STF considera inconstitucional lei que limita participação de mulheres em concurso da PMDF

Decisão segue entendimento do Tribunal para casos semelhantes.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de lei que limitam a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 6/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

O normativo considerado inconstitucional (artigo 4° e parágrafo único da Lei federal 9.713/1998) limitava em até 10% do efetivo o número de mulheres na Polícia Militar do DF e permitia que o comandante-geral da PM fixasse o percentual de mulheres para cada concurso.

Segurança jurídica

Para garantir a segurança jurídica e o interesse social, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, em seu voto, modulou os efeitos da decisão para resguardar concursos já concluídos. Isso significa que o entendimento do STF será adotado apenas para os concursos em andamento e para os futuros.

Zanin disse que, embora inconstitucional, o dispositivo de lei não poderia ser considerado nulo desde sua origem, já que havia sido editado regularmente e estava vigente desde 1998, “pesando sobre ele a presunção de legalidade e constitucionalidade”.

Inconstitucionalidade e voto divergente

O relator afirmou que a legislação, ao prever a limitação máxima de até 10% para o efetivo de policiais militares mulheres, incorreu em “flagrante inconstitucionalidade”. E destacou que a Corte já consolidou entendimento no sentido de que a restrição de acesso de mulheres a áreas de atuação da Polícia Militar com menor perigo representa discriminação pelo gênero.

Ao analisar a ADI, proposta a partir do edital para a Polícia Militar do Distrito Federal publicado no ano passado, o ministro Zanin suspendeu o concurso em andamento, que só foi retomado após homologação de acordo sem as restrições de gênero previstas no edital original.

O ministro André Mendonça apresentou voto divergente considerando prejudicada a ação por perda de objeto, uma vez que os pontos questionados foram revogados pela Lei federal 14.724/2023. O ministro Nunes Marques acompanhou a divergência pelos mesmos fundamentos.

Processo relacionado: ADI 7433

TRF1: Candidata é eliminada de concurso promovido pelo INSS por deixar de cumprir regra do edital

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma candidata ao cargo de Técnico do Seguro Social no concurso público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse anulado o ato que a eliminou do certame. De acordo com os autos, a autora deixou de cumprir determinação contida no edital, de transcrever a frase contida nas instruções da capa das provas, necessária para a realização de posterior exame grafológico.

Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, a candidata recorreu ao Tribunal. O desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que a sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) não merece reparos.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”, explicou o magistrado.

E, conforme ressaltou o desembargador federal, no referido edital consta que será automaticamente eliminado do concurso público o candidato que, durante a realização das provas, deixar de transcrever ou recusar-se a transcrever, para posterior exame grafológico que constitui um importante mecanismo de segurança a fim de assegurar que o autor da prova seja realmente o candidato inscrito, a frase contida no material de prova que lhe for entregue.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1019483-13.2023.4.01.3400

TJ/DFT: Pais de homem atropelado e morto por bombeiro bêbado devem ser indenizados em R$ 250 mil

O Juiz Substituto da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou homem ao pagamento de R$ 250 mil, em danos morais, aos pais de motociclista atropelado e morto pelo réu, em dezembro de 2019. Ficou comprovado que o motorista do carro que causou o acidente estava embriagado no momento do fato.

Os pais da vítima fatal contam que a batida ocorreu na Avenida Elmo Serejo, em Ceilândia, quando o condutor do veículo, sob efeito de álcool, desrespeitou o sinal vermelho do cruzamento e interceptou a trajetória da moto conduzida pelo filho dos autores. Informam danos psicológicos experimentados e dano moral indenizável.

O réu alega culpa da vítima, sobretudo por não transitar na velocidade da via, afirma que o filho dos autores também havia ingerido bebida alcoólica. Ressalta que a motocicleta encontrava-se “baixada’ pelo Detran/GO. No que se refere ao processo penal em que fora condenado por homicídio culposo, destaca que foi interposta revisão criminal, com redução da pena imposta. Pede minoração da indenização, tendo em vista suas condições financeiras.

Segundo a análise do magistrado, a ação penal 0724079-26.2020.8.07.0003 condenou o réu por homicídio culposo e embriaguez ao volante durante o incidente, ambos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro(CTB). “O que se infere de todas as provas coligidas nos autos é que o resultado ocorreu pela conduta imprudente do réu que, após ingerir bebida alcoólica, avançou o semáforo vermelho. A causa determinante do acidente, que levou a vítima a óbito, foi o fato do réu ter avançado o semáforo quando não lhe era assim permitido”, afirma a sentença.

Na visão do julgador, não cabe na espera cível rediscutir a culpa do acusado no acidente de trânsito ou no resultado morte da vítima, uma vez que tal questão já foi devidamente apurada no processo criminal correspondente, cabendo aos herdeiros da vítima, portanto, intentar a respectiva reparação do dano. “Para configuração da responsabilidade civil, exigem-se a ocorrência da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. […] Tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a sentença penal condenatória do requerido [réu]”, verificou.

O Juiz observou, ainda, que a perda de um ente querido evidencia a ocorrência de sofrimento de natureza extrapatrimonial, atingindo a psique do indivíduo, que vê a integridade moral, com destaque para a integridade psíquica, lesionada pela morte prematura e trágica do filho, sobretudo ao se considerar, que o réu conduzia o veículo sob influência de álcool quando do acidente. “Assim, inegável a existência de dano moral indenizável”.

O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 500 mil. No entanto, tendo em vista que a vítima também praticou infração gravíssima de trânsito (artigo 165 do CTB), ao conduzir a moto (em situação baixada pelo Detran) após a ingestão de bebida alcoólica (artigo 45 do Código Civil), e desrespeitar, de forma grave, a legislação de trânsito vigente, acabando por contribuir, para fins eminentemente cíveis para a ocorrência do dano, o valor foi reduzido à metade, para R$ 250 mil.

Cabe recurso.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 01/08/2023
Data de Publicação: 01/08/2023
Região:
Página: 989
Número do Processo: 0734647-33.2022.8.07.0003
Processo: 0734647 – 33.2022.8.07.0003 Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia Data de disponibilização: 01/08/2023 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): BRUNO VALADARES LEAL Advogado(s): VERA LUCIA VALADARES PAIM OAB 13721 DF Conteúdo: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário – Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0734647 – 33.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE PAULINA NOGUEIRA SALGADO, JOVACI DO CARMO SILVA SALGADO REQUERIDO: BRUNO VALADARES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Em meio à contestação, houve formulação de pedido reconvencional. Assim, deverá o reconvinte comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, em 15 dias, restando INDEFERIDO pedido de gratuidade de justiça, diante de seus rendimentos mensais. Comprovado o recolhimento, dê-se vista aos reconvindos para resposta, no prazo legal. Juiz de Direito

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente que sofreu queimaduras durante tratamento médico

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que sofreu queimaduras após realizar tratamento para condiloma na rede pública de saúde. Ao aumentar o valor da condenação, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) destacou que houve negligência e imperícia durante os procedimentos prestados ao paciente.

O autor conta que foi submetido ao procedimento de cauterização do condiloma no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). Relata que a cirurgia foi realizada com ácido puro, o que teria provocado queimaduras em diversas partes do corpo. Diz que sentiu dores por mais de dois meses, período que aguardou para realizar novo procedimento para retirada do excesso de pele. Afirma que a primeira cirurgia deixou cicatrizes que o impedem de usar roupa de banho e shorts e causam diversos constrangimentos. Pede para ser indenizado.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na prestação de serviços de saúde capazes de gerar danos e condenou o Distrito Federal a pagar ao autor as quantias de R$ 25 mil por danos estéticos e de R$ 25 mil por danos morais. Tanto o DF quanto o paciente recorreram. O DF argumenta que não houve erro no diagnóstico e na indicação do tratamento. Além disso, defende que não foi comprovado que houve erro técnico na aplicação do produto. O autor, por sua vez, pede que o aumento dos valores fixados a título de indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que as provas do processo, incluindo laudo pericial, mostram que o evento danoso ocorreu em razão da imperícia e negligência do profissional da rede pública. Para o colegiado, “emerge inexoravelmente a conclusão de que o ilícito imputado é evidente e indiscutível”.

No caso, segundo a Turma, os valores fixados tanto a título de compensação por dano estético quanto por dando moral devem ser majorados. O colegiado lembrou que as circunstâncias vividas pelo autor agravaram seu sofrimento. “O evento repercutira, otimizando seus efeitos lesivos, pois o demandante, ao ser submetido a procedimento para tratamento de condiloma, sofrera queimaduras em áreas diversas do corpo, resultando em sequela e necessidade de procedimento corretivo, tendo sido sua saúde afetada em área sensível e relevante para sua vida, não se podendo olvidar dos efeitos deletérios do erro médico ora descortinado. Ou seja, os efeitos lesivos foram otimizados, irradiando mazelas na vida do autor”, disse.

Em relação ao dano estético, a Turma observou que as lesões físicas deixaram cicatrizes irreversíveis. “As cicatrizes afetaram-no de forma difusa, mas estão concentradas em local especialmente sensível, afetando substancialmente o órgão genital e a região pélvica. (…) Sob essa realidade é que aludido montante se afigura mais condizente com a compensação que lhe é devida, pois, submetido a tratamento curativo, passara a experimentar manifestações estéticas não condizentes com os efeitos inerentes ao que era esperado, maculando sua aparência, ensejando-lhe não apenas afetação estética, mas profundo desgosto”, afirmou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor as quantias de R$ 50 mil, a título de danos morais, e de R$ 50 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Mulher que teve braço atropelado por ônibus deve ser indenizada

A 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a Auto Viação Marechal LTDA ao pagamento de indenização a mulher que teve braço atropelado pelo coletivo da ré. A decisão fixou R$ 25 mil, por danos morais; R$ 20 mil, por danos estéticos; e R$ 497,32, por danos materiais. Além disso, a empresa deverá custear as despesas com tratamento para reabilitação da autora.

Conforme o processo, no dia 28 de outubro de 2020, a mulher caiu na pista ao desembarcar do ônibus, depois de tirar dúvidas sobre o itinerário do coletivo. A autora relata que, nesse instante, o motorista acelerou “imprudentemente”, momento em que teve o braço direito atropelado pelo veículo. Ela ainda relata que o motorista só não fugiu do local, porque foi impedido pelas testemunhas. Por fim, afirma que houve deformidade permanente de seu antebraço direito e perda funcional da mão, em consequência do evento.

A empresa ré, por sua vez, sustenta que houve culpa exclusiva da autora, pois ela se dirigiu à porta do meio, fora do campo de visão do motorista. Sustenta que foi dada assistência à mulher e que ela compareceu à delegacia para renunciar o seu direito de representação contra o motorista, o que evidencia que ela reconhece a sua responsabilidade pelo evento. Além disso, defende que, uma vez que não houve ato ilícito, não há justificativa para indenização por danos morais e que não há comprovação que o evento lhe tenha causado danos psicológicos.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que houve falha na prestação do serviço e que o fato de o motorista ter arrancado e acelerado ônibus, antes do total fechamento das portas, foi determinante para ocorrência do evento, o que faz com que a tese da defesa de que a vítima foi responsável pelo evento não prospere. O magistrado destaca que houve dano estético à vítima, com “alteração física permanente em sua aparência”, de acordo com laudo pericial. Finalmente, o sentenciante ainda considerou o fato de a autora ter tido despesas médicas decorrentes do evento e “o sofrimento gerado à autora pela perda funcional do membro superior direito em 70%”.

TJ/DFT: Operadora de saúde Esmale Assistência Internacional de Saúde deve indenizar segurada após negativa de tratamento oncológico

Em decisão unânime, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA a indenizar por danos materiais e morais mulher que teve tratamento oncológico negado por plano de saúde.

No recurso, a ré alega que não houve negativa do atendimento solicitado pela autora e nem defeito na prestação do serviço, logo não há obrigação de indenizar. Assim, pediu a revisão da sentença para negativa dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.

