TJ/DFT: Companhia energética é condenada por morte causada por descarga elétrica em área rural

A 18ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A a indenizar familiares de vítima de descarga elétrica em área rural. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço de energia e determinou reparação pelos danos decorrentes do acidente.

De acordo com o processo, a vítima morreu em 2024 após entrar em contato com equipamento de transmissão de energia que estava no chão, na rua em frente à propriedade rural. As familiares, filha e irmã da vítima alegam que houve negligência na manutenção e na sinalização da rede elétrica e que já havia sido registrado outras ocorrências envolvendo a fiação.

Na defesa, a concessionária argumentou, entre outras questões, que se trata de um evento externo, uma vez que foi a queda de um bambu que causou o rompimento do cabo. Disse, ainda, que a conduta “imprudente” da vítima teria contribuído para o desfecho fatal.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que foi demonstrada a responsabilidade da ré pelo acidente que ocasionou a morte da vítima, especialmente porque o evento não se tratou de caso isolado. A magistrada mencionou outros incidentes envolvendo a fiação da Neoenergia, “a demonstrar um comportamento negligente da concessionária de energia elétrica, no que se refere ao dever de prestar serviço público seguro”.

Dessa forma, a ré foi condenada a indenizar as autoras no valor total de R$ 88 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0739975-76.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pedestre que sofreu acidente em desnível

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mulher que se acidentou ao cair em buraco existente entre a via e a faixa de acesso ao lote comercial. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. A magistrada concluiu que houve falha no serviço de fiscalização do réu.

A autora conta que caminhava na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia, quando caiu da própria altura em razão de desníveis entre a calçada recém-construída e o solo de acesso a uma das lojas da região. Diz que não havia placa ou aviso de alerta que indicasse o desnível da calçada. A autora conta que, em razão da queda, sofreu fraturas, foi submetida a procedimento cirúrgico e usa sete parafusos. Defende que houve omissão do réu e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a faixa de acesso ao lote onde teria ocorrido o acidente não seguiu o padrão. Acrescenta que a calçada foi executada pelo comerciante. Defende que não há relação entre o acidente e eventual omissão estatal.

Ao julgar, a magistrada explicou que cabe ao Distrito Federal a manutenção e fiscalização das condições das vias e dos passeios públicos para garantir a segurança e incolumidade de quem trafegam pelas ruas e calçadas. Para a julgadora, no caso, está demonstrada “a omissão da Administração quanto ao poder de polícia urbanístico, no que se refere à fiscalização”.

“Houve falta do serviço que deveria ser prestado, uma vez que o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Obras, realizou as obras de requalificação da via, mas deixou de fiscalizar obra realizada por terceiros”, afirmou, ao destacar que “não se trata de mero desnível ou irregularidade típica, mas de grave imperfeição passível de colocar em risco a segurança e integridade física dos transeuntes”.

A magistrada concluiu que está comprovado a relação o nexo causal e que o réu deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “Violado um dos direitos da personalidade, consistente na integridade física da autora, está caracterizado o dano moral, implicando dever de indenizar”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 1.097,97 por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708974-85.2025.8.07.0018

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por fragmento de vidro deixado em paciente durante cirurgia

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação do Distrito Federal por falha em procedimento cirúrgico realizado na rede pública. O colegiado concluiu que a permanência de fragmento de vidro no corpo do paciente por mais de uma década caracterizou deficiência do serviço de saúde.

De acordo com o processo, em novembro de 2012, o paciente sofreu acidente doméstico, ao cair sobre uma mesa de vidro, e foi submetido a procedimento cirúrgico em hospital público, sem remoção completa dos fragmentos. Em 2023, foi constatada a presença de um fragmento de vidro de aproximadamente quatro centímetros, o que exigiu nova cirurgia, após um histórico de dores e limitação funcional no ombro.

No recurso, o Distrito Federal sustenta que não houve negligência e que não existiria prova suficiente de falha na prestação do serviço. Acrescenta que o laudo pericial realizado não foi conclusivo quanto ao erro médico e que o fragmento de vidro não foi encontrado em razão da limitação da radiografia.

