TJ/ES: Moradores de condomínio devem receber indenização por infiltração em apartamento

A juíza analisou que restou demonstrado nos autos os prejuízos sofridos pelos autores devido o vazamento no imóvel.


A Vara Única de Fundão julgou parcialmente procedente um pedido ajuizado por dois moradores de um condomínio, que sofreram com infiltrações em seu imóvel. Na decisão, a juíza condenou a parte ré do processo a indenizar os autores, a título de dano material, em R$7.480,58.
Nos autos, os requerentes narram que houve um vazamento no apartamento da requerida, que fica localizado acima do imóvel dos autores. Eles afirmam que a residência vem sofrendo infiltrações devido à má conservação do apartamento da ré.
Em contestação, a requerida defende que as alegações autorais não foram devidamente comprovadas nos autos, negando a possibilidade de danos ao imóvel que fica abaixo do seu.
A magistrada observou que o vazamento causou prejuízos ao imóvel de propriedade dos requerentes. “Verifico merecer procedência o pedido autoral, visto que as provas dos autos são satisfatórias em demonstrar as avarias causadas no imóvel dos autores, decorrentes de falta de manutenção no imóvel superior, de propriedade da requerida”, destacou.
Foi produzida prova testemunhal que também confirmou a existência de vazamento no teto da unidade habitacional dos moradores prejudicados.
“A negligência da proprietária da unidade habitacional em relação à manutenção de seu imóvel causou danos a terceiros, isto é, aos requerentes. Logo, verifico que o fato ocasionador do dano é diretamente relacionado a conduta culposa da proprietária do imóvel vizinho, estando caracterizado o nexo causal. Surge, então, o dever de indenizar”, ressaltou a juíza, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material. Quanto ao dano moral, a magistrada não o encontrou caracterizado nos autos.

TRF1: Não cabe indenização a candidato por nomeação tardia em concurso público

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma candidata aprovada no concurso para o cargo de Oficial de Justiça, contra a sentença, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização decorrente da sua nomeação tardia no cargo que ficou vago em razão da descoberta de que candidatos haviam fraudado o concurso.
A apelante sustentou que o ato da União consistente em não realizar sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça, que ficou vago em razão da descoberta de que candidatos haviam fraudado o concurso e teriam sido nomeados indevidamente, constituiu ilícito que, ao ser reparado por ação que tramitou perante o TRF1, que lhe reconheceu o direito ao preenchimento da vaga, encerrou ato ilícito que comporta o deferimento de indenização desde o ano de 2005 quando foi indevidamente prejudicada, não podendo ser o reconhecimento de seu direito restrito aos termos da sentença.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, declarou que sobre o pretendido direito a indenização, o caso é de aplicação do tema 671, decidido no RE 724347, onde restou assentada a seguinte tese: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, o que justificaria o deferimento da pretendida indenização, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), seria a comprovação de flagrante arbitrariedade no ato administrativo que tivesse negado a investidura pretendida.
Outro ponto a ser examinado, segundo o magistrado, é o relativo ao deferimento de indenização por suposta demora na nomeação dacandidata após o trânsito em julgado da sentença.
“Nesse particular, não vislumbro fundamento para alterar o entendimento judicial para retroagir a 28/10/2011 a data do trânsito em julgado”, asseverou o desembargador federal.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da parte autora que buscava a majoraçãoda indenização.
Processo nº: 0021743-37.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/05/2019
Data da publicação: 04/06/2019

TJ/PB: Homem é condenado a indenizar mulher em R$ 55 mil por estelionato sentimental

