TJ/DFT: Justiça nega pedido de anulação de atos que determinaram demolição de galpões no autódromo de Brasília

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF julgou improcedentes os pedidos de anulação dos atos administrativos, que determinaram a demolição dos galpões ocupados pelos autores no Autódromo Nelson Piquet, bem como dos autos de infração por descumprimento das intimações, nos valores de R$ 16.862,46 e de R$ 28.154,10.

Na versão dos autores, os galpões foram regularmente construídos em 1999, na vigência do contrato de concessão de uso concedido à empresa NZ Empreendimentos e Investimentos, para uso e exploração do autódromo de Brasília. Após 10 anos de concessão, afirmam que o DF não prorrogou o contrato com a empresa, mas as atividades seguiram com a chancela do Governo do Distrito Federal, sobretudo da Secretaria de Esporte e Lazer do DF, que assinou os Termos de Permissão de Uso.

Segundo consta no processo, os autores foram autuados por descumprimento da determinação de demolir os galpões. Contudo, destacaram que a legalidade das construções foi reconhecida pelo Poder Público nos termos de permissão, questionaram as multas aplicadas e solicitaram a anulação dos autos de infração e de intimação de demolição.

Decisão liminar suspendeu provisoriamente os efeitos das ações de demolição das edificações. O Distrito Federal, por sua vez, solicitou à Justiça revogação da liminar. Afirmou que as permissões de uso não estavam mais em vigor, pois haviam sido revogadas unilateralmente, e que os réus foram notificados da decisão. Além disso, ressaltou que “as permissões de uso são precárias e que os permissionários não têm direito de manter as benfeitorias e acessões ou pleitearem indenização de qualquer espécie”.

Na decisão, o magistrado registrou que os autores não provaram que as edificações tenham sido licenciadas pela Administração. Explicou que a licença para o exercício de atividade econômica não se confunde e nem substitui a licença para edificar, pois “são atividades sujeitas à fiscalização administrativa, mas distintas na forma e conteúdo”.

Assim, o Juiz entendeu que a edificação autuada estava em situação irregular, em desconformidade com o Código de Obras e Edificações. Por fim, ao julgar os pedidos improcedentes, reforçou que “o ato administrativo submetido ao controle jurisdicional de legalidade neste feito afigura-se expedido por autoridade competente, em forma regular, com motivo, objeto e finalidades compatíveis com o ordenamento jurídico, o que o torna imune à intervenção judicial”, concluiu.

Processo: 0704307-61.2022.8.07.0018

STJ: suspende cobrança de multa por suposto abuso do direito de greve de professores

​Por considerar plausíveis os argumentos do Sindicato dos Professores do Distrito Federal (Sinpro-DF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues suspendeu a cobrança de multa de mais de R$ 3 milhões imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em desfavor do sindicato, referente à greve deflagrada pela categoria em março de 2017.

Por conta daquela paralisação, o Distrito Federal (DF) ajuizou ação declaratória de abusividade de greve. O TJDFT julgou procedente o pedido de antecipação de tutela e determinou o retorno de 50% dos trabalhadores da classe ao exercício da função, sob pena de multa no valor de cem mil reais por dia de descumprimento.

A greve seguiu por 22 dias, o que para o DF tornaria a paralisação abusiva. Apenas em 5/5/2023, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) pediu, então, a execução provisória da multa, de aproximadamente R$ 3 milhões.

Sinpro diz que documento que comprovaria adesão à greve não foi analisado
No pedido de tutela provisória, o Sinpro-DF afirmou que o governo estaria utilizando-se do cumprimento de sentença provisório da multa, de greve realizada em 2017, como manobra de pressão para impedir que a classe exerça seu constitucional direito de paralisação para reivindicação dos seus direitos, pois estava em curso nova greve em 2023.

Alegou também que não teve a oportunidade para produzir provas que demonstrassem que o movimento de 2017 atingiu apenas 25% da categoria dos professores. Além disso, sustentou que não foi feita a análise de documento elaborado pela Secretaria de Educação do DF que comprovaria que não houve a ausência de 50% dos docentes em sala de aula, inexistindo, portanto, o descumprimento da liminar.

O ministro Paulo Sérgio Domingues observou a presença da plausibilidade do direito, tendo em vista possível ocorrência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), em que se questiona omissão quanto à análise de documento juntado aos autos pela própria Secretaria de Educação do DF que supostamente demonstraria o contingenciamento aderido à greve e, com isso, a não ocorrência de descumprimento da liminar pelo sindicato, com o consequente afastamento da multa.

