Sentença proferida pelo juiz Alexandre Corrêa Leite, da 13ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação de T.A.A., em desfavor de uma empresa de telefonia da Capital. De acordo com o processo, o autor sofreu um grave acidente ao se enroscar nos fios de telefone da ré que estavam espalhados pela via, sem sinalização e por falta de segurança no local. A empresa foi condenada a indenizar o autor em R$ 15.000,00 por danos morais em virtude do ocorrido.
Extrai-se dos autos que, no dia 18 de agosto de 2011, o autor trafegava na garupa de uma motocicleta, pela Rua Dolor Ferreira de Andrade, quando sofreu o acidente, fraturou o punho esquerdo e teve que fixar uma placa em T no rádio, além de seis parafusos, o que gerou redução em suas articulações. O autor afirma que sente fortes dores por conta da lesão, além de diminuição da força motora e limitação dos movimentos do antebraço e punho esquerdo.
T.A.A. assegura que antes do acidente trabalhava como operador de telemarketing, recebendo remuneração mensal de R$ 710,00. Após o ocorrido, ficou impossibilitado de exercer sua função, o que comprometeu sua independência financeira. Sustenta que tem direito a pensão vitalícia no valor de R$ 493.450,00 e indenização moral no valor de R$ 200 salários-mínimos pelo abalo que sofreu com a situação.
Em defesa, a empresa alega que não houve redução ou impedimento do exercício pelo autor da sua profissão habitual ou qualquer outra, inexistindo provas da suposta perda da capacidade laborativa. Ressalta que as lesões sofridas não foram graves, tendo havido breve retorno do autor à rotina laboral e cotidiana. Declara que a manutenção da rede telefônica estava devidamente sinalizada e que o acidente só ocorreu por falta de atenção do condutor da motocicleta.
Em análise dos autos, o juiz Alexandre Corrêa Leite destacou que a manutenção da fiação, embora seja dever da empresa de telefonia, inequivocamente pede a observância de condições mínimas de segurança no local, para a prevenção de risco às pessoas que venham a transitar na área, tais como a colocação de placas de avisos, cones e até mesmo a presença de demais funcionários, a fim de evitar o acesso de condutores onde se encontravam fios cruzando a rua em altura capaz de atingi-los e provocar-lhes acidentes.
“É responsabilidade da ré a manutenção correta e segura da fiação pela qual presta o serviço. Logo, se efetuava a manutenção da fiação no dia dos fatos, cabia à ré tomar providências necessárias tendentes a afastar o risco de danos aos transeuntes. Com efeito, a ausência de tomada das cautelas devidas, deixando os fios baixos no local do acidente sem qualquer sinalização de que estavam em procedimento de manutenção, demonstra a sua conduta negligente e impõe-se-lhe a reparação dos eventuais danos causados ao autor”, ressaltou o magistrado.
Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o juiz entendeu que o mesmo não faz jus, pois o perito judicial informou que o autor foi considerado apto pelo INSS e pela empresa no exame de retorno ao trabalho.
Veja a decisão.
Processo nº 0804699-37.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/AC: Formanda será indenizada por não receber diploma de conclusão de curso superior
Sentença também determina que instituição de ensino forneça o documento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou instituição de ensino superior a pagar R$3 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0601040-84.2019.8.01.0070, por não ter fornecido o diploma de conclusão de curso para a formanda.
Ao homologar a sentença, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, ainda determinou que a instituição reclamada entregue o diploma no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$150.
Na sentença, publicada na edição n°6.346 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 8, a juíza destacou que a falta de diploma causou danos a reclamante. “Com relação à comprovação dos danos morais, o fato de esperar até a data atual, por mais de um ano e seis meses, a entrega de seu diploma é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do reclamante, provocando assim, dano moral indenizável”.
Além disso, a magistrada também discorreu sobre a má prestação de serviço da empresa. “O ilícito perpetrado pela reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar, não devendo ser afastada sua responsabilidade, haja vista ter ela agido sem pautar-se com o devido e exigível cuidado na prestação dos seus serviços.”.
