TJ/DFT: Dono de imóvel terá que indenizar vizinha por danos provocados por infiltração

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o proprietário de um apartamento a indenizar a vizinha por conta dos danos provocados em razão de infiltrações. O problema durou mais de um ano e gerou manchas no teto e nas paredes, além de mau cheiro e danificação dos armários da autora.

Narra a autora que foi constatado um vazamento na tubulação horizontal da unidade do réu, que reside no andar acima do seu apartamento. Relata que o reparo não foi realizado de forma adequada e que o vazamento continua, o que vem danificando os móveis e causando transtornos. Pede que o vizinho faça o reparo na tubulação e a indenize pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o réu afirma que o prestador de serviço teve dificuldade em executar o reparo, mas que o problema foi solucionado. Defende que cooperou com a vizinha para que o serviço fosse realizado.

Decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras observou que as provas “atestam o defeito e o vazamento na rede horizontal da unidade do réu, que lança coisas no imóvel do autor e gera prejuízo”. O magistrado pontuou que tanto os danos demonstrados na fotografia quanto as causas do vazamento devem ser reparadas.

“É evidente que a propriedade do réu está a causar danos na propriedade da autora e, no caso, na condição de proprietário, tem o dever de proceder aos necessários reparos”, disse o magistrado, ao condenar o dono do imóvel a contratar profissional ou empresa especializada, que emita laudo final de conclusão do trabalho, para proceder ao conserto definitivo no vazamento da tubulação e a pagar ao autor a quantia de R$ 600 a título de danos materiais.

A autora recorreu pedindo que réu também fosse condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Ela argumenta que houve inércia do dono do imóvel vizinho em solucionar os vazamentos, o que teria causado estresse.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que os transtornos vivenciados pela autora extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. O colegiado pontuou que as provas do processo mostram também que houve descaso do réu em solucionar o problema.

“A infiltração oriunda de outro apartamento, por mais de um ano, sem qualquer iniciativa de solução pelo proprietário, apesar dos reiterados contatos e tentativas de ajuste da autora, ocasionou manchas no teto e nas paredes, além de mau cheiro e danificação de armários”, afirmou, pontuando que “o registro da conversa travada pelas partes por aplicativo de mensagem (…) evidencia o descaso do réu em providenciar o conserto do vazamento e a hostilidade no trato com a autora”.

Para a Turma, a situação configura “sofrimento psicológico apto a ensejar dano moral”. Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso da autora para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710919-09.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Cão de grande porte não pode ser transportado em cabine de avião

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que negou o transporte de cão de apoio emocional de grande porte na cabine da aeronave. A decisão reforça a ausência de norma específica que obrigue as companhias aéreas a permitir animais de grande porte na cabine, de modo que fica a critério das empresas estabelecer regras próprias sobre o assunto.

Segundo a decisão, o cão de suporte emocional oferece conforto e segurança para pessoas que enfrentam transtornos psíquicos, diferenciando-se dos cães-guias destinados à assistência de pessoas com deficiência visual, cuja possibilidade de acompanhamento é autorizada pela Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil. No entanto, a regulamentação atual permite que cada companhia aérea decida sobre a presença de animais nas cabines, especialmente quando envolvem aspectos técnicos e de segurança de voo.

A norma da ré Gol Linhas Aéreas S/A limita o peso do animal permitido na cabine a no máximo 10kg, em caixa de transporte adequada. No caso analisado, o cão é um Golden Retrievier e pode atingir, na idade adulta, 38kg, o que excede as diretrizes estabelecidas pela empresa para garantir a segurança do voo.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator destacou a necessidade de seguir as regulamentações vigentes e enfatizou que a segurança do voo e dos passageiros deve prevalecer sobre outros interesses. “A limitação de peso para transporte de animais na cabine visa à segurança do voo, envolvendo aspectos técnicos desconhecidos pelo Poder Judiciário. Portanto, a determinação irrestrita de transportes de animais de grande porte na cabine da aeronave pode gerar riscos ao voo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processos: 07231526120238070001

TJ/DFT: Plano de saúde deve autorizar implante de marcapasso em paciente com doença cardíaca

O 5º Juizado Especial do Distrito Federal condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda a autorizar cirurgia de implante de marcapasso em homem com doença cardíaca. Além disso, a decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, o autor possui contrato de assistência à saúde com a fundação ré, porém lhe foi negado cobertura para realizar o procedimento cirúrgico para implante de marcapasso definitivo. A sentença detalha que o autor comprovou que é portador de doença cardíaca, por meio de laudo médico juntados no processo.

