TJ/SP: Banco indenizará vítima de golpe da biometria facial

Transferências e empréstimos declarados nulos.


O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I manteve decisão da 4ª Vara Cível de Mauá/SP que condenou banco a restituir vítima de golpe via biometria facial. Além da indenização por danos morais (R$ 5 mil), a empresa deve declarar nulos os contratos de empréstimos e inexigíveis os débitos, restituindo os valores descontados da conta corrente para pagamento das parcelas efetuadas, nos termos da sentença proferida pelo juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto.

Consta no processo que a mulher recebeu em sua casa um homem que, passando-se por entregador, entregou alguns itens e tirou uma foto de seu rosto, sob a alegação de que seria para a confirmação da entrega. Posteriormente, a vítima foi até uma agência bancária receber sua aposentadoria e verificou que o valor há havia sido retirado por terceiros, que também efetuaram seis empréstimos e diversas transferências via PIX, totalizando prejuízo de cerca de R$ 50 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, M. A. Barbosa de Freitas, afastou a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora e inexistência de danos morais. “Não há qualquer alegação de sua parte no sentido de que tenha fornecido senha ou dados sigilosos a terceiros, nem mesmo a fotografia de seu rosto, obtida em outras circunstâncias”, explicou. “E nessa direção, a biometria facial (selfie), por si só e de forma isolada, não é o suficiente para que ocorra a contratação de negócios jurídicos; sendo assim, malgrado as alegações do réu quanto à existência e validade dos empréstimos objetos desta lide, certo é que não trouxe espeque probatório suficiente a corroborar sua versão dos fatos”, concluiu o magistrado.

Os magistrados Alexandre Coelho e Olavo Sá completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1012527-53.2024.8.26.0348

TJ/PE: Mulher será indenizada em R$ 5 mil por queimadura após aplicação de produto cosmético

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, de forma unânime, a condenação da Genomma Laboratories do Brasil LTDA para pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 a uma mulher que sofreu queimadura no contorno dos olhos após aplicação de produto cosmético. O órgão colegiado confirmou integralmente o teor da sentença da 3ª Vara Cível da Capital – Seção B. Ambas as decisões compreenderam que houve falha na prestação do dever de segurança e informação nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O relator do caso foi o desembargador substituto Sílvio Romero Beltrão.

Nos autos, ficou constatado que a reação adversa decorrente do uso do produto “Cicatricure Contorno dos Olhos” não ocorreu por culpa da consumidora, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da fabricante. Na petição inicial, a mulher relatou que desenvolveu queimaduras de segundo grau na região periocular após o uso do produto e que não havia alerta algum sobre esse risco de reação. A área de aplicação do cosmético ficou dolorida e apresentou bolhas e vermelhidão, exigindo tratamento com medicação específica. Por isso, a consumidora pediu a condenação da empresa para indenizá-la em razão das lesões físicas e do abalo psicológico sofrido.

A sentença da 3ª Vara Cível da Capital – Seção B reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de consumo, com fundamento no conjunto probatório formado por fotografias, boletim de ocorrência e laudo traumatológico expedido pelo Instituto de Medicina Legal (IML), o qual atestou a presença de lesão de natureza leve compatível com queimadura provocada por agente externo. Houve condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Quanto aos danos materiais, o pedido foi julgado improcedente, diante da ausência de comprovação das despesas médicas alegadas.

Tanto a consumidora quanto a empresa recorreram da sentença por meio de apelações. Em seu recurso, a mulher tentou obter a condenação da empresa para pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 gastos com medicamentos e transportes. Por sua vez, a fabricante alegou, em apelação, ausência de nexo causal entre o uso do produto e as lesões alegadas pela consumidora, sustentando que o cosmético é devidamente registrado na ANVISA e possui orientações e advertências na bula.

Em seu voto, o relator destacou que a falha na prestação do dever de segurança e informação ocorreu por não haver alerta de risco de reação adversa para a consumidora na embalagem do produto ou a informação de que seria necessário um simples teste de contato do cosmético antes do uso. “Restou demonstrado que a autora aplicou o produto conforme indicado, sendo, pois, inexigível a atribuição de responsabilidade pelo dano à própria vítima. Em outras palavras, o produto comercializado não se revelou seguro nas condições normais de uso, e a ausência de advertência eficaz e ostensiva sobre o risco de reação adversa contribuiu para a configuração do dano à autora”, esclareceu o desembargador substituto Silvio Romero.

Em relação à apelação da consumidora, o magistrado enfatizou que não restou comprovado nos autos o alegado prejuízo patrimonial efetivo que justificasse a indenização por danos materiais. “A autora alegou ter arcado com despesas médicas em razão do evento danoso, mencionando a aquisição de medicamentos e custos com deslocamento. Contudo, não logrou êxito em juntar aos autos qualquer documento hábil, como notas fiscais, recibos ou comprovantes bancários, que atestassem objetivamente tais gastos. Limitou-se a apresentar prescrição médica e descrever genericamente as despesas, sem respaldo probatório mínimo”, escreveu o relator.

A decisão colegiada foi publicada no dia 10 de agosto no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. O julgamento ocorreu no dia 31 de julho com a participação dos desembargadores Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.

Apelação Cível nº 0003176-91.2016.8.17.2001

TJ/SP: Falso positivo em exame de HIV não gera dever de indenizar

Condutas médicas adequadas.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito por mulher que recebeu resultado falso positivo para HIV durante o parto.

Segundo os autos, um teste rápido de HIV atestou que a paciente era portadora do vírus e, por isso, foi realizado procedimento de cesariana e a autora não pode amamentar a filha. Três dias depois, em novo exame, o laboratório constatou que ela não estava infectada e que o primeiro resultado se tratava de falso positivo.

Para o relator do recurso, Spoladore Dominguez, “as condutas médicas se mostraram adequadas e obrigatórias para aquele momento, como a suspensão do aleitamento materno (para evitar a transmissão vertical do vírus) e a prescrição de medicação profilática de AZT (antirretroviral)”. “É importante frisar que não há elementos probatórios indicando falha na colheita, ou no procedimento adotado para realização do exame que levou ao resultado falso positivo. No mais, não foram apontadas sequelas nas coautoras, até porque quando disponibilizado o resultado da contraprova, o aleitamento materno foi incentivado e foi eficaz “, escreveu.

As desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001928-56.2019.8.26.0663

TJ/RN: Justiça mantém sentença e nega indenização a vítima de golpe

A Justiça manteve uma sentença que negou o pedido de indenização de um consumidor que foi vítima do chamado “golpe do intermediário”. Ficou decidido, por unanimidade, que o prejuízo aconteceu exclusivamente pela falta de cuidados do próprio consumidor, afastando qualquer responsabilidade dos bancos envolvidos no caso. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos do processo, o autor buscava ressarcimento e reparação do valor. Ele alegou que transferiu R$ 37 mil para um fraudador durante a negociação de compra de um automóvel, acreditando estar em um negócio legítimo. O autor alega que houve falha na prestação do serviço bancário, afirmando que as instituições financeiras não agiram corretamente por não terem realizado o bloqueio ou estorno dos valores transferidos ao golpista.

Entretanto, os magistrados chegaram ao entendimento que o próprio comprador agiu de maneira imprudente ao realizar a transferência dos valores mediante senha pessoal a terceiros. Além disso, os juízes também destacaram que o golpe é amplamente conhecido e poderia ter sido evitado se o comprador tivesse prestado mais atenção às orientações de segurança disponíveis.

Ainda ficou destacado na decisão que os bancos executaram os serviços dentro dos limites legais, sem a existência de causas que justifiquem a responsabilização das instituições pelo prejuízo sofrido pelo comprador do veículo. Em casos como esse, o consumidor que realiza a transferência sem obter os cuidados necessários assume os riscos do prejuízo.

Com isso, o pedido de indenização realizado pelo autor foi negado. Além disso, levando em consideração que existiu a tentativa de imputar aos bancos responsabilidade pela fraude sem fundamento, o autor da ação foi condenado por litigância de má-fé. Ele terá que pagar multa que corresponde a 5% do valor da causa em favor do réu.

TJ/RN: Companhia não pode suspender fornecimento de energia por falta de pagamento em área rural

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, manteve decisão que proíbe a Companhia Energética do RN (Cosern) de cortar o fornecimento de energia elétrica de comunidade rural destinada à irrigação agrícola. A medida foi tomada após a empresa recorrer sob o argumento de que o interrompimento foi feito devido à dívida não paga.

O caso envolve um produtor rural que ajuizou ação após receber faturas com valores considerados excessivos e inconsistentes, variando de cerca de R$ 1,7 mil a mais de R$ 7 mil em poucos meses. De acordo com o processo, as contas anteriores, no entanto, indicavam valores zerados ou muito inferiores.

Em sua defesa, a Cosern afirmou que as cobranças eram legítimas, baseadas em leitura correta do medidor, e atribuiu o aumento ao uso de equipamentos e possíveis falhas nas instalações elétricas. Contudo, o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes que justificassem os valores cobrados, tampouco demonstrou a regularidade do procedimento de faturamento.

Para ele, a suspensão da energia comprometeria o funcionamento das bombas de irrigação e, consequentemente, o desenvolvimento da lavoura, configurando risco grave e imediato à atividade produtiva rural. A empresa também tentou afastar a multa diária de R$ 500,00, fixada em caso de descumprimento da ordem judicial, ou substituí-la por caução. O pedido foi negado, com o entendimento de que a penalidade é proporcional e necessária para garantir o cumprimento da decisão.

“Houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo a embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável”, argumentou o desembargador Amílcar Maia ao negar o pedido da empresa.

Assim, a 3ª Câmara Cível também suspendeu a cobrança no valor de R$ 19.767,29, diante da ausência de comprovação da regularidade dos valores cobrados.

TJ/DFT condena Uber por passageiro arrastado por motorista

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 10 mil para R$ 35 mil o valor total da indenização que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pagará a um consumidor que foi arrastado por um motorista parceiro da plataforma e sofreu lesões físicas e danos estéticos.

O consumidor relatou que, em agosto de 2021, utilizou o aplicativo para transporte com uma amiga no Núcleo Bandeirante. Após a amiga passar mal durante a viagem, solicitaram ao motorista que parasse o veículo. Quando retornaram ao carro, o motorista acelerou repentinamente com a amiga ainda no interior do veículo, abandonou o passageiro na rua e depois retornou exigindo documentos. Na tentativa de impedir a fuga do condutor e retirar a amiga do carro, o consumidor ficou preso ao veículo e foi arrastado por alguns metros, sofrendo fraturas no ombro direito e outras lesões que exigiram cirurgias e o afastaram do trabalho por mais de 90 dias.

A Uber contestou a ação sob alegação de ilegitimidade passiva, argumentou que não participou da relação entre autor e motorista e que os condutores atuam de forma independente. A empresa sustentou ainda que o consumidor contribuiu para o acidente ao se agarrar ao cinto de segurança do veículo em movimento. O 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de indenização por danos estéticos e reduziu o valor por entender que houve culpa concorrente da vítima.

Ao analisar os recursos, o TJDFT rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber e reformou integralmente a sentença. Os desembargadores destacaram que a empresa deve ser responsabilizada objetivamente pelos atos de seus motoristas parceiros, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal afastou a tese de culpa concorrente da vítima, por considerar que o consumidor agiu por “impulso instintivo de proteção” diante da situação inesperada criada pelo motorista. Segundo o relator, “não se pode exigir da vítima conduta perfeitamente racional em um momento de tensão súbita provocada por terceiro”.

Quanto aos danos estéticos, o colegiado reconheceu que o consumidor ficou com uma cicatriz bastante visível na região do ombro direito, que comprometeu inclusive o desenho de sua tatuagem. A perícia judicial constatou incapacidade funcional do ombro direito e limitação parcial de 13,36% em relação à funcionalidade normal. O Tribunal fixou indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, além de majorar os danos morais para R$ 20 mil, o que totalizou R$ 35 mil em compensações.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702418-59.2023.8.07.0011

TJ/MA: Plataforma de transporte 99POP é responsabilizada por acidente sofrido durante corrida

Uma plataforma de transporte privado foi condenada a indenizar uma usuária em 5 mil reais, a título de danos morais, em razão de um acidente sofrido durante uma corrida. A sentença, proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada a 99 Táxis. Na ação, a autora narrou que, em janeiro deste ano, solicitou através do aplicativo “99POP”, uma viagem denominada 99 POP moto, ocasião em que sofreu um acidente durante a corrida realizada com o motorista parceiro piloto da moto.

Relatou que solicitou auxílio da plataforma demandada e pagamento dos custos para o restabelecimento da saúde, mas não obteve sucesso. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo indenização pelos danos morais sofridos, em razão da situação vivenciada. Em contestação, a requerida alegou que não teve responsabilidade no acidente, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. “No mérito, a questão deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço, de modo que o demandante é caracterizado como consumidor e o demandado como fornecedor de serviços”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

FORNECEDOR DE SERVIÇOS DEVE SER RESPONSABILIZADO

Ao citar o CDC, o magistrado entendeu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação. “Ficou comprovado que ocorreu o acidente com a demandante, bem como a viagem foi solicitada através do aplicativo da demandada e a colisão ocorreu no momento da prestação de serviço pela plataforma (…) Destaco que o serviço realizado pela empresa demandada é considerado serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”, destacou.

E continuou: “Deste modo, o evento danoso ocorrido durante a realização do serviço de transporte de passageiros viola direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, I, do CDC, sendo necessário a efetiva reparação (…) Assim, restou evidenciado o defeito na prestação do serviço em razão do acidente ocorrido durante a viagem solicitada via aplicativo (…) Portanto, mostra-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado, considerando, ainda, que se trata de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do CDC, impondo-se a condenação por danos morais”.

TJ/RN: Justiça determina rateio de prejuízos em golpe praticado em plataforma online

A Vara Única de Umarizal/RN determinou que uma plataforma de venda online e um cidadão, que anunciou a venda de um carro, restituam parcialmente os prejuízos sofridos por um homem que pagou 14 mil reais para comprar o veículo, mas não teve acesso ao bem, em razão de um golpe praticado por um terceiro.

Conforme consta no processo, em agosto de 2019, o terceiro golpista manteve contato com os dois outros contratantes e intermediou a venda, utilizando a plataforma online para efetivar a transação fraudulenta.

Entretanto, como o golpista não foi mais localizado após o crime e foi apurado que todas as partes atuaram sem as cautelas necessárias, o magistrado determinou o rateamento do prejuízo entre as partes, condenando solidariamente o proprietário, que pretendia vender o bem, e a plataforma a restituírem o valor de R$ 9.333,00 ao comprador.

Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, que julgou o caso, apontou que tanto o vendedor como o comprador, “no que lhes cabe, se deixaram levar pela conversa do estelionatário”, que pediu a ambos que não comentassem, um com o outro, sobre os valores da compra.

Assim, ambos agiram “sem procurar entender por que a negociação estava sendo feita com um intermediário, ou buscar maiores esclarecimentos sobre a transação com o comprador”. Já em relação ao site onde a venda foi anunciada, o Grupo destacou sua responsabilização, “uma vez que o negócio jurídico foi efetivado por meio da plataforma online de compras e vendas” e, consequentemente, “por não dar aos seus usuários a segurança que esperam”.

