TJ/DFT: Passageiro expulso de ônibus durante viagem será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou as empresas Real Expresso Limitada e Rápido Federal Viação Limitada ao pagamento de indenização a um passageiro expulso do ônibus durante viagem. A decisão fixou a quantia de R$ 1.500,00, por danos morais.

O autor conta que contratou os serviços da primeira ré, a fim de viajar de Vianópolis/GO até Brasília/DF e que, após atraso injustificado de mais de duas horas, embarcou no ônibus da segunda ré. Afirma que o condutor do ônibus realizou diversas paradas não previstas durante a viagem e que, em razão disso passou a fotografar tais paradas. Finalmente, alega que foi expulso do veículo, sendo deixado em um posto policial, local que sequer havia parada de ônibus por perto.

No recurso, as empresas sustentam que o desembarque do passageiro ocorreu por causa de sua conduta na viagem, pois estava embriagado e importunando os demais passageiros. Defendem que, nesse caso, é autorizada a determinação de desembarque, portanto, não houve falha na prestação dos serviços. Por fim, argumenta que o relato do motorista e os documentos juntados no processo comprovam os fatos e que o autor, por sua vez, não conseguiu provar minimamente a suposta conduta ilícita das empresas.

Na decisão, a Turma Cível pontua que é indiscutível a ocorrência de atraso na viagem, de diversas paradas não programadas, bem assim do desembarque do passageiro em posto policial contra a sua vontade. Explica que a versão do autor, junto com a demais provas, se mostra plausível e que, por outro lado, as empresas apresentaram apenas o relato de motorista, subordinado a uma das rés, para alegar suposta embriaguez e conduta inapropriada do autor.

Por último, o colegiado também destaca que, apesar de as empresas disporem de outros meios para comprovar os fatos, seja por meio filmagens, caso o possuam, seja por meio de outras testemunhas, deixaram de o fazer. Portanto, para a Juíza relatora “o desembarque noturno em local diverso do destino final, contra a vontade do consumidor, com a necessidade do deslocamento com sua bagagem até a parada de ônibus mais próxima, para então conseguir transporte até sua residência, gerou angústia que ultrapassou o mero aborrecimento e os limites da razoabilidade”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0709934-58.2022.8.07.0014

TRF4: União deve restituir imposto e multa sobre celulares importados com sinais de uso

A Justiça Federal determinou à União que restitua a duas pessoas o valor referente ao imposto e à multa sobre dois celulares excedentes à cota de importação, apreendidos pela Receita no Aeroporto Internacional de Brasília (DF). A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que os aparelhos podem ser considerados objeto de uso pessoal, sem objetivo de venda para terceiros.

“No caso, verifico que a quantidade das mercadorias apreendidas não revela destinação comercial, podendo-se presumir que se destinavam a uso próprio”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida em 4/12. Os autores devem receber de volta R$ 5.230,56, mas a União ainda pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, na capital catarinense.

A apreensão ocorreu em fevereiro deste ano, quando o casal retornava de uma viagem a Miami. Eles alegaram que os celulares adquiridos no exterior tinham sinais de uso – cadastro de senhas, cópias de documentos e fotografias de locais visitados – e que os aparelhos antigos estavam muito obsoletos, mas a fiscalização aduaneira lavrou o auto de infração. Para não perderem os equipamentos, pagaram o imposto e a multa.

“Embora o Termo Extrato de descreva os dois celulares apreendidos como sendo novos, não habilitados, não ativados e sem uso, não constam dos autos fotografias ou outra demonstração de sua condição de novo ou da ausência de sinais de qualquer uso”, observou Ribeiro. “Impossível concluir, com a segurança necessária à aplicação da pena de perdimento caso não fossem pagos o imposto de importação e a multa, que não se tratassem de bens já usados, ainda que recentemente adquiridos”, concluiu.

