TJ/DFT: Deputado distrital é condenado a indenizar casal homoafetivo por postagem discriminatória

A 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou deputado distrital João Hermeto de Oliveira Neto a indenizar casal, por mensagem de cunho homofóbico publicada em rede social. Além da indenização no valor de R$ 8 mil, o político deverá retratar-se no mesmo grupo de WhatsApp em que publicou a ofensa ou em sua rede social de maior visibilidade, sob pena de multa.

De acordo com a sentença, em 11 de janeiro de 2020, durante formatura dos soldados da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), a autora pousou para fotografia com sua companheira e demonstraram afeto por meio de um beijo. A fotografia foi amplamente divulgada e, em razão disso, o réu publicou em grupo de WhatsApp: “Minha corporação tá se acabando. Meu Deus!!! São formandos de hoje. Na minha época, era expulso por pederastia”.

Na defesa, o deputado alega que, embora o comentário tenha partido do seu celular, isso não quer dizer que ele seja o responsável. Também argumenta que “estava no estrito exercício de seu direito fundamental à livre manifestação do pensamento” e que “o local seria inadequado para a prática do beijo”.

Na decisão, a Juíza explicou que apesar de a liberdade de expressão ser a regra, o seu exercício abusivo implica análise de responsabilidade civil. Também destacou que a foto não mostra ato inoportuno para o evento ou para a corporação militar e que o beijo entre casais heterossexuais, naquela circunstância, possivelmente não causaria comoção ao réu. Finalmente, mencionou que “ainda que o réu não concorde com a manifestação de afeto entre pessoas homoafetivas […] tem a obrigação, no mínimo, de respeitar as diferenças”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0737178-98.2022.8.07.0001

TJ/DFT condena motorista que atropelou cão em área verde

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um motorista ao pagamento de indenização por atropelamento de animal em área verde. A decisão fixou o valor de R$ 4.676,76 por danos materiais e R$ 500,00 a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem estava com seu filho e o animal de estimação em área verde, em frente a um local de residências. Durante o passeio, um condutor invadiu a área onde estavam e atropelou o cão. Consta ainda que o tutor havia adquirido o animal para auxiliar no tratamento do filho que é autista.

Na defesa, o condutor argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois o cão estava sem coleira. Também afirma que o animal estava em via pública e que “a ‘faixa verde’, existente em Sobradinho/DF e na qual ocorreu o acidente, é via obrigatória para veículos e transeuntes”.

Ao julgar o recurso, a Turma considerou irregular o trânsito de veículo no local, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, em razão de o fato configurar infração administrativa “incumbe ao recorrente reparar os prejuízos verificados, sendo de menor importância o fato de o animal detinha registro ou estava contido por coleira e guia[…]”, explicou o relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0707901-22.2022.8.07.0006

TRF1: Ocupação irregular de imóvel da União não gera dever de indenizar com base no valor da locação por perdas e danos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União que pretendia a condenação de um ex-morador de apartamento funcional em Brasília/DF, pela ocupação irregular de um imóvel, ao pagamento de indenização equivalente ao valor da locação do imóvel.

O processo teve início quando a União pleiteou na justiça a reintegração de posse do imóvel, administrado pelo Ministério da Defesa, na sentença que julgou prejudicados os pedidos de reintegração de posse e de condenação do réu ao pagamento de multa diante da devolução espontânea do imóvel.

A União recorreu no TRF1 pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente ao valor de locação do imóvel sob o argumento de se evitar o enriquecimento sem causa do antigo morador.

Direito Administrativo – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que em outros processos em que a União requereu a condenação de ocupante de imóvel funcional correspondente ao valor de locação do imóvel, pela ocupação indevida, o TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendido que “a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo, não incidindo, por isso, qualquer regra pertinente às locações ou ao Direito Civil”.

O magistrado citou entendimento do STJ no sentido de ser incabível a indenização correspondente ao valor de locação do imóvel durante o tempo de ocupação irregular, uma vez que a situação está disciplinada por normas de Direito Administrativo, sendo aplicável a sanção prevista no art. 15, I, “e”, da Lei 8.025/90”.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação da União, por unanimidade.

Processo: 1012287-02.2017.4.01.3400

TJ/DFT: American Life Companhia de Seguros deverá indenizar mulher por morte de cônjuge portador de doença preexistente

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a American Life Companhia de Seguros ao pagamento de indenização securitária à mulher, por morte do cônjuge. A sentença fixou o valor de R$ 20 mil a ser corrigida monetariamente a partir da data do óbito.

De acordo com os autos, um homem contratou seguro de vida com a empresa ré. Ocorre que o contratante era portador de doença cardíaca preexistente e omitiu esse fato no momento da celebração do contrato. Anos depois, o homem faleceu e a seguradora se recusou a cumprir a obrigação contratual.

A empresa alega que a mulher não tem direito de receber o valor, em razão da omissão do cônjuge sobre a doença cardíaca de que era portador. Contudo, não foi solicitado ao homem, por parte da contratada, qualquer exame antes da contratação do seguro.