Um homem, proprietário de uma agência de viagem, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais pela prática de estelionato sentimental. De acordo com os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0066782-21.2014.815.2001, uma cliente teria comprado um pacote de viagens para a cidade de Natal por intermédio do acusado, iniciando, a partir daí, um relacionamento amoroso virtual.
Após ganhar a confiança da cliente, o empresário passou a se queixar de dificuldades financeiras, sendo que ao ser questionado, asseverou que necessitava da quantia de R$ 10 mil para investir em nova estrutura de uma agência de viagens. No dia 24 de fevereiro de 2014, foi feito um depósito de R$ 5 mil pela cliente, deixando claro que se tratava de um empréstimo.
A autora da ação relata que, em 26 de fevereiro de 2014, o proprietário da agência de viagens veio a João Pessoa e, durante sua estadia, requereu que fosse efetuado o pagamento de suas despesas, sempre alegando um motivo, como perda da carteira, sendo que a promovente, além de suas despesas, ainda lhe emprestou a quantia de R$ 600,00.
Após a estadia em João Pessoa, a autora afirma que o acusado não atendia mais suas ligações e que depois disso, ao buscar informações, descobriu que o mesmo era casado. Pleiteou uma indenização por danos morais e materiais, posto que foi enganada e acreditava estar num relacionamento amoroso, quando o promovido era, na realidade, casado e pai de três filhos.
Analisando o mérito da questão, a juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, observou que o réu se utilizou da confiança da promovente, acenando com possibilidade de grandes lucros e de uma parceria e casamento, no campo pessoal. No entanto, ao tomar posse da quantia disponibilizada, passou a não mais responder as ligações, caracterizando-se, assim, o ardil utilizado para subtrair a quantia que pediu.
“Resta claro que o réu, entendendo os sentimentos da autora em relação a ele, praticou conduta ilícita consistente em exploração econômica, mediante ardil, o que se convencionou chamar na doutrina e na jurisprudência de estelionato sentimental, pretendendo obter vantagem ilícita de sua ‘namorada’, na vigência do relacionamento, com o único propósito de, valendo-se de meios fraudulentos e sem observância da boa fé objetiva, obter vantagem que não lograria se não houvesse o envolvimento amoroso”, destacou a magistrada na sentença.
Dessa decisão, cabe recurso.

TJ/SC: Consumidor deve ser indenizado por consumir pipoca com rato dentro

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, confirmou condenação de um homem, proprietário de uma empresa alimentícia do sul do Estado, por ter sido encontrado um rato morto no interior de uma embalagem de pipoca doce de sua produção.
Segundo o relatado nos autos, o fato aconteceu em maio de 2012, quando consumidores adquiriram dois pacotes da pipoca em um estabelecimento comercial no Estado de São Paulo, sendo que o primeiro foi consumido normalmente. No segundo pacote, porém, as vítimas constataram que havia um corpo estranho em seu interior e que se tratava de um rato morto e desidratado. Uma das vítimas, após ingerir a pipoca, teve intoxicação alimentar aguda causada por alimento contaminado.
A Justiça de primeiro grau no sul do Estado julgou procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo vigente na época do crime, devidamente atualizado.
Em sua defesa, o réu alegou ilegitimidade passiva, já que não teria domínio sobre a produção dos alimentos, mas somente sobre a gerência do estabelecimento. Além disso, argumentou que o pacote teria sido violado após sua saída da empresa. Porém, segundo a decisão do magistrado, além dos depoimentos das testemunhas terem sido firmes e coerentes em descrever que o produto foi adquirido com a embalagem intacta, a prova técnica apontou que a contaminação aconteceu durante o processo de fabricação, já que foi encontrado “fragmento de pipoca contendo pelos de rato inserido no mesmo”.
“Nesta toada, verificada a negligência do apelante em não tomar os devidos cuidados na produção das pipocas que foram comercializadas impróprias para o consumo humano, o acusado foi condenado na modalidade culposa do crime”, pontuou o relator. A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0001288-26.2013.8.24.0020

TJ/SC: Produtor de camarão consegue anular dívida contraída junto a banco por ter produção atacada por vírus