O magistrado entendeu, ainda, estar configurado o perigo da demora. “Com a propositura da execução provisória, o sindicato poderá suportar prejuízos de difícil reparação diante da possiblidade de constrição do seu patrimônio na vultosa quantia de R$ 3.028.567,87”, conclui o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1631080

TRF1: Compete à Justiça Federal comum julgar ação de busca e apreensão ainda que transformada em execução de título extrajudicial

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe à Justiça Federal comum o julgamento de ação de busca e apreensão e que mesmo transformada em ação de execução de título extrajudicial não há alteração da competência do juízo.

Essa ação foi originariamente proposta no Juízo Federal da 8ª Vara do Distrito Federal pela Caixa Econômica Federal requerendo busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. O Juízo, porém, declinou da competência por entender que como não foi encontrado o bem na ação de busca e apreensão, o feito se converte em ação executiva fundada em título extrajudicial. Desse modo, alegou que o processamento caberia a uma das varas especializadas em execução fiscal.

Por sua vez, o Juízo Federal da 11ª Vara/DF alegou que a modificação da ação – inicialmente de busca e apreensão para execução de título extrajudicial – não altera a competência do juízo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o TRF1 tem entendimento de que ação de busca e apreensão possui natureza de ação de conhecimento, com a possibilidade de desenvolver-se o contraditório, não sendo confundida com execução fundada em título extrajudicial, cuja competência é das varas federais comuns e não das varas especializadas em execução, pois a transformação da ação em execução de título extrajudicial não modifica a competência do juízo.

Sendo assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do DF, o suscitado.

Processo: 1026842-63.2022.4.01.0000

TRF1 Mantém a decisão que concedeu redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais a mãe que tem filho autista

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que, em conformidade ao artigo 98, da Lei nº 8.112/90, é suficiente a redução de 40 para 30 horas semanais para uma servidora pública suprir as necessidades da filha autista.

Ela havia recorrido ao TRF1 contra a decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que indeferiu o pedido da de redução da jornada de trabalho em 50% sem compensação, alegando que a filha necessita de cuidados especiais por apresentar espectro autista.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, disse que, conforme os autos, a criança frequenta creche no período da manhã, sendo necessário acompanhamento das atividades terapêuticas no período vespertino.

Segundo observou o magistrado, a redução já deferida possibilita uma jornada de trabalho realizada entre 7h e 13h, viabilizando a devida assistência, não havendo fundamentação para a concessão de carga horária menor que 30 horas semanais.

O desembargador argumentou não ser razoável, a princípio, contestar o laudo oficial, devendo ser mantida a decisão do juízo de origem.

“Com efeito, a agravante não trouxe aos autos elementos de fato e de direito capazes de sustentar a alegação de insuficiência da redução administrativamente deferida pela junta médica oficial do Hospital das Forças Armadas, cujo laudo foi firmado por três médicos. Diante desse quadro, não antevejo, a princípio, como refutar as conclusões do laudo oficial sem, ao menos, a produção da prova pericial já deferida e ordenada no juízo de origem”.

Assim, a 2ª Turma do TRF1 negou o agravo de instrumento conforme o voto do relator.

Processo:¿1030819-63.2022.4.01.0000

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuários vítimas de invasão de conta e de estelionato

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook a indenizar usuários vítimas de estelionato em rede social. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil por danos morais, a ser paga à primeira autora, e R$ 1.200,00 a título de danos materiais, a ser paga ao segundo autor.

De acordo com os autos, uma mulher teve sua conta do Instagram invadida por terceiros. A autora percebeu que os invasores estavam anunciando, em seu nome, a venda de aparelhos eletrodomésticos. Um homem, ao ver os anúncios, se interessou por uma geladeira anunciada pelos criminosos. Por acreditar que se tratava da autora, efetuou a transferência via pix no valor de R$ 1.200,00.

A mulher alega que tentou resolver a situação com o réu por meio dos canais disponibilizados. Informa que registrou boletim de ocorrência na delegacia e que imediatamente procurou o Facebook, porém sem êxito. Em razão disso, os golpistas continuaram a atuar por intermédio de sua conta.

