O Sistema Direcional de Ensino Ltda. de Uberlândia foi condenado, por decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um jovem que se acidentou na escola.
Em 2013, ele foi empurrado por outro aluno, dentro do estabelecimento de ensino, enquanto lanchava. O então adolescente engasgou, mas não recebeu atendimento de profissional da área de saúde.
O professor e uma coordenadora pedagógica chamaram uma funcionária, que cursava Enfermagem, pedindo que ela fizesse a manobra de Heimlich. O procedimento, embora tenha sido realizado, não era adequado ao caso. Depois de algumas perguntas sobre como ele se sentia, o aluno foi liberado para retornar à classe. Os pais do menino, que à época tinha 14 anos, não foram avisados.
O resultado disso é que o estudante precisou depois er hospitalizado para uma endoscopia digestiva e para a retirada dos fragmentos que obstruíam seu esôfago.
A família argumentou que o incidente prejudicou a estabilidade psicológica do adolescente. Segundo os autores, a escola descumpriu sua obrigação de garantir a segurança do aluno, pois não o socorreu após o acidente e ainda permitiu que ele fosse embora desacompanhado, em transporte coletivo.
Falta de iniciativa
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, pois a Justiça entendeu que o acidente, por não ter causado a obstrução das vias respiratórias, não foi grave, apenas causou desconforto. O estudante recorreu, e o pedido foi examinado pelo desembargador Roberto Vasconcellos.
O relator considerou que a escola faltou com seus deveres, pois, no momento do engasgo e no período em que o menino permaneceu na escola, não foi disponibilizado atendimento ágil e eficiente a ele. “O que se verificou foi a manifesta ausência de iniciativa e de desenvoltura por parte dos funcionários”, disse.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto acompanharam o desembargador Roberto Vasconcellos. Eles consideraram que houve defeito na prestação dos serviços e que a instituição de ensino foi omissa.
Para os magistrados, além do traumatismo sofrido, o adolescente experimentou pânico e desespero com o acidente, o que se intensificou com a falta do atendimento. A situação em si, segundo os julgadores da 17ª Câmara Cível, causa padecimento íntimo e dispensa a prova da amargura.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0702.13.049975-0/001
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/ES: Instituição de Ensino indenizará aluno de Educação Física por curso não reconhecido pelo MEC
O autor da ação chegou a participar de vários processos seletivos, mas foi desclassificado por não ter o título aceito.
Uma instituição de ensino superior do Espírito Santo deverá indenizar um estudante de Educação Física após oferecer um curso de licenciatura não reconhecido pelo Ministério da Educação. A decisão é da 3ª Vara Cível da Serra.
De acordo com o processo, o autor da ação procurou a instituição de ensino com o objetivo de cursar uma complementação pedagógica e obter o título de Licenciatura em Educação Física, visto que já era bacharel. No ato da matrícula, foi informado de que ao final do curso, o certificado seria fornecido por uma faculdade parceira, regularmente cadastrada no site do MEC.
No entanto, após terminar o curso, o aluno recebeu um certificado de conclusão que não era reconhecido como licenciatura pelo Conselho Regional de Educação Física do Espírito Santo. E, meses depois, foi informado pela Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo (SEDU) que o curso ofertado não era credenciado pelo MEC, assim como a faculdade que expediu o diploma.
Ainda segundo os autos, o educador físico chegou a participar de alguns processos seletivos para professor do estado, mas foi desclassificado por não possuir o título de licenciatura válido.
Em contestação, a instituição de ensino alegou a inexistência de defeito no certificado e que a SEDU, de maneira irregular, alterou os requisitos de validade.
Em sua decisão, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra se embasou no Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo existente entre as partes, e na Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo MEC”.
Quanto ao dano material, a magistrada determinou que a instituição restitua o valor comprovadamente gasto na realização do curso, visto que o objetivo inicialmente pleiteado pelo aluno não foi alcançado.
E quanto aos danos morais, a juíza fixou uma indenização de 10 mil reais, “uma vez que o requerente comprovou que os transtornos experimentados foram muito além do mero aborrecimento inerente a prática do cotidiano, diante das várias negativas de reconhecimento do curso”.
Processo nº 0020533-50.2016.8.08.0024
TJ/ES: Passageira de ônibus ferida após motorista passar em alta velocidade por quebra-molas será indenizada
A autora afirmou que sofreu danos na coluna, o que a impossibilitava de trabalhar normalmente.
Uma companhia de ônibus da Serra foi condenada a indenizar uma passageira que teria se ferido após o motorista do veículo em que ela estava passar em alta velocidade por um quebra-molas. A seguradora da empresa de transporte também foi condenada no mesmo processo. A decisão é da 1ª Vara Cível do município.
De acordo com a passageira, o motorista do veículo não teria observado as normas de trânsito e, de forma imprudente, passou por um quebra-molas em alta velocidade. Por consequência, ela teria sido projetada para o alto e, após o impacto no assento, ela teria sentido fortes dores na coluna, além de falta de ar.
Em virtude do ocorrido, a autora afirmou que ficou com danos permanentes em sua coluna, deixando-a incapacitada para trabalhar. Diante disto, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, as quais incluem pensão vitalícia, acompanhante e despesas com tratamentos médicos de que venha a necessitar em decorrência da lesão sofrida.
Em defesa, a seguradora alegou que o motorista não teve nenhuma conduta culposa, que a requerente não possui lesões decorrentes do acidente e requer o abatimento do valor da indenização recebida pelo seguro DPVAT. Por sua vez, a companhia de transporte afirmou que o evento é de culpa exclusiva da vítima e sustentou falta de comprovação dos danos alegados.
Em análise do ocorrido, o magistrado observou que as lesões decorrentes do acidente foram comprovadas através de laudo do Departamento Médico Legal (DML), exames e prontuários médicos. Um passageiro e testemunha do acidente também confirmou os fatos narrados pela requerente. Diante disso o juiz confirmou que ambas as empresas possuem responsabilidade pelo ocorrido.
“As provas produzidas durante a instrução revelam que houve imprudência do motorista da primeira ré ao conduzir o veículo, não havendo qualquer indício de que a requerente tenha contribuído para o acidente que a vitimou […] Da mesma forma, a segunda requerida, na qualidade de seguradora, é igualmente responsável no que tange ao pleito indenizatório formulado pela demandante, respeitados os limites da cobertura securitária”, afirmou.
Apesar de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, o juiz concluiu que o caso não enseja compensação por danos materiais, uma vez que não foi comprovada a incapacidade da autora para trabalhar.
“[…] apesar das queixas, no exame pericial não foi evidenciada nenhuma sequela que possa estar relacionada ao alegado acidente, que se traduza em perda funcional de qualquer órgão ou função. As limitações apresentadas pela autora são devidas ao seu envelhecimento natural, conforme evidenciados em exames de imagem anexados aos autos em que foram diagnosticados ser ela portadora de espondilodiscoartrose, cifose e lordose, além de osteopenia”, explicou.
Desta forma o juiz condenou os réus ao pagamento de R$8 mil em indenização a título de danos morais.
Processo n° 0028396-19.2015.8.08.0048
STJ Suspende decisões que haviam reduzido preço de pedágio no Paraná
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu duas decisões proferidas em abril pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que haviam determinado a redução de 25,7% no preço do pedágio em rodovias concedidas à Caminhos do Paraná (Cadop) e de 19% no caso das rodovias concedidas à Rodovias Integradas do Paraná (Viapar).
No âmbito de uma ação civil pública, o TRF4 proibiu a celebração de novos aditivos contratuais e determinou a redução das tarifas. As empresas estão entre as seis concessionárias de rodovias integrantes do Anel de Integração do Paraná.
No pedido de suspensão de liminar encaminhado ao STJ, as empresas afirmaram que as decisões do TRF4, ao proibirem a arrecadação da tarifa estabelecida em contrato e determinarem o desconto compulsório de 25,7% e 19%, “atentam contra a segurança jurídica, a ordem pública e – por que não dizer – a vida e a salubridade dos usuários das rodovias concedidas”.
Serviço essencial
Para as concessionárias, as decisões não se amparam em nenhum cálculo que justifique os percentuais e não levam em consideração as consequências práticas ou os precedentes do STJ sobre o assunto.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, é inquestionável o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população.
“Ao reduzir abruptamente a tarifa de pedágio em 25,7%, a decisão judicial não só interfere, de maneira precipitada, na normalidade do contrato de concessão, mas também – o que é mais grave – restringe a capacidade financeira da empresa concessionária, comprometendo a continuidade dos serviços de manutenção, restauração e duplicação de trechos de rodovias sob sua responsabilidade e, com isso, colocando em risco a segurança dos usuários”, explicou o ministro ao despachar o pedido feito pela Cadop.
