TRF1: Cardiopatia grave afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de um aposentado que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave e a devolução dos valores pagos indevidamente com correção monetária. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em sua apelação, sustentou o aposentado que o laudo pericial produzido nos autos não deve ser adotado isoladamente, uma vez que a documentação juntada permite o reconhecimento da presença de moléstia grave para ensejar o deferimento do pedido de isenção, de acordo com a Lei nº 7.713/1988.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, reconheceu o pedido explicando que os documentos juntados (exames médicos, atestados, relatórios) revelam que o autor necessita de uso contínuo de medicação e acompanhamento médico em razão de ele ter cardiopatia grave e outras enfermidades não controladas.
Nessa perspectiva, “tendo sido constatada a moléstia grave do autor, deve ser reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos a teor do previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988”, destacou o magistrado.
Em relação aos valores pagos indevidamente, o desembargador federal explicou que devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda desde a data do diagnóstico da enfermidade e condenar a União a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.
Processo: 289692020154013400/DF
Data do julgamento: 23/03/2019
Data da publicação: 12/04/2019

TJ/DFT: Centro de ensino deve matricular e avaliar menor de 18 anos aprovada em faculdade no exterior

O 2º Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu mandado de segurança para aluna que tentava matrícula e certificado de conclusão do ensino médio, no Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – Ceteb, para conseguir ingressar em curso de engenharia numa instituição localizada nos Estados Unidos, onde obteve aprovação.
A autora explica que para efetuar a matrícula na escola norte-americana necessita da certificação brasileira e que a escola negou o pedido, alegando que a estudante não conta com 18 anos completos, como manda a legislação vigente, para obter a certificação requerida.
No TJDFT, embora haja divergências, tem prevalecido o entendimento no sentido da concessão da matrícula no supletivo ou determinação de aplicação de prova para avanço escolar no caso em que o aluno atenda cumulativamente aos requisitos de 17 anos completos, para idade mínima; matrícula e frequência regular no segundo ou terceiro bimestre do 3º ano do ensino médio; e aprovação em vestibular.
O magistrado ponderou que “a aprovação no vestibular, ou aprovação em outros demais processos seletivos para ingresso em universidade, demonstra elevado conhecimento intelectual a possibilitar a superação da idade no curso supletivo ou legitimar a submissão a prova para exame da avanço escolar, bem como pelo fato de a impetrante ter demonstrado o cumprimento do tríplice requisito jurisprudencial, considerando-se, ainda, que a antecipação dos estudos tem por escopo realizar o curso superior em instituição estrangeira”.
Desta forma, confirmou a liminar requerida para afastar o impedimento quanto à idade mínima de 18 anos, conceder a segurança e determinar que o Ceteb matricule a estudante e realize as avaliações para fins de conclusão de ensino médio, tendo em vista todo o trâmite burocrático que envolve o processo seletivo para instituição estrangeira. Ressaltou, ainda, o curto prazo para que o aluno informe se tem interesse em matricular-se na faculdade e demais questões relativas a visto, moradia, documentação e outras exigências para que a estudante possa estudar nos Estados Unidos.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0704417-65.2019.8.07.0018

TJ/MS: Construtor é condenado a restituir valores pagos por serviços não prestados

