TJ/DFT: 123 Milhas é condenada a indenizar cliente por não efetuar reserva de passagem aérea

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a 123 Viagens e Turismo Ltda ao pagamento de indenização a um consumidor por não ter realizado reserva de passagem junto à companhia aérea. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2.380,78, por danos materiais e R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em abril de 2022, o cliente efetuou compra de um pacote de passagens aéreas para ele e sua família, pelo valor de R$ 596,16 para cada passageiro. Consta que a passagem de sua esposa e filha foram regularmente emitidas, porém a ré não havia reservado a passagem do autor, o que o obrigou a adquirir bilhete pelo valor de R$ 2.380,78, para não perder a viagem em família.

A empresa argumenta que o consumidor não efetuou todo o procedimento necessário à emissão de sua passagem aérea, que seria o preenchimento de formulários. Sustenta que os fatos ocorridos não tiveram capacidade de causar danos de natureza moral ao homem.

Ao julgar o recurso, o colegiado menciona que o autor que preencheu os formulários necessários à emissão dos três bilhetes e que, ao contrário do que a empresa alega, ele cumpriu todas as etapas de compra. Ressaltou que a ré, por sua vez, não emitiu o bilhete do homem, tampouco comprovou as suas alegações.

Por fim, a Turma destacou que, em razão da conduta da empresa, não reservou as passagens junto à companhia aérea, o autor teve que mudar o destino de ida e alugar carro para chegar até a cidade, onde estava a sua família. Logo, a situação caracterizou “transtorno que fugiu do mero dissabor do cotidiano, o que justifica a condenação da recorrente no pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o órgão julgador.

Processo: 0748824-60.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Mercado livre deve reembolsar consumidora por produtos não entregues

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a restituir uma mulher, que adquiriu produtos na plataforma, os quais não foram entregues. Dessa forma, a ré terá que restituir o valor de R$ 7.608,60, a título de danos materiais.

A consumidora conta que, em 12 de fevereiro de 2022, adquiriu produtos na plataforma de vendas. Informa que efetuou o pagamento por pix e que o valor da compra totalizou R$ 7.608,60. Contudo, embora tenha efetuado o pagamento de sua obrigação, os produtos não lhe foram entregues e a compra foi cancelada, sem a restituição dos valores.

No recurso, a empresa argumenta que não tem responsabilidade pelos danos e que a culpa é exclusiva do vendedor, que não entregou as mercadorias. Por fim, solicita que a sentença seja alterada para julgar improcedentes os pedidos. Na decisão, o magistrado explicou que o vendedor utilizou a plataforma do mercado livre para a comercialização e que a chave pix possui os dados da ré, o que confere legitimidade à operação. Destacou que a consumidora abriu ocorrência na plataforma, apesar de a empresa ter alegado o contrário.

Finalmente, a Turma Recursal mencionou que a mulher tem direito à devolução dos valores, por acreditar que estava negociando com vendedor idôneo e que “as informações e orientações fornecidas para realizar a sua compra pela internet estavam corretas, razão pela qual os sites devem responder pela falha no serviço prestado”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712646-51.2022.8.07.0004

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família por erro médico durante parto

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização a uma família, por erro cometido durante parto. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 100 mil, por danos morais, a ser paga à criança; e a de R$ 50 mil, a ser paga à sua genitora. Além disso, o DF deverá pagar à criança pensão vitalícia.

A mulher alega que houve erro médico cometido pelo ente distrital, durante o parto do seu filho no Hospital Regional de Ceilândia (HRC). Informa que, ao invés de submetê-la a um parto cesáreo, os profissionais de saúde da rede pública realizaram parto normal. Assim, em virtude do erro, o infante teve lesão no plexo braquial e problemas neurológicos irreversíveis. Por fim, ressalta que, em março de 2012, a criança foi submetida à cirurgia para tentar compensar o déficit dos nervos comprometidos, recuperando apenas 20% da mobilidade do membro.

O DF sustenta que não há evidência de erro no atendimento médico oferecido aos autores. Defende que a lesão mencionada pode ocorrer em razão de diversos fatores, que não estão relacionados à negligência médica. Por fim, destaca conclusão da perícia, que mencionou que não é possível “afirmar que há nexo de causalidade da lesão do plexo braquial com o tempo decorrido entre a internação da gestante e o nascimento da criança”.