Fonte: TJ/AC
Vizinha que recebia esgoto de presídio em seu terreno será indenizada, decide STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso do Estado do Ceará para reduzir o valor de indenização em favor de uma vizinha da Casa de Ressocialização Santa Terezinha, em Uruburetama (CE). Ela comprovou que esgoto oriundo do presídio foi despejado em sua casa, de forma recorrente, durante três anos.
A decisão teve origem em uma “ação por dano infecto” movida pela moradora. Ela ponderou que matéria fecal do presídio de Uruburetama era descarregada em sua residência sem qualquer tratamento séptico, a céu aberto, tornando insuportável a vida no local.
Em primeiro grau, o Estado foi condenado a arcar com danos materiais (a calcular em liquidação de sentença) e a indenizar a moradora por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Em segunda instância, o valor foi mantido. Os magistrados entenderam que a condenação em danos morais era razoável diante de todo o desgaste emocional, dos aborrecimentos e constrangimentos e da falta de qualidade de vida a que a moradora foi submetida nesse período. Concluíram pela responsabilidade civil objetiva do Estado.
Ultra petita
No recurso especial ao STJ, o Estado do Ceará sustentou que a questão poderia ser apreciada sem violação à Súmula 7, que proíbe o reexame de provas. Afirmou que houve condenação ultra petita (além do pedido), uma vez que a moradora teria pedido R$ 6 mil, e acrescentou que considerava desarrazoado e exorbitante o valor da reparação moral.
O recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Sérgio Kukina, o que motivou novo recurso, dessa vez ao colegiado da Primeira Turma – onde de novo os argumentos do recorrente não prosperaram.
O ministro Sérgio Kukina ressaltou o entendimento do tribunal estadual segundo o qual não houve condenação além do pedido, pois a petição inicial havia requerido ao juiz que arbitrasse ele próprio a indenização por danos morais, tendo sido fixado o valor indenizatório razoável diante das circunstâncias do caso.
“A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir o desacerto das premissas assentadas no acórdão, de que não houve condenação além do que foi pedido na inicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ” explicou o relator.
O ministro ponderou que a alegação acerca da exorbitância do valor da condenação configura inovação recursal, uma vez que essa tese não foi submetida ao STJ nas razões do recurso especial – apenas no agravo interno dirigido à Primeira Turma –, o que impede a sua apreciação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776907
Fonte: STJ
Para o TRF1 é devida a Taxa de Fiscalização de Instalação na licença para serviços de telecomunicações
A Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é devida a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, conforme previsto no § 1º, art. 6º da Lei nº 5.070/66. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada para anular notificações lavradas pela Anatel contra a impetrante em razão de cobrança da TFI sobre a renovação das licenças para funcionamento das estações.
A relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que, nos termos da Lei nº 5.070/66, a referida somente é devida no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações (arts. 2º, “f” e 6º, §§ 1º e 2º) e não em virtude da prorrogação do contrato de concessão do serviço público.
Segundo a magistrada, “a apelada é empresa autorizatária de serviço de televisão por assinatura, por radiofrequência, submetendo-se à fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e na renovação da licença para a prestação do serviço público foi-lhe exigida a Taxa de Fiscalização de Instalação sem que houvesse nova instalação de estação”.
A juíza federal concluiu o seu voto, em referência à jurisprudência do TRF1, no sentido de que o fato gerador da taxa é a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e não há mera prorrogação do contrato de concessão anterior.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0049536-48.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 06/08/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1
Empresa terá que pagar multa por ausência de etiqueta sobre gasto de energia
A empresa Red Brasil, de Rio do Oeste, (SC), terá que pagar multa ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) por vender fogão sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou sentença que julgou legal a penalidade aplicada pelo instituto.
Após ser autuada pelo Inmetro, a empresa ajuizou a ação na Justiça Federal de Blumenau (SC) requerendo a nulidade do auto de infração. A alegação foi de que não havia qualquer prova de que teria realizado a suposta conduta infratora, pois todos os fogões saem para as lojas de revenda devidamente etiquetados. A defesa sustentava que a etiqueta pode ser retirada pelas lojas sem que a autora possa ter controle.
A 1ª Vara de Blumenau julgou a ação improcedente e a Red Brasil recorreu ao tribunal reafirmando que houve falha na conservação do produto por parte do comerciante e que após a fiscalização do Inmetro enviou nova etiqueta ao cliente.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a alegação da autora de que todos os fogões saem da sua sede devidamente etiquetados e que seus clientes podem acabar retirando as etiquetas dos produtos para colocá-los em exposição nos seus respectivos estabelecimentos não ficou comprovada.
