TJ/RN: Criança ferida com arma de pressão enfrenta atraso em cirurgia e Justiça determina indenização

O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN., condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e materiais, uma criança — representada em juízo por sua mãe — que enfrentou dificuldades para ser atendida após sofrer um acidente com uma espingarda de chumbinho.

De acordo com os autos do processo, após o acidente com a arma de pressão, a criança e a mãe procuraram atendimento médico em hospital pertencente à operadora ré. Os médicos apontaram a imprescindibilidade de cirurgia, sendo necessário o transporte do paciente para Natal.

Apesar da urgência, a gestora de saúde demorou para autorizar a viagem, razão pela qual a genitora da criança se viu obrigada a se deslocar por conta própria para a capital potiguar, onde também houve mais obstáculos para a realização do procedimento, realizado apenas um mês depois do acidente.

Em sua defesa, a operadora ressaltou que “não praticou qualquer conduta ilícita prejudicial ao promovente”, já que foram autorizados “todos os serviços médicos necessários ao restabelecimento da saúde do beneficiário”, solicitando a improcedência do pedido de indenização.

Defesa do consumidor e o direito à vida e à saúde
Em sua análise, o magistrado Edino Jales de Almeida citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula nº 608, definiu a aplicação do “Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Ao demorar para autorizar a viagem e o procedimento cirúrgico indispensável, a operadora do plano descumpriu o disposto no artigo 6º da Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina a garantia do “transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XVII do art. 3º”.

Ainda conforme determinação da ANS, prevista no art. 10, § 4º, da RN 566/2022, “nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso este seja obrigado a arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente”. Diante da demora no atendimento, mesmo com a urgência destacada pelos médicos, a Justiça potiguar entendeu como devida, também, a indenização por danos morais.

Urgência da cirurgia comprovada por documentos médicos
“Dado que os documentos médicos juntados perfectibilizam a necessidade urgente da cirurgia para retirada do corpo estranho da mão, sob risco de grave comprometimento do quadro de saúde do demandante, tem-se que a conduta ilícita resultou, para além dos gastos com o transporte, em uma série de transtornos”, pontuou o juiz.

Portanto, a gestora do plano de saúde foi condenada a restituir R$ 1.165, no âmbito dos danos materiais, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 4 mil, assim como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

TJ/RN: Consumidor deve ser indenizado por defeito em máquina de lavar que persistiu após trocas e consertos

A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação de ressarcimento de danos morais e materiais movida por um consumidor contra duas empresas de eletrodomésticos, após uma série de falhas envolvendo uma máquina de lavar. O produto, adquirido em julho de 2022, apresentou defeito logo após a compra e, mesmo após duas trocas, permaneceu com problemas de funcionamento. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com as informações presentes nos autos, o consumidor relatou que a máquina de lavar apresentava problema de trepidação, o que dificultava o uso do produto. A primeira substituição da máquina, feita por um modelo de valor inferior, também não resolveu a situação. Ao longo de quase três anos, o consumidor tentou solucionar o problema com as duas empresas, porém não obteve sucesso, acumulando ordens de serviço e registros de atendimentos técnicos durante o período.
Em sua sentença, o juiz responsável pelo caso não aceitou as preliminares apresentadas pelas empresas. Ficou destacado que as fornecedoras fazem parte da mesma cadeia de consumo e, portanto, são solidariamente responsáveis, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O magistrado ainda considerou que as provas documentais apresentadas pelo consumidor comprovaram a persistência do vício na máquina de lavar, mesmo após tentativas de reparo.

O juiz também ressaltou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que, além do tempo excessivo sem solução, o produto foi adquirido para atender às necessidades da esposa do autor, que tem fibromialgia, condição que limita o esforço físico. Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 2.302,63, a título de indenização por danos materiais, valor correspondente ao preço do produto adquirido pelo consumidor.

Além disso, as empresas também foram condenadas a pagar R$ 3 mil por danos morais. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme os critérios legais. A sentença seguiu os princípios da proteção ao consumidor, estabelecidos no CDC.

