TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a pagar indenização a mãe por morte de bebê após o parto

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização a uma mãe que perdeu o filho após o parto. De acordo com o processo, houve negligência no procedimento médico prestado à mulher no Hospital Regional de Sobradinho (HRS) e o recém-nascido veio a óbito por demora no atendimento. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que realizou pré-natal em um hospital de Planaltina/GO, estando o feto em perfeito desenvolvimento, sendo orientada que se não entrasse em trabalho de parto até determinada data, deveria procurar o hospital para realização de cesárea. Tendo procurado no dia 10 de abril de 2021, foi informada que todas as gestantes da unidade estavam sendo encaminhadas para o Hospital Regional de Sobradinho (HRS). No local, internada, foi atendida por diferentes profissionais, sendo que, na última análise, outra médica verificou que o feto estava com bradicardia e sem respiração, informando que faria a cesárea de maneira imediata.

A autora entende que todo o atendimento até este momento foi negligente e acarretou o nascimento de seu filho sem oxigênio, tendo engolido e aspirado mecônio, sendo reanimado ao nascer e intubado em razão da demora na realização do parto, vindo seu filho a falecer de parada cardíaca, embora não conste em seu prontuário essa informação.

O Distrito Federal apresentou contestação alegando a improcedência dos pedidos autorais por considerar que o tratamento médico dispensado à autora foi correto e adequado, não havendo respaldo técnico-científico para alegação de erro médico.

Na análise do processo, o Juiz entendeu que, ao contrário do argumentado pela parte ré, o que restou evidenciado tecnicamente nos autos é que não houve atendimento adequado e que a ausência de tal adequação causou a morte do filho da autora.

Sendo assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 300 mil a título de danos morais e, ainda, ao pagamento de R$ 2.066,77 a título de danos materiais, para ressarcimento das despesas com enxoval, berço, despesas com o enterro do filho da autora e referente a medicamentos para tratamento pós-operatório.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700091-57.2022.8.07.0018

STF suspende decisões que afastam novas alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas financeiras

Ministro Ricardo Lewandowski verificou a existência de decisões conflitantes sobre o tema. Decisão será submetida a referendo do Plenário.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. A liminar, concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, será submetida a referendo do Plenário.

Decretos
Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.

Em 1º de janeiro, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na ADC 84, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende também que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.

Segurança jurídica
No exame preliminar do pedido, o relator constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.

A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.

Veja a decisão.

 

TRF1: Contratação temporária no serviço público para suprir emergência não configura preterição de aprovado em cadastro reserva para cargo permanente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao concluir que contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda convocação para nomeação e posse. A Turma, dessa maneira, atendeu ao recurso da União.

De acordo com os autos, uma candidata aprovada para cadastro reserva no cargo de assistente social do Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes (HUPAA/UFAL) impetrou mandado de segurança contra ato que convocou profissionais por meio de processos seletivos simplificados para atuação temporária em caráter de emergência. A sentença havia determinado que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) não convocasse nenhum assistente social sem que oferecesse vaga, ainda que temporária, para os candidatos aprovados no concurso público em que a impetrante fora aprovada.

A União (EBSERH) recorreu da decisão judicial sustentando que o Processo Seletivo Emergencial Nacional (PSE) “teve por finalidade a formação de cadastro de profissionais para triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de coronavírus (Covid-19) mediante contratação temporária” e que os candidatos do concurso não estavam impedidos de participar.

A EBSERH defendeu não ter agido de forma arbitrária e imotivada ao não promover a convocação e salientou que não existe correlação entre as vagas temporárias do PSE e as definitivas.

Força de trabalho extra no combate à pandemia – Ao examinar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, membro da 5ª Turma do TRF1, observou ser pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”.

O magistrado verificou que o edital do concurso em que a impetrante foi aprovada, além de objetivar a seleção de candidatos para vagas efetivas e cadastro reserva, também previu a possibilidade de contratação temporária “para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH”. Já as convocações decorrentes do PSE tinham finalidade diversa, que seria a complementação de força de trabalho para atender à população no combate à pandemia da Covid-19.