A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, deu provimento a apelo de produtor rural para reconhecer a inexigibilidade de dívidas por ele contraídas junto a instituição bancária para investimentos no cultivo e produção de camarão, em Laguna, sul do Estado.
Ele defendeu a nulidade de duas cédulas de crédito rural com os respectivos aditivos, por ausência de assistência técnica e contratação de seguro rural obrigatório que deveria ter sido firmado pelo banco. Só convenceu os julgadores, contudo, ao comprovar que a produção foi acometida pelo vírus popularmente conhecido por “mancha branca”, que gerou a perda total de sua safra e um prejuízo calculado de R$ 182 mil.
O fato foi enquadrado como causa de força maior, cujo reconhecimento resulta na extinção da dívida, amparado tanto na legislação quanto na jurisprudência. O vírus da mancha branca, segundo expertos na matéria, é de impossível erradicação. Sorte melhor não teve, entretanto, quando buscou indenização por danos morais e materiais pelo banco que lhe concedeu os créditos.
A indenização por danos morais foi solicitada pela inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, logo após constatada a inadimplência nas cédulas rurais. Ocorre, segundo os autos, que o produtor já frequentava o serviço de proteção ao crédito antes desse episódio e por outras dívidas. Os danos materiais referiam-se ao prejuízo com a safra na ordem de R$ 182 mil.
“Inexiste qualquer nexo causal entre a conduta do banco, consistente em subsidiar o cultivo de camarão, e o prejuízo material alegado. Afinal, a carcinicultura, in casu, restou encerrada na propriedade do requerente por motivo de força maior, e não por culpa da instituição financeira”, explicou o desembargador Túlio. A decisão foi unânime
Apelação Cível n. 0003671-19.2010.8.24.0040

TJ/DFT: Agência de viagens é condenada a restituir cliente que solicitou cancelamento de passagens

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma agência de viagens a devolver os valores pagos por cliente que solicitou o cancelamento de passagens aéreas por motivos pessoais.


O autor conta que, no dia 10/07/2017, comprou no site da agência de viagens TVLX Viagens e Turismo S/A quatro bilhetes aéreos, cujo valor final totalizou R$4.977,27. No entanto, por motivos pessoais, não poderia mais realizar a viagem, e, em data anterior aos vôos, no dia 21/08 do mesmo ano, solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago. Narra que não conseguiu chegar a uma solução com a ré, apesar dos inúmeros contatos realizados.
De sua parte, a empresa de viagens declarou que o autor só solicitou o cancelamento das passagens no dia 2/09/2017 e por esse motivo teria se negado a reembolsar o cliente. No entanto, a juíza destacou que “de acordo com o art. 740 do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem. Nesse caso, o transportador terá direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Desta forma, a magistrada determinou que a agência de viagens terá de devolver ao autor R$ 4.728,40, considerando o valor total pago pelos bilhetes, descontados os 5% de multa fixadas legalmente, corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento da ação.
Cabe recurso da sentença
PJe: 0739669-72.2018.8.07.0016

TJ/AC: Falta de manutenção em esgoto em via pública gera indenização a morador

Sentença fixou que requeridos paguem solidariamente R$1.500 pelos danos morais e também determinou a manutenção do serviço oferecido.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro determinou que entes públicos paguem, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00, para o autor de processo judicial, em função dos reclamados não terem realizado manutenção no esgoto na rua onde o reclamante reside, o que ocasionou diversos transtorno.
Na sentença, publicada na edição n° 6.385 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 4, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, ainda estabeleceu que os dois requeridos, Município de Plácido de Castro e o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), realizem manutenção do referido esgoto trimestralmente, sob pena de aplicação de multa.
O reclamante pediu à Justiça para que o Município de Plácido de Castro e o Depasa fossem obrigados a realizar manutenção do esgoto da Rua Juarez Távora. Pois, o autor relatou que por conta dos alagamentos dejetos de esgoto chegavam até as casas e encostas, além de ocasionar retornos nas pias e vasos sanitários e odores fortes.
Sentença
O Juízo reconheceu que ocorreu falha na prestação de serviço por parte dos reclamados. “Assiste parcial razão à parte requerente, em virtude de ter ficado comprovado que ambas as requeridas agiram com falha na prestação dos serviços básicos de saneamento e esgotamento da Rua Juarez Távora, deste modo, restou configurado o nexo de causalidade entre a falha no serviço/má prestação do serviço e os danos morais sofridos e vivenciados pela parte autora”.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, considerou-se toda a situação vivenciada pelo autor. “Entendo que todo o desgaste vivenciado pelo autor nas tratativas administrativas para solucionar o litígio, bem como as inundações que alagavam sua rua, trazia odor forte, restos de dejetos e outros resíduos, são causas suficientes para gerar o dano moral, sendo a responsabilidade solidária entre o ente municipal e o órgão estadual, por atuação deficiente quanto à realização das obras, manutenção, fiscalização do sistema de esgoto sanitário”, aponta a decisão.

