STJ afasta aplicação do CDC e nega redução da taxa de ocupação de imóvel com alienação fiduciária

No sistema de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, caso o comprador inadimplente permaneça no local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, este tem direito à taxa pela ocupação indevida, a qual é fixada em 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem, nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, e não admite redução pelo Judiciário.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5%, por considerar que, no caso dos autos, o percentual de 1% colocaria o consumidor em condição de excessiva onerosidade.

No julgamento, aplicando o princípio da especialidade, a Terceira Turma afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 402 do Código Civil.

De acordo com os autos, após tentativa frustrada de anulação do contrato pelos compradores, a propriedade do bem foi consolidada em nome da construtora. Apesar da decisão judicial desfavorável, os compradores permaneceram na posse do bem durante mais de um ano e meio. Em razão do tempo de permanência no imóvel, o juiz de primeiro grau fixou a taxa de ocupação em 0,5% – sentença mantida pelo TJDFT.

Conflito aparente de normas deve ser resolvido com base no critério da especialidade
No voto que prevaleceu na Terceira Turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, embora o voto condutor tenha analisado a controvérsia a partir do artigo 402 do Código Civil, a questão sobre as consequências da ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciante está regulada especificamente pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997, com redação dada pela Lei 13.465/2017.

Segundo o ministro, havendo mais de uma norma que, em tese, incida sobre o mesmo fato jurídico, é necessário considerar os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos pelo artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

“A partir desses parâmetros, é pacífica na jurisprudência desta corte a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta”, afirmou.

O ministro também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese dos autos, também não são aplicáveis as regras do CDC, exatamente em razão do critério da especialidade das normas. Como consequência, ele considerou plenamente aplicável o artigo 37-A da Lei 9.514/1997, de forma a autorizar a incidência da taxa de ocupação no percentual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1999485

TJ/DFT mantém decisão condenatória de doação irregular de EPIs ao município de Corrente (PI)

A Juíza da 6º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal negou os recursos de Embargos de Declaração do ex-Secretário de Saúde do DF, Oney Okumoto, do município de Corrente (PI) e do Prefeito do município, Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro. A magistrada manteve a sentença que condenou, além dos três réus, o Governador do DF, Ibaneis Rocha, e o ex-Secretário de Saúde do DF, Francisco Araújo Filho, ao pagamento de R$ 106.201,44, como ressarcimento aos cofres do DF, pelos produtos e materiais de proteção individual (EPI), doados indevidamente para o município de Corrente, sem observância dos procedimentos legais.

Na decisão, a julgadora afirmou que não há cabimento no recurso e não existem no julgado as contradições e omissões apontadas.

A decisão originária e recorrida decorre de ação popular, proposta para apurar irregularidades em doações de EPI (luvas, máscaras e álcool líquido), feitas pela Secretaria de Saúde do DF ao município de Corrente (PI). Os réus apresentaram defesa e argumentaram pela legalidade das doações, pois afirmam que o caso se, enquadra nas hipóteses de dispensa de licitação, diante da situação de emergência decorrente da pandemia de Covid-19, além de configurar ato de auxílio humanitário.

Contudo, a magistrada entendeu que o ato de doação não observou os procedimentos necessários, que não poderiam ter sido afastados pela justificativa de pandemia. ”O quadro pandêmico não pode justificar por si só a não observância dos requisitos mínimos de legalidade sob o manto da compaixão ou interesse particular do gestor, com olhar direcionado apenas à situação de quem pede, menos ainda quanto isso implica em atrair situações de dificuldades maiores de quem doa, no caso o Distrito Federal, com oneração do erário público distrital que, tal qual noticiado, também está a ser parte clamante da ajuda federal para subsidiar o bom atendimento e funcionamento do SUS local”.

Assim, os réus foram condenados a devolver ao DF o valor equivalente aos materiais doados, acrescido de juros e correção monetária.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0706052-47.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça concede direito de arrependimento à mãe que entregou filha para adoção

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu, por unanimidade, que se deve reconhecer o direito de arrependimento da mãe para reaver criança entregue para adoção, desde que efetuado dentro do prazo legalmente previsto. Da sentença que extinguiu o poder familiar, o prazo a ser contado deve ser em dobro, pois a genitora era representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).

