TRT/DF-TO: Viúva e filho de cobrador que morreu de covid-19 devem ser indenizados pela empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a Auto Viação Marechal Ltda. a pagar à viúva e ao filho de um cobrador, que faleceu de covid-19 em 2021, aos 24 anos, indenização por danos morais – arbitrada em R$ 100 mil para cada um – e por danos materiais, na forma de pensão vitalícia. De acordo com a decisão de primeiro grau, mantida em segunda instância, pode-se presumir que o trabalhador pegou a doença – equiparável a doença ocupacional – no trabalho, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa.

A viúva (que estava grávida à época dos fatos) e o filho do cobrador – que faleceu em decorrência da covid-19 em março de 2021 – ajuizaram reclamação trabalhista requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, e por danos morais decorrentes da morte do trabalhador. Afirmam que a doença foi contraída no ambiente de trabalho, visto que os rodoviários não cessaram a prestação de serviços e estavam expostos à livre circulação do vírus dentro dos veículos, que se mantiveram transitando sempre lotados. Sustentam que a enfermidade equivale a uma doença ocupacional, razão pela qual seriam devidas as indenizações postuladas, lembrando que o cobrador era o único provedor da casa. Em defesa, a empresa afirma que adotou todas as precauções para evitar a disseminação do vírus e que não ficou provado que o trabalhador adquiriu a doença no seu local de trabalho.

Após analisar os autos, a juíza de primeiro grau lembrou que a responsabilidade objetiva é aplicável para empregados que trabalhem em atividades essenciais, como serviços de saúde, transporte público, mercados e outros, para as quais há presunção de que a doença foi contraída no ambiente de trabalho, cabendo ao empregador se desincumbir dessa presunção, o que não ocorreu no caso.

Com esse argumento, a magistrada presumiu verdadeira a alegação de que o cobrador adquiriu a doença no local em que trabalhava. O falecimento, para a juíza, decorreu de enfermidade contraída no trabalho, equiparável à doença ocupacional, o que configura os elementos indispensáveis à responsabilização da empresa, que seriam a conduta culposa, o nexo causal e o dano. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 100 mil reais para cada um dos reclamantes – mãe e filho – totalizando R$ 200 mil. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais na forma de pensão por morte.

A empresa recorreu ao TRT-10, alegando que não houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho executado pelo trabalhador. Sustentou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 828.040, não definiu que a covid-19 era uma doença do trabalho, devendo cada caso ser analisado individualmente, para provar a existência do nexo causal ou concausal.

Doença ocupacional

Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Rubens Curado, lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6346 e do RE 828.040, o STF consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparado, se aplica também “quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. E, especificamente no julgamento da ADI 6346, o STF reconheceu a possibilidade da contaminação por covid-19 ser considerada doença ocupacional, nos casos em que o empregado atuar em atividade que gere risco acentuado de contaminação, a exemplo do transporte público, a atrair a responsabilidade objetiva da empresa. Para o relator, essa é exatamente a hipótese versada nos autos, uma vez que o empregado exercia função de cobrador em empresa de transporte coletivo de passageiros e veio a falecer em razão da doença.

Quanto à indenização por danos morais, o relator também manteve o decidido em primeiro grau. “Identificado o nexo causal e o dano, representado pelo falecimento do trabalhador, manifesto o dano moral causado à viúva e filho”, frisou.

O relator inclusive ressaltou que a autora da reclamação perdeu o marido no momento mais importante de sua vida, por estar gestante do primeiro filho do casal, uma perda que, segundo constou da própria sentença, não pode ser reparada e que acabou com projetos e sonhos, trazendo sofrimento para toda a vida da esposa e a falta da referência paterna para formação do filho.

Por fim, por entender que a viúva e o filho eram dependentes econômicos da vítima, o juiz convocado Rubens Curado manteve também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão por morte.

