TJ/RN condena dono de animal a indenizar motorista por danos morais após acidente em rodovia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RN manteve a decisão, por unanimidade dos votos, que obriga dono de animal solto em rodovia a indenizar um motorista, por danos morais, após acidente em rodovia ocorrido em outubro de 2023.
De acordo com o processo, o condutor do veículo contou que estava trafegando, juntamente com sua família, em um sítio da zona rural de Portalegre quando colidiu com um boi que estava solto na rodovia. Informou que foi identificado o proprietário do animal como sendo o réu.

Ele disse que, na oportunidade, o réu assumiu a culpa pelo ocorrido e a responsabilidade pelos danos causados ao veículo, comprometendo-se em arcar com a despesa, mas que o acordo não foi cumprido, razão pela qual ingressou com a ação judicial.
Ao analisar o caso, a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes considerou que houve negligência por parte do dono do animal, ao permitir que este circulasse livremente na pista. Para ela, a atitude representa risco à segurança pública e deve ser penalizada, como forma de prevenir novos acidentes.

“É inadmissível admitir que os animais possam livremente circular nas estradas e rodovias sem qualquer punição dos seus criadores. A esse respeito, importante frisar que, para aquele que causou o dano há de ser aplicada uma sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Daí porque se reconhece a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis”, destacou a magistrada.

Assim, com efeito educativo, condenou o dono do animal ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, mantendo a condenação de primeira instância ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.216,00.

STJ nega pedido para que administradora de consórcio seja obrigada a registrar cessão de crédito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, da cessão de direitos creditórios inerentes a uma cota de consórcio cancelada.

Segundo o processo, uma empresa adquiriu, por meio de instrumento particular, os direitos de crédito relativos a uma cota de consórcio cancelada. Na sequência, ajuizou ação contra a administradora do consórcio para que esta fosse obrigada a anotar, em seu sistema, que ela – a empresa adquirente – havia se tornado cessionária do crédito, e por isso a administradora deveria se abster de pagar o crédito cedido ao consorciado cedente, “sob pena de ter que pagar de novo”.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos, por entender que a cessão de cota de consórcio deve observar o disposto no artigo 13 da Lei 11.795/2008. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e condenou a administradora a anotar em seu sistema a cessão realizada.

No recurso ao STJ, a administradora do consórcio sustentou que, para haver uma transferência de cotas, a sua anuência prévia seria indispensável, mas essa regra não foi observada no caso.

Regulamento do consórcio tem regra para transferência
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ entende que a eficácia de uma cessão de crédito está condicionada apenas à notificação do devedor, como disposto no artigo 290 do Código Civil (CC).

Apesar disso, o ministro ressaltou que não se pode desconsiderar o artigo 286 do mesmo código, que dispõe que o credor pode ceder o seu crédito desde que isso não contrarie a convenção firmada com o devedor.

O relator observou, no entanto, que esse não seria o aspecto mais importante para a solução da controvérsia, tendo em vista que, na demanda, não foram questionadas propriamente a validade e a eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.

Não há lei que obrigue o registro
Villas Bôas Cueva destacou que “não há, nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional”.

Ele enfatizou que, mesmo sendo válida a cessão de crédito – questão que não estava em julgamento –, não se poderia criar a obrigatoriedade de anotação e registro do negócio jurídico, como pretendido pela autora da ação.

“Deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2183131

TJ/MA: Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por mala esquecida

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar em mil reais uma passageira que teve uma mala esquecida em outro país. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a autora alegou ter contratado uma viagem de ida e volta para Madrid, Espanha, com destino final em São Luís, Maranhão, e uma parada programada em Salvador, Bahia, para uma reunião comercial. No desembarque em Salvador, no dia 9 de setembro de 2024, sua bagagem não foi localizada.

Após seis horas de espera no aeroporto, a companhia aérea informou que a mala havia sido esquecida em Lisboa, Portugal, local de sua conexão. A autora destaca que na bagagem estavam as roupas para a reunião, itens de higiene pessoal, documentos e receitas médicas referentes ao tratamento de uma fratura no pé, ocorrida durante sua estadia em Madrid. Alega que solicitou assistência material para a compra de itens essenciais, mas não foi atendida, e que a ausência da bagagem resultou no cancelamento de seus compromissos. A bagagem foi entregue somente em 12 de setembro de 2024, no aeroporto de São Luís.

Em contestação, a requerida alegou que a bagagem da demandante foi devolvida em dois dias após o desembarque, portanto, em conformidade com as regras da Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, e da Convenção de Montreal, que prevê prazo de até 21 dias para devolução de bagagem extraviada. Argumentou, ainda, que “o extravio se deu no voo de retorno, por período ínfimo, momento em que a autora já se encontrava próximo à sua residência, rodeada de seus pertences, certo é que este breve período não foi suficiente para superar o chamado mero aborrecimento”.

“Verificada a relação prestador/consumidor de serviço, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Nota-se que a irresignação da demandante, ocorre em dois âmbitos: o extravio da bagagem e os danos que foram causados na mala, incluindo as alegações de violação e furto (…) No caso em questão, é inegável que a conduta da requerida, ao extraviar a bagagem da autora durante toda a sua permanência em cidade diversa de sua residência, causou-lhe prejuízos que atingiram seus direitos da personalidade”, observou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença, frisando que a entrega em prazo inferior não exime a reparação de prejuízos.

E finalizou: “Analisando o contexto fático apresentado, o grau de reprovação da conduta praticada pelo demandado, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela autora, os aspectos punitivo e pedagógico da indenização, reputo justa a fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00”.

TJ/DFT indefere concessão de indulto natalino a condenado por crime de violência doméstica

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022. De acordo com a norma, entre os requisitos para a concessão do benefício natalino, somente terão direito os condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a cinco anos. No entanto, é vedada a concessão do benefício a apenados que cometeram crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e não tenham cumprido integralmente as penas correspondentes.

Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Assim, para análise de concessão do benefício, deve ser considerada a situação processual integral do condenado (todas as reprimendas impostas conjuntamente, inclusive as relativas aos crimes impeditivos), independentemente de terem sido praticadas em concurso.

No caso do recorrente, ele havia sido condenado pelos crimes de ameaça e perturbação da tranquilidade da ex-companheira, praticados por inúmeras vezes no contexto de violência doméstica; e por embriaguez ao volante, em outro momento processual.

No recurso, a defesa pediu a suspensão da decisão, bem como a reforma da referida sentença, para que fosse concedido o indulto solicitado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Procuradoria de Justiça do Distrito Federal manifestaram-se pela manutenção da sentença.

O colegiado concluiu, com base no artigo 7º do referido decreto, que, “tendo em vista que o recorrente não havia cumprido a integralidade das penas dos delitos impeditivos ao benefício até a data relevante da norma (25/12/2022), ausente o requisito objetivo para concessão do indulto”.

Decisão unânime.

Pprocesso: 0702691-03.2025.8.07.0000

TJ/DFT: Moradora que ficou 24 horas sem energia elétrica deve ser indenizada

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar consumidora por suspender fornecimento de energia elétrica de forma indevida. O serviço foi reestabelecido 24 horas após o corte. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia concluiu que, no caso, a falha na prestação do serviço provocou “acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Narra a autora que o fornecimento de energia do imóvel em que reside foi suspenso por volta das 15 horas do dia 12 de dezembro. Informa que, na ocasião, estava com as faturas pagas. Conta que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que o serviço seria reestabelecido no prazo de quatro horas, o que não teria ocorrido. De acordo com a consumidora, o serviço retornou apenas no dia seguinte, após as 15 horas. Alega que os transtornos causados pela suspensão do fornecimento de energia superaram o mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que não houve ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia do imóvel da autora. Informa que as duas faturas que estavam em aberto foram pagas no dia 9 de dezembro sem que a autora informasse sobre o pagamento. Esclarece que o prazo para a baixa dos débitos é de cinco dias. Defende que agiu de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com a resolução da Aneel, para que seja efetuada a suspensão, é preciso que haja um débito vencido de até 90 dias no momento do corte, além de notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 15 dias.

No caso, segundo a julgadora, as provas do processo mostram que não havia pendência financeira que justificassem a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A julgadora lembrou que os débitos foram pagos por meio de pagamento instantâneo “pix” e que “caberia à empresa ré, antes de efetuar o corte de energia elétrica do imóvel, certificar-se acerca do pagamento anteriormente realizado pela consumidora”.

Quanto ao reestabelecimento do serviço, a magistrada explicou que a resolução da Aneel prevê que o fornecimento de energia, no caso de suspensão indevida, deve ocorrer no prazo de até quatro horas. “Ainda que tenha sido informada pela consumidora acerca da interrupção indevida dos serviços de energia elétrica, (…), a concessionária ré apenas procedeu à religação dos serviços no dia seguinte (…), em descumprimento ao que determina a ANEEL”, afirmou.

De acordo com a julgadora, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços. “Considerando tratar-se de responsabilidade objetiva, haja vista que a requerida é concessionária de serviço público, a suspensão indevida do serviço essencial acarretou à consumidora acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704587-72.2025.8.07.0003

TJ/MA: Justiça condena posto por abastecer veículos com álcool adulterado

O posto deverá pagar indenização de R$ 1 mil a quem abasteceu com álcool adulterado e R$ 20 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.


