TJ/DFT: Operadora Claro deve indenizar cliente por causa de explosão em aparelho decodificador de TV

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Claro S/A ao pagamento de indenização à cliente, em razão de explosão de aparelho decodificador de TV. Foram fixados os valores de R$ 2.840,00 e R$1.699,99, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais.

Segundo consta no processo, uma mulher teve sua televisão e seu home theater danificados, após explosão do decodificador fornecido pela empresa, com a qual possuía contrato de prestação de serviço. Além dos eletrônicos, a explosão também danificou o rack sobre o qual os aparelhos estavam.

A empresa alega que a explosão pode ter sido causada pela televisão da cliente e que não tem responsabilidade pelo dano. Também sustentou, no recurso, que apenas o apartamento da autora teve esse problema. Ademais, afirma que não há “dever de reparar o dano porque não houve prática de ato ilícito, além de não haver nos autos comprovação dos danos materiais e morais alegados”.

Na decisão, o relator entendeu que houve falha na prestação dos serviços, pois é dever da empresa que fornece sinal de TV por assinatura estar equipada com aparelhos que suportem descargas elétricas e oscilações de energia. Com relação aos danos morais, explicou que “Na hipótese, a explosão do equipamento fornecido pela recorrente causou princípio de incêndio e colocou em risco a incolumidade física e psíquica da recorrida, configurando dano moral passível de reparação.”

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0730489-90.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Mercado Pago deverá devolver depósitos via Pix realizados equivocadamente por cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Mercado Pago Instituição de Pagamentos LTDA à devolução de quantia referente a transferências via Pix, realizadas equivocadamente em favor de terceiro. Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732,00.

De acordo com o processo, uma mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix: a primeira no valor de R$ 5.732,00 e a segunda no valor de R$ 1 mil. Após as transações, verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro e imediatamente fez contato com a empresa ré para que fizesse o estorno dos valores. Contudo, foi informada de que a negociação para devolução da quantia deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos.

Ao fazer contato com o titular da conta que recebeu o dinheiro, o homem se prontificou a devolver a quantia equivocadamente depositada. Todavia, em razão de saldo negativo em sua conta do Mercado Pago, o valor depositado foi debitado em seu favor como forma de dedução parcial da dívida. Por fim, após várias tentativas de restituição, sem sucesso, a mulher decidiu recorrer ao Judiciário.

No recurso, a empresa alega que é mera plataforma de pagamentos e se limita a administrar a conta Mercado Pago. Informa também que serve apenas como canal entre o vendedor e o consumidor e que, portanto, não deveria ser réu no processo. Finalmente, destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da consumidora, uma vez que ela confirmou os depósitos, apesar de aparecer o nome de outro beneficiário. Dessa forma, defende que “não houve ato ilícito de sua parte, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço”.

No julgamento, a Turma Recursal entendeu que, uma vez que a empresa é responsável pela administração das contas, ela possui vínculo que a responsabiliza diante de eventuais falhas. Logo, “Não sendo de propriedade do segundo recorrido, os valores não podem ser utilizados pelo recorrente para abatimento de dívida. Os valores que pertencem a primeira autora devem ser devolvidos na integralidade, não sendo possível sua utilização compulsória para abatimento da dívida do segundo autor”, concluiu o Relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724535-05.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Contrato por WhatsApp segue regra de arrependimento do Código de Defesa do Consumidor

Uma empresa de consultoria para serviços de babá teve o contrato rescindido e deverá devolver o que foi pago por cliente que pediu o cancelamento do serviço dentro do prazo de sete dias. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

No processo, a autora afirma que o contrato com a empresa Contrate Brasil foi feito por meio de mensagens pelo WhatsApp. Sendo assim, aplica-se o previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto à desistência no prazo de sete dias.

A ré afirma que já teria iniciado os serviços administrativos para a formalização do pacto, antes da assinatura do contrato. Informa que o contrato teria sido honrado, inclusive com a contratação dos prestadores de serviço para trabalhar na residência da autora. Portanto, a devolução integral dos valores na hipótese do arrependimento só se aplicaria na situação em que a execução do contrato não tivesse sido iniciada.

Ao decidir, o Juiz relator destacou que, de acordo com o CDC, “O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Além disso, a lei também prevê que, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato.

O magistrado ressaltou, ainda, que a formalização da consultoria para a contratação de mão de obra doméstica para exercer a função de babá na residência da cliente se deu por intermédio de mensagens do aplicativo WhatsApp, e-mail e videoconferência, cujo arrependimento do pacto se deu no prazo de seis dias após a assinatura do termo, sem a efetiva prestação dos serviços de babá em prol da família ou eventual contratação de pessoas habilitadas para tanto.

“Percebo que o art. 49 do CDC não estabelece distinções entre os tipos de contratos de prestação de serviços que podem ser objetos do direito de arrependimento, tampouco se eles foram cumpridos ou parcialmente cumpridos durante os referidos sete dias, razão pela qual concluo que a rescisão do contrato é medida impositiva devendo as partes retornarem ao “status quo ante” [estado anterior]”, concluiu.

Assim, a Turma decidiu por manter a sentença, que determinou a rescisão do contrato e restituição à autora da quantia de R$5.176,39.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735139-83.2022.8.07.0016

STJ suspende liminar que interferiu no cálculo de preço no setor elétrico

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que – em contrariedade à disposição da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – determinou que o valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) não tenha vinculação com a Tarifa de Energia de Otimização (TEO) de Itaipu.

A decisão liminar do TRF1 acolheu pedido da empresa de energia elétrica Enercore e suspendeu os efeitos do artigo 24, inciso I, da Resolução Normativa Aneel 1.032/2022, bem como do artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução Homologatória Aneel 3.167/2022.

Ao STJ, a União e a Aneel alegaram, entre outros pontos, que a decisão alterou a forma de cálculo do PLD Mínimo, vigente desde 2003, impactando todas as relações multilaterais do Mercado de Curto Prazo (MCP) de energia elétrica, com real efeito multiplicador. Além disso, argumentaram que a fixação do PLD pela Aneel é reflexo da atuação reguladora do Estado brasileiro no setor elétrico, que serve para liquidar a diferença entre os montantes de energia elétrica comercializados e os montantes de energia elétrica gerados ou consumidos.

Decisão compromete estabilidade do setor elétrico
Para a presidente do STJ, ficou evidente a ocorrência de grave lesão à ordem pública ao se determinar, por medida judicial de natureza provisória, a suspensão dos efeitos do disposto em resolução da Aneel, com a alteração da forma de cálculo do valor mínimo do PLD.

Na sua avaliação, o afastamento liminar das regras definidas pela agência reguladora sobre o cálculo do valor mínimo do PLD do Mercado de Curto Prazo implica interferência nas regras do setor elétrico, trazendo tratamento anti-isonômico em prejuízo dos demais agentes não integrantes da ação judicial.

“Com isso, precariamente, posto que ainda não há decisão judicial definitiva, resta comprometida a estabilidade de um mercado regulado e sensível, de forma a causar incerteza e insegurança jurídica quanto às regras e aos procedimentos definidos pelo ente regulador”, declarou.

Segundo a ministra, a Corte Especial do STJ já decidiu que “a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de poderes”, uma vez que “o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário, por meio de liminar, configura grave lesão à ordem e à economia públicas”.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3258

TJ/DFT: Falha na segurança – Banco do Brasil não poderá cobrar despesas do cartão de crédito de cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou inexigíveis débitos e encargos de cartão de crédito feitos por terceiros em nome de cliente do Banco do Brasil S/A. A Justiça entendeu que houve falha de segurança na prestação do serviço bancário.

Conforme consta no processo, um homem teve seu cartão de crédito furtado fora das dependências do banco. Posteriormente, ele constatou que houve várias transações com o uso de seu cartão, as quais não reconheceu. Segundo o cliente, foram pelo menos 56 compras, por aproximação, com valores que dispensam a utilização de senha.

No recurso, o Banco do Brasil alega que não tem responsabilidade por compras feitas com cartão do cliente, pois “as compras foram realizadas presencialmente com uso de chip e senha”. Ademais, declara que o fato decorre de culpa de terceiro, o que exclui o dever de indenizar.

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que houve falha de segurança por parte do banco, pois deveria ter notado o desvio no padrão de consumo do cliente. Destacou também o fato de ter ocorrido sucessivas compras de baixo valor no mesmo estabelecimento. “Tal prática teve o claro intuito de burlar o limite de compras pagas por aproximação do cartão, o que deveria ser constatado pelo setor de prevenção a fraudes da instituição financeira”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0705027-40.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário deverá indenizar idosa impedida de embarcar com animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Real Expresso Limitada ao pagamento de indenização à idosa impedida de embarcar em ônibus. A sentença fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, uma senhora de 79 anos de idade comprou passagem de ônibus com origem em Caldas Novas/GO e destino Brasília/DF. No dia do embarque, foi informada de que, por problemas operacionais, teria que viajar por outra empresa.