Naquela mesa tá faltando ele

No curso de seu voto, o juiz convocado Rubens Curado lembrou dos sofrimentos causados pela pandemia de covid-19. “Os autos desvelam os tenebrosos impactos familiares decorrentes da tragédia da pandemia, que vitimou mais de 700 mil pessoas apenas no Brasil. A tristeza dos reclamantes, viúva e o filho menor, espelha a desgraça de milhares de mães e filhos que igualmente choram não apenas a morte prematura do companheiro e pai (então com apenas 24 anos), mas a dilaceração de uma família”, lamentou, lembrando, no caso, da música “Naquela mesa”, composta por Sérgio Bittencourt para falar da ausência causada pela morte de seu pai, Jacob do Bandolim, e eternizada na voz de Nelson Gonçalves, que termina com a conhecida estrofe “naquela mesa tá faltando ele e a saudade dele tá doendo em mim”.

Correta a sentença originária que julgou procedente o pedido de indenização, concluiu o relator, para quem o falecimento do empregado causou violação aos direitos de personalidade dos autores da reclamação.

Processo n. 0001084-88.2021.5.10.0101

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a indenizar cliente por recusa em prestação de tratamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Vision Med Assistência Médica Ltda ao pagamento de indenização à cliente por recusa na prestação de tratamento off label (uso de medicamento fora das especificações da bula). A decisão estabeleceu a quantia de R$ 6 mil por danos morais.

Consta no processo que a autora é beneficiária do plano de saúde desde 2014 e foi diagnosticada com câncer em 2017. A mulher alega que o seu plano de saúde, desde então, tem negado o fornecimento de diversos medicamentos prescritos pela médica e que isso tem resultado na falta de tratamento adequado. Por fim, afirma que as negativas têm ocasionado piora em seu quadro clínico, bem como agravado sua situação de aflição psicológica.

No recurso, a empresa argumenta que o tratamento prescrito à mulher não está previsto no contrato e que a exclusão da cobertura está de acordo com resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Informa que a resolução estabelece que “é lícita a exclusão de cobertura de tratamentos que façam uso de medicação off label”. Sustenta que a ANS estabeleceu a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos de saúde e que o rol é taxativo, ou seja, é uma lista em que não se pode acrescentar outros casos de cobertura pelo plano.

Na decisão, a Turma Cível cita o laudo da médica que prescreve o tratamento com a medicação negada pelo plano de saúde e adverte que o atraso em fornecê-lo impactará negativamente no prognóstico da doença. Explicou que a ANS editou resolução que menciona tratamento experimental, sendo aquele que não possui as indicações descritas na bula registrado na Anvisa (uso de medicamento off label).

Por fim, ressaltou que quem decide se a situação de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento, de acordo com a bula, é o profissional médico e que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é apenas uma referência básica, conforme prevê a Lei 14.454/2022. “Assim, admitir que a operadora negue a cobertura de tratamento, sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula, representa inegável ingerência na ciência médica, e no conhecimento do médico que acompanha o paciente, em inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, asseverou a Desembargadora relatora.

Processo: 0728911-74.2021.8.07.0001

TRF1 mantém penalidade a homem acusado de apresentar CNH falsa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região (TRF1) manteve a punição a um homem que apresentou documento público falso a agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Ele havia recorrido ao TRF1 alegando que não sabia que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) utilizada era falsa.

Conforme consta nos autos, o motorista abordado por policiais rodoviários no Distrito Federal apresentou o documento que não tinha sinais de falsificação. Porém, após consulta junto ao Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) foi constatado o registro do CPF de outro condutor.

Na fase policial, o acusado confessou que sabia que a CNH era falsa. Também contou que foi reprovado na prova escrita e não realizou exame de direção. Explicou que quando foi marcar um novo teste escrito, uma pessoa nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) o abordou oferecendo a CNH pelo valor de R$ 450,00. O réu aceitou a proposta e recebeu o documento cinco dias depois da realização do pagamento.

Contudo, em juízo o homem modificou seu depoimento, alegando que havia sido enganado e afirmou que não tinha como saber que o documento era falso porque acreditou que o indivíduo era do Detran e o ajudaria no processo de modo lícito.

Em 1ª instância, o magistrado fixou a pena em dois anos de reclusão e 24 dias-multa. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária.