Na decisão, o colegiado explicou que cabe aos provedores de serviço adotarem medidas de segurança capazes de garantir a segurança dos usuários. Disse também que a demora por parte da ré em tomar providências possibilitou que os fraudadores continuassem com os anúncios falsos. Também destacou o fato de a empresa se limitar a mandar mensagens automáticas que não solucionam o problema.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação de serviços e que a indenização é cabível, uma vez que o nome da autora estava sendo associado a práticas criminosas. Assim, tendo em vista “a conduta negligente da prestadora de serviços digitais, deve a empresa apelante responder pelos prejuízos suportados pela parte autora”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716162-98.2021.8.07.0009

TRF1: Causas sobre bens imóveis da União são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais ainda que o valor seja inferior a sessenta salários mínimos

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal para processar e julgar uma ação contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (Incra) objetivando a entrega de cópia de escritura pública de um imóvel de titularidade da União.

A ação foi originalmente ajuizada no Juízo Federal da 9ª Vara/DF que declarou não ser competente para julgar o processo por entender que pelo valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos o caso atrairia a competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs). No entanto, o Juízo da 26ª Vara/DF argumentou que como se trata de um imóvel da União, fica afastada a competência dos (JEFs).

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o imóvel em questão foi construído em terras públicas por estar em uma área cuja titulação é da União Federal, motivo pelo qual afasta-se a competência dos JEFs independentemente do valor da causa, considerando que esse é o entendimento da Justiça Federal.

O magistrado afirmou que as causas sobre os bens da União são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais ainda que o valor esteja dentro do limite previsto.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, juízo suscitado.

Processo: 1000839-37.2023.4.01.0000

TRF1: Filha de militar removido de ofício tem direito à transferência de universidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a matrícula de uma estudante do curso de Letras da Universidade de Brasília (UnB) e a anulação do ato administrativo que negou sua transferência obrigatória.

A Fundação argumentou que a autora é aluna do curso de Letras da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), porém foi admitida por transferência compulsória naquela universidade, visto que seu ingresso primário no curso se deu por meio de uma instituição de ensino superior privada.

Sustentou ainda que o atendimento ao caso da aluna, além de ser inconstitucional, implica tratamento diferenciado aos demais estudantes em situações semelhantes, sobretudo se for considerado que muitos alunos, conhecendo a normativa vigente, sequer solicitam a transferência obrigatória. Afirmou que como o ingresso no ensino superior se deu em instituição privada, o ato administrativo que recusou a transferência da aluna (por ausência de congeneridade entre as instituições de ensino) é legítimo, legal e constitucional.

Consta dos autos que a estudante pediu a mudança de universidade em razão da transferência de ofício de seu pai, militar, para Brasília/DF.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no parágrafo único do art. 49, a possibilidade de transferência de alunos entre instituições em razão das denominadas transferências ex officio de servidor, ou seja, no interesse da Administração.

Transferência obrigatória – O magistrado destacou que a aluna demonstrou cumprir os requisitos exigidos na lei de regência para ter direito à transferência obrigatória entre instituições independentemente de vaga. Ele afirmou que a Lei 9.536/97, que regulamenta a matéria, exige como requisito a congeneridade entre as instituições de origem e destino, o que foi devidamente cumprido pela estudante, não havendo imposição de qualquer exigência em relação à forma de ingresso da aluna na instituição de origem.

Dessa maneira, não pode a instituição de ensino superior fixar outras restrições que extrapolem os limites determinados pela legislação de regência da matéria.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu manter a sentença que garantiu à estudante a transferência entre instituições públicas de ensino superior.

Processo: 1005917-70.2018.4.01.3400

Caso Monark: TJ/DFT nega indenização por entender que caso deve ser analisado sob a ótica do dano moral coletivo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o pedido de indenização solicitado por três pessoas, em razão de falas discriminatórias proferidas por Bruno Monteiro Aiub, mais conhecido como Monark, durante o canal Flow Podcast. Os autores da ação, que se intitularam judeus, solicitaram indenização no valor de R$ 50 mil para cada. Na decisão, os Desembargadores entenderam que o fato atinge toda a comunidade judaica e que o caso deve ser analisado sob a ótica do dano moral coletivo.

De acordo com os autos, no dia 07 de fevereiro de 2022, no episódio 545 do referido Podcast, Bruno teceu comentário considerado como apologia ao nazismo. “Eu acho que tinha de ter o partido nazista reconhecido pela lei. […] Se o cara quiser ser antijudeu, eu acho que ele deveria ter o direito de ser”, disse o apresentador. Em virtude desse episódio, a ré se desvinculou de Monark e, posteriormente, convidou um Professor judeu para esclarecer fatos históricos sobre o nazismo e se manifestou contra a ideia de um partido nazista.

