TJ/DFT: Perda de bagagem de mão não gera indenização a passageiro

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de passageiro de companhia aérea que pediu indenização por danos morais e materiais devido ao extravio de bagagem de mão que levava a bordo de aeronave. A relatora concluiu que a guarda e vigilância dos bens não despachados é de responsabilidade exclusiva do passageiro.
Apesar do autor da ação ter alegado que é obrigação da empresa de transporte aéreo a custódia desse tipo de carga, a magistrada relatora destacou que a decisão do colegiado teve o respaldo da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determina ser de responsabilidade única do passageiro a guarda das bagagens de mão. O caso em questão não gera, portanto, a presunção de dano indenizável.
Pela própria narrativa dos autos, a relatora verificou que o recorrente não teve o cuidado necessário no transporte dos seus pertences, o que possibilitou que outro passageiro os levasse por engano. Assim, ficou afastada, diante do ocorrido, a aplicação do artigo 734 do Código Civil que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados à bagagem.
Processo PJe: 07465462820188070016

TJ/MT: Empresa aérea pagará R$ 30 mil por ‘cancelar’ voo de adolescente nos EUA

Já pensou em ter o voo cancelado em um país que você não domina o idioma, ser menor de idade e não pode resolver legalmente os empecilhos e ainda enfrentar um clima de 10 graus negativos? Pois é, esse caso aconteceu no ano de 2013 e a empresa aérea foi condenada por cancelar voo de adolescente que voltava de um intercâmbio cultural high school, na cidade Glenwood-no, no estado de Arkansas/EUA. A empresa terá de pagar R$ 452 em danos materiais e outros R$30 mil a título de danos morais.
De acordo com o relator do caso na Segunda Instância, Clarice Claudino da Silva, o direito do consumidor busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que lhes permitam minimizar condições de desigualdades. “Ficou claro, também, que após a solução da questão relativa à passagem aérea do adolescente, a ré se recusou a prestar a assistência necessária, mesmo após tomar conhecimento de que o mesmo se encontrava desacompanhado de seus responsáveis legais”, disse em sua decisão.
Desta forma, restou claro nos autos a falha na prestação dos serviços pela empresa aérea. “Devendo esta ressarcir os danos materiais e morais decorrentes de sua responsabilidade, os quais estão comprovados com gastos com ligações internacionais e hospedagem, totalizando a quantia de R$ 452,23. O dano moral é in re ipsa, dada a inferência lógica que se pode extrair do caso em comento”, pontuou o magistrado de primeira instância.
No processo, consta que o adolescente viajou para os Estados Unidos com o objetivo de fazer um intercâmbio pelo período de 4 meses. Os pais compraram as passagens de ida e volta, mas antes do fim do período o genitor decidiu viajar com a família e passar alguns dias para matar a saudade voltando ao Brasil juntos. Modificando o itinerário da viagem que estava prevista para sair de cidade de Little Rock, com escala em Dallas e em seguida com destino ao Brasil. A nova passagem foi remarcada partindo de Little Rock com destino à Dallas e de lá para Los Angeles, onde encontraria com a família. Toda a alteração do voo foi confirmada pela empresa aérea, sendo a diferença de valores paga através de cartão de crédito.
Entretanto, ao chegar no aeroporto de Little Rock, o embarque do adolescente foi negado, sob a alegação de que a passagem não havia sido paga. Na ocasião foi exigido o pagamento de U$ 2.000. O jovem entrou em contato com seu pai desesperado, pois não tinha dinheiro e estava sozinho, já que a família que o hospedou apenas o deixou no aeroporto e foi embora. O pai ligou do Brasil, para a companhia aérea na tentativa de solucionar o problema. Todavia só conseguiu confirmar o pagamento da remarcação de voos mais de 2h depois, período que a aeronave já havia deixado o aeroporto de Little Rock, remarcando o novo voo para o dia seguinte.
Sem prestar assistência como hospedagem e alimentação o adolescente foi deixado no aeroporto. Na ocasião, o clima apresentava a temperatura de 10 graus negativos e o jovem não conseguia reservar nenhum hotel, por conta de ser menor de idade. Depois de muita negociação e conversas telefônicas, o pai do Brasil conseguiu reservar um quarto que foi bancado pelo próprio bolso.
Por isso, o magistrado de piso enalteceu que uma vez o erro constatado (inclusive comprova documental), “o mínimo que a ré poderia fazer era prestar toda a assistência necessária ao adolescente, providenciando alimentação e hospedagem ao mesmo. Assim, o disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor ‘a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos” certamente deve ser aplicado ao caso em questão’”, ponderou.
Processo 0034556-97.2015.8.11.0041.

TJ/DFT: DER deve indenizar servidor por perda auditiva em ambiente de trabalho

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF a pagar indenização a servidor devido à perda auditiva em ambiente de trabalho. O autor da ação exercia a atividade de motorista na empresa e, durante o tempo de serviço, esteve exposto a altos índices de ruídos por conta do mau estado de conservação do caminhão que dirigia.
O motorista afirma que a empresa não lhe forneceu equipamentos de proteção individual para reduzir os efeitos do som, o que resultou na perda integral da sua audição do ouvido direito e perda parcial do ouvido esquerdo. O DER, em sua defesa, alegou que a parte autora não comprovou a existência de nexo causal entre qualquer conduta do ente público e o referido dano.
Após provas periciais, ficou constatado que houve prejuízo grave à integridade física do servidor associada à efetiva contribuição das condições de trabalho para o desenvolvimento da surdez. Um dos exames realizados detectou que o veículo usado pelo servidor projetou o valor de 89,6 decibéis, apesar de o nível de ruído, contínuo ou intermitente, permitido para os trabalhadores ser de, no máximo, 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho.
Somado a isso, verificou-se não haver prova, nos autos, de que a empresa tenha fornecido equipamentos de proteção individual ao autor, o que foi determinante para a condenação do ente público. Segundo o magistrado, “caso houvesse prova inequívoca de que teriam sido fornecidos tais equipamentos de proteção, estar-se-ia configurada a isenção da responsabilidade do DER por rompimento do nexo de causalidade”. A indenização fixada foi de R$ 15 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0708518-82.2018.8.07.0018

TJ/DFT: DF deve custear cirurgia eletiva para sargento aposentado

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido de um sargento aposentado para que o Distrito Federal custeie exames pré-operatórios e procedimento cirúrgico do autor em hospital credenciado à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
O autor informa que foi diagnosticado, em 2016, com hérnia inguinal, um problema de saúde que consiste num escape de uma alça do intestino por meio de um orifício que se forma na parede abdominal na região da virilha. Em fevereiro do ano passado, a orientação médica foi para cirurgia. O procedimento foi agendado e os exames pré-operatórios foram feitos. A cirurgia, porém, foi negada e, desde então, ele aguarda para que o procedimento seja realizado.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a intervenção pretendida pelo autor é eletiva e sua marcação observa critérios de urgência, havendo uma fila de espera, na qual casos graves ocupam as primeiras colocações. Consta nos autos que o DF, em outra oportunidade, no entanto, informou que providenciaria o agendamento da referida cirurgia. O autor, em contrapartida, destacou que segue aguardando a providência.
A juíza explicou que o procedimento pretendido pelo servidor aposentado é do tipo eletivo, cuja realização depende da disponibilidade de médicos na rede hospitalar de saúde da ré, assim como disse o ente público, e que, por essa razão há uma fila classificada de acordo com a urgência, avaliada por médico da equipe do DF.
“Contudo, neste caso, o que se observa é que, atentando-se à urgência do quadro de saúde apresentado pelo autor, sua cirurgia já foi autorizada, como restou comprovado por documentos juntados aos autos pelo próprio réu, dos quais se extrai que, no dia 22/05/2019, a PMDF autorizou a cirurgia com todo material solicitado, podendo ser agendada pelo médico assistente, na data que definir”, explicou a magistrada.
Desta forma, definiu que o autor faz jus à cirurgia pretendida e aos exames pré-operatórios, preferencialmente na rede hospitalar onde realiza o acompanhamento médico da enfermidade. Pelo tempo de espera na fila e todo o desgaste sofrido, o sargento aposentado solicitou, ainda, R$ 40 mil em danos morais, que foi negado pela juíza, uma vez que foi constatado que não houve prática ilícita por parte do Estado que justifique a indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0721213-40.2019.8.07.0016