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual movida por L.S.J. contra o construtor L.H. da S., condenado a restituir ao autor a quantia de R$ 5.835,00, além de decretar rescindido o contrato firmado entre as partes para a construção de imóvel, cuja obra não foi concluída pelo réu.
Alega o autor que no dia 1º de novembro de 2012 celebrou um contrato de prestação de serviços no qual o réu ficou responsável por construir uma casa de alvenaria no prazo de cinco meses, sendo que para isso receberia o montante de R$ 18.000,00 a serem pagos em prestações mensais. Sustenta também que ficou acertada a construção de um muro divisório pelo valor de R$ 1.500,00.
Relata o autor que o réu iniciou a construção no dia 6 de novembro, com previsão do término para o dia 6 de abril de 2013. Afirmou que, durante a construção, o construtor recebeu o montante de R$ 7.554,10. E, no dia 31 de janeiro de 2013, exigiu o pagamento adiantado do restante, tendo o autor repassado a quantia de R$ 6.905,90 e, alguns dias depois, solicitou o valor referente à construção do muro.
Ocorre que, após os pagamentos, o réu deixou de prestar seus serviços. Em contato com o construtor, autor foi informado de que ele não tinha mais interesse em continuar a obra, bem como havia gastado o dinheiro e não efetuaria a devolução. Conta que teve que contratar novo prestador de serviço para concluir a obra, tendo que arcar com o valor de R$ 15.000,00.
Em contestação, o réu afirmou que tinha prestado mais de 70% do serviço contratado, e que o autor atrasou os pagamentos. Argumenta que não recebeu o valor do muro, pugna pela declaração do contrato adimplido e sustenta a inexistência de dano moral.
Em sua decisão, o juiz Wilson Leite Corrêa analisou que o réu não produziu provas que pudessem demonstrar que executou os serviços descritos na contestação. Por sua vez, o autor, para demonstrar a inexecução dos serviços, juntou orçamentos realizados com outros prestadores de serviços para conclusão dos serviços inacabados, bem como juntou fotografias da obra.
“Ademais, verifica-se dos orçamentos que o autor precisou contratar serviços de reboco interno, externo, alvenaria, madeiramento e instalação de telhas do telhado, pintura, instalação de pisos e de algumas portas e janelas”, analisou o magistrado.
Assim, concluiu o juiz, “verifica-se que o réu não realizou a fase de acabamento da obra, visto que houve esquadramento, demarcação da residência, perfuração do solo, fundação, alvenaria e laje, de modo que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos pelos serviços não realizados”.

TJ/MS: Plano de saúde não é obrigado a arcar com fertilização 'in vitro'

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por V.C.A.L.M. e M.M.M. contra um plano de saúde que se negou a arcar com as despesas da fertilização in vitro do casal.
Consta nos autos que o casal tentou engravidar por métodos tradicionais por cinco anos, contudo, em vista dos insucessos, resolveu procurar um médico para diversos exames. Os resultados apontaram que M.M.M. possui alta progressão de infertilidade e o médico do casal indicou como única solução a reprodução assistida (fertilização in vitro).
De acordo com o processo, o casal arcou com a primeira tentativa, mas o procedimento custa em torno de R$ 30.000,00 e ambos não possuem condições financeiras para uma segunda tentativa. Assim, recorreram ao plano de saúde, que se negou a arcar com o procedimento, sob alegação que tal tratamento não está elencado no rol da ANS nem no contrato.
Os apelantes entraram com a ação em primeiro grau alegando que a conduta da empresa é abusiva e ilegal, em razão dos direitos assegurados pela Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.263/96, que trata do planejamento familiar.
A defesa do plano de saúde expôs que a fertilização in vitro é mais complexa que a fecundação em laboratório e que o médico solicitou ao menos inseminação artificial, logo, a negativa foi para o procedimento mais complexo, assim não houve exclusão do procedimento do plano requerido.
Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a exclusão de inseminação artificial pela técnica da fertilização in vitro não viola nenhuma lei. O magistrado entende que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas ao custeio de todo e qualquer procedimento.
“A limitação em relação à fertilização in vitro traduz apenas uma exceção à regra geral, de cobertura securitária nos casos que envolvam situações de planejamento familiar. Portanto, diante da ausência de previsão nas condições gerais do contrato ou impositivo legal que obrigue o plano de saúde a custear o tratamento de fertilização, a negativa do custeio do tratamento é medida que se impõe. Em face do exposto, conheço do recurso interposto e nego provimento”.
O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SP: Prefeitura terá que reparar imóvel atingido por deslizamento

Moradora receberá auxílio-aluguel até a finalização das obras.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de São Paulo por responsabilidade civil em consequência de prejuízos em imóvel causados por deslizamento de terra. A municipalidade terá que reparar a moradia da autora da ação e pagar auxílio-aluguel até a finalização das obras, para a qual foi dado prazo de 60 dias, sob pena de multa no valor de R$ 30 mil.
Consta dos autos que a propriedade atingida havia sido formalmente entregue pela Prefeitura em concessão de uso de bem público para fins de moradia, sendo dever da municipalidade a conservação da área. No dia dos fatos, deslizamento de terreno em frente, também de propriedade do Município, fez com que terra, barro e água invadissem a casa, prejudicando a estrutura do imóvel.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Paulo Galizia, ficou caracterizada “omissão específica no dever de conservação da área na qual houve o deslizamento de terra, que atingiu o imóvel da autora, mediante a realização de obras de contenção de encosta e de drenagem de águas pluviais, bem como de monitoramento periódico da área, a fim de garantir a segurança dos moradores que lá se encontram”.
“Nem se diga que o deslizamento de terra só ocorreu por força maior, decorrente de chuvas excepcionais, como forma de exclusão da responsabilidade da municipalidade”, continuou o magistrado. “A data do evento remonta a época em que são esperadas as chuvas de verão, que atingem anualmente a capital, sendo uma constante esperada nos ambientes urbanos desta capital, que não se mostram configuradoras da excludente de responsabilidade denominada força maior.”
O julgamento, de voto unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.
Apelação nº 1026341-28.2016.8.26.0053

TJ/DFT: Google é condenado a retirar do ar vídeo que ofendia usuário

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Google Brasil retirasse do ar link do portal Youtube, que ofendia e denegria imagem da parte autora da ação.


Segundo o autor, o réu postou vídeos ofensivos com alegações falsas no site da qual a empresa é proprietária. A Google, em contrapartida, alegou que o conteúdo é criado e compartilhado pelos usuários e que não há controle preventivo ou monitoramento por sua parte. Defende a inexistência de dever legal de controle prévio do conteúdo inserido pelos usuários e, mais, que a pretensão de retirada do material viola a liberdade de expressão e o direito à informação.
O magistrado que sentenciou o processo destacou que, após a edição da Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, “os provedores, embora não tenham o dever de fiscalização prévia do teor das informações postadas na web por cada usuário, somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo tido por infringente”.
Sendo assim, o juiz acatou o pedido para excluir o vídeo divulgado indicado nos autos, pois ficou comprovado que as declarações e afirmações feitas pelo usuário que publicou o conteúdo ultrapassam a esfera da liberdade de manifestação do pensamento e do direito à informação, impondo-se, assim, a procedência do pedido da parte autora.
A Google foi condenada a retirar o material do ar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5.000.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0718612-61.2019.8.07.0016

TJ/ES: Negado pedido indenizatório de cliente que teve conta suspensa no Netflix

A plataforma bloqueou o acesso da cliente após não conseguir identificar o pagamento pelo serviço.


A Vara Única de Muniz Freire negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma mulher que teve sua conta suspensa em uma plataforma de filmes e séries. No processo, ela reivindicava o reestabelecimento do serviço e compensação financeira pelo fato.
De acordo com a autora, ela teve seu acesso ao serviço de “streaming” bloqueado, sob a justificativa de que não teria sido possível processar o pagamento. Nos autos, a requerente argumenta que não é aceitável que tenha ocorrido inadimplência, uma vez que seu pagamento estava programado para ser cobrado por débito automático.
Em análise do ocorrido, o juiz observou que o procedimento realizado pela empresa é padrão nos casos em que não há saldo nas contas dos clientes. Além disso, ele também chamou atenção para o fato da autora não ter apresentado nenhuma prova sobre a forma de pagamento escolhida por ela e nem que havia saldo em sua conta.
“[…] Não há de que se falar em conduta ilícita praticada pela ré, pois agiu no exercício regular do direito, pois se não se trouxe aos autos prova do pagamento, presume-se que ele não foi realizado”, destacou o magistrado.
Diante disto, o juiz considerou improcedente o pedido ajuizado pela autora.
Processo nº 5000191-20.2018.8.08.0037

