TJ/AC: Loja deve pagar R$ 7 mil por danos morais causados a cliente que passou por abordagem vexatória

Sentença destacou que a situação causou constrangimento na cliente, que tinha pagado por todos os itens.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou loja de departamento a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais sofridos pela autora de processo judicial, que passou por situação vexatória durante abordagem de funcionário do estabelecimento por suspeita de furto.
Segundo a consumidora, após ela ter realizado compras na loja reclamada foi abordada por funcionário do estabelecimento comercial quando estava saindo do local, pois o alarme de segurança disparou. A reclamante alegou que um dos itens comprados ainda estava com etiqueta de segurança, mas ela tinha nota fiscal de pagamento da roupa.
Na sentença, publicada na edição n° 6.362 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, enfatizou que “os documentos constantes dos autos, em conjunto com o depoimento da autora, são suficientes para comprovar a forma vexatória, humilhante e constrangedora com que a mesma foi abordada por funcionário da loja, assim como todo o abalo experimentado pela mesma”.
A magistrada ainda destacou a forma como agiu o funcionário da loja. “A forma como a autora foi abordada quando disparou o alarme de segurança, despertando a curiosidade dos clientes, causou na autora vergonha além do normal, o que lhe deixou emocionalmente abalada pelos dias seguintes ao fato”.

TJ/RS: Hospital é condenado por morte de paciente

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana por danos morais no valor de R$ 40 mil. Os magistrados confirmaram que houve falha no atendimento médico em um caso em que o paciente morreu depois de ser atropelado.
Caso
A autora, irmã da vítima, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais contra a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana após o irmão, portador de epilepsia, morrer por traumatismo craniano encefálico. Ela afirmou que a morte foi em decorrência de negligência e imperícia no atendimento prestado pelo hospital.
A vítima foi conduzida até o hospital depois de ter sido atropelada e, segundo o relato da autora da ação, não realizou exame de tomografia, que poderia ter constatado o traumatismo a tempo de salvar a vida dele. Foi feito o exame de raio-x e, depois de medicado, o paciente foi liberado.
No dia seguinte, ela disse ter percebido que o irmão não estava bem e o levou em uma ambulância ao hospital. Segundo a autora, mais uma vez, ele foi atendido com descaso, medicado e liberado. Ele morreu três dias após o atropelamento.
O hospital se defendeu dizendo que disponibilizou médicos, enfermeiros, medicamentos e os meios necessários para o atendimento do irmão da autora.
Sentença
Em primeira instância, o hospital foi condenado pelo Juiz Ricardo Luiz da Costa Tjader a pagar R$ 40 mil.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a realização de exames complementares, como tomografia, é conduta requerida pelo profissional médico. Disse que o exame de raio-x nada trouxe para determinar novas avaliações, na visão médico plantonista, e que o paciente era portador de epilepsia.
A autora também entrou com recurso pedindo aumento no valor da indenização.
Apelo
O relator da apelação no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclareceu que o caso não se refere a uma relação típica de consumo. Visto que o atendimento médico foi prestado pelo SUS, o regime jurídico aplicável é o previsto na Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes causarem a terceiros, detalhou o magistrado.
Ele também salientou que, na eventualidade, qualquer pretensão contra o hospital que atende pelo SUS por ato ou omissão do profissional da medicina, a lei reserva ao Estado a maior cota de responsabilidade.
Teoria do risco administrativo
A teoria do risco administrativo baseia-se no risco que a atuação do Estado e dos prestadores de serviços públicos encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual esse ônus deve ser reparado por toda a coletividade.
O relator afirmou que os médicos do hospital agiram de forma negligente, imprudente e imperita, por não terem investigado minimamente eventuais sequelas que poderiam decorrer do atropelamento. E que estes fatores concorreram para que o quadro do paciente não tivesse um prognóstico favorável.
Para ele, houve nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico da gravidade do traumatismo craniano e o resultado danoso. O magistrado também citou que o tempo de intervenção é causa determinante para a evolução favorável do quadro em casos como este.
Teoria da perda de oportunidade
O Desembargador disse que neste caso é possível aplicar a teoria da perda de uma chance, em que fica demonstrado que o réu deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso, apesar da impossibilidade de se comprovar de modo conclusivo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano (se mesmo sendo internado e fazendo exames mais apurados, a vítima perderia a vida).
Diante da morte, restou configurado o dano moral, segundo o Desembargador. O valor foi mantido em R$ 40 mil.
Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer votaram de acordo com o relator.
Processo nº 70081390361

TRF1: Inviável a utilização de ato administrativo de natureza propositiva para implementar alterações no setor energético

Em decisão unânime, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Minas Gerais, que julgou procedente a sua inclusão no rateio do custo do despacho adicional de usina, adicionado por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE).
A União pleiteou em sua alegação que seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução CNPE 3, de 6 de março de 2013, que inclui a autora no rateio do custo do despacho adicional de usina.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, asseverou que nos termos do art. 175, III, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, direitamente ou mediante concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, cabendo à lei dispor sobre o regime das concessionárias e permissionárias de serviços públicos bem como sobre a sua política tarifária.
“Não se mostra viável a utilização de mero ato administrativo de natureza propositiva – Resolução CNPE 3/2013 – com o escopo de implementar alterações na política do setor regulado energético então vigente para o rateio de custos, independentemente de novo instrumento legal, ou seja, sem que se submeta a matéria à apreciação do Poder Legislativo”, ressaltou a desembargadora federal.
Segundo a magistrada, cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei, em sentido estrito, inexistente na hipótese dos autos. De fato, afronta a lei, senão a própria Constituição, a fixação de tarifas ou a imposição de tarifas já fixadas a sujeitos passivos diversos daquele previsto na Lei 10.438/2002 por meio de ato infralegal.
Nesses termos, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002044-89.2013.4.01.3809/MG
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TJ/RS: Inválidos dispositivos da lei municipal sobre aplicativos de transporte