Na ação, a mãe informa que a decisão foi proferida em 30 de agosto de 2022 e pedido de retratação encaminhado à DPDF, em 6 de setembro de 2022. Afirma que a petição do defensor público foi apresentada em 12 de setembro de 2022, portanto, dentro do prazo legal para o requerimento. Além disso, ressalta que a Defensoria Pública tem prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem dos prazos e isso não afasta a necessidade de intimação pessoal da genitora. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) reforçou a tese apresentada pela autora e registrou que o não atendimento às prerrogativas da DPDF torna nulo qualquer ato praticado. Sustenta a irrenunciabilidade do poder familiar, que somente é extinto por sentença judicial prolatada de acordo com todas as formalidades legais, o que não é o caso dos autos.

Em sua manifestação, o MPDFT destacou, ainda, minuta da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fase de consulta pública, segundo a qual, “havendo arrependimento na entrega do filho para adoção, os genitores poderão exercer esse direito até 10 dias após a intimação da sentença extintiva do poder familiar (conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA))”. Por fim, invocou o direito da criança à convivência familiar e comunitária e a excepcionalidade da adoção por família substituta, somente nos casos previstos em lei, e solicitou a modificação da sentença para que seja reconhecido a tempestividade do pedido de retratação e determinada a entrega imediata da filha à mãe.

Na decisão, o Desembargador relator ponderou que a autora deu à luz 27 de julho de 2022 e, apesar de ter manifestado o não interesse em ficar com a criança, deve-se se considerar a tenra idade da infante, bem como os efeitos do estado gestacional e puerperal. Esclareceu que a Lei 13.509/17 (Lei da Adoção), trouxe inovações ao ECA, a fim de se adequar aos interesses do menor e do adolescente.

De acordo com o magistrado, as duas normas dispõem sobre a entrega voluntária pela mãe ou gestante de seu filho ou recém-nascido para adoção em procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude, com o intuito de proteger as crianças e evitar práticas não permitidas na legislação pátria, como aborto fora das hipóteses legais, abandono de bebês e adoção irregular. Porém, é possível exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

“Se a prática do ato processual dependa de providência ou informação da parte representada pelo defensor público, este deverá ser intimado para tanto, possuindo prazo especial – em dobro – para todas as suas manifestações processuais, a contar da sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, afirmou o julgador. O colegiado destacou, ainda, que a estrutura deficitária da Defensoria Pública, bem como a hipossuficiência da autora, justifica o tratamento diferenciado estabelecido em lei.

Sendo assim, constatada a tempestividade do pedido, a Turma determinou a retirada do nome da menor do cadastro de adoção e sua entrega imediata aos cuidados da mãe, em atenção à manifestação de vontade, ao equilíbrio emocional e ao melhor interesse da criança.

Processo em segredo de Justiça.

STF mantém alterações na cobrança de ICMS em operações interestaduais

Para o Plenário, mudanças garantem o equilíbrio na arrecadação tributária entre os estados.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais regras que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 6/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158.

Na ação, o Governo do Distrito Federal questionava o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, que alterou o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Entre outros pontos, alegava que a nova regra passou a considerar como fato gerador a mera circulação física de mercadorias ou serviços, o que terminaria por distorcer o critério material do ICMS, que é a circulação jurídica dos bens no comércio, com alteração de sua titularidade. Também argumentava que regra sobre o recolhimento do diferencial entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

Fato gerador

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação jurídica das mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua sendo o critério material da hipótese de incidência.

De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras.

Equilíbrio federativo

Barroso destacou, ainda, que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, tal como previsto no dispositivo questionado.

Ele explicou que a EC 87/2015 teve a preocupação de garantir também aos estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes. Para atingir essa finalidade, procurou conciliar os interesses dos estados produtores e dos consumidores, viabilizando uma melhor distribuição das receitas tributárias, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. A seu ver, a nova redação da Lei Complementar 87/1996 está em conformidade com esse objetivo.

Processo relacionado: ADI 7158

TRT/DFT-TO aumenta indenização devida a trabalhadora que sofreu assédio racial e sexual

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) aumentou o valor da indenização devida a uma trabalhadora que sofreu assédio moral (racial) e sexual durante a fase de contratação para emprego. A juíza de primeiro grau arbitrou o valor em R$ 3 mil, mas o colegiado entendeu que a quantia não tem a significância necessária para minimizar os efeitos dos danos sofridos e nem os efeitos pedagógicos característicos da medida, majorando a indenização para R$ 15 mil.