Na decisão, a Turma Cível citou laudo pericial que atestou a conduta negligente do médico, pois “Durante a indução do trabalho de parto restou evidente inadequação grosseira no que se refere a monitorização da vitalidade fetal, principalmente durante o período expulsivo do trabalho do parto”, explicou a perícia. Mencionou que, ao contrário do que argumenta, não existem causas capaz de afastar a responsabilidade do DF. Assim, “é evidente a lesão aos direitos da personalidade, tanto da genitora (via reflexa) quanto de seu filho, dada a gravidade dos danos ocasionados ao infante”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0008587-68.2012.8.07.0018

TJ/DFT: Atleta paraolímpica será indenizada por empresa de transporte aéreo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Aerolineas Argentinas S/A ao pagamento de indenização à passageira, por descumprir norma que garante desconto ao acompanhante de pessoas com deficiência. A decisão do fixou a quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. Além disso, a ré deverá devolver em dobro 80% do valor pago na passagem do acompanhante.

De acordo com o processo, a autora é atleta paraolímpica e, em razão de competição agendada para o mês de julho de 2022, precisava de adquirir passagem aérea e enviar comprovante da compra para a organização do evento, até 16 de julho. Dessa forma, em 07 de julho de 2022, a mulher fez contato com a empresa a fim de buscar informações para comprar passagem aérea com valor igual ou inferior a 20% para acompanhante de pessoa com deficiência, conforme resolução nº 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A atleta conta que a atendente lhe informou que não possuía as informações, mas se comprometeu a dar uma resposta no prazo de 48 horas, o que não aconteceu. Informa que fez novamente contato com a empresa, ocasião em que foi informada de que deveria enviar novo e-mail à sede. Disse que também tentou contato no aplicativo da ré, mas não conseguiu as informações necessárias. Finalmente, fez reclamação no site e, diante da impossibilidade de obter as informações, comprou a passagem aérea sem o desconto previsto.

Na decisão, a Turma Cível ressaltou que a autora, diagnosticada com tetraplegia, foi obrigada a realizar diversas tentativas para adquirir a passagem com desconto. Explicou que o transtorno ocorreu em razão de falha no serviço da empresa, que tem o dever de prestar informações claras e adequadas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, destacou que, por se tratar de serviço delegado, a conduta da empresa aérea tem especial gravidade, uma vez que a concessão está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas pelo titular do serviço. Portanto, “A apelada descumpriu a lei. Não há justificativa razoável para a falha em disponibilizar informações necessárias para o acesso da apelante ao seu direito, de modo que a reparação dos danos morais causados funcionará como sanção diante do ilícito cometido”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0731457-68.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Empresas de crédito estão proibidas de bloquear celular de clientes inadimplentes

A 23ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que condenou as empresas Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento a não mais firmarem contratos de empréstimo com cláusula que exija como garantia o celular do consumidor e o bloqueio de suas funcionalidades, em caso de inadimplemento ou mora. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).

De acordo com os autores, as rés oferecem empréstimos e utilizam o celular do cliente como garantia. Afirmam que, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar aplicativo que, em caso de inadimplência, bloqueia praticamente todas as funções do celular. Segundo o MPDFT, a prática é denominada kill switch e, conforme parecer da Anatel, conduta não autorizada pela agência e que não há regulamentação sobre o tema.

Contam que o aparelho serve como meio coercitivo para constranger o consumidor ao pagamento da parcela em atraso, de forma a suprir os meios executório admitidos pela legislação. Informam, ainda, que não existe registro da empresa Supersim no Banco Central, tampouco autorização da Anatel para bloqueio do telefone. Apontam, também, abusividade da prática perante o Código de Defesa do Consumidor; da garantia ante a violação aos direitos fundamentais fruídos via internet e ao marco civil da internet; elevadas taxas de juros e indução do consumidor ao superendividamento; violação ao direito à informação e boa-fé objetiva e publicidade enganosa.

Por sua vez, as rés afirmam que a ação civil pública foi proposta sem que fosse apresentada qualquer reclamação de consumidor que a fundamentasse, o que significa que não há interesse coletivo a ser defendido. Alegam que são devidamente cadastradas no Banco Central para exercício da atividade financeira e que Anatel reconheceu que o bloqueio de determinadas funções do aparelho celular não envolve o bloqueio de serviços de telecomunicações e, consequentemente, não depende de sua autorização ou regulamentação. Argumentam que não há violação ao Marco Civil da Internet e que a SuperSim não é um provedor de acesso à internet, mas um correspondente bancário. Afirmam que não há vedação legal para concessão de empréstimo mediante a garantia de aparelho celular. Por fim, reforçam que praticam taxas de Juros compatíveis com o mercado e não contribuem para o superendividamento. Assim, consideram que está ocorrendo interferência estatal indevida na atividade das empresas e não há danos morais coletivos no caso.

De acordo com a decisão, o aplicativo instalado no celular do consumidor concede à instituição financeira a permissão de administrador do aparelho, de modo que possibilita que as rés bloqueiem as funcionalidades do bem em caso de inadimplência. Resta aos clientes utilizar os smartphones apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência ao cliente.

“Percebe-se que o celular não é utilizado como garantia, mas sim como forma de coerção/constrição para forçar o consumidor a pagar a dívida. Como já destacado na decisão que deferiu a tutela de urgência, essa prática comercial se mostra abusiva, pois impede o acesso dos consumidores às funcionalidades do aparelho celular, e, consequentemente, a bens e serviços sem relação com o empréstimo financeiro, aproveitando-se da vulnerabilidade dos consumidores”, observou a magistrada.

A Juíza destacou trecho da decisão de recurso sobre o tema, em que o Desembargador Héctor Valverde registra que “O público-alvo da atuação conjunta da Socinal S.A. – Crédito Financiamento e Investimento e da SuperSim são os autônomos com faixa de renda entre um e dois salários-mínimos, bem como os inscritos em cadastros negativos, consumidores que ostentam a qualidade de hipervulneráveis. Esse perfil também corresponde a maior parte dos beneficiários de políticas públicas assistenciais, a exemplo do Bolsa Família […]”.

A magistrada concluiu que, em caso de inadimplemento, cabe ao credor a utilização de instrumentos jurídicos que sejam compatíveis com a natureza da dívida assumida. “Para além da abusividade, a garantia imposta pelas rés não possui qualquer previsão legal, como as instituídas pelo Código Civil ou nos casos de alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). […] as rés privam o consumidor de um bem essencial sem a observância do devido processo legal”.

Processo: 0742656-87.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Bradesco Saúde é condenado a indenizar segurada por recusa ao cumprimento do contrato

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por unanimidade, o Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização à consumidora, em razão de recusa ao cumprimento contratual. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 12 mil, por danos morais.

A autora conta que é beneficiário do plano de saúde e que possui doença renal crônica terminal. Afirma que indicou a recomendação médica para a realização de cirurgia para tratamento de nódulos na tireoide, antes de fazer o transplante renal, mas o plano de saúde não disponibilizou o procedimento, tampouco ofereceu suporte para que outro hospital fizesse. Por fim, informou que, por dois meses, procurou profissionais para a realização da cirurgia, mas não teve sucesso e que não obteve auxílio da ré.

No recurso, a empresa argumenta ser necessária análise referente à pertinência técnica e que, por não ter havido solicitação da cirurgia, não foi possível realizar a referida análise. Sustenta que não houve negativa da seguradora em prestar a cobertura, pois ela sequer foi solicitada. Por último, afirma “nem a seguradora cometeu qualquer ilícito repreensível, nem a apelada sofreu qualquer violação à esfera de seus direitos de personalidade”.

Na decisão, o colegiado citou o relatório médico que alertava sobre a necessidade urgente de a paciente ser submetida à cirurgia, uma vez que ela figurava em lista de transplante renal, que só seria realizado após o primeiro procedimento. Ressaltou que o plano de saúde se limitou a informar a existência de hospitais credenciados e que a empresa tem o dever de informar, de maneira clara, a rede credenciada e quais profissionais e estabelecimentos estão à disposição do segurado, em caso de urgência.

Finalmente, destacou que a autora esclareceu que os profissionais e hospitais enumerados pela seguradora não se revelaram adequados ao cumprimento do contrato. Logo, referente aos danos morais, “estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa, oriunda da ausência de informações adequadas e suficientes acerca de redes credenciadas, agravou a aflição e o sofrimento da segurada”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo: 0706863-67.2021.8.07.0019

TJ/DFT: Instituição de ensino deverá indenizar aluna por demora em emissão de diploma

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve decisão que condenou a JK Eireli Epp ao pagamento de indenização à aluna, por demora na emissão de diploma de graduação em curso superior. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Consta no processo que, em 15 de maio de 2018, a autora concluiu a sua graduação e que colou grau no dia 15 de março de 2019 na instituição ré. Contudo, o seu diploma ainda está em processamento, conforme atesta documento datado de 8 de agosto de 2022.

Na decisão, o colegiado explicou que a situação da autora, que concluiu curso superior na instituição educacional e ficou privada do seu diploma por mais de quatro anos, é grave. Conta que isso frustra as expectativas e ultrapassa a esfera do mero dissabor corriqueiro.

Assim, tendo em vista a ofensa aos direitos de personalidade da autora e a função pedagógica do dano moral, a fim de infligir uma sanção capaz de evitar com que a instituição não volte a praticar os mesmo atos, “merece acolhida a pretensão recursal para majoração do valor da indenização, que ora arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0763892-50.2022.8.07.0016/DFT

STJ: Cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com ente federal no polo passivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas
No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

“Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações”, concluiu Noronha.

Veja o acórdão.
Processo: CC 192140

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar consumidor por demora na entrega de motocicleta

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda ao pagamento de indenização a cliente, em razão de demora na entrega de uma motocicleta e outros itens previstos no contrato. Além de desembolsar o valor de R$ 7 mil, por danos morais, a empresa foi obriga a realizar a entrega dos produtos.

De acordo com o processo, o autor realizou contrato de compra e venda de uma motocicleta, com duas baterias e dois capacetes, pelo valor de R$ 20.789,01, com data de entrega prevista para 20 de janeiro de 2022. Para reserva do veículo, o homem inicialmente teve que desembolsar o valor de R$ 1 mil e, na entrega, pagaria o valor restante.

O cliente conta que a entrega não ocorreu no prazo combinado e foi informado que deveria realizar o pagamento completo, pois a loja já estava “finalizando” o pedido. Ressalta que houve sucessivos adiamentos da entrega, mesmo após o pagamento do valor remanescente. Por fim, foi informado pela empresa que estavam com problemas no estoque de baterias e que, se ele desistisse delas, seria possível realizar a entrega.

No recurso, a empresa argumenta que a matéria-prima para a montagem das motocicletas são importadas da China, país afetado pela pandemia da Covid-19, por isso o atraso na entrega das mercadorias. Afirma que oportuniza o cancelamento, com devolução do valor pago aos clientes insatisfeitos com a demora na entrega. Finalmente, sustenta que a motocicleta foi entregue no dia 28 de novembro de 2022 e que “o atraso decorreu de força maior, fato estranho à sua atividade empresarial […]”.

Na decisão, o colegiado explica que, quando o contrato foi celebrado, já havia se instaurado a pandemia e que seus efeitos já eram conhecidos. Afirma que o movimento de adequação das atividades empresariais, diante da nova realidade, permitia ao consumidor presumir que o prazo para entrega já contemplava o contexto da pandemia.

Assim, a Turma menciona que são graves os sucessivos adiamentos para a entrega, uma vez que o veículo é produto essencial. Destaca que não ocorreu a devida prestação de informações ao consumidor, o que lhe exigiu constantes cobranças, além de ter que ficar sem usufruir do bem por expressivo lapso temporal. Logo, “a conduta morosa configura ato abusivo, com frustração da legítima expectativa do consumidor de usufruir o bem adquirido no prazo avençado, e, por conseguinte, aflige atributo da personalidade, pela violação à sua esfera íntima/integridade psíquica”, concluiu o colegiado.

Processo: 0737269-91.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de Saúde é condenado a cobrir tratamento à base de canabidiol

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Amil Assistência Médica Internacional S/A a realizar a cobertura de tratamento com produto à base de canabidiol para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O réu deverá fornecer 36 frascos da medicação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.

Consta no processo que o autor, atualmente com três anos de idade, foi diagnosticado com TEA e apresenta baixa resposta à terapia convencional. Nesse sentido, o médico prescreveu o uso do medicamento Cannameds, à base de canabidiol. Logo, o paciente solicitou a cobertura ao seu plano de saúde, que se negou a custeá-lo, sob o argumento de que não é obrigado a cobrir a referida medicação.

O autor conta que já foi comprovado cientificamente a eficácia do medicamento para tratar a epilepsia e que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo. Também juntou relatório médico com seu quadro clínico atual e com notas técnicas favoráveis ao uso do medicamento para casos semelhantes.

Na decisão, o colegiado explicou que há elementos que evidenciam que a realização do tratamento prescrito pelo médico, que assiste o autor, é adequada, pois os relatórios atestam que o medicamento é essencial para a melhora da sua qualidade de vida. Destacou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu autorização excepcional para sua importação e que a autorização garante a segurança sanitária do medicamento. Além disso, citou jurisprudência que assegura o custeio de tratamentos que não estão previstos na lista da ANS.

Por fim, a Turma ressaltou que, com base em evidências científicas, o medicamento foi indicado por médico e que a Anvisa já autorizou a sua importação excepcional, logo “não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-lo, uma vez que a seguradora pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura”. Assim, “é devida a cobertura do tratamento medicamentoso necessário à garantia da saúde e do bem-estar do beneficiário do serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700529-77.2022.8.07.0020


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