STJ: Limite de 45% não se aplica a consignados contratados por militares antes da Lei 14.509/2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001”.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma matéria e estavam sobrestados aguardando esse julgamento.

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que não são aplicáveis ao militar das Forças Armadas as regras sobre remuneração dispostas nas leis que regem os servidores civis federais ou os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), isso porque os militares possuem legislação própria, a Medida Provisória 2.215-10/2001.

A ministra apontou que, de acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, desse normativo, o militar não pode receber menos de 30% de sua remuneração ou provento, restando 70% para a incidência dos abatimentos obrigatórios ou autorizados em favor de terceiros (entidades consignatárias), não havendo margem específica para cada tipo de desconto.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 2145185

TJ/RN: Cliente tem cartões clonados e será indenizada após falha na prestação de serviço bancário

Uma cliente será indenizada após ter cartões de crédito clonados em decorrência de golpes após agência de banco falhar no serviço de proteção à vítima. Diante disso, a juíza Gabriella Edvanda Marques Félix, da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, determinou que a instituição financeira deve restituir à autora a quantia paga pela fatura procedente do fraude, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Ela alegou que possui cartão de crédito da agência bancária e em fevereiro de 2022 recebeu ligação referente a uma compra no valor de R$ 3.250,00. Ao entrar em contato com a instituição financeira, um atendente confirmou a compra indevida e que seu cartão havia sido clonado, tendo a cliente, por orientação do profissional, escrito uma carta, autorizando a Federação Brasileira de Bancos a investigar a clonagem dos cartões. Relatou a realização de compras em dois cartões, que juntas somam R$ 10.822,56.

Em face da contestação, o banco afirmou não existir provas de fragilização dos dados pessoais da cliente e que, conforme a narrativa inicial, a autora foi vítima de golpe, que as compras foram realizadas de forma presencial com a leitura de chip, alegando que houve fragilização das credenciais da parte da mulher. Sustentou, ainda, que se trata de culpa exclusiva da autora, não tendo realizado qualquer conduta que configure ato ilícito.

Observando o caso, a magistrada considerou que a mulher foi vítima de fraude que tem se popularizado no Brasil. “A cliente foi vítima de sofisticado golpe, em que uma quadrilha de estelionatários obtiveram seus dados bancários e pessoais sensíveis para realizar transferências e empréstimos por meio de seu cartão de crédito. Tal fato, portanto, não isenta o banco de responsabilidade, mesmo quando sustenta a inexistência de falha no serviço, e que as operações são legítimas, uma vez que estão comprovados os registros das operações fraudulentas”, afirmou.

Além disso, a juíza ressaltou ser nítida a responsabilidade do banco em reparar os danos, visto que é dever da entidade financeira compensar pelos danos causados à consumidora, já que não ofereceu a segurança necessária à cliente. “O próprio artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que o fornecedor de serviços responde, de maneira objetiva, por defeitos decorrentes de sua prestação de serviços”, comentou.

Diante do exposto, a magistrada afirmou estar evidente que a instituição financeira não prestou serviço adequado, não tendo viabilizado a segurança necessária à atividade bancária, impondo-se a sua condenação em restituir, de maneira integral e simples. Além do mais, sustentou que o constrangimento moral sofrido pela vítima se deu em virtude da conduta lesiva da agência bancária, merecendo reparação aos danos morais.

TJ/RN: Falha em conserto de cadeira de rodas gera indenização a idoso

O Poder Judiciário Estadual determinou que um homem indenize um idoso por danos morais e materiais após não devolver uma cadeira de rodas que deveria ter sido consertada. Na decisão do juiz Bruno Montenegro, da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, o réu deve indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 6 mil, além de restituir o equipamento motorizado do autor no estado em que se encontrava ou efetuar o pagamento de R$ 12 mil, referente a uma nova cadeira de rodas.

