TRF1: União deve arcar com taxas condominiais atrasadas em imóvel de sua propriedade ocupado por servidor

A União foi condenada a pagar as cotas condominiais em atraso referentes a um apartamento localizado no bairro Asa Norte, em Brasília/DF, de propriedade do ente público, mesmo estando ocupado por um permissionário. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Ao recorrer ao Tribunal, a União sustentou que não seria responsável pelos pagamentos das despesas condominiais dos imóveis funcionais ocupados por terceiros.

Porém, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que “as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, ainda que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não esteja sob sua posse direta”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União de acordo com o voto do relator.

Processo: 1067718-16.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Posto deverá pagar indenização por abastecer veículo com combustível erradodo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Autoposto de Combustível Flamingo a indenizar por danos materiais proprietária de veículo danificado, pois teria sido abastecido com gasolina ao invés de diesel.

A autora conta que, em agosto de 2020, parou no posto réu e solicitou à frentista que completasse o tanque com diesel. O abastecimento foi concluído e o pagamento finalizado no valor de R$ 349,98. No entanto, aproximadamente cinco minutos após deixar o posto, afirma que o veículo parou de funcionar. A motorista ligou para o posto e informou que o problema aconteceu após o abastecimento. Alega que as imagens do circuito interno do posto foram checadas e constataram que o carro foi abastecido com gasolina. Após averiguação da Concessionária BMW Eurobike, constatou-se que o abastecimento equivocado causou sérios danos mecânicos ao automóvel.

A dona do carro afirma que, após cinco meses e sem entrar num acordo com o posto, decidiu assumir os prejuízos, que totalizaram R$ 82.583. Gastou, ainda, cerca de R$ 3 mil, cobrado pela desmontagem do veículo, na tentativa de um orçamento menor; R$ 1.399,10 com a produção de Ata Notarial; bem como os R$ 349,90 referentes ao abastecimento pago e não utilizado.

O réu reconheceu os fatos quanto ao abastecimento com o combustível equivocado e os danos sofridos pela autora. Porém, contesta os valores dos reparos e demais gastos apontados. Afirma que o laudo pericial é inconclusivo e não pode ser utilizado para fundamentar a condenação.

Segundo avaliação do Desembargador relator, a autora tem direito ao ressarcimento dos gastos efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo, que foram realizados de acordo com normatização da BMW. “Não há como se afastar a indenização pelo tanque de combustível e pela bateria, que foram substituídos em razão do tempo que o veículo ficou sem funcionamento, devido à falta de acordo para ressarcimento dos danos de forma extrajudicial”, explicou o magistrado.

O julgador destacou que, de acordo com a perícia, os danos informados pela autora decorreram do abastecimento do veículo com combustível inadequado e foram devidamente comprovados, com correlação lógica entre os recibos e as avarias. Dessa forma, o réu terá de pagar à autora R$ 87.812 pelos danos materiais causados ao automóvel.

Processo: 0703523-15.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Cliente vítima do “golpe da devolução de valores” deverá ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo realizado por golpistas em nome de cliente, junto ao Banco Pan S/A, no valor de R$ 35.576,85, e a devolução das parcelas já descontados. Além disso, o autor do processo receberá da Steel Promotora Ltda a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 15 de dezembro de 2021, um fraudador contratou empréstimo consignado em nome do autor junto ao Banco Pan S/A, ocasião em que foi depositado em sua conta bancária o valor de R$ 35.701,59. Posteriormente, o golpista fez contato com o autor e o convenceu de depositar o valor em conta desconhecida, sob o pretexto de que se trata de devolução dos valores para cancelamento do contrato de empréstimo.

Na decisão, o colegiado explicou que a contratação do empréstimo só foi possível em razão da fragilidade do sistema do réu que permitiu que o golpista firmasse contrato de empréstimo. Explicou que o contrato não possui sequer assinatura do autor do processo. Destacou que quando o banco admite a contratação de empréstimo de forma virtual assume o risco da atividade desenvolvida, inclusive de eventuais fraudes.