A magistrada acrescentou que a fiscalização e a penalização são atividades administrativas, enquadradas no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de excesso. “Quando a multa for aplicada dentro dos parâmetros definidos pela legislação, o reconhecimento de excesso se restringe a situações excepcionais, de absoluta falta de fundamentação quanto aos critérios adotados ou onde a multa se revele excessivamente onerosa ou desproporcional em face da gravidade da infração ou da situação econômica do infrator, o que não condiz com o presente caso”, concluiu a desembargadora.
Etiqueta Ence
A etiqueta Ence faz parte do PBE (Programa Brasileiro de Etiquetagem) e é concedida pelo Inmetro. Ela foi criada para prestar informações sobre a eficiência energética dos equipamentos disponíveis no mercado nacional e contribui para a racionalização de energia no país estimulando o consumidor a fazer uma compra mais consciente.
Os equipamentos com a etiqueta devem atender requisitos mínimos de desempenho e segurança, estabelecidos em normas e regulamentos técnicos. A Ence classifica os equipamentos, veículos e edifícios em faixas coloridas, em geral de “A” (mais eficiente) a “E” (menos eficiente), e fornece outras informações relevantes que podem variar segundo o tipo de produto.
Processo nº 5004032-34.2017.4.04.7205/TRF
Fonte: TRF4
Estudante pode prorrogar contrato do FIES até prazo máximo da graduação, diz TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou sentença de primeiro grau de 2015 que determinou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prorrogasse o contrato de financiamento de uma estudante até que ela concluísse a graduação. A decisão foi proferida em sessão realizada dia 24 de abril.
Conforme a 4° Turma, “a lei que regula o FIES estabelece que o financiamento não pode ter prazo superior à duração regular do curso, e inexistindo, no caso concreto, uma duração regular deste, mas sim um prazo mínimo e máximo dentro do qual ele deverá ser cursado, é possível a prorrogação do contrato, respeitando-se, todavia, o prazo máximo estipulado pela universidade para sua conclusão”, afirmou Aurvalle.
A ação contra a Caixa e o FNDE foi ajuizada na Justiça Federal de Novo Hamburgo por uma estudante de Psicologia da Unisinos após ter tido negado seu pedido de prorrogação do FIES por não ter concluído a faculdade no prazo de 5 anos. Ela afirmou que, ao iniciar o primeiro semestre escolar de 2015, foi informada pela instituição acadêmica que o seu contrato tinha sido encerrado, pois ela havia ultrapassado o prazo regular para a conclusão do curso. A estudante entrou em contato com o FNDE, que confirmou a impossibilidade de manutenção do financiamento. Segundo a autora, que tinha 100% de sua faculdade financiada, não haveria possibilidade de ela concluir o curso sem o FIES, e que mesmo estudando diariamente, ainda restariam algumas disciplinas a cursar para concluir a graduação.
A 2° Vara Federal de Novo Hamburgo julgou favorável à estudante, e os réus apelaram ao tribunal alegando que o prazo regular do contrato havia expirado no primeiro semestre de 2014, e que a prorrogação prevista em contrato se encerrou no primeiro semestre de 2015, sendo vedada outra prorrogação.
A Turma negou o pedido por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que não há empecilho à prorrogação do contrato, já que na própria grade curricular do curso de Psicologia da Unisinos consta o tempo mínimo de 5 anos e o máximo de 12 anos para a conclusão da graduação, e que portanto, não há motivos para alterar o entendimento de primeira instância.
O FNDE e a Caixa ainda poderão recorrer com embargos de declaração.
Processo nº 50023496420154047129/TRF
Fonte: TRF4
Para evitar novos abusos, TJ/SC majora em 150% dano moral por inscrição indevida no SPC
Com o objetivo de reduzir as inscrições indevidas no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) de clientes do sistema bancário, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou uma indenização por dano moral em 150% nesta semana. Em julgamento de apelação cível sob relatoria do desembargador Fernando Carioni, os magistrados reajustaram a indenização que um banco terá de pagar a uma cliente, em Itajaí, de R$ 10 mil para R$ 25 mil.