A trabalhadora conta que, ainda na fase de tratativas para assumir o emprego, passou a receber do sócio da empresa telefonemas e mensagens com vídeos e áudios que demonstrariam o assédio. A autora narra que não compareceu ao trabalho, mas recebeu, por mensagem de voz, determinação para buscar um aparelho, pesando cerca de 10kg, e que no áudio foi chamada de “negra forte”, e que por isso suportaria realizar a tarefa. Na contestação, o próprio sócio reconheceu que abordou a autora para fins não profissionais, com intenção de estabelecer um relacionamento amoroso, entendendo que existiria interesse recíproco.

A defesa chegou a alegar que o sócio teria tentando apenas impressionar a autora, por ter se interessado por ela, e que o máximo que poderia se cogitar é que o réu não teve habilidade na paquera ou na tentativa de conquista.

Desafios

Em seu voto, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, diz que ao ler as provas documentais, fica claro a extrapolação do vínculo empregatício, com destaque para questões raciais e de gênero. Os autos, segundo o relator, revelam os desafios vivenciados por mulheres no mundo do trabalho e, em especial, pelas mulheres negras. “É possível extrair do documento estratégias discursivas cotidianas acerca de mulheres, quando se busca invisibilizar, desqualificar ou pôr em dúvida as percepções de mulheres sobre os fatos por elas vivenciados”. O desembargador explicou que o Poder Judiciário brasileiro vive novos tempos, onde pautas identitárias vinculadas a raça, gênero e orientação sexual, em especial, têm alcançado maior visibilidade e consequente resposta institucional por meio de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, em diálogo com a sociedade civil. Essa situação, segundo o relator, “convoca Tribunais a reverem seus julgados, tanto no mérito como nos montantes condenatórios, podendo impactar, inclusive, em majoração do quantum compensatório em situações de dano moral”.

Racismo estrutural

A expressão “negra forte” tem sua origem no racismo estrutural, que naturaliza uma condição de força por ser uma mulher negra, que tudo suporta. Tal comentário, afirma o relator, não se caracteriza como um elogio, como sustenta o sócio. Revela, na verdade, o olhar racializado e racista frente à trabalhadora negra que acabara de contratar. Quando o racismo com pessoas negras acontece – o que muitas vezes é até difícil provar – evoca feridas históricas que atravessam gerações e se enraíza, cotidianamente, na vida de pessoas afrodescendentes neste país, ao ponto de, ao aparecer o racismo em uma fase pré-contratual, como é o caso em tela, poderá reacender ou desencadear sofrimentos psíquicos que podem perdurar por tempo indeterminado, que demandarão, inclusive, cuidados especializados de saúde, revela o magistrado.

Assédio

Quanto ao assédio, o relator ressalta que a naturalidade com que o sócio da empresa relata, confessando mesmo, a prática de assédio em sua própria defesa chega a ser acintosa, considerando inclusive que, naquele momento, se iniciava uma relação de trabalho, após um processo seletivo. Não se trata do teor do vídeo ou da música encaminhados pelo sócio à trabalhadora, como tentativa de minimizar a gravidade dos fatos, “mas, no mínimo, da importunação na madrugada a uma mulher que, necessitando manter sua sobrevivência, acabara de conseguir uma oportunidade no mundo do trabalho e se viu conduzida a estabelecer um diálogo remoto com seu novo empregador em horário que lhe seria de descanso”.

Com esses argumentos e levando em conta a gravidade dos fatos e a confissão, o relator considerou devida a indenização, mas decidiu votar para aumentar para R$ 15 mil, uma vez que o valor inicialmente arbitrado não teria se demonstrado significativo para minimizar os efeitos dos danos sofridos.

Processo n. 0001004-45.2022.5.10.0019

TJ/DFT condena servidores por perda de bens doados pelo TJDFT ao DF

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou dois servidores do Distrito Federal a indenizar o erário por falhas no dever de guarda e vigilância, que gerou a perda de 112 bens móveis doados pelo TJDFT à extinta Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa Solidária (Sempes), em novembro de 2011. Os réus deverão ressarcir o ente público a quantia de R$ 6.358,73, solidariamente.

