Aos planos de saúde é facultado indicar quais as doenças acobertadas por contrato, não lhes cabendo, entretanto, escolher o tipo de procedimento adequado para a cura da moléstia – o que cabe exclusivamente ao profissional da saúde que acompanha o paciente. Essa foi uma das premissas que levaram a 6ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador André Carvalho, a confirmar sentença da comarca de Joinville que determinou a realização de cirurgia bariátrica em paciente com 173 quilos distribuídos em 1,86 m, índice de massa corporal 50 e uma série de enfermidades ligadas ao quadro de obesidade mórbida, tais quais apneia do sono e sobrecarga biomecânica sobre a coluna vertebral, joelhos e pés, associada a dificuldade de retorno venoso dos membros inferiores.
Por sua negativa em atender ao anseio do paciente, amparado em requisição assinada por médico especialista, o plano de saúde, além de ter que cobrir todos os gastos da cirurgia, também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Em seu recurso ao TJ, a empresa da área de assistência médica elencou diversos óbices para atender ao pedido. Um deles se referia ao fato, por ela sustentado, de que o paciente não comprovou ter se submetido a tratamento alternativo contínuo para emagrecimento, ainda que infrutífero, por no mínimo dois anos.
Informações constantes nos autos, entretanto, demonstraram que o homem sofria problemas relativos a sua obesidade há mais de uma década, com inúmeras tentativas de combatê-la com medicamentos e terapias. “Note-se que o acompanhamento e eventual necessidade de submissão de paciente a tratamento de uma enfermidade não objetiva, tão somente, a extirpação da moléstia que o acomete. Deve-se, sobretudo, buscar a devolução da saúde ao beneficiário do plano, reconstituindo a sua dignidade e devolvendo-lhe a condição de saudável – ou a mais próxima possível a esta”, anotou o desembargador André Carvalho em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.
Apelação Cível n. 0307012-73.2016.8.24.0038
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/PB entende que Município pode legislar sobre corte de água e energia
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão unânime, não concedeu a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Estado da Paraíba contra o Município de Caaporã. O autor da ação arguiu vício formal da Lei Municipal nº 754/2018, que dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia e água, em dias específicos da semana. O relator da ADI nº 0804718-52.2019.815.0000 foi o desembargador João Alves de Silva e o julgamento aconteceu na sessão desta quarta-feira (22).
Conforme o texto da referida Lei, fica proibido as concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento das contas às sextas-feiras, sábado, domingo, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Em sua defesa, o Governo do Estado sustentou, com base no artigo 22 da Constituição Federal, que compete, privativamente à União legislar sobre águas e energia. Disse, também, que a Lei nº 754/18 do Município de Caaporã contraria, ainda, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa). Procuradoria do Estado pediu a concessão de medida cautelar a fim de se determinar a suspensão dos efeitos dos dispositivos referidos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal.
“Inicialmente, cumpre ressaltar que para se deferir a liminar pleiteada, mister a exigência dos requisitos legais que a autorizem, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora (fumaça do bom direito e perigo na demora)”, explicou o desembargador João Alves da Silva. Ainda segundo o relator, no caso concreto, sua análise reveste-se de maior rigor em seus requisitos autorizadores, eis que seu deferimento representa exceção ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Voltando-se, primeiramente, ao fumus boni iuris, o relator destacou que o Município, ao dispor sobre a proibição das concessionárias de energia elétrica e das empresas do fornecimento de água de realizarem o corte do fornecimento de seus serviços por falta de pagamento das contas às sextas-feiras, sábado, domingo, feriados e no último dia útil anterior a feriado, não invade a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia.
“No caso em exame, pelo menos a princípio, a existência de prejuízo ao Estado não deve ser reconhecida, uma vez que Lei Municipal não proibiu o corte de fornecimento, mas apenas resguardou o direito dos consumidores em ter o fornecimento cortado durante a semana, de modo a possibilitar a resolução do caso sem causar maiores prejuízos decorrentes da falta de água e/ou energia”, concluiu o relator, ao não conceder a medida cautelar requerida.