TJ/RN: Atraso de 23 horas em voo resulta em indenização por danos morais a passageira

Uma operadora de viagens aéreas foi condenada pela Justiça potiguar após atraso de 23 horas em um voo de Natal ao Estado do Pará. Com a decisão do juiz Peterson Fernandes Braga, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RO, a empresa deve indenizar a passageira no valor de R$ 3 mil por danos morais.

A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para voo em 10 de agosto de 2024, com partida de Natal, conexão em Belém e destino em Santarém, no Pará. Narra que o primeiro voo sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão subsequente. Afirma que foi reacomodada em voo apenas para o dia seguinte, chegando ao destino com um atraso total de 23 horas.

Menciona, ainda, ter sofrido transtornos com a localização temporária de suas bagagens em Belém. Sustenta que a situação lhe causou danos morais, especialmente por ter perdido um dia de viagem e parte da manhã do “Dia dos Pais”, além do estresse gerado, agravado pelo fato de o grupo incluir uma criança e uma idosa.

A empresa ré, por sua vez, alega que o atraso no voo ocorreu por motivos de manutenção extraordinária e que prestou toda a assistência material necessária à parte autora, incluindo alimentação, hospedagem e traslado. Quanto à bagagem, afirma que foi localizada e entregue em apenas uma hora, não configurando extravio.

De acordo com o magistrado, a responsabilidade do transportador aéreo por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor.

“A prestação da assistência material devida em razão do atraso não elimina, por si só, a responsabilidade da companhia aérea pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do transtorno causado ao passageiro”, explica. Durante a análise, o juiz destaca que o atraso de 23 horas, conforme alegado pela autora e não refutado especificamente pela ré quanto à sua duração, configura uma alteração substancial do contrato de transporte, extrapolando o aborrecimento cotidiano.

“A perda de um dia inteiro de viagem e a impossibilidade de cumprir a programação planejada para a data são elementos que configuram dano moral indenizável”, ressalta. Além disso, o magistrado destaca que a situação se agrava, ainda, pela alegação de que o grupo de viagem incluía uma criança e uma idosa, o que naturalmente aumenta a vulnerabilidade e o estresse em face de imprevistos e longos períodos de espera em aeroportos.

“Embora a assistência material tenha sido prestada, o dano moral, neste contexto, decorre da frustração da legítima expectativa de pontualidade e da alteração significativa do planejamento da viagem, elementos que, em conjunto com a duração do atraso e as particularidades do grupo de passageiros, configuram um abalo que transcende o mero aborrecimento. Assim, configurada a falha na prestação do serviço em razão do atraso excessivo que causou transtornos significativos à parte autora, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos”, concluiu.

TJ/MT: Paciente com transtorno mental tem direito a internação fora da rede credenciada do plano de saúde

Uma operadora de plano de saúde que tentou se isentar da obrigação de custear o tratamento de um paciente internado por dependência química em uma clínica fora da sua rede credenciada teve o pedido rejeitado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão unânime manteve integralmente o entendimento anterior de que a empresa deve arcar com as despesas da internação enquanto durar o tratamento, independente da clínica ser ou não conveniada.

A ação envolve um beneficiário diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de substâncias psicoativas. Diante do agravamento do quadro, médicos indicaram a necessidade urgente de internação especializada. Como a clínica indicada não fazia parte da rede credenciada do plano, a família acionou a Justiça para garantir o atendimento. O pedido foi acolhido em grau de recurso, com base na urgência do caso e no direito do paciente à saúde.

Insatisfeita, a operadora recorreu com embargos de declaração, alegando que a decisão foi recorreu com embargos de declaração, alegando que a decisão foi omissa na forma como o custeio do deveria ocorrer e na possibilidade de cobrar coparticipação do paciente após o 30º dia de internação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, as alegações não justificam a apresentação dos embargos, que só são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Ele explicou que o acórdão anterior foi claro ao fixar a obrigação da empresa de autorizar e custear o tratamento, sendo irrelevante, nesse contexto, se o pagamento será feito diretamente à clínica ou por meio de reembolso. Isso, segundo o relator, é apenas uma questão de execução da decisão, e não altera o conteúdo principal do julgamento.

Quanto à tentativa da empresa de cobrar coparticipação após o 30º dia, o desembargador foi categórico ao dizer que esse ponto sequer havia sido discutido anteriormente no processo, configurando uma inovação indevida no recurso. “Os embargos de declaração não podem ser usados para reabrir debates ou levantar novas teses. A decisão analisou todas as questões essenciais para garantir o direito do paciente ao tratamento e à integridade física e mental”, afirmou no voto.

TJ/RN: Juizado determina a suspensão multas geradas por automóvel clonado

O Juizado Especial de Goianinha/RN., concedeu decisão liminar suspendendo a aplicação de multas pelo Detran-RN ao proprietário de um automóvel que estava recebendo infrações geradas por outro carro de mesma marca e modelo.
Conforme consta no processo, o autor reside e mantém seu veículo exclusivamente no Município de Goianinha, mas foi “surpreendido com diversas autuações por infrações de trânsito supostamente cometidas no Estado do Espírito Santo, nas cidades de Vitória e Vila Velha” e alegou que “jamais esteve nessas localidades, tampouco seu veículo, e que as infrações são resultado de um clone automotor”.

Ao analisar o processo, o juiz de direito Demétrio Trigueiro apontou inicialmente que o cidadão apresentou “uma narrativa coerente, robustamente amparada por elementos probatórios que conferem verossimilhança às suas alegações”. Nesse sentido, registrou que o princípio da territorialidade, embora não absoluto, é fundamental para a validade das autuações de trânsito. E, desse modo, a impossibilidade física de o veículo estar em dois lugares distintos ao mesmo tempo, ou “em um local onde o proprietário nunca esteve, é um forte indício de irregularidade”.

Além disso, o magistrado ressaltou que “a prova documental fotográfica anexada aos autos aponta uma diferença física notável entre os dois veículos”, já que o automóvel do autor “não possui limpador de para-brisa, em contraste com a presença desse item no veículo flagrado nas infrações”, sendo este “mais um indício de que se trata de um clone com placa adulterada”.

Assim, o juiz avaliou que a urgência da medida de antecipação de tutela solicitada pelo proprietário do veículo para anulação das multas “está razoavelmente justificada, para evitar as consequências destes atos administrativos, que, em princípio, parecem ilegítimos”. E considerou que o perigo de dano “também se mostrou presente e iminente”, já que as multas de trânsito, além de representarem um ônus financeiro significativo, acarretam a imposição de pontos na CNH do autor, podendo levar à suspensão do direito de dirigir.

TJ/SP: Passageiras que se recusaram a trocar de assento com criança serão indenizadas

Companhia aérea condenada por danos morais.


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou companhia aérea a indenizar duas mulheres que foram agredidas verbal e fisicamente por outros passageiros por se recusarem a ceder seus assentos a uma criança em embarque de voo nacional. A reparação foi fixada em R$ 10 mil para cada autora, totalizando R$ 20 mil a título de danos morais, conforme sentença proferida pelo juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão.

Segundo os autos, após o conflito, as passageiras foram retiradas da aeronave e remanejadas para outro voo. Além disso, um funcionário da empresa teria feito declarações à imprensa responsabilizando uma das mulheres pelo tumulto. A companhia recorreu alegando culpa exclusiva de terceiros e afirmando que a entrevista não representava posicionamento oficial.

Para a relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, a empresa, por meio de seus empregados, deve garantir que os clientes sejam devidamente acomodados nos assentos adquiridos, assegurando a ordem. “Transportar seus passageiros em segurança e incolumidade física é dever da ré, como prestadora de serviços, não há que se falar em fortuito externo, ou excludente de sua responsabilidade, cabendo a seus prepostos assegurarem que os passageiros se sentem nas poltronas previamente adquiridas e mantenham a civilidade durante o embarque, voo e desembarque, justamente para evitar situações como a presente”, escreveu a magistrada em seu voto. E completou: “A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 20)”.

Participaram do julgamento os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002791-02.2024.8.26.0157

TJ/MT: Empresa de ônibus é condenada a indenizar idosa após incêndio em veículo

Uma empresa de transporte intermunicipal foi condenada a indenizar uma passageira idosa que perdeu seus pertences durante um incêndio ocorrido no ônibus em que viajava com destino a São Paulo (SP). A decisão é do juiz Wagner Plaza Machado Júnior, do 2º Juizado Especial de Rondonópolis/MT, no processo n. 1015870-08.2025.8.11.0003.

De acordo com os autos, a autora da ação é pessoa idosa e de baixa renda. Ela relatou que viajava para São Paulo, onde faria tratamento médico, quando o ônibus em que estava pegou fogo. A passageira deixou o veículo às pressas e perdeu o aparelho auditivo fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), além de duas malas com roupas e itens pessoais. Também alegou ter sofrido abalo físico e emocional em decorrência da situação.

A empresa ré não negou o incêndio e afirmou ter prestado assistência aos passageiros, com hospedagem e realocação em outro ônibus. No entanto, alegou que não haveria comprovação dos danos materiais e que o aparelho auditivo poderia ser substituído pelo SUS.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transporte pela falha na prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e acolheu parcialmente os pedidos da autora.

“Precisou deixar o ônibus às pressas, certamente temeu por sua vida e sua integridade física, vivenciou momentos de medo e desespero que, não há dúvidas, são capazes de causar abalo de ordem psicológica”, afirmou o juiz em sua decisão.

A sentença determina que a empresa forneça novo aparelho auditivo “Starkey, modelo EVOLV AI POWER PLUS, Retro Auricular Bilateral”, ou outro de mesmas especificações, em até 15 dias; pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.500; e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.

Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros, conforme a legislação vigente. A decisão transitará normalmente, com a possibilidade de cumprimento voluntário e emissão de alvará, caso haja pagamento espontâneo.

TJ/SC: Perícia comprova falsificação de assinatura em cheque furtado e evita cobrança ilegal

Correntista já havia registrado crime em boletim de ocorrência.


Uma perícia grafotécnica comprovou a falsificação de um cheque e impediu sua cobrança, buscada em processo judicial que tramitou em comarca do sul do Estado. O autor da ação monitória tentava resgatar um cheque que tinha em mãos, no valor original de R$ 6.844,44, cujo pagamento havia sido negado na instituição bancária, com a devolução do título por motivo 28 (furto/extravio).

Intimado sobre a questão, o titular da referida conta veio aos autos sustentar que o cheque foi emitido de forma fraudulenta, com assinatura falsificada em folha retirada de talonário furtado em 3 de agosto de 2020. Tal fato, acrescentou, foi registrado em boletim de ocorrência e imediatamente comunicado ao banco em que movimentava seus recursos. Nos embargos monitórios, requereu a nulidade do título.

O juízo local promoveu o saneamento do feito, já que restou clara a delimitação da controvérsia à autenticidade da assinatura constante no cheque em discussão. Para tanto, determinou a realização de perícia grafotécnica, com a nomeação de perito e a oportunização às partes da apresentação de quesitos e assistentes técnicos.

O trabalho do perito judicial efetivamente facilitou a resolução da demanda. “A prova pericial grafotécnica foi conclusiva ao afirmar que a assinatura aposta na cártula não partiu do punho do requerido, sendo, portanto, falsificada”, pontificou o magistrado. A perícia apontou divergências em diversos aspectos técnicos da escrita, como: ponte de ataque e remate, inclinação axial, pressão gráfica, gênese gráfica e campo gráfico. A ação foi julgada improcedente e transitou em julgado neste mês.