O Órgão Especial do TJ/RS julgou parcialmente procedente ação que questionava a constitucionalidade de artigos da Lei Municipal de Porto Alegre que trata dos aplicativos de transporte de passageiros remunerado. Foram considerados inconstitucionais 18 dispositivos. A decisão é desta segunda-feira (24/6).
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Partido Novo contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 11, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, 13, caput e parágrafos 1º e 2º, 14, 17, inciso II, 22,25,34 e 39, da Lei Municipal de POA nº 12.162/2016.
A legislação dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria “Aplicações de Internet”, bem como as alterações sofridas em razão da edição da Lei Municipal nº 12.423/2018.
Segundo o autor, as normas impõem a necessidade de autorização e validação para a prestação do serviço, compartilhamento de dados e informações, instituição da Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), vedação ao pagamento em dinheiro, seguro RCF-V, limite de idade veicular, exigência de emplacamento em Porto Alegre para exercício da atividade e vistoria pela EPTC, violando dispositivos das Constituições Federal e Estadual. Destaca também que os motoristas que se utilizam de aplicativos prestam modalidade de serviço de transporte disciplinado pela Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu a política de Mobilidade Urbana, sendo diferenciado dos demais serviços de transporte, por ser individual e privado.
A ação foi proposta em 2017. Na ocasião, a Desembargadora do Órgão Especial Ana Paula Dalbosco concedeu liminar suspendendo os artigos questionados pelo Partido Novo, até o julgamento do mérito.
Após o ajuizamento da demanda, foi publicada a Lei Municipal 12.423/2018, a qual revogou alguns dispositivos da Lei 12.162/2016, em especial os artigos 11, inciso II, alínea “c” e 13, bem como alterou a redação dos artigos 9º, para possibilitar o pagamento do serviço também por meio de dinheiro.
Voto da Relatora
A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, julgou parcialmente procedente a ação, considerando inconstitucionais algumas das normas questionadas pelo Partido Novo.
A magistrada destacou que “a qualificação de um serviço como de interesse público não significa torna-lo serviço público em sentido estrito”.
A julgadora considerou que a subordinação do exercício do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros à prévia autorização do poder público local, a ser concedida pela EPTC, com necessidade de renovação anual, por meio de vistoria, bem assim a eventual imposição de sanção aos particulares que forem flagrados exercendo a referida atividade sem autorização, “não conflita com valores sociais do trabalho, muito menos viola os princípios da livre iniciativa e concorrência”.
“É da qualificação de uma atividade como de interesse público que surge a necessidade de prévia autorização para que os particulares possam realizá-la. Autorização essa que não está relacionada, como pretende fazer crer o proponente, com a concessão de serviços públicos, porque de tal não se trata, mas radica no poder de polícia.”
Com relação à Taxa de Cobrança de Gerenciamento (TGO), a magistrada afirmou a constitucionalidade destacando que foi instituída em razão do poder de polícia previsto, relativo à fiscalização do serviço dentro do limite territorial.
“Quanto maior a quantidade de viagens a ser fiscalizada, maior será o custo do trabalho em averiguar o cumprimento das normas aplicadas à espécie.”
Sobre o compartilhamento de dados, a relatora afirmou que a privacidade é protegida constitucionalmente. Além disso, “a transmissão dessas informações particularizadas ao poder público viola a proporcionalidade pois não é adequada ao fim que se destina, consistente na regulamentação do serviço de transporte em si, entre outros”.
Com relação à disponibilização no aplicativo de determinadas funcionalidades aos condutores dos veículos e exigência de emplacamento no Estado, a Desembargadora destaca que “o Município restringiu indevidamente tal liberdade, ditando como todos os aplicativos devem operar”. Para ela, a intervenção estatal deve ser mínima, preservando ao máximo a liberdade de iniciativa.
“Foge do controle estatal a forma como a atividade econômica será desenvolvida por cada empresa operadora do aplicativo. Há, pois, excesso no normativo municipal.”
Sobre exigência de emplacamento no Estado, “flagrante” é a sua inconstitucionalidade, por limitar injustificadamente a liberdade de trabalho e a livre iniciativa, além de contrariar a livre concorrência, afirma a relatora.
“O que se observa é o fim meramente arrecadatório do requisito, sem apresentar qualquer relação com a finalidade da própria norma municipal que busca regulamentar o serviço, em afronta ao princípio da razoabilidade.'”
No quesito Exigência de seguro contra danos a terceiros e idade veicular, a magistrada ressalta que é inconstitucional pois a norma federal estabelece a contratação dos seguros APP e DPVAT. A lei de POA acrescenta o seguro RCF-V como requisito para a prestação do serviço, o que restringe a atividade econômica para além do que foi estipulado no plano federal.
Sobre a idade veicular, ela frisa que tal exigência é desproporcional. “Se o veículo passará por vistoria anualmente, momento em que são averiguados parâmetros de segurança, conforto e higiene, não há justificativa para estabelecer previamente um patamar em relação ao seu tempo de utilização.”
Assim, conforme o voto da relatora: foram extintos em parte, sem resolução de mérito, por perda do objeto, os arts 9º, 11, II, “c” e 13, da Lei Municipal 12.162/2016 e foram declarados inconstitucionais os artigos 3º, 5º, parágrafo 1º, incisos VIII, X e XI e parágrafo 4º, art. 11, inciso II, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, arts 14 e 17, inciso II, da Lei Municipal nº 12.162/2016.
Voto Divergente
O Desembargador Francisco José Moesch, proferiu voto divergente da relatora. Ele destacou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 449 e do Recurso Extraordinário nº 1054110, pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 8/5/2019. Na ocasião foram aprovadas as seguintes teses: 1- “A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”; 2- “No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, art. 22, inciso XI)”.
O magistrado divergiu da relatora considerando também inconstitucionais, além dos já mencionados na decisão da Desembargadora, o art. 2º que determina que a exploração do serviço de transporte por aplicativo dependerá de autorização prévia da EPTC; o artigo 4º, que prevê a Taxa de Cobrança de Gerenciamento (TGO); o art. 22 que prevê infração para motorista que executar o serviço sem autorização; e o art. 39 que dispõe que a autorização para exploração do serviço será válida, inicialmente, por até 18 meses.
No primeiro ponto, o Desembargador Moesch afirmou que a exigência de autorização prévia e de vistoria do veículo acaba por equiparar a atividade de transporte privado individual à atividade de transporte público individual. Ressaltou que o Município ultrapassou os limites que o poder público tem de regular e fiscalizar a atividade econômica.
“Muito embora o Município tenha competência para regular e fiscalizar a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiro, ao subordinar o exercício de atividade privada à prévia autorização de poder público local e exigir vistoria dos veículos, acaba por violar os princípios da livre iniciativa e livre concorrência.”
Decisão
O voto divergente do Desembargador Moesch foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.
Assim, fica declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, parágrafo 1º, incisos VIII, X e XI, e parágrafo 4º, 11, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d”, 14, 17, inciso II, 22 e 39, todos da Lei Municipal de POA nº 12.162/2016.
Processo nº 70075503433

TJ/AC: Faculdade deve indenizar aluna por não entregar diploma de pós-graduação

O litigio foi resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido contido no Processo n° 0006843-34.2018.8.01.0070, para que Uniseb Interativa (COC Acre) cumpra a obrigação de expedir e entregar o diploma à autora do processo, no prazo de 30 dias. A decisão foi publicada na edição n° 6.371 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 80).
Desta forma, a profissional teve garantido o direito de receber o diploma relativo ao curso de pós-graduação (MBA) em Gestão de Pessoas. A unidade de ensino deve pagar ainda o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, pela falha gerada por sua omissão voluntária.
Durante o trâmite do processo, a defesa do demandado apenas esclareceu que é necessária a apresentação de todos os documentos pessoais para emissão do diploma e, que após o recebimento destes, faz-se necessário aguardar o prazo mínimo de 180 dias úteis.
Diante os fatos, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, enfatizou que a empresa não demonstrou nos autos o motivo pelo qual se justificaria o atraso no atendimento da estudante.
A decisão está em grau de recurso.