Por fim, a Turma afirmou que o fato de o cliente ter transferido o dinheiro de sua conta para terceiros, não caracteriza culpa do consumidor, uma vez que o banco falhou primeiro ao permitir a contratação indevida do empréstimo. Assim, “não há, portanto, excludente de responsabilidade. O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome do autor”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708253-65.2022.8.07.0010

TJ/DFT: Lei que cria auxílio desempenho para servidores da Câmara Legislativa é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 7.117/2022, que dispõe sobre criação de Auxílio Financeiro de Desempenho (AFD) para servidores efetivos da carreira legislativa. De acordo com o colegiado, o dispositivo viola a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

O Procurador Geral de Justiça do DF, autor da ação, declarou que a norma é inconstitucional porque cria vantagem remuneratória de valor indeterminado, sem demonstração prévia de impacto orçamentário e sem a existência de previsão orçamentária, “atribuindo artificialmente ao referido benefício natureza indenizatória, a despeito de sua natureza de gratificação, em flagrante tentativa de burla à incidência do teto constitucional de remuneração dos servidores públicos”.

O PGDF informa, ainda, que o auxílio está relacionado às atividades prestadas pelo servidor e visa remunerar o desempenho ótimo, como ocorre com as diversas gratificações de desempenho existentes nas carreiras da Administração Pública, e que o benefício foi denominado de auxílio ou indenização para imunizá-lo de imposto de renda e do teto remuneratório, o que violaria a probidade administrativa e a isonomia com os demais servidores que recebem gratificações de desempenho. Além disso, argumenta que a lei não fixa limite ou parâmetro de cálculo do AFD, “delegando a mero ato administrativo a definição do valor a ser pago aos servidores públicos da carreira legislativa do Distrito Federal”.

Por fim, ressalta que a lei afronta o artigo 157 da LODF, que exige que a concessão de qualquer vantagem remuneratória seja feita somente se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e prévia e suficiente dotação orçamentária. Segundo a legislação orgânica do DF, normas que criam vantagem remuneratória e aumentam despesas com pessoal devem vir acompanhadas de demonstrativos orçamentários, o que também não foi observado no Projeto de Lei 2.669/2022, que deu origem à lei contestada, apresentado sem qualquer demonstrativo ou estudo prévio.

Em suas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) afirmou que a Lei 7.117/2022 é constitucional e visa retribuir, sem fazer parte da remuneração, servidor que prestar serviços além da obrigação legal, em razão de necessidade de serviço. Destaca que a norma depende de regulamentação para produzir efeitos e que, em razão da eventualidade e do caráter voluntário do serviço, não há espaço para conclusão diversa de que a parcela possui natureza indenizatória, pois não incorpora e nem integra a remuneração, nem os subsídios, nem os proventos para qualquer fim. Informa, ainda, que foi incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/2023) a previsão de acréscimo relacionada ao AFD, em Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, o que atenderia ao previsto na LODF.

A Governadora então em exercício do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do DF e a Procuradoria Geral de Justiça do DF manifestaram-se pela inconstitucionalidade da lei. A Desembargadora relatora registrou que a conclusão que decorre da análise da exposição de motivos do PL 2.669/2022, que dispõe que a finalidade da proposição é estabelecer a isonomia entre a Carreira Legislativa e diversas outras carreiras de Estado, e que se trata de gratificação de desempenho equiparada a paga a outras carreiras da Administração Pública.

“Intitulá-la de auxílio com caráter indenizatório resulta na tentativa de burla ao sistema jurídico tributário e ao limitador do teto constitucional, descontos que incidem sobre as verbas remuneratórias, conduta que viola o princípio da moralidade administrativa, uma vez que a Lei Complementar 840/2011(Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF) determina que vantagens de caráter indenizatório são excluídas do valor do teto de remuneração e não podem ser computadas na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para a previdência social”, afirmou.