TJ/DFT mantém eliminação de candidato de concurso investigado por fraude no certame

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não acolheu o pedido de liminar de candidato reprovado na investigação social de concurso público, em razão de estar sendo investigado por fraude no certame. Dessa forma, o candidato não poderá fazer a matricula no curso de formação profissional.

O candidato alega que passou pelas fases do concurso com êxito e que foi encontrado, na investigação social, processos em seu desfavor que sequer iniciaram a instrução processual. Defende que a exclusão de candidato por causa de inaptidão na investigação social viola a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, solicita acolhimento do pedido de liminar para determinar a sua matrícula no curso de formação do concurso da polícia penal, em igualdade de condições com os outros aprovados.

Ao julgar recurso, a Câmara Cível pondera que em regra o candidato que responde à ação penal ou de improbidade não pode ser considerado inapto para acesso a cargo público, mas afirma que o STF estabeleceu algumas exceções, dentre elas, para as carreiras da segurança pública. Destaca também o fato de o candidato ter sido alvo de operação da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) contra fraude no concurso da Polícia Penal do DF.

Finalmente, o colegiado pontua que, embora não se tenha decisão definitiva quanto à participação do candidato na fraude, a situação em análise se enquadra na exceção da jurisprudência do STF, “pois o fato criminoso sob investigação é grave”. Portanto, para a Desembargadora relatora está “correta a definição de inaptidão do impetrante na fase de investigação social e análise da vida pregressa por infringência às normas editalícias do Concurso Público para o provimento do cargo de Policial Penal do Distrito Federal, não havendo que se se falar em violação de direito líquido e certo”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0728806-32.2023.8.07.0000

TJ/DFT: Detran e financeira devem indenizar homem por restrição indevida em veículo

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou, solidariamente, o BRB Banco de Brasília S/A e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran) ao pagamento de indenização a um homem por restrição indevida em veículo com financiamento quitado. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 3 mil, a título de reparação por perda de uma chance.

O autor relata que adquiriu veículo em financiamento e que, após quitá-lo, realizou a sua venda para terceiro. Contudo, ao tentar fazer a transferência do veículo ao comprador, constou novo gravame, o qual foi incluído de forma indevida, já que a dívida já havia sido quitada. Por fim, conta que tentou de todas as formas excluir a restrição e que por causa disso o comprador desistiu da negociação.

No recurso, o Detran sustenta que não é responsável pelo cadastro dos gravames e atribui à instituição financeira a responsabilidade. Argumenta pela inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois o autor continua sendo proprietário do veículo e poder a qualquer tempo o negociar. Já o banco alega que que não tem legitimidade para estar como réu no processo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que, se o consumidor comprova que quitou o financiamento, é de responsabilidade do banco efetuar a baixa do gravame no Detran. Destaca que, no caso, o evento ocorreu tanto por falha no sistema do Detran quanto por demora da instituição financeira em solicitar a retirada da restrição do veículo. Portanto, para o colegiado “o autor comprovou o desfazimento do negócio em razão do gravame indevidamente registrado em seu veículo, o que atrai a aplicação da referida teoria, com a consequente reparação material”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0762916-43.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Alunos que tiveram objetos pessoais furtados em academia devem ser indenizados

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Bluefit Brasília Academia de Ginástica e Participações S/A ao pagamento de indenização a alunos que tiveram objetos pessoais furtados em academia. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 3.046,90, por danos materiais.

Os autores contam que tiveram bolsa e os pertences furtados, após terem deixado os objetos no armário localizado no banheiro feminino. Afirmam que, dentro da bolsa havia carteira com documentos, cartões, chaves, aliança e outros itens pessoais. Alegam que tentaram obter as imagens das câmeras de segurança, mas ré se negou a fornecer e defendem que ela não exerceu a vigilância dentro da academia.

No recurso, a academia sustenta que o furto não configura falha na prestação dos serviços, pois o fato foi causado por terceiros. Argumenta que orienta os usuários a não depositarem objetos de valor nos vestiários, porque não há possibilidade de fiscalização eletrônica nesses locais e alegam que os usuários não conseguiram demonstrar o prejuízo patrimonial sofrido com o furto.