TJ/ES: Consumidor que teve aumento em fatura de energia tem pedido de indenização negado

Na sentença, o juiz verificou que o cálculo para aferir o consumo faturado de energia elétrica possui outras variáveis, além do consumo de energia em KW/H.


Um morador de Muniz Freire, que alegou ter recebido duas faturas de energia com valores exorbitantes, ingressou com uma ação contra a companhia elétrica que atua no município, pedindo a revisão das faturas e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a companhia de energia alegou que o valor da arrecadação reflete o consumo real da unidade consumidora do autor, destacando que o consumo faturado de qualquer unidade consumidora pode sofrer grandes variações ao longo do tempo que podem ser provocados por inúmeros motivos, como quantidade de pessoas, o tempo de consumo, quantidade e variedade dos equipamentos utilizados, mudanças climáticas, aparelhos e quaisquer outros utensílios que demandem energia elétrica para seu funcionamento.
A empresa requerida também afirmou ter feito inspeção na residência do autor, onde não teriam sido encontradas irregularidades no relógio medidor, e tampouco nas estruturas interna e externa da unidade consumidora da parte autora.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que, de fato, houve aumento do custo ou de acréscimos dos serviços cobrados pela requerida nos meses reclamados pelo autor, os quais contribuíram para a majoração significativa do valor total do consumo faturado pelo requerente.
Na sentença, o juiz verificou que o cálculo para aferir o consumo faturado de energia elétrica possui outras variáveis, além do consumo de energia em KW/H, e que, também, nos meses de dezembro e janeiro tiveram outros acréscimos e alterações consideráveis registrados na fatura do autor, como aumento da contribuição de iluminação pública, aumento nos impostos e na bandeira tarifada, acréscimos que também influenciaram para a elevação reclamada da conta de energia do requerente.
Dessa forma, o magistrado da Vara Única de Muniz Freire julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender não haver que se falar em cobrança indevida por parte da requerida, uma vez que, o valor faturado de energia elétrica é resultado de cálculo que possui diversas variáveis e, no caso dos autos, houve aumento regular das taxas e tarifas cobrados na fatura, além da perda do benefício tarifa social, que contribuíram para o aumento reclamado do valor cobrado nas faturas.
Processo nº 5000080-36.2018.8.08.0037

TJ/ES: Companhia aérea é condenada a pagar R$ 5 mil de indenização após perder mala de passageiro

A juíza considerou que o fato da empresa ter admitido que perdeu a bagagem já configurava “erro na prestação de serviço”.


