TJ/DFT: Estabelecimento comercial é multado por venda de bebida alcoólica em matinê de Carnaval

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1VIJ/DF), que aplicou pena de multa a um bar/restaurante, devido à comercialização de bebida alcoólica em evento de matinê de Carnaval.

O recurso de apelação foi contra sentença proferida pela 1 VIJ que, no auto de Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente, lavrado pela Seção de Apuração e Proteção (SEAPRO/1VIJ), aplicou pena de multa ao estabelecimento, no valor de três salários mínimos, a ser depositada em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

No recurso, o estabelecimento sustenta ser inaplicável a regra prevista no artigo 1º, IV, da Portaria VIJ 1, de 10/01/2017, porque o local caracteriza-se como “restaurante/bar”, não se enquadrando como “clube” ou “boate”. Afirma, ainda, que o evento fiscalizado não deve ser caracterizado como um baile carnavalesco infantil (matinê), para os fins do dispositivo mencionado. Aponta ter tomado as medidas de segurança necessárias para que o evento pudesse receber crianças e adolescentes, acompanhadas dos pais ou responsáveis legais, além da comercialização de bebidas alcoólicas ter sido destinada exclusivamente às pessoas maiores de idade, mediante apresentação de documento pessoal. Por fim, pede pela reforma da sentença para que seja anulado o auto de infração, diante da inexistência do cometimento de qualquer infração, ou, em outro entendimento, pela redução da multa aplicada.

No entendimento dos Desembargadores, a comercialização de bebida alcoólica em evento destinado ao público infanto-juvenil caracteriza a infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA e enseja a aplicação de multa.

Segundo os julgadores, embora o estabelecimento afirme não ter cometido qualquer infração administrativa no evento fiscalizado, as provas (Auto de Infração, lavrado pela SEAPRO/1VIJ; folders de divulgação do evento “Matinê do Primeirinho”; e fotografias do evento comprovando a comercialização de bebidas alcoólicas no local) convergem no sentido contrário.

Quanto à alegação de não se enquadrar como “clube” ou “boate”, além do evento em questão não ser caracterizado como um baile carnavalesco infantil (matinê), para os fins do artigo 1º, IV, da Portaria VIJ 1, de 10/01/2017, a Turma refutou os argumentos com trecho da manifestação do Ministério Público: “Conforme prevê o caput do art. 1º, da Portaria VIJ 1, para sua incidência basta que seja um estabelecimento congênere a clube ou boate. De outra sorte, para a incidência da proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, não é exigência legal que o evento tenha sido destinado exclusivamente para o público infantil, bastando que sejam bailes de carnaval do tipo matinê. E, por fim, o inciso IV do art. 1º, da Portaria VIJ 1 proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas e tabaco nos bailes carnavalescos infantis (matinês), não havendo espaço para a escusa de vender bebidas alcoólicas a pessoas maiores de idade, mediante apresentação de documento pessoal”.

Por fim, os Desembargadores concluíram que a multa fixada foi estabelecida no valor mínimo previsto em lei, sendo indevida a sua redução.

Processo: 0701104-72.2023.8.07.0013

STJ: Sindicato é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição paritária prevista na legislação.

No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do quórum paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Apesar da decisão, a União informou nos autos o descumprimento reiterado da tutela de urgência pelo sindicato.

Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf.

Contudo, a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve respeitar a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar igualdade nos julgamentos dos órgãos colegiados, sob pena de comprometer a natureza e a finalidade do conselho.

Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros
Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por maioria simples para a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.

A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos julgadores.

“Constatado o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção nela determinada”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: Pet 16334

TJ/DFT: Empresas deverão indenizar mulher por utilização indevida de imagem em propaganda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou solidariamente a Linha Move Ltda, Smart Industria e Comercio de Produtos para Reabilitação e Ortopedia Ltda e a Loja do Cadeirante Fabricação e Comércio de Cadeiras de Rodas Ltda a indenizar mulher por utilização indevida de sua imagem. A decisão fixou a quantia de R$ 9 mil, por danos morais.

A autora relata que, em 2018, celebrou contrato com a Loja do Cadeirante, para uso de sua imagem, por um ano, em campanhas publicitárias. Afirma que, em janeiro de 2023, foi surpreendida pela empresa Move que usou sua imagem no Instagram e na fachada do estabelecimento comercial. Conta que, ao tentar solucionar a questão com a Move, foi informada de que a empresa é revendedora da marca Smart e que teria o direito de divulgar as fotos da fabricante para comercialização dos produtos. Por fim, afirma que sua imagem foi utilizada para fins comerciais sem sua autorização.

