TJ/PB: Unimed deve pagar 30 mil por recusar atendimento a paciente em trabalho de parto prematuro

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença da juíza Lessandra Nara Torres Silva, da Vara Única da Comarca de Mari, que condenou a Unimed- João Pessoa a pagar indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 30 mil, por se recusar a atender uma paciente que se encontrava em trabalho de parto prematuro. A relatoria da Apelação Cível nº 0000809-21.2014.815.0611 foi do desembargador José Ricardo Porto.
A Unimed-JP alegou que o plano da paciente era da Unimed do Rio de Janeiro. No entanto, o relator entendeu que sendo as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico elas são solidariamente responsáveis. “Com isso, não há que se falar que a negativa do procedimento deve ser imputada à Unimed-Rio”, ressaltou. O magistrado destacou, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.
Outro argumento usado pela empresa foi de que a paciente estava em período de carência. No voto, o relator explicou que a carência máxima admitida para tratamentos em caso de urgência quando há complicações no processo gestacional é de 24 horas, de acordo com o previsto no artigo 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998. “Assim, configurada a hipótese de necessidade de atendimento urgente da segurada, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual”, frisou o desembargador José Ricardo Porto.
Pelo que consta nos autos, a paciente teve que ser transferida para uma maternidade pública (Cândida Vargas), onde ocorreu o nascimento do seu bebê, que veio a óbito três dias depois em decorrência de complicações do parto e do pós-parto, motivo pelo qual ingressou com a ação, requerendo indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Na 1ª Instância, a juíza decidiu pela procedência parcial do pedido, condenando a Unimed apenas por danos morais, decisão esta mantida em todos os termos pela Primeira Câmara Cível do TJPB. Para o relator, o valor fixado na sentença está de acordo com as condições socioeconômicas de ambas as partes. “A indenização tem o caráter não apenas de ressarcimento, para compensar a dor, o sofrimento e todo o constrangimento pelo qual passou a parte postulante, mas também de prevenção, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente”, enfatizou;

TJ/DFT: Companhia de água deve indenizar consumidor que teve nome protestado após renegociar dívida

Juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Caesb a pagar indenização por morais a consumidor que teve seu nome incluído em protesto de títulos, após renegociação de dívida com a companhia.
O autor narrou que é usuário do serviço de água e saneamento básico da ré e que atrasou o pagamento da fatura referente a abril de 2015, cuja cobrança passou desapercebida ao longo do tempo. Ele afirmou que, ao se dar conta da pendência, renegociou o débito em 31/1/2019, mediante uma entrada de R$ 653,18 e o parcelamento do restante em 20 prestações.
Após o parcelamento da dívida, informou que foi surpreendido com a negativa do Banco do Brasil em conceder-lhe crédito e com o comunicado de que poderia ter o seu cartão bloqueado, devido ao fato de constar restrição de título protestado em seu nome. Afirmou que, apesar de informar à ré sobre o parcelamento realizado, a concessionária não efetuou o cancelamento do protesto. Diante da conduta da ré de protestar o título após a renegociação da dívida, pediu indenização pelo dano moral experimentado.
O magistrado constatou nos autos que não houve dúvidas quanto à data da renegociação do débito, 31/1/2019, sendo que houve divergência entre as partes em relação ao dia do pagamento da entrada: o autor afirmou que renegociou a dívida em 31/01/2019 e, nesta data, efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 653,18; a ré, por sua vez, alegou que o pagamento ocorreu no dia 1º/2/2019, ou seja, na data do protesto.
Na análise do relatório de acompanhamento do imóvel, apresentado junto à contestação, o juiz verificou o registro da entrada do parcelamento no dia 31/1/2019. Já em documento do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília, foi conferida a data de realização do protesto, 1/2/2019, bem como de sua baixa, 27/3/2019. Assim, o magistrado confirmou que o protesto, de fato, foi realizado após a renegociação da dívida e pagamento da parcela de entrada:
“(…), em que pese o longo período em que o débito permaneceu em aberto, dando azo ao protesto do título, a ré não poderia ter se descurado de verificar a existência de renegociação da dívida antes de efetivar o protesto. Assim, resta devidamente caracterizada a responsabilidade da ré sobre os danos sofridos pelo autor, bem como do seu dever de indenizá-lo”, concluiu. Com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e levando em conta as circunstâncias do caso, o juiz fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0716057-71.2019.8.07.0016