Ao julgar o caso, o Juiz pontua que não cabe ao plano de saúde indicar qual tratamento o paciente deve realizar, tampouco recusar o tratamento prescrito por médico habilitado, que acompanha o paciente. Ele esclarece que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo e estabelece garantias mínimas aos consumidores. “a falta de previsão no rol da ANS ou nas Diretrizes de Utilização não exime a prestadora dos serviços em autorizar e custear o procedimento necessário à assistência à saúde da contratante”, explicou o magistrado.

Por fim, o sentenciante destaca que a operadora de saúde não demonstrou a existência de um procedimento alternativo e eficaz para o caso do paciente e que fosse coberto pelo plano de saúde. Assim, “mostra-se abusiva a negativa de autorização do procedimento cirúrgico de implante de marcapasso sem fio, isso porque o tratamento se encontra no contexto de procedimentos necessários à cura da paciente”, declarou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700077-11.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motociclista que se acidentou em razão da presença de óleo na rodovia

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a BR-040 S/A a indenizar motociclista que sofreu acidente em razão da presença de óleo na rodovia. A decisão fixou a quantia de R$ 1.419, 75, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, o autor trafegava na rodovia administrada pela ré, momento em que se acidentou, porque havia óleo na pista. Devido ao sinistro, sua motocicleta e capacete sofreram avarias e o motociclista, lesões corporais atestadas por laudo médico. Em razão dos fatos, a 1ª Vara Cível de Ceilândia acolheu os pedidos indenizatórios do autor.

Inconformada, a ré interpôs recurso sob a alegação de que não há demonstração de que o autor desembolsou qualquer valor, já que ele apenas apresentou orçamentos do conserto do veículo. Defende que não há provas de que o acidente tenha causado ao motociclista qualquer abalo psíquico, pois as lesões foram leves e caracterizam “mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar qualquer lesão à honra ou à dignidade dele”, afirma a ré.

Nesse sentido, a Turma Cível explica que, apesar de não haver demonstração de que os bens foram efetivamente consertados, é certo que o autor sofreu prejuízo patrimonial. Destaca que os orçamentos apresentados são compatíveis com a perdas patrimoniais demonstradas, por meio dos documentos juntados no processo.

Por fim, o colegiado esclarece que, apesar de o boletim de ocorrência apresentar que a lesão sofrida foi de natureza leve, há no processo documentos da Secretaria de Saúde que atestam que o motociclista apresenta “dor na coluna lombar, incapacidade funcional aos pequenos esforços e se encontra em tratamento ortopédico e fisioterapêutico”. Também consta que ele ficou incialmente afastado do trabalho por 60 dias. Assim, “infere-se que o havido tem o condão de gerar dano moral, porquanto evidenciado pelo Requerente situações capazes de atingir os direitos da personalidade dele, mormente a lesão sofrida, circunstância que justifica a condenação em danos morais”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710003-89.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Justiça determina que policial militar retorne à unidade em que estava lotada antes da licença-maternidade

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que determinou que uma policial militar do Distrito Federal retornasse à unidade de origem antes do início da licença-maternidade. O colegiado pontuou que é ilegal e arbitrário o ato de remoção de policial militar após o término da licença-maternidade, sem pedido formal de movimentação para outra unidade.

Narra a autora que a filha nasceu em novembro de 2022 e que retornou de licença-maternidade em maio de 2023. Conta que foi informada que seria lotada em outra unidade da corporação em setembro de 2023. Relata que formulou pedido perante a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) para que a decisão fosse revista, mas que foi removida para a nova unidade no período previsto. Pede que o ato administrativo que a removeu seja suspenso e que permaneça na unidade onde estava anteriormente lotada.

Decisão de 1ª instância concedeu parcialmente a segurança para garantir a permanência da autora na antiga unidade pelo prazo mínimo de seis meses após o término de sua licença-maternidade. O magistrado explicou que o ato administrativo que removeu a autora para outra unidade afrontou a Lei Distrital n. 6.976/2021, que estabeleceu o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante e Lactante do Distrito Federal.