Risco à vida – Já no TRF1, ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, observou que a conduta de se utilizar CNH falsa por indivíduo que não foi devidamente habilitado para a condução de veículo automotor coloca em risco a fé pública e a vida de outras pessoas que estão no trânsito.

O magistrado observou que ficou comprovado que o réu sabia da falsidade do documento e, mesmo assim, o apresentou aos Policiais Rodoviários Federais que realizaram a sua abordagem. “As provas produzidas nos autos indicam que ele sabia da falsificação”, afirmou.

Nesses termos, o juiz federal convocado votou por manter a penalidade imposta na 1ª instância, reduzindo apenas a multa para 10 dias-multa “a fim de se adequar ao montante da pena privativa de liberdade, fixada no mínimo na sentença”.

A Turma, seguindo entendimento do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo: 0003951-26.2017.4.01.3400

TJ/DFT: Justiça nega pedido de herdeira para negociar imóvel do avô falecido

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que julgou improcedentes os pedidos de uma mulher que, por possuir direito a uma fração de 4,165% de um imóvel, solicitou a extinção de condomínio (que é quando ocorre a divisão do bem entre herdeiros) para posteriormente vendê-lo e pediu que os réus, familiares da autora, arcassem com valores do aluguel referentes à parte dela.

No recurso, a mulher alega que, na condição de neta do falecido, herdou fração do imóvel deixado pelo avô. Argumenta que desde o falecimento dele, a viúva e mais três pessoas – no caso, a sua avó, o seu tio, a sua tia e o seu irmão – residem no imóvel com as respectivas famílias e não manifestaram interesse em negociá-lo. Portanto, recorre da decisão que julgou improcedentes os seus pedidos.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível alegou que a avó da recorrente é viúva goza do direito real de habitação. Destacou que a lei visa não só concretizar o direito constitucional à moradia, mas também permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo lar, onde que conviveu com o falecido, uma vez que “não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

Por fim, a Desembargadora relatora citou jurisprudência que assegura que os herdeiros não têm autorização de exigir a extinção do condomínio enquanto durar o direito real de habitação, não sendo permitida a cobrança de aluguel. Assim, “a proteção outorgada pelo direito real de habitação conferido à avó da recorrente […] estende-se para a entidade familiar que com ela reside a título gratuito e em sua companhia”, concluiu.

Processo: 0735848-03.2021.8.07.0001

TJ/DFT condena Mercado Livre por permitir a utilização da sua plataforma para aplicação de golpes

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ao pagamento de indenização a cliente vítima de golpe realizado, por meio da plataforma digital da empresa. A decisão fixou o valor de R$ 617,29, a título de danos materiais, que se refere a quantia desembolsada pelo cliente em favor do golpista.

De acordo com os autos, no dia 7 de julho de 2022, um homem efetuou a compra de duas bicicletas, supostamente por loja da empresa ré. Para isso, desembolsou, em compras separadas, os valores de R$ 282,49 e R$ 334,80.

O autor alega que o site possuía o protocolo “https” válido, além de “SSL” (protocolo de segurança padrão na internet) ativo e cadeado. Argumenta que desconfiou da fraude depois de verificar que no recibo de pagamento constava o nome de pessoa física e não o nome do Mercado Pago. Dessa forma, fez contato imediato com a ré solicitando o bloqueio da transação, mas obteve resposta negativa da empresa.

No recurso, a empresa argumenta que é mera ferramenta de gerenciamento de pagamentos na internet, ao aproximar o vendedor do comprado. Sustenta que o cliente não comprovou as supostas compras realizadas e que ele perdeu a cobertura do programa “compra garantida”, ao realizar a compra fora da plataforma do Mercado Livre.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explicou que todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo, obtendo vantagem econômica, ou vantagem de qualquer natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores. Destacou o fato de o pagamento ter sido realizado por meio da plataforma da empresa e que, embora o cliente tenha comunicado a fraude, a plataforma liberou o pagamento ao vendedor.