Na hora de embarcar, tomou conhecimento de que só poderia viajar com seu animal de estimação se pagasse o equivalente a metade do valor de uma passagem. A mulher prontamente se dispôs a pagar pelo valor e solicitou máquina de cartão, mas o responsável pela empresa disse que só aceitaria a quantia em dinheiro.

Segundo consta no processo, após os questionamentos da cliente, o homem fechou o bagageiro e autorizou o início da viagem. A senhora, por sua vez, foi deixada na plataforma de embarque e, diante da situação, teve que viajar por outra empresa.

No recurso, a empresa alegou que a autora se recusou a cumprir as normas sanitárias estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para viagem com animal de estimação. Também disse que seus colaboradores não a destrataram e que “o ocorrido foi um mero dissabor do cotidiano que não foi capaz de gerar qualquer abalo psicológico na autora”.

Ao julgar, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, por não haver máquina de cartão para o recebimento do valor solicitado pela empresa. “A consumidora é pessoa idosa (79 anos) e portadora de limitações físicas e comorbidade. Dessa forma, deve receber atendimento preferencial imediato e individualizado, sendo asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo”, explicou.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0700992-37.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará mulher vítima de assédio sexual por servidor do Conselho Tutelar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais mulher que procurou Conselho Tutelar para atendimento psicológico do filho e acabou sofrendo assédio sexual por parte de um servidor público.

A autora conta que, em maio de 2019, foi até o Conselho Tutelar do Riacho Fundo I, para que seu filho fosse encaminhado ao psicólogo da rede pública de saúde do DF. Afirma que precisou retornar ao órgão outras vezes, ocasiões em que sofreu assédio sexual por parte do conselheiro que a atendeu, o que resultou no registro de ocorrência na 29ª Delegacia de Polícia do DF. Afirma que os fatos lhe causaram sensação de impotência, frustação e humilhação.

O Distrito Federal alega que o atendimento foi feito de forma regular e que não foram comprovados os atos de assédio alegados pela autora. Ponderou que os depoimentos juntados ao processo não comprovam a denúncia, uma vez que os depoentes não presenciaram os fatos alegados, apenas ouviram a versão da suposta vítima. Assim, pediu que a condenação fosse afastada ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

Segundo entendimento do Juiz relator, ao contrário do que defende o ente público, o assédio está comprovado pela ocorrência policial e pelo depoimento das testemunhas, ambos servidores públicos atuantes no Conselho Tutelar à época dos fatos e que, em sede policial, confirmaram os fatos narrados pela autora. Um dos servidores afirmou, inclusive, que o acusado teria confirmado ser verdade as alegações da vítima.

O colegiado avaliou, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos desse tipo, deve-se atribuir valor tanto ao relato da vítima quanto dos informantes, tendo em vista que, pela natureza da conduta, os fatos acontecem em ambiente restrito em que somente estão presentes o suposto infrator e o sujeito passivo do ato.

“Nesse sentido, os relatos feitos por M. e F. corroboram a tese de que o atendimento realizado por N. extrapolou o nível aceitável, não condizendo com a conduta de um Conselheiro Tutelar, mesmo que se considere como uma ‘brincadeira de duplo sentido’, fazendo com que a requerente [autora] experimentasse constrangimento que supera o mero dissabor, havendo, portanto, lesão a aspecto de sua personalidade passível de indenização”, concluíram os magistrados.

A indenização foi arbitrada em R$ 8 mil. A decisão foi unânime.

STF: TJDFT não tem competência para julgar habeas corpus contra atos de autoridades distritais

Para o Plenário do STF, a lei invadiu competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou dispositivos legais que permitiam ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgar habeas corpus contra atos de autoridades locais. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5278, o Plenário concluiu que a competência constitucional para esses casos é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Em seu voto pela procedência do pedido, ele afastou a interpretação de dispositivos da norma que permitiam ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato do presidente ou de membros da própria corte e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O relator destacou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 105, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘c’), é do STJ a competência para processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou o paciente for desembargador do TJDFT, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do Ministério Público da União (MPU) que atue perante tribunais. Ele explicou que, nos termos do artigo 128 da Constituição, o MPU abrange o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal deverá indenizar criança por falha em atendimento médico-hospitalar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização para bebê em razão de falha na prestação de serviço médico. A sentença fixou o valor de R$ 35 mil por danos morais e R$ 33,93 para fins de reparação material.