TJ/ES: Intercambista que teve mala extraviada entre conexões de voo deve ser indenizado

A magistrada entendeu que a estudante passou por situação de desconforto e aborrecimento com a falha da companhia aérea.


A 6° Vara Cível de Vila Velha julgou procedente pedido ajuizado por uma intercambista que teve sua bagagem extraviada em uma das conexões de voo realizadas até o destino de seu intercâmbio.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas do Rio de Janeiro para São Paulo, posteriormente de São Paulo a Istambul, onde pegaria um último voo até a Irlanda, país em que realizaria seu programa de intercâmbio.
Nos autos, ela relata que sua mala não chegou no Estado de São Paulo, tendo que procurar o setor responsável para registrar o acontecimento no aeroporto. A requerente conta que entrou em contato via e-mail com a ré 12 dias após o ocorrido, sendo informada de que a bagagem estaria no setor de extravio do aeroporto de Guarulhos, localizado em São Paulo, vindo a companhia aérea a solicitar novamente todos os dados telefônicos e endereço do local para onde a mala deveria ser enviada.
Somente 17 dias depois do acontecimento, a requerente foi comunicada de que a mala foi enviada a Dublin, na Irlanda, porém a estudante teria que buscá-la no aeroporto. Ela afirma que recebeu 50 dólares de auxílio no momento de abertura do RIB (Registro de irregularidade de bagagem), com a finalidade de arcar com os custos extras devido à falta de seus pertences.
A companhia aérea apresentou contestação aos fatos narrados na petição autoral, alegando ausência de ato ilícito praticado, uma vez que não restou comprovado o momento em que ocorreu o desvio da mala. A parte ainda sustenta que a requerente não demonstrou qualquer dano moral que pudesse atingi-la.
A juíza da 6° Vara Cível de Vila Velha examinou que houve falha na prestação de serviço, pois a companhia aérea não cumpriu integralmente com o contrato firmado com a passageira, oferecendo à consumidora serviço inadequado, que lhe causou desconforto e aborrecimentos.
Na decisão, a juíza observou que o valor oferecido de auxílio à requerente não foi compatível com os valores desembolsados por ela no período em que ficou sem os bens pessoais. “No que tange aos danos materiais, de acordo com os documentos trazidos nos autos, analisa-se a postura correta da requerente a fim de fazer a ocorrência do extravio, e ademais, foi ofertada a quantia de R$ 164,00 reais pelo ressarcimento da mala. Ocorre que esse valor recebido se considera irrisório quando comparado com o valor dos pertences da requerente e o valor gasto por ela no período que estava sem a bagagem, valor esse que alega ser de R$ 341,15”.
Quanto ao dano moral, a magistrada condenou a ré ao pagamento de R$ 6 mil, uma vez que o descumprimento contratual causou desconforto e aborrecimentos à passageira.
Processo nº 0014405-44.2017.8.08.0035

TJ/AC: Passageira que perdeu compromisso por atraso de voo deve ser indenizada

Sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul destaca sofrimento suportado pela reclamante.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou empresa de transporte aéreo a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para a autora de processo judicial, em função desta ter perdido confraternização de família por causa de atraso em escalas e conexões de voo.
A reclamante contou que comprou passagens para ela e sua família partindo de Cruzeiro do Sul para Santarém, com escala em Rio Branco, conexão em Brasília e escala em Manaus. Mas, por conta de atrasos nas escalas e conexão, a consumidora contou que não conseguiu chegar a tempo da confraternização em família que participaria.
Na sentença, publicada na edição 6.370 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 11, a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, reconheceu o dano moral sofrido pela consumidora.
“Nesse escopo, sopesando o sofrimento íntimo suportado pela reclamante, com atraso por mais de quatro horas em Rio Branco, atraso em Brasília, falta de continuidade do voo em Manaus, ineficiência na assistência material, tendo a autora chegado ao seu destino com dois dias de atraso”, asseverou a magistrada.

STJ permite cobrança de tarifa diferenciada do vale-transporte em São Paulo até o julgamento de ações

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido do município de São Paulo para cassar 19 liminares, e permitiu a cobrança diferenciada do vale-transporte na capital paulista. A decisão também mantém, até o trânsito em julgado das decisões de mérito nas ações de origem, a mudança nas regras de integração do vale-transporte.
As liminares suspensas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) haviam suspendido os efeitos da Portaria 189/2018, que determinou a cobrança de tarifa de vale-transporte em valor superior (R$ 4,57) ao pago pelos usuários em geral (R$ 4,30).
As liminares também tinham suspendido determinação do Decreto 58.639/2019, que diminuiu o número de integrações nos ônibus para usuários do benefício em relação aos usuários comuns. A nova regra limitou em dois os embarques em três horas, sendo que pelo bilhete único esse limite era de quatro embarques no mesmo período.
Alterações
Segundo informações do processo, no final de 2018, a Secretaria Municipal de Transporte editou a portaria sobre reajuste do valor cobrado no sistema de transporte público municipal para os usuários de ônibus. No começo de 2019, a prefeitura editou o Decreto 58.639/2019, o qual consolidou normas referentes ao bilhete único.
Diversas ações foram ajuizadas contra os normativos, nas quais foram proferidas as liminares para suspender os efeitos do artigo 9° da portaria – que institui o valor de R$ 4,57 para o vale-transporte criado pela Lei 7.418/85 –, e para suspender o inciso II do artigo 7° do decreto, o qual limitou o número de embarques dos usuários do benefício em quantidade diferente dos usuários do bilhete único.
Diferenciação motivada
Ao STJ, o município alegou que a diferenciação de tarifas não é imotivada, mas baseada em justificativas técnicas, financeiras e jurídicas. Argumentou, entre outras coisas, que não há paridade entre os usuários do bilhete único comum e do vale transporte, sendo o reajuste do valor do ônibus suportado pelo próprio usuário e o do vale transporte pelo empregador.
Além disso, sustentou que as decisões impugnadas geram grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que o custo imposto pelas liminares ao poder público municipal é de meio bilhão de reais por ano.
Grave lesão
O presidente do STJ explicou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Por se tratar de providência extraordinária, seu requerente deve indicar e comprovar que a manutenção dos efeitos da medida judicial viola um dos bens jurídicos protegidos.
Para o ministro, o município conseguiu comprovar, aritmeticamente, que o custo real de cada passagem equivale ao valor unitário de R$ 4,57, sendo a diferença de R$ 0,27 entre o valor integral da tarifa de ônibus e o montante cobrado do usuário comum (R$ 4,30) subsidiada pelo município, “de modo que a execução das decisões liminares impugnadas implicará ônus adicional às contas municipais, afetando significativamente o equilíbrio do erário e, consequentemente, a prestação de serviços essenciais à coletividade”.
Noronha ressaltou que não cabe, no pedido suspensivo, a análise de eventual quebra da isonomia ou violação à Lei 7.418/1985, por tratar-se de mérito da ação de origem, cabendo apenas uma análise mínima do mérito quando este se confunde com o próprio exame da violação. “Nesse contexto, é recomendável que a eventual invalidação de diplomas normativos municipais que geram tamanha repercussão nas finanças locais ocorra após a devida instrução e tramitação completa do processo judicial originário”, disse.
Processo: SS 3092


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