TRF1 entende que ONG e seu presidente podem figurar no polo passivo de ação civil

Por entender que tanto uma Organização não Governamental (ONG) quanto seu presidente podem ser responsabilizados de acordo com os ditames da lei de improbidade administrativa, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). Trata-se de ação civil pública movida pela União por ato de improbidade administrativa pela ausência de prestação de contas referente à execução de convênio firmado pela ONG com o Ministério do Turismo (MTur).

De acordo com a denúncia, a entidade sem fins lucrativos recebeu recursos públicos (R$ 243.600,00) do MTur para a realização do projeto “São João de Brasília”, consistente no oferecimento de shows para a comunidade do Distrito Federal.

Na 1ª instância, o Juízo da SJDF julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender que não há legitimidade dos apelados em figurarem no polo passivo da demanda tendo em vista que são particulares e não poderiam, sem a concorrência de um agente público, figurar na ação de improbidade, uma vez que tais atos somente poderiam ser praticados por agentes públicos, com ou sem a participação de terceiros, e que esses poderiam ser responsabilizados, porém na condição de coautores da conduta ilícita.

Inconformadas, a União e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que toda ONG é instituição privada sem fins lucrativos e deve ter como finalidade atender a serviços de ordem pública. Segundo o magistrado, embora sejam instituições de natureza privada, elas colaboram com o Estado para a consecução de finalidades públicas cujos trabalhos podem ser desenvolvidos tanto por funcionários contratados como por voluntários.

No entendimento do juiz federal convocado, “tanto a ONG que recebeu verbas públicas quanto os seus diretores podem ser responsabilizados de acordo com os ditames da lei de improbidade administrativa, pois são considerados particulares em colaboração com o Estado, ou seja, agentes públicos em sentido lato”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento às apelações para reformar a sentença e conferir a legitimidade dos apelados para figurarem no polo passivo da ação civil pública, determinando que os autos sejam remetidos à 15ª Vara da SJDF para regular prosseguimento do feito.

Processo: 0086938-27.2014.4.01.3400

TRT/DF-TO anula decisão que determinou quebra de sigilo telemático de trabalhador para comprovar jornada

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão de primeiro grau que determinou a uma operadora telefônica o fornecimento de dados de geolocalização de um trabalhador, para confirmar sua jornada diária de trabalho. De acordo com o relator do Mandado de Segurança, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, por violar o direito constitucional à privacidade, a quebra do sigilo telemático só pode ser determinada em situações excepcionais e por decisão fundamentada, o que não aconteceu no caso.

Nos autos de um processo trabalhista em que se discute a realização – ou não – de horas extras pelo empregado, o juiz de primeiro grau acolheu o pleito do empregador e determinou à operadora telefônica que apresentasse os horários em que o gerente entrou e saiu da agência em determinado período, por meio dos dados de geolocalização do aparelho celular do usuário. A determinação se baseou em impugnação do empregador quanto aos horários constantes da folha de ponto do empregado.

O trabalhador recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de Mandado de Segurança com pedido de liminar. Alegou que a exibição de sua geolocalização é medida extrema que viola sua privacidade e o sigilo dos seus dados telemáticos. Essa informação, segundo o trabalhador, apresenta maiores riscos no seu caso, gerente bancário, por colocar em risco sua segurança pessoal e de seus familiares, com a exposição, em processo público, de dados e informações notoriamente privadas.

O relator concedeu a liminar, determinando a sustação do ato questionado até o julgamento definitivo do caso.

No julgamento do mérito, o relator salientou, em seu voto, que a concessão de Mandado de Segurança exige a demonstração cabal da ilegalidade do ato questionado e a certeza do direito líquido e certo pretendido. E, no caso em análise, não há como deixar de reconhecer o direito do trabalhador, frisou o desembargador Pedro Foltran.