No entendimento da magistrada, o benefício foi instituído sem indicação de valores, parâmetros de cálculos nem critérios de pagamento, os quais foram delegados ao poder regulamentar da Câmara Legislativa, hipótese que viola, ainda, o princípio da reserva legal, que prevê que a remuneração dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Assim, a norma foi declarada inconstitucional com efeitos retroativos.

Processo: 0701622-04.2023.8.07.0000

TJ/DFT determina que morador de condomínio retire banheira de apartamento

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que morador de Apart-Hotel em Taguatinga remova banheira instalada em seu apartamento. De acordo com o condomínio, o equipamento coloca em risco a edificação.

No processo, o condomínio informou que haveria risco grave de desabamento e possíveis danos a todo o residencial ou demais moradores que ali vivem. Assim, solicitou a restauração do imóvel ao seu status anterior, com a remoção da benfeitoria, sob pena de multa diária. Argumenta que a convenção condominial veda, expressamente, quaisquer reformas dessa magnitude e que o morador foi notificado diversas vezes para apresentar documentos que afastassem os riscos da instalação, mas não o fez.

Ao analisar, o Desembargador relator registrou que o autor juntou, entre outros documentos, parecer de arquiteto sobre instalação de banheira e ofurô, que informa que a “instalação de banheiras/spas/jacuzzis/ofurôs e afins nas unidades habitacionais individuais de qualquer apartamento do Condomínio Taguá Life Center é proibida, pois a estrutura dos edifícios não foi dimensionada para suportar tal carga extra, proporcionada não só pelos materiais e equipamentos dos itens supracitados, quanto pelo peso da água que é inerente à sua utilização”.

O laudo aponta, ainda, que a proibição vale para instalação na área interna e nas varandas das unidades habitacionais, pois a carga extra pode comprometer a segurança estrutural do(s) edifício(s). A vedação também consta na convenção condominial e no Regimento Interno do Condomínio.

“Não foram juntadas provas por parte do agravado [morador] no sentido de que a instalação seria capaz de garantir a segurança desejada ao coletivo e nem que tal obra tivesse sido autorizada pelo condomínio. Assim, se não há prova em sentido contrário, prevalecem as normas condominiais restritivas para que haja compatibilização dos direitos individuais e coletivos dos condôminos, sobretudo quando há parecer técnico indicando riscos concretos nos casos de descumprimento de tais normas, como é o caso dos autos, onde parecer de arquiteto apontou expressamente que eventual carga extra poderia comprometer a segurança estrutural dos edifícios”, avaliou o magistrado.

Segundo o julgador, a convenção de condomínio e o regimento interno são documentos que buscam justamente compatibilizar o exercício dos direitos individuais dos condôminos e, ao mesmo tempo, a segurança coletiva. Dessa forma, não são consideradas abusivas as cláusulas que limitam os exercícios dos direitos individuais a fim de que seja resguardada a estrutura do empreendimento, especialmente porque acidentes envolvendo desabamento (parcial ou total) de edificações tendem a ser graves, envolvendo inclusive perda de vidas humanas.

Assim, o colegiado confirmou a liminar, para determinar a imediata remoção do equipamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso.

Processo: 0737418-90.2022.8.07.0000

TJ/DFT: Atraso excessivo na entrega de motocicleta gera direito à indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda ao pagamento de indenização a um cliente, por causa da demora excessiva em efetuar a entrega de motocicleta. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil reais, por danos morais, além de pagar R$ 461,65 de correção monetária, reconhecida na 1ª instância.

De acordo com o processo, no dia 10 de março de 2022, o autor adquiriu da ré uma motocicleta elétrica pelo valor de R$ 14.990,00, com previsão de entrega em 14 de abril do mesmo ano. A empresa, por sua vez, não cumpriu o contratado e adiou o prazo de entrega para quatro meses. Diante disso, em 9 de junho, o homem desistiu da compra e só foi reembolsado do valor no decorrer do processo.