Conforme narrado nos autos, o idoso possuía uma cadeira de rodas motorizada, que recebeu da Secretaria de Saúde Pública do Estado (SESAP/RN) pelo Programa de Órtese e Prótese, em julho de 2018. Ao perceber que a cadeira precisava de manutenção, ele tentou enviá-la pelos transportes alternativos de seu município (Caicó) até a cidade de Natal, mas não conseguiu alguém que fizesse a entrega.

Diante disso, o idoso entrou em contato com um homem que trabalhou por 11 anos na empresa autorizada da cadeira de rodas. Ao chegar à casa do autor, o prestador de serviço disse que seria necessário enviar a cadeira para sua loja, o que foi feito. Após realizar a manutenção, o réu alegou que havia uma peça “ruim” e que, para trocá-la, seria necessário o valor de R$ 1.080,00, quantia que foi inteiramente paga em espécie.

Após o serviço, a parte autora percebeu que o equipamento emitia barulhos estranhos e logo entrou em contato com o prestador de serviço, que disse ser necessário enviá-lo para a autorizada da loja localizada em Fortaleza. Ao ser questionado sobre o valor que seria cobrado, o homem afirmou que se responsabilizaria financeiramente pelo envio à autorizada.

Em janeiro de 2022, a cadeira foi enviada para a loja. No entanto, o autor alega ainda permanecer sem sua cadeira motorizada, tendo que utilizar uma cadeira manual e se locomover com a força do próprio corpo ou com a ajuda de sua esposa, o que lhe causa muitas dores e constrangimento por não conseguir ser independente. Além disso, a cadeira que ele utiliza atualmente agrava seu desvio na coluna e aumenta as dores causadas por luxação no quadril.

Falha na prestação de serviço
Analisando a situação, o juiz observou que, em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se exonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“De fato, percebo que o serviço ainda não foi realizado, tampouco o bem foi restituído ao autor, demonstrando a falha na prestação do serviço por parte do demandado e a urgência na resolução da lide, tendo em vista que o autor é cadeirante. Com isso, reconheço a falha na prestação do serviço, devendo o demandado arcar com as responsabilidades legais”, destacou o magistrado.

TJ/DFT: Produtora é condenada após cancelamento de show contratado para festa de 50 anos

Uma produtora de eventos foi condenada a indenizar um consumidor por descumprimento de contrato que previa apresentação musical em sua festa de 50 anos. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que, apesar do cancelamento do voo dos artistas ter ocorrido por força maior, a obrigação principal não foi cumprida.

De acordo com o processo, o autor contratou os serviços da ré para celebração do seu aniversário de 50 anos, com previsão contratual de apresentação de uma dupla de cantores no evento. Contudo, na véspera do seu aniversário, foi informado pela ré sobre a impossibilidade de comparecimento dos artistas. A produtora de eventos ofereceu a substituição da dupla por outra cantora, mas o aniversariante recusou a oferta, por não atender as condições originárias do contrato. Desse modo, o autor procurou o Judiciário a fim de que sejam devolvidos os valores pagos, bem como requer a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.

Na defesa, a ré sustenta que a prestação do serviço foi impossibilitada em razão do cancelamento do voo dos artistas e ponderou que parte do serviço foi prestado, como a disponibilização de som, palco e iluminação. Defende que tentou solucionar o problema ao oferecer substituição artística e invoca cláusula contratual para afastamento da multa contratual.

Na decisão, a juíza explica que o contrato é claro quanto à previsão de apresentação de dupla de cantores no dia do aniversário do autor. Contudo, pontua que a ré comprovou que o serviço não foi prestado em razão de cancelamento do voo, motivado por manutenção da aeronave, situação que se enquadra na definição legal de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). Nesse contexto, a juíza pondera que não houve culpa do prestador, tampouco é cabível a aplicação de multa contratual, pois ela pressupõe inadimplemento culposo.