Ao analisar os recursos, a Turma explica que a responsabilidade civil do Estado, quando se trata de erro médico no sistema de saúde pública, é objetiva, conforme descrito no artigo 37, § 6º da Constituição. Nesse sentido, acrescenta que as provas demonstram que o atendimento inicial foi deficiente e que, portanto, houve falha na prestação do serviço público de saúde.

“Não se trata de conjectura, mas de constatação técnica de que o serviço público não observou as cautelas médicas exigidas, o que permitiu a permanência de corpo estranho no organismo da criança por mais de uma década”, concluiu o desembargador relator.

Dessa forma, além do pagamento de R$ 40 mil, por danos morais, o Distrito Federal também deverá indenizar o autor a quantia de R$ 10 mil, a título de danos estéticos.

Processo: 0700081-42.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por furto de veículo em estacionamento

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Atacadão Dia a Dia S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.046,00 a consumidor que teve seu veículo furtado no estacionamento do estabelecimento enquanto realizava compras.

O consumidor ajuizou ação de indenização após ter seu automóvel furtado no estacionamento do supermercado em setembro de 2023. Ele pediu indenização por danos materiais correspondentes ao valor do veículo segundo a tabela FIPE e também compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A sentença de primeira instância condenou o supermercado ao pagamento dos danos materiais, mas negou o pedido de compensação moral. O Atacadão recorreu. A rede atacadista alegou que não ficou demonstrado que o furto ocorreu em seu estacionamento e sustentou que o espaço está localizado em área pública, de livre circulação, sobre a qual não tem poder de gestão. Argumentou ainda que, embora existam câmeras de segurança voltadas para o exterior, estas servem exclusivamente para proteger o interior do estabelecimento, e não para monitorar o estacionamento.

Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que a relação entre as partes configura relação de consumo, razão pela qual se aplica a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores destacaram que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes assume a posição de guardião dos veículos ali estacionados e torna-se responsável por eventuais danos, nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do processo observou que, embora o estacionamento esteja situado em área pública, o supermercado aparelhou o espaço com iluminação, pintura de vagas delimitadas, placas personalizadas, identificação visual com as cores do estabelecimento, carrinhos de compras e câmeras de vigilância. “A apelante, ao manter o aparelhamento do estacionamento, com a instalação de acessórios de utilidade próprios, imprimira ao consumidor a aparência de gestão particular da área”, disse, observando que essa estrutura cria no consumidor a expectativa legítima de que seus bens ficarão seguros durante as compras.

A Turma aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes da atividade lucrativa que desempenha. O colegiado concluiu que o furto do veículo caracteriza falha na prestação dos serviços anexos oferecidos pela rede atacadista, que, ao utilizar o estacionamento como diferencial para atrair clientela, deve garantir a segurança dos bens ali deixados.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0714670-18.2023.8.07.0004

TJ/DFT condena professora universitária pelo crime de injúria racial e racismo

A 5ª Vara Criminal de Brasília condenou professora universitária pelas práticas do crime de injúria racial e racismo, tipificados nos artigos 2º-A e 20, caput, da Lei nº 7.716/89. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dia de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa. A ré também foi condenada a pagar a vítima indenização pelo prejuízo causado.

Denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) narra que a vítima, à época estudante de medicina na Universidade de Brasília (UnB), realizava atendimento, quando a denunciada, professora de Nutrição da instituição, entrou no consultório e fez comentários de cunho racial. A ré teria, segundo a denúncia, reiterado “preocupação com os pacientes sendo atendidos por pessoas pretas“, o que ofendeu a dignidade da vítima em razão de sua cor. A professora teria, ainda, questionado a mãe da paciente que estava sendo atendida pela vítima como ela se sentia sendo atendida por um estudante “preto”.