Na decisão o colegiado explicou que o atraso no prazo ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual e “extrapolou os desgastes toleráveis”. Destacou que houve descaso por parte do fornecedor, na medida em que, em razão do atraso, o consumidor desistiu da compra e, mesmo assim, só foi reembolsado após início de processo contra a empresa.

“O lapso temporal muito acima do contratualmente aceito quebra a legítima expectativa do consumidor e causa angústia que transborda os limites do aceitável”, concluiu a Turma Recursal.

Processo: 0743964-16.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Dupla é condenada a indenizar instituição de ensino a distância por violação de direitos autorais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem e uma mulher ao pagamento de indenização ao Gran Tecnologia e Educação S/A, por violação de direitos autorais. Os réus deverão pagar à empresa, a título de danos materiais, o valor correspondente à quantidade de downloads e acessos aos conteúdos pertencentes à autora.

A instituição de ensino conta que possui cursos a distância elaborados e ministrados por diversos docentes e os disponibiliza em suas plataformas oficiais. Lá, os interessados adquirem o curso on-line, com direito a login e senha para acesso, sendo proibida a concessão do acesso a terceiros.

Narra a autora, ainda, que tomou conhecimento de que a ré comercializava os cursos de sua plataforma e que fez contato com ela questionando a venda do material. Numa segunda oportunidade, entrou novamente em contato com a ré, momento em que foi informado que não vendia mais os cursos, mas que conseguiria acesso com o outro réu.

Na defesa, os réus argumentam que ficou comprovado que eles não venderam nenhum curso e não se demonstrou quaisquer negociações concretizadas. Sustentam que a mulher deixou claro que não vendia material da empresa, mesmo com a insistência da autora e que se trata de ilícito inexistente, pois não foi comprovada nenhuma venda.

Na decisão, os Desembargadores destacaram que a parte autora trouxe documentos que comprovam a comercialização, por meio de aplicativo de mensagens, dos materiais de sua propriedade. Explicaram que essas conversas demonstram que a comercialização possui preços diversos, de acordo com o curso escolhido, e citaram a conversa do aplicativo de mensagens em que a mulher negocia o curso e a conta beneficiária dos valores é pertencente ao segundo réu. Por fim, o colegiado concluiu que “quem reproduz obra literária sem expressa autorização de seu autor responde objetivamente pelos danos causados.”

TJ/DFT: Candidata puérpera de concurso deverá ter teste de avaliação psicológica remarcado

A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a remarcação teste de avaliação psicológica de candidata do concurso de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). A banca deverá designar nova data para a mulher, que não compareceu à etapa no período previsto no edital, em razão de ter sido submetida à parto cesáreo poucos dias antes do teste.

De acordo com os autos, a candidata realizou parto cesáreo, no dia 05 de setembro de 2022 e, no dia seguinte, foi convocada a comparecer na etapa de avaliação psicológica do certame a ser realizada em 18 de setembro 2022. A mulher alega que apresentou requerimento administrativo à banca solicitando remarcação, mas o pedido não foi acatado pela examinadora.

O Cebraspe alega que não é devida a remarcação da avaliação e que o Supremo Tribunal Federal (STF) permite remarcação só nos casos de gravidez e para a realização do teste de aptidão física (TAF). Dessa forma, requer a eliminação automática da candidata no concurso público, por não comparecimento à etapa de avaliação psicológica.

O Distrito Federal, por sua vez, explicou que o parto aconteceu, em 05 de setembro de 2022, e a avaliação em 18 de setembro de 2022 e que a candidata não compareceu, por isso foi eliminada. Alega, por fim, que cumpriu o que estava previsto no edital do certame.