O fornecimento das informações sobre a geolocalização do trabalhador, determinado na decisão, caracteriza quebra de sigilo que afronta o direito à privacidade, sendo permitida apenas “nas situações excepcionais estabelecidas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas – LGPD) e na Lei nº 12.965 /2014 (Marco Civil da Internet no Brasil) e, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, através de decisão que traga um mínimo de fundamentação circunstanciada apta a justificar a quebra do sigilo telemático”, explicou o relator.

O controle de jornada deve ser apurado pelos meios ordinários, em homenagem ao princípio da aptidão para a prova, já que o empregador tem outros meios acessíveis de ampliar a fiscalização da jornada em suas unidades, como a instalação de câmeras de segurança, ressaltou o desembargador Pedro Foltran. A solicitação de macrodados com geolocalização do empregado só deve ser usada em situações excepcionalíssimas e por meio de decisão judicial devidamente motivada.

Sendo evidente que a decisão questionada não apresentou mínima fundamentação apta a justificar a quebra do sigilo telemático do trabalhador, sobressai o direito líquido e certo a embasar a concessão do Mandado de Segurança, concluiu o relator ao votar pela concessão da ordem.

Seguindo o voto do relator, por maioria o colegiado ratificou a liminar concedida para anular a decisão do juiz de primeiro grau que determinou à operadora telefônica o fornecimento de informações de geolocalização do trabalhador.

Processo n. 0000807-50.2022.5.10.0000

 

TRF1: Administração pode rever concessão de anistia a cabos da Aeronáutica se comprovada a ausência de motivação política

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido da viúva de um ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB) para que que ele fosse definitivamente reconhecido como anistiado político. O pedido de anistia havia sido deferido, e posteriormente foi determinada sua revisão com a edição da Portaria n. 3.076, de 16/12/2019, pela então ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, diante disso, foi revogada.

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) contrariaria jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que os cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria n. 1.104/GM3-64, do então Ministério da Aeronáutica, fariam jus à anistia.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “não há qualquer irregularidade na edição da Portaria n. 3.076/2019, que determinou a revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3-1964, por estar em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839 no sentido de ser possível à Administração, no exercício do seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/64, caso comprovada a ausência de motivação política”.

Segundo o magistrado, como a apelante não comprovou que seu falecido marido foi vítima de punição, demissão ou afastamento de suas atividades em razão de atos de exceção, não há como reconhecer a condição de anistiado político do ex-cabo da FAB.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1059762-46.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Homem transgênero tem direito a medidas protetivas da Lei Maria da Penha

O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras/DF., reconheceu a legitimidade de homem transgênero, vítima de violência doméstica, ser beneficiado por medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.

No caso, foram expedidas medidas de afastamento do lar em que a vítima e o réu residiam e proibição de frequentar a mesma igreja, nos dias e horários em que o autor frequenta. Por sua vez, o réu afirma que, por documentos, a vítima se identifica como pertencente ao gênero masculino.

Ao decidir, o magistrado esclareceu que o Brasil se comprometeu com o combate a todas as formas de discriminação de gênero ao ratificar acordos e convenções internacionais. Por sua vez, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares. “A partir da interpretação literal das normas citadas, pode-se concluir que a legislação pátria somente protege as mulheres cisgêneras contra a violência praticada no âmbito familiar e Doméstico. No entanto, os Tribunais brasileiros vêm entendendo que a Lei 11.340/06 pode e deve ser aplicada a mulheres transgêneras, mesmo que não tenha havido alteração em seus registros civis”, observou.

O julgador destacou que, em decisões recentes, a mulher transgênera tem sido abarcada na proteção da Lei Maria da Penha, entre outros motivos, por sua dupla vulnerabilidade e pelo preconceito contra corpos estranhos na visão heteronormativa, espécies de violências de gênero também sofridas por homens transgêneros. “O patriarcado permeia toda a sociedade brasileira e a violência de gênero é mecanismo de reforço da ideia de dominância do homem cisgênero”, explicou.

De acordo com o Juiz, as experiências vividas por homens transgêneros não são muito diferentes daquelas vividas por mulheres transgêneras, estando os dois grupos de pessoas sujeitas à dupla vulnerabilidade e às violências de gênero. “Um homem transgênero (uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como do gênero masculino), pode ser lido e tratado socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, sofre violências baseadas em gênero feminino – mesmo que sua performance de gênero seja predominantemente masculina. Da mesma forma, uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como não-binária, pode ser lida socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, também pode sofrer violências baseadas em gênero feminino”.

Diante disso, o magistrado concluiu que a utilização restrita do critério da autodeclaração como mulher para aplicabilidade da lei se revela desproporcional, porque gera exclusão entre pessoas que sofrem as diversas formas de violência de gênero (feminino) no âmbito doméstico e familiar. “O critério utilizado, embora importante, é insuficiente para atingir o objetivo constitucional de coibir e prevenir a violência de gênero no ambiente doméstico. Isso porque o critério restrito de autodeclaração (mulher) exclui pessoas que sofrem das mesmas violências e opressões baseadas no tratamento que a sociedade patriarcal reserva a pessoas designadas como do sexo feminino no nascimento e cujas identidades transgridem a determinação social de gênero, de forma que a estrutura social patriarcal permanece intacta”, pondera.

O julgador avalia que “resta a essas pessoas a revitimização de se autodeclararem mulheres para acessar direitos e proteções, ou situação de ostracismo legislativo e jurídico, em que não conseguem acessar os mecanismos legais de proteção, muito embora no dia a dia sejam vítimas de violências baseadas em gênero”. Logo, na análise do magistrado, a interpretação que atribui maior eficácia à norma constitucional ao se aplicar a Lei 11.340/06 é aquela que toma como base a presença ou não da violência doméstica e familiar baseada no gênero feminino, seja por autodeclaração de gênero (mulher) da vítima, ou por constatação de que, por ter sido designada como do sexo feminino no nascimento, a pessoa está sujeita à violência de gênero socialmente praticada contra pessoas do gênero feminino.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Animais apreendidos em circo ficarão nos locais que os acolheram

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou a manutenção de animais nos estabelecimentos que os recepcionaram, após retirada deles do Circo Le Cirque de Irmãos Stevanovich Ltda – Me. A decisão acolheu pedido de entidades e associações protetoras dos animais.

Os autores sustentam que, embora o circo tenha sido absolvido na esfera criminal, por insuficiência de provas, ficou demonstrado que os animais foram expostos ao confinamento e castigos para adestramento. Argumentam que os animais apresentam problemas de saúde física e mental e que os laudos produzidos durante instrução criminal evidenciam os maus-tratos decorrentes do confinamento excessivo, da falta de vacinas e da alimentação inadequada.

A Fundação Jardim Zoológico de Brasília (FJZB), por sua vez, esclarece que os animais chegaram ao zoológico com problemas de saúde e que vem recebendo tratamento adequado. Sustenta que para o bem-estar dos animais, não é recomendada a remoção do Zoológico de Brasília, onde já estão completamente adaptados. Por fim, argumentam que ao retirarem esses animais de seu habitat natural com finalidade de obter lucro, os réus violaram o artigo 3º da Lei 5.197/67.

Os réus, por sua vez, negam a ocorrência de maus-tratos e argumentam que os animais devem estar em boas condições para as apresentações circenses. Dizem que a decisão de busca e apreensão dos animais foi desastrosa e que o estado precário em que eles foram recebidos pela FJZB decorreu da própria ineficiência do Estado, no momento da apreensão dos animais. Finalmente, afirmam que as conclusões sobre maus-tratos são inverossímeis e possuem viés ideológico, pois nada de irregular foi constatado.

Na decisão, o magistrado pontuou que “animais não são coisas. São seres vivos, que sentem dor e prazer, medo e satisfação, dentre outros sentimentos e sensações comuns também aos seres humanos”. Explica que eles são destinatários de especial proteção constitucional e que exercem funções ecológicas importantes. A respeito do caso, menciona que a ação fiscalizatória que apreendeu os animais foi legítima, uma vez que eles foram encontrados confinados em condições insalubres e inadequada.

Por último, o Juiz ressalta que o tratamento inadequado foi confirmado por laudos veterinários e que, ainda que os réus não tenham o dolo de causar mal aos animais, era isso que sua conduta causava prática. Portanto, a rotina do circo ocasiona não apenas estresse e sofrimento, mas sequelas físicas, como atrofias musculares. Logo, “não pode haver dúvidas sobre a procedência da pretensão relativa à permanência dos animais nos locais onde encontram-se atualmente abrigados, impondo-se a cominação da obrigação dos réus de não retirá-los de lá”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Motorista bêbado que causou morte de motociclista é condenado a 14 anos de prisão

O Tribunal do Júri do Gama condenou Jessivan Leal Araújo a 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, e seis meses de detenção, por matar o motociclista Renan Pires de Araújo, após colisão entre o automóvel do réu e a motocicleta da vítima, na Rodovia DF-480, no momento em que o réu fugia, embriagado, de uma perseguição policial. Jessivan ainda foi punido com a suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores, pelo prazo de um ano, e também deverá pagar, aos parentes do ofendido, indenização no valor de R$ 50 mil, pelo dano moral sofrido pela vítima e seus familiares.

O crime aconteceu na madrugada de 21 de maio de 2022. No dia dos fatos, uma viatura policial compareceu às imediações do Gama Shopping, onde ocorria uma briga, oportunidade em que Jessivan, na condução de um veículo, fugiu do local em alta velocidade, não acatando à determinação de parada dos policiais militares. Na fuga, em determinado trecho da Rodovia DF-480, o réu colidiu com a motocicleta da vítima, que veio a óbito.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), totalmente acolhida pelos jurados, o crime doloso contra a vida resultou em perigo comum, uma vez que Jessivan usou elevadíssima velocidade, colocando inúmeras pessoas em risco, em via pública situada em área urbana de grande movimentação de veículos e pedestres, e nas imediações de condomínios residenciais. Consta, ainda, da denúncia que, na execução do ilícito, o réu pretendia assegurar sua fuga e consequente impunidade quanto ao crime de embriaguez ao volante.

Para a Juíza Presidente do Júri, as consequências da ação do réu merecem ser avaliadas negativamente, pois, de acordo com a magistrada, além da dor e sofrimento dos parentes e amigos da vítima, “consta dos autos que Renan era pessoa jovem e trabalhadora, sendo que estava retornando de seu trabalho quando foi violentamente colhido pelo veículo do acusado, constando também que a vítima vivia junto dos pais já idosos e que provia parcialmente o sustento da família, que se viu furtada desse recurso financeiro, além do imenso sofrimento da perda violenta de um ente querido, com consequências de ordem emocional que pode ser verificada durante os depoimentos dos pais e irmão da vítima, nessa sessão plenária”.

Assim, após análise da Juíza, Jessivan acabou condenado por homicídio duplamente qualificado e embriagues ao volante. O réu não poderá recorrer da decisão em liberdade. A magistrada verificou que os requisitos da prisão preventiva, já reconhecidos nas decisões que a decretou e a manteve durante o curso do processo, foram confirmados com a presente decisão.

Processo: 0705967-35.2022.8.07.0004

TJ/DFT: Banco do Brasil deve indenizar homem por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização a homem por inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Além de arcar com a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, foi declarado a inexistência de relação jurídica entre o banco e o autor referente aos débitos de cartão de crédito.

O autor conta que, no dia 12 de agosto de 2021, recebeu ligação de um funcionário da instituição financeira, que lhe questionou qual seria a melhor data para que o homem quitasse um débito de cartão de crédito no valor de R$ 9.489,20. Relata que nunca teve relação com o banco e não recebeu nenhuma notificação de cobrança. Por fim, recorreu à Justiça para retirada de seu nome de cadastro de inadimplentes e condenação do banco por danos morais.

Na decisão, o colegiado destaca que o réu não apresentou documentação que comprove a existência da contratação do crédito. Explica que o banco possivelmente foi vítima de fraude e essas situações estão relacionadas ao risco da atividade do negócio. Ressalta que não houve qualquer participação do autor no incidente e que a responsabilidade pelos danos causados é da instituição financeira.

Portanto, os Desembargadores concluíram que “o autor trouxe prova objetiva do abalo à honra, pois houve a negativação de seu nome em cadastros de crédito e consequente diminuição do ‘score’ de seu crédito. O valor está razoável (R$5.000,00) e compatível com a fixação em outros casos semelhantes por esta Eg. Turma”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731190-96.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça determina pagamento de indenização a cliente agredido em casa de show

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a 3B Entretenimento Ltda–Me ao pagamento de indenização a um homem agredido por seguranças em uma casa de show. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor relata que, em novembro de 2021, participou de evento na casa de show da ré e um dos seus amigos que pretendia subir no palco foi brutalmente impedido. Conta que tentou resolver a situação de forma pacífica, mas que os funcionários da casa utilizaram de “violência exacerbada” para retirá-lo do local. Por fim, afirma que os atos de violência prosseguiram, mesmo com o pedido de sua namorada para que parassem com as agressões.

No recurso, a empresa alega que não estão presentes os requisitos para a sua responsabilização e não ficou comprovado que as lesões no autor decorreram da ação dos seus seguranças. Sustenta que não contribuiu para o dano no homem e, por isso, não pode ser responsabilizada.

Na decisão, o colegiado cita o exame de corpo de delito que atestou ofensa à integridade física do autor e utilizado instrumento contundente. Explica que as provas demonstram que o homem chegou ao local sem qualquer ferimento e saiu com várias lesões. Por fim, se espera que o estabelecimento forneça ambiente que garanta a integridade física do cliente. A situação é agravada pelo fato de os agentes que deveriam garantir a segurança foram apontados como os responsáveis pela violência.

Portanto, ainda que o cliente tenha agido de forma inconveniente “é dever do estabelecimento garantir a sua integridade física e dos demais, devendo atuar de forma moderada e com o devido preparo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor”, finalizou a Juíza relatora.

Processo: 0715786-90.2022.8.07.0005

TJ/DFT: Aluna repreendida por professora em sala de aula não será indenizada

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou improcedente o pedido de indenização de uma aluna por suposto abuso de poder exercido por professora em sala de aula. O colegiado entendeu que o docente não ultrapassou os limites do poder que lhe foi atribuído.

A aluna conta que a professora exigiu que ela imprimisse um trabalho a ser apresentado perante a classe e que, após recebê-lo, a professora teria brigado com ela e rasgado seu trabalho na frente de todos. No recurso, argumenta que a docente tinha a intenção de humilhá-la e que ultrapassou os limites da sua autoridade. Por fim, alega que a carta de repúdio juntada no processo, não é prova idônea, porque foi assinada por alunos sob ameaça de reprovação.

A professora, por sua vez, conta que a discente e a sua mãe se exaltaram e que a aluna foi quem “saiu de sala proferindo impropérios”. Informa que todos os alunos repudiaram a atitude da autora e de sua mãe, que foi condenada, pela 14ª Vara Cível de Brasília, a indenizar a professora por danos morais. A docente afirma que agiu conforme autoridade que lhe é conferida, “para dirigir os alunos na condução e evolução os trabalhos”. Por fim, explica que a aluna vinha demonstrando desinteresse pela aula e que ela entregou o mesmo esboço de um trabalho anterior, o que motivou a sua atitude de rasgá-lo como forma de descarte.

Ao julgar o caso, o colegiado pontuou que qualquer sala de aula é marcada pela relação de hierarquia entre professor e aluno e que o papel hierárquico não admite abusos. Ressalta que a repreensão pelo não cumprimento do prazo para entrega de trabalho é parte da conduta esperada de um professor. Explica que o limite entre o exercício da hierarquia e o abuso de poder consiste em diferenciar se a repreensão tem a finalidade de educar ou de praticar “bullying escolar”.

Finalmente, a Turma entendeu que não está evidenciada a finalidade da professora em ferir ou humilhar a aluna e que não se pode penalizar um professor por manifestar essa advertência na frente da turma. Portanto, o colegiado considerou que “as provas denotam animosidade, tensão. Mas não foram utilizadas palavras de baixo calão, ou desconexas com o contexto” e que “que deve ser mantida a Sentença, quando à improcedência dos pedidos autorais, em face da professora”, concluiu.

Processo: 0708791-16.2022.8.07.0020

TRT/DF-TO: Plano de Saúde da Caixa deve custear tratamento de empregada com remédio fora do rol da ANS

O Saúde Caixa, plano de saúde da Caixa Econômica Federal (CEF), deve custear o tratamento indicado por prescrição médica a uma empregada da instituição que sofre de miastenia grave e hanseníase, mesmo que o medicamento prescrito não conste da lista de fármacos cobertos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para o juiz do Trabalho João Otávio Fidanza Frota, que assina a decisão, a jurisprudência reconhece a possibilidade de exceções à lista, quando se tratar de remédio registrado pela ANVISA e com indícios de sua efetividade no tratamento indicado.

Após ter o pedido de custeio negado pela CEF, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de uma decisão que obrigasse o Saúde Caixa a custear seu tratamento. Numa primeira análise, o magistrado indeferiu a petição inicial da reclamação trabalhista, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a causa e por falta de interesse processual em face da CEF. A trabalhadora recorreu da sentença, pedindo a reconsideração da decisão.

Ao analisar o pedido, o juiz João Otávio decidiu rever seu posicionamento. O Saúde Caixa, segundo o magistrado, é um plano de saúde constituído e administrado pela Caixa Econômica Federal, sem personalidade jurídica, caracterizando-se como plano de autogestão empresarial. E, segundo jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), frisou, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas entre beneficiário e plano de saúde, quando o caso envolver plano de autogestão empresarial instituído por contrato de trabalho, norma coletiva ou regulamento empresarial.

Quanto ao mérito do pedido, o magistrado salientou que as enfermidades que acometem a autora da reclamação – que é empregada da Caixa – são doenças graves que atingem o sistema nervoso e podem causar sequelas insuperáveis à saúde física e mental. E a prescrição médica juntada aos autos indica tratamento, por tempo indeterminado, com o remédio Ravulizumabe (Ultomiris) cujo custo anual é estimado em mais de R$ 2 milhões. O argumento para a negativa de custeio, por parte do Saúde Caixa, foi de que o tratamento não consta do rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Exceções​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em regra, o rol de procedimentos da ANS é taxativo, mas admite algumas exceções, ressaltou na decisão o magistrado. Segundo a tese firmada pela Corte Superior, não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico, desde que a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar não tenha sido indeferida expressamente, pela agência e, ainda, que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.

De acordo com o magistrado, não há notícia de que a incorporação do tratamento de miastenia grave com o medicamento indicado na prescrição médica tenha sido expressamente indeferida pela ANS. Além disso, trata-se de remédio registrado pela ANVISA, conforme prova juntada aos autos, e há fortes indícios de sua recomendação e de sua efetividade no tratamento que a autora da reclamação necessita, também conforme documentação médica e científica apresentadas no processo.

A urgência também está presente, segundo o juiz, diante da gravidade da enfermidade a ser tratada e das sequelas que podem ser causadas por eventual atraso no início do tratamento. Assim, em uma análise inicial, o magistrado reconheceu estarem presentes, no caso, os requisitos que autorizam a concessão de liminar – a demonstração de que há probabilidade de êxito do pedido, no mérito (o chamado fumus boni iuris), e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).

Com esses fundamentos, o magistrado decidiu conceder tutela provisória de urgência para determinar que o Saúde Caixa arque imediatamente com o custeio integral do tratamento de saúde da autora da reclamação, nos exatos termos receitados por seus médicos, até a decisão final de mérito do processo. A decisão deve ser cumprida no prazo de até dois dias, a contar do momento em que a CEF tomar ciência da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de atraso injustificado.

Processo n. 0000891-14.2023.5.10.0001


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