A Justiça estadual condenou um posto de gasolina de São Luís a pagar indenização de R$ 1 mil por danos materiais para as pessoas que comprovarem o abastecimento de seus veículos com etanol hidratado comum, no dia 14/09/2021.

A devolução dos valores deve ser pedida à Justiça, por meio de ação de execução de sentença junto às varas cíveis, com a apresentação dos comprovantes de pagamento efetuados e demais documentos que entenderem pertinentes. E a execução da sentença deve ocorrer por meio do cumprimento individual de cada sentença na vara competente para processar e julgar demandas individuais.

A sentença ainda determina, ao posto, pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

AUTO DE INFRAÇÃO

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, foi fundamentada em denúncia do Ministério Público sobre a autuação do posto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio do Auto de Infração enviado à Ouvidoria do MPMA.

A infração decorreu da comercialização de etanol fora dos critérios técnico aplicáveis, constatada durante fiscalização realizada em 14/09/2021. A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor instaurou a “Notícia de Fato”, que depois convertida no Inquérito Civil Público.

O Ministério Público informou que a empresa alterou suas atividades econômicas no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), passando a atuar no ramo de alimentos, com o nome “Renascer Boteco LTDA”, operando como “Boteco Renascer”. O seu proprietário foi notificado, mas não apresentou justificativa sobre a irregularidade.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Conforme a decisão, a Lei nº 9.847/99 prevê pena de multa ao posto que importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Na análise do caso, o juiz constatou que o produto comercializado pelo réu não atendeu aos critérios exigidos pelas normas vigentes, em afronta ao disposto na Lei nº 9.847/99, bem como às Resoluções ANP nº 19/2015, 41/2013 e ao Regulamento Técnico da Agência Nacional de Petróleo (ANP) nº 2/2015.

Em razão disso, a Associação Nacional do Petróleo aplicou multa administrativa no valor de R$ 20 mil ao posto e determinou a interdição do serviço de abastecimento até a regularização da situação irregular.

“Desse modo, ficou evidente a comercialização de combustível irregular, resultando em violação de direitos fundamentais aos consumidores”, assegurou o juiz Douglas Martins.

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por vender produto estragado

Um estabelecimento comercial, pertencente a uma rede de supermercados, foi condenado a indenizar um consumidor em mil reais, a título de dano moral. Conforme sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a venda de um produto supostamente estragado, adquirido pelo autor. Na ação, ele narrou que, em 24 de abril de 2024, adquiriu no estabelecimento da requerida sobrecoxas de frango. Ao preparar o alimento, constatou a presença de pontos escuros de coloração e textura que sugeririam se tratar de fezes de roedores, fato que gerou repulsa e temor por possível risco à sua saúde.

Sustentou que a forma de exposição e armazenamento do produto no estabelecimento é inadequada, pois as carnes são conservadas em recipientes improvisados, semelhantes a tonéis ou caixas d’água com gelo de origem desconhecida. Ressaltou que tal prática não garante a devida assepsia e favorece a contaminação. No pedido junto à Justiça, ele anexou a nota fiscal de compra, fotografias do produto contaminado, boletim de ocorrência, reclamação junto ao PROCON e protocolo junto à Vigilância Sanitária. Em contestação, a requerida argumentou a ausência de provas do nexo entre o produto adquirido e o suposto vício apontado, bem como a impossibilidade de se comprovar a origem e integridade do frango retratado nas fotografias.

DOCUMENTOS CONVINCENTES

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação jurídica em análise é de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 14, que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…) No presente caso, os documentos anexados atestaram a narrativa do autor, demonstrando providências típicas de um consumidor que não se conformou com a situação e buscou reparação administrativa”, observou o juiz Licar Pereira.

Para o magistrado, a tentativa de atribuir a contaminação do produto à manipulação posterior na residência da parte autora é meramente hipotética. “Ademais, a forma de armazenamento do produto, notadamente em tonéis com gelo de origem não verificada, revela prática que, embora não proibida em si, exige estrito controle sanitário, o que, à luz do caso concreto, se mostra deficiente (…) Há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a presença de corpo estranho em alimento industrializado configura dano moral presumido, independentemente de o produto ter sido ingerido”, esclareceu

“No caso em questão, o dano moral restou configurado, haja vista que o autor foi exposto a risco sanitário concreto, em razão da má conservação de alimento perecível, o que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu o direito fundamental à saúde e à alimentação adequada”, frisou, decidindo pela procedência do pedido do autor.

TJ/RN: Plataforma de entregas desliga motorista e deve indenizá-lo por danos morais

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma plataforma de entregas indenize, em danos morais, no valor de R$ 10 mil, um motorista, após ele ser desligado de forma indevida da empresa. Assim decidiram os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que votaram por manter a decisão de primeira instância.

