TJ/DFT: Humoristas devem indenizar autista por falas ofensivas em show de comédia

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma dupla humorística por falas ofensivas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante evento veiculado na internet. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais. Além disso, os réus deverão realizar retratação pública em suas redes sociais, por meio de nota previamente aprovada pelo autor.

De acordo com o processo, os réus foram condenados pela 17ª Vara Cível de Brasília. No recurso, argumentam que a liberdade de expressão é um direito que possui uma posição preferencial dentre os direitos fundamentais e que o trabalho deles é pautado pelo humor ácido, habituado ao exagero e ao absurdo para promover o riso. A dupla alega que há advertência prévia de que o show de comédia apresentado não expressa a opinião particular dos humoristas e que o enredo produzido no evento é incapaz de gerar conduta ilícita.

Ao julgar o caso, a Justiça do Distrito Federal explica que a liberdade de expressão não tem caráter absoluto e ilimitado, não sendo admitido a ausência consequências jurídicas nas manifestações que extrapolam e afrontam a dignidade alheia. A Turma Cível também pontua que os réus proferiram ataques diretos ao autor, integrante de uma banda musical, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, o que reflete em todos com a mesma condição.

Por fim, o colegiado destaca que “advertências” dadas no início do espetáculo não excluem o réu da responsabilidade civil, pois ela decorre diretamente da lei. Assim, para o Desembargado relator do processo, “Considerando que a manifestação impugnada ostenta abusos que caracterizam ofensa à honra subjetiva e objetiva do autor, a reparação é medida que se impõe”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0743238-87.2022.8.07.0001

TJ/DFT determina que o Distrito Federal forneça medicamento a paciente oncológico

A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que obrigou o Distrito Federal a fornecer medicamento a paciente oncológico. A decisão do colegiado considerou que o autor preencha os requisitos para obrigar o ente federativo a fornecer-lhe o tratamento.

O autor relata que foi diagnosticado com tumor maligno e que está internado no Hospital de Base de Brasília desde junho de 2022. Afirma que foi eleito tratamento com medicação endovenosa pelo médico, porém o DF negou o medicamento sob a alegação de que ele “não está padronizado pelo SUS”. Por fim, alega que o relatório médico aponta que há risco de vida, se a medicação não for instituída, e que ela foi recentemente incorporada ao SUS para tratar a doença que acomete o autor.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que a demanda não atende aos requisitos estabelecidos pelos Superior Tribunal do Justiça (STJ) para o fornecimento de medicamento não padronizado. Sustenta que não há comprovação, feita por relatório médico fundamentado, de que o medicamento é necessário ou imprescindível, tampouco que os fármacos fornecidos pelo SUS seriam ineficazes para o tratamento da doença.

Ao julgar o recurso, o TJDFT explica que o direito à saúde é especialmente consagrado pela Constituição Federal e que é dever do Distrito Federal assegurar o bem-estar físico, mental e social do indivíduo. Destaca que, de acordo com o médico oncologista, a medicação solicitada é imprescindível para tratar o paciente, já que nenhum outro tratamento proporcionará o mesmo benefício clínico.

Por fim, o colegiado ressalta que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ que determina os requisitos para autorização de pedidos de medicamentos não autorizados pelos SUS. Assim, “observa-se que os requisitos exigidos para o fornecimento compulsório do fármaco requerido ao ente público foram atendidos”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processos: 0712072-83.2022.8.07.0018

TRF1 mantém sentença que rejeitou pagamento de diferença salarial por desvio de função a servidor da AGU

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um servidor público contra a sentença, da 8ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal (SJDF), que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças entre o valor que lhe foi pago e o valor pago a um servidor de nível superior da Advocacia-Geral da União (AGU) em razão de suposto desvio de função.

Em seu recurso, esclareceu o autor que após ser requisitado para trabalhar na AGU passou a exercer atividades privativas de servidor de nível superior, mas recebendo remuneração equivalente a nível médio. Nas contrarrazões apresentadas pela União, constam que o Departamento de Cálculos e Perícias (Decap), onde trabalha o apelante, é composto tanto de funcionários de nível médio quanto de nível superior e que o trabalho de cálculo em si não é privativo do profissional de nível superior.

Segundo a União, há cálculos aritméticos e estatísticos simples, compatíveis com as atividades realizadas por funcionários de nível médio, assim como o autor.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, observou que, no processo, não há prova de que todos os servidores lotados no Decap sejam de nível superior e que o apelante não foi capaz de comprovar que as atribuições que exerceu no Departamento de Cálculos e Perícias da AGU eram exclusivas de ocupantes de cargo de nível superior. O magistrado, portanto, votou por manter a sentença.

Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0014152-97.2005.4.01.3400

TJ/DFT: Venda de celular desacompanhado de carregador não constitui prática abusiva

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, para determinar que as rés Apple Computer Brasil LTDA, Casa Bahia Comercial LTDA e Via Varejo S/A forneçam o carregador original do aparelho celular anteriormente adquirido pelo cliente e ao pagamento de indenização por danos morais.

No recurso, o autor afirma a existência de venda casada diante da necessidade de comprar o carregador do celular para funcionamento do aparelho. Alega a abusividade da conduta de todos os integrantes da cadeia de consumo, bem como a violação dos seus direitos de personalidade. Pede pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na análise do pedido, a Turma Recursal esclarece que, sobre o tema, foi firmado na TUJ a Súmula 39, com a tese: “A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem – carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.”

Assim, para o colegiado, não há violação no dever de informação (artigo 6º, III do CDC), uma vez que consta no site e nas embalagens do produto expressa ressalva de que o aparelho não era vendido em conjunto com o carregador/adaptador. Da mesma forma, os magistrados explicam que não há que se falar em venda casada, pois o fato de o carregador não acompanhar o aparelho Iphone, não impõe limitação a liberdade de escolha do consumidor. Somado ao fato de que não há a obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca.

Dessa forma, pela ausência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil – CC), os magistrados afirmam que não há que se falar em reparação por danos morais e a sentença de improcedência dos pedidos do cliente deve ser mantida.

Processo: 0715805-93.2022.8.07.0006

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar motorista que teve os pneus do veículo danificados por buraco na pista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um homem que teve os pneus do veículo danificados por buraco na via. A decisão fixou a quantia de R$ 950,00, por danos materiais.

O autor relata que, no dia 26 de dezembro de 2022, transitava em seu veículo próximo ao Hospital Alvorada de Brasília, momento em que se deparou com um grande buraco na pista, sem sinalização. Alega que caiu nele com o seu veículo e teve dois pneus do lado esquerdo estourados. No recurso, a Novacap sustenta que as provas não esclarecem a alegada omissão e nem o dano sofrido pelo autor.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal pontua que ficou suficientemente comprovado pelas fotografias, as quais demonstram a precariedade da conservação da via. Explica que, no caso, está presente a causalidade entre a falta de manutenção da via pública e o dano causado no veículo do autor. “Evidenciados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, cumprindo aos requeridos o dever de reparar o dano suportado pelo recorrido”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processos: 0713608-04.2023.8.07.0016

TRF1: Professora da Secretaria de Educação pode acumular cargo com o de músico da FUB

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar a apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) após a sentença ter julgado procedente o pedido de uma candidata para anular o ato administrativo que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de músico, concedendo a reserva de vaga até o fim da ação, tendo em vista a suspensão do concurso em virtude da pandemia da Covid-19.