Cenário preocupante
As concessionárias destacaram a similitude da situação com a analisada pela presidência do STJ na Suspensão de Liminar e de Sentença 2.460, deferida pelo ministro Noronha em março em virtude da necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade de serviço essencial à população.
João Otávio de Noronha destacou que o cenário descrito pela Cadop e pela Viapar se mostra ainda mais preocupante quando se sabe que o Estado do Paraná não tem condições de assumir os serviços em questão.
“Evidente, pois, nesse contexto, que a decisão impugnada tem potencial para afetar diretamente a prestação dos serviços em comento, com possibilidade de repercussão em sua continuidade e de prejuízo para a população que dele necessita”, concluiu Noronha.
O ministro ressaltou os efeitos “deletérios” das decisões liminares impugnadas, “sobretudo no que se refere à ordem e à segurança públicas do Estado do Paraná”, o que justifica o atendimento dos pedidos.
Leia a decisão na SLS 2511 e na SLS 2513.
Processos: SLS 2513; SLS 2511
TRF4: Universidade não pode obstruir matrícula de portadora de deficiência
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determina que à Universidade Federal do Rio Grande (FURG) não impeça uma candidata portadora de deficiência física de ingressar na instituição por ter apresentado como comprovante de sua enfermidade um laudo médico que havia sido expedido no ano de 2015. O entendimento unânime da 3ª Turma foi de que “o fato de o laudo médico ter sido expedido há mais de um ano antes de sua apresentação à FURG não configura motivo impeditivo do ingresso da impetrante na instituição universitária na vaga de portador de deficiência”. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 de junho.
A estudante de 40 anos de idade possui uma lesão permanente na mão esquerda decorrida de um acidente de trânsito em que foi atropelada. Ela havia sido selecionada em fevereiro de 2018 para ocupar uma vaga no curso de Direito da FURG destinada à candidatos que comprovassem possuir deficiência, renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio, e que tivessem cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Entretanto, ao apresentar a documentação exigida para a homologação da matrícula, a candidata teve o ingresso negado pela universidade, que argumentou que o laudo médico que comprovaria sua deficiência não teria validade, pois havia sido emitido há mais de um ano.
A estudante ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) requerendo a efetivação de sua matrícula. A Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente, entendendo que o motivo da universidade para indeferir a matrícula não era legal, mas que a vaga só deveria ser confirmada de forma definitiva após a FURG examinar o laudo médico que havia sido apresentado pela autora.
Após o processo ser enviado para a análise da segunda instância através de remessa necessária, a 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, reproduziu em seu voto a sentença de primeiro grau, que afirma que o Decreto nº 5.296/04 estabelece que não é exigido laudo expedido há menos de um ano como prova da condição de portador de deficiência e ressaltou que em nenhum momento a FURG registrou em sua Resolução do Conselho Universitário a necessidade de observância do lapso temporal.
O juízo sublinhou que o laudo médico apresentado pela autora menciona de forma minuciosa a existência de debilidade permanente, evidenciando não ser necessária a observância do prazo de um ano entre a emissão do documento e sua apresentação à universidade.
No que diz respeito ao empecilho citado pela FURG para definir a existência de deficiência da candidata pelo fato de o laudo não ter sido redigido em receituário próprio pelo médico e não expressar a categoria da deficiência, a sentença definiu que “deve-se levar em conta que o documento apresentado pela impetrante se trata de laudo de exame de corpo de delito lavrado por perita médica legista oficial, no exercício de sua atividade funcional vinculada à Secretaria da Segurança Pública. Pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, não é possível entender que o fato de o referido laudo não estar exposto em receituário específico impede a análise de seus termos pela Comissão Especial da FURG.”
Processo nº 50006996120184047101/TRF
TJ/GO suspende lei do aplicativo "olho na bomba" que fiscalizava preços em postos de combustíveis
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deferiu, em medida cautelar, a suspensão do aplicativo Olho na Bomba, criado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), para fiscalizar preços nos postos de combustível goianienses. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Itamar de Lima.
Para o magistrado, a Lei Estadual n° 19.888/2017, que criou o aplicativo, é inconstitucional. Segundo a normativa, os proprietários dos postos eram obrigados a informar ao órgão ministerial os valores cobrados pelos litros da gasolina, do etanol e do diesel, bem como atualizar todos os respectivos aumentos no sistema.
Segundo Itamar de Lima, houve um vício de iniciativa ao criar a lei que estabeleceu o aplicativo, “uma vez que o chefe do Poder Executivo criou atribuições para o Ministério Público, em usurpação da competência do chefe desse órgão, descuidando-se também da forma do ato, que deveria ser via lei complementar e não ordinária, em ofensa assim, em tese, ao art. 128, § 5º, da Constituição Federal e ao art. 116 da Constituição Estadual”.
O relator destacou que “não se pode autorizar que o Ministério Público perca sua identidade, provocando um retrocesso constitucional em suas relevantes atribuições, uma vez que não se pode permitir a utilização de um aplicativo como instrumento de investigação à sua disposição, tampouco deve-se autorizar o excesso do poder de polícia”.
Para justificar a necessidade do deferimento da medida cautelar, o relator ponderou que há prejuízos à parte autora. “Ressai, também, evidenciado o risco advindo da aplicabilidade da lei, que está impondo sanções e multas aos revendedores de gasolina e gerando ações judiciais voltadas à análise da matéria”.
TJ/SP: Detran indenizará motorista que teve carro leiloado indevidamente
Veículo foi apreendido para apuração de crime.
A 13ª Câmara de Direito Público condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a indenizar proprietário que teve seu veículo leiloado indevidamente. A reparação foi fixada em R$ 47,8 mil, a título de danos materiais.
Consta dos autos que o homem emprestou seu carro a um amigo e depois de três dias, sem notícias de ambos, registrou boletim de ocorrência por apropriação indébita. Algum tempo após o registro do B.O., o veículo foi apreendido pela Polícia Civil e levado para o pátio do Detran de Osasco para apuração de possível crime. Após prestar informações à autoridade policial responsável, o proprietário se dirigiu ao local onde o veículo estava recolhido para retirá-lo, mas foi informado que já havia sido leiloado, razão pela qual ajuizou ação pleiteando reparação pelos danos sofridos.
Para o relator da apelação, desembargador Spoladore Dominguez, a negligência em relação ao depósito do automóvel e o leilão indevido caracterizam o dever de indenizar. “Com efeito, devido à apreensão ter sido feita para apuração de crime, não havia razão jurídica para a realização do leilão, cuja competência legal para autorização é do Detran, legitimando-o para que arque com a indenização. De toda sorte, a hasta pública, no caso, foi indevida, ainda que o endereço do autor estivesse completo no cadastro. Este fato foi apenas um agravante que impossibilitou sua localização a tempo.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001591-30.2018.8.26.0428
TJ/MG: Corpo estranho em refrigerante gera indenização
Cliente engasgou ao beber guaraná e disse que o produto continha um ovo de barata.
Um consumidor de Uberlândia deverá ser indenizado em R$ 10 mil pela Refrigerantes Triângulo Ltda., por ter encontrado um corpo estranho em uma garrafa do guaraná produzido pela empresa.
Ele contou no processo que engasgou quando bebeu o refrigerante e, depois de vomitar, constatou que havia engolido “um ovo de barata”. No decorrer do dia teve mais vômitos e desarranjo intestinal, acrescentou.
Por ter sido condenada em primeira instância, a Refrigerantes Triângulo recorreu da sentença. Sustentou a inexistência dos danos morais supostamente sofridos pelo consumidor e afirmou que ele não comprovou o agravamento de seu estado clínico após o consumo do refrigerante.
A Triângulo também apresentou documentos que demonstram a existência de um sistema de qualidade implantado na fábrica, o qual garante, segundo a empresa, a total qualidade dos produtos produzidos.
Saúde em risco
O relator do recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador João Cancio, considerou que o fabricante do produto responde objetivamente pelos eventuais defeitos, independentemente da existência de culpa.
O magistrado ressaltou, em seu voto, que a compensação dos danos morais justifica-se pela situação experimentada pelo autor da ação, que, ao consumir produto contaminado, colocou em risco sua saúde.
Segundo o desembargador, as fotos anexadas ao processo, que demonstram ter o consumidor comprado uma garrafa de refrigerante, e o depoimento de uma testemunha autorizam a concluir pela veracidade dos fatos narrados.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.11.072461-5/004
TJ/RJ: Justiça nega pedido da CBF para impedir venda de camisas da Adidas
A 4ª Vara Empresarial do Rio negou o pedido de liminar da Confederação Brasileira de Futebol para impedir que a Adidas continue a produzir e vender a sua versão das camisas “amarelinhas” usadas pela seleção brasileira, patrocinada pela Nike. Com cores em disposição idêntica à da seleção, a camisa da Adidas tem desenho levemente diferente, outro escudo e sua marca estampada no peito.
Para a CBF, a fabricante de material esportivo promove uma “concorrência desleal” ao “imitar” o seu uniforme oficial. No entanto, segundo o juiz Paulo Assed Estefan, neste primeiro momento, de exame menos aprofundado da causa, a questão deve ser decidida, sob a premissa de que as cores nacionais podem ser utilizadas sem restrições por qualquer pessoa, física ou jurídica.
“É claro que a camisa amarela com gola verde remete àquela usada pela seleção brasileira de futebol. Mas isso não basta. É preciso que haja outros sinais claros que evidenciem a utilização dos símbolos protegidos, como o escudo e o nome, por exemplo”, escreveu o juiz.
Ainda de acordo com a decisão, ao visualizar a roupa, o observador vai perceber não se tratar da camisa oficial.
“Querer estar vestido com a camisa verde e amarela é sentimento comum à maioria dos brasileiros, valendo ressaltar a liberdade em usar as cores nacionais, mas nem todos querem vestir a da Nike ou o escudo da CBF, merecendo, então, o poder da escolha, até porque torcer pelo Brasil nem sempre se traduz em torcer pela seleção brasileira de futebol”, concluiu ao indeferir a liminar.
Veja a decisão.
Processo 0146695-51.2019.8.19.0001
TJ/ES: Hospital indenizará paciente após descartar nódulo que deveria ser encaminhado para biópsia
De acordo com o processo, a equipe de enfermagem desprezou o material coletado na cirurgia, o que impossibilitou o exame para analisar a possível malignidade do tumor.
Uma paciente diagnosticada com nódulos mamários deverá ser indenizada em 20 mil reais por um hospital que, ao realizar a cirurgia para coleta de material, descartou a amostra que seria encaminhada para biópsia. A decisão é da 1ª Vara Cível da Serra.
De acordo com o processo, um ano após o diagnóstico, o médico que acompanhava a paciente constatou o crescimento dos nódulos mamários e solicitou uma cirurgia para a coleta de material e posterior envio à biópsia, com o objetivo de verificar se o tumor tinha origem cancerígena e, dessa forma, indicar o tratamento necessário.
A mulher chegou a se submeter à cirurgia, mas durante o procedimento, a amostra foi indevidamente descartada. A paciente ajuizou, então, uma ação de indenização por danos morais contra o plano de saúde, o médico e o hospital.
Em contestação, o plano de saúde alegou que não era responsável pelos fatos, pois apenas autorizou os procedimentos solicitados. O médico argumentou que realizou a cirurgia adequadamente e que a responsabilidade pela conservação da amostra coletada era do corpo de enfermagem do hospital. Este, por sua vez, sustentou que no prontuário da paciente não havia a prescrição para que o material fosse separado.
O laudo pericial e o depoimento das testemunhas evidenciaram que à época da cirurgia não havia necessidade de determinação escrita no prontuário, bastando que o médico comunicasse verbalmente à equipe de enfermagem. E que, somente após o episódio envolvendo a autora, passou-se a exigir a determinação por escrito.
Ainda de acordo com o processo, outros médicos ouvidos em audiência afirmaram categoricamente que houve a comunicação verbal e que a equipe de enfermagem sabia que todo material retirado da mama deveria ser encaminhado para exame.
Em sua decisão, o juiz da 1ª Vara Cível da Serra entendeu que nem o plano de saúde e nem o médico poderiam ser responsabilizados pelo prejuízo causado à paciente, apenas o hospital.
“Embora seja normal a angústia de um paciente à espera de tratamento adequado para restabelecer a sua saúde e ver afastados os sintomas que o afligem, a situação da autora foi evidentemente exasperada pela conduta negligente do hospital requerido, que descartou o material que deveria ter sido encaminhado para o exame em laboratório. O conjunto probatório deixa inconteste que os danos sofridos vão muito além do mero aborrecimento, eis que se submeteu a uma cirurgia com o único intuito de extrair um nódulo para biópsia”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0031366-60.2013.8.08.0048
12 de janeiro
12 de janeiro
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