O DF moveu ação contra os ex-servidores Geraldo Magela Álvares da Silva, Chefe da Unidade de Administração Geral, Hamilton Caetano de Brito, Subsecretário de Administração Geral, e Diosomar Ferreira Chaves, Chefe da Pasta, todos à época do fato, na qual afirma que desapareceram ou foram extraviadas 112 bens patrimoniais doados à Sempes. Com a extinção da referida secretaria, em outubro de 2014, suas competências e atribuições foram remanejadas para a Secretaria da Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do DF.

De acordo com o processo, o Tribunal doou 577 bens permanentes, avaliados em R$ 223.427,08, e a incorporação desses bens ocorreu três anos após a doação, em fevereiro de 2014. Na ocasião, os bens foram classificados como “bons” pela Coordenação Geral de Patrimônio (Coopat). No entanto, desse total, a Subsecretaria de Administração Geral solicitou a desincorporação de 112 bens considerados como inservíveis e em estado precário, que teriam perecido pela ação do tempo, em grande parte quebrados e inutilizáveis. Além disso, os bens que estariam no depósito não foram localizados e, assim, uma Comissão de Investigação recomendou a instauração de tomada de contas especial para apurar o fato e o prejuízo causado. A notícia do desaparecimento dos bens foi em 18 de novembro de 2014, quando foi inventariado o patrimônio da Sempes para transferência à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do DF.

Segundo a sentença de 1º grau, a Subcontroladoria de Correição Administrativa entendeu pela não responsabilização de Diosomar Ferreira, chefe da Sempes no período. Por sua vez, o réu Geraldo Magela assumiu o prejuízo e concordou em ressarcir o erário distrital, mediante o parcelamento do valor em 20 vezes, mas não cumpriu o acordo. Já Hamilton Caetano alega que a reparação de danos é fundada no extravio de bens cuja falta foi detectada anos após sua exoneração.

Na análise do Desembargador relator, o relatório elaborado pela Comissão de Investigação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico DF concluiu pela responsabilização dos réus, que à época ocupavam cargos de Agentes Setoriais de patrimônio. Do mesmo modo, a Subcontroladoria de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do DF também verificou o dano ao erário, visto que os servidores tinham a competência de identificar as características exatas e o valor dos bens doados antes de fazer a incorporação e não o fizeram. “A doação ocorrera em 23/11/2011, tendo sido o apelante [Hamilton] nomeado para o cargo no dia 5/1/2012, pouco mais de 1 mês depois. […] Está claro que a omissão do recorrente em adotar de pronto as medidas que lhe cabiam com vista à preservação dos bens doados pelo TJDFT, previstas explicitamente no Decreto 16.019/1994, contribuíram para a ocorrência do dano”, afirmou o julgador.

Assim, o colegiado ressaltou que a ausência de adequado acondicionamento, administração e controle de bens doados pelo TJDFT à Sempes, aliada à sua intempestiva incorporação ao patrimônio do DF, leva a concluir pela condenação dos servidores, aos quais incumbia a adoção das providências necessárias para impedir que se danificassem.

Processo: 0706137-33.2020.8.07.0018

TRF1: Suspensão de benefício previdenciário por suspeita de fraude deve ser precedida de processo administrativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou o fim da suspensão do pagamento de aposentadoria de uma segurada até que, em regular processo administrativo, sejam assegurados à impetrante os princípios do contraditório e da ampla defesa e fique decidida a ilegalidade do seu recebimento.

Consta dos autos que a requerente teve seu benefício suspenso por suspeita de irregularidade na comprovação dos requisitos necessários à sua concessão.

Em sua apelação, o INSS alegou que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados e que o recurso administrativo foi apresentado. No entanto, esse recurso “não possui efeito suspensivo, conforme requer a parte impetrante, devendo, portanto, ser cancelado o benefício, independentemente de exaurimento da via recursal administrativa”.

Recurso administrativo – Ao analisar o recurso no TRF1, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, disse que as alegações do INSS não procedem em relação à necessidade de exaurimento da via administrativa “ao argumento de que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, nos termos da legislação de regência”.