TJ/MS: Construtora deve indenizar por falhas na estrutura de imóvel

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma construtora, condenada em primeiro grau ao pagamento de R$ 2.566,95 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A construtora apela da decisão defendendo que, conforme o laudo pericial, não há provas entre o dano ocorrido e a construção do imóvel.
De acordo com o processo, B.A.F. e R.J.P. compraram um imóvel residencial, por meio de um programa de habitação financiado pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 85.000,00. Meses após a mudança, detectaram problemas na estrutura do imóvel, rachaduras nas paredes e no piso de cômodos da casa, todos advindos da construção do bem.
Segundo os autos, o laudo pericial constatou a existência de fissuras na sala de estar e no acabamento do banheiro, manchas nos pisos inferiores e no chão do banheiro. Verificaram ainda desgastes na pintura das paredes dos quartos, em razão da umidade e por ausência de impermeabilidade correta e, por fim, fissuras e trincados na janela e pisos do quarto.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, manteve a sentença singular inalterada, destacando que as provas comprovam que houve falhas na construção do imóvel, além da responsabilidade da construtora, que é objetiva, deixando de atender as especificações necessárias a fim de evitar os danos. “Toda a série de eventos ocorridos na construção denotam firmemente que os autores sofreram intenso desgaste emocional ao longo do tempo. Não há que se desprezar que a construção de um imóvel envolve, além do aspecto financeiro, bastante expectativa no resultado final da obra. No caso, toda esta expectativa foi frustrada, uma vez que inúmeros problemas e defeitos foram vistos no decorrer do tempo. (…) Em situações nas quais o descumprimento do contrato ou a falha na prestação do serviço atingir valores fundamentais, protegidos pela Constituição Federal, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade; extrapolando, portanto, o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais”.

STJ mantém decisão que não reconheceu dano moral em cobrança de cirurgia não custeada pelo plano de saúde

O pagamento de cirurgia não coberta pelo plano de saúde, cobrada do paciente por hospital privado mediante cheque caução, mesmo em situações de emergência, não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de mãe e filho que entraram com pedido de indenização depois de terem de pagar por um procedimento médico não coberto pelo plano de saúde.
Acometida de um mal súbito, a idosa necessitava de cirurgia cardíaca emergencial, e a família foi informada pelo hospital de que o plano não cobriria o procedimento. O filho da paciente assinou quatro cheques como caução, e o procedimento foi realizado.
Na ação judicial, mãe e filho alegaram que a exigência de caução no momento de desespero familiar prévio à cirurgia foi uma prática repudiável, que lhes causou abalos psíquicos e físicos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, a exigência de cheque caução para o pagamento de despesas hospitalares não cobertas pelo plano de saúde não caracteriza dano moral presumido (que dispensa a demonstração de dano efetivo).
Ela afirmou que a análise das razões recursais e das razões de decidir do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) – que negou a pretensão dos recorrentes – não revela motivos suficientes para a reforma do acórdão.
“O pagamento por cheque caução como alternativa para a família ver concretizado o atendimento médico-hospitalar não ganhou contornos de uma aguda aflição capaz de agravar o quadro clínico da paciente, nem mesmo de embaraçar, por conduta maliciosa, o pagamento de quantia extorsiva”, declarou a relatora.
Atividade legítima
De acordo com a ministra, é preciso observar casuisticamente se houve abuso de direito na ação do hospital, “seja pela cobrança de valores extorsivos, seja pelo constrangimento ilegal de pacientes e familiares quanto a tratamentos inadequados ou inúteis”.
No caso, a relatora destacou que, segundo as informações do TJPR, o filho entregou o cheque caução por opção própria após saber que o plano de saúde não iria custear o procedimento.
“É interessante pontuar que houve assinatura de termo de responsabilidade hospitalar em que restou declarada a plena ciência da internação da paciente, com diagnóstico de infarto, e assumida a responsabilidade de pagar todas as despesas oriundas do internamento e tratamento, na hipótese de não cobertura por parte do convênio indicado, a serem realizadas a título particular” – explicou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que, se por um lado aqueles que buscam socorro hospitalar estão cercados de dúvidas e temores pela própria saúde, é fato que os hospitais privados fornecem atendimento ao mercado de consumo geral, inclusive de emergência, mediante o pagamento pelos serviços.
A ministra ressaltou que a cobrança pelo serviço prestado foi decorrente da legítima atividade médico-hospitalar prestada em favor dos consumidores. Dessa forma, segundo a relatora, não houve conduta ilícita do hospital que tenha produzido dano moral passível de ser indenizado.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1771308