Portanto, o colegiado entendeu que houve falha na segurança e na prestação do serviço, uma vez que a plataforma foi utilizada como meio para a perpetrar a fraude. Logo, “a recorrente deixou de adotar as providências necessárias para evitar ou reduzir os danos causados a consumidora, cabível a restituição dos valores efetivamente pagos, a título de danos materiais”, concluiu o magistrado relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0746299-08.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher é condenada por manter cães trancados sozinhos em quitinete

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher pelo crime de maus-tratos contra animais domésticos, cometido contra cães que eram mantidos sozinhos numa quitinete. A pena estabelecida foi de três meses de detenção e multa.

Conforme a denúncia, as provas e os depoimentos de vizinhos demonstram que a ré mantinha sob seus cuidados dois cães em condições insalubres, sozinhos por dias, sem comida, sem higiene e sem levá-los para passear. Em sua defesa, a ré alega que as provas são frágeis, pois não houve perícia dos animais, portanto não houve comprovação da culpa. Afirma, ainda, que os depoimentos das testemunhas não comprovaram a ocorrência do crime.

O magistrado explicou que o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) estabelece que os maus-tratos consistem em qualquer ato, direto ou indireto, que, intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais. “Não há que se falar em ausência de dolo, pois não é aceitável que se imponha a animais tal tratamento, sem que se tenha a intenção de maltratá-los ou feri-los. Dessa maneira, não se trata de hipótese de absolvição, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação da apelante, nos exatos termos da sentença”, concluiu o julgador.

O crime de maus-tratos contra animais está previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98 e consiste em “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A pena de detenção imposta à ré foi substituída por restritiva de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0008334-76.2018.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homem que ficou com sequelas após demora em atendimento hospitalar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais um homem por demora no atendimento médico no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O colegiado acrescentou, ainda, condenação por danos estéticos, devido às condições em que a perna do autor ficou após o procedimento cirúrgico feito em atraso.

No processo, o paciente conta que foi internado em janeiro de 2014, no Pronto Socorro do HRT, em ambiente precário e insalubre. Informa que sua cirurgia só foi realizada 16 dias após ter dado entrada no hospital. Afirma que teve alta no dia seguinte à operação, mesmo com dores, e que o médico que o atendeu não mencionou que o curativo deveria ser refeito periodicamente, o que comprometeu a cicatrização e gerou infecção e necrose da perna operada. Em fevereiro, precisou ser internado novamente, quando foi enxertada a região operada, com remoção de um pedaço de osso da bacia. Diante do ocorrido, faz uso de muletas e os médicos não lhe garantiram a possibilidade de recuperação total.

O DF alega que não houve erro médico grosseiro, negligência ou omissão atribuível aos agentes públicos, e, portanto, não ocorreram os danos. No entanto, o Desembargador relator esclareceu que o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. Após a análise dos fatos, dos depoimentos e do laudo pericial, o magistrado concluiu que houve falha na prestação de tratamento pelo Distrito Federal, assim como responsabilidade do estado pelos danos causados.

“As manifestações técnicas trazidas pelo ente distrital não foram capazes de infirmar os graves erros, reconhecidos pelo perito, na condução do caso do autor, sendo manifesto que o atraso de mais de 15 dias para a realização de um procedimento que deveria ter sido feito de pronto potencializa a causação de danos e expõe a pessoa a diversos riscos”, analisou o julgador. “Ainda que exista a possibilidade de infecção pela própria fratura exposta, o atendimento médico imediato justifica-se justamente para evitar o desenvolvimento de complicações e minimizar a exposição a fatores externos” , disse.

Além disso, as provas testemunhais demonstraram que, somente depois de 16 dias, o autor teve atendimento especializado; que a ferida não estava cicatrizando; que foi feita mais de duas cirurgias em face de infecção no osso; que o autor ficou sete meses internado; que houve efetiva infecção no ferimento do autor; e que, após os sete meses, o autor permaneceu com aparelho na perna até a cicatrização.

O Relator explicou que os danos estéticos devem ser indenizados quando a falha na prestação do serviço causa uma piora na deformidade esperada. Atualmente, o paciente está limitado em suas atividades diárias, sem capacidade total de independência física. Portanto, “demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a inadequação do serviço de saúde prestado pelo Estado, em razão de demora na realização de procedimento urgente, deve ser imposto ao Estado o dever de indenizar os danos causados por sua conduta”, avaliou o colegiado.