TJ/GO: Juiz declara nulo débitos contraídos em nome de idosa e determina banco a indenizá-la

O juiz Eduardo Perez Oliveira, da comarca de Fazenda Nova, declarou a nulidade dos débitos contraídos no nome de Divina Alves Batista, de 88 anos e condenou o Banco Bradesco a indenizá-la por danos materiais, tendo de devolver o valor retido de suas contas bancárias. O neto fez um empréstimo no nome da idosa.
Além disso, o banco deverá indenizá-la por danos morais no valor de R$ 12 mil. Consta dos autos que a idosa vive sozinha em Novo Brasil, sendo que tem sua conta bancária apenas para receber a pensão e a aposentadoria no final do mês. Ela não tem qualquer conhecimento do uso de tecnologia. No entanto, seus rendimentos passaram a vir com desconto e verificou-se que foram feitos empréstimos em seu nome.
Destaca-se que quem teria agido assim seria seu neto, Guilherme Pereira Batista, que utilizou de um aplicativo do banco em celular, comprometendo cerca de 80% dos rendimentos da autora, somando dívidas no valor de R$ 50 mil.
De acordo com o magistrado, é incontroverso também que o neto de Divina apoderou-se, de forma criminosa, de seu cartão e dados, revirando a gaveta no qual ela os escondia, e os utilizou para desbloquear o uso via canal de atendimento da instituição financeira. Também é inquestionável que, com o cartão de crédito habilitado e demais dados, o neto da idosa fez empréstimos e ainda passou o cartão no valor de dezenas de milhares de reais em seu próprio estabelecimento, apropriando-se do dinheiro e se evadindo.
Eduardo Perez destacou que, por meio de prova produzida, que a idosa não foi negligente no cuidado com seus pertences. Pelo contrário, segundo ele, o banco enviou-lhe um cartão de crédito nunca solicitado. “Sendo pessoa mais idosa e sem entender do que se tratava, em vez de descartar, guardou o aludido cartão em local seguro, o qual foi descoberto por seu neto. Esse mesmo neto teria contatado o banco e liberado o cartão, utilizando-o da forma narrada. A situação é bastante clara sobre quem cometeu o ilícito”, salientou.
Para o juiz, o dever do banco era, primeiro, de não mandar cartão de crédito não solicitado ao consumidor. Porém, mesmo assim enviou. Ao receber, a idosa não o desbloqueou e apenas o guardou. “Exerceu bem o dever de guarda de algo que sequer deveria ter sido enviado. A própria parte demandada aumentou seu risco ao enviar aleatoriamente o aludido cartão, que foi subtraído por terceiro. Segue o segundo erro do banco Bradesco: liberou o uso de cartão de crédito por telefone de uma senhora de 87 anos de idade sem conferir quem estava ligando. Certamente não era alguém com a mesma voz da autora”, pontuou.
Outro erro
Ainda segundo o magistrado, um outro erro por parte da instituição financeira ficou comprovado, pois o banco não só liberou o cartão indevidamente, como não viu nada de anômalo no uso do cartão de crédito em dezenas de milhares de reais num único estabelecimento de pouco ou nenhum movimento de uma cidade de menos de 4 mil habitantes. “Mais grave, a autora afirma, e isso não foi desmentido, nunca ter utilizado o banco para obter empréstimo, nunca ter se valido de cartão de crédito, internet banking. Alias, a parte demandante tirava seu dinheiro todo mês e guardava em casa, quiçá até debaixo do colchão e mesmo assim o sistema do banco não viu nada de errado e validou todas as operações, como também cobrou a idosa”, frisou.
Para Eduardo Perez o banco não ofereceu segurança e demonstrou falhas humanas e de sistema, a começar pelo ato abusivo de enviar produto não solicitado pelo consumidor que gerou todo o problema. “É evidente a falha do serviço da parte ré, nos termos da legislação protetiva do consumidor. A parte autora não tem participação nenhuma no ilícito, que só ocorreu em razão da conduta do banco réu. Vê-se claramente presente o ato ilícito, o dano injusto, o nexo de causalidade entre um e outro e a culpa, embora pudesse ser vista como meramente objetiva pela natureza da relação. Diante de tais fatos, as dívidas contraídas em nome da parte autora devem ser consideradas nulas de pleno direito, pois feitas sem sua autorização e sem o devido cuidado pela parte ré”, enfatizou.

TJ/ES: Mulher que teve conta bancária invadida será indenizada em R$ 3 mil por danos morais

Além da indenização, a instituição financeira deve restituir o valor retirado da poupança da autora.


A 6° Vara Cível de Vila Velha condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente que teve sua conta bancária invadida. Na decisão, a juíza estabeleceu o pagamento de R$ 3 mil, por dano moral, e a restituição do valor movimentado da poupança da autora.
Nos autos, a requerente narrou que ao verificar o saldo de sua conta, foi surpreendida com movimentações financeiras que não foram realizadas por ela no valor de R$ 24.734,21. Em razão do acontecimento, ela entrou em contato com a ré para realizar o cancelamento de seu cartão de crédito, bem como esperou por parte da requerida a adoção de medidas com o intuito de evitar maiores prejuízos.
A autora informou que não foi tomada nenhuma medida de proteção e os fraudadores invadiram novamente sua poupança. A instituição financeira não cancelou o débito existente no nome da autora, como também não ressarciu o valor retirado de sua conta.
Na contestação apresentada pela ré, foi sustentado, por meio de documentos, a inexistência de ato ilícito.
A magistrada examinou o conjunto probatório e comprovou que o fato narrado pela requerente é incontroverso. “É incontroversa a ocorrência de saques indevidos na conta da parte autora, bem como a falha no sistema de segurança da requerida”, analisou.
Na decisão, a juíza entendeu que houve falha por parte da instituição financeira, que deve zelar pelo bom funcionamento do sistema contratado pela cliente. Por esse motivo, condenou a requerida a indenizar a autora em R$3 mil, por dano moral, além de restituir o valor movimentado de R$ 24.734,21.
Processo nº 0017827-90.2018.8.08.0035

TJ/GO: Unimed deve pagar as despesas e indenizar paciente em R$ 20 mil por negar cobertura

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou que a Unimed Goiânia pague todas as despesas hospitalares de Silvinha Teles Pacheco Valente e ainda mais R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, por ter negado a cobertura do plano de saúde após a realização da cirurgia.
Consta dos autos que a mulher foi submetida a uma cirurgia laparoscópica de emergência no intestino delgado, autorizada inicialmente pelo plano. Porém, depois o plano negou porque houve o uso de um grampeador e uma carga extra.
Para o juiz, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento, tampouco, os materiais solicitados pelo médico a serem utilizados pelo paciente durante o ato cirúrgico. Ele também reconheceu que houve recusa injustificada e indevida do réu ao negar a cobertura da utilização do grampeador e da carga extra solicitada pelo médico responsável pelo ato cirúrgico. Tal conduta enseja reparação a título de dano moral porque agrava a situação de aflição psicológica e angústia no espírito do consumidor. Respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa.
O magistrado refutou os argumentos do plano de saúde que alegou que a junta médica decidiu que não era necessário o uso do grampeador e da carga extra. Além de que a cirurgia realizada foi outra, diferente da alegada.
Segundo o juiz, tanto faz o momento que a junta médica se reuniu. Antes, ou depois da cirurgia. O que tem importância, segundo ele, é a palavra e a determinação do médico durante o ato cirúrgico. “Compete somente ao médico que está realizando a cirurgia, analisar e decidir qual método e quais materiais devem ser empregados para salvar a vida do paciente”, frisou.
Ao ser ouvida em juízo, a médica responsável pela cirurgia esclareceu os fatos e afirmou sobre a necessidade do uso do grampeador e da carga extra. “Destarte, existe obrigação do réu em fornecer o material cirúrgico reclamado pela autora, mormente porque o procedimento por ela submetido encontra-se amparado pela decisão da médica que realizou o ato cirúrgico”, salientou.
Eduardo Sanches destacou ainda que a negativa de fornecimento do material cirúrgico pela operado do plano de saúde é abusiva, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) apresenta jurisprudência favorável à tese apresentada pela autora da ação.