TJ/DFT: Manobra para afastar pagamento de honorários devidos gera indenização
Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um advogado e dois de seus clientes por manobra que tentou evitar o pagamento de honorários advocatícios devidos ao autor. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários estipulados no contrato mais indenização por danos morais.
O autor narra que foi contratado como advogado para representar a primeira ré em uma ação trabalhista contra a empresa LR Lavanderia LTDA ME. Conta que obteve sentença favorável à sua cliente em 31/07/2017, com apuração do débito no valor de R$ 92.472,59, e que o contrato de prestação de serviços advocatícios previa que “…o advogado receberá do cliente no caso de êxito total ou parcial os honorários de 30% (trinta por cento) do valor total a ser apurado ao final da lide…” e caso houvesse acordo “por fora” sem anuência do advogado, desistência ou revogação de poderes, seria devido ao advogado o percentual de 30% sobre o valor da última atualização.
Em 28/08/2017, relata ter sido procurado pelo advogado representante da lavanderia, que afirmou ter feito acordo com sua cliente, mas que seus honorários lhe seriam preservados. Contudo, antes da juntada do acordo nos autos, o autor recebeu a notícia da renúncia do seu mandato, o que, segundo ele, teria sido feito para simular a aceitação do acordo por outro patrono, pois não havia concordado com o valor informado que lhe seria devido. Sob o argumento de que a mesma situação ocorreu em outro processo e que isso atingiu seus direitos de personalidade, requereu a condenação dos réus a efetuarem o pagamento dos honorários no valor de R$ 27.741,77, mais reparação pelos danos morais sofridos.
Em resposta, a ré afirmou que só recebeu o valor de R$ 13 mil e não teria condições de pagar o montante pleiteado. Já a LR Lavanderia e seu advogado, também réu na ação, sustentaram que a revogação do mandato do autor foi anterior à solução final do litígio, formalizada em 31/01/2019.
A juíza verificou que o autor patrocinou a ré de forma diligente durante todo o transcurso do processo, tendo atuado, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença. “Como houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, constatando que o crédito que a reclamante fazia jus era no montante de R$ 92.472,59 e considerando a disposição contratual acima destacada, cláusula quarta, de que os honorários contratuais a que o autor faz jus deverão ser calculados sobre o valor da condenação, afasta-se o argumento apresentado em contestação, de que os honorários deverão ser calculados tendo por base o valor do acordo”, destacou a magistrada.
Quanto ao acordo firmado entre os litigantes sem a presença do advogado, a juíza afirmou que há, no caso, responsabilidade solidária entre os réus, pois restou demonstrada a ocorrência de conluio entre os demandados na tentativa de afastar a necessidade do pagamento dos honorários contratuais.
No tocante ao pedido de danos morais, a magistrada concluiu não restar dúvida de “que a manobra de afastar o autor da ação antes do protocolamento do acordo, a fim de impedir o pagamento dos honorários contratuais, impedindo o recebimento de crédito de natureza alimentar, ultrapassa mero descumprimento de obrigação contratual e configura circunstância apta a caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização”.
Ao final, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento do valor de R$ 27.741,77 a título de honorários advocatícios, mais R$ 3 mil como reparação dos danos morais suportados pelo autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0703630-76.2018.8.07.0016
TJ/DFT: Cooperativa de Crédito SICOOB é condenada a reembolsar cliente por saques indevidos
O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou cooperativa de crédito a ressarcir cooperado por saques indevidos, realizados de forma fraudulenta em sua conta corrente. A pretensão por danos morais foi afastada pelo órgão julgador.