Assim, os danos morais foram mantidos em R$ 50 mil e os danos estéticos estabelecidos em R$ 30 mil.

Processo: 0700157-13.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Advogado é condenado por ameaçar e coagir Promotor de Justiça

O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho condenou um advogado a um ano e sete meses de prisão, pelos crimes de ameaça, coação no curso do processo e condução perigosa de veículo automotor. Os crimes foram cometidos em fevereiro deste ano, contra Promotor de Justiça que atua na região administrativa de Sobradinho.

Na denúncia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) informou que o réu, desde dezembro de 2022 até fevereiro de 2023, perseguiu reiteradamente a vítima, com ameaças a sua integridade física ou psicológica, bem como restringiu a capacidade de locomoção do Promotor e perturbou sua esfera de liberdade.

De acordo com o MPDFT, na noite do dia 9 de fevereiro de 2023, o réu foi ao condomínio, onde a vítima mora, e trafegou em velocidade muito acima da permitida nas vias internas. Fez ainda manobra conhecida como “cavalo de pau”, em frente à casa do Promotor, e emitiu ameaças aos porteiros a serem repassadas ao morador.

Na semana seguinte, foi até a Promotoria de Justiça de Sobradinho e proferiu ameaças de morte, em virtude do comunicado do Promotor sobre as importunações. Foi necessário um plano de segurança com escolta que perdurou até a prisão do denunciado para que as ocorrências cessassem.

A defesa do réu alega ausência de provas. Afirma que o réu não estava no DF entre 24 de dezembro de 2022 e 7 de fevereiro de 2023. Argumenta que não houve crime de perseguição, tão pouco de condução perigosa e de coação no curso do processo. Solicitou a desclassificação das condutas descritas nos artigos 147-A e 344, do Código Penal, para o crime de ameaça.

Na análise do magistrado, a negativa de autoria apresentada pelo acusado, quando confrontada com as demais provas, se mostra isolada e sem valor, constituindo-se em mera tentativa de escapar à responsabilidade penal. “O acusado prestou declarações na fase inquisitiva que confessou parte dos fatos a ele atribuídos”, observou o Juiz.

Segundo o julgador, os elementos probatórios confirmam a existência, em parte, dos fatos trazidos pelo MPDFT. “A prova oral e visual denota a existência dos fatos, na medida em que testemunhas presenciais relataram o ocorrido e confirmaram a situação dos crimes de ameaça e de coação, bem como foi possível, com a filmagens captadas por sistema interno de vigilância, aliada à própria confissão extrajudicial apresentada pelo réu, confirmar a infração de trânsito”.

Diante disso e em decorrência da ocorrência dos crimes de ameaça, coação no curso do processo e de condução perigosa, o magistrado determinou a cumulação das penas e condenou o réu a um ano de reclusão, sete meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias multa e a suspensão de carteira de habilitação por dois meses.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702445-57.2023.8.07.0006

TRT/DF-TO anula decisão administrativa que arquivou pedido de alteração estatutária de sindicato

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Itabuna e Região contra decisão do Ministério da Economia que negou pedido de alteração estatutária para incluir entre seus representados trabalhadores terceirizados que atuam no segmento. Seguindo o voto do relator, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, o colegiado entendeu que os sindicatos, profissionais e econômicos, devem ser constituídos tendo em vista profissões e atividades específicas, também permitido o agrupamento pelos critérios de similaridade e conexidade, o que se aplica ao caso.

Consta dos autos que o juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação da entidade contra o arquivamento, por não vislumbrar ilegalidade no procedimento administrativo. Para o magistrado, ao indeferir o pleito de alteração estatutária, a União agiu dentro das normas legais.

No recurso ao TRT-10 contra essa decisão, o sindicato afirma que, ao arquivar o pedido de registro de alteração estatutária por alegada ausência de caracterização de categoria, o Ministério da Economia teria extrapolado sua competência, que é limitado ao controle da unidade sindical, e violado o direito à livre associação sindical. Para a entidade, não caberia ao Ministério intervir na organização sindical, fazendo análise meramente subjetiva sobre a caracterização ou não de categoria, sem observar a especificidade do caso concreto.

