapacitantes descritas no item 12.10 do Edital”.

Além disso, a 8ª Turma Cível possui entendimento de que, “verificando-se a inexistência de patologia capaz de gerar incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas no cargo público, impõe-se a anulação do ato administrativo que declarou inapto o candidato”. Portanto, o recurso da autora foi provido para garantir a participação dela nas demais fases do concurso.

Processo: 0725179-54.2022.8.07.0000

TST: Imóvel de empresário em bairro nobre de Brasília pode ser penhorado

Casa no Lago Sul está em nome de empresa e não é bem de família.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de Wagner Canhedo de Azevedo Filho, que pretendia afastar penhora de imóvel no Lago Sul, bairro nobre de Brasília (DF), que o empresário alegou ser impenhorável por ser bem de família, onde residiria há mais de 34 anos. Para o colegiado, é inviável o exame do apelo, uma vez que falta indicação de divergência jurisprudencial e de violação literal e direta de dispositivo da Constituição da República.

A penhora tem origem numa ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, envolvendo o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, contra a Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP (hoje Massa Falida). Wagner Canhedo era o dono da empresa.

O juízo de primeira instância, considerando o grande passivo trabalhista da VASP, de cerca de R$ 1,5 bilhão, determinou a penhora de vários imóveis localizados no Distrito Federal, inclusive esse no Lago Sul, e enviou carta precatória para o juízo em Brasília.

Intimado, o empresário recorreu com embargos à execução, com o argumento de que seria nula a penhora, por se tratar de bem de família. Ao examinar o caso, o juízo constatou que o imóvel está registrado em nome da Transportadora Wadel Ltda., presumindo se tratar de imóvel comercial e não residencial.

Correspondências de cunho pessoal

O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade nos termos da Lei 8.009/90 foi rejeitado, devido à ausência de provas para refutar a presunção de inexistência de residência familiar. O executado deveria ter provas robustas de que o imóvel é sua residência. No entanto, segundo o juízo, as provas apresentadas foram apenas 12 documentos, sendo seis correspondências em nome da pessoa jurídica e as outras atreladas ao imóvel (ex: energia elétrica, saneamento) e não aos moradores.

Na avaliação do juízo, se realmente o empresário residisse no local, seria capaz de apresentar correspondências de cunho pessoal como faturas de cartão de crédito, extratos bancários, IPVA, multas, contas diversas (faculdade, escola, plano de saúde etc.), ou seja, correspondências de natureza distinta. Além disso, embora o empresário diga que sua família resida no local, não foi apresentada nenhuma correspondência de outros familiares.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante da constatação da inviabilidade da declaração de impenhorabilidade do imóvel, pois o próprio empresário informou que, ainda que utilizado para fins residenciais, o bem é de propriedade da Transportadora Wadel Ltda., de cujo quadro societário o executado faz parte.

Exame inviável

O empresário tentou rediscutir o caso no TST, reafirmando que o imóvel penhorado é sua moradia permanente e de sua família há mais de 34 anos. Segundo o relator do agravo na Quarta Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, é inviável o exame do apelo pelo enfoque de divergência jurisprudencial apresentada e, por outro lado, o executado não conseguiu demonstrar violação literal e direta de dispositivo constitucional.

Além disso, ressaltou que somente reexaminando o conjunto fático-probatório se poderia chegar a conclusão diversa à do TRT da 2ª Região, providência vedada pela Súmula 126 do TST.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Veja o acórdão
Processo: AIRR – 15-52.2017.5.02.0014

STJ afasta decadência em revisões de anistia baseadas em portaria da FAB

Com base no posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 817.338 (Tema 839), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, afastou o reconhecimento de decadência para a revisão de atos de anistia concedidos há mais de cinco anos. O novo entendimento foi aplicado pelo colegiado em diversos mandados de segurança impetrados no STJ contra a anulação, pela administração pública, de atos declaratórios da condição de anistiado político a cabos da Aeronáutica.

Sob a sistemática da repercussão geral, o STF entendeu que a administração pública pode rever as concessões de anistia quando for comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

No mesmo julgamento, o Supremo concluiu que o decurso do prazo de cinco anos não é causa suficiente para impedir a administração de revisar os seus atos, sempre que constatada, mediante procedimento administrativo, o descompasso do ato com a Constituição Federal.

Para o STF, portaria não constituiu ato de exceção suficiente para a anistia
O relator dos mandados de segurança, ministro Francisco Falcão, apontou que, no caso das anistias concedidas com base na Portaria nº 1.104/GM3/1964, o STF entendeu que a portaria, por si só, não constituiu ato de exceção, sendo necessária a comprovação da motivação político-ideológica para o ato de exclusão do militar da Aeronáutica.

“Assim, uma vez que o artigo 8º do ADCT não acoberta os militares que não foram vítimas de punição ou afastamento por motivação política, a anistia concedida sem a comprovação dessa condição é inconstitucional, o que autoriza a sua revisão a qualquer momento”, completou.

Como, em decisões anteriores, a Primeira Seção havia reconhecido a ocorrência da decadência para a revisão dos atos de anistia concedidos há mais de cinco anos, com o juízo de retratação do entendimento anterior, o relator negou os mandados de segurança impetrados pelos ex-anistiados.

Veja o acórdão.
Processo: MS 18909


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