No recurso, a empresa Move argumenta que apenas divulga as imagens passadas pela fabricante e que não dispõe do contrato firmado entre as partes. Alega que o suposto contrato de cessão de imagem não foi juntado no processo e não houve comprovação de dano moral sofrido pela autora. Já a Smart e a Loja do Cadeirante afirmam que não utilizaram a imagem da autora após 2019, tampouco se beneficiaram do uso da sua imagem. Sustentam que ela não notificou o seu interesse em não ter a sua imagem vinculada aos produtos e que o prazo para a utilização das imagens seria indeterminado.

Na decisão, a Justiça do DF explica que o direito à imagem não dispensa a devida autorização, sendo passível de indenização quando ofender a honra ou se destinar a fins comerciais. Destaca que a autora cedeu o uso de sua imagem, em 2018, para divulgação dos produtos fabricados pela Smart. Ressalta que foi divulgada as imagens da mulher pela Move, nas redes sociais e fachada de estabelecimento, fato reconhecido pela ré.

Por fim, a Turma menciona que a autora comprovou a utilização de sua imagem, após o ano de 2019, ou seja, sem a sua autorização expressa. Dessa forma, “A utilização das imagens da recorrida com fins comerciais, sem sua anuência, além de caracterizar conduta ilícita, acarreta o dever de reparação dos eventuais danos morais suportados pela autora”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

Processos: 0722898-82.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Condomínio deverá indenizar ex-moradora impedida de entrar no residencial

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Condomínio Parque do Riacho 04 a indenizar, em R$ 10 mil, a título de danos morais, ex-moradora que perdeu o imóvel, após inadimplência do contrato de financiamento com o banco credor. Sem justificativa legal, a mulher foi impedida de entrar no residencial, enquanto ainda retirava seus bens do imóvel.

De acordo com o processo, a moradora era devedora fiduciante e possuidora do imóvel localizado no Riacho Fundo II. Após o não pagamento do previsto no contrato, a propriedade foi consolidada em nome do Banco do Brasil. No entanto, durante o processo de retirada de seus pertences, o síndico proibiu sua entrada no condomínio, sob o argumento de que não era mais dona do apartamento.

No recurso, o autor alega que o comunicado de proibição da entrada da moradora foi entregue aos colaboradores, em razão dos danos ao imóvel praticados pela ré. Afirma que ela não possuía direito de acesso ao imóvel, pois já residia em outro local. Observa que o síndico pode determinar que funcionários proíbam entrada de pessoas não moradoras no interior do habitacional por força do dever de zelar pela segurança. Além disso, informa que a ré perdeu o direito de condômina após a entrega da propriedade em nome do banco.

Ao decidir, o Desembargador relator explicou que a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, prevê que compete ao síndico exercer a administração interna da edificação, no que diz respeito à moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores.

No entanto, segundo o magistrado, não houve comprovação de que o banco tomou providências, judiciais ou extrajudiciais, no momento da consolidação da propriedade, para retirada da devedora inadimplente, de forma que era possível que ela continuasse a morar no apartamento até que a desapropriação fosse oficializada.

“A conduta do condomínio extrapolou seu exercício regular de promover a segurança do edifício com a proibição da entrada da apelada. Houve exercício abusivo do exercício da prerrogativa do síndico, o que excedeu manifestamente os limites permitidos de sua atuação (art. 187 do Código Civil – CC). Ademais, houve inequívoco abalo psicológico vivido pela apelada que, diante da proibição de adentrar no apartamento que ainda era possuidora, foi impedida de retirar os seus pertences. Também houve violação à honra”, concluiu o julgador.

Processo: 0702410-35.2021.8.07.0017

TJ/DFT: Justiça declara paternidade de homem que se recusou a realizar exame de DNA

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou procedente o pedido para declarar a paternidade de homem que se recusou a realizar exame de DNA. Além disso, ele foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 75% do salário-mínimo.