STJ: Termo inicial dos juros de mora sobre parcelas vincendas é o vencimento da própria parcela

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas posteriormente à citação (denominadas vincendas) deve observar o vencimento da respectiva parcela, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis.
Para o colegiado, o entendimento não conflita com a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989 (Temas 658, 659 e 741), segundo a qual, “sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, e juros de mora desde a citação”.
Segundo os ministros, a situação específica e excepcional – referente ao termo inicial dos juros moratórios decorrentes da obrigação de pagar dividendos convertida em perdas e danos sobre as parcelas vincendas – não estava em questão naquele julgamento, não tendo a seção de direito privado tratado sobre ela.
Distinção
O recurso chegou ao STJ após o trânsito em julgado do processo de conhecimento contra a empresa Oi, a qual argumentou que os juros de mora deveriam ser computados, por via de regra, a partir da citação, salvo em relação às parcelas vincendas, quando o critério deveria ser decrescente, uma vez que a mora passaria a existir a cada vencimento, e não retroativamente (da anterior citação).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que as turmas que compõem a Segunda Seção, contudo, têm afirmado que a tese do repetitivo não teria feito distinção quanto à incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas, aplicando a sua incidência, indistintamente, a partir da data da citação.
Para o ministro, porém, é necessário aplicar a técnica do distinguishing a fim de adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário.
“Assim, as parcelas que passaram a ser devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas pela recorrente) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que possa ter início o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis e, uma vez não pagas, vencidas”, disse Villas Bôas Cueva.
Segundo o relator, na hipótese, não há como exigir da recorrente, por exemplo, o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 2007, devidos a partir de abril de 2008, computando-se juros de mora desde a citação, realizada em março de 2006, ou seja, mais de dois anos antes do vencimento da obrigação.
Mora do devedor
Em seu voto, Villas Bôas Cueva citou precedentes da sua relatoria e da Quarta Turma no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.
O ministro concluiu que, ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, “os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação (denominadas vincendas), pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do artigo 396 do CC”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1601739

TRF1 Mantem a condenação da União e do Estado do Amazonas a fornecer e manter em estoque medicamento de alto custo na rede publica de saúde

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União e do Estado do Amazonas contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou aos réus o imediato fornecimento do medicamento Novoseven 240KUI 4,8 mg na rede pública de saúde e a manutenção em estoque da quantidade mínima de dez caixas por mês.
Em sua apelação, o Estado do Amazonas alegou ser impossível o pedido, em face da vedação da interferência do Poder Judiciário nas ações executivas da Política Nacional de Medicamentos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; ser hipótese de violação do princípio da isonomia e da universalidade de acesso à saúde; ser impossível a condenação do poder público ao custeio de fornecimento de medicamento específico e ser hipótese de incidência da cláusula da reserva do possível.
A União, por sua vez, asseverou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; ser impossível o custeio de fornecimento de medicamento específico pela Administração; ser necessário observar os planos e as previsões orçamentárias e ser a determinação judicial ofensiva ao princípio da isonomia.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, rejeitou os argumentos trazidos nos autos afastando de imediato as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos apelantes.
Isso porque, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”, de modo que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.
Para concluir o voto, o juiz federal fez também referências a julgados de outros tribunais superiores, com orientações no sentido de que não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, portanto, entendeu o magistrado que é improcedente a alegação de impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos demais poderes. Isso porque, “na esteira da orientação firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes”.
Nesse contexto, o Colegiado, acompanhado o voto do relator, negou provimento às apelações.
Processo: 0003553-15.2008.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 03/12/2018
Data da publicação: 19812/2018

TJ/SC: Morador terá de indenizar síndico de condomínio por acusá-lo de desvio sem provas