Por outro lado, a magistrada explica que, ainda que não tenha havido culpa da empresa, o serviço principal não foi prestado, mesmo que a ré tenha oferecido estrutura técnica, palco, som e iluminação. Isso porque, segundo a juíza, “a infraestrutura técnica, conforme previsto na cláusula 8ª, constituía mera obrigação acessória da contratada, vinculada à realização do show, e não um fim autônomo”, escreveu. Portanto, a Justiça decidiu que a ausência da apresentação musical caracterizou “inadimplemento total” do contrato e determinou à ré o pagamento de R$ 6.550,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0786625-39.2024.8.07.0016

TJ/RN: Empresa de refrigerantes é condenada por danos materiais após acidente em rodovia

O 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal condenou uma indústria de refrigerantes a pagar indenização por danos materiais a um motorista, devido a um acidente ocorrido em uma rodovia estadual na região metropolitana da capital. O acidente foi provocado pelo condutor do veículo da empresa.

De acordo com o processo, o incidente ocorreu quando a vítima pilotava uma moto pela RN-160, no sentido Macaíba/São Gonçalo. Ele perdeu o controle do veículo e capotou ao tentar evitar uma colisão com um carro da empresa de refrigerantes, que invadiu a contramão ao tentar desviar de um motociclista.

O condutor do veículo da empresa, por sua vez, confessou à polícia que realizou a manobra brusca (contramão de direção) ao tentar evitar o motociclista. Ele contou que, nesse momento, a vítima foi surpreendida com a manobra abrupta e, vindo em sua direção, acabou perdendo o controle do veículo.

Já a empresa defendeu que o acidente não foi ocasionado pela conduta do condutor do veículo pertencente a ela, mas sim por um terceiro motociclista, que sequer foi citado nos autos do processo. Argumentou que, no caso, não estão presentes os elementos indispensáveis para a sua responsabilização.

Sustentou, por fim, que o condutor do veículo agiu de forma defensiva ao tentar evitar uma colisão com um motociclista que entrou abruptamente na via. Alegou ainda que, da mesma forma, a vítima tentou desviar do motoqueiro e acabou capotando, provavelmente por estar em alta velocidade, o que teria causado o capotamento.

No entanto, ao analisar o caso à luz do Código de Trânsito Brasileiro e do Código de Processo Civil, a juíza Valentina Damasceno destacou que o funcionário da empresa de refrigerantes foi imprudente, assumindo o risco de causar o acidente ao não reduzir a velocidade e avaliar a segurança da manobra.

Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10.957,00 à vítima por danos materiais, além da correção monetária com juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente.

TJ/DFT: Clientes agredidos por seguranças serão indenizados

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou um estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por danos morais a dois consumidores agredidos por seguranças. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

O processo se refere ao caso de dois consumidores que foram agredidos fisicamente por seguranças de um estabelecimento comercial. Eles relatam que chegaram ao local por volta das 22h e pediram uma garrafa de espumante, após serem informados de que o comércio fecharia às 1h30. Porém, à 1h, os funcionários começaram a fechar o bar, o que gerou um desentendimento entre as partes e resultou nas agressões praticadas pelos seguranças contra os clientes.

O estabelecimento foi citado no processo, mas não se manifestou no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal pontua que foi verificado que o estabelecimento comercial não forneceu um ambiente capaz de garantir a integridade física dos clientes e destacou o fato de os seguranças terem sido os responsáveis pela violência empregada contra os autores. O colegiado também esclarece que, mesmo que os clientes tenham agido de forma inconveniente, é dever do estabelecimento garantir a integridade dos frequentadores, com moderação e preparo.

Finalmente, para a juíza “tal conduta constitui ato ilícito passível de indenização, uma vez que as lesões corporais consubstanciam mais que meros aborrecimentos cotidianos, ante a violação da integridade física, a qual integra os direitos da personalidade”, escreveu. A sentença manteve o pagamento de R$ 5 mil, ao autor e de R$ 3 mil à autora, a título de danos morais.

Processo: 0730603-97.2024.8.07.0003

TJ/MA: Uber é condenada a indenizar usuária por falha em serviço contratado

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a indenizar uma usuária em 5 mil reais. O motivo foi uma falha na prestação de um serviço de entrega, contratado pela autora. O caso tratou-se de uma ação de indenização por danos materiais e danos extrapatrimoniais, onde a autora afirmou que solicitou os serviços da Uber para que fosse realizada uma entrega de 10 camisetas, na loja Vestes Uniformes.

Porém, apesar de o entregador ter retirado os produtos, não realizou a devida entrega que teve um custo se R$ 399,00, fato esse que teria causado à autora abalo emocional e sentimentos negativos. Por esse motivo, requereu na Justiça a condenação da UBER, no ressarcimento da quantia de R$ 399,00 citada, na devolução em dobro, do valor pago pela corrida e indenização por danos morais. Em contestação, a Uber em alegou que não é dela a responsabilidade pelo serviço do motorista e nem pelos itens transportados.

RELAÇÃO DE CONSUMO

No mérito, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço contratado. “Importa frisar que o processo deverá ser solucionado no Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo (…) No presente caso, a autora apresentou as provas que estavam ao seu alcance”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial.

E continuou: “ A Uber, embora demonstre que resolveu a questão em relação ao custo da corrida, com a inserção de crédito na conta da usuária demandante, nada apresentou em relação ao contato com o motorista responsável pela entrega no local indicado pela autora (…) A plataforma sustentou que o motorista permaneceu no local por longo tempo, mas não traz a prova de toda a comunicação do motorista, fazendo a comprovação apenas de trechos da conversa, o que evidencia a sua insuficiência de provas capazes de afastar a sua responsabilidade”.

Para a Justiça, é perceptível a formação da cadeia de fornecedores integrada pela plataforma eletrônica e pelo motorista nela cadastrado, atividades que, necessariamente, se conjugam e sem as quais não haveria contratação do serviço de transporte pela autora. Por fim, decidiu pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

TJ/SC: Aluno impedido de colar grau será indenizado por universidade

Estudante comprovou conclusão de curso, mas teve negado o direito de se formar.


Impedir um estudante de participar de colação de grau, sem justificativa válida, configura violação a direitos fundamentais e gera obrigação de indenizar. Foi o que decidiu a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso em ação que teve origem na comarca de Brusque.

O caso envolve um aluno do curso de Educação Física, na modalidade a distância, que concluiu todas as etapas do curso, foi aprovado em todas as disciplinas e comprovou ter cumprido a carga horária exigida. Mesmo assim, a instituição de ensino negou sua participação na colação de grau sob a alegação de que ele não havia cursado a disciplina “Metodologia de Ensino da Atividade Rítmica e Dança”.

O estudante, por sua vez, demonstrou que a disciplina foi cursada no primeiro semestre de 2017, com provas feitas e aprovação confirmada. Ele entrou na Justiça para garantir a colação de grau, o recebimento do diploma e indenização por danos morais.

A sentença foi favorável ao aluno: determinou a realização da colação de grau na data e local escolhidos por ele e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram: o aluno pediu aumento da indenização, e a universidade contestou a decisão ao alegar que o estudante havia sido reprovado por duas vezes, e pediu sua condenação por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o estudante passou por constrangimento e humilhação pública, inclusive diante de familiares e amigos, ao ser impedido de participar da cerimônia marcada para 22 de março de 2019. Ele já havia pagado pela colação e pelo baile de formatura.

Documentos e testemunhos comprovam que o aluno realmente cursou a disciplina, fez as avaliações e obteve aprovação. Uma declaração do tutor externo também confirma a realização de três provas. O Tribunal concluiu que a universidade não apresentou provas suficientes para sustentar sua versão dos fatos.

“Certamente que o sistema virtual acadêmico disponibilizado pela instituição de ensino aos seus alunos registra todos os acessos e atividades realizadas pelos estudantes, o que poderia ter sido demonstrado pela ré, mas não o fez”, destacou o desembargador relator da apelação.

O colegiado, por unanimidade, rejeitou o recurso da instituição de ensino e atendeu ao pedido do aluno, aumentando a indenização por danos morais para R$ 11,6 mil, sujeita a correção monetária.

Apelação n. 5003392-20.2019.8.24.0011

TJ/RO nega pedido de morador para retirada de poste da frente da garagem

Julgamento de recurso manteve decisão para que autor da ação arque com custos da obra.


Um morador de Rondônia terá que pagar pelos custos da retirada de um poste de energia elétrica instalado na frente da garagem de sua residência. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o recurso de apelação do consumidor, na ação que moveu contra a concessionária de energia. Quando o imóvel foi comprado por ele, o poste já estava lá, por isso, segundo os desembargadores, não há o que modificar na decisão que negou a obrigação da empresa de mudar o poste e o pedido de indenização por danos morais.

O morador entrou com um processo para obrigar a Energisa a mudar o local do poste na sua rua, pois, segundo ele, impede o acesso à garagem e o direito de ir e vir, garantido pela Constituição. No entanto, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, destaca que o juiz de primeiro grau não considerou que o poste já existia no momento da construção da casa, mas sim, que o comprador adquiriu o imóvel já nessas condições, não podendo, portanto, ser isento dos encargos do deslocamento, uma vez que já era conhecedor das circunstâncias.

Conforme o voto do relator, seria de se defender o direito ao gozo pleno dos direitos da propriedade caso estivesse evidente que a instalação do poste ocorreu em momento posterior à aquisição do imóvel, o que não foi comprovado pelo autor da ação.

“Considerando que a localização do poste já era aquela questionada quando da compra pelo apelante, não há o que modificar na decisão. Do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro (aumento) para 12% os honorários advocatícios devidos pelo apelante”, decidiu em seu voto o relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da câmara.

TJ/MG: Mãe e filho autistas devem ser indenizados por falta de prioridade em acesso a circo

Produtora do espetáculo e shopping foram condenados solidariamente.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros/MG e condenou uma produtora de espetáculos circenses e a administração de um shopping a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, de forma solidária, uma mulher com autismo que teve negada a prioridade no acesso a um evento.

No processo, a espectadora sustentou que foi ao shopping acompanhada do filho de 8 anos, que também é autista, para assistir a um espetáculo de circo. Segundo ela, na bilheteria, teria sido informada que, para acessar o evento, bastaria apresentar a carteira comprovando a deficiência intelectual.

No entanto, conforme a autora alegou na ação, o funcionário do circo que controlava a entrada do público teria negado o atendimento preferencial e ordenado que os dois comprassem ingresso e fossem para o fim da fila. Com isso, mãe e filho não conseguiram assistir à sessão no horário pretendido. A espectadora decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos morais em ricochete.

Em sua defesa, a produtora do espetáculo circense alegou que não houve qualquer constrangimento à mulher e ao filho dela. O shopping, por sua vez, argumentou que não podia integrar a demanda judicial, pois apenas cedeu o espaço para a responsável pelo evento.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. A juíza entendeu que não ficou comprovado constrangimento passível de indenização. Além disso, ficou demonstrado nos autos que a mulher e o filho conseguiram assistir ao espetáculo na sessão seguinte à planejada.

A consumidora recorreu. O relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, modificou a sentença. O magistrado rejeitou o argumento do shopping de ser excluído do processo, por entender que o centro comercial também faz parte da cadeia de serviços prestados. Baseado em prova testemunhal, ele entendeu que houve impacto emocional para os envolvidos.

O relator ressaltou que o autismo é classificado como um transtorno do desenvolvimento neurológico caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação.

“Essas características, por si só, são incapacitantes, justificando os incentivos legais concedidos às pessoas autistas, incluindo o direito ao acesso preferencial. A carga aversiva da situação, na qual a paciente foi submetida a constrangimento público, intensificou crenças disfuncionais relacionadas à impossibilidade de levar uma vida comum entre os normotípicos. Portanto, essa situação merece ser revisada, considerando seus impactos psicológicos e a necessidade de proporcionar um ambiente mais inclusivo para indivíduos autistas”, disse.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.353805-5/001


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