Consta dos autos que a autora é professora da Secretaria de Educação do Governo do Distrito Federal (GDF), com carga horária de 40 horas semanais. No tocante ao cargo da UnB, observa-se uma carga horária de 25 horas semanais. O magistrado de primeira instância entendeu ficar evidente a compatibilidade de horários entre os cargos, o que garante à autora a possibilidade de cumulação deles. Segundo explicou, em meios acadêmicos é habitual a ocorrência de aulas em períodos noturnos e aos fins de semana.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marcio Sá Araújo, sustentou que o Tribunal tem entendido que é possível a cumulação do cargo de magistério com um de técnico sempre que haja compatibilidade de horários, situação que deve ser analisada durante o desempenho das respectivas atribuições pela Administração Pública.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1023453-26.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal deverá realizar matrícula de aluno órfão em colégio militar sem passar por processo seletivo

Decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu a um aluno órfão de policial militar, falecido em serviço, o direito de realizar matrícula no Colégio Militar Tiradentes.

Em 1ª Instância, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança ajuizado pelo menor, representado pela sua mãe, concedeu a segurança para que o Distrito Federal matriculasse o aluno na escola.

Inconformado, o Distrito Federal recorreu. Na Apelação, o Distrito Federal defende a inexistência de direito líquido e certo do aluno, alegando que não houve comprovação de que o genitor, policial militar, veio a óbito em serviço ou em razão dele, motivo pelo qual se fazia necessária a participação do menor em processo seletivo para ingresso na instituição de ensino.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que consta da inicial que o menor é filho do militar J. L. P. D. S., falecido em 22 de março de 2021, na ativa, em decorrência de COVID-19. Observou, ainda, que em 20 de dezembro de 2022, o Distrito Federal emitiu despacho indeferindo o requerimento para matrícula do menor no 7º ano do Colégio Militar Tiradentes, com fundamento no Decreto Distrital nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento Interno do Colégio Militar Tiradentes e o Decreto Distrital nº 40.241, de 8 de novembro de 2019.

Os Desembargadores explicam que o Decreto nº 37.786/2016 dispõe em seu artigo 9º, parágrafo único, inciso III que podem ser dispensados da prova de seleção os órfãos de policial militar do Distrito Federal. No mesmo sentido, o Decreto 40.241/2019 em seu artigo 1º, assegura a vaga nos colégios militares, independentemente da prova de seleção, aos órfãos dos integrantes da polícia militar, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele.

Segundo os julgadores, de acordo com as normas regentes, é assegurada a vaga independentemente da prova de seleção da instituição de ensino aos órfãos dos integrantes da Polícia Militar, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele. “Na hipótese, o menor comprovou ser filho de J. L. P.S., falecido em 22/03/2021, na ativa, em decorrência de COVID-19, contraído quando em serviço no Batalhão de Operações Especiais da PMDF”, afirmou o relator.

Assim, conforme documentação juntada ao processo, o genitor falecido “estava de serviço na função de adjunto ao CPU do BOPE/PMDF, no dia 15 de março de 2021 e foi internado no Hospital Maria Auxiliadora e com a diagnosticada de COVID-19, vindo a óbito na data de 22 de março de 2021 (…)”

A decisão foi unânime.

Processo: 0700458-47.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Claro é condenada a indenizar consumidor por cobranças abusivas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Claro S/A ao pagamento de indenização a um cliente, por realizar ligações excessivas com o intuito de cobrar dívida indevida. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais. Além disso, a Justiça determinou a rescisão do contrato e a empresa está proibida de realizar novas cobranças ao consumidor.

De acordo com o processo, o autor solicitou cancelamento de contrato, por insatisfação com os serviços prestados e procedeu ao pagamento da última fatura, relativos aos dias efetivamente utilizados no mês. O consumidor relata que, mesmo depois de pedir o cancelamento, continuou a receber cobranças da empresa. No recurso, sustenta que a ré fez excessivas ligações para cobrar dívida indevida, o que extrapola o bom senso. Por fim, argumenta que esse excesso o atrapalhava nas suas atividades, pois recebia entre 20 e 30 ligações diárias.

Ao julgar o caso, a Turma explica que realizar cobranças é um exercício regular do direito do credor, mas afirma que é vedada exposição do devedor ao ridículo. Destaca que, apesar de não ter ocorrido a inscrição do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, ocorreu “relevante importunação do recorrente/requerente antes as diversas ligações de cobrança, derivadas de um débito declarado inexistente[…]”, disse.

Por fim, o colegiado ressalta que a forma como se deram as cobranças, “excessiva e reiteradamente”, ultrapassam o dissabor cotidiano. Portanto, “o ato ilícito do recorrido/requerido, especialmente quando se verifica que a cobrança foi indevida e abusiva, gerando o dever de reparar os danos dali surgidos, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC de 2002, inclusive o dano moral”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processos: 0701165-60.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Empresa deve indenizar clientes que consumiram bolo com presença de corpo estranho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a FC Bolos do Flávio LTDA ao pagamento de indenização a clientes que consumiram bolo com a presença de um corpo estranho. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, os autores adquiriram um bolo de maçã da empresa ré e, quando a mulher o ingeriu, percebeu um corte na parte interna da boca. Os autores alegam que, em seguida, constataram a presença de uma lâmina dentro do alimento. Informaram que procuraram ajuda médica e registraram boletim de ocorrência para registrar o fato.

No recurso, a empresa sustenta que o tipo de lesão sofrida pela mulher, supostamente causada por uma lâmina, é diferente da lesão encontrada em sua boca. Defende que o laudo do IML e a consulta médica não comprovam que a suposta lesão foi ocasionada por material presente no bolo. A Justiça do DF, por sua vez, pontua que as fotografias, vídeos e demais elementos apontam para a verossimilhança das afirmações apresentadas pelos autores do processo de que o material estava presente no alimento.

Ademais, o colegiado destaca que a perícia, nesse caso, é inviável, uma vez que não existem registros de que o bolo não tenha sido descartado e que o dano moral está caracterizado pela ilicitude do ato de expor a saúde do consumidor a risco, por meio da comercialização de alimento impróprio para o consumo. Assim, para a Juíza relatora “de fato cabível a reparação pelos danos causados à primeira requerida[…]”.

Processos: 0702185-35.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Homem é condenado por espalhar faixas em condomínio atribuindo ao vizinho a condição de estelionatário

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de indenização ao vizinho, por espalhar faixas em condomínio, com informações que atribuem a ele a condição de estelionatário. A decisão fixou a pena de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 21 de setembro de 2022, o réu fixou placas e faixas no condomínio, noticiando que reivindica a posse de seu imóvel na Justiça e que a aquisição do bem constituiria a prática do crime de estelionato. Consta no processo que o réu se intitula como legítimo proprietário do imóvel, apesar de já existir decisão judicial em seu desfavor. Nesse contexto, ele atribuiu indevidamente ao vizinho a característica de estelionatário.

Ao julgar o caso, o colegiado explica que as informações contidas em processos judiciais, em regra, são públicas, podendo ser livremente utilizadas, mas que, no caso, o réu extrapolou o seu caráter informativo e passou a atingir a honra e a boa fama do vizinho. Destaca que, apesar de não ter sido feita nenhuma referência ao nome do autor nas placas, é inequívoco que, ao alertar que a alienação ou aquisição de lote onde o autor reside constitui crime de estelionato, o réu atribui seu vizinho a condição de estelionatário.

Por fim, a Turma Recursal ressalta que a tese da defesa de que as faixas, placas e pinturas do muro tinha apenas o intuito narrativo e informativo só poderia ser admitida, se constasse apenas a informação da existência de processo judicial, em que se discute a posse do bem. No entanto, ao vincular a imagem do atual proprietário a de um estelionatário, isso viola o seu direito de personalidade. Assim, “além do direito à retirada das faixas, das placas e da pintura do muro, o autor faz jus à reparação por danos morais, na medida em que o réu extrapolou os limites de divulgação e de informação”.

Processos: 0707584-45.2023.8.07.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat