TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após comprar e não receber geladeira antes do Natal

Em propaganda veiculada pela requerida, foi divulgado que o produto seria entregue antes das festas de fim de ano, contudo o autor não recebeu o eletrodoméstico.


O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou procedente o pedido de um consumidor determinando que uma rede de lojas entregue uma geladeira comprada pelo cliente. O juiz também condenou a ré a indenizá-lo em R$2.000,00, a título de dano moral, após a loja veicular propaganda de que a entrega da mercadoria seria feita antes do natal, contudo o autor não recebeu o produto no prazo prometido.
Nos autos, o autor sustenta que sua geladeira foi danificada, vindo ele a comprar uma nova pelo site da requerida, no dia 23 de novembro. O requerente narra que se interessou pelo produto da requerida após saber que seria entregue antes da data festiva, segundo anúncio publicitário.
A data prevista de recebimento da mercadoria era 17 de dezembro, porém o autor não recebeu o eletrodoméstico. Ele afirma que entrou em contato com o estabelecimento para resolver a questão, mas não obteve êxito.
Em sede de contestação, a ré alega que não foi responsável por qualquer dano causado ao autor, uma vez que não se recusou em atendê-lo e que busca sempre manter relação de confiança e respeito junto a todos os consumidores. Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação.
No entanto, em sua sentença, o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço da ré. “Após analisar detidamente os documentos anexados ao processo, vislumbro que é o caso de procedência dos pedidos autorais. Isso porque, restou comprovado nos autos que a requerida foi responsável pelos danos causados ao autor”.
O magistrado determinou, por meio da confirmação de tutela de urgência, que a requerida realizasse a entrega da geladeira, bem como condenou a parte a indenizar, por dano moral, o consumidor.
Processo nº 5002199-63.2018.8.08.0006

STJ: Eletrobras terá que pagar juros de 6% sobre valores de empréstimo compulsório não convertidos em ações

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por cinco votos a quatro, decidiu que os valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica – mas que não foram convertidos em ações – devem ser acrescidos de juros remuneratórios de 6% ao ano (conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/1976) até a data do efetivo pagamento.
A divergência originou-se após acórdão da Segunda Turma do STJ ter determinado que os juros em questão fossem calculados da mesma forma que os aplicados aos débitos judiciais – entendimento contrário ao definido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 64 dos recursos repetitivos, que distinguiu os valores convertidos em ações do saldo remanescente.
Na ocasião, a seção concluiu que, tendo havido a quitação de parte do empréstimo compulsório mediante a conversão dos créditos dos contribuintes em ações, o saldo remanescente deve ser remunerado nos moldes do Decreto-Lei 1.512/1976, ou seja, com a aplicação de juros remuneratórios de 6% até a data do efetivo pagamento aos consumidores.
Jurisprudência consolidada
Em seu voto, o ministro relator dos embargos de divergência, Gurgel de Faria, destacou que o melhor entendimento a ser adotado é o do repetitivo da Primeira Seção. O magistrado também demonstrou a necessidade de se fazer a distinção entre o saldo convertido em ações e o que não foi convertido, já que o impacto remuneratório é diferente em cada situação.
“É preciso diferenciar os valores convertidos em ações do saldo não convertido, pois, no caso dos valores que não foram convertidos em ações na assembleia geral extraordinária, não ocorre a mudança de natureza do crédito. O credor não passa a ser acionista”, afirmou.
O relator ressaltou que, quanto aos valores não convertidos em ações, a dívida permanece, aplicando-se os juros de 6% ao ano, percentual definido para o empréstimo compulsório.
“O credor continua credor e, portanto, sobre o seu crédito (nessa parte não convertida) incidem os critérios próprios do empréstimo compulsório: juros remuneratórios até que o valor seja efetivamente pago ou venha a ser convertido em ações, nos termos dos artigos 2º e 3º do DL 1.512/1976”, disse Gurgel de Faria.
Convergência
O magistrado afirmou ainda que, ao contrário das alegações da Eletrobras, a decisão do STJ no EREsp 826.809 está de acordo com o julgamento do repetitivo, e este precedente não isenta a empresa do pagamento de juros remuneratórios até a quitação dos créditos.
“Cumpre anotar que o precedente invocado pela Fazenda Nacional, EREsp 826.809/RS, não contraria esse entendimento, tendo em vista o acórdão ter concluído que ‘os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% ao ano previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até […] a data em que houve a efetiva conversão em ações, na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 1.512/1976, respectivamente’”.
Processo: EAREsp 790288

TJ/PB: Município deve indenizar em R$ 30 mil homem que perdeu a visão em cirurgia de catarata

O Município de Pombal/PB foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, como também ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo em favor de um homem que perdeu a visão do olho direito, durante uma cirurgia para tratamento de catarata, em 2007. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000099-68.2008.815.0301. O relator foi o juiz convocado Alexandre Targino, que manteve a decisão de 1º Grau.
De acordo com os autos, o paciente teve que realizar transplante de córnea, com despesas decorrentes do uso de colírios e da incapacidade de realizar trabalho. O município de Pombal recorreu da sentença, alegando não ter responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o procedimento foi realizado por médico contratado pela municipalidade para prestação de serviço. O relator explicou que a tese defendida pelo recorrente entra em conflito com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz taxativamente: somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado, que prestem serviços públicos, é que poderão responder objetivamente pela reparação de danos a terceiros.
“Enquadrando-se o médico demandado no conceito de agente público, uma vez que estava prestando serviço essencial ao réu, deve o município de Pombal figurar no polo passivo da presente lide”, afirmou o juiz Alexandre Targino. Conforme o relator, restou devidamente comprovado que o médico, causador do suposto dano, realizou o procedimento em hospital do Município de Pombal, onde prestava serviço, restando clara a sua condição de agente público.
Ainda de acordo com o relator, “comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado”.

TJ/RJ: Leroy Merlin e Losango terão de dar explicações a consumidor que teve crédito negado

A 6ª Vara Empresarial do Rio condenou o Banco Losango e a Leroy Merlin a fornecerem aos consumidores interessados esclarecimentos detalhados sobre os critérios utilizados para a recusa da concessão de crédito e da contratação do cartão de crédito “Celebre”. A resposta não poderá justificar genericamente que se trata de “política interna da empresa” ou “baixa pontuação do CPF”, sob pena de multa de R$ 5 mil por reclamação.
Na sentença, a juíza Maria Cristina de Brito Lima julgou parcialmente procedente os pedidos do Ministério Público estadual na ação movida contra o banco e a empresa varejista. A decisão destaca que os documentos juntados ao processo comprovam as diversas e recorrentes lesões ao direito do consumidor e o defeito do serviço prestado.
“Cumpre ressaltar que o que se discute na presente demanda é a negativa de crédito, obstando ao consumidor a possibilidade de contratar o produto ou serviço ofertado, sem que lhe seja informada a razão concreta de tal negativa, não sendo admitidas as motivações genéricas e abstratas dos réus”, escreveu a juíza.
As empresas terão ainda que indenizar, por danos morais e materiais, os consumidores que, individualmente, comprovem terem sido efetivamente prejudicados em virtude dos fatos narrados na ação. Neste caso, o Cartório da 6ª Vara Empresarial, a requerimento dos interessados, expedirá as certidões da sentença, a fim de que o consumidor possa liquidá-la, em ação própria.
Ainda de acordo com a sentença, mesmo as empresas tendo comunicado em sua defesa que o cartão de crédito oferecido foi descontinuado em março deste ano, “ainda assim subsiste o interesse dos consumidores que tiveram seu crédito negado, em obter informações adequadas quanto ao motivo da negativa, para que, se for o caso, tomem as medidas pertinentes, a fim de possibilitar futuras obtenções de crédito junto ao mercado”.
A juíza, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo.
“Não se vislumbra no caso em debate, grave ofensa à moralidade pública ou lesão a valores fundamentais da coletividade, bem como ato que tenha ultrapassado os limites do justo e tolerável, visto que os danos decorrentes da negativa de informação adequada surtiram efeitos por curto lapso temporal – o aludido cartão foi descontinuado em Março/2019 – e atingiram apenas a esfera individual de alguns consumidores, não podendo ser ampliados a toda a coletividade”.
Veja a decisão.
Processo nº 0016940-08.2018.8.19.0001

TJ/SC: Modelo cujas fotos sensuais foram parar em sites de acompanhantes será indenizada

Uma modelo que teve fotos de um ensaio sensual exploradas indevidamente em sites de agenciamento de acompanhantes e em perfis falsos no Facebook ganhou o direito à remoção do conteúdo na internet. Ela também será indenizada em R$ 5 mil pela produtora que detém os direitos autorais sobre as fotografias, com sede em Florianópolis. A decisão foi do juiz Vitoraldo Bridi, titular da 2ª Vara Cível da Capital.
A sentença determina que as páginas de busca Google e Yahoo promovam a imediata exclusão de todos os resultados de pesquisa que usem como parâmetro o nome da modelo e estejam vinculados ou hospedados em sites de agenciamento de acompanhantes e de conteúdo sexual. O mesmo se aplica a buscas por imagens e vídeos.
Também foi determinado ao Facebook a remoção imediata de perfis falsos criados com o nome e imagem da modelo. A pena em caso de descumprimento é de R$ 500,00 por dia. De acordo com os autos, o ensaio tinha como finalidade a publicação das fotos no site da própria produtora, mas semanas depois a modelo foi surpreendida com a notícia de que teve suas imagens veiculadas em sites de agenciamento de acompanhantes de luxo. Ela tomou conhecimento por meio de parentes no Rio Grande do Sul.
Em consulta na internet, a modelo verificou mais de 90 mil resultados a partir do uso do seu nome como parâmetro. O Google e o Yahoo alegaram na ação que não detinham ingerência sobre as imagens e que serviam apenas como ferramenta de buscas, enquanto o Facebook manifestou que a legislação só permitiria a exclusão dos perfis, sem ordem judicial, caso o conteúdo fosse flagrantemente ilegal, com exposição de sexo ou nudez, o que não se verificava.
A empresa responsável pelo ensaio justificou que sofre com a pirataria e com a divulgação irregular de suas produções, uma prática comum em seu nicho de mercado. Na sentença, o juiz Bridi aponta que a empresa não comprovou medidas judiciais ou extrajudiciais na tentativa de evitar a divulgação ilegal do material que lhe pertence, e portanto fixou a indenização por dano moral em favor da modelo.
“Tenho que os transtornos provocados à autora, em decorrência da atitude desidiosa da ré em proteger sua obra autoral, ultrapassam o mero dissabor, geram abalo à honra objetiva”, escreveu o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0315830-30.2014.8.24.0023

TJ/MS mantém condenação de posto por venda de combustível adulterado

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao pedido do Posto de Serviços S.M. Ltda, e seus respectivos donos, por indevida comercialização de combustível. O caso trata-se de uma Ação Coletiva de Consumo em que o Ministério Público apurou a venda de produtos defeituosos. A sentença de 1º Grau condenou o posto ao ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores com a aquisição de óleo diesel adulterado e a observância das normas técnicas de comercialização.
Consta nos autos que no dia 23 de outubro de 2009, na Capital, o Ministério Público constatou que o posto de abastecimento comercializava óleo diesel fora das especificações técnicas. Houve fiscalização pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e averiguaram irregularidades por meio de testes laboratoriais no tocante ao ponto de fulgor (referente ao brilho do combustível).
O resultado das análises detectou que o posto teria revendido 6.330 litros de óleo diesel fora das normas regulamentadoras. A redução do ponto de fulgor está normalmente associada com a adição de solvente junto ao diesel, podendo causar problemas ao motor ou emissão de gases tóxicos, prejudicando a saúde das pessoas.
O posto e seus proprietários foram condenados a realizar a comercialização de combustíveis conforme as regras expedidas pela ANP, sob pena de multa por evento comprovado de R$ 1.000,00 (mil reais); o ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores com juro e correção monetária; também arcar com os danos patrimoniais em relação a todos os consumidores, que demonstrarem nexo de causalidade.
Em apelação, o comércio pede pela nulidade da sentença, aduzindo que não foi viabilizada a produção de perícia, logo não há comprovação do comércio de produtos fora da especificação.
O relator do processo em substituição legal, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, negou provimento ao pedido do posto de abastecimento, pois o ente público realizou análises laboratoriais, constatando que o óleo diesel estava em condições impróprias para consumo. Ressaltou que os apelantes não apresentaram contraprova, nem compareceram ao chamado para a perícia técnica realizada.
Em seu voto, o magistrado destacou que a apelação não merece prosperar, porque trata-se de responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor perante o consumidor, não cabendo, nesta hipótese, análise da culpa. “Assim, ante as provas carreadas aos autos, restou devidamente demonstrada a impropriedade do combustível comercializado pelos apelantes, dando ensejo a reparação do dano”.
Veja a decisão.
Processo nº 0013269-79.2012.8.12.0001

TJ/SC: Banco terá de indenizar jovem forçada a cobrir top com blazer para entrar em agência

Uma mulher que no frescor da juventude optou por vestir bermuda jeans, top e sandálias rasteirinha para enfrentar o calor estival do verão ilhéu será indenizada por instituição financeira cujo preposto obrigou-a a cobrir-se com um blazer para só então franquiar seu acesso à agência, onde necessitava realizar operações bancárias. Ao agir desta forma, interpretou o juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Foro do Norte da Ilha, o banco impingiu à jovem situação constrangedora e atentatória à sua moral e dignidade, uma vez que discriminatória e sem qualquer razão prática de ser.
Para punir a atitude e quiçá persuadir a instituição para que não reitere em atitudes desta natureza, o magistrado condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em 20 de abril deste ano, acrescido da correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença (26/06).
O banco defendeu-se nos autos ao alegar que regras internas impedem o ingresso de clientes vestidos com trajes de banho. “Os trajes da autora não eram de banho, biquíni ou maiô, conforme alegado pelo banco, mas sim uma vestimenta normal e simples, adequada ao clima de verão da Capital. Ser obrigada a vestir uma espécie de blazer para adentrar na agência bancária é uma imposição deselegante, insensível e, mais importante, ilegal, já que não há regra alguma do banco, devidamente divulgada, que impeça a utilização de roupas leves, típicas de verão, conforme já dito, como (as) escolhidas pela autora”, arrematou o magistrado. Há possibilidade de recurso.
Processo nº 03014176320188240090

TJ/SC: Acusação injusta de furto de um bombom leva mercado a indenizar cliente em R$ 3 mil

Cliente de um supermercado de Florianópolis será indenizado em R$ 3 mil por determinação da Justiça, após ser acusado injustamente pelo furto de um bombom. Ele estava acompanhado de um amigo quando foi abordado por um homem não identificado, que agiu como se fosse segurança do local, e depois pelo próprio gerente do estabelecimento. De acordo com os autos, o bombom estava no bolso do cliente e havia sido comprado horas antes. O responsável pela segurança, no entanto, o abordou de forma truculenta e fez ameaças. Momentos da confusão foram gravados em áudio pelo cliente, que juntou o arquivo como prova no processo.
Embora os responsáveis pelo estabelecimento tenham manifestado que o supermercado não conta com seguranças contratados, o áudio demonstra que havia seguranças terceirizados. Para a juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC, o dano moral é evidente, pois o cidadão foi acusado equivocadamente por um crime e constrangido na frente de outros funcionários e clientes. “Entendo, portanto, que houve excesso por parte do funcionário/preposto ou que assim se apresentou, acusando erroneamente o autor por crime que não cometeu, além de proferir ameaças durante todo o tempo, inclusive quando não mais se encontravam dentro do estabelecimento”, anotou a magistrada na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0307233-60.2017.8.24.0090

TJ/GO: GM e concessionária são condenadas a indenizar cliente que comprou carro novo defeituoso

A concessionária Catalão Pires do Rio Veículos LTDA e a General Motors do Brasil foram condenadas a indenizar um cliente que comprou um carro zero quilômetro defeituoso. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves. O colegiado manteve sentença de primeiro grau do juiz de Goianira, Hugo Gutemberg Patiño de Oliveira.
De acordo com a decisão, as empresas deverão pagar R$ 50 mil, por danos morais, ao consumidor Eucleito Soares Vieira, apesar de recurso interposto pelas rés. Na petição, o autor alegou que os problemas no veículo apareceram com apenas 16 dias de uso e procurou assistência autorizada logo em seguida, ficando sem o carro por 47 dias.
Na perícia realizada em juízo, foi detectado no veículo um ruído nas portas e um barulho no motor, com potencialidade de comprometer o funcionamento e colocar em risco a vida dos usuários. Pelo período que ficou sem o transporte, Eucleito alegou que passou por vários transtornos, pois sua esposa estava gestante e, inclusive, numa situação de emergência, não dispôs de carro para ir ao hospital.
No relatório, o desembargador entendeu que o dano de comprar um carro novo com defeito é inconteste, “tendo em conta a situação constrangedora suportada pelo recorrido”. Para condenar loja e montadora, o relator elucidou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre responsabilidade de fornecedor e fabricante pelos danos advindos ao cliente, “que extrapolaram o mero dissabor”.
Veja a decisão.
Processo nº 0328879.172013.8.09.0048

TJ/GO: Telefônica é condenada por golpe do WhatsApp clonado

A Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a Matheus Ferreira Martins, que fez transferências no valor de R$ 2,5 mil acreditando estar fazendo um favor a um de seus contatos de WhatsApp, que teve seu número de telefone clonado. A operadora foi condenada, ainda, ao pagamento pelos danos materiais acima repassados, observou a sentença proferida pelo juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas.
Conforme os autos, Matheus participava de um grupo chamado “Hum Associados”, quando, em 24 de novembro de 2017, às 15h29, um dos integrantes e seu conhecido perguntou quem usava o aplicativo do Banco do Brasil. Imediatamente, o integrante Jakson Vagner Nascimento de Souza respondeu a mensagem dizendo que utilizava o aplicativo e logo depois o informou que não o utilizava.
Matheus sustentou que na sequência das respostas, o integrante do grupo Abelardo Vaz conversou com Jakson Vagner e com ele, solicitado a Jakson uma transferência bancária para uma conta do Banco do Brasil e a ele, que respondeu não utilizar tal banco, para uma conta da Caixa Econômica Federal.
O requerente observou que a transferência bancária solicitada por Abelardo era destinada a contas de terceiros, sob a justificativa que o seu limite de transferências do dia havia excedido e, mediante ao argumento, realizou três transferências, nos valores de R$ 1 mil, de R$ 950 reis e, a última, de R$ 550 reais. Segundo Matheus, Jakson realizou apenas uma transferência bancária no valor de R$ 1 mil, pois logo suspeitou tratar-se de um golpe, diante de outros pedidos de transferências, razão pela qual não atendeu às solicitações.
Clonagem
Desconfiado, tentou ligar para o interlocutor a fim de verificar a autenticidade dos pedidos, mas suas ligações eram recusadas e caiam diretamente na caixa postal, razão pela qual ligou para a esposa de Abelardo, que lhe informou que o pedido de transferência não partiu de seu esposo, porque este se encontrava em sua fazenda, noutra cidade, informando que outras pessoas a procurara pois receberam o mesmo pedido, concluindo-se, então, se tratar realmente de um golpe através da clonagem do Whatsapp de Abelardo por terceiros, que assumiram sua identidade no aplicativo,visando aplicar golpes em seus contatos telefônicos, mediante solicitação de transferências bancárias, fazendo do requerente uma vítima de tal façanha.
Matheus alegou, ao final, que a linha telefônica de Abelardo era vinculada à operadora Vivo S/A, ora promovida, a qual é, portanto, responsável pela segurança do terminal telefônico, sendo que a mencionada fraude somente poderia ter êxito com o apoio de funcionários da operadora, conforme noticiado em matérias jornalísticas colacionadas à exordial.
Para o magistrado, “a situação trazida com a devida acuidade, especialmente os elementos apurados e veiculados nas matérias jornalísticas jungidas à exordial, percebe-se que tanto Abelardo, quanto o requerente foram vítimas de um golpe, aplicado através da clonagem de chip para habilitação da linha em aparelho de terceiro estelionatário, visando o engodo de contatos, mediante solicitação de transferências bancárias, sob a promessa de rápida devolução do importe”.
Indenização
O juiz Pedro Silva Corrêa concluiu que encontra-se presente a obrigação de indenizar, haja vista que o promovente sofreu uma quebra de expectativa e de confiança, pela fraude viabilizada pela operadora de telefonia, ocasionando-lhe diversos transtornos, aborrecimentos e decepções, que fogem dos dissabores normais do dia a dia, restando-me estipular o valor a ser pago a título de indenização. “Assim sendo, se a requerida não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha”, aduziu o magistrado .
Veja a decisão.
Processo nº 5282250.43.


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