O autor alega que mantém conta no Bancoob, um dos bancos vinculados ao Sicoob Judiciário, sistema de cooperativas de crédito solidário, formado por cooperativas de crédito singulares, e verificou, em agosto de 2018, dois saques nos valores de R$ 1 mil e R$ 300 em sua conta, os quais não havia efetuado. Foi feita imediatamente a comunicação de fraude ao banco, mas este não reembolsou os valores sacados, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Em sua defesa, o Sicoob alega que encaminhou um comunicado sobre a reclamação ao setor financeiro do banco, onde o autor é correntista. Solicitou que fosse retirado de um dos polos do processo, pois o sistema é gerido por um conjunto de cooperativas em que cada uma possui seus estatutos e funções próprios e responderiam, assim, de forma isolada. O Bancoob seria o único responsável pelo ressarcimento dos valores perdidos pelo autor, nesse caso.
Na sentença, o juiz destacou que “embora as relações jurídicas e atribuições entre as entidades que compõem o sistema cooperativo sejam distintas, se revelam claramente interdependentes entre si, com o objetivo comum de colocarem os serviços de crédito no mercado de consumo. Dessa forma, todas elas respondem solidariamente frente ao consumidor, em decorrência da prestação do serviço combinada e interdependente”.
A negativa de reembolso dos valores sacados de forma indevida foi comprovada com a apresentação do extrato bancário do correntista que foi lesado. À cooperativa competiria, segundo o Código de Defesa do Consumidor, comprovar a efetiva regularidade de seus serviços, ou seja, quem de fato realizou as operações bancárias, o que não o fez.
Diante disso, o Sicoob Judiciário foi condenado a devolver os valores sacados, acrescidos de correção monetária a partir dos saques e juros de 1% ao mês a contar da citação. O juiz negou o pedido de indenização por danos morais, por julgar que tais circunstâncias possam ter gerado algum aborrecimento e indignação ao autor, mas nada que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0703861-03.2018.8.07.0017
TJ/MS: Banco é condenado a ressarcir cheque extraviado de R$ 29 mil
Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um médico aposentado contra uma instituição bancária, condenada ao pagamento de R$ 29.410,00 referente ao valor do cheque recebido pelo autor e que foi extraviado pelo banco. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.221,00 referente aos gastos da viagem do autor para tentar resolver o problema.
Conta o autor que é médico aposentado pela Prefeitura de Campo Grande, tendo se mudado para a cidade de João Pessoa. Narra que anteriormente havia prestado serviços de perícia a um sindicato, recebendo a importância de R$ 29.410,00, que foi paga por meio do cheque depositado em sua conta-corrente, o qual foi apresentado e devolvido pela primeira vez no dia 15 de outubro de 2015 e pela segunda vez no dia 16 de novembro de 2015. Afirma que o referido cheque foi extraviado pela instituição financeira, tendo por diversas vezes tentado resolver a situação, inclusive se deslocando de João Pessoa até Campo Grande.
Pede a condenação do banco ao pagamento do cheque extraviado e das despesas oriundas de gastos com passagens e hotel no valor de R$ 2.221,00, além de indenização por danos morais.
Em contestação, o banco afirma que não emitiu o cheque e sim o sindicato, razão pela qual a dívida deve ser cobrada do sindicato.
Em análise do processo, a juíza Gabriela Müller Junqueira observou que o banco réu admitiu que extraviou o cheque em questão, inclusive fez o registro da ocorrência e apresentou cópia do título extraviado. “O réu tinha a inequívoca responsabilidade de guardar devidamente o cheque, independente de este ter fundos ou não, pois caberia posteriormente ao autor, na posse do referido título, exigir do devedor o pagamento do mesmo”.
Desse modo, continuou, “verifica-se que o autor se encontra agora impedido de exigir tal pagamento em razão da desídia da instituição financeira ré, da qual se esperava o mínimo de zelo. Assim sendo, resta evidente a falha do requerido na prestação de serviço e o seu dever de arcar com o ônus desse equívoco”.
A magistrada julgou procedente também a restituição dos gastos com a viagem, embora tenha negado o pedido de danos morais.
TJ/MT mantém condenação de shopping e loja por abordagem vexatória
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um shopping center e uma loja infantil a indenizar duas pessoas que foram conduzidas a uma sala restrita do shopping para passarem por revista, sob alegação infundada de furto (Recurso de Apelação 0009031-79.2016.8.11.0041).
O processo tramitou perante a 10ª Vara Cível de Cuiabá (Ação de Indenização por Dano Morais 0009031-79.2016.8.11.0041 / cód. 1096445). Na inicial, as partes autoras afirmaram que foram abordados na praça de alimentação pelos seguranças do shopping, acompanhados de uma vendedora da loja, e conduzidos para uma sala restrita. Lá foram submetidos à revista, mas nada foi encontrado.
Em Primeira Instância, shopping e loja foram condenados ao pagamento de 50%, cada um, dos danos morais fixados em R$ 8 mil, para cada um dos autores. O magistrado fixou ainda correção monetária a contar da data da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Tanto os autores quanto as empresas apresentaram recurso. Os autores aduziram que o valor arbitrado na sentença seria irrisório, desproporcional aos danos sofridos, e requereram a majoração do valor arbitrado. Também requereram a reforma da sentença para o reconhecimento da solidariedade entre os réus.
Já o shopping apresentou recurso aduzindo não existir provas que indicariam que a abordagem foi acintosa e vexatória. Alegou não ter restado configurado o dano moral, já que se trataria do exercício regular de um direito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.
Segundo o relator dos recursos, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o shopping center não comprovou as excludentes da responsabilidade. “Pelo contrário, compulsando os autos vê-se que os documentos carreados ao processo comprovam as alegações do autor, de que foi abordado/tratado encaminhado para uma sala restrita e submetido à revista, por seguranças do próprio local, em razão de indevida suspeita de furto aventada pela vendedora da loja”, afirmou.
Conforme o relator, os depoimentos das testemunhas corroboram a versão apresentada perante a autoridade policial e repetida na inaugural como fundamento do pedido. “Por outro lado, o shopping não trouxe nenhuma prova hábil a corroborar suas assertivas, notadamente no que se refere à alegação de que abordagem realizada pelos seus seguranças aos autores foi realizada de forma razoável e dentro dos limites legais”, explicou.
“A simples comprovação de que os consumidores foram abordados e conduzidos pelos prepostos do shopping para recinto reservado sob suspeita da prática de furto, e nada tendo sido apurado que os desabonassem, é causa suficiente para ensejar, à vista da situação constrangedora e vexatória a que o expôs, a reparação a título de dano de ordem moral”, complementou o desembargador.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado destacou que os R$ 8 mil devidos a cada autor estão dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, e em conformidade com os precedentes do TJMT.
Já sobre o pedido para aplicação da responsabilidade solidária das empresas condenadas em Primeira Instância, o relator explica que tendo em vista que ambas as empresas rés foram responsáveis pelo dano, a sentença deve ser reformada para reconhecimento da responsabilidade solidária.
Veja a decisão.
Processo nº º 0009031-79.2016.8.11.0041
TJ/SP: Plano de saúde deverá fornecer terapias complementares para paciente com síndrome rara
Óleo de canabidiol está entre os tratamentos.
A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou plano de saúde a fornecer tratamentos complementares à portadora de Síndrome de Mowat Wilson e transtorno de espectro autista secundário, inclusive disponibilização de óleo de canabidiol, e a pagar indenização de R$ 15 mil, a títulos de danos morais.
Consta nos autos que a autora da ação possui doença rara que causa atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e que, por ser incurável, impõe tratamento multidisciplinar permanente. A médica que cuida da paciente indicou terapias complementares, mas o plano de saúde se negou a custeá-las.
Em sua decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra destaca que o tratamento “é imprescindível para, na medida do possível, possibilitar a maior independência e bem estar da paciente”. “Pelo mesmo motivo é que até mesmo o óleo de canabidiol há de ser fornecido. Não se olvide, aliás, que o Conselho Federal de Medicina, desde 2014, rompendo ideias pré-concebidas que em nada auxiliam na cura ou na melhora de enfermos, já autorizou expressamente a prescrição de remédios à base de canabidiol (destituído do princípio ativo da maconha) para portadores de moléstias, o que corrobora a necessidade do tratamento indicado por profissional de medicina ao autor”, completou o magistrado.
“Por sua vez, os danos morais são devidos, pois a negativa da ré não se limita a descumprimento contratual. Trata-se de conduta que atinge o bem-estar de pessoa que já tem sua saúde debilitada e que, para agravar, sofre desamparo contratual da operadora de plano de saúde que, pessoalmente ou por familiares, confiou”, concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão.
TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradora que teve transtornos após desentupimento da caixa de gordura
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um condomínio residencial a pagar indenização por danos morais e materiais a uma moradora que teve seu apartamento maculado em decorrência do desentupimento da caixa de gordura do prédio.
Segundo os autos, após a realização do serviço de desentupimento, efetuado por empresa contratada pelo réu, houve em uma explosão de detritos pela pia da cozinha do apartamento da autora, sujando as paredes, teto, cortinas, armários e geladeira, o que foi confirmado por fotografias e depoimentos de testemunhas. Áudios também comprovaram, segundo o processo, que o réu não teve o devido cuidado de avisar à autora que o serviço de desentupimento seria realizado no conjunto onde ela mora, o que a impossibilitou de tomar qualquer precaução, como fizeram os demais vizinhos.
Com os danos evidenciados, a juíza entendeu que a autora deveria ser ressarcida dos gastos necessários para tornar sua cozinha utilizável, como produtos de limpeza, tinta, novos armários, talheres, cortina, monofone, varal, vassouras e diárias da faxineira. Ao todo foi comprovado o desembolso de R$ 1.975,00, que deverá ser devolvido pelo condomínio a título de danos materiais.
Em relação aos danos morais, a juíza considerou os transtornos sofridos pela autora, que teve sua rotina e conforto afetados por muitos dias, comprometendo seu bem-estar dentro de seu próprio lar. “Insta salientar que a autora é pessoa idosa, que reside só, o que, por uma questão de humanidade até, demandaria que o réu lhe dispensasse tratamento diferenciado, o que não se observou no caso presente”, asseverou a magistrada, que verificou, dentre outras coisas, a demora de 90 dias para que a autora fosse indenizada apenas do valor das diárias com faxineira.
“Não resta dúvida, portanto, que a negligência com que o réu tratou o assunto foi suficiente para ocasionar dano moral à autora, não apenas ante os transtornos, mal estar e alteração de sua rotina, mas também deve ser considerado o descaso e a falta de presteza em auxiliar a autora”.
Considerando as circunstâncias do caso e os critérios já estabelecidos em doutrina/ jurisprudência, a juíza fixou o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0703986-37.2019.8.07.0016
STF: Município não tem obrigação de fornecer medicação de alto custo
Na decisão, o ministro Dias Toffoli leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mantendo, no entanto, a obrigação de fornecimento da medicação em relação ao Estado de São Paulo e à União.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar para suspender, somente em relação ao Município de Jundiaí (SP), ordem judicial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia determinado à União, ao Estado de São Paulo e ao município o fornecimento do medicamento Spinraza (nusinersen) a uma paciente de Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão, que se deu na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 127, leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o altíssimo custo do medicamento.
Segundo o TRF-3, o relatório, a prescrição médica e os exames laboratoriais sustentam o pedido de concessão do remédio, e seria “incabível submeter a pequena vítima da moléstia a uma espera processual pela perícia”. Ainda conforme a decisão, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu o registro do medicamento em agosto de 2017, o que teria barateado muito o seu custo.
Desrespeito ao sistema
No pedido de suspensão da tutela, o município argumentou que as ações e os serviços públicos de saúde devem constituir uma rede hierarquizada, por isso determinar ao município o fornecimento de medicamentos fora de sua responsabilidade “é desrespeitar todo o sistema”. Outro aspecto apontado foi o da grave lesão à economia pública, em razão do alto custo da medicação: segundo informado, as quatro doses deferidas custam mais de R$ 1,1 milhão, e seu fornecimento “suprimirá o direito do acesso à saúde aos demais pacientes, ante os parcos recursos disponíveis para saúde”.
Ainda conforme a argumentação, o orçamento municipal de 2019 destina à promoção das ações de assistência farmacêutica R$ 33 milhões, dos quais cerca da metade se destina exclusivamente a atender aquisições de mandados judiciais. No entanto, receberá do Estado de São Paulo e da União menos de 10% do total previsto.
Delimitação de responsabilidades
Na decisão, o ministro Toffoli observa que a incorporação do nusinersen ao Sistema Único de Saúde (SUS) se deu em abril deste ano por meio de portaria do ministro da Saúde que não delimita a responsabilidade para o fornecimento. “A delimitação é fase posterior, realizada após negociação e articulação no bojo da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), foro permanente para construção de pactos nacionais no SUS”, explicou.
Segundo o presidente, os recursos do SUS são distribuídos conforme o nível de responsabilidade assumida pelos entes, e a delimitação de responsabilidade é feita de modo a não permitir a sobreposição de ações. “A lógica que orienta essa repartição de atribuições não se faz sob mera liberalidade dos entes, tendo, em verdade, amparo constitucional. Por essa razão, a divisão de responsabilidades em ações judiciais deve seguir tal lógica, sob pena de implicar violação às competências constitucionalmente delimitadas à Federação”.
Complexidade
No caso do nusinersen, o ministro destacou que, do ponto de vista técnico, ele se destina ao tratamento de doença que, por sua complexidade de diagnóstico e tratamento, é acompanhada no âmbito do SUS em serviços de referência em doenças raras. Outro aspecto a ser considerado é o altíssimo custo. “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.
Processo relacionado: STP 127
STJ afasta dano moral por negativa de cobertura de stents em cirurgia cardíaca
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de danos morais em favor de paciente que, após ter sido submetido a cirurgia cardíaca, foi informado de que o plano de saúde não pagaria os stents (próteses colocadas no interior da artéria para prevenir obstruções) por falta de previsão contratual.
Por unanimidade, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou o plano a arcar com as despesas hospitalares com a colocação da prótese; no entanto, assim como o tribunal paulista, a turma entendeu que, apesar da conduta abusiva por parte do plano, não houve atraso no procedimento cirúrgico ou comprometimento da saúde do paciente que permitissem o reconhecimento do dano moral.
O autor alegou que, por recomendação médica, foi internado em caráter emergencial para a realização de cateterismo. Após a alta, o paciente foi surpreendido com uma cobrança do hospital, tendo em vista a negativa do plano de saúde em cobrir algumas despesas do procedimento cirúrgico, sob a alegação de exclusão contratual.
Direitos de personalidade
Em primeiro grau, o juiz condenou o plano a pagar as despesas cirúrgicas em aberto no hospital, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
A sentença foi mantida pelo TJSP. Para o tribunal, se o contrato oferece cobertura para a patologia que acomete o segurado, também deve fornecer os materiais necessários aos procedimentos cirúrgicos cobertos. Entretanto, a corte paulista concluiu não ser possível o reconhecimento dos danos morais por não ter havido ofensa aos direitos de personalidade ou à honra do paciente.
Por meio de recurso especial, o paciente alegou que o dano moral, no caso, deveria ser considerado in re ipsa (presumido), pois, embora o prejuízo causado pelo plano não tenha reflexos patrimoniais, afetou a integridade moral do indivíduo.
Sem atrasos
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a negativa indevida de cobertura do plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, sendo necessário verificar se a conduta ilícita extrapolou o mero inadimplemento contratual e gerou abalo significativo aos direitos de personalidade do segurado. Por isso, o ministro apontou que não há dano in re ipsa nessas hipóteses.
No caso dos autos, o relator ressaltou que o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora do plano. Bellizze lembrou que o paciente só tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents quando teve alta hospitalar, sob o argumento de que o material possuía natureza de prótese e, portanto, não estaria coberto pelo contrato.
“Dessa forma, embora tenha sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que a conduta da operadora de negar a cobertura dos stents foi abusiva, esse fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral”, concluiu o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1800758
Fonte: STJ
15 de janeiro
15 de janeiro
15 de janeiro
15 de janeiro