Assim, destacou o relator, não surgiram vagas na seleção para o cargo efetivo e cadastro reserva e, por isso, não houve preterição da impetrante e consequente direito subjetivo à nomeação, uma vez que a vaga temporária para a qual poderia ser convocada seria decorrente de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH, e não decorrente do PSE.

Concluiu o magistrado que a posição do TRF1 é a de que “a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse”.

O Colegiado, por unanimidade, reformou a sentença, atendendo ao pedido recursal da União.

Processo: 1039907-47.2021.4.01.3400

TJDFT decreta falência de empresa de prestação de serviços de educação

A Juíza Substituta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da Faculdade Brasileira de Educação Superior LTDA, com sede em Águas Claras. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.

A empresa, que tem por objeto social a prestação de serviços de educação, solicitou a decretação de autofalência, com fundamento no artigo 105 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE). O Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) manifestou-se pela procedência do pedido para decretar a falência da empresa.

Na decisão, a juíza registrou que no presente caso, a parte autora declarou que é uma Instituição de Ensino Superior – IES, devidamente credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC. Informou que, com o agravamento da pandemia, perdeu expressiva quantidade de alunos, o que levou a grande queda em seu faturamento, com a quebra da expectativa de retorno de seus investimos.

Em razão disso, não alcançou o equilíbrio financeiro necessário ao adimplemento de suas obrigações para com seus funcionários e tornou-se ré em diversas ações cíveis e trabalhistas, razão pela qual encontra-se inativa desde o ano de 2020 e não encontrou outra alternativa a não ser o pedido de autofalência. “Assim, diante da prova dos autos, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa”, afirmou a magistrada.

Com a declaração de falência da empresa, a juíza ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.

Além disso, a magistrada proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.

A magistrada ainda advertiu a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.

Processo: 0722005-89.2022.8.07.0015

TJ/DFT: Deputado distrital é condenado por homofobia

A Juíza da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou o deputado distrital João Hermeto de Oliveira Neto por prática homofóbica, consistente em áudio que foi divulgado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. A decisão é do dia 3 de março de 2023.

De acordo com os autos, em 12 de janeiro de 2020, após a divulgação de fotos de casais homoafetivos se beijando durante a comemoração da formatura da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), realizada no dia 11 de janeiro de 2020, o deputado João Hermeto Neto, de forma livre e consciente, em razão do exercício do cargo público que ocupa, teceu comentários desprezando comportamentos homoafetivos dentro da PMDF, bem como emitiu nota oficial por meio de sua assessoria de imprensa contra tais manifestações homoafetivas, incorrendo nas penas do artigo 20, caput, e § 2º da Lei 7.716/89.

Em sua decisão, a magistrada afirmou que o deputado distrital promoveu o racismo social, com o propósito de subjugar um grupo minoritário em prol de uma maioria dominante, impedindo qualquer exteriorização de afeto entre pessoas homoafetivas dentro da corporação militar, em manifesta prática lesiva segregativa.

No entendimento da Juíza, as vítimas agiram tal como fizeram outros casais, heteroafetivos, na mesma festa de comemoração, e dos quais, segundo ela, não se tem notícia (ao menos nos elementos de convicção confrontados aos autos) de nenhuma manifestação de descontentamento ou mesmo procedimento administrativo para punição, seja pela ofensa à farda, seja pelo fato de eventual consumo de bebida alcoólica.

Para a magistrada, o raciocínio que emerge daí, é o de efetiva existência de preconceito contra a orientação sexual dos praças que, segundo ela, naquele momento, estavam ali comemorando uma conquista pessoal de cada um, na medida em que se escandaliza com o beijo dos casais em questão, e, firmando o escândalo (pessoal), comenta no grupo que “a corporação está perdida”.

Nesse sentido, a magistrada ponderou que, “ainda que se invoque ao acusado o direito a sua (própria) liberdade de expressão em manifestar descontentamento com a situação, é sabido que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites nos direitos do outro”.

Hermeto foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, que será calculado à razão de meio salário mínimo da data do fato. A pena privativa de liberdade ainda foi substituída por duas restritivas de direitos, que serão fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), que fiscalizará o cumprimento.