Na decisão, o Juiz considerou que, embora a conduta do contratante possa configurar má-fé, esse fato deixa de ser relevante se o segurado mantiver vida regular durante anos após o contrato e aparentar bom estado de saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, “se o acervo probatório corrobora a alegação da requerente de que esta faz jus ao recebimento do prêmio do seguro de vida de seu companheiro, a procedência do pedido quanto ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização securitária, é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0752546-05.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de telefonia Tim deverá pagar em dobro cobranças indevidas feitas à cliente

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tim S/A ao pagamento em dobro, do valor correspondente a cobranças indevidas feitas à cliente. A sentença fixou a quantia de R$ R$ 6.016,85, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado.

Segundo consta no processo, uma mulher possuía contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a empresa, os quais eram utilizados por seu marido. Com a morte do cônjuge, a mulher solicitou cancelamento dos serviços, mas a ré prosseguiu com as cobranças. Além disso, a empresa realizava outras cobranças indevidas, referente a uma segunda linha telefônica que a autora não havia contratado.

Na decisão, o magistrado destaca que os documentos apresentados pela autora demonstram a cobrança de mensalidades realizadas pela empresa, mesmo após o pedido de cancelamento, por ocasião do falecimento do cônjuge. Sobre as cobranças da segunda linha, o Juiz explica que a empresa não apresentou prova de que a mulher havia contratado a linha telefônica.

Finalmente, o julgador entendeu que não houve danos morais a serem reparados e resolveu “condenar ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.016,85 (seis mil dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a título de repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, acrescidos de juros a partir da citação”, além de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0741088-88.2022.8.07.0016

TRF1: Candidata a concurso grávida que teve a data do parto antecipada pode fazer provas de curso de formação posteriormente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e confirmou a sentença, da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que garantiu a uma candidata nova oportunidade para realizar as provas do Curso de Formação de Especialista em Regulação Sanitária da Anvisa, já que a concorrente estava grávida e teve a data do parto antecipada.

Consta dos autos que a candidata entrou na justiça pois queria que fosse “declarado ilegítimo o ato administrativo que a eliminou do certame, determinando-se que a ré lhe aplique as provas objetivas relacionadas ao curso de formação profissional, adotando-se as medidas especiais de proteção, inclusive com reposição de aulas e de abono de faltas, procedendo-se à classificação no certame e com a respectiva investidura no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária-Área 2”.

A apelada se inscreveu no concurso público, foi aprovada e convocada a realizar o curso de formação com previsão de término para o dia 24 de janeiro de 2014. Contudo, a candidata estava grávida e teve que antecipar, por orientação médica, a data do parto para o dia 19 de janeiro, enviando assim, no dia 22 de janeiro, à realizadora do certame e à Anvisa e-mail solicitando informações e orientações relativas à conclusão do seu curso de formação.

Embora não tenha recebido resposta formal escrita ao seu requerimento administrativo, a empresa que realizou o certame entrou em contato com a candidata dizendo que “não existiria previsão legal para a reposição das aulas, para abono de faltas e/ou para aplicação de provas e, portanto, a autora seria eliminada do certame”.

Diante das razões apresentadas, o Juízo da 13ª Vara Federal da SJDF condenou a Anvisa a conceder à requerente “oportunidade de realização de segundo Curso de Formação ao cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária-Área 2, que disputa (ou), consoante as regras do Edital n° 01/2013 e subsequentes, promovendo sua nomeação e posse, se aprovada inteiramente no certame, obedecendo, evidentemente, à ordem de classificação dos candidatos e ao número de vagas disponibilizados no edital”.

Direitos constitucionais – Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a eliminação da candidata não é razoável “em face do não comparecimento às provas objetivas do curso de formação em virtude de antecipação de parto por recomendação médica, sendo que a garantia de realização dos referidos exames, em posterior curso de formação, prestigia os direitos constitucionais à vida (art. 5º), à saúde e à maternidade (art. 6º), assim como à proteção constitucional da família (art. 226), sem redundar em afronta ao princípio da isonomia na medida em que restabelece a situação jurídica de igualdade em relação aos demais concorrentes da candidata submetida à condição excepcional e de força maior”.

Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Anvisa e manteve a sentença recorrida.

Processo: 0017000-42.2014.4.01.3400

TJ/DFT: Banco PAN deve indenizar cliente por cobrança de dívida prescrita em local trabalho

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco PAN S/A ao pagamento de indenização a cliente por ligações excessivas no ambiente de trabalho para cobrança de dívida prescrita. Além da reparação por danos morais, no valor de R$ 2 mil, o banco deverá deixar de ligar em outro número que não seja o telefone particular do devedor.

De acordo com processo, um homem contraiu dívida com a instituição no valor de R$ 1.128,39. Contudo, em razão de ter transcorrido o período de 5 anos, a dívida se encontrava prescrita, conforme prevê o Código Civil Brasileiro. Mesmo assim, o banco realizava sucessivas ligações ao cliente, especialmente no seu ambiente e horário de trabalho.