Há quatro anos, mesmo sem débito, o banco inseriu uma cliente no SPC. Diante do abuso, a correntista ajuizou uma ação indenizatória que foi julgada procedente pela juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí. A magistrada estipulou a indenização em R$ 10 mil. Ainda que vitoriosa em seu pleito, a cliente recorreu ao TJ. “O singelo valor indenizatório não se coaduna com os fatos que deram causa ao presente feito”, alegou. Ainda reiterou que a inscrição indevida acarretou abalo moral cujo valor deve corresponder aos efetivos danos causados ao crédito.
“Destarte, o quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não […] gerar o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem ser tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos”, disse em seu voto o desembargador relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0311557-41.2015.8.24.0033
Fonte: TJ/SC
Mulher com síndrome de Down que sofreu ofensas no Facebook deve ser indenizada
Uma mulher com síndrome de Down ganhou na Justiça o direito de ser indenizada após sofrer ofensas em redes sociais. Com a decisão, proferida pelo juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, titular da 2ª Vara de Quixeramobim, a internauta que causou o constrangimento deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
De acordo com os autos (nº 15185-06.2016.06.0154/0), no dia 19 de novembro de 2015, uma usuária do Facebook, sem nenhuma autorização, postou foto da autora (que tinha elogios de amigos) e indagou: “Desde quando eles [portadores de síndrome de Down] são lindos e divosos assim?”. A referida frase ensejou diversos outros comentários maldosos e depreciativos referidos à imagem da vítima.
Sentindo-se ofendida, a mulher ingressou, representada por familiar, com ação na Justiça. Alegou que sofreu abalos psicológicos e que chegou até a evitar sair de casa, já que residia no mesmo município da internauta. A família sustentou ainda que ela já tem uma vida bastante difícil, precisando conviver com deficiência e que, inclusive, faz uso de remédio de controle especial. Por esse motivo, pleiteou indenização por danos morais.
Na contestação, a usuária argumentou que não fez fotomontagem dos comentários sobre a imagem difundida em redes sociais. Também disse não saber que se tratava de pessoa com deficiência e que residia na mesma cidade. Afirmou ainda que, quando descobriu quem era a pessoa, tentou pedir desculpas.
Ao julgar o caso, o juiz condenou a usuária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. “No caso dos autos, os termos utilizados pela requerida em sua postagem se mostram ofensivos e desrespeitosos à honra e à imagem da autora, ultrapassando os limites da boa educação, urbanidade e polidez. A livre manifestação do pensamento não é princípio absoluto, cabendo a observância ao direito à honra, imagem e dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal”, destacou o magistrado.
Conforme a última movimentação, datada de sexta-feira (03/05), o processo encontra-se em fase de execução de cumprimento de sentença, última etapa para o pagamento da indenização.
Fonte: TJ/CE
Ausência em velório por cancelamento de voo gera direito à indenização, decide TJ/MT
O desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não acolheu recurso interposto por uma empresa aérea e manteve decisão de Primeira Instância que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais a duas irmãs que perderam o velório de um tio em razão do cancelamento de um voo. Em decisão monocrática, o magistrado ainda acolheu recurso adesivo interposto pelas irmãs a fim de majorar o valor da indenização a ser pago, de R$ 6 mil para R$ 10 mil (RAC n. 0035455-32.2014.8.11.0041).
Consta dos autos que, em 8 de janeiro de 2014, o tio delas sofreu um grave acidente quando se dirigia para Campo Grande (Mato Grosso do Sul) e foi encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia naquele município. Lá o estado clínico se agravou e as autoras da ação, juntamente com a mãe, viajaram de Cuiabá para Campo Grande para acompanhá-lo enquanto estivesse acamado.
Contudo, em 15 de janeiro ele faleceu e o corpo foi trasladado no dia seguinte para o velório e sepultamento em Cuiabá. A mãe das autoras da ação adquiriu a passagem no primeiro voo disponível para essa data (16 de janeiro), com partida às 6h45 e chegada em Cuiabá às 7h50, para que pudessem acompanhar o velório. Contudo, às 9h a companhia aérea informou que o voo havia sido cancelado, sem qualquer informação acerca do próximo embarque e chegada ao destino. Elas tiveram que permanecer o dia todo no aeroporto, aguardando realocamento e embarque, e não puderam participar do velório e do sepultamento.