Pelos danos causados às vítimas, a magistrada também condenou o deputado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada uma das vítimas.

Processo: 0704452-71.2022.8.07.0001

STF referenda suspensão de mudança na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica

O relator, ministro Luiz Fux, reiterou o argumento de que a União pode ter invadido a competência tributária dos estados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar deferida pelo ministro Luiz Fux para suspender dispositivo legal que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 3/3, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada por governadores de 11 estados e do Distrito Federal.

Na ação, os governadores questionam alterações promovidas na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Competência
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Luiz Fux reiterou seu entendimento de que o Legislativo Federal, ao editar a norma, extrapolou o poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. Há, a seu ver, a possibilidade de que a União tenha invadido a competência tributária dos estados.

Ele destacou também que o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que ele venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia.

Perdas
Fux lembrou ainda que, com a exclusão promovida pela lei, a estimativa é a de que, a cada seis meses, os estados deixem de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, conforme informações trazidas aos autos.

Divergência
Divergiu do relator apenas o ministro André Mendonça, que propôs que a liminar vigore até a conclusão do grupo de trabalho formado com representantes da União e dos estados no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que discutem pontos da lei questionada.

Processo relacionado: ADI 7195

TST: Falta de controle de ponto não implica condenação de empregador doméstico a pagar horas extras

Para a 4ª Turma, seria paradoxal exigir dele obrigação prevista apenas para empresas com mais de 20 empregados .


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação trabalhista e requeria que o empregador apresentasse folhas de ponto. Para o colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são dispensadas dessa obrigação.

Jornada
Na ação, a trabalhadora disse que prestara serviços de 2016 a 2017 a um morador de Águas Claras, no Distrito Federal. Ela alegou que trabalhava das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e pedia o pagamento de horas extras e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

O empregador, em sua defesa, argumentou que o contrato era de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h, e, aos sábados das 8h às 12h. Mas, por acordo, ela não trabalhava no sábado. As quatro horas desse dia eram fracionadas nos demais e, com isso, a jornada tinha 48 minutos a mais.

Exigência paradoxal
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou sentença que julgou improcedente o pedido, porque a trabalhadora não havia comprovado o cumprimento da jornada alegada. Para o TRT, seria “paradoxal” exigir do empregador a anotação da jornada, conforme previsto quando a obrigação, na CLT, se aplica apenas às empresas com mais de dez empregados.

Interpretação sistêmica
O relator do agravo pelo qual a empregada pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, que regulamentou o direito dos empregados domésticos às horas extras, é obrigatório o registro do horário de trabalho. Contudo, a seu ver, a norma não pode ser interpretada de forma isolada.

Ele considera que a lei foi um grande avanço para a categoria, que, por muito tempo, não teve os direitos garantidos às demais. Ocorre que a CLT, ao tratar da jornada de trabalho (artigo 74, parágrafo 2º), exige a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.

Presunção relativa
Outro ponto abordado pelo relator foi a Súmula 338 do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela empregada, que pode ser afastada por prova em contrário. No seu entendimento, a súmula trata de um contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico, que, a princípio, envolve pessoas físicas e em que a disparidade financeira nem sempre é significativa.

Nessa circunstância, aplicar a presunção relativa pela simples ausência dos controles de frequência contraria os princípios da boa fé, da verossimilhança e da primazia da realidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1196-93.2017.5.10.0102

 

STF: Novo entendimento do STJ sobre prazo prescricional de tributo não tem efeitos retroativos

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o processo de evolução jurisprudencial deve assegurar direitos e resguardar comportamentos que até então estavam em conformidade com o entendimento anterior.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 248, decidiu que a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF não alcança, de forma retroativa, pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento. Esse tipo de ação visa à devolução de valores cobrados indevidamente.

Segundo o ministro, isso resguarda o princípio da segurança jurídica e os preceitos da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, que impedem a aplicação retroativa de nova orientação jurisprudencial sobre determinado caso.

Jurisprudência do STJ
Nos casos em que o tributo era declarado inconstitucional, o STJ entendia que o prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição do indébito se iniciava com o trânsito em julgado da ADI no STF ou da resolução do Senado Federal que suspendia a lei. Porém, em junho de 2007, o STJ alterou sua jurisprudência, passando a adotar, também para essas hipóteses, a tese dos “cinco mais cinco” no cômputo da prescrição tributária. Com isso, o início do prazo não mais se relaciona à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos cinco anos do fato gerador.

A ADPF 248 foi ajuizada no STF pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Comportamentos legítimos
Ao dar provimento parcial ao pedido da confederação, o ministro determinou que a alteração jurisprudencial do STJ não retroaja para alcançar pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento da ação de repetição de indébito. Segundo ele, toda mudança de jurisprudência que implique restrição a direitos dos cidadãos – como é o caso da definição do termo inicial do prazo prescricional – deve observar, para sua aplicação, uma regra de transição para produzir efeitos, levando em consideração comportamentos então tidos como legítimos, praticados em conformidade com a orientação prevalecente na época.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 248

TRF1 mantém decisão que considerou inexistente ato de improbidade em conduta inadequada de professor com aluna deficiente visual

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 3ª Turma, entendeu que não é ato de improbidade administrativa a conduta de um professor universitário em relação a uma aluna com deficiência visual, mantendo decisão da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia julgado extinto o processo considerando inexistente o ato de improbidade. A ação chegou ao TRF1 após o Ministério Público Federal (MPF) recorrer da decisão. Consta dos autos que um professor do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade de Brasília (UnB) ministrava aulas no curso de Engenharia Química e apresentou dificuldade em lidar com uma aluna deficiente visual.

O MPF alegou que houve grave discriminação cometida pelo professor que viola os princípios da administração, e o educador deveria ser punido por afrontar o art. 88 da Lei nº 13.146/05 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 116, incisos II, III, IX e XI da Lei nº 8.112/90, e art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, representando ato de improbidade administrativa.

Segundo afirmado pelo MPF, a conduta do professor “brota de uma incompreensão quanto à política pública de inclusão dos deficientes físicos, sobretudo em seus pontos mais sensíveis: como dar ritmo às aulas de Engenharia de demonstrações visuais e matemáticas precisarem ser traduzidas pelo professor. Se a linguagem verbal fosse capaz de ilustrar perfeitamente e com total eficiência todos os conceitos matemáticos, a linguagem matemática não seria necessária e engenheiros projetariam em documentos de texto e não em programas de desenho técnico como o AutoCAD”.

Condutas culposas – Ao analisar o recurso no TRF1, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, argumentou que o comportamento do professor não foi adequado, pois este deveria estar acostumado com a diversidade natural do ambiente escolar. “Não é, contudo, um comportamento suficiente ou suscetível de caracterizar improbidade administrativa por total ausência de demonstração do elemento anímico, da desonestidade, da má-fé, do dolo do agente público para com a Administração”, revela. Além disso, na opinião da magistrada, a sentença está adequada ao considerar que a pretendida punição do professor não favoreceria a inclusão do aluno deficiente, podendo inclusive retardá-la.

A desembargadora esclareceu que a nova Lei de Improbidade Administrativa promoveu alterações substanciais na norma que tratava do tema, afastando condutas culposas, não sendo mais aplicável a regra revogada para situação ainda não submetida à decisão judicial definitiva, como no caso em questão, e cuja conduta não esteja mais tipificada legalmente por ter sido revogada.

Para Maria do Carmo Cardoso, mesmo que não tivesse sido revogada, a sentença não mereceria reforma porque deu solução adequada à matéria, considerando as sanções severas que a pretendida punição desencadearia, quais sejam: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.

O entendimento da relatora foi acompanhado pela 3ª Turma do TRF1 mantendo a decisão quanto à inexistência de ato de improbidade por parte do professor.