Os autores alegaram que, por serem judeus, as falas divulgadas nos meios de comunicação atingiram os seus direitos de personalidade. Disseram que o comentário é discriminatório e que não é necessário a demonstração de violação dos direitos de personalidade, por causa da gravidade da situação. Por fim, solicitou que a Estúdios Flow Produção de Conteúdo Audiovisual Ltda seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil para cada autor.

Na decisão, o TJDFT esclareceu que as falas divulgadas nos meios de comunicação são discriminatórias e caracterizam crime, nos termos da lei nº 7.716/1989. Também explicou que o direito à liberdade de expressão não é ilimitado. Afirmou que o fato não atingiu diretamente os direitos de personalidade dos autores que, neste caso, recai sobre pessoas indeterminadas. Salientou também que o Ministério Público de São Paulo investiga o fato, se houve dano moral coletivo, difuso ou social contra a comunidade judaica e se ele “está apto à persecução penal”.

Por fim, o colegiado destacou que o Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações têm legitimidade para propor demandas direito coletivo. Assim, “[…] a hipótese em questão trata de um dano moral coletivo, difuso ou social, sendo, portanto, legitimados os entes previstos no artigo 82 do CDC, e não os demandantes individualmente”, concluiu o relator.

Processo: 0702508-16.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal deve providenciar cirurgia de catarata para paciente em lista de espera há mais de um ano

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o DF a providenciar cirurgia de catarata a paciente que aguarda pelo procedimento cirúrgico há mais de um ano. O colegiado estabeleceu o prazo de 45 dias a contar da intimação da decisão.

Conforme consta no processo, um homem recorreu ao Poder Judiciário a fim de determinar, com urgência, ao Distrito Federal a realização de cirurgia de carata. O autor alega que a demora da rede pública em providenciar o procedimento poderá acarretar a perda da visão e que, embora já aguarde há mais de um ano, ainda não há previsão para realização da cirurgia.

Na decisão, a Turma destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme determina o art. 196 da Constituição Federal. Explicou também que é importante seguir critérios técnicos para aferir o quadro da parte autora em relação aos demais pacientes que aguardam o procedimento. Afirmou, por outro lado, que não é razoável se impor espera sem definição de prazo ao paciente que aguarda pelo tratamento.

Por fim, o colegiado citou Enunciado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que recomenda prazo de 180 dias para cirurgias dessa natureza. Dessa forma, ante a urgência do caso, resolveu “determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias a contar da intimação[…] providencie a cirurgia de catarata com técnica em facoemulsificação e implante de lente intraocular em ambos os olhos, nos termos da prescrição médica […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0753194-82.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Construtora deverá indenizar morador por barulho produzido em construção

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Base Investimentos e Incorporações S/A e Villaggio Park Sul Empreendimentos Imobiliários S/A ao pagamento de indenização a morador em razão de barulho produzido em construção. A decisão fixou o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, além da obrigação de cumprimento do horário permitido para realização de obras (das 7h às 18h).

Segundo o processo, um homem reside em apartamento no prédio residencial Vista Park Sul Long Stay. Alega que há três anos foram iniciadas obras no local e que as rés descumprem as ordens legais referentes ao horário permitido para a execução das obras. Disse ainda que, apesar de haver acordo judicial, a empresa continua com as obras até as 20h, em desconformidade com a legislação distrital.

As construtoras argumentam que não há irregularidade na execução das obras, que as provas apresentadas pela autora são de terceiros e que houve acordo judicial entre as partes em outro processo. Disseram também que o autor não comprovou, por meio de decibelímetro, que o quantitativo de decibéis em que as obras operam está em desconformidade com a legislação. Além disso, “os documentos juntados pelo autor representam situações pontuais; que não é razoável que o autor, em razão de apenas 4 situações ocorridas durante período de mais de 1 ano, receba indenização no valor de R$ 8.000,00”.

Na decisão, a Desembargadora relatora explicou que a construtora vem descumprindo as ordens legais e somente cessou com a irregularidade após determinação judicial. Informou que, após o acordo judicial, voltou a incomodar os moradores. Disse ainda que o autor do processo juntou documentos que comprovam a perturbação noturna decorrentes da execução das obras em 2020 e 2021. Portanto, “o barulho gerado na obra vizinha à sua residência, no horário noturno destinado ao descanso, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e violou seus direitos de personalidade”.

Processo: 0744832-73.2021.8.07.0001


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