A entidade reafirma que sua intenção é incluir em sua representação os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros e em empresas de trabalho temporário do segmento representado pelo sindicato”. Segundo a autora, existe “a solidariedade de interesses, a similaridade e a conexidade das atividades exercidas pelos terceirizados ora em discussão e os demais empregados representados pelo sindicato”.

Controle estatal

Em seu voto, o relator lembrou que o artigo 8º da Constituição Federal de 1988 diz que é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei “exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”, limitando-se a atuação estatal ao controle referente à unicidade sindical, à sindicalização por categoria e à base territorial mínima.

Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 511, ao autorizar a associação em sindicatos, dispõe que é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. Já no seu parágrafo 1º, o dispositivo esclarece que a definição de categoria econômica tem por base “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”.

Do dispositivo, explica o relator, pode se entender que “a associação em sindicato decorre da identidade, similaridade ou conexidade de atividades e profissões”. Assim, os sindicatos, profissionais e econômicos, devem ser constituídos tendo em vista profissões e atividades específicas, também permitido o agrupamento pelos critérios de similaridade e conexidade.

Além disso, o relator lembrou que a jurisprudência do TRT-10, fixada no verbete 76, aponta que empresa prestadora de serviço não se constitui categoria econômica, mas amolda-se à categoria na qual se ativa por meio de trabalhadores que seguem essa condição.

Dessa forma, afirmou o relator, a entidade autora do recurso pode reunir sob sua representação todos os trabalhadores que atuam em sua base territorial, inclusive aqueles que ostentam a condição de empregados temporários ou vinculados a empresa prestadora de serviços no segmento representado pelo sindicato, na medida em que é evidente a “solidariedade de interesses, a similaridade e a conexidade das atividades exercidas pelos terceirizados ora em discussão e os demais empregados representados pelo sindicato”. Ainda segundo o desembargador Mário Caron, esses trabalhadores, inclusive, compartilham o mesmo cotidiano de trabalho e condições de vida comuns, além dos riscos e demandas absolutamente semelhantes.

Com esse argumento, o relator deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da determinação de arquivamento do processo de alteração estatutária e determinar o regular fluxo de processo administrativo.

Processo n. 0000141-23.2021.5.10.0020

TJ/DFT: Demora em fornecimento de diploma à aluna gera danos morais

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, o Centro Nacional de Capacitação Profissional (Cenacap) e a JK Educacional Eirelli Epp ao pagamento de indenização a uma aluna, em razão de demora na entrega de diploma de curso superior. As empresas deverão arcar, solidariamente, com a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a autora cursou graduação de Enfermagem na JK Educacional com conclusão em 21 de julho 2018. Contudo, o diploma só lhe foi entregue em 19 de abril de 2021, após insistência da autora.

A mulher alega que em virtude da demora na entrega do diploma, só conseguiu atuar como técnica em enfermagem, com remuneração inferior à de enfermeira. Dessa forma, além dos danos morais, solicitou danos materiais na modalidade lucros cessantes, uma vez que deixou de receber a remuneração de enfermeira.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que os danos materiais exigem efetiva comprovação pela parte autora e que não é admitida mera conjectura de um cenário fático possível. Por outro lado, destacou o fato de as empresas terem demorado mais de dois anos para fornecerem o diploma à autora. Por fim, mencionou que a mulher arcou com os gastos do curso por anos, submeteu-se a exames e estágios e, ao concluir, não lhe foi fornecido o diploma em tempo razoável.

Portanto, “a espera indefinida para a obtenção do diploma após a conclusão do curso de nível superior, notadamente quando sequer identificadas quaisquer irregularidades por parte da conduta da formanda, não se afigura mero aborrecimento, mas falha na prestação dos serviços com violação da dignidade consumidor”, concluiu o Desembargador relator do processo.

Processo: 0706642-23.2021.8.07.0007


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