O homem relata que não há comprovação de que é o pai da autora e que, apesar de ter mantido relacionamento com a mãe dela, não eram compromissados como um casal e que, quando teve notícia da gestação, prestou toda assistência. Alega que não se opôs à realização do exame de DNA, porém mora em outro estado e, por isso, não conseguiu comparecer aos exames realizados. Nesse sentido, afirma que não há provas mínimas que demonstrem a paternidade.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que é desnecessária a prova solicitada pelo homem, pois ficou demonstrado que ele postergou várias vezes o cumprimento do exame “sem justificativa hábil, de forma a prolongar o processo […]”. Destaca que se não existe prova pericial para dar a certeza do parentesco, diante da recusa injustificada do homem em submeter-se a exame de DNA, é possível comprovar a paternidade pela análise dos indícios e presunções existentes no processo, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Portanto, a Justiça do DF pontua que “a não realização do exame genético, mesmo após as diversas oportunidades concedidas, prejudica o regular funcionamento da justiça […]” e acrescenta que “a procrastinação do pai não pode prevalecer sobre o direito da menor”.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Mulher que teve foto íntima divulgada em grupo de WhatsApp será indenizada

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem a indenizar mulher por divulgação de foto íntima em grupo de WhatsApp. A decisão fixou a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a mulher manteve relações sexuais com o réu e, dias depois, soube que ele havia compartilhado sua imagem íntima em grupo de aplicativo de mensagens. A autora afirma que a foto foi tirada e compartilhada sem o seu consentimento e que esse fato ocasionou abalo moral.

O réu, por sua vez, afirma que tirou a foto, mas em nenhum momento houve exposição de sua imagem, pois a imagem não mostra o rosto da mulher, não sendo possível identificá-la. Ele nega que foi feita a publicação em grupos de WhatsApp e acrescenta que a indenização por danos morais é cabível apenas em situação de evidente violação dos direitos de personalidade.

Ao julgar o caso, a Turma Cível explica que a falta de consentimento é essencial para a reparação do dano à imagem e que, apesar das alegações do réu, a sua responsabilidade já ficou estabelecida pela sua confissão e pela condenação na esfera penal. Esclarece que o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado na imagem não afasta a sua responsabilidade, uma vez que a mulher foi identificada pelos integrantes do grupo do aplicativo.

Assim, “comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu apelante e o dano a direito da personalidade da autora apelada, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar, modo pelo qual não vislumbro razões para o provimento do apelo”, pontuou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Mulher que teve encomenda extraviada durante serviço de entrega será indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA ao pagamento de indenização a mulher que teve encomenda extraviada durante serviço de entrega. A decisão fixou a quantia de R$ 237,00, por danos materiais, e de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que, em 16 de abril de 2022, contratou o serviço de entrega de encomenda pelo aplicativo Uber Flash. Afirma que o motorista compareceu ao local para retirar os produtos, ciente de que deveria entregá-los à autora, porém a corrida foi encerrada e os produtos extraviados. A ré alega que não pode ser responsabilizada por extravios de itens encaminhados pelo aplicativo Uber Flash, conforme os termos de uso da plataforma. Defende que atua apenas como intermediadora entre usuário, motorista e destinatário e que não presta o serviço de transporte ou entrega.

Na decisão, a Turma explica que as alegações da autora estão comprovadas pelos documentos do processo e que a ré não conseguiu provar a adequada prestação dos serviços. Acrescenta que, de acordo com a política de uso do serviço, a entrega deveria ser realizada à destinatária, o que não foi feito. Ademais, o colegiado ressalta que a autora registrou reclamação sobre o fato na plataforma e que o motorista não adotou o protocolo estabelecido pela ré. Portanto, para a Justiça do DF é “evidente a falha da recorrente no caso, motivo pelo qual não há reparo a ser realizado na sentença”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0710584-08.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Seguradora do BB deve indenizar mulher que teve benefício indevidamente negado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização a uma mulher beneficiária de seguro de vida. A instituição financeira deverá desembolsar o valor de R$ 36.000,00, a título de indenização securitária.

A autora relata que é beneficiária de seguro de vida contratado por seu marido junto ao banco réu e que ele faleceu, no dia 29 de dezembro de 2021, vítima de infarto. Alega que, ao tentar receber os valores do seguro, a instituição exigiu documentos que ela não possuía. A mulher ainda conta que, mesmo após entregar os documentos, a ré criou empecilhos e que, por não conseguir resolver o problema administrativamente, entrou na Justiça para o recebimento da indenização prevista no contrato.