Na avaliação do Desembargador relator, o quadro clínico da paciente comprova o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, que necessita de tratamento quimioterápico, conforme prescrição médica. “A negativa de custeio de despesas de tratamento e internação, em momento delicado que é o do acometimento de doenças, gera angústia e inquietação, suficientes para afetar a integridade psíquica, além de aumentar o risco à saúde decorrente da ausência de prestação, elementos integrantes dos interesses essenciais da pessoa humana, ou seja, há violação a direitos da personalidade”, avaliou.

O colegiado concluiu que é cabível indenização por danos morais que, no caso, é in re ipsa, ou seja, não exige demonstração. Além disso, os precedentes jurisprudenciais sobre situação semelhante, a gravidade e as circunstâncias do caso não indicam qualquer excesso no valor fixado. Portanto, os danos morais foram mantidos em R$ 3 mil.

A operadora foi condenada, ainda, a custear todos os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico juntado ao processo e ao ressarcimento de danos materiais, também no valor de R$ 3 mil, a contar do desembolso, em 17 de agosto de 2021.

Processo: 0706270-53.2021.8.07.0014

TJ/DFT: Buffet é condenado por inexecução parcial de contrato de festa infantil

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou prestador de serviço pela execução parcial do contrato de festa infantil. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a expectativa do autor quanto à festa foi frustrada.

O autor narra que contratou os serviços da ré para a festa de cinco anos da filha. Relata que a empresa deixou de fornecer 50 lembrancinhas personalizadas que seriam entregues aos convidados. Diz ainda que a ré só informou sobre a impossibilidade de fornecer o produto apenas duas horas antes do início da festa. Pede para ser indenizado.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante condenou a ré a indenizar o autor por danos morais. A empresa recorreu sob a alegação de que os itens personalizados não foram entregues por motivo de força maior. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado que o prestador de serviço cumpriu o contrato apenas de forma parcial. O colegiado destacou que, como observado na decisão de primeira instância, “é intuitiva a conclusão de que o fato foi idôneo para atingir direito da personalidade, haja vista a frustração de realizar a festa de aniversário de 5 anos de sua filha nos moldes como planejado.”

No caso, segundo a Turma, está configurado o dano moral, uma vez que, conforme decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, o autor não terá “outra oportunidade de usufruir e aproveitar a data festiva dos 5 anos de sua filha, recebendo com alegria dos convidados, agradando os convivas com a lembrancinha a presença de cada um deles naquele momento de muita alegria para a família”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o prestador de serviço a pagar ao autor R$ 1 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704685-04.2023.8.07.0011

STF mantém na Justiça Militar caso de condenado por falsificar certificados para entrar na FAB

Ministro Alexandre de Moraes destacou que o Supremo tem jurisprudência pacífica para reconhecer a competência em casos de crimes militares cometidos por civis.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de habeas corpus a um homem acusado de falsificar três certificados de pós-graduação para ingressar no quadro da Força Aérea Brasileira (FAB). Ele foi condenado pela Justiça Militar a dois anos e quatro meses de prisão, em regime aberto, por uso de documento falso.

O réu teria usado os certificados durante a seleção para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe da FAB em 2019, recebendo uma pontuação extra para cada documento e obtendo uma das vagas no final do processo seletivo.

A fraude foi descoberta após o homem ser dispensado do serviço no ano seguinte, por interesse da administração, e tentar reaver o cargo por meio de ação judicial. Ao buscar elementos para instruir a resposta da União no processo na Justiça, o Comando de Preparo da FAB identificou indícios de que os documentos eram falsos.

A defesa alegou no STF que o caso não deveria tramitar na Justiça Militar, pois não teria sido provado que o crime maculou a credibilidade do serviço militar.

Ao decidir sobre o caso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o Supremo tem jurisprudência pacificada para reconhecer a competência da Justiça Militar em casos de crimes cometidos por civis que afetem a dignidade das Forças Armadas.

O ministro explicou que o Código Penal Militar não tutela a pessoa do militar, mas sim a dignidade da própria instituição das Forças Armadas, conforme pacificamente decidido pelo STF. “À luz do regramento normativo vigente, o Supremo, em casos análogos ao relatado, tem reconhecido a competência da Justiça especializada”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 240592

 

TJ/DFT: Grid Pneus e Serviços Automotivos indenizará consumidora por práticas abusivas durante conserto de veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a indenizar uma consumidora por práticas comerciais abusivas em serviço de conserto de veículo. A decisão declarou a inexistência do débito de R$ 3.457,96 e condenou a ré a devolver a quantia de R$ 1.249,96. Além disso, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

A autora relata que, em 7 de março de 2022, compareceu à oficina da ré para trocar os quatro pneus do seu veículo, mas o gerente da loja e outros mecânicos a induziram a realizar diversos serviços. Ela conta que, sem lhe ter sido fornecido orçamento prévio pela oficina, foi surpreendida com a cobrança de R$ 4.260,00.

A empresa ré, por sua vez, afirma que a autora foi previamente informada e que aprovou o orçamento dos serviços prestados. Já para a Justiça do DF, essa alegação não desconstitui a presunção de que as alegações da autora são verdadeiras, diante da revelia decretada em desfavor da ré pelo Juiz.

A Turma Recursal também destaca que o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil constatou a troca não autorizada de roda original por roda mais antiga e com pneu usado, a não execução de serviço de pintura das rodas e o puncionamento intencional das rodas a fim de criar, no veículo, um problema que não existia. Além disso, a polícia constatou que houve cobrança de serviços e peças por valor bem acima da média do mercado.

Por último, o colegiado ressalta que a indenização pelos danos morais é razoável, já que a consumidora teve o nome inscrito em cadastrados de proteção ao crédito. Assim, “o conjunto probatório mostra, portanto, que houve prática abusiva e, bem por isso, deve ser mantida a sentença que condenou a ré a devolver o valor pago pelos serviços não executados e pelas peças e serviços superfaturados”, concluiu o órgão.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704499-02.2023.8.07.0004

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar família de paciente que morreu sem atendimento adequado na rede de saúde

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar os filhos de uma paciente que morreu sem atendimento médico adequado na rede pública. A decisão fixou a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, a genitora dos autores foi hospitalizada por causa de graves problemas de saúde e que, após agravamento do quadro, necessitou de remoção para Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Contudo, o hospital onde a paciente se encontrava não havia leito disponível e a família não possuía condições de arcar com leito em UTI particular. O processo detalha que os familiares conseguiram decisão judicial favorável para que a mulher fosse inserida no sistema de regulação de leito, com a máxima brevidade, porém o DF não cumpriu a ordem judicial. Por fim, em razão de nova piora no estado de saúde da paciente, ela faleceu antes de ser internada na UTI.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que não há que se falar em omissão ou negligência de sua parte, pois não havia vaga na rede pública ou particular conveniada, o que impossibilitou a internação da paciente em UTI. Alega que ela recebeu todo o atendimento disponível na rede de saúde e que a mulher já estava com neoplasia em estado avançado, de modo que não havia garantia de que a sua internação poderia ter ocasionado resultado diferente do que ocorreu.

No julgamento, a Turma ressalta o fato de ter havido o descumprimento de decisão judicial obrigando o DF a providenciar internação da paciente em leito de UTI. Destaca que o agravamento do estado de saúde da paciente ocorreu enquanto ela aguardava o leito, o que permite concluir que ela teria chances de sobreviver caso o DF tivesse cumprido a decisão, quinze dias antes do falecimento da mulher.

O colegiado ainda cita julgado da Corte que estabelece que, quando se tem uma decisão judicial que determina a internação imediata de paciente, surge o dever de evitar o dano e o seu descumprimento “materializa a omissão específica dando ensejo à responsabilização objetiva da Administração”, preconiza o julgado. Assim, “constato culpa grave do Distrito Federal, que deixou de cumprir ordem judicial para fornecimento de um leito em UTI para a paciente idosa, que, após a internação, apresentou uma piora em seu quadro de saúde, que já era debilitado”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0701580-37.2023.8.07.0005


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