TRF1 determina o fornecimento do medicamento Soliris para tratamento de hemoglobinúria

A concessão da medida judicial tendente a assegurar a realização do tratamento médico pleiteado é medida que se impõe em face do comprovado risco iminente à saúde e à vida, mostrando-se irrelevantes as implicações de ordem financeiras e orçamentárias. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que jogou procedente o pedido de homem acometido pela doença denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), para que lhe fosse fornecido medicamento Soliris (Eculizumab), utilizado no seu tratamento.
Em sua apelação, o ente público alegou que o medicamento Soliris não possui registro na Anvisa, e que não ficou comprovada a sua eficácia no tratamento. Por fim, alegou que o medicamento pode causar graves e fatais infecções meningocócicas; e que tal fornecimento é uma hipótese de violação da cláusula da reserva do possível e do princípio da separação de poderes.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não acolheu os argumentos trazidos pela União, por entender que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, “porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
O magistrado salientou que o pedido de fornecimento de medicamento formulado pelo autor está fundamentado em relatório e prescrição dos médicos, bem como em exame de laboratório, que comprovam seu quadro clínico e a necessidade do tratamento requerido.
No mais, finalizou o magistrado, a alegação de violação ao princípio da separação de poderes, em face da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0009591-49.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

TRF4: Caixa não é obrigada a renegociar dívida de mutuário por perda de emprego

A perda de emprego do mutuário durante o pagamento de parcelas do financiamento habitacional não é suficiente para determinar a renegociação da dívida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a negativa de revisão do contrato entre a Caixa Econômica Federal e um casal de Canoas (RS) que requeria judicialmente o recálculo dos juros. A decisão foi tomada pela 4ª Turma, por unanimidade, em julgamento no dia 26 de junho.
A dificuldade financeira do casal ocorreu após três anos do contrato pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Eles ajuizaram ação contra a Caixa, depois de terem a cobrança de juros modificada pelo banco, ao deixarem de pagar as parcelas em débito em conta. Na solicitação, o casal argumentava estar sendo atingido por práticas de abuso de poder econômico, através de uma suposta aplicação excessiva de cobranças de juros, que estariam sendo incorporados no cálculo das parcelas seguintes.
A 24ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) negou o pedido, destacando que o contrato não prevê o comprometimento da renda dos financiados. O casal recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando haver um desequilíbrio na relação de crédito.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, reconheceu que não há ilegalidade nas cláusulas do contrato, não havendo razões para que haja alteração na aplicação de juros, que foram estabelecidos a partir da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC). O magistrado considerou que o enfrentamento de dificuldades financeiras pela parte financiada não é condição geradora de desequilíbrio entre os contratantes.
“Importante referir que eventual perda do emprego ou redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas”, concluiu o relator.

TJ/MG: Juíza bloqueia R$ 3 mi da CSN para garantir creche em cidade mineira

Unidade está desativada desde fevereiro em razão de ameaça de rompimento de barragem de rejeitos.


A juíza Flávia Generoso de Mattos, de Congonhas, determinou nesta quarta-feira, 10 de julho, o bloqueio de R$ 3 milhões da CSN Mineração S.A, responsável por uma barragem de rejeitos naquele município, que apresenta risco eminente de rompimento.
O valor, de acordo com a decisão é para o pagamento de 36 meses de aluguel e reforma de imóvel para abrigar a Creche Cmei Dom Luciano Mendes de Almeida, desativada desde fevereiro último, em razão da instabilidade da estrutura da Mina Casa de Pedra. o antigo imóvel está localizado no Bairro Residencial Gualter Monteiro.
A ameaça de rompimento atinge cerca de 3 mil moradores dos bairros Cristo Rei e Residencial Gualter Monteiro. Durante audiência realizada na tarde ontem, a CSN propôs apenas que fosse restabelecidas as atividades da creche no mesmo local, “reiterando a convicção na segurança de sua barragem.
“Quase 3 mil moradores vivem em um cenário de extrema angústia e medo. Na ação foram juntados documentos que mostram, de forma insofismável, a vulnerabilidade da população. Muitos moradores não dormem tranquilamente, e como averbado por médicos da Prefeitura, aumentou-se, de forma exponencial, os relatos de enfermidade e outras situações análogas”, afirmou a juíza em sua decisão.
A magistrada determinou também que a Prefeitura de Congonhas faça a contratação imediata, sem licitação, para a reforma do imóvel a ser alugado para abrigar a creche, com entrega da obra, no prazo máximo de 90 dias, para início das aulas no segundo semestre.
O custeio das obras, no entanto, fica sob a responsabilidade da CSN, conforme decisão liminar, à época, assim como o transporte dos estudantes. A CSN foi intimada da decisão durante a audiência naquela comarca e tem o prazo de de 15 dias para contestação.
Veja a decisão.

TJ/MS nega dano moral a consumidor que não ingeriu refrigerante

Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a recurso de W.B. dos S. em face de uma empresa de refrigerante que lhe vendeu uma garrafa com líquido estranho, denso e escuro. O apelante pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de indenização ajuizada contra a empresa.
Segundo o processo, no mês de setembro de 2016, W.B. adquiriu uma garrafa de refrigerante em uma embalagem retornável de um litro para um almoço em família. No entanto, sem abrir a garrafa, notou que o líquido estava bem abaixo do nível usual, além de apresentar um aspecto denso. Ao verificar o conteúdo, o autor percebeu que dentro do vidro havia um corpo estranho, que não conseguiu identificar.
No recurso, W.B. apontou que, além do grande risco a que sua família foi exposta, os familiares sentiram diversas dores abdominais e problemas estomacais e que, mesmo com todos os problemas apontados, houve completo descaso da empresa que sequer verificou a denúncia, mesmo sabendo que poderia estar colocando em risco à vida de seus consumidores.
Diante disso, requereu alteração da sentença de primeiro grau para que a empresa pague a devida indenização por ter causado tamanho descontentamento e risco à sua família.
O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, apontou que o autor narrou ter adquirido o refrigerante e não chegou a abrir a garrafa, entretanto, afirma ter sentido dores abdominais e estomacais. Lembrou ainda que o apelante queria a perícia no líquido, mas como nem chegou a abrir a garrafa, optou por negar a perícia.
Diante dos fatos, o magistrado perguntou-se: “o que pretendia o autor, então, com suposta perícia? Afinal, não consumiu ele o refrigerante. Tudo não passou de mero aborrecimento”, escreveu em seu voto.
Com objetivo de evitar novamente tal ação, o relator relembrou que se todo e qualquer desgosto, contrariedade, for indenizável, torna-se temerário a vida em sociedade, o que acarreta até mesmo a insegurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza.
“Não ultrapassando a situação ocorrida com o apelante o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, por mais lamentável e condenável que tenha sido a conduta da empresa, não há como acolher a pretensão indenizatória do apelante. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento”, concluiu.

TJ/MS: Empresa aérea pagará mais de R$10 mil por danificar violão

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por K. dos. S.Z. em face de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que ajuizou contra uma empresa aérea por ter esta danificado o case e seu violão durante uma viagem.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 2.437,00 correspondentes aos danos materiais, no entanto, K. dos. S.Z. recorreu sob alegação que o juízo singular não considerou a amplitude do caso e pediu a majoração dos valores.
Consta no processo que no dia 9 de fevereiro de 2017, a apelante embarcou em um voo da empresa aérea com destino a São José do Rio Preto (SP), saindo de Campo Grande. Ao desembarcar na cidade paulista constatou que o case (material rígido, durável e seguro) do seu violão e o instrumento musical estavam danificados.
Como atua no segmento artístico, trata-se de material de trabalho, o que a levou a ajuizar o presente recurso postulando indenização pelos danos morais e materiais experimentados. Pediu ainda lucros cessantes, diante da impossibilidade de exercer sua profissão, deixando de realizar diversos shows que teriam somado a quantia de R$ 8.000,00.
O juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, relator do processo, afirmou que a modificação do valor fixado deve ocorrer quando existir evidente excesso abusivo ou valor irrisório e que o caso se configura situação específica e extraordinária, tendo efetivamente gerado sentimento de angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, ultrapassando os dissabores do cotidiano.
No entender do relator, quanto aos danos morais, em razão das avarias à bagagem da autora, os transtornos e incômodos se deram por se tratar principalmente de bens utilizados para o seu trabalho. Em relação ao dano material ele manteve o valor estipulado na sentença de primeiro grau e para os lucros cessantes apontou que não houve provas suficientes.
“Meras alegações ou suposições destituídas de qualquer indício de prova não são suficientes para fundamentar a condenação da empresa aérea em lucros cessantes relacionados ao não recebimento valores, em razão da não realização de shows. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para majorar a condenação pelos danos morais para o importe de R$ 8.000,00, mantendo integralmente os demais termos da sentença objurgada”.

TJ/ES: nega pedido indenizatório de criança que se feriu após participar do “desafio do desodorante”

A mãe do autor afirmou que seu filho teria ficado com queimaduras de terceiro grau após ser forçado por outras crianças a participar da brincadeira.


O 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por um aluno, representado por sua mãe, que teve os braços queimados durante uma brincadeira com outros colegas de sala. Em sua decisão, o magistrado entendeu que a escola municipal de Cariacica tomou as medidas cabíveis dentro do contexto em que o “Desafio” era novidade.
Segundo os autos, o requerente ficou com queimaduras em ambos os braços após ser obrigado por outros alunos a participar do “desafio do desodorante”. As lesões teriam sido causadas pela aplicação do spray aerosol “até ocasionar feridas de terceiro grau”.
De acordo com a mãe da criança, no dia do ocorrido, ela notou que ele chegou em casa bastante abalado e com os braços enfaixados. A mulher também afirmou que seu filho é autista e, atualmente, passa por tratamento para retornar à rotina normal e curar as feridas do incidente. Por isso, requer o pagamento de compensação por danos morais, estéticos e materiais.
Em contrapartida, o Município de Cariacica, réu na ação, afirmou que a escola adotou as medidas cabíveis na questão e que o acidente ocorreu por culpa de terceiros, configurando-se como uma fatalidade. “O Município não praticou qualquer conduta comissiva ou omissa capaz de ocasionar o acidente em questão”, acrescentou.
Em análise do ocorrido, o magistrado destacou que, ao perceber a brincadeira com o desodorante, o professor chamou imediatamente a auxiliar de coordenação para tomar as providências necessárias. Em depoimento, o docente ainda afirmou que ninguém havia relatado qualquer queimadura com o produto, o que também foi confirmado pela mãe do autor.
Após análise dos depoimentos das outras crianças envolvidas no acidente, o juiz também ressaltou que o episódio terá sido um acidente ocasionado por uma brincadeira. “Dos relatos sobre o ocorrido na visão dos menores envolvidos (à exceção do autor de quem não consta nenhum relato por escrito), se colhe que se tratou de uma brincadeira e que inclusive o autor e outro menor “pediram” para participarem (f. 39,40,41), no que, de importante está também a nota da imprevisibilidade e controle, tanto o é que tão logo o professor a notou, tomou providência”, afirmou.
Em sentença, o magistrado observou que, na época, não havia nenhuma norma proibitiva de desodorante na escola e que a instituição fez o que lhe cabia, julgando, assim, improcedentes os pedidos indenizatórios. “A Administração atuou no âmbito de suas possibilidades com providências, e, para além disso, que a circunstância de o autor, segundo exordial, ser autista não foi determinante para o ocorrido. Em assim sendo, seja a reparação por dano moral, seja a estética e a material, não são devidos pela Municipalidade”, justificou.
Processo nº 0003147-72.2018.8.08.0012

TJ/RN: Cliente que teve carro arrombado em estacionamento de supermercado faz jus a indenização

A juíza Érika Paiva, da 6ª Vara Cível de Natal, condenou a rede Assaí Atacadista a indenizar um cliente que teve seu carro arrombado no estacionamento do supermercado. Foi determinada ao supermercado a restituição do valor de R$ 7.443,92, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária; e ainda foi imposta a condenação de R$ 3 mil pelos danos morais causados.
O autor da ação informou que foi sugerida pelo gerente do estabelecimento a realização de Boletim de Ocorrência para que fossem tomadas as devidas providências. Entretanto, mesmo após o encaminhado desse documento, a medida não surtiu o nenhum resultado.
Conforme consta nos autos, a parte demandante esteve na empresa demandada em julho de 2014 para fazer compras e posteriormente, ao retornar ao veículo, percebeu que este se encontrava aberto, com o vidro da janela da porta traseira quebrado e todos os pertences haviam sido levados. No caso em questão, o prejuízo sofrido foi agravado em razão do autor ser cirurgião dentista, levando parte do seu material de trabalho numa maleta que também foi furtada.
Ao julgar o caso, a magistrada Érika Paiva considerou aplicável os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que essa matéria já está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da Súmula 130, a qual estabelece a responsabilidade da empresa “pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento”.
Na sentença foi também reforçado o grau de responsabilidade da empresa ré que, ao dispor de estacionamento para os seus clientes, facilita “o acesso às dependências do supermercado e às compras que se dispõem a realizar, gerando uma expectativa de segurança e comodidade”.
Quanto as provas produzidas, a magistrada frisou que “a parte autora comprovou a sua presença no estabelecimento comercial e a violação do seu veículo, trazendo boletim de ocorrência, bem como orçamentos dos bens furtados e fotos das avarias”.
Dessa forma, em relação aos danos materiais sofridos, a magistrada Érika Paiva acrescentou que, como o autor é profissional liberal, o qual “comprovadamente atende em várias clínicas e nesses atendimentos utiliza-se de seu próprio material de trabalho” considera-se “verossímil a alegação de que a sua maleta profissional encontrava-se dentro do veículo violado”.
Por outro lado a magistrada avaliou que a “sensação de impotência, o desapontamento sofridos pelo autor, sem dúvida, foram capazes de romper com o seu equilíbrio psicológico, justificando a configuração dos danos morais” pleiteados no processo.
(Processo nº 0807094-85.2014.8.20.6001)

TJ/ES nega indenização a mulher que teve muro de casa danificado por suposta omissão do município

“Na presente hipótese, em que pese as alegações autorais e os elementos de prova acostados aos autos, tenho que não restara demonstrado de forma consistente o nexo de causalidade entre a suposta conduta do requerido e os danos alegadamente enfrentados pela autora”, afirmou o juiz.


O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou um pedido indenizatório ajuizado por uma moradora da cidade que teve o muro de sua casa danificado sob a alegação de suposta conduta omissiva do município no ocorrido.
Segundo a autora, a parte ré não teria tomado as medidas necessárias para a manutenção de uma estrutura que margeia o rio que passa pela cidade, o que causou o acidente no muro da parte requerente. O município apresentou contestação aos fatos narrados na petição autoral, requerendo a improcedência do feito.
Na sentença, o magistrado analisou se houve ato ilícito praticado pelo requerido. “Na presente hipótese, em que pese as alegações autorais e os elementos de prova acostados aos autos, tenho que não restara demonstrado de forma consistente o nexo de causalidade entre a suposta conduta do requerido e os danos alegadamente enfrentados pela autora”, afirmou o juiz.
Na examinação realizada pelo juízo, foi verificado que os danos narrados pela autora seriam decorrentes das chuvas ocorridas no ano de 2013, sendo que os danos em questão apenas teriam se concretizado em 2015, conforme os documentos juntados pela autora em relação aos gastos que ela teve.
“Neste contexto, resta evidente que, no período transcorrido (de 2013 a 2015) teve a parte requerente prazo suficiente para adotar medidas tendentes a evitar a danificação do muro de sua residência, tendo optado, entretanto, por não fazê-lo, vindo posteriormente a postular o ressarcimento de gastos ao erário municipal”, examinou o magistrado.
Segundo o juiz, a partir de fotografias, foi possível observar ainda que a moradora realizou edificação de sua residência próximo ao rio, tendo, portanto, assumido o risco de danos decorrentes das chuvas fluviais. Quanto aos pedidos propostos no processo, o magistrado julgou improcedentes, uma vez que não entendeu que houve omissão do município nos prejuízos causados à parte requerente.
Processo nº 0001037-22.2017.8.08.0017

TJ/ES: justiça nega indenização a mulher que teve mala perdida em trajeto de viagem

“Quanto aos fatos alegados pela autora, entendo que a mesma não cumpriu seu ônus probatório, pois não apresentou nenhum indício de que tenha despachado sua mala”, esclareceu a juíza em sua examinação.


Uma mulher, que realizava uma viagem de ônibus, teve pedido de indenização negado na Justiça. A autora da ação relata nos autos que teve sua mala extraviada, quando o bagageiro do transporte rodoviário abriu e deixou a bagagem no percurso, tendo o motorista afirmado que os passageiros prejudicados seriam devidamente indenizados.
A passageira sustenta que ao chegar a seu destino, fez a comunicação da ocorrência, contudo o problema não foi resolvido.
A juíza da 1° Vara de Iúna, que analisou o caso, entendeu que a autora não apresentou indícios de que teria despachado a bagagem. “Entendo que a mesma não cumpriu seu ônus probatório, pois não apresentou nenhum indício de que tenha despachado sua mala, pois ausente o tíquete de comprovação do despacho da mesma”, verificou.
A magistrada destacou que a empresa prestadora de serviço tem responsabilidade de assumir a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino, de modo que na hipótese de descumprimento desta obrigação contratual, resta configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar pelos prejuízos causados aos consumidores, segundo o Código Civil Brasileiro. Contudo, cabe ao usuário do serviço comprovar o dano sofrido, o que não aconteceu no caso do processo.
“No caso, a autora não comprovou ter despachado a bagagem reclamada, tanto que não há o tíquete respectivo, razão pela qual não se apresentou incontroverso o desvio de bagagem na viagem empreendida em ônibus da empresa ré. Não consta dos autos documentos que comprovem as alegações da Demandante, tendo apenas juntado o cupom fiscal do bilhete de passagem e a comunicação de extravio. Também não houve produção de prova testemunhal. Portanto, não restou comprovado o extravio da bagagem da parte autora, não se evidenciando a falha na prestação de serviços, razão pela qual não cabe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes”, concluiu a juíza, julgando improcedente o pedido ajuizado.
Processo nº 0002603-07.2016.8.08.0028

TRF1: Empresa concessionária de energia elétrica é responsável por prejuízo causado por oscilações de tensão na rede

A Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao pagamento de R$ 13.658,34 em favor da Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) em razão de danos causados nos equipamentos de informática daquela instituição de ensino causada por oscilações de tensão ao longo da rede de energia elétrica.
Na 1ª Instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia entendeu que, em se tratando a Ceron de empresa concessionária de serviço público, responde ela objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, sob a modalidade do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. Segundo o magistrado, o Laudo Pericial constante dos autos concluiu que, apesar de a Instituição de Ensino possuir um quadro de proteção para a rede elétrica onde ficam instalados os equipamentos de informática, aliado a um bom aterramento, por maior que seja o grau de proteção desse sistema contra sobrepressões, poderá ocorrer a passagem de algum resíduo de corrente acima da tolerância do equipamento conectado.
Ao analisar o recurso da concessionária, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que, ainda que se admitisse, na hipótese, o caso fortuito – que não foi alegado -, tratar-se-ia do chamado fortuito interno, que a doutrina não considera excludente de responsabilidade civil objetiva.
Ante do exposto, o Colegiado, à unanimidade negou provimento à apelação da Ceron e deu provimento à apelação da UNIR para considerar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, e não desde a data dos orçamentos conforme consignado na 1ª Instância.
Processo nº: 2005.41.00.005948-5/RO
Data de julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 16/06/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat