TJ/DFT: Liminar autoriza reajuste de plano de saúde dos servidores do DF

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu liminar que autoriza aplicação de reajuste ao plano de saúde dos servidores do DF, convênio gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS), até julgamento final da ação.

A ação coletiva que pede a suspensão do reajuste, por ilegalidade material e formal, foi proposta pelo Sindicato dos Médicos do DF, que teve a solicitação temporariamente atendida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (0709802-52.2023.8.07.0018). No processo, os autores pediam a suspensão da Portaria 102/2023 e que fossem mantidas as normas implementadas pela Portaria 06/2020. Conforme os autos, a portaria questionada foi editada em 11 de agosto deste ano, pela Diretora Presidente do INAS, e fixou os valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE), que entrariam em vigor em 1ª de setembro de 2023. Ainda segundo os autores, a Diretora Presidente não teria competência para alterar os percentuais máximo e mínimo das contribuições, pois essa competência é irrenunciável e cabe ao Poder Executivo, a partir de provocação do Conselho de Administração do INAS.

No recurso apresentado ao TJDFT, o INAS argumenta que a decisão desconsiderou regra prevista na Lei 3.831/06, que impõe ao Diretor-Presidente do órgão o poder-dever de agir em casos excepcionais, que possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário. Informa que, diante dos estudos atuariais, foi demonstrado perigo imediato de insuficiência de recursos, uma vez que, mantendo o custeio atual, haverá um déficit de quase R$ 148 milhões. Reforça que não se pode exigir que as mensalidades se mantenham eternamente congeladas.

Os recorrentes alegam, ainda, que os valores anteriores foram fixados por portaria, uma praxe administrativa, que possui valor jurídico. Além disso, o sindicato seria omisso em indicar nomes para compor o Conselho de Administração. Por fim, destaca que a Portaria 102/2023 poderá ser convalidada pelo Conselho ou por autoridade que superior ao representante máximo da autarquia.

Ao analisar o caso, a Desembargadora verificou que, após a publicação da Portaria 102, foi publicado o Decreto Distrital 44.908, de 30/8/2023, emitido pelo Governador do Distrito Federal, com os mesmos índices fixados pela referida Portaria. “É fato incontroverso que o Conselho de Administração ainda não foi criado. O agravante [INAS] alega omissão do sindicato em indicar os nomes, que atendam os requisitos legais. Independentemente dos motivos, o fato é que o Conselho de Administração não existe ainda. Desse modo, não seria possível majorar as contribuições mensais dos participantes do plano de saúde”, avaliou.

No entanto, de acordo com a magistrada, o déficit financeiro do plano de saúde é milionário, uma vez que os valores das contribuições dos participantes são insuficientes para manter as despesas do plano de saúde, conforme estudos atuariais juntados ao processo. “A situação fática pode levar à interrupção e ao prejuízo dos serviços prestados, o que autoriza a atuação excepcional da Diretoria Executiva para contornar tal situação, conforme prevê a legislação”, entende a julgadora.

Além disso, a relatora observou que, segundo a lei que rege o convênio, o Diretor-Presidente é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de estado, sendo assim, “o ato administrativo impugnado, prima facie, não violou o ordenamento jurídico e, assim, deve produzir os seus regulares efeitos até o julgamento de mérito do presente recurso, quando, então, a questão será analisada com a profundidade necessária no julgamento pelo colegiado”, concluiu.

Processo: 0736391-38.2023.8.07.0000

TJ/DFT: Loja deve indenizar homem por usar veículo durante contrato de consignação de venda

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma vendedora de automóveis a indenizar homem que teve prejuízo em contrato de consignação de venda de veículo. A decisão fixou a quantia de R$ 5.190,74, por danos materiais.

O processo descreve que um homem confiou o seu veículo à parte ré, a fim de que esta procedesse à venda dele em sua loja. Consta que ele também realizou o pagamento de R$ 1.700,00 para polimento do carro. De acordo com o autor, ao buscar o automóvel, por causa da demora da loja em vendê-lo, constatou que ele havia sido usado sem a sua autorização e que o polimento pago por ele não foi realizado.

A ré, por sua vez, foi devidamente citada no processo, porém não compareceu à audiência. Na decisão, o magistrado explica que, diante da revelia, ela deixou de contestar as alegações do homem que, desse modo, considera verdadeiras. Esclarece que as provas demonstram a existência de um contrato de consignação de venda de veículo, bem como o envio de quantia para realizar o polimento no automóvel.

Por fim, o Juiz pontuou que o autor também juntou no processo os gastos que teve com transporte, em razão de o seu veículo estar na loja da ré. Portanto, “tenho que deva ser restituída à parte autora a quantia total de R$ 5.190,74, referente aos danos materiais que o autor comprovou nos autos, em razão do descumprimento contratual […]”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0723324-55.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar família por morte de paciente durante internação

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda ao pagamento de indenização à família de paciente que morreu durante internação. A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 50 mil a ser pago à genitora do falecido e a de R$ 25 mil aos demais familiares, a título de danos morais. Além disso, a ré foi condenada a custear as despesas com o funeral, no montante de R$ 1.873,88.

A família do homem relata que ele estava sob custódia do Estado para tratamento de dependência química e veio a óbito nas dependências da clínica ré. Alega que, no dia 12 de agosto de 2019, o interno fugiu da clínica, mas voltou ao local acompanhado do motorista da ré. Em razão desse fato, o paciente ficou em isolamento social e foi impedido de receber visitas pelo prazo de 30 dias, bem como de realizar ligações e de interagir com os outros pacientes.

O processo detalha que o isolamento imposto pela clínica agravou a situação do enfermo e passou a apresentar quadro profundo de tristeza. Consta que a mãe do interno suplicou, por diversas vezes, a retirada das restrições, mas teve o pedido negado. Até que, no dia 29 de agosto de 2019, os familiares receberam a notícia do suicídio do paciente.

No recurso, a Clínica alega que o interno estava sendo observado durante todo o período e que não apresentava quadro depressivo. Sustenta que não existe prova de falha na prestação dos serviços, quanto ao dever de vigilância e que “os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima”.

Na decisão, o colegiado destaca que, apesar das alegações da clínica de que foram tomadas as providências para garantir a segurança do paciente, elas não se mostraram suficientes, especialmente porque o interno já apresentava ideações suicidas, as quais inclusive foram registradas pela equipe médica da ré. Ressalta que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços e a sua relação causal com o resultado trágico ocorrido. Portanto, considerando que a clínica tinha ciência do grave estado emocional do enfermo e dos perigos inerentes a esse estado “não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que era seu dever adotar, com eficiência, todas as cautelas possíveis a fim de resguardar a incolumidade física do paciente”, concluiu a Turma Cível.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar morador que ficou preso em elevador com defeito

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Condomínio do Edifício Residencial Ravel, em Águas Claras, a indenizar condômino que ficou preso em elevador. A decisão fixou a pena de R$ 2.000,00, por danos morais.

O processo detalha que, no dia 13 de janeiro de 2023, o morador residente no 10º andar do prédio, ao utilizar o elevador do condomínio, ficou confinado por quase uma hora, após o equipamento apresentar defeito. O homem só conseguiu sair, após acionamento do Corpo de Bombeiros. Consta que o mau funcionamento do elevador já havia sido alvo de reclamações pelos moradores.

Na defesa, o condomínio alega que não houve dano moral a ser indenizado e solicita o reconhecimento de litigância de má-fé. Já a Justiça explica que é dever do condomínio manter seus maquinários em bom estado de conservação e que não consta no processo a prova de regular manutenção do elevador. Também ressaltou o fato de o réu não ter agido proativamente no sentido de acionar a empresa responsável pela manutenção do equipamento, a fim de liberar o morador, impondo-se a intervenção do Corpo de Bombeiros para resgatá-lo.

Por fim, a Turma Recursal afirma que o elevador é bem comum do condomínio, que está obrigado a promover a sua manutenção e, quando não o faz, sujeita-se a reparar eventuais danos causados pelos usuários. Portanto, para a Juíza relatora “resta nítida a violação à integridade psíquica do recorrido, pois ficou por quase 1 (uma) hora confinado em elevador, sob a responsabilidade do recorrente, o que causa grande aflição e ultrapassa a esfera dos eventos cotidianos e denota potencial de malferir direito da personalidade, reclamando reparação”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701648-39.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal deverá publicar nova convocação de mulher que perdeu prazo para posse em cargo público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou a nulidade do ato administrativo de convocação de uma mulher e determinou a realização de nova convocação, para que tome posse em cargo público. A decisão determinou que a candidata seja convocada por e-mail e telefone.

O processo detalha que a autora se candidatou ao cargo de Administrador da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ficou classificada na posição 198, conforme resultado final publicado, em 19 de junho de 2018. Quase quatro anos depois, a candidata foi nomeada via Diário Oficial, bem como ficou comprovado que o Distrito Federal (DF) enviou e-mail, informando sobre a nomeação. Porém, em razão do extenso lapso temporal, a candidata, não mais vislumbrando a possibilidade de ser nomeada, perdeu o prazo para tomar posse.

O DF alega que o ato convocatório foi regular e realizado no Diário Oficial e por e-mail, conforme previsto no edital. Já a Justiça do DF explicou que o envio de e-mail a diversos destinatários faz com que as mensagens sejam encaminhadas diretamente à caixa de “spam” e que não houve, por parte da ré, informações do e-mail de nomeação, para que os candidatos o cadastrassem a fim de evitar direcionamento automático ao “lixo eletrônico”.

O colegiado cita jurisprudência que não considera razoável a comunicação apenas pelo Diário Oficial, após lapso temporal de quatro anos, ainda que também tenha sido enviado e-mail. Explicitou que é necessário garantir que a notificação da nomeação seja efetiva e que o e-mail “não se mostrou suficiente, especialmente considerando a alta probabilidade de que tenha sido encaminhado para a caixa de ‘spam’.”

Para o Juiz relator do processo, “o recorrido [Distrito Federal] possuía outros meios de contato, […] aptos a garantir sua notificação da nomeação” e, por isso, declarou “a nulidade do ato administrativo de comunicação da convocação da recorrente” e determinou ao DF “realizar nova convocação da recorrente, reabrindo novo prazo para a posse”.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Superendividamento – Justiça condena bancos a executarem plano de repactuação de dívidas

O Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que determinou a fixação de plano compulsório de repactuação de dívidas entre servidor público e o Banco de Brasília (BRB), Banco Inter e Santander Brasil, instituições financeiras com as quais o autor se endividou. A decisão prevê, ainda, que o órgão empregador e o banco réu (BRB) sejam comunicados para que seja proibido qualquer aprovação de novos empréstimos pelo autor, enquanto não quitados os valores alterados pela sentença.

O autor informa que mantém vínculos jurídicos diversos com os réus, como empréstimos, cujo total de valores o impedem de ter o suficiente para sua subsistência, pois superam seu salário líquido e o impossibilitam de arcar com despesas básicas de sua família. Com base na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pede a aplicação de plano de pagamento e limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração. Bem como que seja instaurado processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, respeitado o mínimo existencial.

O Banco Inter alega que os contratos foram realizados de forma lícita e segundo o interesse do autor, com obediência ao limite legal do empréstimo consignado. Afirma que as contratações são de responsabilidade do autor. O BRB pede o indeferimento da ação, por não ter sido regulamentado o mínimo existencial. Enquanto o Santander reforça os argumentos dos demais réus e ressalva que é possível que o autor tenha multiplicidade de rendas.

Ao decidir, o magistrado ponderou que a Lei se preocupa com a prevenção e a resolução dos conflitos, mas não prevê nada sobre o tratamento. Dessa forma, cabe ao Juiz buscar soluções que auxiliem o consumidor a evitar o ciclo vicioso, pois a abertura de crédito em seu rendimento mensal pode acarretar na busca por mais e mais empréstimos, para manter um padrão de vida que não é o real.

“A soma das parcelas pagas mensalmente alcança R$ 7.628,59, além das dívidas únicas com cartão e cheque especial, enquanto o salário da parte autora, conforme o contracheque, demonstra que ele recebe o líquido de R$ 7.897,68. Com isso, é evidente que a cada mês tem um ativo de pouco mais de R$ 300 e não lhe sobra quase nada para cobrir suas despesas pessoais e da família, nem para pagar os débitos que não são parcelados, o que gera mais aplicação de juros, tornando a situação financeira insustentável a médio e longo prazos”, relatou o julgador.

Na análise do Juiz, a questão atinente à novel Lei e à condição de superendividamento não passa pela licitude ou não dos empréstimos. Em regra, são lícitos. “O que notabiliza a condição mencionada é a incapacidade de o devedor conseguir organizar seus gastos e viver segundo seus rendimentos, por chegar a um ponto em que apenas busca mais e mais empréstimos, para dar conta de suas obrigações pessoais ou familiares, o que o faz entrar numa maléfica espiral de dívidas, que o afetam também psicologicamente e moralmente”.

O magistrado verificou, ainda, a concessão de créditos de forma irresponsável, especialmente, pelo BRB, ao permitir ao autor receber empréstimos e mais empréstimos, sem que houvesse lastro para os pagamentos, sem afetar o mínimo existencial. De acordo com o julgador, a Lei 14.181/2021 não visa permitir aos superendividados a busca por novos empréstimos, mas sim possibilitar que se organizem minimamente para que possam se afastar do ciclo vicioso.

Uma vez que o autor é casado e possui família, no entendimento do julgador, é possível entender o mínimo existencial maior que o salário-mínimo. Com isso, concluiu que as parcelas fixadas, sem juros, totalizam a quantia mensal de R$ 3.992,06, o que permitirá ao autor o remanescente de pouco mais de R$ 4.500 para suas despesas mensais, valor que atenderia, com certa folga, a exigência do mínimo existencial. “Justifico a majoração do valor por considerar que o autor possui outras dívidas, não passíveis de inclusão nessa repactuação, e precisa desse valor para as despesas pessoais e familiares. Observo, inclusive, que o custo de vida em Brasília é um dos maiores do país”, declarou.

Por fim, o Juiz reforçou ao autor que, caso realize novas dívidas, a sentença perderá a eficácia, com o consequente cancelamento dos descontos. Deverá, também o órgão empregador providenciar a limitação dos descontos quanto aos empréstimos consignados e bloquear a margem consignável do contracheque, até que haja a quitação dos empréstimos já lançados no documento.

Cabe recurso.

Processo: 0707035-29.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça suspende portaria que reajusta plano de saúde de enfermeiros

Em decisão liminar, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a suspensão do reajuste do plano de saúde dos enfermeiros que atuam no serviço público de saúde do Distrito Federal. A medida foi imposta por meio de portaria editada pela Diretora-Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), autarquia que administra o convênio.

Autor da ação, o Sindicato dos Enfermeiros do DF, alega que, em 11 de agosto de 2023, o INAS editou a Portaria 102/2023, na qual determina o reajuste das mensalidades do plano e a criação de três faixas etárias, o que estaria em desacordo com Resoluções Normativas da ANS (63/2003 e 563/2022), que impõem a adoção de 10 faixas etárias. Diante disso, argumenta que a portaria é ilegal.

Na decisão, o magistrado explicou que, conforme o regulamento do convênio, Decreto 27.231/2006, o custeio é realizado por meio de contribuição mensal dos beneficiados. A legislação prevê, ainda, que ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos e máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração, cujos percentuais podem ser revistos semestralmente.

No entanto, o julgador verificou que o reajuste fixado pela Portaria 102/2023 partiu de ato da Diretora-Presidente do INAS, com base na Lei Distrital 3.831/2006, para vigorar a partir de 1º de setembro de 2023. No entanto, o Juiz explica que “a revisão depende de ato do Poder Executivo, após proposta do Conselho de Administração do INAS. No caso, há evidente vício de competência do ato administrativo, pois a portaria foi editada pela Presidente Diretora do INAS”.

Segundo o magistrado, “De acordo com a lei distrital que instituiu o INAS, o diretor-presidente não tem competência para alterar os percentuais máximo e mínimo das contribuições dos beneficiários. Tal competência administrativa, que é irrenunciável, é do Poder Executivo, a partir de provocação do Conselho de Administração do INAS. Portanto, o presidente do INAS não pode agir nem por delegação do Chefe do Poder Executivo”.

Além disso, de acordo com o Juiz, o próprio ato administrativo está equivocado, uma vez que o INAS jamais poderia estabelecer novos percentuais de contribuições por portaria. “Trata-se de erro técnico grave. Os percentuais devem ser fixados por ato normativo, em especial regulamento do Poder Executivo, conforme imposto por lei. Portanto, seja por vício de competência ou de forma, a ilegalidade é flagrante”, concluiu.

A decisão ressaltou que, no que se refere às faixas etárias, tal questão merece maior reflexão, pois a lei distrital não menciona nada sobre o tema. A suspensão atinge apenas os servidores públicos do DF beneficiários da ação coletiva.

Cabe recurso.

Processo: 0709806-89.2023.8.07.0018

TJ/DFT mantém posse de animal de estimação com mulher após conflito com ex-namorado

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a posse unilateral de animal de estimação em favor de uma mulher, após conflitos com o ex-namorado. A decisão considerou inviável a posse conjunta ou alternada do animal, diante do ressentimento entre as partes, especialmente diante do deferimento de medidas protetivas.

De acordo com o processo, o autor iniciou namoro com a mulher no ano de 2010 e, após três anos de relacionamento, adquiriram um cão da raça Bull Terrier. Consta que não moravam na mesma casa e que, por conta disso, dividiam a criação do animal. No final de 2021, eles romperam o relacionamento e fizeram acordo para dividirem a guarda do pet. Porém, segundo o homem, após alguns meses, a mulher teria deixado de cumprir o combinado.

Na decisão, o colegiado explica que, no Direito brasileiro, animais são classificados como coisas e que a relação entre dono e seu animal de estimação deve ser regida pelo Código Civil, ante a falta de legislação especial sobre o tema. Afirma que, no caso analisado, ficou esclarecido que o cão vive exclusivamente com a ré, desde o fim do relacionamento, e não há notícias de maus-tratos. Destacou o fato de que o homem passou a perseguir a ex-namorada, perturbar os seus familiares e ameaçar ela e o seu atual namorado, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial para comunicar os fatos.

A Turma ressalta que a situação gera um “estado de animosidade entre os ex-namorados” razão porque foi implementada medidas protetivas em favor da mulher. A Desembargadora 1ª Vogal, por sua vez, explicita que há precedentes na jurisprudência a respeito da “possibilidade de compartilhamento de guarda e de regulamentação de visitas de animais de estimação”, mas que, no caso em análise, acompanha o voto da relatora, que nega o pedido do autor.

A decisão foi unânime.

Sementes da Equidade – TJ/DFT garante cotas em contratos para mulheres em situação de vulnerabilidade

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ampliou recentemente as cotas em contratos terceirizados para mulheres em situação de vulnerabilidade.

Serão reservadas 5% de vagas para mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar, bem como mulheres trans e travestis; migrantes e refugiadas; em situação de rua; egressas do sistema prisional; e indígenas, campesinas e quilombolas.

A medida é um exemplo de política afirmativa adotada pelo órgão e atende à Resolução CNJ 497/2023, que institui o Programa “Transformação” no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

As políticas afirmativas são um conjunto de ações públicas e privadas que buscam garantir que todas as pessoas sejam de fato iguais perante a lei.

O propósito dessas políticas é diminuir os efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de classe social, de orientação sexual, de condição física e mental no acesso a direitos.

Clique aqui para ler as Sementes da Equidade publicadas pelo TJDFT.

 

TJ/DFT: Justiça condena empresas a entregarem mercadorias adquiridas por consumidora a outra pessoa desconhecida

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou, solidariamente, a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Alea Eletro Comercial Ltda a entregarem à consumidora produtos, que foram adquiridos por ela e recebidos por outra pessoa desconhecida.

A autora conta que adquiriu, no estabelecimento da Alea Eletro Comercial, dois aparelhos celulares de fabricação da ré Samsung, em promoção que ofertava dois relógios de brinde, mais os carregadores da bateria dos telefones. Porém, a consumidora alega que os brindes e os carregadores foram entregues a terceiros desconhecidos, embora no sistema da transportadora conste que os produtos foram entregues.

No recurso, as empresas defendem que os produtos foram entregues no condomínio em que a consumidora reside e que não possuem responsabilidade por terceiros os terem recebido. A empresa Samsung ainda sustenta que a autora tinha conhecimento de que os celulares não vinham acompanhados de carregadores. Por fim, solicitaram que o pedido seja julgado improcedente.

Na decisão, a Turma Recursal afirma que as provas demonstram que a autora comprou dois aparelhos celulares, em promoção que ofertava dois relógios e carregadores para o celular e que os produtos não foram entregues. Destaca que o registro na transportadora de que foi realizada a entrega não é suficiente para excluir a responsabilidade das empresas, especialmente porque ficou comprovado que os produtos foram entregues à pessoa desconhecida e, portanto, não autorizada pela consumidora.

Por fim, o colegiado esclarece que o fornecedor deve garantir que o produto chegue ao consumidor e que “a entrega da mercadoria a terceiro desconhecido constitui falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC”. Portanto, é “irretocável a sentença que determinou a entrega dos bens adquiridos pela recorrida”, finalizou.

Processo: 0700823-95.2023.8.07.0020


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