Na Apelação Cível interposta, a plataforma assegura possuir “pleno direito de selecionar com quem estabelece uma relação contratual de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa, uma vez que impera nas relações contratuais a vontade das partes, que impede a vinculação de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória”.

Alega também que, tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que a conclusão fixada a que se chega é a de que não há como impor à plataforma a condenação em danos morais em razão da desativação do motorista.

Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, entende que deve ser mantida a sentença acatada. “A função social dos contratos e a liberdade de contratar encontram fundamento no art. 421 do Código Civil, que assim dispõe: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Além disso, o magistrado compreende que a empresa não obteve êxito em demonstrar, com argumentos plausíveis e documentos sólidos, as fundadas razões para excluir o motorista de seu aplicativo de entregas. De acordo com o relator, a plataforma somente juntou alguns “prints” de telas produzidos unilateralmente de seu sistema interno de controle de viagens e motoristas, deixando, contudo, de mencionar as razões das aludidas “falhas de entrega” supostamente praticadas unicamente pelo profissional.

“O ato de exclusão imotivadamente operado, impossibilitou o motorista de continuar a exercer a atividade que garantiria o seu sustento e de sua família, e para a qual, certamente fez investimentos financeiros, de modo que se revela evidente o ilícito denunciado. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, se faz necessário a empresa reparar os danos que foi ocasionado ao motorista”, afirma o relator.

TJ/RN: Varejista é condenado a indenizar moradora que não recebeu smartphone comprado pela Internet

Uma empresa varejista foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma cliente de Currais Novos que comprou um smartphone em seu site e não recebeu o produto. A decisão é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN.

De acordo com os autos do processo, a cliente comprou um celular no site da varejista, junto a uma empresa que utilizava a loja virtual da varejista, entretanto, o produto nunca foi entregue. Ainda, foi identificado que a parte autora tentou, durante quatro meses, a resolução do problema diretamente com a gestora do site, conseguindo a devolução do valor pago somente após recorrer à Justiça.

A empresa ré se defendeu, afirmando que a responsabilidade pelo problema era exclusivamente do vendedor, sendo encarregada somente pela manutenção da loja virtual. A varejista ainda reforçou ter atendido o pedido de estorno da compra.

Danos morais
Ao analisar o caso, a magistrada refutou o argumento da empresa varejista, já que, independente do produto ser de outra loja, a compra foi realizada por meio de sua plataforma. “Sendo assim, a empresa que opera o marketplace integra e tem responsabilidade na cadeia de fornecimento, devendo, desse modo, responder pelos fatos relacionados aos bens adquiridos por consumidores em seu site, independentemente de quem seja o lojista”, reforçou.

A juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti também ressaltou a demora na devolução do valor pago, o que aconteceu somente após a consumidora procurar a Justiça, reforçando, assim, a ineficiência do serviço prestado pela gestora do site, ultrapassando o “mero dissabor e ensejando dano moral a ser reparado”. Diante do material colhido e da relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ficou configurado o dano moral.

“Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, entendo que restou caracterizado o dano moral, o qual decorre do desconforto causado à parte autora pela não entrega do produto no prazo estipulado e pela necessidade de recorrer ao Judiciário para resolução de uma questão que, à primeira vista, deveria ser simples de ser solucionada pela requerida”, concluiu a magistrada.

TJ/RN: Empresas aéreas indenizarão passageiro após cancelamento de voo sem aviso prévio

Duas empresas aéreas foram condenadas a indenizar um passageiro que teve seu voo de Fortaleza (CE) para Mossoró (RN) cancelado sem aviso prévio. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca/RN, que determinou o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 117,34, por danos materiais, valores acrescidos de correção monetária e juros.

O autor da ação relatou que comprou uma passagem aérea para retornar de uma viagem de trabalho, mas foi surpreendido no aeroporto com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia ou alternativa oferecida pelas companhias. O passageiro, então, foi forçado a arcar com despesas extras, como alimentação, sem que a empresa fornecesse o voucher prometido.

Ao analisar o caso, a juíza Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes enfatizou que as empresas não comprovaram que o cancelamento foi causado por razões externas ou por problemas operacionais, como haviam argumentado. Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada entendeu que houve falha na prestação de serviço e destacou a responsabilidade das companhias aéreas independentemente da comprovação de culpa.

A juíza também destacou que, além do dano material – comprovado pelas despesas com alimentação –, o passageiro sofreu danos morais, devido ao transtorno, angústia e frustração causados pela falta de informação e apoio das empresas.

“O voo cancelado sem prévio aviso e sem qualquer tomada de atitude da parte ré, o deixou totalmente desamparado, sem comunicação e atendimento decente, o que, decerto, lhe causou danos em sua honra subjetiva na vertente angústia em patamar acentuado, além dos meros dissabores do cotidiano”, destacou a magistrada.


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