Um morador de Vitória deve receber R$5 mil em indenizações após ter sua bagagem extraviada durante uma viagem. A companhia aérea condenada afirmou que apesar de “incessantes buscas” não conseguiu encontrar a mala do passageiro. A decisão é da 2ª Vara Cível de Vitória.
De acordo com o autor do processo, ele comprou uma passagem aérea partindo de Vitória (ES) com destino a Belo Horizonte (MG). Ao desembarcar do avião, o passageiro percebeu que sua bagagem havia sido extraviada. Por sua vez, ele realizou os procedimentos necessários junto à companhia aérea, registrando todos os itens que estavam na bagagem. Os pertences totalizavam R$7.109,06.
Em sua defesa, a empresa confirmou que a bagagem do passageiro realmente havia sido extraviada, mas sustenta que efetuou “incessantes buscas” com intuito de encontrá-la. Além disso, a requerida também afirmou que o cliente não apresentou nos autos qualquer comprovante dos bens efetivamente extraviados. Portanto, segundo ela, não existem elementos que atestem qualquer dano causado ao requerente.
Durante análise do caso, a juíza observou que o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que havendo defeito na prestação de seu serviço, o fornecedor deve compensar os seus consumidores. Diante disso, a magistrada considerou que o simples reconhecimento do ocorrido por parte da companhia já confirma o transtorno. “Verifica-se, portanto, que o extravio de bagagem, em viagem aérea, configura defeito da prestação dos serviços contratados” destacou.
Para julgar o pedido de indenização por danos materiais, a juíza levou em consideração a lista de itens, que segundo o requerente, estavam presentes na mala. “…A não exigência de prévia declaração de bagagem por parte do requerido, implica o reconhecimento destes, ante o risco de sua atividade”, explicou ela.
A juíza também alegou que ocorrido foi suficiente para causar danos morais ao requerente. “Os constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos sofridos pelo passageiro que, ao desembarcar de uma viagem, se vê de repente desapossado de sua bagagem e pertences de uso pessoal, qualificando-se como ofensa a sua pessoa, causando dano moral apto a gerar uma compensação pecuniária”, afirmou.
Desta forma, a magistrada condenou a companhia aérea ao pagamento de R$7.109,06 a título de danos materiais, e R$5 mil a título de danos morais.
Processo n° 0018332-51.2017.8.08.0024

STJ nega pedido da Avianca para suspender decisão que permitiu à Anac retomar 'slots'

A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu nesta sexta-feira (5) o pedido da Avianca para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inviabilizou a realização do leilão de slots da companhia, previsto para o próximo dia 10.
Segundo a ministra, a suspensão requerida pela empresa aérea é providência excepcional cujo deferimento não pode estar relacionado a questões de mérito da ação que tramita na Justiça de São Paulo. Dessa forma, não é possível analisar os questionamentos da Avianca sobre eventual ilegalidade do procedimento administrativo de retomada dos slots.
“Segundo a jurisprudência pátria, a análise do mérito da causa originária não é atribuição jurisdicional da presidência do tribunal competente na presente via, salvo se atinente aos próprios requisitos para o deferimento do pedido de suspensão, o que não é a hipótese dos autos”, fundamentou a ministra.
No pedido de suspensão, a Avianca afirmou que a retomada dos slots pela Anac praticamente determina o fim da concessão e impossibilita a recuperação judicial. Segundo a empresa, sem os slots não há leilão, e sem o leilão ocorrerá a falência.
O plano de recuperação judicial da Avianca, aprovado em abril, prevê, entre outras providências, a transferência de ativos da empresa para sete sociedades de propósito específico. Entre os ativos transferidos para essas sociedades estão os direitos de pouso e decolagem em determinados aeroportos – os chamados slots.
Interesse pú​​blico
Nessa quinta-feira (4), o desembargador Ricardo Negrão, do TJSP, atendeu a um pedido da Anac e suspendeu liminar que a impedia de retomar os slots que eram usados pela Avianca.
No pedido de suspensão dirigido à presidência do STJ, a Avianca afirmou também que o resultado positivo do leilão garantirá os recursos necessários para que ela possa honrar o plano aprovado na assembleia geral de credores.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, é possível identificar a existência de interesse público na tentativa de recuperação da saúde financeira da requerente, seja em relação à preservação dos interesses dos trabalhadores, consumidores, fornecedores, parceiros de negócio e do próprio mercado de transporte aéreo nacional.
“Todavia, a utilização da via suspensiva objetivando, neste momento, a viabilização do soerguimento econômico da empresa – o que implica afastar as razões de decidir adotadas pelo relator do recurso na origem, atinentes às atribuições legais da Anac – representa interferência indevida em relevantes e complexas questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser solucionadas nas instâncias ordinárias e em vias processuais próprias”, concluiu a ministra.
Processo: SLS 2545


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