Autos n. 50046907920218240010/SC

TJ/RN: Aplicativo de mensagens deve restabelecer número institucional de associação civil em até três dias

Um aplicativo de mensagens deverá restabelecer, no prazo de três dias, a conta vinculada a um número institucional registrado em nome de uma associação civil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A determinação é da juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos, em maio de 2025, o número institucional, que era utilizado pela associação há cerca de oito anos, foi banido da plataforma sem qualquer notificação prévia. O contato era amplamente divulgado nos canais oficiais da entidade e, caso não fosse possível a reativação, seria necessária a impressão de aproximadamente 50 mil novas carteirinhas, número equivalente à quantidade de associados que possuem o contato registrado no documento.

A associação relatou que, no dia do bloqueio, a única ação realizada pela atendente responsável foi o envio de mensagens a um contribuinte, ação rotineira e compatível com a função do canal. Eles alegam que a falta de acesso ao principal meio de comunicação provocou queda significativa na captação de recursos, com a redução de cerca de 1.000 contribuições mensais, no valor médio de R$ 25,00 cada, o que representaria um prejuízo de aproximadamente R$ 25 mil apenas no período.

A entidade informou, ainda, que buscou contato com a empresa por e-mail, na tentativa de resolver a situação de forma extrajudicial, mas não obteve resposta.

Decisão favorável à associação
Ao analisar o caso, a juíza destacou, inicialmente, o princípio da liberdade contratual, segundo o qual a empresa não tem obrigação de manter o vínculo de intermediação digital, sendo possível a rescisão unilateral a qualquer momento. Ressaltou, entretanto, que as partes devem atentar para os deveres anexos de transparência, lealdade e cooperação, essenciais para o cumprimento adequado do contrato.

“Nessa linha, tem-se que a afirmação da parte demandante no sentido de que não houve violação aos termos de uso do serviço, e sequer qualquer notificação prévia ou justificativa razoável, sinaliza para a ocorrência de abuso de direito, principalmente por se tratar a autora de uma associação civil sem fins lucrativos”, declarou a magistrada.

A juíza também observou que a ausência de manifestação da empresa, mesmo após ter sido intimada, reforça a alegação da entidade de que não cometeu qualquer irregularidade. Por fim, ressaltou a presença de perigo de dano irreparável, uma vez que a plataforma é o principal canal de comunicação da associação, necessária para a captação de recursos junto aos associados.

TJ/RN: TEA – Plano de Saúde deve reembolsar despesas com tratamento em outra cidade

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entende que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) é taxativo com possibilidade de atenuar, sendo obrigatória a cobertura de métodos prescritos pelo médico assistente para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo psicopedagogia. O destaque se deu no julgamento de uma apelação, movida por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma da sentença inicial, dada pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a obrigatoriedade do custeio.

Conforme a decisão, o custeio deve ser proporcionalmente aos valores que seriam pagos caso o atendimento fosse realizado em um dos estabelecimentos credenciados, com o tratamento de Terapia ABA ao beneficiário, a ser realizado na cidade de Alexandria, conforme prescrição do médico assistente, com carga horária de seis horas diárias, cinco vezes por semana.
“A ausência de comprovação de disponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada obriga a operadora a reembolsar integralmente as despesas realizadas fora da rede e a negativa de cobertura de tratamento essencial, amparado por laudo médico, caracteriza dano moral, por gerar aflição e sofrimento desnecessários ao beneficiário”, esclarece a relatora, desembargadora Berenice Capuxu, ao ressaltar que o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão ainda destacou que ficou comprovado nos autos a inexistência de prestador integrante da rede credenciada no município de moradia do beneficiário, bem como, sabendo-se que Pau dos Ferros não é limítrofe, pois fica a quase 50 Km de distância, é dever do plano de saúde assumir os gastos com profissional não integrante da rede assistencial da mesma cidade.
“A Resolução Normativa nº 566/2022 determina que a operadora do plano de saúde custeie o atendimento por prestador particular quando não houver profissional credenciado disponível no município do beneficiário”, reforça a relatora.


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