Ao analisar a sentença que concedeu a segurança à autora, a Turma pontuou que a lei distrital “dispõe que a policial, ao retornar da licença-maternidade, deve retornar para a mesma equipe de que fazia parte antes do início da licença-maternidade”. De acordo com a norma, a exceção é quando a policial se manifesta formalmente pela remoção, o que, segundo a Turma, não ocorreu no caso.

“Os documentos acostados aos autos demonstram que o ato que determinou a remoção de (…) para unidade policial militar diversa da que estava lotada antes do início de sua licença-maternidade foi ilegal e desrespeitou a Lei Distrital n. 6.976/2021”, afirmou.

Para a turma, “o ato da autoridade coatora violou o disposto no artigo 6º da Lei Distrital n. 6.976/2021, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança e determinou a permanência” da autora na unidade de origem pelo prazo mínimo de seis meses após o término de sua licença-maternidade deve ser mantida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711636-90.2023.8.07.0018

STF considera inconstitucional lei que limita participação de mulheres em concurso da PMDF

Decisão segue entendimento do Tribunal para casos semelhantes.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de lei que limitam a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 6/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

O normativo considerado inconstitucional (artigo 4° e parágrafo único da Lei federal 9.713/1998) limitava em até 10% do efetivo o número de mulheres na Polícia Militar do DF e permitia que o comandante-geral da PM fixasse o percentual de mulheres para cada concurso.

Segurança jurídica

Para garantir a segurança jurídica e o interesse social, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, em seu voto, modulou os efeitos da decisão para resguardar concursos já concluídos. Isso significa que o entendimento do STF será adotado apenas para os concursos em andamento e para os futuros.

Zanin disse que, embora inconstitucional, o dispositivo de lei não poderia ser considerado nulo desde sua origem, já que havia sido editado regularmente e estava vigente desde 1998, “pesando sobre ele a presunção de legalidade e constitucionalidade”.

Inconstitucionalidade e voto divergente

O relator afirmou que a legislação, ao prever a limitação máxima de até 10% para o efetivo de policiais militares mulheres, incorreu em “flagrante inconstitucionalidade”. E destacou que a Corte já consolidou entendimento no sentido de que a restrição de acesso de mulheres a áreas de atuação da Polícia Militar com menor perigo representa discriminação pelo gênero.

Ao analisar a ADI, proposta a partir do edital para a Polícia Militar do Distrito Federal publicado no ano passado, o ministro Zanin suspendeu o concurso em andamento, que só foi retomado após homologação de acordo sem as restrições de gênero previstas no edital original.

O ministro André Mendonça apresentou voto divergente considerando prejudicada a ação por perda de objeto, uma vez que os pontos questionados foram revogados pela Lei federal 14.724/2023. O ministro Nunes Marques acompanhou a divergência pelos mesmos fundamentos.

Processo relacionado: ADI 7433

TRF1: Candidata é eliminada de concurso promovido pelo INSS por deixar de cumprir regra do edital

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma candidata ao cargo de Técnico do Seguro Social no concurso público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse anulado o ato que a eliminou do certame. De acordo com os autos, a autora deixou de cumprir determinação contida no edital, de transcrever a frase contida nas instruções da capa das provas, necessária para a realização de posterior exame grafológico.

Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, a candidata recorreu ao Tribunal. O desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que a sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) não merece reparos.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”, explicou o magistrado.

E, conforme ressaltou o desembargador federal, no referido edital consta que será automaticamente eliminado do concurso público o candidato que, durante a realização das provas, deixar de transcrever ou recusar-se a transcrever, para posterior exame grafológico que constitui um importante mecanismo de segurança a fim de assegurar que o autor da prova seja realmente o candidato inscrito, a frase contida no material de prova que lhe for entregue.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1019483-13.2023.4.01.3400

TJ/DFT: Pais de homem atropelado e morto por bombeiro bêbado devem ser indenizados em R$ 250 mil

O Juiz Substituto da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou homem ao pagamento de R$ 250 mil, em danos morais, aos pais de motociclista atropelado e morto pelo réu, em dezembro de 2019. Ficou comprovado que o motorista do carro que causou o acidente estava embriagado no momento do fato.

Os pais da vítima fatal contam que a batida ocorreu na Avenida Elmo Serejo, em Ceilândia, quando o condutor do veículo, sob efeito de álcool, desrespeitou o sinal vermelho do cruzamento e interceptou a trajetória da moto conduzida pelo filho dos autores. Informam danos psicológicos experimentados e dano moral indenizável.

O réu alega culpa da vítima, sobretudo por não transitar na velocidade da via, afirma que o filho dos autores também havia ingerido bebida alcoólica. Ressalta que a motocicleta encontrava-se “baixada’ pelo Detran/GO. No que se refere ao processo penal em que fora condenado por homicídio culposo, destaca que foi interposta revisão criminal, com redução da pena imposta. Pede minoração da indenização, tendo em vista suas condições financeiras.

Segundo a análise do magistrado, a ação penal 0724079-26.2020.8.07.0003 condenou o réu por homicídio culposo e embriaguez ao volante durante o incidente, ambos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro(CTB). “O que se infere de todas as provas coligidas nos autos é que o resultado ocorreu pela conduta imprudente do réu que, após ingerir bebida alcoólica, avançou o semáforo vermelho. A causa determinante do acidente, que levou a vítima a óbito, foi o fato do réu ter avançado o semáforo quando não lhe era assim permitido”, afirma a sentença.

Na visão do julgador, não cabe na espera cível rediscutir a culpa do acusado no acidente de trânsito ou no resultado morte da vítima, uma vez que tal questão já foi devidamente apurada no processo criminal correspondente, cabendo aos herdeiros da vítima, portanto, intentar a respectiva reparação do dano. “Para configuração da responsabilidade civil, exigem-se a ocorrência da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. […] Tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a sentença penal condenatória do requerido [réu]”, verificou.

O Juiz observou, ainda, que a perda de um ente querido evidencia a ocorrência de sofrimento de natureza extrapatrimonial, atingindo a psique do indivíduo, que vê a integridade moral, com destaque para a integridade psíquica, lesionada pela morte prematura e trágica do filho, sobretudo ao se considerar, que o réu conduzia o veículo sob influência de álcool quando do acidente. “Assim, inegável a existência de dano moral indenizável”.

O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 500 mil. No entanto, tendo em vista que a vítima também praticou infração gravíssima de trânsito (artigo 165 do CTB), ao conduzir a moto (em situação baixada pelo Detran) após a ingestão de bebida alcoólica (artigo 45 do Código Civil), e desrespeitar, de forma grave, a legislação de trânsito vigente, acabando por contribuir, para fins eminentemente cíveis para a ocorrência do dano, o valor foi reduzido à metade, para R$ 250 mil.

Cabe recurso.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 01/08/2023
Data de Publicação: 01/08/2023
Região:
Página: 989
Número do Processo: 0734647-33.2022.8.07.0003
Processo: 0734647 – 33.2022.8.07.0003 Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia Data de disponibilização: 01/08/2023 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): BRUNO VALADARES LEAL Advogado(s): VERA LUCIA VALADARES PAIM OAB 13721 DF Conteúdo: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário – Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0734647 – 33.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE PAULINA NOGUEIRA SALGADO, JOVACI DO CARMO SILVA SALGADO REQUERIDO: BRUNO VALADARES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Em meio à contestação, houve formulação de pedido reconvencional. Assim, deverá o reconvinte comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, em 15 dias, restando INDEFERIDO pedido de gratuidade de justiça, diante de seus rendimentos mensais. Comprovado o recolhimento, dê-se vista aos reconvindos para resposta, no prazo legal. Juiz de Direito

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente que sofreu queimaduras durante tratamento médico

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que sofreu queimaduras após realizar tratamento para condiloma na rede pública de saúde. Ao aumentar o valor da condenação, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) destacou que houve negligência e imperícia durante os procedimentos prestados ao paciente.

O autor conta que foi submetido ao procedimento de cauterização do condiloma no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). Relata que a cirurgia foi realizada com ácido puro, o que teria provocado queimaduras em diversas partes do corpo. Diz que sentiu dores por mais de dois meses, período que aguardou para realizar novo procedimento para retirada do excesso de pele. Afirma que a primeira cirurgia deixou cicatrizes que o impedem de usar roupa de banho e shorts e causam diversos constrangimentos. Pede para ser indenizado.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na prestação de serviços de saúde capazes de gerar danos e condenou o Distrito Federal a pagar ao autor as quantias de R$ 25 mil por danos estéticos e de R$ 25 mil por danos morais. Tanto o DF quanto o paciente recorreram. O DF argumenta que não houve erro no diagnóstico e na indicação do tratamento. Além disso, defende que não foi comprovado que houve erro técnico na aplicação do produto. O autor, por sua vez, pede que o aumento dos valores fixados a título de indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que as provas do processo, incluindo laudo pericial, mostram que o evento danoso ocorreu em razão da imperícia e negligência do profissional da rede pública. Para o colegiado, “emerge inexoravelmente a conclusão de que o ilícito imputado é evidente e indiscutível”.

No caso, segundo a Turma, os valores fixados tanto a título de compensação por dano estético quanto por dando moral devem ser majorados. O colegiado lembrou que as circunstâncias vividas pelo autor agravaram seu sofrimento. “O evento repercutira, otimizando seus efeitos lesivos, pois o demandante, ao ser submetido a procedimento para tratamento de condiloma, sofrera queimaduras em áreas diversas do corpo, resultando em sequela e necessidade de procedimento corretivo, tendo sido sua saúde afetada em área sensível e relevante para sua vida, não se podendo olvidar dos efeitos deletérios do erro médico ora descortinado. Ou seja, os efeitos lesivos foram otimizados, irradiando mazelas na vida do autor”, disse.

Em relação ao dano estético, a Turma observou que as lesões físicas deixaram cicatrizes irreversíveis. “As cicatrizes afetaram-no de forma difusa, mas estão concentradas em local especialmente sensível, afetando substancialmente o órgão genital e a região pélvica. (…) Sob essa realidade é que aludido montante se afigura mais condizente com a compensação que lhe é devida, pois, submetido a tratamento curativo, passara a experimentar manifestações estéticas não condizentes com os efeitos inerentes ao que era esperado, maculando sua aparência, ensejando-lhe não apenas afetação estética, mas profundo desgosto”, afirmou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor as quantias de R$ 50 mil, a título de danos morais, e de R$ 50 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Mulher que teve braço atropelado por ônibus deve ser indenizada

A 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a Auto Viação Marechal LTDA ao pagamento de indenização a mulher que teve braço atropelado pelo coletivo da ré. A decisão fixou R$ 25 mil, por danos morais; R$ 20 mil, por danos estéticos; e R$ 497,32, por danos materiais. Além disso, a empresa deverá custear as despesas com tratamento para reabilitação da autora.

Conforme o processo, no dia 28 de outubro de 2020, a mulher caiu na pista ao desembarcar do ônibus, depois de tirar dúvidas sobre o itinerário do coletivo. A autora relata que, nesse instante, o motorista acelerou “imprudentemente”, momento em que teve o braço direito atropelado pelo veículo. Ela ainda relata que o motorista só não fugiu do local, porque foi impedido pelas testemunhas. Por fim, afirma que houve deformidade permanente de seu antebraço direito e perda funcional da mão, em consequência do evento.

A empresa ré, por sua vez, sustenta que houve culpa exclusiva da autora, pois ela se dirigiu à porta do meio, fora do campo de visão do motorista. Sustenta que foi dada assistência à mulher e que ela compareceu à delegacia para renunciar o seu direito de representação contra o motorista, o que evidencia que ela reconhece a sua responsabilidade pelo evento. Além disso, defende que, uma vez que não houve ato ilícito, não há justificativa para indenização por danos morais e que não há comprovação que o evento lhe tenha causado danos psicológicos.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que houve falha na prestação do serviço e que o fato de o motorista ter arrancado e acelerado ônibus, antes do total fechamento das portas, foi determinante para ocorrência do evento, o que faz com que a tese da defesa de que a vítima foi responsável pelo evento não prospere. O magistrado destaca que houve dano estético à vítima, com “alteração física permanente em sua aparência”, de acordo com laudo pericial. Finalmente, o sentenciante ainda considerou o fato de a autora ter tido despesas médicas decorrentes do evento e “o sofrimento gerado à autora pela perda funcional do membro superior direito em 70%”.


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