No recurso, a seguradora sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que a negativa do pagamento ocorreu por causa da resistência da autora em fornecer os documentos. Argumenta que prestou todo o serviço e informação no atendimento à beneficiária e que é impossível a concessão do saldo diante do descumprimento da exigência.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal explica que é ilícita a recusa de pagamento de indenização de seguro, diante da não apresentação de documentos, se não houve solicitação prévia na contratação. Pontua que as provas demonstram que a beneficiária forneceu todos os documentos que estavam ao seu alcance, para demonstrar o direito alegado. Finalmente, o colegiado destaca que a justificativa da ré para o não pagamento do seguro é indevida, uma vez que há “outros documentos capazes de apontar, indene de dúvidas, o enquadramento do sinistro na cobertura contratual”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processos: 0718113-38.2023.8.07.0016

STJ: Desconsideração da personalidade jurídica de associação civil é possível, mas só atinge dirigentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, mas a responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade. Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades.

O recurso julgado dizia respeito ao cumprimento de sentença que determinou a uma associação civil o pagamento de indenização decorrente do uso indevido de marca. Diante das infrutíferas investidas sobre o patrimônio da associação, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para apreensão de bens de seus dirigentes.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão proferida em primeira instância, por reconhecer a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Os dirigentes da associação recorreram do acórdão do TJDFT, alegando a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

Falta de regramento específico não impede responsabilização
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o instituto da desconsideração surgiu como uma tentativa de solucionar situações decorrentes do descompasso entre as finalidades da pessoa jurídica admitidas em lei e aquelas para as quais esteja sendo realmente utilizada.

De acordo com o ministro, “apesar da vasta legislação pátria tratando do tema, não há nenhuma regra específica para as associações civis, visto que a matéria é voltada, em regra, para as pessoas jurídicas societárias, sobretudo aquelas de responsabilidade limitada, havendo poucos estudos sobre a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas ou das associações civis e fundações”.

Ao sustentar que a falta de regras específicas não impede a aplicação do instituto no caso em julgamento, Bellizze afirmou que, em se tratando de associação civil, é preciso considerar o número geralmente maior de associados e “a natural dissociação entre a posição de administração da pessoa jurídica e a simples posição de pertencimento a esta, o que acaba por causar grandes embaraços para a incidência da desconsideração de forma simplista”.

Requisitos legais para a desconsideração devem ser observados
Embora haja diferenças estruturais e funcionais entre sociedades empresárias e associações, o relator entendeu que a desconsideração é possível, mas “o mais prudente é a imputação de responsabilidade apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos”.

O ministro ressalvou que o reconhecimento da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associações civis não dispensa a verificação dos requisitos legais para a sua decretação. No caso em análise, ele comentou que o TJDFT manteve a desconsideração com base no abuso da personalidade jurídica, com desvirtuamento de seu propósito, pois a entidade executava atividade comercial com claro objetivo de lucro, o que caracterizou desvio de finalidade, além de ter sido verificada confusão patrimonial entre associação e associados.

Ao votar pelo desprovimento do recurso – no que foi acompanhado pela turma julgadora –, Bellizze destacou que “a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1812929

TJ/DFT: Casal deve indenizar vizinhos por perturbação do sossego

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou casal ao pagamento de indenização a vizinhos por perturbação do sossego. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Os autores contam que são vizinhos dos réus e que eles têm comportamento antissocial e desrespeitoso, ao produzirem constantes ruídos excessivos, gritos, urros e xingamentos, principalmente no período noturno. Alegam que esse fato desencadeou prejuízo à saúde e ao sossego do casal.

Os réus argumentam que o caso se trata de mera intolerância por parte dos vizinhos. Reclamam que, ao menor sinal de barulho, os autores já consideram como incômodo intolerável e que não se pode admitir que todo fato desagradável possa vir ocasionar indenização.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que o sossego é um direito fundamental do cidadão e destacou o fato de haver 72 vídeos captados pelas câmeras no interior do apartamento dos autores que confirmam o incômodo produzidos pelos barulhos no imóvel vizinho. Segundo o colegiado, outros condôminos também relataram a conduta antissocial e inconveniente dos réus com barulhos a qualquer hora do dia.

Por fim, a Justiça do DF ressalta que a importunação era constante e passou a causar frustração, constrangimento e transtornos psicológicos nos vizinhos e que eles deixaram de residir no imóvel, por alguns meses, por causa da perturbação exagerada.

Logo, para a os desembargadores, “Os fatos narrados configuram violação ao direito ao sossego dos vizinhos, ato ilícito, de modo que incabível a tese de que se trata de mera intolerância dos apelados/autores”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0707827-41.2022.8.07.0014


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat