TJ/DFT: Correntista que teve conta digital bloqueada por mais de três meses deve ser indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 99 Pay S/A, a 99 Pay Instituição de Pagamento S/A e a 99 Tecnologia Ltda a indenizar correntista que teve conta digital bloqueada. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor relata que mantém relação jurídica baseada em contrato de manutenção de conta digital com a ré e alega que teve sua conta indevidamente bloqueada pela 99 Pay por mais de três meses. Declara que ao entrar em contato com a empresa foi informado de que o bloqueio foi feito por motivo de segurança.

No recurso, a empresa alega a inexistência de qualquer ilícito e que não foram preenchidos os requisitos que para caracterizar o dano moral, pois o autor não comprovou o abalo moral alegado. Sustenta que não houve nenhum dano, no caso em análise, e que, no máximo, ocorreu um inconformismo que não gera direito à indenização.

Na decisão, o colegiado destaca que, no caso em análise, é evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que o autor teve sua conta bloqueada por mais de três meses. Explica que esse fato comprometeu sua vida financeira, especialmente porque ele recebe o salário por meio da instituição ré.

Por fim, os magistrados acrescentaram que o correntista tentou resolver o problema diversas vezes e obteve sempre a resposta de que a conta foi bloqueada por motivo de segurança. Portanto, para a Turma é “evidente ter a recorrente excedido o seu exercício regular do direito” e, por consequência, estão “presentes os requisitos para condenação da recorrente em danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, 186, 927, ambos do CC”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723479-22.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Mulher será indenizada por erro no processamento de inscrição em vestibular

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil S/A e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) ao pagamento de indenização a uma mulher por erro de processamento no pagamento que a impossibilitou de concorrer a vagas em curso superior. A decisão estabeleceu R$ 60,00, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a autora efetuou pagamento de boleto referente à inscrição para concorrer às vagas remanescentes do Vestibular UnB/2018. Porém, o pagamento não foi processado e ela ficou impossibilitada de concorrer às vagas remanescentes. No recurso, a mulher sustenta que o pedido de indenização moral foi fundamentado no caráter pedagógico da sanção, a fim de evitar novas ocorrências semelhantes, tendo em vista a flagrante falha na prestação do serviço.

Na decisão, o colegiado destaca que é evidente a responsabilidade das rés, diante da não homologação da inscrição da autora e sua exclusão do concurso. Explica que, apesar de a mulher não ter obtido nota para alcançar as 11 vagas do processo seletivo, é evidente a falha na prestação do serviço, especialmente porque ela comprovou a quitação do boleto relativo à inscrição, que não foi concretizada por ausência de pagamento.

Portanto, para os magistrados está “demonstrada situação apta a ensejar afronta à incolumidade psíquica da consumidora, exsurgindo o dever de indenizar. Com efeito, nas relações de consumo […] o que se indeniza a título de danos morais é a desídia no atendimento à demanda do consumidor, impondo-lhe situação de estresse e sofrimento que desborda daquelas caracterizadas como vicissitudes do cotidiano”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722722-28.2022.8.07.0007

STJ determina que concurso da Polícia Civil respeite cotas para pessoas negras em todas as fases

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa acolheu recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e determinou que seja garantida a reserva de vagas para pessoas negras em todas as etapas do concurso para os cargos de escrivão e agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

Os dois editais preveem, no total, 675 vagas destinadas à ampla concorrência e 180 para pessoas negras, além de cotas para pessoas com deficiência. O concurso para agente também prevê a formação de cadastro de reserva.

O concurso para agente de polícia previa que seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados na prova objetiva até a posição de número 2.700 para ampla concorrência e até 180 para pessoas negras. Já o certame para o cargo de escrivão estabelecia a classificação na prova objetiva até a posição 675 na ampla concorrência e até 180 para candidatas e candidatos negros.

Por meio de ação civil pública, o MPDFT sustentou que os candidatos negros aprovados na prova objetiva com pontuação suficiente para ter a sua prova discursiva corrigida nas vagas de ampla concorrência deveriam ser contabilizados apenas na lista geral, abrindo espaço para que mais pessoas negras avançassem no certame pela lista de cotistas.

Entretanto, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sob o argumento de que, nos termos da Lei 12.990/2014, a determinação de que as pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não sejam computadas na lista de cotistas está relacionada ao resultado final do concurso, e não às fases classificatórias e eliminatórias.

Pessoas negras devem participar tanto da ampla concorrência quanto da lista de cotas
A ministra Regina Helena Costa explicou que a Lei 12.990/2014, na qual foi instituída a reserva de 20% de vagas a pessoas negras em concursos, estabeleceu, em seu artigo 3º, que os candidatos negros devem concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, os candidatos negros aprovados dentro da ampla concorrência não devem ser computados para efeito de preenchimento da lista de cotistas.

Adicionalmente, a relatora lembrou que, ao julgar a ADI 41, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei 12.990/2014 e afirmou que os percentuais de reserva de vagas para pessoas negras devem ser aplicados em todas as fases do certame, de modo a promover, com máxima efetividade, a política pública de cotas.

Veja a decisão.
Processo: REsp 2076494

TRF1: Servidora que iniciou relacionamento com estrangeiro que já residia no exterior não tem direito a deslocamento no interesse da administração

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta por uma servidora pública contra a sentença que indeferiu o seu pedido para determinar ao Banco Central do Brasil (Bacen) que viabilizasse a continuidade do desenvolvimento das suas atividades funcionais mediante teletrabalho, com residência no exterior.

A servidora sustentou que o teletrabalho no exterior não traria prejuízo à Administração e preservaria a unidade familiar da servidora, pois é casada com cidadão americano e possui filho menor impúbere. Afirma que seu pedido foi negado sob o fundamento de que não houve o deslocamento do cônjuge para outro país, o que impediria a adesão ao Programa de Gestão no exterior sustentando que esse posicionamento viola o direito da impetrante de manutenção de sua unidade familiar, diante da negativa do Bacen em autorizá-la a continuar exercendo suas atividades por meio da modalidade de teletrabalho.

O relator, desembargador Federal Antônio Scarpa, sustentou que o juízo sentenciante entendeu que o caso da servidora não se encaixa no normativo do Bacen que permite o trabalho no exterior, uma vez que seu cônjuge não foi deslocado, mas a impetrante que optou por contrair matrimônio com estrangeiro que já residia no exterior.

Assim, destacou o magistrado, o fato de a apelante já estar em teletrabalho não altera as “premissas fáticas ou jurídicas” sobre os quais se sustenta a sentença, uma vez que seu pedido foi indeferido pelo juízo recorrido porque sua situação não satisfaz as condições específicas para autorizar que o trabalho seja desempenhado do exterior.

Desse modo, concluiu o desembargador federal, não há que se falar em violação ao art. 226 da CF por quebra da unidade familiar, uma vez que esta não decorreu de ato imputável à Administração, mas exclusivamente de ato da própria apelante, que contraiu matrimônio com estrangeiro.

Processo: 1028246-08.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Decolar.com deve indenizar família por cancelamento indevido de hospedagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Decolar.com Ltda ao pagamento de indenização a família por cancelamento indevido de reserva de hospedagem. A decisão fixou a quantia de R$ 694,00, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, uma família fez reserva de hotel por intermédio da empresa para que dois de seus membros pudessem participar de um concurso público. Afirma que um dia antes da viagem fez contato com o hotel para confirmar a viagem, mas não teve sucesso. Após sucessivas tentativas, os autores fizeram contato com a empresa ré que confirmou a hospedagem e lhes enviou os vouchers, razão pela qual, no dia seguinte, realizaram a viagem. Porém, ao chegarem no destino, foram informados por funcionário do hotel que a reserva havia sido cancelada.

A Decolar foi condenada a indenizar a família, mas recorreu da decisão sob o argumento de que não foi comunicada pelo hotel sobre o cancelamento da reserva e que os transtornos vivenciados pelos autores foram causados pela empresa de hospedagem. Sustenta que o cancelamento e as alterações das reservas não são de sua responsabilidade, motivo por que não deveria figurar no polo passivo do processo.

Na decisão, o colegiado explicou que a situação revela que houve falha na prestação de serviços, o que gera nos autores um aborrecimento além do tolerável. Destaca que, por causa do cancelamento da reserva, com consequente alteração do local da hospedagem, houve uma desorganização do planejamento dos consumidores. Portanto, para a Turma Recursal, essa situação não pode “ser classificada como mero dissabor do cotidiano, ou mero descumprimento contratual, sendo cabível a indenização por dano moral, ainda mais considerando o motivo da viagem”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701421-67.2023.8.07.0014

TJ/DFT: Homem constrangido por funcionário de supermercado será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o T&F Comércio Varejista de Alimentos Ltda – Epp ao pagamento de indenização a cliente constrangido por funcionário do supermercado. A decisão fixou a quantia de R$ 3.000,00, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor havia acabado de sair do supermercado réu, quando o funcionário sentiu a falta de um grampeador, instantes após a saída do homem do local. Desconfiado de que o cliente havia subtraído o objeto, foi ao seu encontro enquanto gritava em via pública questionando sobre o que ele levava no bolso. Consta que o consumidor prontamente retirou do bolso uma sacola plástica e mostrou ao funcionário da empresa ré. Este, por sua vez, se limitou apenas a alegar que houve um engano.

No recurso, o supermercado argumenta que não há provas de prática de qualquer ato ilícito e que a abordagem feita ao consumidor foi realizada dentro dos padrões. Sustenta que em nenhum momento o autor foi acusado de furto e que a abordagem não foi presenciada por outras pessoas.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal afirma que é incontroverso que o consumidor foi abordado por funcionário da ré, sendo-lhe questionado sobre o que ele teria no bolso. Cita a declaração do funcionário de que o motivo da abordagem foi o sumiço de um grampeador, o que resulta em reparação de danos morais, por conta da “suspeita infundada e baseada em estigma de pré-julgamento”.

Portanto, uma vez “demonstrada a falha na prestação de serviço, quanto à falta de fundamento na abordagem dos prepostos da parte ré, que expuseram o autor a humilhação e sofrimento por suposta prática de crime de furto, o valor fixado em sentença se mostra adequado”, concluiu a Juíza relatora do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700188-47.2023.8.07.0010

TRF1 mantém a pena de mulher acusada de apresentar documentos falsos para obter financiamento

Uma mulher acusada de apresentar documentos falsos para obter financiamento em instituição financeira foi condenada pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) a dois anos de reclusão e 10 dias-multa. O Ministério Público Federal (MPF) no TRF1 pediu a fixação de pena acima do mínimo legal, considerando a culpa e a personalidade da acusada.

Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo Pablo Zuniga Dourado, observou que a pena deve obedecer aos princípios da suficiência e da necessidade de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, “nem mais, nem menos”.

Na opinião do magistrado, a aplicação da pena é uma das tarefas mais árduas do juiz criminal, se não for a mais difícil, tendo em vista a complexidade e a carga de subjetividade envolvidas no ato. “A maior ou menor ofensividade do delito vem descrita no próprio tipo quando o legislador comina uma pena mínima e outra, máxima”, destacou.

Circunstâncias do caso – O juiz convocado complementou que no intervalo legal entre a sanção mínima e máxima devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do caso concreto. Não existindo fórmula matemática, afirmou, mas apenas a conduta ilícita perpetrada pelo agente, com todas as suas nuances, que deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento fundamentado em estrita observância aos regramentos legais.

Segundo o magistrado, os autos não revelaram nada de extraordinário quanto à culpabilidade ou à personalidade da ré, constatando que a dosimetria foi elaborada de acordo com os ditames legais aplicáveis ao caso e em obediência aos princípios da suficiência e da necessidade de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta da agente na prática do delito.

Desse modo, concluiu o juiz federal que não se vislumbra qualquer ilegalidade da pena aplicada e argumentou que deve ser mantida a sentença condenatória¿da ré. Na mesma linha, a 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou o pedido de ampliação de pena requerido pelo MPF nos termos do voto do relator.

Processo: 0006683-14.2016.4.01.3400

TJ/DFT: Homem será indenizado por demora no restabelecimento de serviço de energia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A ao pagamento de indenização a cliente por demora na reativação do fornecimento de energia elétrica. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais. No âmbito dos Juizados Especiais, a empresa também já havia sido condenada ao pagamento de R$ 380,00, a título de danos morais.

O autor relata que, em 18 de abril de 2022, solicitou junto à ré a troca de titularidade na conta de energia elétrica. No dia 22 de abril de 2022, o fornecimento de energia foi interrompido na residência do homem que, no mesmo dia, solicitou a religação urgente do serviço. Apesar do pedido, consta que só após 72h o fornecimento de energia foi devidamente reestabelecido.

O autor alega que possui esposa e uma criança que, na época dos fatos, estava com seis meses de idade. A empresa ré, por sua vez, sustenta que o desligamento se deu por solicitação da titular da conta do contrato e solicitou que o recurso interposto não seja acolhido.

Na decisão, o colegiado faz referência à legislação que define o limite tolerável para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica que, no caso em análise, seria de até 24h. Explica que a ré não conseguiu comprovar que houve a reativação dentro do limite tolerável e, dessa forma, não conseguiu afastar a falha na prestação do serviço ao consumidor.

Por fim, a Turma Recursal esclarece que são notórios os transtornos gerados pela falta de energia no imóvel, por se tratar de serviço essencial. Assim, “a demora na religação do fornecimento de energia ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, ao passo que se cuida de utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, sendo, por evidente, presumíveis os danos morais decorrentes, em especial considerando que dentre os familiares do requerente/recorrente afetados havia uma criança de apenas seis meses de idade”, concluiu o colegiado.

Processo: 0703420-74.2022.8.07.0019

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar paciente que perdeu órgão por falta de atendimento

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais, materiais e estéticos paciente que perdeu um dos testículos por falta de atendimento em unidade de saúde da rede pública do DF.

De acordo com o prontuário médico juntado ao processo, em 6 de junho de 2021, o autor, à época com 24 anos, procurou o Pronto Atendimento do Recanto das Emas, onde informou que sentia dor intensa e inchaço no testículo e vômitos, desde as 15h daquele dia. Relata que recebeu da triagem classificação de risco “amarela”, mas não houve atendimento médico. Na manhã do dia seguinte, realizou exames médicos em clínica particular e, à tarde, foi ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), onde foi diagnosticado com torção testicular tardia e recebeu classificação de risco “muito urgente”. Foi transferido para o Hospital de Base do DF e, na manhã do dia 8 de junho de 2021, foi feita cirurgia denominada “orquiectomia”, que ocasionou a perda do testículo direito do autor.

O DF alega que os profissionais despenharam suas atribuições legais de forma responsável e não houve erro da equipe médica. Afirma que as dores do autor teriam se iniciado há dois meses e, portanto, não teriam sido as 24h que se passaram para realização dos exames necessários para cirurgia que causou a perda do órgão. Alega, ainda, que não houve demora no atendimento médico e pontua que a perda de testículo não acarreta dano estético, pois é imperceptível, bem como não impacta a função reprodutora.

Na decisão, a Desembargadora relatora destacou que, conforme o Manual de Acolhimento e Classificação de Risco da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), a queixa de dor intensa em testículo, por indivíduos com menos de 25 anos de idade, amolda-se ao critério de urgência, com classificação de risco “laranja”, o que enseja a adoção de condutas específicas por parte da equipe médica, sobretudo porque são pacientes que apresentam quadro clínico com potencial risco de agravamento e que necessitam de atendimento médico e assistência de enfermagem contínua. Além disso, de acordo com as informações prestadas pela perita judicial, em caso de torção testicular, o atraso do tratamento aumenta a probabilidade de perda do órgão e, em regra, há dano irreversível após oito horas de isquemia decorrente da torção.

“Se a equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento do Recanto das Emas/DF atribuiu errônea classificação de risco ao paciente, ou seja […] e se quedou omissa no pronto atendimento exigido, diante da situação de urgência caracterizada por queixa de início de dor aguda em testículo há aproximadamente quatro horas, o que acarretou a perda do órgão, divisa-se o nexo causal entre os danos à saúde do autor e a conduta da reportada equipe”, analisou a magistrada.

A julgadora concluiu que o desrespeito aos direitos à personalidade do paciente, sobretudo sua integridade física, é razão suficiente para justificar a indenização solicitada pelo autor. Ressaltou, ainda, que houve ofensa à integridade psicológica, uma vez que o homem é jovem e há possibilidade de prejuízo à fertilidade.

Os danos morais foram fixados em R$ 20 mil e os danos estéticos R$ 18 mil. Diante da negativa de atendimento, o DF terá também que indenizar o autor em R$ 550, a título de danos materiais, pelas despesas com a realização de consulta e exame médicos em clínica médica particular.

STJ: Permissão da vítima para aproximação do réu afasta violação de medida protetiva da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). Segundo o colegiado, com o consentimento, a conduta do réu se torna atípica – ou seja, não se enquadra na capitulação penal trazida pela Lei Maria da Penha.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao confirmar decisão monocrática do relator, ministro Ribeiro Dantas, que absolveu o réu do crime de violação de medida protetiva adotada em favor de sua mãe, após a genitora tê-lo autorizado a morar no mesmo lote que ela, mas em casas distintas.

Entre as medidas protetivas, o réu havia sido proibido de se aproximar a menos de 500 metros da vítima. Contudo, de acordo com a mãe, ela autorizou a entrada do filho no lote porque ele estava em situação de rua.

Ao recorrer da decisão monocrática, o Ministério Público Federal argumentou que, no caso dos autos, não seria possível considerar a conduta atípica apenas porque a mulher consentiu em ter o filho morando no mesmo lote que ela, pois isso equivaleria a autorizar judicialmente que a vítima fosse agredida de novo.

Consentimento descaracteriza intenção de desobedecer a medida protetiva
Segundo destacou o ministro Ribeiro Dantas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico protegido é a administração da justiça – bem indisponível – e, apenas de modo indireto, a proteção da vítima. Assim, para o TJDFT, o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não seria suficiente para afastar a tipicidade da conduta.

Entretanto, o relator citou precedente da Sexta Turma no sentido de que, se a aproximação do réu teve a concordância da vítima, não há lesão ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, inclusive por não haver a conduta dolosa de desobediência da medida protetiva.

“Assim, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2330912


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