TJ/DFT: Cia Urbanizadora Novacap é condenada a indenizar mulher que se acidentou em bueiro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar mulher que se acidentou em bueiro em via pública. A decisão foi unânime.

A autora relata que, ao sair do seu local de trabalho, sofreu queda em bueiro que estava com a grade de proteção quebrada e sem qualquer sinalização. Em razão do acidente, sofreu lesões na perna e teve quer ser socorrida por brigadistas. A mulher afirma que as dores e o inchaço persistiram ao longo da semana e que foi necessário buscar atendimento médico.

A Novacap foi condenada e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que somente atua após ser demandada pelas administrações regionais e que a existência de bueiro em estacionamento público se refere à omissão da administração pública. Sustenta que a autora não agiu com cuidado ao caminhar pela via pública e que o acidente não justifica a reparação por danos morais.

Na decisão, a Turma explica que a empresa pública tem como atribuição a realização de obras e serviços de interesse do Distrito Federal e que, portanto, deve responder pelos danos causados a terceiros, em razão de deficiência nos serviços de manutenção das vias. “No caso em análise, restou demonstrada a existência do bueiro danificado e a ausência da devida sinalização, o que configura evidente falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilização objetiva do Estado”, escreveu o magistrado.

A decisão fixou indenização por danos materiais, no valor de R$ 973,17, e por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Processo: 0806622-08.2024.8.07.0016

TJ/RN: Companhia aérea atrasa voo de cantor de dupla sertaneja e é condenada por danos morais

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel/RN. condenou companhia aérea a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um cantor de dupla sertaneja que perdeu show após sofrer atraso superior a quatro horas em seu voo. A sentença é do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro e reconhece falha na prestação do serviço e descumprimento das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

O cantor, que embarcava em Belém com destino a Belo Horizonte, foi realocado em outro voo e chegou ao destino com quatro horas de atraso, sem receber assistência adequada ou qualquer aviso prévio. No processo, a empresa alegou que o atraso ocorreu por causa de manutenção técnica extraordinária na aeronave, sustentando que o caso se enquadraria como fortuito ou força maior.

No entanto, ao analisar o caso à luz do Código Civil o juiz entendeu que a empresa não conseguiu comprovar que o defeito era imprevisível e que isso a eximiria de responsabilidade. Pelo contrário, destacou que problemas técnicos fazem parte do risco da atividade e não afastam o dever de indenizar.

Em sua sentença, o magistrado também levou em consideração que o cantor é músico profissional e teve compromissos prejudicados por conta do atraso. A perda do show, assim, foi considerada um fato relevante para justificar o dano moral, indo além de meros aborrecimentos.

A sentença ainda citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem o dever de indenizar em casos semelhantes, e a Resolução nº 400 da ANAC, a qual garante que o passageiro tem direito à assistência material e reacomodação em casos de atraso superior a quatro horas.

“Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em questão, a indenização é medida que se impõe, eis que a parte ré praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação à parte autora, além do mero aborrecimento”, destacou o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro.
Com isso, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização, com correção monetária e juros. Por se tratar de processo no Juizado Especial, não houve condenação em custas nem honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95.

TJ/DFT: Laboratório Sabin deve indenizar paciente submetida a tratamento desnecessário após erro em exame

O Laboratório Sabin de Análises Clínicas foi condenado a indenizar uma paciente que foi submetida a tratamento desnecessário após erro de diagnóstico em exame. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF.

Narra a autora que teve o material coletado da biópsia da mama esquerda encaminhado ao laboratório réu, que emitiu laudo de imuno-histoquímica com resultado positivo para HER2. Relata que, em razão do resultado do exame, foi submetida a seis ciclos de medicação específica para pacientes com superexpressão da proteína, o que ocasionou efeitos colaterais adversos, como diarreia intensa, fadiga e agravamento de quadro cardíaco preexistente. Informa que, após a realização de mastectomia, novo exame indicou resultado negativo para HER. A autora defende que houve erro no laudo inicial, o que comprometeu a linha terapêutica adotada e agravou o estado clínico e psicológico.

Em sua defesa, o laboratório afirma que a autora precisava receber a quimioterapia, independente do diagnóstico do exame. Diz, ainda, que a paciente não provou ter sofrido danos relacionados à conduta da ré.

Ao julgar, o magistrado explicou que o erro no diagnóstico do laboratório não tem relação com as sequelas que afligem a autora, mas fez com que ela fosse submetida a “tratamento equivocado, com carga agressiva de quimioterapia”. O julgador destacou ainda que o laudo pericial concluiu que “o resultado do exame foi determinante para a escolha do tratamento”.

Para o magistrado, a situação gerou uma lesão ao direito de personalidade da autora. “No caso em tela, o dano moral está configurado pela submissão da autora a tratamento quimioterápico agressivo e desnecessário, com efeitos adversos graves e sofrimento psicológico. A conduta do laboratório réu violou o dever de cuidado e diligência na prestação de serviço essencial à saúde”, disse.

Dessa forma, o laboratório foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 40 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719650-33.2022.8.07.0007

STF valida lei que autoriza Aneel a definir devolução de tributos pagos a mais

Nos casos em que a devolução ainda não ocorreu, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (14), que é constitucional a lei que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a definir como as distribuidoras de energia devem ressarcir consumidores por valores pagos a mais e considerados indevidos pela Justiça.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, que questionou a Lei 14.385/2022. O Plenário entendeu que a norma instituiu uma política tarifária regular, criada para garantir a devolução aos consumidores de valores que não pertencem às distribuidoras de energia.

Entendimento do Plenário
O julgamento, suspenso em dezembro do ano passado, foi retomado nesta quinta-feira com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Em seguida, votaram a ministra Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes. De forma geral, todos acompanharam o relator, ministro Alexandre de Moraes, com divergências parciais.

Prevaleceu o entendimento de que, nos casos em que a devolução ao consumidor ainda não tenha ocorrido, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais. O prazo para pagamento é de dez anos, contados a partir da efetiva restituição do valor devido às distribuidoras ou da homologação da compensação dos valores a elas devolvidos, o que pode variar conforme cada distribuidora.

Ação em julgamento
A ADI 7324 foi apresentada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que afirmava que a Lei 14.385/2022 foi editada sem a observância do devido processo legislativo para criação de norma tributária. A entidade também sustentava que a lei colocaria em risco a saúde financeira do setor. O Plenário do STF afastou ambos os argumentos.

Contexto
No julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Como esse crédito já integrava o patrimônio das distribuidoras de energia, elas passaram a questionar, na Justiça, a devolução desses valores aos consumidores.

A Lei 14.385/2022, então, foi editada ampliando as atribuições da Aneel, a afim de permitir que a agência defina, por iniciativa própria, como esses recursos serão devolvidos ou compensados, evitando que as empresas obtenham ganhos indevidos.

STJ: Inclusão de cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.

De acordo com os autos, uma associação ajuizou ação monitória contra um ex-associado para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, o ex-associado, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

O recurso especial chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos do ex-associado e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva
Quanto à associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados. No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso do ex-associado devedor.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

“Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2166582

TJ/RN: Justiça determina indenização e pagamento em dobro de descontos indevidos em conta de cliente

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN determinou, por meio de sentença, que uma instituição bancária realize o pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta de um cliente, bem como estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, pelos transtornos causados.

Conforme consta no processo, durante o ano de 2021, foram estabelecidos dois contratos de empréstimos consignados na conta do cliente, vinculados a descontos realizados em sua aposentadoria para o referido inadimplemento, sem que nenhum valor tenha sido creditado em seu favor. Os empréstimos foram realizados nos respectivos valores de R$ 9.733,70 com descontos mensais de R$ 200,00 e na quantia de R$ 2.670,79, com descontos mensais de R$ 66,25.

Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, que julgou o caso, destacou inicialmente a aplicação das “regras de relação consumerista, especialmente o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide”, ressaltando a inclusão das instituições financeiras nessas relações, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Foi apontado também pelo Grupo de Metas que o laudo pericial realizado nos autos “obedeceu a todos os ditames legais”, e que as partes “não trouxeram nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do respeitável perito”, sendo tais documentos “suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert”. E, por fim, foi confirmado que o laudo “atestou a ausência de identidade entre a assinatura do autor e aquelas que estão presentes nos contratos de empréstimo impugnado”.