Isso porque a jurisprudência do TRF1 entende que “a supressão do benefício previdenciário deve aguardar o exaurimento da via administrativa, em que, observado o contraditório, com o julgamento do recurso administrativo, seja apurada a irregularidade apontada, até porque, uma vez concedido o benefício, a prova de irregularidade compete ao INSS, e essa prova deve ser produzida no respectivo processo, com observância à ampla defesa”.

Nesse contexto, o Colegiado manteve a sentença que deferiu o pedido de restabelecimento do benefício “até o exaurimento do processo administrativo em que se apuram possíveis irregularidades no procedimento de concessão da ‘benesse’, momento a partir de quando poderá ser cancelado na hipótese de se confirmarem as irregularidades”.

Processo: 0039746-45.2007.4.01.3400

TRT/DF-TO: Ação trabalhista deve retornar à vara de origem para nova tentativa de citação

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o retorno dos autos de uma Reclamação Trabalhista para a vara de origem, para que seja realizada nova tentativa de citação da parte contrária, nos horários especificados pela autora. A Turma reconheceu que o estabelecimento a ser citado atua em horário diferenciado e entendeu que a extinção do processo, como determinado em primeiro grau, levaria ao ajuizamento de nova demanda trabalhista.

Admitida em junho de 2021, na função de cozinheira, a trabalhadora ajuizou Reclamação Trabalhista para ver reconhecido o vínculo de emprego, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que não foram preenchidos os requisitos relativos à correta indicação do endereço da parte reclamada, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-10, alegando que o endereço estaria correto. Segundo a autora, pode ter acontecido de o oficial de justiça ter comparecido ao local em horário que não haveria expediente. Nesse sentido, informou os horários de funcionamento do estabelecimento – que atua na área de entretenimento – e requereu nova tentativa de citação, com o consequente prosseguimento da tramitação da Reclamação.

Relatora do caso na Turma, a desembargadora Elke Doris Just, lembrou que a CLT realmente prevê a necessidade da correta indicação do endereço da parte contrária. No caso em análise, frisou a desembargadora, foi realizada tentativa de citação, por meio dos Correios. O aviso de recebimento, contudo, foi devolvido com a informação de “destinatário ausente”. Na sequência, novas tentativas de citação no endereço indicado pela autora, por meio do oficial de justiça, também não lograram êxito.

Por se tratar de uma empresa de entretenimento, salientou em seu voto a relatora, a empresa a ser citada funciona em horário comercial diferenciado, não havendo nos autos registro dos dias e horários específicos em que o oficial realizou as diligências.

Com base nos princípios da economia processual e da cooperação, a relatora verificou a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, uma vez que a extinção do feito, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, acarretaria nova propositura da demanda, com distribuição do processo para o mesmo juízo competente, dado o interesse já demonstrado pela parte na prestação jurisdicional para a resolução da demanda.

Assim, a relatora votou dando provimento ao recurso da trabalhadora para que os autos retornem à vara de origem para que se tente novamente a citação da parte reclamada, observando os horários de funcionamento indicados pela autora, bem como o prosseguimento dos demais atos.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000647-10.2022.5.10.0005

STJ: Defesa anterior sobre os mesmos fatos não retira de rádio comunitária o direito de contestar revogação da autorização

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de uma rádio comunitária ter se defendido em processos administrativos anteriores não afasta o seu direito ao contraditório em novo procedimento que, apesar de discutir os mesmos fatos já analisados, pode levar à penalidade de revogação da sua autorização de funcionamento.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao anular portaria do Ministério das Comunicações que havia revogado autorização de execução do serviço de radiodifusão comunitária no município de Indaial (SC).

Segundo os autos, a rádio comunitária foi multada após a tramitação de processos administrativos por suposta veiculação de publicidade comercial, nos quais houve o regular exercício de defesa. Após recomendação do Ministério Público Federal (MPF), o Ministério das Comunicações revogou a autorização de funcionamento da rádio, em procedimento no qual não foi oferecida a oportunidade de defesa. De acordo com a autoridade impetrada, como os fatos do novo processo eram os mesmos discutidos anteriormente, não haveria a necessidade de novo contraditório.