A defesa da professora alegou que a condição mental, quando em crise, a impede de ter comportamento socialmente esperado. Defendeu que, no caso, ela não tinha a intenção de injuriar. Acrescenta que a ré teria se expressado de forma equivocada e infeliz. Pediu a absolvição da acusada dos delitos de injúria racial e racismo.

Ao julgar, o magistrado explicou que “comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, a insulta com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor”. Em relação ao crime de racismo, o juiz observou que é a conduta típica ao se “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

No caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a ré tinha a intenção de ofender não apenas o estudante, mas “os negros no geral, em razão da raça”. O juiz lembrou que, além de agir para menosprezá-los, a denunciada induziu a “mãe da paciente a se manifestar acerca de ter sido atendida por um “preto”, pois, para ela, as pessoas negras não seriam capacitadas tão somente por conta da cor, causando um clima de constrangimento na sala de atendimento”.

Para o magistrado, a ré deve responder tanto pelo crime de injúria quanto pelo de racismo. Dessa forma, ela foi condenada a pena definitiva de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, que serão definidas pelo Juízo das Execuções.

Quanto à indenização mínima, o magistrado explicou que o estudante “enfrentou diversas dificuldades tanto na sua vida pessoal quanto na acadêmica, tendo desenvolvido ansiedade e depressão”. Dessa forma, fixou o valor da indenização em R$ 2 mil.

A ré poderá recorrer em liberdade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728298-15.2025.8.07.0001

TJ/DFT responsabiliza companhia energética por falha em iluminação que causou choque em criança

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia Energética de Brasília (CEB) a indenizar criança que sofreu choque elétrico ao tentar socorrer colega em quadra pública da QE 20 do Guará I. A empresa terá que pagar a quantia de R$ 8 mil por danos morais.

O acidente ocorreu em maio de 2019. O autor, então criança, jogava futebol na quadra e tentou socorrer um colega que ficou preso à grade de ferro que cercava o local. A grade estava energizada devido a falha na rede de iluminação pública mantida pela CEB. Ao tentar ajudar o amigo, o autor também sofreu descarga elétrica, que causou dormência nos braços e mãos, além de queimaduras nos dedos. Representado pela mãe, ajuizou ação de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A CEB contestou a ação e afirmou não ter constatado vazamento de energia elétrica que pudesse ocasionar choque elétrico. A concessionária defendeu a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados e o acidente, além de questionar a ocorrência de dano moral.

A 3ª Vara Cível do Guará reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização em R$ 8 mil. A CEB recorreu. Em segundo grau, a companhia sustentou três argumentos principais: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de iluminação pública, a ausência de comprovação do defeito na prestação do serviço e o excesso do valor indenizatório. A empresa argumentou que os serviços de iluminação pública são essenciais e indivisíveis, sem relação contratual direta com o cidadão, o que afastaria a aplicação do CDC.

Ao analisar o recurso, a 5ª Turma Cível destacou que as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado explicou que, ainda que não haja relação contratual direta, a criança se enquadra como consumidor por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC, que estende a proteção consumerista às vítimas de eventos causados por defeitos nos serviços.

A relatora do processo observou que as provas demonstraram a ocorrência do acidente e a falha na manutenção da rede de iluminação. A magistrada lembrou que a CEB não comprovou a adoção de medidas eficazes de manutenção preventiva e inspeção periódica no local, tampouco apresentou elementos técnicos capazes de afastar o nexo causal entre o evento e sua rede elétrica. A desembargadora também explicou que a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, e que somente a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior seria capaz de afastar a obrigação de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou que o valor de R$ 8 mil é proporcional e adequado ao dano sofrido. “O acidente narrado envolveu criança submetida a descarga elétrica, circunstância que, por si só, configura situação de risco e sofrimento apta a gerar abalo moral indenizável”, disse, ressaltando que a exposição ao risco de vida e a dor física e emocional causadas por choque elétrico podem gerar trauma à vítima, especialmente considerando tratar-se de criança, cuja vulnerabilidade e impacto emocional são naturalmente maiores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703331-37.2020.8.07.0014