Conforme consta no processo, em 22 de junho de 2020, uma mulher se dirigiu à emergência do Hospital de Santa Maria após ter deixado sua filha de 7 meses cair do colo. Na ocasião, o médico responsável se limitou a solicitar exame de imagem do crânio e prescrever verbalmente um medicamento de efeito analgésico. Apesar da criança ainda estar muito chorosa, não foi feita a avaliação física na criança, segundo o relatório.

Posteriormente, em razão do choro persistente da criança, a mãe a levou para o Hospital Materno Infantil de Brasília. Lá, a médica constatou fratura não exposta do fêmur. Já no Hospital de Base, foi feito novo exame de imagem onde constatou-se a fratura. Assim, procedeu-se à imobilização do membro por meio de tala, tratamento considerado inadequado frente à lesão sofrida, uma vez que a nota técnica “(…) revela que o tratamento adequado para a fratura sofrida pela demandante em decorrência da queda, lesão não identificada oportunamente, seria o engessamento imediato do membro (…)”.

No recurso, o DF alega que não houve falha no atendimento médico e que a fratura do fêmur se deu por causa da queda sofrida pela criança e não em razão de eventual falha no atendimento médico. Acrescentou, ainda, que “a equipe médica não cometeu erro de diagnóstico grosseiro, razão pela qual não deve ser acolhida a pretendida condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenizações”.

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que estão presentes os elementos da responsabilidade civil do Estado. Dessa forma, verificou-se a conduta estatal (erro de diagnóstico e instalação inadequada de tala imobilizadora); o dano (prejuízo no desenvolvimento motor) e o nexo de causalidade (vínculo comprovado entre a conduta e o dano).

Finalmente, “Em razão da inexistência de diagnóstico preciso e oportuno, bem como do tratamento adequado, a autora sofreu prejuízos em seu desenvolvimento motor, sendo certo que os depoimentos prestados em audiência revelam que a criança nunca engatinhou, demorou muito para aprender a andar e “puxa a perna”, consequências que, convém acrescentar, não foram impugnadas pelo apelante em suas razões recursais”, declarou o relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0708225-44.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça condena motorista bêbado que atropelou três ciclistas

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras condenou o motorista que atropelou três ciclistas em via pública de Vicente Pires/DF a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de multa. O motorista, que dirigia embriagado e não socorreu às vítimas, ainda teve suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois anos e deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil e R$ 3 mil, a duas das vítimas.

Os fatos ocorreram na noite do dia 9 de junho de 2022, na Rua 10-B de Vicente Pires. De acordo com o relato de uma das vítimas, o ciclismo foi regular, com sinalização, lanterna, pisca-pisca, roupa reflexiva, conforme orientações do Detran. O grupo era acostumado a realizar a atividade esportiva. Assim, segundo consta nos autos, quando terminaram o pedal, ao deixarem uma delas em casa, pararam as bicicletas grudadas no meio-fio e permaneceram em cima das bicicletas. Nesse momento, viram um carro vindo e, rapidamente, colidiu com as três vítimas, que estavam coladas no meio-fio. Havia um quebra-molas relativamente próximo do local onde as vítimas estavam.

O Ministério Público do DF pediu a condenação do acusado pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, crimes previstos, respectivamente, nos artigos 306, §1º, inciso II, e 303, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n° 9.503/97, em relação à 1ª e 2ª vítimas. Em relação à 3ª vítima, a promotoria pediu a absolvição do acusado. A defesa, por sua vez, solicitou a absolvição do acusado, sob a alegação de ausência de provas e culpa das vítimas.

Na análise do processo, o Juiz observou que 1ª vítima sofreu lesões graves e a 2ª vítima sofreu lesões corporais leves. Quanto à 3ª vítima, o magistrado pontuou que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que esta ofendida não sofreu lesões por conta do atropelamento. “Assim, como bem mencionado pelo Ministério Público, resta imperiosa a absolvição do acusado, quanto ao fato em apreço”, disse o magistrado.

Em relação às outras duas vítimas, o julgador analisou que os fatos são típicos e não há causas que excluam a ilicitude das condutas. “O acusado é imputável, possuía a potencial consciência da ilicitude dos fatos e dele era exigida conduta diversa, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe”, afirmou.

Processo: 0710309-41.2022.8.07.0020


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