Nesse sentido, o grupo de metas salientou que, desse modo, ficou configurado “defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar todas as cautelas necessárias para evitar a fraude”, o que acabou por atingir terceiro. E foi acrescentado que tal situação constitui “fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial”.

Por fim, perante a conclusão do laudo pericial, foi reconhecida e declarada a invalidade dos contratos impugnados, sendo imposta a “desconstituição do débito impugnado” e em razão do desconto indevido no benefício do autor, “a restituição dos valores em dobro foi a medida imposta, além de indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante”.

TJ/DFT: Justiça condena banco Itaú por ligações excessivas a consumidor com doença grave

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Itaú Unibanco Holding S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um consumidor portador de doença rara que recebia cerca de 60 ligações telefônicas diárias da instituição financeira.

O autor ajuizou ação contra o banco após receber dezenas de ligações telefônicas todos os dias com ofertas de negociação de dívidas, mesmo recusado repetidamente as propostas. Segundo relatou nos autos, as chamadas partiam de números diferentes, mas com o mesmo prefixo, o que totalizou aproximadamente 60 contatos diários. O consumidor informou que procurou a Ouvidoria do banco para cessar as ligações, mas não obteve resultado. A situação se agravou pelo fato de ele ser portador de doença grave rara e precisar de tranquilidade para cuidar de sua saúde.

O Itaú Unibanco contestou a ação, alegou que as ligações eram feitas por empresas de telemarketing contratadas e negou ter extrapolado os limites legais para oferta de produtos e serviços. A instituição também argumentou que não havia comprovação de que as ligações partiram efetivamente do banco e que não houve falha na prestação do serviço.

A 16ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial e condenou o banco a cessar as ligações telefônicas não autorizadas. O magistrado reconheceu que as gravações apresentadas pelo autor comprovavam que as ligações partiam de representantes e empresas de telemarketing contratadas pelo banco. A decisão destacou ainda que as chamadas cessaram apenas após a concessão da tutela de urgência nos autos.

Em segundo grau, o TJDFT confirmou a condenação e reconheceu que houve abuso de direito por parte da instituição financeira. O tribunal manteve a obrigação de não fazer ligações não autorizadas e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Conforme o relator, “o abuso do direito por parte da requerida/apelante é suficiente para causar dano moral ao autor, pois houve evidente ofensa à integridade psíquica do requerente, que recebeu ligações excessivas que perturbaram seu sossego”.

O colegiado considerou que o valor fixado é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atende à função compensatória do instituto e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em situações semelhantes. A decisão estabeleceu ainda que os juros moratórios incidem desde a data de início das ligações abusivas e reconheceu que a prática configurou abuso de direito e violou a integridade psíquica do consumidor.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0775108-37.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que permaneceu com vidro por 10 anos no corpo

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que permaneceu com estilhaço de vidro no corpo por cerca de 10 anos. O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Público do DF concluiu que houve negligência no atendimento médico.

Narra o autor que, após cair sobre uma mesa de vidro, foi encaminhado ao Hospital Regional de Sobradinho, onde foi submetido a uma cirurgia para a remoção de estilhaços de vidro. O procedimento, de acordo com o processo, ocorreu em novembro de 2012, quando o autor tinha entre quatro e cinco anos de idade. Ele relata que apresentou dificuldades de movimento no ombro esquerdo e dores na região da clavícula esquerda. Conta que, em razão disso, buscou atendimento médico na rede pública, mas que não foram solicitados exames adicionais. Diz que, em 2023, um exame de imagem revelou a presença de um fragmento de vidro de aproximadamente 4 cm, o que gerou necessidade de nova cirurgia. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que há, no processo, provas de que o autor foi atendido na rede pública de saúde quando ocorreu o acidente doméstico, em 2012, e quando foi realizada a retirada do estilhaço, em 2023. Além disso, segundo o juiz, o laudo pericial aponta relação entre o serviço de saúde prestado pelo réu e a causa do vidro de 4 cm no corpo do autor.

Para o julgador, no caso, “houve negligência no atendimento médico prestado pelo ente público”. Isso porque, de acordo com o magistrado, o réu “não adotou os cuidados necessários para evitar que a parte autora permanecesse com estilhaço de vidro no seu corpo por aproximadamente 10 (dez) anos, o que configura a responsabilidade civil do Distrito Federal”.

O magistrado pontuou, ainda, que estão “presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado” e que o réu deve indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Em relação ao dano estético, o juiz explicou que, embora a criança tenha sofrido pequena cicatriz na região axilar esquerda, não se vislumbra “qualquer deformidade permanente ou duradora no infante capaz de causar repugnância ou complexo de inferioridade”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 40 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700081-42.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Tam é condenada a indenizar consumidores por invasão de conta do programa de fidelidade e cancelar passagens

A Tam Linhas Aéreas foi condenada pela invasão na conta do programa de fidelidade da empresa e pelo cancelamento indevido de passagem aérea. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que tanto a falha na segurança que possibilita o acesso indevido quanto o cancelamento de passagens legítimas configuram defeito na prestação do serviço.

Consta no processo que a conta do programa de fidelidade de um dos autores foi acessada por terceiros e foram emitidas passagens aéreas em nome de pessoa desconhecida com pontos e créditos na “Latam Wallet”. Além disso, segundo os autores, os bilhetes que haviam sido adquiridos por eles, de forma regular, foi cancelado pela empresa. Eles contam que realizaram diversos contatos com a ré, mas que não houve resposta satisfatória. Pedem que seja determinado que a empresa emita as passagens e os indenizem pelos danos morais sofridos.

Decisão liminar da 19ª Vara Cível de Brasília determinou que a ré reemitisse a passagem dos autores. No mérito, a magistrada destacou que “o acesso não autorizado à conta da autora configura falha na prestação do serviço” e condenou a companhia a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

A Tam Linhas aéreas recorreu sob o argumento de que não houve ato ilícito e que a fraude ocorreu por culpa exclusiva de terceiro ou da própria titular. Defende, ainda, que a situação caracterizada como mero aborrecimento.

Na análise do recurso, a Turma observou que a ré só providenciou a remarcação das passagens dos autores após determinação judicial. O colegiado lembrou que os autores, além de alertar sobre a invasão da conta, registraram boletim de ocorrência, reclamações no Portal de Defesa do Consumidor e Consumidor.org.

No entendimento da Turma, no caso, está configurada a falha na prestação do serviço. “Seja pela falha em seu sistema de segurança, seja pela inércia em adotar as providências pertinentes para resolver o problema tempestivamente, está plenamente evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da Latam, causando nos autores sentimentos de angústia e frustração, o que enseja o dever de compensação pelos danos morais sofridos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar R$ 7 mil reais a titular da conta do programa de fidelidade, uma vez que “que foram os dados dela, especialmente sua senha, que foram vazados a ponto de permitir terceiros a acessarem sua conta e realizar transações”. A empresa terá que pagar, ainda, o valor de R$ 5 mil a cada um dos outros dois autores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720420-73.2024.8.07.0001

TJ/DFT condena plataforma de hospedagem após furto de bens em apartamento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma plataforma digital de locação de imóveis por temporada a indenizar clientes que tiveram o apartamento invadido. A decisão do colegiado foi unânime.

As autoras relatam que se hospedaram, em Madrid, na Espanha, em um apartamento locado por meio da plataforma digital da ré. No segundo dia de hospedagem, o apartamento teria sido invadido, sem sinais de arrombamento, durante a ausência das autoras. Elas alegam que foram subtraídos itens pessoais como joias e valores em espécie, que estavam dentro de suas malas, e que buscou ressarcimento do prejuízo, mas não obtiveram sucesso.

Na decisão, a Turma destacou que a ausência de sinais de arrombamento, em conjunto com a subtração seletiva de bens, exclusivamente das autoras, revela a falha na segurança do imóvel. Para a Justiça, a insegurança gerada pela invasão do imóvel sem autorização caracteriza falha grave, que não pode ser separada da prestação de serviço contratada.

Por fim, “a ausência de mecanismos eficazes de controle de acesso, aliada à omissão no amplo suporte às autoras após o evento danoso, configura a base empírica a amparar a responsabilidade civil objetiva da plataforma”, concluiu o desembargador relator. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de ressarcimento por danos materiais, e a de R$ 4 mil, por danos morais, a cada uma das autoras.

Processo: 0703902-75.2024.8.07.0011


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