O ex-síndico de um condomínio em Balneário Camboriú será indenizado em R$ 8 mil por danos morais, após ser acusado de desvio de dinheiro por um morador do prédio. Conforme o processo, o morador teria atingido a honra do homem tanto em assembleia quanto por e-mail enviado a terceiros, pois afirmava a existência de desvio de R$ 30 mil por ele praticado das contas do condomínio onde ambos residem.
A acusação contra o autor em assembleia condominial foi assumida pelo réu, que também não negou a procedência do e-mail que, em duas oportunidades, enviou aos demais condôminos sobre a existência de “desvio de 30 mil reais sem explicação do síndico”.
“Dentro deste contexto, tenho por incontroversa a ofensa dirigida ao autor pelo réu, restando claro que nenhuma justificativa apresentada na peça de defesa é de molde a afastar sua responsabilidade porque, ainda que tivesse havido desvio, o que não se confirma nos autos, já que as contas de 2016 e 2017 foram aprovadas pela assembleia condominial – que é o órgão soberano a tal desiderato -, o meio para a cobrança de explicações empregado pelo réu não pode ser tido por razoável. Ao enviar e-mail para diversos destinatários e mencionar em assembleia a existência de desvio não explicado pelo síndico/autor, resta clara a intenção do réu em atingir-lhe a honra e moral, ato ilícito gerador de reparação”, citou a juíza Patrícia Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, em sua decisão.
O morador, pela sentença, foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, quantia que deverá sofrer correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da publicação da sentença. Da decisão cabe recurso.
Processo n. 0308987-98.2017.8.24.0005

TJ/RN: Shopping é condenado a pagar indenização por furto no interior de veículo em seu estacionamento

O Condomínio Shopping Center Midway Mall deve pagar a quantia de R$ 3.208,35, a título de danos materiais e mais o valor de R$ 6 mil, como indenização por danos morais, em benefício de um casal vítima de furto de seu veículo ocorrido no estacionamento do estabelecimento comercial em meados do ano de 2014.
O acórdão foi votado de forma unânime pelos desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto contra sentença da 6ª Vara Cível de Natal que condenou o shopping. A relatoria foi da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, os autores, um arquiteto e uma operadora de telemarketing, disseram terem sofrido furto de seu veículo que teria ocorrido dentro do estacionamento do shopping no dia 29 de agosto de 2014, às 15 horas, quando pararam no local para almoçarem.
O processo resultou, em primeira instância, na condenação do shopping ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.456,00, acrescidos de juros e correção monetária. Também determinou o pagamento, a título de indenização por danos morais, do montante correspondente a R$ 6 mil, valor que igualmente deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária.
Defesa
No recurso, o shopping sustentando à necessidade de responsabilização da empresa de segurança, afirmando que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor apenas veda a modalidade para hipótese de defeito no produto e não para imputação de uma falha na prestação do serviço, como no caso dos autos.
A empresa afirmou ainda a ausência de provas suficientes para comprovar a presença dos objetos supostamente furtados no automóvel do casal, alegando que a sentença de primeira instância baseou-se em mera presunção de existência daqueles bens, e em notas fiscais juntadas aos autos, as quais demonstram que os objetos ali consignados foram adquiridos em data posterior a ocorrência do sinistro.
Também alegou que a ausência de qualquer sinal de avaria ou arrombamento no veículo afasta o dever de indenizar os autores. Sustentou que a condenação de danos morais ocorreu apenas com base na existência de danos extrapatrimoniais, sem nenhuma fundamentação que comprovasse constrangimento, humilhação ou outro sentimento capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade.
Julgamento
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra, salientou que, em atenção aos tempos de violência pelo qual a sociedade passa, é fator atrativo e diferencial para o estabelecimento comercial a disponibilização de estacionamento, sendo inegável que o consumidor estaciona o veículo sempre com a expectativa de ter segurança para si e para seu patrimônio.
Dessa forma, entende que os estabelecimentos comerciais, sejam supermercados ou shoppings centers, os quais disponibilizam estacionamento à sua clientela como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer, em razão do dever de guarda e proteção dos veículos, conforme a Súmula 130 do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Entretanto, quanto ao ressarcimento do dano material, devido em virtude do furto do veículo, ela reduziu o valor, pois observou nos autos a existência de notas fiscais que comprovem a posse pelos autores de parte dos objetos que alegam furtados, bem como o pagamento realizado pela diária extra, efetuada para resolver os trâmites do furto, totalizando, assim, o montante de R$ 3.208,35.
A magistrada considerou ainda que os demais objetos contabilizados na sentença não foram demonstrados, pois as notas fiscais são posteriores ao furto, e, entendeu que a simples alegação de que foram comprados para repor bens subtraídos não são suficientes para demonstrar o prejuízo, eis que não consta no processo as notas fiscais destes objetos, pretensamente substituídos. Porém, o valor do dano moral foi mantido inalterado.
Processo nº 0803708-40.2014.8.20.5001

TJ/RN: Consumidor encontra lâmina de aço em linguiça da Perdigão e será indenizado em R$ 5 mil

Um consumidor e sua família por pouco não passaram por sérios problemas de saúde ao consumirem uma linguiça tipo Toscana, adquirida em um estabelecimento comercial da cidade de Areia Branca. Motivo: foi encontrada uma lâmina de aço no interior do produto, momentos antes de sua ingestão. A decisão é do juiz Thiago Lins Coelho Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
O fato ocorreu no dia 31 de dezembro de 2016 e gerou uma condenação para a empresa BRF Foods Brasil S/A (Perdigão S/A), que terá que pagar o valor de R$ 5 mil, a título de indenização pelos danos morais causados ao cliente, com juros e correção monetária.
O consumidor ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra a companhia alimentícia alegando que adquiriu junto a estabelecimento comercial, linguiça fabricada pela Perdigão e que o produto continha objeto estranho em seu interior, mais precisamente um pedaço de ferro.
Afirmou que a existência do objeto foi constatada pela Secretaria Municipal de Saúde de Areia Branca, por meio da Vigilância Sanitária, como sendo uma lâmina de aço, em perícia realizada nos autos de medida cautelar instaurada como antecipação de prova. Na ocasião, os técnicos salientaram que a presença de material estranho ao alimento acarreta perigo e contaminação, que no caso, era um agente contaminante físico.
Tal fato causou prejuízos de ordem moral para o autor e sua família, já que trouxe risco para sua vida, pois a ingestão do alimento poderia acarretar sérios problemas a saúde deles. Por isso, requereu a condenação da empresa em pagar indenização.
A Perdigão pediu pela improcedência total do processo sob a alegação de que o autor não levou aos autos provas do dano supostamente sofrido, podendo o suposto objeto ter sido colocado no alimento após o seu rigoroso processo de fabricação.
Condições impróprias para consumo
O magistrado, ao julgar o caso, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física.
“Nas hipóteses em que há ingestão do produto em condições impróprias, o sentimento de repugnância, nojo, repulsa que poderá se repetir toda vez que se estiver diante do mesmo produto dá ensejo a um abalo moral passível de compensação pecuniária”, disse.
O juiz explicou que, de fato, grande parte do dano psíquico advém do fato de que a sensação de ojeriza se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa.
E finalizou: “Assim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois é evidente a exposição de risco do autor conforme fatos narrados nos autos, havendo um risco potencial de dano à sua saúde e à sua integridade física”.
Processo nº 0002415-95.2008.8.20.0113

TJ/PB: Queda acidental de criança em escola não enseja danos morais

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação dos pais de uma criança que sofreu lesão nos dentes por causa de queda na escola. De acordo com a relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, os autores não demonstraram o ato ilícito por parte do colégio quanto a alegada omissão de socorro. “Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral”, disse a magistrada durante o julgamento no dia 14 de maio.
Os pais da criança moveram a ação contra o Colégio Meta, alegando que houve omissão de socorro e violação do dever de vigilância que acarretaram o acidente no interior da escola e perda de três dentes do aluno. Sustentaram que a má prestação do serviço acarretou danos de ordem moral, estética e material, por causa da rescisão contratual e transferência para outra instituição de ensino, além de medicamentos e sessões de terapia, devendo ser reparada por meio de indenização pecuniária.
A magistrada sentenciante Magnogledes Ribeiro Cardoso, titular da 17ª Vara Cível da Capital, julgou improcedente o pedido por entender não estar comprovado qualquer ilicitude praticada pela empresa, nem tampouco ter ficado caracterizada a alegada omissão de socorro do autor. Inconformados, os autores apelaram, sustentando as mesmas alegações e de que tinham apresentado provas suficientes para modificar a sentença.
Considerando a relação de consumo entre as partes, a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti utilizou o Código de Defesa do Consumidor para analisar o caso. Especificamente, quanto a responsabilidade civil objetiva das instituições de ensino, nos termos do artigo 14 e artigo 932, IV, combinado com o 933 do Código Civil.
A relatora verificou que o acidente ocorrido em maio de 2007 (uma queda no parque da escola da criança de 4 anos e cinco meses) causou a perda de um dente e fratura em três, da arcada dentária superior, mas, a escola empregou todos os meios necessários ao desempenho do seu dever de guarda, pois manteve a criança sob supervisão em ambiente seguro e adequado no momento da recreação. “Não há como responsabilizá-la pela queda acidental do aluno, por tratar-se de situação fortuita que foge à previsibilidade”, considerou.
Fátima Bezerra acrescentou, ainda, que não é todo desconforto que enseja o reconhecimento de dano moral. “Se assim fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias”, arrematou, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.


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