Dessa maneira, considerando que as partes foram “igualmente responsáveis pelo sucesso do golpe e, sobretudo, a boa-fé de ambas”, o grupo julgador entendeu que “a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente”, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Nesse sentido, tal diploma estabelece que, nas situações em que a “vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”

TJ/RN: Operadora de viagens deve indenizar cliente em R$ 4 mil após cancelamento de voo

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada após cancelar voo e não restituir valor de passagem aérea comprada por uma cliente. Na sentença da juíza Leila Nunes, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, a empresa deve indenizar a passageira na quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Conforme narrado no processo, em 17 de janeiro de 2020, a cliente efetuou uma compra em um site de agência de turismo com destino a São Paulo, no valor de R$ 971,26. Contudo, devido à pandemia da Covid-19, os voos foram cancelados, e a empresa ofertou à autora a opção de crédito para remarcação ou reembolso. A cliente então, optou pelo crédito para remarcação. Em meados de setembro de 2020, a autora tentou mais uma vez utilizar o crédito em uma viagem, mas não obteve sucesso.

Na data de 1° de dezembro de 2020, a consumidora resolveu optar pelo reembolso e deveria receber um crédito em um prazo de até 12 meses. Ela conta que aguardou pacientemente durante o ano, mas o prazo terminou e não recebeu o crédito. Mesmo com inúmeros contatos telefônicos, a cliente não conseguiu o reembolso.

De acordo com a magistrada, a empresa de turismo foi responsável apenas pela venda das passagens aéreas, não se cuidando a hipótese de venda de pacote de viagem. “Logo, a corré agiu como mera intermediária para venda de passagem aérea, não sendo, nesta qualidade, responsável pelo reembolso do valor da passagem retido pela transportadora aérea, em razão do cancelamento da reserva pela passageira, por ocasião da crise pandêmica de Covid-19”.

Pelo fato da consumidora não ter conseguido realizar a remarcação da viagem, tampouco sido reembolsada do valor despendido, a juíza afirma estar caracterizada a falha na prestação dos serviços pela ré. Por isso, a magistrada ressalta que, diante da impossibilidade da autora de utilizar o crédito das passagens aéreas e superado o prazo de reembolso previsto na Lei 14.034/2020, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entende-se cabível a restituição do valor das passagens aéreas.

“No que tange aos danos morais, o processo percorrido pela cliente a fim de conseguir realizar o reagendamento da viagem, sem êxito, merece reparo. As rés não observaram a previsão expressa da Lei 14.046/2020 sobre o reembolso do valor da passagem aérea e impossibilitaram a autora de reagendar a viagem, impondo perseguir seu direito através das vias processuais”, destaca a magistrada, ao condenar a companhia aérea.

TJ/DFT: Passageira arremessada de coletivo durante viagem será indenizada

A Vara Cível do Guará/DF condenou empresa de transporte coletivo a indenizar passageira arremessada para fora do veículo durante viagem.

Segundo o processo, o acidente ocorreu após manobra imprudente do motorista e abertura da porta defeituosa, fato que quase teria causado a morte da passageira. A autora, que trabalhava como diarista, conta que ficou impossibilitada de realizar suas atividades laborais, após o fato e que não teve nenhuma assistência financeira ou moral.

A empresa de transporte alega que, no momento dos fatos, o motorista realizava curva em baixa velocidade, em observância às normas de trânsito e de segurança dos passageiros. Sustenta que a passageira se encontrava escorada na porta do ônibus de maneira imprudente e que isso configuraria culpa exclusiva da vítima.

Ao julgar o caso, o juiz pontua que, no caso, a ré não conseguiu provar a ausência de culpa pelos fatos narrados. Acrescenta que o transporte coletivo gera no fornecedor do serviço a obrigação de conduzir os passageiros intactos ao seu destino e que a abertura inesperada da porta do veículo, que resultou na projeção da passageira para fora do coletivo, “configura o defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14, § 1º, do CDC”, concluiu.

Dessa forma, a sentença determinou pagamento de indenização no valor de R$ 8.400,00 por danos materiais, R$ 3 mil, por danos estéticos, e de R$ 7 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701645-34.2025.8.07.0014


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