 

Processo: 1004755-40.2018.4.01.3400

TRT/DF-TO: Entenda como a LGPD vai funcionar na administração pública

O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público vai ser realizado com foco no atendimento da finalidade pública, buscando sempre o interesse público. O objetivo da aplicação da LGPD na administração pública – em órgãos como a Décima – é, sobretudo, executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

A lei de proteção de dados pessoais destinou um capítulo específico à esfera pública, que vai dos artigos 23 a 30, para orientar a execução do resguardo os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo nessa relação entre administração pública e cidadão.

Segundo o coordenador do Comitê Técnico do Tribunal, Saulo de Tarso, a LGPD tem aplicação semelhante na administração pública e na iniciativa privada. O intuito é sempre a segurança jurídica e a padronização das normas e práticas. “Na maioria das vezes, o tratamento de dados feito pelo Poder Público decorre do cumprimento de seus deveres constitucionais e legais, o que não depende, em alguns casos, de autorização do titular para uso dos dados pessoais”, pontua.

A Décima, explica o servidor, tem se preparado para colocar a legislação em prática. “Foi elaborado um plano de ação, onde constam as etapas a serem seguidas na implantação. O que envolve a designação dos responsáveis diretos e indiretos pelo tratamento dos dados, levantamento dos bancos de dados utilizados no órgão, controle e segurança dos mesmos, elaboração e aprovação de política de privacidade e segurança de dados, etc.”, lembrou Saulo.

Cada etapa desse plano está prevista na própria LGPD. Além do texto da Lei 13.709/2018 e da Constituição Federal, outros normativos são aliados do regional e orientam a aplicação da proteção de dados pessoais na Décima, como a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, o Decreto 8.771/2016, e a Lei 12.527/2011, intitulada Lei de Acesso à Informação.

No âmbito do Judiciário, o CNJ publicou normas como a Recomendação 73/2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na LGPD. Além dela, as Resoluções 363/2021, 121/2010 e 215/2015 também contém orientações a serem seguidas por órgãos judiciais como a Décima.

Já no segmento trabalhista, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução 309/2021 estabelecendo diretrizes e orientações para a formulação de políticas de privacidade e proteção de dados pessoais nos regionais do Trabalho. O colegiado também publicou o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 46/2020, atribuindo o exercício das funções de controlador e encarregado do tratamento de dados pessoais, e o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 4/2021, instituindo a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TST e do CSJT.

Regulamentação interna

A Portaria da Presidência 48/2022, publicada em 20 de maio, detalha os meios de implementação, o modo de elaboração e reanálise das práticas de transparência e de proteção de dados, estabelece os responsáveis pela gestão e resolução das demandas dos detentores de dados tratados pelo Tribunal e os responsáveis pelas atribuições de controlador e de encarregado, bem como trata da composição e competência dos comitês de gestão e de apoio técnico.

O ato normativo da Décima prevê que normas legais e regulamentares pertinentes ao acesso e tratamento de dados pessoais sejam observadas pelas unidades judiciárias e administrativas, inclusive no uso e operação de sistemas próprios ou de terceiros.

A Ouvidoria Judiciária do regional é a unidade responsável pelo recebimento e instrução das demandas relacionadas à LGPD. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais assume o processo de implementação da norma. O Comitê Técnico auxilia o encarregado – que será o ouvidor regional – nos aspectos jurídicos e de transparência, tecnologia e segurança da informação.

Ainda de acordo com a Portaria, o controlador é o presidente do Tribunal e, nas suas ausências e impedimentos legais, o vice-presidente. Os operadores, na definição da norma, são pessoas que realizem operações de tratamento de dados pessoais em nome do controlador, ao qual compete, dentre outras atribuições, a de baixar instruções e orientações, definir metodologia para coleta de dados, providenciar relatórios de impacto à proteção de dados, inclusive, de dados sensíveis, referentes às operações de tratamento de dados, quando assim exigido pela autoridade nacional responsável.

Ouvidoria

Para receber as demandas relacionadas à LGPD, o encarregado, ou seja, o ouvidor da Décima, deverá – conforme dispõe o normativo interno – aprovar o formulário eletrônico ou sistema para atendimento das requisições e/ou reclamações apresentadas por parte dos titulares dos dados pessoais e o fluxo para atendimento aos direitos dos titulares, requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até a resposta.


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