Processos administrativos exigem respeito ao contraditório e à ampla defesa
Relatora do mandado de segurança impetrado pela associação comunitária que opera a rádio, a ministra Assusete Magalhães apontou que a administração pública, uma vez constatada a reincidência, tem o direito de rever as penalidades anteriores e aplicar a revogação da autorização para serviço de radiodifusão comunitária, nos termos do artigo 21, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.612/1998.

Entretanto, de acordo com a ministra, esse novo processo para aplicação da penalidade não poderia ter se desenvolvido sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a relatora citou, entre outros normativos, o artigo 2º da Lei 9.784/1999, segundo o qual a administração deve obedecer, entre outros, os princípios da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica.

“Nos termos da Constituição Federal e da legislação de regência, a administração pública, antes de decidir pela revisão das sanções de multa anteriormente aplicadas à impetrante, para, agora, revogar a autorização outorgada, deveria ter notificado a interessada para que exercesse o seu direito ao contraditório e à ampla defesa”, concluiu a relatora ao anular a portaria que revogou a autorização da rádio.

Veja o acórdão.
Processo: MS 20194

TJ/DFT: Características genéricas não são suficientes para reconhecimento de autor de crime

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que absolveu acusado de furto de celular, ocorrido em Ceilândia. Na visão dos Desembargadores, houve deficiência do reconhecimento do autor, uma vez que estava encapuzado. Além disso, faltaram outros elementos de prova capazes de culpabilizar o réu.

Conforme o processo, o crime teria ocorrido em fevereiro de 2020, por volta das 20h, na QNN 30, em frente ao Atacadão Dia a Dia. Na denúncia, a vítima narrou que o acusado subtraiu o celular, sob a ameaça de uma faca. Na delegacia, ela o teria reconhecido com base na altura, cor da pele, compleição física e pelo olhar.

No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a reconsideração da sentença sob o argumento de que a palavra da vítima possui extrema relevância. Informa que, na hora do crime, a mulher foi ajudada por supostos vizinhos do acusado, os quais o identificaram e indicaram seu endereço. De acordo com o MPDFT, as informações possibilitaram a localização do réu e servem para demonstrar da autoria do delito. Além disso, afirma que, dois dias após os fatos, o acusado teria sido preso por outro roubo, em circunstâncias semelhantes, momento em que a vítima foi intimada a identificá-lo.

Na sentença, o Desembargador relator esclarece que o reconhecimento pessoal, realizado no inquérito policial e em juízo, é meio idôneo para a identificação de suspeito e fixação de autoria delitiva, somente quando realizado de modo a individualizar o suposto autor dos fatos e corroborado por outras provas. “As provas existentes nos autos, que se resumem somente à versão da vítima, somada aos elementos coligidos durante a fase do inquérito e da tramitação processual, ao meu sentir, são insuficientes para dar suporte à tese acusatória”.

O magistrado observou que os relatos da vítima contrapõem-se à versão do acusado, que negou, integralmente, a prática do crime. Assim, não há qualquer outra prova que possa corroborar a versão da ofendida. “Informações prestadas pelos Agentes de Polícia responsáveis pelo atendimento da vítima, ambos quando ouvidos não se recordavam mais dos fatos imputados ao acusado, confirmando apenas suas assinaturas no Auto de Reconhecimento. Seus depoimentos, portanto, em nada contribuíram para a tese Acusação. Além disso, não há testemunhas do suposto roubo e não há imagens dos fatos de modo a contribuir a comprovação da autoria imputada ao acusado”, reforçou.

Diante disso e considerando que a vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, confirmou que o réu somente apresentava os olhos descobertos no momento do roubo e que o reconheceu por ser magro, pela cor da pele e pelo “olhar”, características que se revelam muito genéricas, o colegiado concluiu pela insuficiência de provas capazes de justificar a condenação. “A palavra da vítima tem especial importância em processos cujos fatos ocorreram albergados pela clandestinidade. Todavia, não possui caráter absoluto, já que se deve encontrar em consonância com outras provas coligidas nos autos, o que não é o caso dos autos”.

A Turma destacou que a sentença condenatória somente é possível quando não há nenhuma dúvida, por menor que seja, acerca da materialidade e da autoria do crime, “devendo-se, portanto, incidir a máxima do princípio do “in dubio pro reo”.


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