TJ/DFT: Condenado por estelionato contra pessoa idosa terá que indenizar

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de homem por crime de estelionato praticado contra pessoa idosa. Além da pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, o réu foi condenado a restituir a vítima o valor de R$ 52.828,65, a título de danos materiais, a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, o réu se apresentou falsamente como advogado, conquistou a confiança da vítima idosa para oferecer ajuda em questões de imposto de renda e benefícios previdenciários. Valendo-se da vulnerabilidade do ofendido, o acusado induziu a realização de procedimentos de biometria facial sob o pretexto de cadastros junto à Receita Federal, que na verdade validavam contratos de empréstimo consignado feitos pela internet. Posteriormente, esses valores eram transferidos para as contas do réu ou empregados em operações em seu benefício. O acusado, de acordo com o processo, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima idosa no valor de R$ 52.828,65.

No recurso, a defesa alegou que não teria sido comprovada a intenção de causar prejuízo e defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Além disso, a sustenta que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e de informantes.

Ao analisar o recurso, a Turma pontua que a materialidade e a autoria estavam amplamente demonstradas pelas provas apresentadas no processo, tais como os contratos de empréstimos, planilha de valores, extratos detalhados de Pix, além das declarações prestadas nas investigações. O colegiado destaca que o réu “arquitetou um plano deliberado para obter vantagem ilícita” e explorou a vulnerabilidade tecnológica para a contratação de contratos fraudulentos.

“A prova dos autos não deixa margem a dúvidas: o apelante induziu e manteve a vítima em erro, mediante artifício e ardil, com o fim específico de locupletar-se ilicitamente, configurando plenamente a autoria e o dolo exigidos pelo tipo penal do art. 171, §4º, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição”, concluiu.

Processo: 0711275-32.2025.8.07.0009

TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageira ferida após veículo tombar na pista

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Expresso Satélite Azul Ltda. e a Essor Seguros S.A. a pagarem, solidariamente, indenização por danos materiais e morais a passageira que sofreu fissura na costela após o ônibus tombar durante viagem interestadual entre Belém e Brasília.

A autora adquiriu passagem de ônibus com partida prevista para 2 de dezembro de 2024 e chegada para o dia 4. Ela conta que, no dia 4 de dezembro, o veículo saiu da pista e tombou, o que provocou a queda de outro passageiro sobre seu corpo. Diz que o acidente causou lesões na região das costelas. A passageira precisou de atendimento médico, que constatou fissura na costela, e arcou com despesas de medicamentos, exames e transporte por aplicativos. Ela solicitou indenização por danos materiais no valor de R$ 418,25, lucros cessantes de R$ 4.554,00 e danos morais de R$ 25.387,75.

A Essor Seguros S.A. alegou ilegitimidade e ausência de comprovação da dinâmica do acidente. Sustentou que não havia elementos capazes de demonstrar culpa exclusiva do condutor da empresa de ônibus. Já a Expresso Satélite Azul Ltda. argumentou que o acidente ocorreu porque um caminhão fechou o ônibus e defendeu que o atestado médico indicava apenas dor torácica, sem comprovar lesão. As rés requereram a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a relação entre as partes configura relação de consumo e que a responsabilidade civil da empresa de transporte tem natureza objetiva. A magistrada fundamentou a decisão nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva do prestador de serviços de transporte. “Aludidos dispositivos legais consagraram a adoção da responsabilidade civil sem culpa do prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do transportador”, explicou.

Em relação aos danos materiais, a juíza reconheceu apenas os valores efetivamente comprovados: R$ 80,00 referentes a medicamentos e R$ 78,00 correspondentes a um terço do valor da consulta ortopédica, o que totaliza R$ 158,00. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado por ausência de comprovação documental do prejuízo alegado. Quanto aos danos morais, a decisão considerou que a situação extrapolou os dissabores cotidianos, pois a passageira sofreu dores físicas, precisou de assistência médica e repouso e se afastou das atividades cotidianas.