TJ/ES: Aluna que teve nome colocado em lista de prova final por engano tem pedido indenizatório negado

Em sentença, o juiz considerou que o ocorrido não configurou danos à autora, uma vez que equívoco da escola foi corrigido antes do período de férias.


A 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares negou o pedido de indenização ajuizado por uma menina de oito anos que teve seu nome incluído erroneamente na lista de alunos que ficaram de prova final. Em virtude do ocorrido, os pais dela afirmam que eles a puniram injustamente e que a criança teve sua carga horária de estudos aumentada, o que a impediu de “passear” e “brincar” como qualquer outra criança.
Segundo consta nos autos, a autora da ação havia concluído o terceiro ano do ensino fundamental, quando seus pais acessaram a plataforma virtual da escola e perceberam que ela não teria alcançado a taxa de aproveitamento necessária para ser aprovada. Quando questionada, a criança informou que teria sido reprovada em matemática e que precisaria realizar uma prova final.
De acordo com os pais da requerente, eles a repreenderem e contrataram um professor particular para lecionar aulas de reforço à menina. Depois de a punirem, os responsáveis dela foram analisar o boletim online e perceberam que havia um equívoco no lançamento das notas. O pai da autora marcou uma reunião com representantes da instituição, que reconheceram o erro e promoveram a correção das informações na plataforma digital.
Em sua defesa, a escola confirmou que o erro aconteceu, mas informou que o boletim online foi corrigido assim que eles foram notificados sobre o equívoco. Além disso, a ré também alegou que a autora não foi submetida ao exame final, que o erro ocorreu antes do início das férias e que o evento não configura danos morais ou materiais.
Após análise do calendário acadêmico da escola, o juiz confirmou que o equívoco no lançamento das notas foi retificado antes do início do período de férias. Além disso, o magistrado considerou que o pedido de indenização devido à contratação de professor particular também não mereceria prosperar.

“No que concerne aos danos materiais alegados, tenho que estes também não merecem prosperar. Isto porque, a contratação de professor particular para ministrar aulas de reforço escolar constitui ato de mera liberalidade dos pais da autora, que por conveniência, optaram pela contratação de tal serviço, assim, no caso em exame, não há que se falar em condenação por danos materiais”.

Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório ajuizado pela requerente.

TJ/ES: Pós-graduando convocado para prova será indenizado após exame ser cancelado

Segundo os autos, o requerente se locomoveu de outro município para fazer a avaliação e, ao chegar ao local, teria sido surpreendido com a informação de cancelamento da atividade.


Uma instituição de ensino superior foi condenada a indenizar, a título de dano moral, um estudante que foi convocado a realizar uma prova mas foi surpreendido ao chegar ao local e ser informado de que não haveria atividade no suposto estabelecimento divulgado pela requerida.
O autor, que reside em Aracruz, interior do Estado, sustenta que se locomoveu até Vitória para participar da avaliação institucional. Ele narra que recebeu e-mails com a convocação, uma vez que os alunos deveriam confirmar o agendamento prévio.
Ao chegar ao suposto local da prova, que seria em um hotel de Vitória, o gerente do estabelecimento explicou ao pós-graduando que a faculdade não havia solicitado locação do espaço.
Em sede de contestação, a requerida alega a inexistência de qualquer falha na prestação de seu serviço, bem como que não haveria qualquer prova nos autos do dano causado ao consumidor.
Após análise dos autos, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz observou que houve falha na prestação de serviço oferecido pela instituição de ensino, ora ré na ação, uma vez que o autor comprovou a convocação para o evento. “Tenho por verossímeis as alegações autorais, pelo que entendo configurada a falha na prestação do serviço da requerida e consecutivamente a reparação dos danos causados, corroborados com a falta da devida informação prestada ao consumidor”, concluiu.
O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados. Quanto ao dano material proposto pelo estudante, o juiz entendeu que não foi caracterizado. “Na esfera dos danos materiais, embora configurada a falha na prestação do serviço, o prejuízo indicado pelo consumidor no valor de R$109,19, referentes a combustível, café expresso e pedágio, entendo que os mesmos não devem ser acolhidos, pois os gastos foram realizados por total faculdade e autonomia do autor, de acordo com as suas condições e expectativas, não havendo qualquer prejuízo ao consumidor, pois os danos merecedores de reparo já foram observados no aspecto moral”.
No pedido de dano moral, a faculdade foi condenada a realizar o pagamento de R$3 mil ao requerente, que passou por situação desnecessária ao se locomover de um município a outro, sendo que o evento no qual participaria não aconteceu.
Processo nº 5000553-18.2018.8.08.0006


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