No recurso, a empresa pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos. Alegou ausência do dever de indenizar, vez que a manutenção não programada da aeronave teria sido o fator de atraso/cancelamento do voo, sendo amparado pela excludente de responsabilidade do motivo de força maior/caso fortuito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.
Já em recurso adesivo as partes autoras afirmaram que o valor de R$ 6 mil seria irrisório, já que o polo ativo é composto por dois autores, e requereram a majoração da indenização para R$ 10 mil.
“A invocação de falha mecânica na aeronave, entretanto, não se revela suficiente para excluir a responsabilidade da requerida, mesmo porque não há comprovação suficiente de que tenha sido o motivo causador de todo o ocorrido. Ademais, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que a manutenção não programada em aeronave acarreta em fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
Conforme o magistrado, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços da recorrente em razão do cancelamento do voo, “já que a empresa aérea firmou contrato que encerra obrigação de resultado, decorrente de relação consumerista, cuja responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, decorrência do risco da atividade”.
O desembargador entendeu ainda que a gravidade da conduta ilícita e a extensão do prejuízo causado, agregado à capacidade financeira das partes, recomenda a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à empresa ré, tampouco enriquecimento sem causa das partes autoras. A quantia deverá ser rateada entre as partes autoras.
Veja a decisão.
Processo nº 0035455-32.2014.8.11.0041
Fonte: TJ/MT
Paciente tem garantido o direito de adquirir a chamada "pílula do câncer", decide TJ/AM
Entre os argumentos da decisão, o direito à vida, que garante à paciente buscar possibilidades de cura mesmo que espirituais ou que não tenham garantias da ciência.
Uma professora aposentada diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de mama) com metástase para o pulmão, conseguiu na Justiça do Amazonas um alvará para aquisição da substância Fosfoetanolamina sintética, a chamada “pílula do câncer”, que ainda não tem eficácia científica comprovada, motivo pelo qual sua comercialização não é autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O alvará judicial garante a aquisição de mil e noventa e cinco cápsulas da substância de uma empresa de produtos farmacêuticos, o equivalente a um ano de tratamento, sendo possível a renovação por mais um ano.
Em sua fundamentação, o juiz Aldrin Henrique de Castro Rodrigues, da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, disse que estudou decisões anteriores mas também que “o juiz não deve cingir-se a reproduzir o que ditam outros magistrados, tampouco proceder a uma interpretação literal da lei sem buscar o sentido efetivo da justiça. Estamos diante de um caso em que uma cidadã busca o direito à vida, à existência digna e à esperança. Para que possamos melhor analisar o caso, cabe a este julgador colocar-se no lugar da paciente para refletir o seguinte: seria justo impedir que a paciente, alguém que agoniza em fase terminal, buscasse o tratamento alternativo para aliviar a sua dor? Tenho que a resposta seja negativa”, destacou o magistrado em um trecho de sua decisão.
Em outro trecho, o magistrado afirma que “se conflito existir entre Direito e Justiça, seguirei firme no propósito dos justos”. “Se houver conflito entre norma-regra e princípio, acompanharei os princípios gerais do direito, justamente pela abrangência que rege o ordenamento jurídico. E, digo mais, entre a vida e a morte, seguirei pela vida, pois foi o direito reconhecido pela Carta da República (e não a morte)”.
A substância conhecida como fosfoetanolamina sintética também chamada de “droga da USP” ou “pílula anticâncer” ganhou destaque por ser divulgada como uma promessa de cura para todos os tipos de câncer. A substância começou a ser produzida no laboratório do Instituto de Química de São Carlos (IQSC-USP) e distribuída no campus da universidade gratuitamente a pacientes que a solicitassem apesar de não ter sido testada cientificamente.
A substância tem a comercialização proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por conta da ausência dos testes clínicos comprobatórios da eficácia. Porém, com o alvará judicial, a paciente terá condições de adquirir as cápsulas sem problema com a lei.
Fonte: TJ/AM
15 de janeiro
15 de janeiro
15 de janeiro
15 de janeiro