TJ/MG: Mulher arrastada por ônibus será indenizada

Empresa de transporte coletivo deverá pagar R$ 8 mil por danos morais.
A Auto Omnibus Nova Suíssa Ltda. e a Companhia Mutual de Seguros foram condenadas a pagar R$ 8 mil, por danos morais, a uma passageira que foi arrastada por um ônibus. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou, parcialmente, sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A mulher narrou nos autos que, em 1º de outubro de 2011, ao perceber que o coletivo estava chegando perto, deu o sinal para que ele parasse. De acordo com ela, o veículo, ao aproximar-se do passeio e abrir a porta, acabou prendendo a bolsa dela, vindo a arrastá-la, pois ainda estava em movimento.
Segundo a passageira, as rodas traseiras do coletivo acabaram passando por cima de sua perna, acarretando uma fratura em seu tornozelo esquerdo e escoriações diversas. Na ação, ela pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-la por danos morais.
As rés alegaram que o acidente deveria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, por isso não deveria pagar indenização por dano moral. A empresa de ônibus, entre outros pontos, ressaltou que a mulher estava na pista de rolamento, e não no passeio, quando a sua bolsa ficou agarrada na porta do coletivo.
A empresa destacou ainda que o motorista não teve culpa no evento danoso, nem poderia ter tomado providências para evitá-lo. A responsabilidade do condutor, no caso, era subjetiva, uma vez que a vítima não era passageira do ônibus, não sendo usuária do serviço de transporte.
Em Primeira Instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa de ônibus a pagar à autora da ação R$ 8 mil por danos morais. No caso da seguradora, determinou que ela ressarcisse o valor à viação, até o limite da apólice
Responsabilidade objetiva
Diante da sentença, as partes recorreram. A passageira pediu o aumento do valor da indenização. Sustentou ainda que a seguradora denunciada deveria ser condenada de forma solidária ao pagamento dos danos morais arbitrados.
A viação pediu que o valor do dano moral fosse reduzido, caso mantida a condenação, questionou os juros e a correção monetária e se insurgiu contra o fato de a seguradora não ter sido condenada solidariamente a arcar com o dano moral. Esta, por sua vez, reiterou suas alegações.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Vasconcelos Lins, observou, inicialmente, que a autora havia dado sinal para o ônibus parar, com a devida resposta do motorista à solicitação. Conforme o magistrado, nesse momento se iniciou a relação contratual, com a prestação dos serviços pela ré.
Assim, observou o relator, a mulher passou à condição de usuário do transporte coletivo. Com isso, a empresa passa a ter responsabilidade objetiva por eventuais falhas na prestação de serviço.
Tendo em vista relatórios médicos e boletim de ocorrência juntados aos autos, o desembargador verificou não haver dúvida de que as lesões da vítima estavam relacionadas ao acidente envolvendo o ônibus da empresa.
Com base no depoimento do motorista, o julgador observou que não era possível argumentar que a culpa pelo acidente tinha sido exclusivamente da passageira. Entre outros aspectos, o relator destacou que o condutor não negou ter parado o veículo fora do ponto.
“Conclui-se daí que houve, sim, dano moral no caso, pois de todo inverossímil crer que a primeira apelante [a vítima] conserve intacta a sua incolumidade moral, diante do trauma a que foi submetida em razão da falha de prestação de serviços da requerida [empresa de ônibus], que acabou por violar a sua integridade física, havendo inequívoco nexo de causalidade entre o dano suportado e o defeito verificado nos serviços de transporte prestados pela ré”, disse.
Considerando que a mulher contribuiu para o acidente, fato indicado na sentença, e que a autora da ação não contestou, bem como outras peculiaridades do caso, Vasconcelos Lins manteve o valor de R$ 8 mil por danos morais.
A sentença foi modificada apenas em relação a juros e correção monetária e ao fato de que foi considerada a solidariedade entre a empresa de ônibus e a seguradora, para que juntas arquem com a indenização fixada.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o voto do relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.11.332237-4/001

TJ/ES: Plano de Saúde é condenado a autorizar procedimento cirúrgico em paciente com catarata

Além disso, a autora deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de dano moral.


Uma beneficiária de um plano de saúde teve seu pedido julgado procedente pela 1° Vara Cível de Vila Velha. Nos autos, ela informa que firmou contrato de assistência médica com a parte requerida, efetuando o pagamento das parcelas corretamente. Contudo, sete anos depois, veio a sentir forte dor nos olhos, o que a fez procurar um médico, onde foi solicitado um exame de ambas as vistas.
A autora narra que foi diagnosticada como portadora de catarata, sendo necessária a realização de uma cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular. Apesar de, inicialmente, o procedimento ter sido autorizado, a requerida alegou falta de cobertura para próteses e órteses, que são dispositivos médicos necessários para a cirurgia.
No pedido proposto pela paciente, ela pede o deferimento de tutela jurisdicional para ser autorizado o procedimento cirúrgico, bem como pleiteia indenização por dano moral em decorrência do transtorno causado a ela por parte do plano.
Na defesa, o plano de saúde contestou a ação, afirmando que a cirurgia foi autorizada, mesmo sem o plano da autora ter cobertura para o procedimento. Alegou também que a negativa mencionada no processo se refere a cobertura da lente intraocular, o que não está previsto no acordo contratual firmado com a requerente.
O magistrado responsável pelo julgamento da ação entendeu que as cláusulas contratuais que preveem a não cobertura da prótese necessária à realização do procedimento são abusivas.
“Se o plano de saúde requerido cobre o procedimento cirúrgico para tratamento de que necessita a requerente, afigura-se abusiva a cláusula que prevê a não cobertura da prótese necessária a realização da mesma. Admitir o contrário seria incorrer em evidente contradição com a finalidade do serviço médico-hospitalar contratado, em manifesto prejuízo ao consumidor”, concluiu o juiz, que julgou procedente o pedido ajuizado pela paciente, condenando o plano a autorizar a cirurgia, bem como indenizar a autora em R$5 mil, a título de reparação por dano moral.
Processo nº 0015863-33.2016.8.08.0035

TJ/AM determina que Estado disponibilize tratamento médico a jovem com problemas renais

Na modalidade “Tratamento Fora de Domicílio” (TFD) jovem deverá ser atendida na cidade de São Paulo, onde já passou por cirurgia.


jorge linsO Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de seu Conselho da Magistratura, negou provimento a Embargos de Declaração opostos pelo Estado e confirmou decisão de 1.ª instância para que este disponibilize tratamento de saúde, na cidade de São Paulo, a uma jovem portadora de displasia fibromuscular das artérias renais.
Nos autos de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, a requerente obteve liminar para a realização de angioplastia (desobstrução) das artérias renais, todavia, segundo os autos, em razão da gravidade do diagnóstico, os médicos indicaram que esta realizasse o mesmo procedimento de angioplastia na cidade de São Paulo, a cada seis meses.
O Estado recorreu da decisão, interpondo uma Apelação (n.º 0202043-42.2017.8.04.0001), no entanto, o relator do processo, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, não conheceu o recurso uma vez que este foi interposto 13 dias após o marco final estabelecido. “Razão pela qual o recurso não pode ser conhecido”, apontou o magistrado.
O Estado recorreu novamente da decisão, opondo Embargos Declaratórios, contudo, o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins negou provimento ao recurso, mantendo na integralidade a decisão de 1.ª instância.
Conforme a Ação Civil Pública, a jovem foi diagnosticada, quando criança, com hipertensão arterial renovascular e passou por tratamento na cidade de Manaus, sem obter melhorias em seu quadro de saúde.
Devido ao agravamento de seu quadro clínico e estabelecendo-se também o diagnóstico de displasia fibromuscular das artérias renais (CID-77.3), além da hipertensão arterial renovascular, a adolescente foi encaminhada para São Paulo, por meio do “Programa de Tratamento Fora do Domicílio” (TFD), para a realização de autotransplante. “Porém, tendo em vista o risco do procedimento, os médicos optaram pela realização de uma angioplastia a cada seis meses. Assim, a adolescente (…) precisa se deslocar a São Paulo a cada seis meses para a realização de angioplastia, porém, há quatro anos não consegue retornar àquela cidade para realizar o tratamento que precisa, pois o Requerido não disponibiliza o tratamento nem fornece os meios de deslocamento até aquela cidade”, diz o Ministério Público nos autos.
Em 2.ª instância, ao negar provimento à Apelação interposta pelo Estado, o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins baseou seu voto em julgamento similar do Tribunal de Justiça de Minias Gerais (Apelação Cível n.º 1050415002181001) julgado em 23 de junho de 2016 pela 13.ª Câmara Cível do TJMG.

TJ/MG: Empresa Decolar.com é condenada por falha na reserva em hotel

Casal que comprou viagem em site receberá R$ 10 mil por danos morais.


A Decolar.com Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um casal que reservou um hotel por meio do site; mas, chegando ao destino, descobriu que não havia registro do procedimento.
A empresa deverá, ainda, ressarci-los por danos materiais em cerca de R$ 1.400. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana.
O casal contou que adquiriu um pacote de viagem para Natal (RN), incluindo a hospedagem. Quando chegou ao hotel contratado, foi informado de que não havia nenhuma reserva em seu nome.
De acordo com os autores da ação, eles tiveram de arcar com os custos da hospedagem em outro local, o que lhes trouxe inúmeros constrangimentos, como o de ter de procurar outra acomodação em plena madrugada, em cidade desconhecida.
Entre outros pontos, o casal salientou que estava acompanhado da filha menor de idade, o que agravou a situação. Assim, pediram que a Decolar.com fosse condenada a indenizá-los pelos danos morais e materiais suportados.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar aos clientes R$ 4 mil por danos morais e R$ 1.185 por danos materiais, referentes a gastos com outras hospedagens no período da viagem.
Diante da sentença, o casal recorreu, pedindo o aumento da indenização por dano moral e pedindo que aos danos materiais fossem acrescidos da quantia de R$ 210, referente a um valor pago antecipadamente à Decolar.com.
O relator do recurso, juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro, julgou necessário aumentar a indenização por dano moral para R$ 10 mil. O magistrado avaliou que a quantia fixada na sentença não refletia “de forma abrangente as funções da indenização, bem como os transtornos sofridos pelos recorrentes”.
“Na verdade, para o arbitramento da indenização é preciso ter em mente que ela não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais”, fundamentou.
O relator também verificou haver provas de que, entre os gastos que o casal teve, havia o gasto referente à taxa de reserva de R$ 210, que também deveria ser ressarcido pela empresa.
Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0452.18.002883-2/001

TJ/MT condena Unimed a ressarcir cliente que se tratou em hospital não credenciado

Com entendimento de que a recusa indevida de cobertura da integralidade dos custos do tratamento de usuário de plano de saúde configura ato ilícito, passível de ressarcimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação de duas cooperativas de médicos, uma com sede em Cuiabá e outra que abrange a região Centro-Oeste, a devolverem valores gastos pelo paciente no tratamento de cerca de R$ 185 mil, a custear os futuros procedimentos e ao pagamento de indenização por dado moral no valor de R$ 20 mil.
O usuário do plano de saúde relata que sofreu um aneurisma sacular de aorta torácica e necessitou realizar procedimento cirúrgico, com circulação extracorpórea e colocação de stent (cirurgia de revascularização). Em agosto de 2011 fez pedido junto à cooperativa de médicos, em Cuiabá, para que a cirurgia fosse realizada com uma equipe especializada do Hospital de Beneficência Portuguesa, em São Paulo (SP).
O pedido foi negado sob a justificativa de que aquela unidade hospitalar e nem os profissionais eram credenciados à rede, e que tal intervenção poderia ser realizada, sem qualquer risco, nos hospitais credenciados em Cuiabá. A alternativa, já que o caso era de extrema urgência, foi pela instalação da endoprótese via videolaparoscopia, em hospital particular, com médico da Capital.
Depois de cinco dias, houve complicação decorrente do procedimento, e, por isso, o paciente precisaria de nova intervenção, dessa vez com a chamada “abertura do peito”. Em 2017, o paciente encaminhou ofício à cooperativa solicitando autorização da nova cirurgia em hospital privado de São Paulo, a qual também foi negada. Após insistência, a diretoria da empresa autorizou a realização do procedimento em São Paulo, condicionado que o procedimento fosse realizado em hospital público e por um determinado médico. Ainda exigiu que o paciente antecipasse os pagamentos e depois solicitasse ressarcimentos semanais.
O cliente sustenta que apenas um dos dois pedidos de ressarcimento foi efetuado, parcialmente, e o segundo negado.
Dois dias após a cirurgia, no quarto, o paciente adquiriu grave infecção hospitalar, sendo submetido a várias sessões de diálise e com receio do ente morrer, a família, com orientação médica, pediu transferência urgente para o Hospital Israelita Albert Einstein, que só ocorreu após pagamento “caução” de R$185 mil.
Consta dos autos que o cliente do plano de saúde ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de ressarcimento e indenização por danos morais na 9ª Vara Cível de Cuiabá para que as cooperativas de Cuiabá e da Região Centro-Oeste ressarcissem os valores pagos com as despesas médicas, e que assumissem todas as despesas decorrentes da internação no Hospital Israelita.
O plano de saúde de Cuiabá rebateu afirmando que o tratamento solicitado em hospital não credenciado não possui amparo contratual, visto ser de alto custo, que em momento algum descumpriu a legislação que rege a sua atividade e tampouco feriu a regra contratual existente, uma vez que não há prova da classificação de risco do quadro clínico como urgente. Já a cooperativa regional alegou não ter vínculo entre as partes, pois possui CNPJ diferente da cooperativa local.
O magistrado de piso entendeu que os números de CNPJ diferentes em nada descaracteriza a solidariedade das entidades e que as operadoras utilizam-se da prática do intercâmbio entre si, para fins de cumprimento do contrato com os usuários. Portanto, “ trata-se de cooperativas consorciadas, utilizando inclusive a mesma logomarca, com atuação no mesmo seguimento”, argumenta na decisão.
“Em análise do caso posto, restou demonstrado que o autor já havia se submetido a tratamento em rede conveniada, e, no entanto, não foi suficiente a estabilização da saúde, e assim não se trata de opção, mas de última opção para garantir a própria vida”, continuou.
O juiz ainda lembrou que o plano de saúde excluiu expressamente em contrato os hospitais não autorizados, e dentre os quais não consta o hospital que atendeu o cliente, não havendo qualquer justificativa para se negar o custeio do tratamento e que o simples fato de ter deixado de autorizar/custear os serviços contratados de forma integral já é suficiente para configurar o dano moral.
Na decisão, o magistrado determinou que as cooperativas regional e local procedam com o pagamento do saldo devedor existente em nome do cliente em decorrência do tratamento, bem como com o reembolso dos valores despendidos nos dois hospitais. Condenou as cooperativas a custear as despesas médicas que forem necessárias à continuidade do tratamento até a total recuperação e ao pagamento a título de indenização no valor de R$ 20 mil.
Em grau de recurso, as cooperativas pleitearam pela inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, além de pedir para não custear o tratamento e negar o dano moral. A turma julgadora, composta pelos desembargadores João Ferreira Filho (relator), Clarice Claudino da Silva e Nilza Maria Pôssas de Carvalho, proveu parcialmente o recurso apenas para readequar os honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Veja a decisão.
Processo nº 1013292-36.2017.8.11.0041

TJ/DFT condena companhia energética a ressarcir e indenizar usuário por cobrança indevida

A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a ressarcir usuário e a pagar indenização por danos morais por ter incluído o nome do autor em serviço de proteção ao crédito, tendo em vista cobrança indevida.
Autor conta que alugou apartamento no final de 2007 e que a locação teria sido encerrada dois anos depois, no final de 2009, quando solicitou à concessionária o desligamento da energia elétrica. No entanto, descobriu recentemente que seu nome estava negativa junto ao Serasa, por suposta dívida com a CEB, relativa à fatura com vencimento no mês de junho de 2018, no valor de R$2.763,98. O autor acrescenta que o Serasa informou-lhe que o débito referia-se à suposta ligação clandestina ocorrida em 2018, realizada no apartamento que alugou em 2009. Segundo ele, a distribuidora de energia não lhe notificou acerca da dívida, tão pouco da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Recorreu, por fim, ao Judiciário para solicitar a condenação da ré ao pagamento da quantia cobrada indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa ré, por sua vez, alega que não houve pedido de desligamento e que o apartamento em questão teve a energia desligada em janeiro de 2010, por iniciativa da própria CEB, devido a atrasos nas faturas. Relata ainda que houve religamento em março do ano seguinte, oportunidade em que ocorreu novo desligamento, assim como outro em dezembro do mesmo ano e novamente em março de 2018. Informa que o valor cobrado do autor foi apurado em cálculo de recuperação de receita e que sua conduta está amparada pela legislação. Destaca que, após o pagamento das faturas em aberto, retirou a restrição junto ao Serasa.
O juiz que sentenciou a causa verificou, nos documentos apresentados por ambas as partes, que a fatura fruto da cobrança foi emitida contando o período de irregularidade de abril de 2015 a março de 2018, períodos em que o autor comprovou residir em outro imóvel e que a religação da energia realizada não contou com sua concordância. Dessa forma, uma vez que a CEB agiu indevidamente, o magistrado condenou a ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Segundo o juiz, o fato de retirar o nome do cadastro de inadimplentes, logo após o pagamento, não desmacula a inscrição indevida. “A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima”, explicou ele.
Quanto ao ressarcimento do valor da fatura em dobro, o juiz verificou que não houve má fé da empresa CEB, pois o apartamento permaneceu vinculado ao requerente, o que afasta a dobra prevista no CDC. O valor deverá, portanto, ser devolvido de forma simples, corrigido a partir do desembolso.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711530-07.2018.8.07.0018


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