Na decisão, a Turma Recursal explica que cabia à ré demonstrar que havia no banheiro armários com trancamento e que as fotos dos armários apresentadas, confirmam a alegação dos autores de que eles não permitiam o seu trancamento. Pontua que a orientação para que os objetos fossem colocados nos armários externos não exclui a sua responsabilidade pela guarda dos bens em armários localizados nos vestiários, pois o seu dever de vigilância se estende a esses locais. Portanto, para o colegiado “demonstrada a conduta negligente da ré, deve esta reparar o dano material sofrido pelos autores”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0719646-32.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Humoristas devem indenizar autista por falas ofensivas em show de comédia

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma dupla humorística por falas ofensivas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante evento veiculado na internet. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais. Além disso, os réus deverão realizar retratação pública em suas redes sociais, por meio de nota previamente aprovada pelo autor.

De acordo com o processo, os réus foram condenados pela 17ª Vara Cível de Brasília. No recurso, argumentam que a liberdade de expressão é um direito que possui uma posição preferencial dentre os direitos fundamentais e que o trabalho deles é pautado pelo humor ácido, habituado ao exagero e ao absurdo para promover o riso. A dupla alega que há advertência prévia de que o show de comédia apresentado não expressa a opinião particular dos humoristas e que o enredo produzido no evento é incapaz de gerar conduta ilícita.

Ao julgar o caso, a Justiça do Distrito Federal explica que a liberdade de expressão não tem caráter absoluto e ilimitado, não sendo admitido a ausência consequências jurídicas nas manifestações que extrapolam e afrontam a dignidade alheia. A Turma Cível também pontua que os réus proferiram ataques diretos ao autor, integrante de uma banda musical, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, o que reflete em todos com a mesma condição.

Por fim, o colegiado destaca que “advertências” dadas no início do espetáculo não excluem o réu da responsabilidade civil, pois ela decorre diretamente da lei. Assim, para o Desembargado relator do processo, “Considerando que a manifestação impugnada ostenta abusos que caracterizam ofensa à honra subjetiva e objetiva do autor, a reparação é medida que se impõe”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0743238-87.2022.8.07.0001

TJ/DFT determina que o Distrito Federal forneça medicamento a paciente oncológico

A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que obrigou o Distrito Federal a fornecer medicamento a paciente oncológico. A decisão do colegiado considerou que o autor preencha os requisitos para obrigar o ente federativo a fornecer-lhe o tratamento.

O autor relata que foi diagnosticado com tumor maligno e que está internado no Hospital de Base de Brasília desde junho de 2022. Afirma que foi eleito tratamento com medicação endovenosa pelo médico, porém o DF negou o medicamento sob a alegação de que ele “não está padronizado pelo SUS”. Por fim, alega que o relatório médico aponta que há risco de vida, se a medicação não for instituída, e que ela foi recentemente incorporada ao SUS para tratar a doença que acomete o autor.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que a demanda não atende aos requisitos estabelecidos pelos Superior Tribunal do Justiça (STJ) para o fornecimento de medicamento não padronizado. Sustenta que não há comprovação, feita por relatório médico fundamentado, de que o medicamento é necessário ou imprescindível, tampouco que os fármacos fornecidos pelo SUS seriam ineficazes para o tratamento da doença.

Ao julgar o recurso, o TJDFT explica que o direito à saúde é especialmente consagrado pela Constituição Federal e que é dever do Distrito Federal assegurar o bem-estar físico, mental e social do indivíduo. Destaca que, de acordo com o médico oncologista, a medicação solicitada é imprescindível para tratar o paciente, já que nenhum outro tratamento proporcionará o mesmo benefício clínico.

Por fim, o colegiado ressalta que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ que determina os requisitos para autorização de pedidos de medicamentos não autorizados pelos SUS. Assim, “observa-se que os requisitos exigidos para o fornecimento compulsório do fármaco requerido ao ente público foram atendidos”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processos: 0712072-83.2022.8.07.0018

TRF1 mantém sentença que rejeitou pagamento de diferença salarial por desvio de função a servidor da AGU

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um servidor público contra a sentença, da 8ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal (SJDF), que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças entre o valor que lhe foi pago e o valor pago a um servidor de nível superior da Advocacia-Geral da União (AGU) em razão de suposto desvio de função.

Em seu recurso, esclareceu o autor que após ser requisitado para trabalhar na AGU passou a exercer atividades privativas de servidor de nível superior, mas recebendo remuneração equivalente a nível médio. Nas contrarrazões apresentadas pela União, constam que o Departamento de Cálculos e Perícias (Decap), onde trabalha o apelante, é composto tanto de funcionários de nível médio quanto de nível superior e que o trabalho de cálculo em si não é privativo do profissional de nível superior.

Segundo a União, há cálculos aritméticos e estatísticos simples, compatíveis com as atividades realizadas por funcionários de nível médio, assim como o autor.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, observou que, no processo, não há prova de que todos os servidores lotados no Decap sejam de nível superior e que o apelante não foi capaz de comprovar que as atribuições que exerceu no Departamento de Cálculos e Perícias da AGU eram exclusivas de ocupantes de cargo de nível superior. O magistrado, portanto, votou por manter a sentença.

Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0014152-97.2005.4.01.3400

TJ/DFT: Venda de celular desacompanhado de carregador não constitui prática abusiva

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, para determinar que as rés Apple Computer Brasil LTDA, Casa Bahia Comercial LTDA e Via Varejo S/A forneçam o carregador original do aparelho celular anteriormente adquirido pelo cliente e ao pagamento de indenização por danos morais.

No recurso, o autor afirma a existência de venda casada diante da necessidade de comprar o carregador do celular para funcionamento do aparelho. Alega a abusividade da conduta de todos os integrantes da cadeia de consumo, bem como a violação dos seus direitos de personalidade. Pede pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na análise do pedido, a Turma Recursal esclarece que, sobre o tema, foi firmado na TUJ a Súmula 39, com a tese: “A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem – carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.”

Assim, para o colegiado, não há violação no dever de informação (artigo 6º, III do CDC), uma vez que consta no site e nas embalagens do produto expressa ressalva de que o aparelho não era vendido em conjunto com o carregador/adaptador. Da mesma forma, os magistrados explicam que não há que se falar em venda casada, pois o fato de o carregador não acompanhar o aparelho Iphone, não impõe limitação a liberdade de escolha do consumidor. Somado ao fato de que não há a obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca.

Dessa forma, pela ausência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil – CC), os magistrados afirmam que não há que se falar em reparação por danos morais e a sentença de improcedência dos pedidos do cliente deve ser mantida.

Processo: 0715805-93.2022.8.07.0006

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar motorista que teve os pneus do veículo danificados por buraco na pista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um homem que teve os pneus do veículo danificados por buraco na via. A decisão fixou a quantia de R$ 950,00, por danos materiais.

O autor relata que, no dia 26 de dezembro de 2022, transitava em seu veículo próximo ao Hospital Alvorada de Brasília, momento em que se deparou com um grande buraco na pista, sem sinalização. Alega que caiu nele com o seu veículo e teve dois pneus do lado esquerdo estourados. No recurso, a Novacap sustenta que as provas não esclarecem a alegada omissão e nem o dano sofrido pelo autor.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal pontua que ficou suficientemente comprovado pelas fotografias, as quais demonstram a precariedade da conservação da via. Explica que, no caso, está presente a causalidade entre a falta de manutenção da via pública e o dano causado no veículo do autor. “Evidenciados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, cumprindo aos requeridos o dever de reparar o dano suportado pelo recorrido”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processos: 0713608-04.2023.8.07.0016


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