Na decisão, a Turma Cível cita Jurisprudência do STF que assegura às candidatas gestantes ao tempo da realização do TAF a remarcação do teste. Explica que a decisão do Supremo se baseia nos princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que esses mesmos valores constitucionais autorizam a remarcação da avaliação psicológica para mulher puérpera.

O colegiado destacou que a sentença que determinou a remarcação de data da avaliação psicológica para período posterior aos 60 dias subsequentes ao parto “não merece reparos” e concluiu que “os recursos da terceira interessada e do impetrado devem ser desprovidos, uma vez existentes circunstâncias fáticas que autorizam, excepcionalmente, a remarcação da avaliação psicológica do concurso público”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714738-57.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageira agredida por motorista

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização à passageira agredida por motorista cadastrada na plataforma do aplicativo. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 17 de setembro de 2022, o patrão da autora solicitou motorista da empresa para conduzi-la à sua residência. Ao ser atendida pela motorista da ré, a passageira tomou conhecimento de que o endereço cadastrado estava errado e solicitou à motorista que mudasse a rota. Ante a negativa da condutora, a mulher pediu que parasse o veículo, momento em que desembarcou do veículo.

A autora alega que ao sair bateu a porta com força. A motorista, por sua vez, a seguiu pela rua e entrou no supermercado, onde agrediu a vítima com soco na nuca e puxões de cabelo. A mulher alega que fez contato com a empresa para que tomasse as providências frente aos fatos narrados, mas a ré não demonstrou ter tomado nenhuma providência.

Na decisão, o colegiado explicou que o dano moral sofrido pela autora é grave, pois ao contratar os serviços da ré, não esperava ser seguida e agredida por motorista vinculado. Considerou também o fato de a empresa não ter apurado o incidente, o que demonstra descaso por parte da ré.

Assim, “comprovada a ocorrência do dano moral, o cálculo do quantum deve considerar a extensão do dano, a necessidade de reparação pelo constrangimento e a dor física vivenciados pelo recorrente, além do caráter punitivo e o preventivo quanto à ocorrência de situações semelhantes[…]”.

Processo: 0703912-60.2022.8.07.0021

TJ/DFT: Pendências de reparos após entrega de imóvel não justifica cobrança de aluguel

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou parcialmente procedentes os pedidos dos locatários para exclusão de cobrança de aluguel, após entrega de chaves. Dessa forma, a imobiliária deverá se abster de cobrar o valor de R$ 1.779,10, referente ao aluguel do mês de março.

De acordo com o processo, em 15 de fevereiro de 2019, as partes celebraram contrato de aluguel de apartamento, situado em Águas Claras/DF. Quase dois anos depois, o locatá rio solicitou encerramento do contrato, em 29 de dezembro de 2020, e entregou as chaves do imóvel no dia 25 de janeiro de 2021. Dias depois, a vistoria apontou que o imóvel estava “totalmente inapto a constituir nova relação de locação”.

Os locatários alegaram que não participaram da vistoria e que não foram feitos orçamentos para comprovar os valores dos supostos reparos. Argumentaram que fizeram contato com a imobiliária para informar que não concordaram com o resultado da vistoria, uma vez que não lhes foi oportunizado que acompanhassem o ato.

Ao julgar o caso, a Turma mencionou o relatório que demonstrou que a vistoria foi feita sem a participação dos locatários. Dessa forma, não foi oferecido o direito ao contraditório. O colegiado considerou indevida a cobrança do aluguel referente ao mês de março, uma vez que a entrega das chaves aconteceu no final de janeiro de 2021. Por fim, explicou que a responsabilidade por reparos não justifica a persistência de cobranças de aluguéis.

Segundo o Desembargador relator, “A pendência referente à responsabilidade por reparos no imóvel é outra situação jurídica que não se confunde com o aluguel pela ocupação do bem e não seria admissível que, enquanto durasse a discussão acerca da responsabilidade ou não por reparos persistisse a cobrança de alugueres”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720850-12.2021.8.07.0007


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