O valor de R$ 5.000,00 foi fixado como adequado para satisfazer a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido.

Cabe recurso da decisão.

Pprocesso: 0702167-43.2025.8.07.0020

TST: Penhora de automóvel é cancelada após comprador provar boa-fé

Ele comprou o carro antes da restrição, mas não mudou o nome no Detran.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST cancelou a penhora de um carro após o comprador provar que adquiriu o veículo de boa-fé.
  • O novo dono apresentou documentos que mostraram que a compra foi feita antes da restrição judicial.
  • Para o colegiado, não é possível concluir que a transação visou fraudar o pagamento de dívida trabalhista.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011 comprado por um morador de Planaltina (DF) de uma pessoa que está sendo executada em bens por dívida trabalhista. O colegiado determinou também que sejam levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo.

Carro estava em nome do antigo dono
O veículo, penhorado para pagar as dívidas trabalhistas da RHC Comunicação e Entretenimento Ltda., havia sido vendido por um de seus sócios, mas não houve a mudança de titularidade no Detran. O comprador então tentou barrar a penhora, alegando que era o real proprietário do Gol, adquirido antes da restrição judicial. A trabalhadora que tem os valores a receber da RHC pediu a manutenção da medida, alegando fraude à execução.

Documento de compra é anterior à restrição
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) suspendeu a restrição de transferência e circulação do automóvel. Conforme a sentença, o comprador demonstrou a posse e a propriedade do carro. Ele anexou o Documento Único de Transferência (DUT) com data de 22/12/2023, com firma reconhecida, o comprovante de pagamento do bem a uma agência e as notas fiscais de reparos mecânicos anteriores à restrição, ocorrida em 12/4/2024.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) restabeleceu a penhora, levando o proprietário a recorrer ao TST.

Fraude não pode ser presumida
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, enfatizou o registro do TRT de que há, no processo ,a autorização para transferência de propriedade de veículo, em que consta que a transação foi anterior à penhora. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do TST, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro comprador quando for demonstrada cabalmente a sua má-fé ou se já houver registro da constrição judicial do bem. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000659-35.2024.5.10.0011

TJ/DFT autoriza tutora a manter papagaio silvestre após mais de 10 anos de convivência

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu a moradora do Distrito Federal a guarda definitiva de um papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva). Ela mantém o animal sob seus cuidados há mais de uma década.

A tutora ajuizou ação para obter a guarda definitiva do animal após recebê-lo de presente de um amigo há cerca de dez anos. Ela alegou que o papagaio está totalmente domesticado e integrado à vida familiar. Defendeu que a retirada do animal do ambiente doméstico causaria danos à ave e à família, considerando a relação de afeto e dependência desenvolvida ao longo dos anos. A autora reconheceu que não possui nem autorização ou licença ambiental para a posse do papagaio nem documentos que comprovem sua origem legal.

Decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a manutenção de animal silvestre em cativeiro sem autorização configura crime ambiental, nos termos da Lei nº 9.605/1998. No recurso, a tutora sustentou que a sentença desconsiderou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o bem-estar do animal. A autora invocou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJDFT.

Ao analisar o caso, a Turma ressaltou que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando comprovada a adaptação, ausência de maus-tratos e risco à saúde em caso de reintegração à natureza. “A legislação ambiental deve ser interpretada à luz da finalidade de proteção efetiva da fauna, sendo desarrazoado determinar a apreensão de animal que vive há anos em ambiente doméstico, bem cuidado e integrado à família”, afirmou.

O colegiado considerou que as provas demonstram que o papagaio está saudável, livre de maus-tratos e habituado ao convívio doméstico há mais de dez anos, de modo que sua devolução à natureza seria desaconselhável e poderia causar mais prejuízos do que benefícios à ave.

Para a Turma, no caso, a concessão da guarda doméstica não compromete a integridade do meio ambiente e atende ao princípio da proteção animal, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para mitigar a vedação legal à posse irregular.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702628-55.2024.8.07.0018


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