O devedor alegou que sempre atendia as chamadas direcionadas ao seu telefone e informou a empresa que assim que tivesse condições financeiras iria quitar o débito. Argumentou ainda que as ligações passaram a ser destinadas para o telefone da empresa, onde trabalha. Ao condenar o banco em 1ª instância, o magistrado destacou que. em razão da conduta da ré, o cliente estava sob “risco de perder o emprego, o que agravaria ainda mais sua situação financeira”.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explicou que a instituição bancária não pode mais exigir do cliente o cumprimento da obrigação. Porém, nada impede que ela o convença ao pagamento. Por fim, o colegiado entendeu que em razão dos aborrecimentos suportados pelo devedor, em seu ambiente de trabalho, inclusive lhe causando perturbação do seu sossego “[…]vislumbro violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0709386-63.2022.8.07.0004

TJ/DFT: Construtora é obrigada a restituir condôminos por atraso em serviço de decoração

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Platinum Construtora e Incorporadora Eireli – Me à devolução dos valores pagos por condôminos a título de taxa de decoração. A construtora deverá restituir R$ 128.700,00 aos 66 moradores da Torre A e R$ 29.250,00 aos 15 moradores da Torre B.

Conforme o processo, foi celebrado contrato de compra e venda entre condôminos e a construtora a fim de que fosse realizada decoração das áreas comuns do condomínio. Contudo, em razão da demora da construtora para conclusão das obras, o condomínio resolveu recorrer ao Poder Judiciário.

Na defesa, a construtora alegou que os serviços solicitados estão condicionados à finalização e entrega da Torre C, nos termos do contrato. Também argumentou que “as partes contratantes agiram de forma livre, consciente e de boa-fé, o que atrai a força obrigatória do contrato”. Disse, ainda, que o condomínio, que no processo representa os condôminos, “não juntou aos autos os contratos de compra e venda dos imóveis e os respectivos comprovantes de pagamento do valor que pretende ver ressarcido […]”.

Na decisão, a Turma Cível entendeu que o condomínio conseguiu comprovar, por meio de cópias de contrato de alguns moradores, que existe uma obrigação por parte da construtora, mesmo que não tenha juntado cópia de todos os contratos. Ademais, explicou que a falta de previsão para que a construtora concluísse a Torre C viola o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé. Por fim, “deve ser mantido o entendimento constante da sentença apelada, segundo o qual se reconhece a mora da Apelante com a consequente obrigação de ressarcimento”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0705187-28.2018.8.07.0007

TJ/DFT: Gol é condenada a indenizar passageira que teve bagagem extraviada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização à cliente em razão de extravio de bagagem. A sentença fixou o valor R$ 12 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil para reparação moral.

De acordo com o processo, uma mulher estava no aeroporto de Salvador/BA para retornar a Brasília/DF. Lá, foi informada, pela funcionária da ré, que sua bagagem de mão deveria ser despachada, contra a vontade da passageira. Ao chegar no destino, tomou conhecimento de que a sua mala, que estava aos cuidados da empresa aérea, foi extraviada.

Em sua defesa, a ré argumenta que os danos materiais não podem ser presumidos e que a mulher deve comprovar o que efetivamente tinha na bagagem. Também informou que “a parte autora não comprovou ter, efetivamente, suportado qualquer prejuízo de ordem patrimonial decorrente da conduta da ré”.

Na decisão, o Colegiado explicou que é de responsabilidade da empresa transportadora a exigência de declaração do valor da bagagem. Caso não o faça, diante da verossimilhança das alegações da autora, será considerado verdadeiro o rol de pertences mencionados pelo passageiro, considerando a compatibilidade com o que ordinariamente é embarcado. Finalmente, decidiu que “na espécie, inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, restando clarividente a violação dos direitos de personalidade da autora/recorrida hábil a compor indenização por dano moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0739931-80.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário Expresso São Luiz deve pagar indenização por falha mecânica em veículos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a empresa de transporte rodoviário Expresso São Luiz LTDA a pagamento de indenização a passageira, por sucessivas falhas mecânicas em ônibus. A decisão fixou o valor de R$ 3 mil, para fins de reparação moral.

De acordo com o processo, no dia 4 de julho de 2022, uma mulher contratou a empresa de transporte rodoviário para viajar de Brasília/DF a Cuiabá/MT. Porém, o ônibus contratado apresentou problemas mecânicos próximo à cidade de Anápolis/GO. Após tentativa inexitosa de sanar o problema, a empresa ofereceu à mulher nova passagem para finalizar sua viagem. Ocorre que o outro ônibus também apresentou problemas mecânicos, o que atrasou a chegada ao destino.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal entendeu que houve evidente falha na prestação do serviço. Também explicou que os reiterados problemas mecânicos não são considerados como motivo de força maior, o que excluiria a responsabilidade do fornecedor do serviço, mas sim negligência que expõe os usuários a potenciais riscos. Por fim, os magistrados entenderam que foram “Incontroversos os desgastes físico-psicológicos perpassados pela autora/recorrente, oriundos da sequência de falhas mecânicas […]”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713525-49.2022.8.07.0007


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